PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quanto
à fixação do termo inicial do benefício, é entendimento pacífico neste
Tribunal que, uma vez comprovado o cumprimento de todos os requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário em data posterior à data
do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER, desde que
não haja controvérsia acerca dos períodos reconhecidos. 2. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quanto
à fixação do termo inicial do benefício, é entendimento pacífico neste
Tribunal que, uma vez comprovado o cumprimento de todos os requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário em data posterior à data
do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER, desde que
não haja controvérsia acerca dos períodos reconhecidos. 2. Negado provimento
à apelação e à remessa nec...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÂO VÁLIDA PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1. Não cabe dizer que a suspensão do benefício previdenciário
ocorreu em razão de fatos imputáveis exclusivamente ao segurado quando o
mesmo não realiza saques de benefícios por entender que o valor fixado pelo
INSS é incorreto, especialmente havendo posterior provimento jurisdicional
favorável ao segurado. 1. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme disposições
do novo Código de Processo Civil e do Enunciado 204 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Parcial Provimento à Apelação e à Remessa Necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÂO VÁLIDA PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1. Não cabe dizer que a suspensão do benefício previdenciário
ocorreu em razão de fatos imputáveis exclusivamente ao segurado quando o
mesmo não realiza saques de benefícios por entender que o valor fixado pelo
INSS é incorreto, especialmente havendo posterior provimento jurisdicional
favorável ao segurado. 1. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme disposições
do novo Código de Processo Civil e do Enunciado 204 da Súmula do Superior...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A ação
foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento
do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução." 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A ação
foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento
do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à
reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer
a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº
02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que
o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente
ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança
judicial. 2. Consoante orientação desta Eg. Corte e do STJ, o oferecimento
de fiança bancária e, após a Lei 13.043/2014, de seguro garantia judicial,
possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos
termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da inscrição
no CADIN, com base no art. 7º, I, da Lei 10.522/02. Precedentes. 3. Para
fins de suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, exige-se o depósito
integral em dinheiro, ex vi do art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do
STJ. Ademais, consoante expressa previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei
6.830/80, "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar
a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". A r. decisão
ora impugnada contraria, portanto, expressa previsão legal. 4. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à
reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer
a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº
02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que
o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente
ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança
judicial. 2....
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. Nesse sentido: "A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR
pela sistemática do art. 543 - C do CPC). 3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. Nesse sentido: "A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - No que se refere
ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o
tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data,
o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir
do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa
deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
08/02/2013). - No caso, verifica-se que, no período 01/02/1991 A 31/05/1997,
o autor trabalhou na empresa INEPAR-FEM FÁBRICA DE ESTRUTURAS METÁLICAS,
exposto a ruídos de 92,5 dB, superior, portanto, ao limite legal previsto
para a época, conforme o PPP de fls. 66/68 e laudo técnico coletivo de
fls. 109/134. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança
de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de
mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da
matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese
de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
A circunstância de os documentos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência
de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho
tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da
elaboração. - Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor,
com a conversão do período reconhecido como especial, conforme planilha de
cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo de fls. 154, a qual não foi impugnada
pelo INSS, verifica-se que há o total de 34 anos 8 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, sendo que, na data do requerimento administrativo (12/09/12 -
fl. 1 12), possuía já havia cumprido o requisito etário (fl. 10)e o pedágio
necessário para a concessão da aposentadoria proporcional, na forma do artigo
9º, § 1º, da EC 20/98, razão pela qual deve ser concedido o benefício. - Com
o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de acórdão ilíquido, os
honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. -
Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - No que se refere
ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o
tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data,
o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir
do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruíd...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ASSISTENTE
SOCIAL E TECNOLOGISTA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DECLARA LÍCITA
A ACUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. 1 - Pedido para anular ato administrativo de cancelamento de
aposentadoria. Acumulação de aposentadoria do cargo de Assistente Social no
Ministério da Saúde com o cargo de tecnologista no Hospital no Instituto
Nacional do Câncer. 2 - Acumulação por 18 anos, de 1984 até 2002. Em
favor da autora, o próprio Ministério da Saúde emitiu Portaria de nº 267,
publicada no DOU nº 05/04/99, declarando como lícita a acumulação desses
cargos pela autora, comprovando a plena compatibilidade dos horários dos
cargos em ambas as instituições, por se enquadrarem entre as exceções
previstas no capítulo VII da administração pública, seção I, art. 37,
inciso XVI e no ato das disposições constitucionais transitórias, art. 17,
parágrafo 2º da Constituição da República, bem como no capítulo III da
acumulação, art. 118 a 120 da lei 8.112, de 11.12.1990. 3 - Não é razoável
declarar a incompatibilidade de horários quando a Autora já se encontrava
aposentada há mais de nove anos, contradizendo o ato da Portaria de nº 267,
a qual declarou lícita a acumulação, principalmente, quando não há qualquer
menção e comprovação de ter a autora sido advertida ou punida por desídia
no desempenho de suas atividades nos dezoito anos da cumulação dos cargos,
período tão extenso que corrobora a regular acumulação com exercício eficiente
em ambas funções. 4 - Em relação aos juros e a correção monetária, segue-se
o entendimento mais recente do STF. O Ministro LUIZ FUX, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF,
no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação
dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza
tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as
disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se
a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era
utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5 -
Remessa Necessária a que se dá parcial provimento para que, no tocante à
correção monetária e aos juros, seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ASSISTENTE
SOCIAL E TECNOLOGISTA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DECLARA LÍCITA
A ACUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. 1 - Pedido para anular ato administrativo de cancelamento de
aposentadoria. Acumulação de aposentadoria do cargo de Assistente Social no
Ministério da Saúde com o cargo de tecnologista no Hospital no Instituto
Nacional do Câncer. 2 - Acumulação por 18 anos, de 1984 até 2002. Em
favor da autora, o próprio Ministério...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum proferido pelo juízo de primeira instância,
que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema I NFOJUD. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos
termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito d os recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum proferido pelo juízo de primeira instância,
que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema I NFOJUD. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
di...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para
localizar bens dos devedores não mais exige que o credor comprove
o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo
tratamento jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ: REsp nº 1582421/SP;
TRF2:AG nº 0000814-58.2016.4.02.0000; AG nº 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Tal
entendimento vem sendo reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas
do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1.594.049 -
SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 27/06/2016; REsp nº 1.604.959 -
GO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/06/2016; REsp nº 1.563.845 - RS,
Ministra REGINA HELENA COSTA, 01/03/2016. 3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para
localizar bens dos devedores não mais exige que o credor comprove
o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo
tratamento jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ: REsp nº 1582421/SP;
TRF2:AG nº 0000814-58.2016.4.02.0000; AG nº 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Tal
entendimento vem sendo reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas
do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1.594.049 -
SC, Rel. Ministro BEN...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nada há
a esclarecer na decisão embargada. Mais uma vez, a recorrente perdeu a
oportunidade de juntar prova documental tanto sobre suas alegações dos
fatos pessoais ocorridos quanto da retificação da declaração do imposto de
renda em cobrança. A embargante não consegue alcançar o entendimento de que
as alegadas tentativas de retificação da declaração na via administrativa
não são suficientes para extinguir a execução fiscal, até porque, como não
comprovou ter realizado nenhum procedimento nesse sentido, não há nem como se
presumir uma negativa da Administração Fiscal. O documento de fls. 51 só faz
prova de que a recorrente, pela internet, pegou uma senha de atendimento. No
entanto, não comprova nem seu comparecimento à repartição. O mesmo ocorre
com o documento de fls. 52, que prova que constituiu procurador. Entretanto,
também não prova seu comparecimento ou qualquer impedimento da Receita
Federal para fazer o procedimento de retificação. Não consta dos autos nem
o número de um possível processo administrativo naquele órgão em andamento
para solucionar a questão da cobrança alegada como indevida. 2. Ao contrário,
transcorrido mais de ano e meio desde o ajuizamento da ação, continua admitindo
que não conseguiu fazer a declaração retificadora e cancelar a declaração
que originou a cobrança em questão, o que leva à conclusão que a cobrança
é devida, pelo menos até que se realize a retificadora e haja manifestação
do Fisco. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão,
mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo
quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese (EDcl no 1
AgRg no REsp 1325169, T6. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/05/2016;
EDcl no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016,
entre outros). 3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nada há
a esclarecer na decisão embargada. Mais uma vez, a recorrente perdeu a
oportunidade de juntar prova documental tanto sobre suas alegações dos
fatos pessoais ocorridos quanto da retificação da declaração do imposto de
renda em cobrança. A embargante não consegue alcançar o entendimento de que
as alegadas tentativas de retificação da declaração na via administrativa
não são suficientes p...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Devem ser providos parcialmente os embargos,
para reconhecer explicitamente a ocorrência de prescrição quinquenal, uma
vez que o julgado, de fato, ficou omisso nesse sentido. II - Embargos de
declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Devem ser providos parcialmente os embargos,
para reconhecer explicitamente a ocorrência de prescrição quinquenal, uma
vez que o julgado, de fato, ficou omisso nesse sentido. II - Embargos de
declaração providos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE
A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE COVEIRO. EXPOSIÇÃO A
" MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS"
PRESENTES NO "TRABALHO DE EXUMAÇÃO DE CORPOS E MANIPULAÇÃO DE RESÍDUOS
DE ANIMAIS DETERIORADOS", ENQUADRAMENTO NO ITEM 3.0.1 DO ANEXO IV, DO
DECRETO Nº 3.048/99. USO DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DO
TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). APELAÇÃO PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE
A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE COVEIRO. EXPOSIÇÃO A
" MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS"
PRESENTES NO "TRABALHO DE EXUMAÇÃO DE CORPOS E MANIPULAÇÃO DE RESÍDUOS
DE ANIMAIS DETERIORADOS", ENQUADRAMENTO NO ITEM 3.0.1 DO ANEXO IV, DO
DECRETO Nº 3.048/99. USO DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DO
TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUAND...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com
Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos
de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código de Processo
Civil, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. III - Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO REQUERIDO
E DEFERIDO. QUESTÃO PRECLUSA. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTE ÓBICE AO
BLOQUEIO VIA BACENJUDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO REGULARMENTE CITADO E INCLUÍDO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos com fim
de sanear erro material, consistente em premissa equivocada adotada pelo
colegiado no julgamento dos embargos anteriores, qual seja, a inexistência
dos vícios no julgamento proferido em sede de agravo interno, uma vez que
persiste a afirmação equivocada no julgamento do agravo interno, no sentido de
que não é possível alcançar os bens de sócio que não consta da CDA, que não
teria sido incluído na relação processual. 2 - Os embargos de declaração têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3 - A decisão monocrática
proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado,
considerando que a Agravante jamais requerera o redirecionamento da Execução
Fiscal ao sócio, concluiu ser indevida a constrição, porquanto não se poderia
confundir a citação da empresa devedora na pessoa de seu sócio, na qualidade
de seu representante legal, com a citação do sócio. No acórdão proferido
no julgamento do agravo interno, a decisão foi integralmente mantida. Nos
primeiros embargos de declaração não se reconheceu omissão, contradição ou
obscuridade. 4 - Agora, aponta-se com clareza a existência de erro material,
consubstanciado em adoção de premissa equivocada para o julgamento, qual
seja, a inexistência de redirecionamento da ação executiva ao sócio da
executada. Não há dúvida que houve o redirecionamento e a inclusão do sócio
no polo passivo da demanda executiva, por força do art. 135, III, do CTN,
ante a dissolução irregular da empresa executada, razão pela qual impõe-se
a reforma do acórdão para reconhecer o erro material. 5 - No caso concreto,
o sócio não consta da CDA que lastreia a execução, mas tal fato não impede o
redirecionamento, que está pautado na dissolução irregular da empresa, fraude
legal, enquadrada no art. 135, III do CTN. Assim, é irrelevante, no ponto em
que está o processo de conhecimento, se o sócio está 1 ou não incluso na CDA,
tendo em vista que o redirecionamento foi deferido e houve sua inclusão no
polo passivo da demanda executiva, questão que restou preclusa. 6 - Importa,
no entanto, que tenha sido citado regularmente antes da constrição, o que no
caso dos autos, ocorreu, na modalidade de edital, com a nomeação de curador
especial que atuou interpondo embargos à execução, julgados improcedentes. Não
há óbice, portanto, à constrição via Bacenjud dos bens do sócio, quando houve
o redirecionamento e a sua citação regular, devendo ser provido o presente
recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de
instrumento. 7 - Recurso provido para reconhecer o erro material e atribuir
efeitos infringentes ao julgado, dando provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO REQUERIDO
E DEFERIDO. QUESTÃO PRECLUSA. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTE ÓBICE AO
BLOQUEIO VIA BACENJUDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO REGULARMENTE CITADO E INCLUÍDO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos com fim
de sanear erro material, consistente em premissa equivocada adotada pelo
colegiado no julgamento dos embargos anteriores, qual seja, a inexistência
dos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas 1 de poupança
(IPCA e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013
do Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração parcialmente providos
para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os
vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada
a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VALORES
INDEVIDOS. ART. 115 DA LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
De acordo com o que dispõe o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS
descontar, da renda mensal do benefício, pagamentos de benefícios além
do devido. II - A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à
obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados
indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da
restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu
dolo, fraude ou má- fé. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VALORES
INDEVIDOS. ART. 115 DA LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
De acordo com o que dispõe o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS
descontar, da renda mensal do benefício, pagamentos de benefícios além
do devido. II - A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à
obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados
indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da
restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu
dolo, frau...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. A PARTE EXECUTADA DEU CAUSA A EXECUÇÃO FISCAL. I- Não cabe
a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que a
execução fiscal em questão é legítima, visto que o débito existente foi
atingido pela prescrição intercorrente, não cabendo a condenação da União
Federal pelo princípio da causalidade. II- Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. A PARTE EXECUTADA DEU CAUSA A EXECUÇÃO FISCAL. I- Não cabe
a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que a
execução fiscal em questão é legítima, visto que o débito existente foi
atingido pela prescrição intercorrente, não cabendo a condenação da União
Federal pelo princípio da causalidade. II- Recurso provido.
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal 1 determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração parcialmente providos
para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os
vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada
a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho