PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de obrigação de fazer,
determinou que a ora agravante comprove "o efetivo cumprimento da obrigação de
fazer (fornecimento dos medicamentos), em dez dias, findo os quais começará a
contar multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada
nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório
que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. - Em
relação à aplicação de multa diária quanto à Fazenda Pública, por conta de
obrigação de fazer, impende salientar que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao que tudo indica, parece estar adotando o entendimento de que
"é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária -
astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
(fungível ou infungível) ou entrega de coisa". - Por outro lado, quanto ao
prazo e ao valor fixado da multa diária em questão, em juízo de cognição
sumária inerente a esta fase de delibação, não parece, ao que tudo indica,
ter incorrido o Magistrado de primeira instância em situação 1 caracterizadora
de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Precedentes citados. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de obrigação de fazer,
determinou que a ora agravante comprove "o efetivo cumprimento da obrigação de
fazer (fornecimento dos medicamentos), em dez dias, findo os quais começará a
contar multa diária que fixo em R$ 5...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 -
O fato do não pagamento do tributo ou a dissolução irregular da sociedade
ensejaram a manutenção do recorrente no pólo passivo, e também uma série
de indícios de provável sucessão empresarial com a finalidade de sonegar
tributos. 3 - Para aferição da real condição do agravante, é necessária uma
sede de defesa onde seja cabível dilação probatória, o que é incompatível
com a exceção de pré-executividade. 4 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 -
O fato do não pagamento do...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegam os Embargantes omissão. Alegam que há
a necessidade de pronunciamento quanto ao afastamento do quantum da verba
honorária com oconteúdo econômica da causa, qual seja, o valor do excesso de
execução. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso,
dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4. A suposta omissão apontada pelos Embargantes
denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 5. A decisão ora embargada justificou
o quantum fixado a título de honorários em razão da "[...] responsabilidade
que todo advogado assume perante o seu cliente - e o valor da causa não
é o único fator determinante - mas um dos parâmetros a ser considerado,
assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do
CPC." 6. O ponto que entendem omisso os Embargantes - o valor da causa como
item a ser levado em consideração quando estipulado o valor dos honorários -
poderia ensejar distorções descabidas e abusivas a serem suportadas por toda
a sociedade, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada. 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegam os Embargantes omissão. Alegam que há
a necessidade de pronunciamento quanto ao afastamento do quantum da verba
honorária com oconteúdo econômica da causa, qual seja, o valor do excesso de
execução. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso,
dentre outros, o p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE MILITAR
PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. LEI 5.292/67. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade,
ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento do autor de tutela antecipada no sentido de ser liberado
do serviço militar. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma que
os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
e estão positivados no artigo 273 do CPC/73 não foram preenchidos pelo
embargante que não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança de suas
alegações. 4. O prazo de 12 meses, previsto no artigo 6º da Lei nº. 5.292/67,
para que o embargante preste serviço militar, após a conclusão do curso
de medicina, não foi inteiramente cumprido, tendo em vista que o mesmo foi
incorporado ao serviço militar em 03/02/2014, e o ajuizamento da presente
demanda solicitando a sua liberação deu-se em 27/01/2015. 5. O embargante
está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de
declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a
oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 1 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE MILITAR
PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. LEI 5.292/67. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade,
ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento do autor de tutela antecipada no sentido de ser liberado
do serviço militar. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apre...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O VALE
TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação interposta em face
de sentença que julgou parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC/73, para declarar a ilegalidade dos lançamentos realizados pela
embargada (NFLD nº 37.005.945-0), considerando a decadência do direito de
lançar os créditos anteriores ao PA 09/2001 e a não i ncidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie. 2. A hipótese é de
Embargos à Execução opostos pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES IND/
COM/ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL relativo ao processo de
nº 0027228- 58.2012.4.02.5101, proposto com vistas à cobrança da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de vales t ransportes
fornecidos em espécie. 3. O cerne da controvérsia reside em saber se as
verbas pagas a título de vale transporte, em pecúnia, integram ou não a
base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de salários. 4. O
entendimento firmado pelas Cortes Superiores verifica-se no sentido de que
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga
com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. Assim, quando o valor é pago sem a prestação
de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide
sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra
a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade
Social. 5. No caso dos autos, pretende a Apelante que seja reconhecida a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
vale transporte fornecida em dinheiro, porém ficou assentado no julgamento do
RE 478410 que a verba paga pelo empregador a 1 título de vale-transporte tem
natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. 6. O
eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento para alinhar-se
à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp
898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado e m
09/08/2011, DJe 14/09/2011. 7. Correta a sentença ao afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a
título de vale transporte pago em dinheiro, pelo seu evidente caráter
indenizatório. 8. Remessa Necessária e apelação da União Federal/Fazenda
Nacional não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O VALE
TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação interposta em face
de sentença que julgou parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC/73, para declarar a ilegalidade dos lançamentos realizados pela
embargada (NFLD nº 37.005.945-0), considerando a decadência do direito de
lançar os créditos anteriores ao PA 09/2001 e a não i ncidência de contribuiç...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Alega a Embargante que o acórdão foi omisso ao não observar
aplicação dos arts. 267, §1º do CPC/1973 (art. 485, §1º. do CPC/2015)
e 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como do não escoamento do prazo
prescricional. Contudo, o magistrado a quo sequer entrou no mérito acerca
da incidência ou não do prazo prescricional. In casu, o processo foi
extinto, em razão do não atendimento ao disposto no inciso II do artigo
282 do CPC/1973, impondo-se indeferimento da inicial, a teor do artigo 284,
parágrafo único do CPC. A sentença foi confirmada pelo acórdão embargado. 2. Em
despacho prolatado, em 21/02/2014, a parte exequente foi intimada para que
apresentasse, em 30 (trinta) dias, o CPNJ da empresa executada, sob pena
de extinção do feito. Entretanto, a Exequente limitou-se a requerer nova
suspensão para efetuar diligências sobre os corresponsáveis. A determinação
do Juízo decorreu do fato de que o CNPJ informado pela exequente referia-se
à empresa CONFECÇÕES GLAMOUR LTDA -ME (nome fantasia: CRIAÇÕES GLAMOUR),
cuja SITUAÇÃO CADASTRAL é de ATIVA, localizada no município de Itaguaru, no
estado de Goiás. Ou seja, a Executada (CONSTRUTORA RIBEIRO JUNIOR LTDA.) e
a pessoa jurídica a quem pertenceu o CNPJ informado nos autos, eram pessoas
jurídicas distintas. 3. A Embargante, em seu recurso, não se insurgiu quanto
à questão de fundo, limitando-se a suscitar a ausência da ocorrência do prazo
prescricional. 4. A parte Embargante limitou-se a externar sua irresignação
com questão que sequer restou decidida nos autos, sem fazer referência a
quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante
desobediência ao que preceituado no art. 1.022 do 1 CPC, o que acarreta o não
conhecimento do recurso. 5. Precedente: EDcl no AgInt nos EAREsp 668.127/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017,
DJe 03/05/2017. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Alega a Embargante que o acórdão foi omisso ao não observar
aplicação dos arts. 267, §1º do CPC/1973 (art. 485, §1º. do CPC/2015)
e 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como do não escoamento do prazo
prescricional. Contudo, o magistrado a quo sequer entrou no mérito acerca
da incidência ou não do prazo prescricional. In casu, o processo foi
extinto, em razão do não atendimento ao disposto no inciso II do artigo
282 do CPC/1973,...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2
- A desconstituição da CDA enseja sede de defesa onde pudesse se discutir
provas e contraditá-las, o que não é cabível na estreita via da exceção de
pré-executividade. 3 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2
- A desconstituição da CDA en...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz dos artigos
195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos da Constituição
de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de determinadas verbas
trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo
da empresa, ficando assente a natureza remuneratória das demais, a demandar
a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao disposto na cláusula de
reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição previdenciária prevista
no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as verbas relativas aos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, diante da
natureza indenizatória das mesmas. 4. Embargos de Declaração de UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz dos artigos
195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos da Constituição
de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de determinadas verbas
trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo
da empresa, ficando asse...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POUSOS E DECOLAGENS EM AEROCLUBE. RISCO
DE ACIDENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta em face do Aeroclube do Espírito Santo e da Agência
Nacional de Aviação visando a suspensão imediata dos pousos e decolagens de
aeronaves realizadas em direção ao seu imóvel residencial, com fundamento
no receio da ocorrência de acidente que possa ocasionar graves prejuízos
à mesma e à sua família, tendo em vista a distância mínima em que as ditas
aeronaves transitam em relação ao referido imóvel. 2. Descabe conhecer do
agravo retido interposto pela parte autora, visto que não requerida a sua
apreciação nas razões de apelação, conforme prevê o artigo 523 do Código de
Processo Civil. 3. A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo
Civil, compete à demandante comprovar a existência de irregularidades na
realização de pousos e decolagens no Aeroclube em referência, não bastando,
para a suspensão das atividades e a compensação por supostos danos morais
sofridos, a simples alegação de receio de ocorrência de acidentes aéreos,
mormente quando o suporte probatório colacionado aos autos evidencia que o
demandante já possuía total conhecimento da situação do imóvel no momento
da aquisição. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POUSOS E DECOLAGENS EM AEROCLUBE. RISCO
DE ACIDENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta em face do Aeroclube do Espírito Santo e da Agência
Nacional de Aviação visando a suspensão imediata dos pousos e decolagens de
aeronaves realizadas em direção ao seu imóvel residencial, com fundamento
no receio da ocorrência de acidente que possa ocasionar graves prejuízos
à mesma e à sua família, tendo em vista a distância mínima em que as ditas
aeronaves transitam em relação ao referido imóvel. 2. Descabe conhecer do
agravo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há omissão a suprir, na medida em que
o embargante somente alegou a ocorrência da decadência após o julgamento da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há omissão a suprir, na medida em que
o embargante somente alegou a ocorrência da decadência após o julgamento da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - EXISTENCIA DE
OBSCURIDADE 1. Existindo obscuridade na decisão embargada, a mesma deve ser
suprida, ainda que não se traduza em modificação no julgado. 2. Embargos de
Declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - EXISTENCIA DE
OBSCURIDADE 1. Existindo obscuridade na decisão embargada, a mesma deve ser
suprida, ainda que não se traduza em modificação no julgado. 2. Embargos de
Declaração providos.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que foi proposta a lide, há violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Embargos de Declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que foi proposta a lide, há violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Embargos de Declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO DE CENTRAL CLANDESTINA
DE TRANSMISSÃO DE TV A CABO (GATONET). COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTRITIVAS DE
DIREITOS IMPOSTAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta imputada ao acusado amolda-se ao tipo
penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que era o responsável por
uma central clandestina de transmissão de sinal de TV a cabo no Município de
Volta Redonda/RJ, a qual estava em pleno funcionamento quando os policiais
chegaram ao local. 2. Afasta-se a incidência do patamar da pena de multa
fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face o julgado no incidente
de inconstitucionalidade suscitado pela E. 1ª Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de Apelação Criminal nº
2011.51.01.800115-0. 3 - O artigo 55 do Código Penal é expresso em afirmar
que as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI
do artigo 43 do mesmo diploma terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no artigo 46 § 4- Recurso do
Ministério Público Federal provido e da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO DE CENTRAL CLANDESTINA
DE TRANSMISSÃO DE TV A CABO (GATONET). COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTRITIVAS DE
DIREITOS IMPOSTAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta imputada ao acusado amolda-se ao tipo
penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que era o responsável por
uma central clandestina de transmissão de sinal de TV a cabo no Município de
Volta Redonda/RJ, a qual estava em pleno funcionamento quando os policiais
chegar...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. Os embargos
não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3. Os
embargantes, alegam, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não
ter se manifestado acerca dos seguintes argumentos aduzidos nas razões do
recurso: 1) sobre as diferenças entre a Casa da Moeda do Brasil e a ECT, bem
como sobre a inexistência de legislação expressa quanto à impenhorabilidade
de seus bens, aspectos fáticos que reclamam abordagem à luz dos artigos 100 e
173, § 1º,II, da Constituição Federal; 2) ocorrência de coisa julgada formal
e preclusão para discussão sobre o rito da execução, definido no despacho
que ordenou a citação nos termos do art. 652 do CPC, por ter a embargada
em sua defesa, inicialmente, se valido da exceção de pré-executividade,
que não foi acolhida, restando o agravo de instrumento contra a decisão não
conhecido. 4. Quanto ao primeiro argumento, segundo se observa da decisão
embargada, a mesma analisou devidamente a questão. O juiz não é obrigado a
se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela
parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de
sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento
motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte,
possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões
superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 5. Em relação ao
segundo questionamento do presente recurso, ou seja, sobre a ocorrência de
coisa julgada formal e preclusão para discussão sobre o rito da execução,
passo a fazer alguns esclarecimentos. Inicialmente, a Casa da Moeda do
Brasil foi citada nos termos do artigo 652, do CPC e valeu-se da exceção de
pré-executividade como peça de defesa a qual foi inadmitida pelo juízo a quo
(fl. 1790). Interposto agravo de instrumento, este não foi conhecido por
este Tribunal (fl. 1816). Posteriormente apresentou embargos à execução
argumentando que a execução deveria ser processada na forma do art. 730
do CPC. Foi então proferida decisão acolhendo os argumentos deduzidos pela
Casa da Moeda, na qual o juízo a quo declarou a nulidade de todos os atos
executórios praticados, inclusive a penhora do imóvel e determinou que a
execução se processasse na forma do art. 730 do CPC por entender que a Casa
da Moeda do Brasil é uma empresa pública que não exerce atividade econômica
propriamente dita. 6. Assim, conclui-se que não há que se falar em preclusão
ou coisa julgada formal do despacho que determinou inicialmente fosse a
embargada citada na forma do art. 652 do CPC para responder à execução,
tendo o feito sido processado em observância ao devido processo legal. 7. As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. Os embargos
não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3. Os
embargantes, alegam, em síntese, que o acórdão embargado é omiss...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA AUTUAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APENAS COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1-A
condenação em R$ 10.000,00 a título de honorários foi definida de acordo
com o critério da eqüidade e, portanto, não há qualquer omissão na aplicação
do art. 20 do CPC. 2-Não há qualquer contradição no acórdão, pois o objeto
da demanda era a análise da existência de responsabilidade solidária pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e o dever de retenção de 11%
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, bem como
o recolhimento em nome da empresa cedente, está previsto no art. 31 da Lei
nº 8.212/91. 3-No que se refere à prescrição, restou claro no julgamento
proferido por esta eg. Turma às fls. 501/504 que, como o recolhimento do
tributo que se reputa indevido ocorreu em 31.01.03 e o ajuizamento da ação
ocorreu em 31.01.08, a pretensão de restituição do indébito foi deduzida
dentro do prazo qüinqüenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32 e art. 168, I, do CTN. 4-O art. 74, da Lei nº 9.430/96, com
redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite a compensação
dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal. Entretanto, por força do disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, o referido art. 74 da Lei
nº 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 11 da
Lei nº 8.212/91. 3-Embargos de declaração da Petrobrás improvidos. Embargos
de declaração da União Federal parcialmente providos para complementar o
dispositivo do julgado e estabelecer que a compensação poderá ser feita
apenas com créditos de contribuição previdenciária.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA AUTUAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APENAS COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1-A
condenação em R$ 10.000,00 a título de honorários foi definida de acordo
com o critério da eqüidade e, portanto, não há qualquer omissão na aplicação
do art. 20 do CPC. 2-Não há qualquer contradição no acórdão, pois o objeto
da demanda era a análise da existência de responsabilidade solidária pelo
reco...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1- Os embargos de declaração opostos
por FARMAVY IND/ FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO impugnam a decisão monocrática
embargada, sendo caso, portanto, de conversão do presente recurso em
agravo interno. Precedentes. 2- No caso dos autos, a decisão agravada negou
seguimento às apelações interpostas, tratando apenas da condenação da União
Federal em honorários advocatícios, que manteve fixados em R$ 2.000,00, nos
moldes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Assim, conforme alegado pela UNIÃO
FEDERAL, a decisão recorrida deixou de analisar a questão da inocorrência
da prescrição. 3- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 4 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da
entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Por
outro lado, tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias
após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do
devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5 - A Exequente alega
que houve impugnação do crédito tributário em sede administrativa, por meio
do procedimento administrativo nº 13708.001576/98-74. Porém, não é possível
aferir, nos documentos trazidos aos autos pela Exequente, se o procedimento
administrativo nº 13708.001576/98-74 decorreu de impugnação ou de outro
recurso apresentado "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo" e dotado do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário a que se refere o art. 151, III, do CTN. 6 - Assim, decorridos
mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional, em 29/09/1995, e o
ajuizamento da execução fiscal, em 23/10/2003, sem que tenham sido comprovadas
causas interruptivas da prescrição ou suspensivas da exigibilidade do crédito
tributário, resta inequívoca a ocorrência da prescrição direta. 7- Honorários
majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a longa duração da
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8-
Agravo interno de FARMAV INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO ao qual se dá
provimento. Agravo da UNIÃO FEDERAL ao qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1- Os embargos de declaração opostos
por FARMAVY IND/ FARMACÊUTICA LTDA e OUTRO impugnam a decisão monocrática
embargada, sendo caso, portanto, de conversão do presente recurso em
agravo interno. Precedentes. 2- No caso dos autos, a decisão agravada negou
seguimento às apelações interpostas, tratando apenas da condenação da União
Federal em honorários advocatícios, que manteve fixados em R$ 2.000,00, nos
moldes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Assim, conforme alegado pela UNIÃO
FEDERA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único,
do CPC, o fundamento de que "a parte autora foi instada a justificar o valor
atribuído à causa; todavia, não o fez, nem tampouco apresentou justificativa
plausível, apesar de ter sido indicado sítio eletrônico no qual consta
programa que efetua os cálculos necessários a aferir o proveito econômico
almejado na causa, ainda que de forma aproximada, além de se oportunizar que
demonstrar o valor de outra forma". 2. Inicialmente, quanto ao agravo retido,
ratificado em sede de apelação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "o ato judicial por meio do qual se determina à parte autora
que emende a petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente,
de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie
de gravame à parte a quem se destina. O ato gravoso seria, isso; sim, a
consequência do desatendimento à determinação de emenda, isto é, a sentença
de indeferimento da inicial. Precedentes do TJDF e do STJ". Considerando
que foi interposta apelação da sentença que extinguiu o feito, reputo como
prejudicada a análise do agravo em razão do julgamento do apelo. 3. O valor da
causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida pelo autor da demanda,
entretanto, uma vez que não há possibilidade de se aferir o referido valor com
precisão, é possível que a atribuição ocorra por estimativa. 4. Ao exigir que
se justifique o valor atribuído à causa, o MM. Juiz promove uma liquidação
antecipada do crédito, além de impedir o acesso à Justiça da parte autora,
até porque teria que dispor de extratos atualizados das respectivas contas
vinculadas, documentos não essenciais à propositura da ação, os quais são
emitidos pela própria apelada - que sequer foi citada - e que podem ser
obtidos durante o trâmite processual. 5. Uma vez tendo sido atribuído à
causa valor superior ao estabelecido pela Lei 10.259/2001, a competência do
Juízo comum estará fixada para apreciação do feito, não podendo o magistrado
extinguir o processo sob o argumento de que inadmissível a instauração de
processo sem que preencha os requisitos necessários para o desenvolvimento
válido e regular. 6. O próprio C. STJ já se pronunciou a respeito afirmando
que "o juiz não deve ser tão rigoroso ao apreciar ações que versem sobre a
correção monetária dos saldos do FGTS, propostas por trabalhadores pobres e
humildes. Só se deve decretar a inépcia da inicial quando não satisfeitos os
requisitos do artigo 282 do CPC" (REsp 255562/RJ) 1 7. Apelação a que se dá
provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara
de origem para o regular prosseguimento do feito. Agravo retido prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único,
do CPC, o fundamento de que "a parte autora foi instada a justificar o valor
atribuído à causa; todavia, não o fez, nem tampouco apresentou justificativa
plausível, apesar de ter sido indicado sítio eletrônico no qual consta
progr...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Não
obstante o Voto desta Relatora no sentido de dar provimento ao recurso,
restou consignado na certidão de julgamento que A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2. É
devida a retificação da certidão de julgamento para que conste: A Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Não
obstante o Voto desta Relatora no sentido de dar provimento ao recurso,
restou consignado na certidão de julgamento que A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2. É
devida a retificação da certidão de julgamento para que conste: A Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.