APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º DO CP. APELAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME GRAVOSAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 -
Autoria e materialidade delitiva presentes. O MM Juiz aumentou a pena em 6
(seis) meses pelas circunstâncias do crime (tempo em que o réu ficou recebendo
o benefício indevidamente) e 1 (um) ano e 3 (três) meses pelas consequências
do crime (prejuízos à previdência social - mais de R$363.000,00 atualizados
até outubro de 2009). 2 - A pena não foi aumentada em primeira fase em função
da vítima do crime (Administração Pública), mas tão somente pelo montante do
prejuízo causado e pelo tempo em que manteve em erro o INSS, razão pela qual
se afasta, de pronto, a alegação de que houve acréscimo de pena porque o crime
seria praticado contra a Previdência Social e, consequentemente, a arguição
de bis in idem. 3 - O fato do crime de estelionato previdenciário praticado
pelo beneficiário ser considerado crime permanente não impede que haja maior
reprimenda nos casos em que a permanência do delito tenha se perpetuado por
elevado período de tempo. 4 - Apesar dos prejuízos causados pela fraude serem
considerados gravosos, o quantum de pena acrescido (1 ano e 3 meses) deve ser
revisto, pois foi desproporcional à situação narrada nos autos e mostrou-se
exacerbado para reprovação da conduta. Acréscimo de pena em 6 (seis) meses
pelas consequências do crime. 5 - Apelação criminal parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º DO CP. APELAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME GRAVOSAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 -
Autoria e materialidade delitiva presentes. O MM Juiz aumentou a pena em 6
(seis) meses pelas circunstâncias do crime (tempo em que o réu ficou recebendo
o benefício indevidamente) e 1 (um) ano e 3 (três) meses pelas consequências
do crime (prejuízos à previdência social - mais de R$363.000,00 atualizados
até o...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL (RE 595.838). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Excelso Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário, no julgamento do RE 595.838, submetido ao rito do
art. 543-B, do CPC (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99. 2. No
julgamento da Apelação da Impetrante, a Turma entendeu ser constitucional
a cobrança de contribuição previdenciária com base no art. 22, inciso
IV, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, o que diverge do
entendimento adotado pelo STF. 3. Juízo de retratação exercido, na forma
do art. 543-B,§ 3º, do CPC, para dar provimento à apelação, afastando a
exigência da contribuição previdenciária nos termos do inciso IV do art. 22
da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL (RE 595.838). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Excelso Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário, no julgamento do RE 595.838, submetido ao rito do
art. 543-B, do CPC (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99. 2. No
julgamento da Apelação da Impetrante, a Turma entendeu ser constitucional
a cobrança de contribuição previdenciária com base no art. 22, inciso
IV, da Lei n...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA
LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de
importação, tais contribuições tenham como base de cálculo apenas o "valor
aduaneiro". 3. Configura-se, portanto, a hipótese de exercício parcial do
juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, para ajustar o
julgamento desta Quarta Turma Especializada aos termos do julgamento do leading
case REsp 559.937/RS. 4. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento,
para declarar seu direito a excluir da base de cálculo do PIS-Importação e
da COFINS-Importação o ICMS e o valor das próprias contribuições.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA
LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I-Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. II- A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I-Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. II- A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que o reexame obrigatório, consoante o art. 475 do CPC, configura
indispensável condição de eficácia da sentença; e que a sentença proferida
nos autos dos embargos à execução nº 2004.51.03.000981-1 examinou apenas
os valores incontroversos, ao passo que, nos presentes autos, postulam-se
os controvertidos, referentes ao mesmo título executivo, que excedem o
montante reconhecido como devido pelo IFF e informado no SIAPE. Por serem
claramente diversos os objetos de cada demanda executiva, inexiste violação
à coisa julgada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
do autor não conhecidos e embargos de decalração do INSS desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não at...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei
n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da
Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o
direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947
RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da súmula
nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que,
ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o
período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração
perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - Embargos de declaração providos,
com atribuição de efeitos infringentes. 1
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SPC - SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SUCESSÃO PELA PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A decisão
agravada acolheu preliminar da ilegitimidade passiva da União, com fundamento
nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.154/2009, que prevêem a sua sucessão pela
Previc. 2. A ação do ex-Diretor Presidente da Fundação Real Grandeza de
Assistência e Previdência Social contra a Previc e a União objetiva anular
decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, órgão da União
que manteve punição imposta pela extinta SPC, e indenização por danos
morais causados pela conduta de ambas à sua honra. 3. A Lei nº 12.514/2009
extinguiu a SPC e previu, no art. 55, a sua sucessão pela Previc, criando,
nada obstante, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento,
para encerrar a instância administrativa. A União é, portanto, parte passiva
legítima, ao lado da Previc, que sucedeu a SPC, e a quem se atribui, também,
a conduta lesiva à honra na fiscalização e autuação do autor. Aplicação da
teoria da asserção. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SPC - SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SUCESSÃO PELA PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A decisão
agravada acolheu preliminar da ilegitimidade passiva da União, com fundamento
nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.154/2009, que prevêem a sua sucessão pela
Previc. 2. A ação do ex-Diretor Presidente da Fundação Real Grandeza de
Assistência e Previdência Social contra a Previc e a União objetiva anular
d...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.1022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega
a embargante que o supracitado acórdão incorreu em omissão, visto que não
teria apreciado a principal questão levantada pelo agravo de instrumento
2. A omissão a qual se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, se
caracteriza pelo não pronunciamento do julgador acerca de questões de fato
e de direito relevantes para o julgamento. 3. Verifica-se que o acórdão fez
referência e citou parte da decisão monocrática. 4. O acórdão embargado não
foi omisso. 5. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.1022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega
a embargante que o supracitado acórdão incorreu em omissão, visto que não
teria apreciado a principal questão levantada pelo agravo de instrumento
2. A omissão a qual se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, se
caracteriza pelo não pronunciamento do julgador acerca de questões de fato
e de direito relevantes para o julgamento. 3. Verifica-se que o acórdão fez
referência e citou parte da decisão monocrática. 4. O acórdão embargado não
foi...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S
NºS 4357 E 4425. COREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). -
Especificamente quanto à alegação da não comprovação da habitualidade e
permanência da suposta exposição a agentes nocivos, a questão já foi analisada
e esgotada no conjunto do voto ora embargado. - Por outro lado, no que tange
à ausência de manifestação quanto à aplicação integral do artigo 5º da Lei
11960/09 por não apreciar a questão à luz do já decidido pelo STF, de fato,
verifica-se a omissão do julgado quanto a tal ponto, que deve ser sanada. -
Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S
NºS 4357 E 4425. COREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). -
Especificamente quanto à alegação da não comprovação da habitualidade e
permanência da suposta exposição a agentes nocivos, a questão já foi analisada
e esgotada no conjunto do voto ora embargado. - Por outro lado, no que tange
à au...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença prolatada,
no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, VI, CPC,
ao fundamento, em síntese, de que regularmente intimada a embargante para
fornecer endereço para intimação do réu, esta, fluido o prazo concedido
para tanto, quedou-se silente. O diferente fundamento adotado no acórdão
foi o de que a extinção do processo, sem julgado do mérito, se operou na
forma do inciso I do art. 267 do CPC, por inépcia da inicial, visto não
ter a embargante, ora autora, informado o correto endereço do réu. 2. Esta
Turma não está vinculada a qualquer jurisprudência e este julgador declinou,
na fundamentação, sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu
entendimento se baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento
do acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor
deve informar o endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas
de citação do réu, é certo que o endereço declinado pela embarange não era o
correto. 4. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de
extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I,
do CPC - apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também,
foi suficientemnte fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A
matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que
não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios
quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da
lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença prolatada,
no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, VI, CPC,
ao fundamento, em síntese, de que regularmente intimada a embargante para...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PORTARIA 467/2010. CURSO DE CABOS DA
AERONÁUTICA. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e
art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar, sendo certo que tal entendimento não é abalado pela conclusão
de curso de formação para Cabo. Precedentes desta Corte 2. Embora o requerente
tenha efetuado sua inscrição no Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica
anteriormente à edição da Portaria nº 467/2010, que fixou o limite máximo de
permanência no serviço ativo para os militares que ingressassem no Quadro de
Cabos da Aeronáutica em 8 (oito) anos de efetivo serviço, este somente foi
promovido à Graduação de Cabo na vigência da aludida Portaria nº 467/2010, da
Aeronáutica, restando alcançado pelo limite máximo de permanência estabelecido
no Art. 1º. 3. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de
serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex
officio. Em nada altera a condição de militar temporário o fato de ter prestado
concurso para ingresso nas Forças Armadas, ou ter concluído com êxito o Curso
de Formação de Cabos. Precedentes desta Corte. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PORTARIA 467/2010. CURSO DE CABOS DA
AERONÁUTICA. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e
art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar, sendo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos do INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. LEILÃO INDEVIDO DE JOIAS PENHORADAS. DANOS
MATERIAL E MORAL. QUANTUM RESSARCITÓRIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Visa
a parte autora com a presente demanda ao pagamento de danos material e moral e
declaração de quitação da parcela referente ao mês de outubro de 2012, alegando
que firmou contrato de mútuo com a CEF em 9.12.2008, o qual seria renovado
a cada 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou que, como garantia contratual,
foram penhoradas joias de sua propriedade, dirigindo-se à agência da Ré em
3.12.2012 com o escopo de recuperá-las, mas foi informada que as mesmas teriam
sido leiloadas em 27.11.2012 por falta de pagamento. Todavia, aduziu que este
foi efetuado em 5.7.2012 através do cheque 011269, banco 356, agência 0451,
no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), tendo sido tal cifra debitada
de sua conta. Por fim, arguiu que, ao procurar a Ré, um de seus prepostos
disse-lhe que este valor havia sido utilizado para amortização da dívida,
o que ocasionou o leilão indevido. 2. Considerando que apenas foi devolvida
a este Egrégio Tribunal Regional Federal a questão referente ao montante
ressarcitório tanto a título de danos materiais quanto morais, considera-se
incontroverso o fato de que a Autora vinha adimplindo o contrato de mútuo
ora à baila, tendo como garantia suas joias. 3. Majoração da indenização a
título de danos materiais, porquanto a cláusula 14.1 do Contrato de Penhor
firmado com a CEF estipula que os objetos que forem roubados, furtados
ou extraviados sob custódia desta serão indenizados em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com
base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas
de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e
a data do pagamento da indenização. Assim, considerando que o montante das
joias avaliado pela CEF foi de R$ 3.786,00 (três mil, setecentos e oitenta
e seis reais), o dano material devido à Autora será de uma vez e meia tal
quantia, totalizando R$ 5.679,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove
reais). 4. Embora entenda-se que no caso vertente não estaria configurado
o dano moral perseguido, a CEF, em seu Apelo, apenas requereu a redução da
indenização a título de danos morais, não objetando a sua existência. Desta
feita, em razão do Princípio Devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum)
e a fim de evitar a reformatio in pejus, deve o 1 ressarcimento a tal
título ser minorado para a mesma cifra dos danos materiais (R$ 5.679,00 -
cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais), como explicitamente pleiteado
pela Recorrente à fl. 129. 5. Deve prevalecer o entendimento de que o termo
inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais será a partir
do evento danoso, visto que a responsabilidade na hipótese em tela possui
cunho extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedente. 6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. LEILÃO INDEVIDO DE JOIAS PENHORADAS. DANOS
MATERIAL E MORAL. QUANTUM RESSARCITÓRIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Visa
a parte autora com a presente demanda ao pagamento de danos material e moral e
declaração de quitação da parcela referente ao mês de outubro de 2012, alegando
que firmou contrato de mútuo com a CEF em 9.12.2008, o qual seria renovado
a cada 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou que, como garantia contratual,
foram penhoradas joias de sua propriedade, dirigindo-se à agência da Ré em
3.12.2012 com o escopo de recuperá-las, mas foi informada...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO
STJ. LEADING's CASEs. RESP Nº 1.104.900/ES e resp nº 1.377.507/SP. AGRAVO
interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In
casu, os recursos especiais representativos da controvérsia já transitaram
em julgado, em 05/05/2009 e 05/06/2009, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C,
§7º, do antigo CPC. 3. Ademais, os paradigmas foram corretamente aplicados,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES e do REsp nº 1.377.507/SP,
submetidos ao rito do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada nos aludidos leading's cases. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO
STJ. LEADING's CASEs. RESP Nº 1.104.900/ES e resp nº 1.377.507/SP. AGRAVO
interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In
casu, os recursos especiais representativos da controvérsia já transitaram
em julgado, em 05/05/2009 e 05/06/2009, possuindo, portanto, inegável
definiti...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE DE POLIDOR - EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO POEIRA
MINERAL CONTENDO SÍLICA - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS -CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM
APÓS 28/05/1998 - POSSIBILIDADE - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na
sentença de primeiro grau, foi por presunção legal em razão do enquadramento
por similaridade da atividade de polidor no código 2.5.1 do Quadro Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 e por comprovação da exposição ao agente químico
poeira mineral contendo sílica, de forma habitual e permanente. II - Os
juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. III - No que diz respeito à conversão do tempo de trabalho
exercido em condições especiais, a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº
1010028/RN, posicionou-se no sentido da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas em atividade comum
ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. IV -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE DE POLIDOR - EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO POEIRA
MINERAL CONTENDO SÍLICA - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS -CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM
APÓS 28/05/1998 - POSSIBILIDADE - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na
sentença de primeiro grau, foi por presunção legal em razão do enquadramento
por similaridade da atividade de polidor no código 2.5.1 do Quadro Anexo II
do Dec...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO
STJ. LEADING's CASEs. RESP Nº 1.104.900/ES e resp nº 1.377.507/SP. AGRAVO
interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In
casu, os recursos especiais representativos da controvérsia já transitaram
em julgado, em 05/05/2009 e 05/06/2009, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C,
§7º, do antigo CPC. 3. Ademais, os paradigmas foram corretamente aplicados,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES e do REsp nº 1.377.507/SP,
submetidos ao rito do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada nos aludidos leading's cases. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO
STJ. LEADING's CASEs. RESP Nº 1.104.900/ES e resp nº 1.377.507/SP. AGRAVO
interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In
casu, os recursos especiais representativos da controvérsia já transitaram
em julgado, em 05/05/2009 e 05/06/2009, possuindo, portanto, inegável
definiti...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANO MORAL. HIPÓTESE NA QUAL A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA DO DE CUJUS ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO. TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA
A EFETIVAÇÃO DE DANO MORAL POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FACE DA
AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
FORMULADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
interposta pela autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação objetivando o pagamento de pensão por morte
à autora na qualidade de companheira do de cujus, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. No caso dos autos, não se extrai do acervo probatório
(documentos e depoimentos prestados em Juízo), a convicção de que o falecido
segurado tenha vivido em união estável com a autora até a data de seu óbito,
pois conforme restou consignado na bem lançada sentença de fls. 212/217: a)
O Sr. Sérgio Luiz Côrrea era segurado do INSS e faleceu em 02/11/2009, no
estavo civil de viúvo de Jonilda Maria Moura Côrrea, residindo na rua Mário
Carpenter 1614, Abolição, RJ, mesmo endereço da 3ª ré - Delma Azevedo Moura,
deixando dois filhos maiores entre eles a segunda ré, nascida em 25/11/1990 que
teve em comum com a autora; b) De acordo com os documentos de fls. 123/124,
foi lavrada Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o falecido
e a 3ª ré, junto ao Cartório de Primeiro Ofício de Notas, em 13/04/2006,
tendo como declarante o Sr. Sérgio Luiz Correa, constando que mantinha vida
em comum como se casado fosse, pelo regime parcial de bens com a Sra. Delma
Azevedo Moura; c) Que os documentos de fls. 91 e 123 noticiam que a 3ª ré e
o Sr. Sérgio também residiram juntos na rua Pedro Domingues, 173, Piedade:
d) Que consoante os documentos de fl. 13 o falecido Sr. Sérgio designou a
autora como sua dependente, junto ao órgão previdenciário, em concorrência
com os filhos, mas em 10/12/1990; e) Que conforme o documento de fl. 134,
as despesas funerárias referentes ao Sr. Sérgio Luiz Correa foram pagas pela
3ª ré; e) Que se colhe dos depoimentos prestados em Juízo que 1ª testemunha
não soube informar onde estavam morando a autora e o Sr. Sérgio na época
do falecimento deste (fl. 190) e a segunda testemunha estava em Brasília
no final de agosto de 2009 e por isso não soube informar se a autora e o
Sr. Sérgio ainda viviam juntos. 1 3. Assim, do cotejo das provas, conclui-se
que ainda que a autora tenha vivido em união estável com o falecido segurado -
Sr. Sérgio Luiz Correa durante um determinado período pretérito, a convivência
entre eles não perdurou até a data do falecimento do de cujus, pelo contrário,
parece ter findado muitos anos antes, pois o conjunto probatório indica de
forma consistente que o segurado passou a viver até a data de seu falecimento
com a 3ª ré - Sra Delma Azevedo Moura, pelo que se impõe a improcedência do
pleito autoral. 4. Tampouco resta caracterizado o alegado dano moral do INSS em
relação à autora, a justificar a pleiteada indenização, não havendo nos autos
qualquer prova nesse sentido. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANO MORAL. HIPÓTESE NA QUAL A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA DO DE CUJUS ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO. TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA
A EFETIVAÇÃO DE DANO MORAL POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FACE DA
AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
FORMULADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
interposta pela autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação objetivando o pagamento de pe...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho