AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que limitou a abrangência
da Ação Revisional ajuizada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido
de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que limitou a abrangência
da Ação Revisional ajuizada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido
de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso
prejudicado.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435. STJ. SÓCIO-
GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É suficiente
para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época
da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades,
independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato
gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou
o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento
e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social,
não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito,
razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização
pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também
na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução irregular certificada
pelo Oficial de Justiça, os sócios indicados não eram responsáveis pela
administração da sociedade àquela época, visto que, de acordo com o espelho de
consulta à JUCERJA, os referidos sócios se retiraram da sociedade em momento
anterior à constatação da dissolução irregular. 6. Não há como acolher a
tese de que a transferência das cotas sociais constitui simulação para que
os referidos sócios não assumam a responsabilidade pelos débitos fiscais,
uma vez que a União não produziu qualquer prova neste sentido, não sendo
possível presumir a fraude na alienação de cotas da sociedade. 7. Agravo
conhecido e desprovido. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435. STJ. SÓCIO-
GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fisc...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NA
FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/73. PENSÃO ESTATUTÁRIA. JUROS DE
MORA. REGRAS. CITAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. ART. 1.062
DO CC/1916 E ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64. INAPLICABILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº
2.322/87. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMAS DE NATUREZA
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP REPETITIVO Nº
1.205.946/SP. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS. ADIs Nº 4.357
e Nº 4.425. I. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento,
à luz do princípio tempus regit actum. II. Cuidando o caso de verba de
natureza alimentar, estatutária ou celetista, aplica-se até a edição
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, por analogia e em observância ao
princípio da especialidade, o Decreto-lei nº 2.322/87, que trata de créditos
trabalhistas, e não o Código Civil de 1916 e a Lei nº 4.414/64. Precedente:
EINF nº 2009.51.01.015868-7, TRF da 2ª Região, Terceira Seção Especializada,
Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, in E-DJF2R de 28/01/2016. III. Com o
advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que, em seu art. 4º, incluiu
o art. 1º-F na Lei n.º 9.494/97, ficou estipulado que os juros de mora não
poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos. IV. A partir de 30 de junho de 2009, os
juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos juros
aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (art. 5º). V. No Recurso Especial
Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ
cessou os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC/73 em relação ao Recurso
Especial Repetitivo nº 1.086.944/SP e, entendendo que as normas que dispõem
sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, decidiu
pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da
MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em
consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma,
o Eg. STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos 1 juros de mora,
consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta
contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei
nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir
os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. VI. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o C. STF declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, em relação à utilização, nas
relações jurídico-tributárias, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança para definir os juros moratórios
sobre débito fazendário fixados na data da condenação, já que não incidem
juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua
expedição e o pagamento efetivo). VII. Tendo em vista que o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado
inconstitucional em sua totalidade e em se tratando de dívida que não ostenta
natureza tributária, os juros moratórios deverão ser calculados, a partir
da publicação da Lei nº 11.960/09, segundo os critérios fixados no referido
artigo (juros aplicáveis à poupança). VIII. Em síntese, no periodo anterior
à MP nº 2.180-35/2001, os juros deverão ser calculados no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, por força do Decreto-lei nº 2.322/87, até a entrada
em vigor da referida Medida Provisória, quando serão reduzidos ao patamar de
6% (seis por cento) ao ano, até que, a partir de 30/06/2009, já na vigência
da Lei nº 11.960/09, correspondam aos índices oficiais de juros aplicados
à caderneta de poupança. IX. Na forma do art. 543-C, §7º, II do CPC/73,
exerço parcialmente o juízo de retratação, para reconsiderar em parte o
Acórdão de fls. 326/327 e dar parcial provimento ao agravo interno.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NA
FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/73. PENSÃO ESTATUTÁRIA. JUROS DE
MORA. REGRAS. CITAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. ART. 1.062
DO CC/1916 E ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64. INAPLICABILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº
2.322/87. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS
APLICAD...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MRV. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo
(CREA/ES), em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do
mérito, com fundamento nos art. 267, IV, e de seu § 3º, c/c art. 586 e 618,
I, do Código de Processo Civil. 2. Objetivava a cobrança de dívidas ativas
de natureza não-tributária, consistente em multa por força de infração
administrativa, com fulcro no art. 6.º, alínea "a", 58, 59, 60 da Lei n.º
5.194/66 c/c o art. 73, alínea "e", da Lei n.º 5.194/66. 3. A controvérsia
recursal não gira em torno da possibilidade de o apelante poder, ou não,
aplicar a sanção de multa aos profissionais nele inscritos que venham a
cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não há que se olvidar que
o CREA/ES, assim como as demais autarquias profissionais, está autorizado a,
na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão, realizar tal atribuição,
eis que tal tarefa se insere no poder de polícia que lhe é atribuído pelo
art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º, inciso I, da Lei n.º
12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma individualizada, o
apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida ativa não- tributária,
a identificação completa do devedor-executado com seu respectivo domicílio,
o fato gerador do débito com a respectiva indicação de sua natureza e da
fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização monetária
utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a data
e o número de inscrição da dívida ativa não- tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 5. O
juiz deve possibilitar ao exequente a substituição ou emenda da CDA, a fim
de corrigir eventual erro formal ou material, até o julgamento do processo,
em 1 observância ao princípio da economia processual. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MRV. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo
(CREA/ES), em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do
mérito, com fundamento nos art. 267, IV, e de seu § 3º, c/c art. 586 e 618,
I, do Código de Processo Civil. 2. Objetivava a cobrança de dívidas ativas
de natureza não-tributária, consi...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2002.51.01.513659-6, proposta
em face de ANDREAS LANGEN e outro, que julgou extinto o processo, com
fulcro nos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, ambos do CPC, em razão
da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente aduz, em síntese,
que não há que se cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que
"o fenômeno jurídico.da prescrição, ao menos em sede de execução fiscal,
pressupõe a inércia negligente do titular da pretensão executória, não sendo
invocável, assim, quando, no âmbito do processo executivo, são adotadas pelo
exequente, oportunamente, todas as medidas tendentes à implementação do ato
citatório". Aduz, outrossim, que, em momento algum o feito ficou parado,
pendente de impulso por parte da exequente, motivo pelo qual, entende que,
tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, a demora na citação não
pode a ela ser atribuída, devendo-se aplicar à hipótese, o comando da Súmula
106/STJ. 3. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de crédito exequendo
relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 12/92, constituído por Auto de Infração, com notificação do
contribuinte em 30/12/1997 (fls. 04-05). Como se sabe, o prazo prescricional
das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de
sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal,
previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança
dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social,
donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao
prazo legal, em 20/03/2002 (fl. 02). O despacho citatório foi proferido em
05/08/2002 (fl. 06). 4. Na hipótese, como se trata de crédito tributário
advindo de dívidas previdenciárias, constituído em 31/03/1981 (fl. 04), o
prazo prescricional para o ajuizamento é de trinta anos, donde se depreende
que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em
09/03/2004 (fl. 02). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, que nas execuções fiscais possui natureza exclusivamente
processual, será aplicada ao caso a norma vigente à época do arquivamento
do feito executivo. 5. Após duas tentativas frustradas de citação (fls.12 e
15), a exequente requereu, em 15/06/2005, fosse determinado ao cartório que
verificasse junto ao SEPRO o atual endereço da executada (fl. 19), pleito que
somente foi analisado e indeferido em 05/03/2007 (fl. 21). Diante da negativa
do pedido de fl. 19, a exequente requereu a citação por edital em 20/03/2008
(fl. 25). Em 23/01/2013, após o processo permanecer paralisado em cartório
por quase 05 anos ininterruptos e ainda sem a análise do pleito de fl. 25, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 27-28). 6. Na hipótese,
diante da tentativa frustrada de citação (fl. 09-13-v.), a União requereu, em
30/10/2003, o redirecionamento do feito para a sócia/responsável da executada,
e a respectiva citação, por meio de carta precatória (fl. 14). Conforme se
verifica à fl. 32, a carta precatória foi expedida em 1º/03/2004, porém,
após a diligência de citação ter sido negativa (fl. 45-v), o processo
permaneceu paralisado em cartório por quase 05 anos ininterruptos, sem
intimação da exequente. Somente em 11/03/2009, o d. Juízo a quo determinou
a expedição de novo mandado de citação, no endereço constante da certidão
negativa de citação de fl. 45-v., com positivação da citação em 02/04/2009
(fl. 56). A executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 56-61, e
a sócia/executada, às fls. 69-70. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou
resposta às fls. 107-119, em 03/09/2010. Em 12/09/2011, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 195-196). 7. Como é cediço, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 8. Na hipótese dos autos,
tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não
havendo inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 9. Registre-se que, conforme
se verifica, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Súmula 106/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 11. Valor da Execução Fiscal em 20/03/2002: R$
1.861.893,37 (fl.02). 12. Remessa oficial e Apelação providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2002.51.01.513659-6, proposta
em face de ANDREAS LANGEN e outro, que julgou extinto o processo, com
fulcro nos arts. 219, § 5º, e...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO DAS HIPÓTESES DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. É
nula a decisão que, ao analisar os argumentos da resposta à acusação, limita-se
a afirmar genericamente a inexistência das situações previstas no art. 397,
do CPP, posto que não atende ao dever de fundamentação determinado pelo
art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Ordem de habeas corpus concedida.
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HABEAS CORPUS. RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO DAS HIPÓTESES DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. É
nula a decisão que, ao analisar os argumentos da resposta à acusação, limita-se
a afirmar genericamente a inexistência das situações previstas no art. 397,
do CPP, posto que não atende ao dever de fundamentação determinado pelo
art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Ordem de habeas corpus concedida.
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou
o entendimento no sentido do não cabimento de execução fiscal para o
ressarcimento ao erário de valores relativos a benefícios previdenciários pagos
indevidamente (REsp 1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 28.6.2013). 2. A inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de
certeza e liquidez do crédito, da qual, à evidência, não se revestem os
valores supostamente oriundos de fraude contra a Previdência Social, cuja
apuração depende de instrução probatória em processo de conhecimento, com as
garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. O ressarcimento das verbas
em questão deve ser precedido de ação ordinária destinada à declaração do
direito à repetição do indébito. Nesse sentido: (TRF2, AC 2009.50.05.000202-7,
5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 03.2.2015;
TRF2, AC 2011.51.17.001022-0, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.10.2014). 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou
o entendimento no sentido do não cabimento de execução fiscal para o
ressarcimento ao erário de valores relativos a benefícios previdenciários pagos
indevidamente (REsp 1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 28.6.2013). 2. A inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de
certeza e liquide...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-
09. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e
ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua
família não possua meios para tal. II - Embora o requisito previsto no § 3.º
do artigo 20 da Lei n.º 8.742-93 não ostente caráter absoluto, a configuração
da situação de impossibilidade de prover a própria subsistência, que justifica
ao portador de deficiência e ao idoso o deferimento do benefício assistencial
de prestação continuada, deve caracterizar-se por outras circunstâncias
concretas devidamente demonstradas. III - O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do
Rio de Janeiro, do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme
os termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação
conjunta com o artigo 10, X do mesmo diploma. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-
09. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e
ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua
família não possua meios para tal. II - Embora o requisito previsto no § 3.º
do artigo 20 da Lei n.º 8.742-93 não ostente caráter absoluto, a confi...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. 1. O
devedor é constituído em mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do
CPC), permanecendo sob tal condição até o momento em que a purga, ou seja,
oferece ao credor a prestação devida e a importância relativa aos prejuízos
decorrentes do inadimplemento (correção monetária e juros de mora), conforme
dispõe o art. 401, I, do Código Civil. 2. A interposição de embargos à
execução não tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora,
ainda que constatado excesso nos cálculos exequendos, pois ao Executado é
facultado o pagamento do valor incontroverso. 3. Os juros moratórios são
devidos até o momento em que se fixou, definitivamente o quantum debeatur,
o que na maioria dos casos coincide com a prolação da sentença que resolve
os embargos à execução opostos. 4. Entretanto, o caso sob análise possui
a peculiaridade de que a sentença que resolveu os embargos opostos é
ilíquida, uma vez que reconheceu o excesso no valor executado, fixando-o
em R$ 152.664,32 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e
quatro reais e trinta e dois centavos), mas determinou que sobre ele fosse
acrescido o valor relativo ao terço constitucional de férias a ser apurado
nos autos principais. 5. Considerando que até a presente data inexiste a
fixação definitiva do quantum debeatur, os juros moratórios são devidos pela
Executada. 6. Agravo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. 1. O
devedor é constituído em mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do
CPC), permanecendo sob tal condição até o momento em que a purga, ou seja,
oferece ao credor a prestação devida e a importância relativa aos prejuízos
decorrentes do inadimplemento (correção monetária e juros de mora), conforme
dispõe o art. 401, I, do Código Civil. 2. A interposição de embargos à
execução não tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora,
ainda que constatado excesso nos cálculos exequendos, pois ao Executado é
facult...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. V-Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(prestação de serviços médicos, inclusive hospitalares, de diagnóstico
e laboratório) não está inserida no rol das atividades privativas dos
Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional
de Administração. 3. Tampouco existe disposição legal que garanta ao Conselho
Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu
registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe
multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance
do seu poder de polícia. 4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(prestação de se...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE
A NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO PI 9605553-7. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconsiderou
o entendimento anterior e deferiu o requerimento de antecipação de
tutela pleiteado, consistente na suspensão dos efeitos da patente de
invenção PI 9605553-7 em relação apenas à 1ª agravada. II - Fumus boni
iuris presente. Muito embora o ato administrativo goze de presunção de
legitimidade e veracidade, dois laudos periciais, produzidos em demandas
distintas, concluíram pela nulidade da patente impugnada. III - Periculum
in mora configurado. A 1ª agravada está na iminência de sofrer execução de
multa de R$4.945.087,35 pela utilização do objeto da patente impugnada. A
despeito de ter dado causa à sua imposição, pelo descumprimento da decisão
da Justiça Estadual, fato é que o montante a ser executado é muito elevado
e coloca em risco a continuidade das atividades da 1ª agravada, mormente
quando a validade da patente que deu causa à sua imposição ainda está sendo
discutida na demanda originária. IV - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de
maio de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE
A NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO PI 9605553-7. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconsiderou
o entendimento anterior e deferiu o requerimento de antecipação de
tutela pleiteado, consistente na suspensão dos efeitos da patente de
invenção PI 9605553-7 em relação apenas à 1ª agravada. II - Fumus boni
iuris presente. Muito e...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente parte o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício
previdenciário de pensão por morte de seu genitor. II - Com relação aos juros
e correção monetária, considerando que após certa controvérsia a respeito de
sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. III
- Note-se que os parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase
cognitiva, servindo para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá,
se for o caso, dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a
surgir na execução do julgado a respeito da incidência dos consectários
legais, particularmente quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. IV - Isso
porque não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no art. 5º,
LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue a
tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta
de aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas
aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do
julgado. V - Provimento da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente parte o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício
previdenciário de pensão por morte de seu genitor. II - Com relação aos juros
e correção monetária, considerando que após certa controvérsia a respeito de
sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho