PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. INICIO DE PROVA MATERIAL CONSUBSTANCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. - No caso em apreço, para concessão de salário maternidade
foram considerados documentos acostados aos autos que consubstanciam início
de prova material; - O que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida,
a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado; - A simples afirmação da recorrente de se
tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é
suficiente para a comprovação do mesmo, haja vista não ter sido indicado
qualquer dispositivo legal que fundamente este requerimento da parte; -
Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. INICIO DE PROVA MATERIAL CONSUBSTANCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. - No caso em apreço, para concessão de salário maternidade
foram considerados documentos acostados aos autos que consubstanciam início
de prova material; - O que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida,
a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa a extinção,
por pagamento, dos créditos objeto das inscrições em DAU n° 7230400003662,
7270200008783 e 3020600416209, bem como informa que o Processo Administrativo
nº 13702-000.724/2009-34 não gerou inscrição em dívida ativa. 3. Com efeito,
tendo a presente ação por objeto o oferecimento de garantia fidejussória
(carta de fiança), com vistas à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos, nos temos do art. 206 do CTN, e não havendo mais
nenhum óbice fiscal à expedição da referida certidão, não remanesce proveito a
qualquer das partes com o julgamento do recurso de apelação interposto com o
propósito de obter a reforma da r. sentença, para que o pedido fosse julgado
procedente quanto aos débitos tributários referentes às inscrições em Dívida
Ativa n°s 7230400003662, 7270200008783 e 3020600416209. 4. Considerando-se,
pois, a extinção dos créditos relativos às Inscrições em Dívida Ativa
nºs 7230400003662, 7270200008783 e 3020600416209, impõe-se reconhecer a
superveniente falta de interesse recursal. 5. Apelação prejudicada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa a extinção,
por pagamento, dos créditos objeto das inscrições em DAU n° 7230400003662,
7270200008783 e 3020600416209, bem como informa que o Processo Administrativo
nº 13702-000.724/2009-34 não...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível
nesta sede.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível
nes...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou
contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou
contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3-
Recurso conhecido e desprovido.
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DESDOBRAMENTO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. III - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - C ONCESSÃO DA ORDEM. I - A
descrição dos fatos na peça vestibular só é insuficiente quando não possibilita
o exercício da ampla defesa pelo acusado e a denúncia impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe foram imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer sua defesa, sem que
advenha daí qualquer óbice a o exercício do direito de defesa. II - Por ora,
existem apenas suspeitas de que, na qualidade de administrador da empresa,
o paciente possa ter tido conhecimento dos fatos e agido objetivamente para
possibilitar o desvio. Não constatada justa causa para a instauração e o
prosseguimento da persecução penal. Ressalvada a possibilidade de apuração
de indícios mínimos da autoria dolosa e o o ferecimento de nova denúncia em
desfavor do paciente. III - Ordem concedida para excluir o paciente do polo
passivo da ação penal, com ressalva.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DESDOBRAMENTO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. III - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - C ONCESSÃO DA ORDEM. I - A
descrição dos fatos na peça vestibular só é insuficiente quando não possibilita
o exercício da ampla defesa pelo acusado e a denúncia impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe foram imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer sua defesa, sem que
advenha daí qualquer óbice...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do
Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida em ação comum de rito
ordinário objetivando "a remoção do autor a unidade do Instituto Nacional
do Câncer ou outra instituição pública de saúde que esteja apta a internar
e tratar o requerente". II. Ocorre que, em consulta ao andamento da ação
ordinária originária, obtida junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, de acordo com certidão
de óbito juntada aos autos, o autor, ora agravado, faleceu em 23 de junho de
2014, tendo sido proferida sentença de extinção do processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI e IX do CPC. III. Ora, o falecimento
da parte autora, em ação que objetiva o fornecimento de tratamento médico,
a qual possui cunho personalíssimo, acarreta a perda do objeto do recurso,
ante a falta de interesse processual superveniente. IV. Agravo de instrumento
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do
Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida em ação comum de rito
ordinário objetivando "a remoção do autor a unidade do Instituto Nacional
do Câncer ou outra instituição pública de saúde que esteja apta a internar
e tratar o requerente". II. Ocorre que, em consulta ao andamento da ação
ordinária originária, obtida junto ao sítio eletrônico da Justiça Federa...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. E-MAIL. MEIO
ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1º DA LEI 9.800/99). AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, interposto pela
executada/apelada, em face de decisão monocrática de fls. 120/123, que deu
provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional,
com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para afastar a prescrição
dos créditos tributários em cobrança nos autos desta execução fiscal. 2. A
Agravante - LAMEIRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - foi intimada da r. decisão de
fls. 120/123 por meio de publicação, em 06/05/2015 (f. 124). Daí se infere
que o prazo para interposição do agravo interno findou em 11/05/2015, de
acordo com o que dispõe o art. 557, § 1º do CPC/73 (Dispositivo em vigor na
data em que a executada, ora agravante, foi intimada da decisão objurgada). O
presente agravo interno (fls. 125/128) foi interposto somente em 18/05/2015,
sendo, portanto, intempestivo. 3. Registre-se, por oportuno, que o envio
de recurso por meio eletrônico, via e-mail, não se equipara a fac símile
ou outro similar, para os fins previstos no artigo 1º da Lei nº 9.800/1999,
conforme orientação consolidada pela jurisprudência consolidada do eg. Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes citados: AgRg no AREsp 803.657/GO e AgRg
nos EDcl no AREsp 617.794/RN. 4. Agravo interno não conhecido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. E-MAIL. MEIO
ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1º DA LEI 9.800/99). AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, interposto pela
executada/apelada, em face de decisão monocrática de fls. 120/123, que deu
provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional,
com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para afastar a prescrição
dos créditos tributários em cobrança nos autos desta execução fiscal. 2. A
Agravante - LAMEIRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - foi intimada da r. decisão de
fls....
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Não há omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade a ser suprimida ou esclarecida. O acórdão impugnado analisou,
de forma clara e precisa, todos os temas trazidos nas razões de recurso. II
- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, ainda que
haja error in judicando. III- Embargos de declaração não providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Não há omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade a ser suprimida ou esclarecida. O acórdão impugnado analisou,
de forma clara e precisa, todos os temas trazidos nas razões de recurso. II
- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, ainda que
haja error in judicando. III- Embargos de declaração não providos.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. I NTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos
previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência da ré, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço
fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. O caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono
da causa pela exequente (art. 267, II, do CPC/1973) e não por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do p
rocesso. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora certificada a
intimação por confirmação da CEF. Muito embora referida intimação, nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal, não restou demonstrado ter
sido a autora intimada da forma preconizada no a rt. 267, § 1º, do CPC/1973,
isto é, com a advertência e respeitado prazo nele estabelecido. 3. Decorrido
o prazo para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com
a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido
extinto antes da sua i ntimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º,
do CPC/1973. 4. Constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria a
extinção do processo por abandono da causa e não por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria
a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade d e se
manifestar nos autos, o que não ocorreu. 5 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. I NTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos
previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência da ré, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço
fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. O...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em
28/07/1998 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 30/10/2001, e o despacho citatório
proferido em 13/11/2001(fls. 05). Observe-se que, após uma tentativa frustrada
(fls. 07-v), a citação foi positivada na pessoa de seu representante legal,
em 08/04/2002 (fls. 68), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 2. Em 10/10/2002,
a executada informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão
do feito, em 22/11/2002 (fls. 70). Intimada, a exequente ratificou a
informação acerca da concessão do parcelamento, e requereu a suspensão
do feito (fls. 73). Transcorridos quase 10 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF (fl. 76),
juntou documentação informando que o acordo celebrado entre as partes foi
rescindido em 09/04/2003 (fls. 77/81). Em 27/08/2012, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 82/85). 3. No entanto, conforme comprovado
pela recorrente às fls. 93, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
por duas vezes tendo a última adesão ocorrido em 10/09/2002 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
09/04/2003 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (09/04/2003), e a data da prolação
da sentença (27/08/2012), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em
28/07/1998 (fls. 04). A ação fo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1.Os embargos de declaração
possuem âmbito de cognição estreito, só sendo pertinentes quando presente
um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para fins
de prequestionamento. 2. Na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois,
o acórdão embargado indicou expressamente quais as receitas compõe a base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, adotando, inclusive, tese
idêntica à defendida pela Embargante. 3. Nos termos do acórdão embargado, as
receitas auferidas com a exploração da atividade empresarial das instituições
financeiras correspondem ao seu faturamento e devem sofrer incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1.Os embargos de declaração
possuem âmbito de cognição estreito, só sendo pertinentes quando presente
um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para fins
de prequestionamento. 2. Na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois,
o acórdão embargado indicou expressamente quais as receitas compõe a base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, adotando, inclusive, tese
idêntica à defendida pela Embargante. 3. Nos termos do acórdão embargado, as
receitas a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA
DESERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GDASST E GDASS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES
ATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE DE 80
(OITENTA) PONTOS APÓS PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES (ABRIL DE 2009). VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor originário,
ora sucedido pela Apelante, que postulou o pagamento de gratificações de
desempenho (GDATA, GDASST e GDASS) no mesmo patamar em que pagos aos servidores
ativos. 2. Acórdão transitado em julgado que determinou expressamente que o
pagamento da GDASS ao Autor originário fosse efetuado "da data subsequente
à da conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de
desempenhos institucional e individual realizada conforme as regras originais
(data referida no art. 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004, incluído através
da MPv nº 359/2007) em diante, no limite de 80 (oitenta) pontos, conforme o
art. 11, § 11, dessa lei (incluído através dessa MPv)". 3. Encerrada a etapa
de transição, ou seja, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação
(23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos de acordo com
os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo
o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4. Ainda que
o acórdão em comento tenha transitado em julgado em 25.05.2008, antes da
edição da IN nº 38/INSS/PRES e da Portaria do INSS/PRES 397, de 22.04.2009,
que estabeleceram os critérios aplicáveis no primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, reconhecendo o direito da Autora/Apelante ao pagamento da
GDASS no percentual de 80 pontos, o mesmo devido aos servidores da ativa,
qualifica-se tal decisão rebus sic stantibus, razão pela qual esta última teve
a sua eficácia limitada ao início do primeiro ciclo de avaliações, isto é,
23/05/2009, sendo indevido a partir daí qualquer pagamento da GDASS naquele
percentual e inexistindo, nesse passo, violação à coisa julgada. 5. Apelação
da Autora desprovida, mantida a sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA
DESERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GDASST E GDASS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES
ATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE DE 80
(OITENTA) PONTOS APÓS PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES (ABRIL DE 2009). VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor originário,
ora sucedido pela Apelante, que postulou o pagamento de gratificações de
desempenho (GDATA, GDASST e GDASS) no mesmo patamar em que pagos aos servidores
at...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES COM CONTRIBUIÇÃO
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, §1º, DA LEI Nº
8.383/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, a presente
ação foi ajuizada objetivando a recorrente a compensação de débitos
relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos
e administradores, reconhecidos na ação ordinária nº 94.0028855-7, por
sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, cuja cópia se encontra às fls. 34-39, na qual o MM. Magistrado a
quo, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida exação,
reconheceu o direito da ora apelante à compensação de tais valores com débitos
supervenientes da contribuição previdenciária incidente sobre salários,
nos termos do art. 66, §§1º e 2º, da Lei nº 8.383/91 2. De início, convém
ressaltar, que a pretensão da ora apelante não se registre à restituição
dos créditos de sua titularidade com a liquidação do débito existente, como
alegado. A demanda trata, em verdade, de pedido de compensação de débitos
relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à
contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração paga a autônomos
e administradores, restringindo-se o pedido de restituição à eventual
diferença existente entre os créditos e os débitos compensados. 3. De fato,
o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº
10.637/2002, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com
quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita
Federal". Porém, quanto à contribuição ao de salário-educação, prevalece
o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do art. 94 da
Lei nº 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e, em se tratando de credores distintos,
a pretensão de compensar débitos relativos à contribuição ao salário-educação
com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração paga a autônomos e administradores carece de amparo legal, em
razão do disposto no art. 66, §1º, da Lei nº 8.383/91. 4. A questão já foi
submetida à apreciação do E STJ, que se posicionou no sentido de que os valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração paga aos autônomos, administradores e avulsos somente
podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição incidente sobre
a folha de salários, por constituírem tributos de mesma espécie, não sendo
possível a compensação com parcelas vencidas ou vincendas da contribuição ao
salário-educação. Precedentes: REsp 822.363/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 12/06/2008; REsp 475.969/RJ,
Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ
05/09/2005, p. 340. 5. Não há como prosperar a alegação da recorrente de que
deve ser aplica a atual legislação tributária, em especial a IN da SRF nº
629/2006, possibilitando-se a restituição/liquidação de débitos de natureza
distintas, pois, como ressaltado pelo MPF, em se tratando de compensação
tributária, incabível "a aplicação de legislação superveniente que venha a
flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso,
uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação
pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo" e, ainda,
"porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de
lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário,
hierarquicamente inferior". 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES COM CONTRIBUIÇÃO
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, §1º, DA LEI Nº
8.383/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, a presente
ação foi ajuizada objetivando a recorrente a compensação de débitos
relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos
e administradores, reconhecidos na ação ordinária nº 94.0028855-7, por
sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Feder...
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o
abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267,§1º),
o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se, assim, a anulação do
decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se con...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOLO. 1. Inexistência de prova nos autos de ter
o acusado, dolosamente, omitido rendimentos tributáveis em sua Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-base de 2004. 2. Embora
titular das contas bancárias, não há provas seguras de que o apelado tivesse
ciência das movimentações financeiras nelas realizadas, ou que delas tivesse
tirado algum proveito. 3. Apelação a que se nega provimento para manter a
absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOLO. 1. Inexistência de prova nos autos de ter
o acusado, dolosamente, omitido rendimentos tributáveis em sua Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-base de 2004. 2. Embora
titular das contas bancárias, não há provas seguras de que o apelado tivesse
ciência das movimentações financeiras nelas realizadas, ou que delas tivesse
tirado algum proveito. 3. Apelação a que se nega provimento para manter a
absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade
impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA CEF. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTOS DAS
PRESTAÇÕES E TAXAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA
P ROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores,
convertida, finalmente, na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o
acesso da população de baixa renda à moradia, sendo certo que a continuidade
do referido programa depende da observância das cláusulas contratuais e do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível invocar a
função social da propriedade ou o direito à moradia, uma vez que o a manutenção
do arrendatário inadimplente, em prejuízo do direito de outros cidadãos que
do programa desejam participar, caracterizaria evidente desvio de tal função
social. 2. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e manutenção
da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o dever de
pagamento pontual das p arcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e das
cotas condominiais. 3. Verificado o descumprimento de obrigação pecuniária,
a Lei nº 10.188/01 determina a notificação ou interpelação do devedor, nos
termos de seu art. 9º. Assim, para pleitear a reintegração da posse, cabe à
CEF comprovar a situação de inadimplemento contratual e a prévia notificação
do arrendatário a fim de purgar a mora e, consequentemente, caracterizar o
esbulho. 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos o inadimplemento
dos arrendatários e o cumprimento da exigência de sua notificação, assim,
a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração deferida
pela sentença. 5. Não há falar em qualquer ilegitimidade da CEF no tocante
a cobrança das taxas condominiais e de arrendamento inadimplidas, já que
o próprio Instrumento Particular de Arrendamento Residencial firmado entre
as partes é claro em suas cláusulas contratuais - quinta e décima segunda,
no que se refere aos encargos mensais e a obrigação do pagamento das taxas
estarem vinculadas ao instrumento firmado entre as partes. 6. As prestações e
taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas
e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança
das 1 p restações em atraso. 7. É de ser reconhecida a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Programa
de Arrendamento Residencial, contudo, isso não implica em automática inversão
do ônus da prova, que somente é cabível quando evidenciada a v erossimilhança
das alegações (art. 6°, VIII, do CDC). 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA CEF. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTOS DAS
PRESTAÇÕES E TAXAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA
P ROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores,
convertida, finalmente, na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o
acesso da população de baixa renda à moradia, sendo certo que a continuidade
do referido programa depende da observância d...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, CF/88. CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. PORTARIA MPAS Nº 5.188/1999. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE E. STJ. 1. No
momento da reclusão do segurado, vigia a Portaria MPAS nº 5.188/1999, que
estabelecia o valor de R$ 376,60 como limite. 2. O critério de baixa renda,
previsto no art. 201, IV, da CF/88, não pode ser aplicado de forma linear,
devendo-se analisar a sua existência à luz do caso concreto, em busca
da mais ampla proteção social, sendo possível sua flexibilização (REsp
1.479.564. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2014). 3. Embargos
de declaração a que dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, CF/88. CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. PORTARIA MPAS Nº 5.188/1999. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE E. STJ. 1. No
momento da reclusão do segurado, vigia a Portaria MPAS nº 5.188/1999, que
estabelecia o valor de R$ 376,60 como limite. 2. O critério de baixa renda,
previsto no art. 201, IV, da CF/88, não pode ser aplicado de forma linear,
devendo-se analisar a sua existência à luz do caso concreto, em busca
da mais ampla proteção social, sendo possível sua flexibilização (REsp
1.479.564. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES M...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Na hipótese,
a CEF ajuizou a presente ação de execução por título extrajudicial,
objetivando o recebimento do valor de R$ 809.221.762,02 (oitocentos e nove
milhões duzentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e
dois centavos), atualizado até 04/10/2011 (fl. 392/410), decorrente de nota
promissória, protestada e vinculada ao contrato de financiamento de capital
de giro, firmado entre as partes. -Compulsando os autos, constata-se que,
não obstante o Magistrado a quo tenha determinado a utilização do sistema
BACENJUD e RENAJUD para fins de bloqueio dos valores existentes em contas
da titularidade do executado, apenas foi bloqueado o valor de R$ 772,70
(setecentos e dois reais e setenta centavos) (fl.422) e localizados dois
veículos VW Kombi, ano 1974 (fl. 434). -Cumpre ressaltar que, muito embora o
Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame de mérito, com
fulcro no art. 267, IV, CPC, constata-se que, na presente hipótese, restou
configurada a ausência de bens passíveis de penhora capazes de satisfazer
a execução, circunstância que justifica a suspensão da execução, com base
no art. 791, III, CPC. Além do que, a credora não foi previamente intimada
da extinção do feito. -A ausência de bens penhoráveis não constitui motivo
bastante para que o feito seja extinto por ausência de interesse de agir,
eis que a credora deveria ter sido intimada previamente e o adequado seria a
sua suspensão por tempo determinado para eventual localização. -Precedentes
desta Oitava Turma Especializada. -Recurso provido para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do
feito. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Na hipótese,
a CEF ajuizou a presente ação de execução por título extrajudicial,
objetivando o recebimento do valor de R$ 809.221.762,02 (oitocentos e nove
milhões duzentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e
dois centavos), atualizado até 04/10/2011 (fl. 392/410), decorrente de nota
promissória, protestada e vinculada ao contrato de financiamento de capital
de giro, fir...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal que concedeu, em parte,
a segurança para reconhecer a impossibilidade da inclusão do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS e o direito da parte a compensar pagamentos
referentes àquela inclusão nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração da
ação. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção
Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a
questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento
pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta
dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 3. Há de se prestigiar a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ., no julgamento do Resp 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o
ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Apelação
e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal que concedeu, em parte,
a segurança para reconh...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho