EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 213.170,19. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese,
que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte
exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil,
aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem
baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do
artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em
11.02.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência dos resultados
dos leilões realizados, bem como para dar prosseguimento a esta execução,
devendo requerer o que fosse de seu interesse no prazo de dez dias. Foi
certificado em 08.04.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem
manifestação. Assim, o douto magistrado de primeiro grau determinou que se
intimasse novamente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III
c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2016, o prazo decorreu sem manifestação
(certidão à folha 330). Em 10.05.2016 foi prolatada a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §
1º, do CPC. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP
(DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de
que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à
sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono
de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio,
sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg
no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da LEF
e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, 1 o que
não inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido
inciso do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação
pessoal da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido
para paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou
de bens penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao
feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que
a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 213.170,19. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(arti...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS PELA
FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A
inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover
o andamento do feito importa na extinção do processo sem julgamento do
mérito. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS PELA
FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A
inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover
o andamento do feito importa na extinção do processo sem julgamento do
mérito. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
ESPÓLIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SÓCIO EM DATA
ANTERIOR. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo
Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em caso
de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em
19/08/10, conforme certidão de fl. 710 da execução fiscal de origem, depois,
portanto, do óbito de Arnaldo Meyer Ramalho (15/03/10), sendo irrelevante
o fato de a empresa se encontrar inativa antes dessa data. 7. Agravo de
instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
ESPÓLIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SÓCIO EM DATA
ANTERIOR. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societá...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se
de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da
entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, pois a retenção
e recolhimento na fonte é simples antecipação, não caracterizandoo pagamento
a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos
autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido
no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. Precedente do
STJ. 2. Como, no caso, o IRRF foi retido em 2008 - sendo, pois, dedutível
na declaração de ajuste de 2009 - e a ação foi ajuizada em 2012, não se
consumou a prescrição. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas
legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais
da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada
pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo
STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão
geral da matéria. 5. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 5.000,00 na data
da propositura da ação, em 2012, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 7. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se
de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da
entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, pois a retenção
e recolhimento na fonte é simples antecipação, não caracterizandoo pagamento
a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos
autos a data da entrega da decla...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do E xecutado, é necessária a sua
regular citação, nos termos do inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito,
violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores
via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens
à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por
correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua c itação por
edital. 4. Na hipótese, embora devidamente citada, a Agravante não ofereceu
bens à penhora, de forma que a c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD
apresenta-se como legítima. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do E xecutado, é necessária a sua
regular citação, nos te...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIVORCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CUSTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem
jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16
da referida lei não necessitam comprovar a dependência econômica em relação
ao instituidor da pensão, pois esta é presumida; 4. A autora encontrava-se
divorciada na data do óbito do de cujus e não comprovou dependência econômica
superveniente. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIVORCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CUSTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem
jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor parcialmente
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO DOENÇA - CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO
DO INSS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO DOENÇA - CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO
DO INSS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clar...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a
liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3 . Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a
liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3 . Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS - ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO - ARGUIÇÃO DE
FALTA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO - MARCA FRACA - RECURSO PROVIDO. I -
Vê-se que as marcas em cotejo derivam da palavra ‘OPALA’,
denominativa de mineral que apresenta coloração leitosa e azulada quando
exposta à luz, frequentemente utilizada para designar cor que apresenta
tonalidade esbranquiçada com reflexos irisantes, variáveis com a incidência
da luz, que dá origem a uma série de expressões como ‘OPALINO’,
‘OPALESCENTE’, ‘OPALESCÊNCIA’, notadamente comuns
para dar ideia de branqueamento, transparência e brilho, indiscutivelmente
afeto ao ramo de atuação das partes, de produtos odontológicos. II -
Em exame não exauriente da matéria, nota-se que a expressão "OPALLIS",
a despeito de também possuir a mesma origem da palavra ‘OPALA’
(português) ou ‘OPAL’ (inglês) com ela não se confunde, possuindo
grafia e sonoridade bastante diferentes das marcas "OPAL" e "OPALESCENCE",
da Agravada, parecendo-me desarrazoada a suspensão do registro da Agravante
antes da instrução do feito e da análise de todos os seus aspectos, quedando-me
convicto de que a tutela concedida pelo Magistrado enseja lesão grave e de
difícil reparação para a parte. III - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS - ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO - ARGUIÇÃO DE
FALTA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO - MARCA FRACA - RECURSO PROVIDO. I -
Vê-se que as marcas em cotejo derivam da palavra ‘OPALA’,
denominativa de mineral que apresenta coloração leitosa e azulada quando
exposta à luz, frequentemente utilizada para designar cor que apresenta
tonalidade esbranquiçada com reflexos irisantes, variáveis com a incidência
da luz, que dá origem a uma série de expressões como ‘OPALINO’,
‘OPALESCENTE’, ‘OPALESCÊNCIA’, notadamente...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, III, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO C ONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Requerente fora
intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção
da demanda. Todavia, a Autora não cumpriu à determinação judicial. 2. Ante
a inércia da Demandante, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, i nciso I c/c artigo 295, VI, todos
do CPC/73. 3. Nesses casos, a extinção do processo pressupõe a falta de
interesse processual da parte interessada, que restou c onfigurada quando
não fomentou o regular andamento da presente ação. 4. A extinção processual
devido ao abandono da causa estabelecida no artigo 267, inciso III, do CPC/73,
deve ser precedida de intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo
(atual artigo 485, §1º, do CPC/15, que exige o mesmo requisito). Nessa esteira,
a indigitada providência foi cumprida, vez que houve a intimação eletrônica
da parte autora, nos moldes do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, onde o Juízo a
quo abriu prazo de 10 (dez) dias para que a Caixa Econômica Federal promovesse
as diligências que lhe competiam, sob pena de extinção. Entretanto, a parte
interessada quedou-se i nerte. 5. Convém salientar que a intimação feita por
meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para
todos os efeitos legais, a intimação e letrônica, conforme preceitua o artigo
5º, §6º, do mesmo diploma legal. 6. Diante da ausência de manifestação da CEF,
mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma v ez que
restou caracterizado o abandono da causa. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, III, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO C ONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Requerente fora
intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção
da demanda. Todavia, a Autora não cumpriu à determinação judicial. 2. Ante
a inércia da Demandante, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, i nciso I c/c artigo 295, VI, todos
do CPC/73. 3. Nesses casos, a extinção do processo pressupõe a falta de
in...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO DEPÓSITO
PRÉVIO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Legítima a exigência de
prévia garantia integral do Juízo, como condição para a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 475-J
do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232/2005. II - Agravo
Interno conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO DEPÓSITO
PRÉVIO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Legítima a exigência de
prévia garantia integral do Juízo, como condição para a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 475-J
do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232/2005. II - Agravo
Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL
PROVISIONADO. DIREITO AO REGISTRO. LEI N. 9696/98. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende o autor a obtenção de registro na
categoria de provisionado, expedindo-se documento de identidade profissional
para que possa atuar como professor de Judô, alegando que exerce a profissão
há mais de três anos antes da edição da Lei 9696/98. 2. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o
Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar
e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade
garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética,
baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil e
penal, em outras esferas judiciais. 3. Com a Lei n. 9696/98, foi criado o
Conselho Federal de Educação Física - COFEF, justificado, perante o Congresso
Nacional, para a aprovação da lei por existir hoje enorme contingente de
profissionais de educação física em exercício como profissionais liberais,
exemplos: personal trainer, treinadores individuais (tênis, vôlei de praia,
etc.) e em clubes esportivos profissionais (futebol, vôlei, basquete,
etc). 4. Os documentos trazidos aos autos acarretaram a convicção de que
há muito o autor já exerce a atividade de profissional de judô desde 1994,
bem antes da promulgação da Lei n. 9696/98. 5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL
PROVISIONADO. DIREITO AO REGISTRO. LEI N. 9696/98. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende o autor a obtenção de registro na
categoria de provisionado, expedindo-se documento de identidade profissional
para que possa atuar como professor de Judô, alegando que exerce a profissão
há mais de três anos antes da edição da Lei 9696/98. 2. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o
Conselho N...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este aprecio...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho