PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$
10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela
Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira
excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a
Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara
ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal,
de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem
do numerário àquele órgão, a fim de se obter a referida declaração. 3. O ato
de retenção deve respeitar a exceção prevista na própria lei, assegurando-se
ao autor a liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do numerário
apreendido. 4. Configurada a legalidade dos procedimentos adotados pela
Receita Federal, ressalvando- se, apenas, a teor do disposto na Lei n.º
9.784/99 (art. 65), que é devida a restituição ao autor da quantia em moeda
estrangeira equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O autor decaiu da
maior parte do pedido, devendo suportar por inteiro a verba de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil. No tocante à majoração dos honorários advocatícios postulada
pela União, destaque-se que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do
antigo CPC, a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de
10% a 20% sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua
apreciação equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da
condenação ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor
fixo sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. Contudo,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do §3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representava a parte vencedora. No
caso dos autos, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na
demanda. Tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 205.974,20, em abril
de 2014), constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corresponde à
quantia irrisória. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
atende a ambos os 1 critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da
demanda, a dedicação e o zelo do profissional. 6. Apelo do autor conhecido
e parcialmente provido. Apelo da União conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$
10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela
Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira
excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a
Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara
ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal,
de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem
do...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a apelação interposta
pela Embargante, atendo-se tão somente ao pronunciamento a respeito
da remessa necessária. Omissão reconhecida para enfrentar os pontos da
apelação sobre os quais a Turma se omitiu. 2. O art. 46 da Lei nº 8.212/91,
que previa o prazo de 10 (dez) anos para a cobrança dos créditos relativos
a contribuições para a Seguridade Social, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, por violar a reserva de lei complementar de
que trata o art. 146, III, b, da CRFB/88 (Súmula Vinculante nº 8). Assim,
a prescrição para a cobrança dos créditos de contribuição previdenciária
constituídos após a Constituição de 1988 é regulada pelo art. 174 do CTN,
que prevê o prazo quinquenal. 3. O § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela
a Lei 11.051/04, prevendo a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, tem natureza processual, razão pela qual se
aplica às execuções em curso na data da sua entrada em vigor. De qualquer
forma, mesmo antes da entrada em vigor do dispositivo, já era possível
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Precedentes do
STJ. 4. Após a suspensão, apenas a efetiva localização de bens é capaz de
fazer o processo voltar a tal curso, de tal forma que o fato de a Fazenda
Pública não permanecer inerte é irrelevante para a verificação da consumação
da prescrição intercorrente. 5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis)
anos entre a regular suspensão do processo, em 12/07/1999, e a prolação da
sentença, em 30/07/2007, sem que fossem encontrados bens aptos a satisfação
do crédito. Prescrição intercorrente consumada. 6. Embargos de declaração da
União a que se dá provimento, para sanar as omissões apontadas, mas apelação
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a apelação interposta
pela Embargante, atendo-se tão somente ao pronunciamento a respeito
da remessa necessária. Omissão reconhecida para enfrentar os pontos da
apelação sobre os quais a Turma se omitiu. 2. O art. 46 da Lei nº 8.212/91,
que previa o prazo de 10 (dez) anos para a cobrança dos créditos relativos
a contr...
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL. INSTITUTO CHICO MENDES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO EM PROPRIEDADE
PRIVADA. 1. Área de relevante interesse ecológico (ARIE), disciplinada
pelo art. 16 da Lei nº 9.985/00, destinada a proteger e preservar as
espécies raras e a diversidade da biota local, inserida em propriedade
privada pertencente à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). 2. O artigo 6º
do Decreto nº 90.972/85 estabelece modelo de gestão compartilhada que não
elide a função de polícia exercida pelo Instituto Chico Mendes, definido na
Portaria ICMBio nº 9/2012. 3. Acervo de provas que não evidencia o periculum
in mora, pois há mais de 08 anos, a CSN e o ICMBio celebram acordos a fim
de viabilizar o ingresso de fiscais, pesquisadores, professores e alunos
na unidade de conservação. Busca pela solução harmoniosa dos interesses a
conciliar a proteção à propriedade e a tutela ao meio ambiente. 4. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL. INSTITUTO CHICO MENDES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO EM PROPRIEDADE
PRIVADA. 1. Área de relevante interesse ecológico (ARIE), disciplinada
pelo art. 16 da Lei nº 9.985/00, destinada a proteger e preservar as
espécies raras e a diversidade da biota local, inserida em propriedade
privada pertencente à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). 2. O artigo 6º
do Decreto nº 90.972/85 estabelece modelo de gestão compartilhada que não
elide a função de polícia exercida pelo Instituto Chico Mendes, definido na
Portaria ICMBio nº 9/201...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0510264-64.2011.4.02.5101 (2011.51.01.510264-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05102646420114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No caso dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na hipótese de
declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se
dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência
do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e
simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como a declaração
já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo tenha
sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá
necessidade lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores,
dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência
completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no
prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173,
I, do CTN). 4. No caso dos autos, o crédito impugnado é relativo ao IRPJ
apurado em dezembro de 1996, com vencimento em 30/04/1997. Tendo em vista
que a contribuinte apresentou DCTF em que declarou dever o imposto e que
efetuou o respectivo pagamento, (embora em valor inferior ao que está
sendo exigido), aplica-se ao caso o disposto no art. 150, §4º do CTN, de
tal forma que a decadência para constituição de crédito relativo a tributo
não declarado se consumou em dezembro de 20015. Na CDA juntada aos autos à
fl. 56, constata-se que o contribuinte foi notificado do auto de infração
apenas em 20/05/2002, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do
prazo decadencial. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 7. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Remessa necessária
e apelação da União a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que
se dá provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0510264-64.2011.4.02.5101 (2011.51.01.510264-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05102646420114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
Á EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. No caso dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa,...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face
do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução
fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de BANDO DE LOUCAS PRODUÇOES
DE VIDEO, FILMES E PUBLICIDADE LTDA. 2. A execução fiscal foi ajuizada na 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.10.2009 (endereço da executada:
Rua Barão de Saquarema 25, apto 201, Centro, Saquarema/RJ). Ao considerar
que o representante da executada reside no Município do Rio de Janeiro, o
douto magistrado de São Pedro da Aldeia/RJ declinou da competência para uma
das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com fundamento no
princípio inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente. Distribuídos os autos à 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, foi suscitado o presente incidente, sob
o fundamento de que a inclusão dos sócios não exclui a empresa do polo passivo
da relação processual, e que executada apresentou exceção de pré-executividade,
ainda não apreciada, ao passo que os sócios não foram localizados. Ademais, diz
o douto Juízo, por ser matéria de direito dispositivo, somente o réu/executado
tem legitimidade para arguir a incompetência relativa por meio de exceção. 3. A
Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro
da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos
termos do artigo 46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No
momento em que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo
passivo da ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução
fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da 1 Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face
do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução
fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de BANDO DE LOUCAS PRODUÇOES
DE VIDEO, FILMES E PUBLICIDADE LTDA. 2. A execução fiscal foi ajuizada na 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.10.2009 (endereço da executada:
Rua...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fato
de a sentença ser citra petita não enseja, necessariamente, a declaração de
nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Tratando-se de
questão estritamente de direito e já submetida ao contraditório, o pedido
em relação ao qual a sentença tenha sido omissa deverá ser apreciado pelo
Tribunal, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo da apelação
expressamente estabelecida no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. 2. Assim,
embora a sentença tenha apreciado apenas a questão da incidência do Imposto
de Renda sobre os juros de mora, deve este Tribunal examinar também a questão
do direito ao cálculo do Imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à
época em que as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista deveriam ter
sido pagas. 3. .Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido
deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando
há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se
refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a
data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último
dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 4. Os valores do IRRF
que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 02.12.2012
(fl. 25), foram retidos na fonte em 17.04.2009 (cf. certidãoà fl. 14) e,
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 5. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais
que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade. 6. Orientação firmada pelo
STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF
no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 7. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora.5. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic,
que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido,
até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas à
isenção da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto
a comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista. Dessa
forma, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 9. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 10. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do
art. 21 do CPC/73. 11. Apelação do Autor a que se dá provimento e remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fato
de a sentença ser citra petita não enseja, necessariamente, a declaração de
nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Tratando-se de
questão estritamente de direito e já submetida ao contraditório, o pedido
em relação ao qual a sentença tenha sido omissa deverá ser apreciado pelo
Tri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TEMPESTIVA. 1. A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade,
no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verifica-se
que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TEMPESTIVA. 1. A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade,
no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verifica-se
que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada
tempestiv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. TEMPESTIVIDADE DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante,
o crédito não foi constituído na data de seu vencimento. Com efeito, de acordo
com a CDA, verifica-se que se está diante de tributo sujeito a lançamento
de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do
prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca
do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o
art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação
da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Ainda que não haja
informações nos autos da data da notificação do sujeito passivo acerca do
auto de infração, consta da CDA que os fatos geradores são de 01/2007 a
12/2007, e que o lançamento ocorreu em 30/11/2010, fato não impugnado pela
agravante. 4. Portanto, tendo em vista que a ação foi proposta em 2013,
e o despacho de citação foi proferido em 02/10/2013, não há que se falar em
prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO N. 70.235/72. TEMPESTIVIDADE DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante,
o crédito não foi constituído na data de seu vencimento. Com efeito, de acordo
com a CDA, verifica-se que se está diante de tributo sujeito a lançamento
de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do
prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca
do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o
art. 15 do Decreto n.º 70.235/72,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
S ELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 13.03.2012 (fl. 01), foram retidos na fonte
em 08.10.2007 (alvará judicial de depósito à fl. 73), portanto, o pagamento
apenas s e tornou definitivo em abril de 2008. Inocorrência de prescrição. 2. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando- se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre
o indébito deve incidir apenas a taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao
da restituição; no mês em que esta for efetuada, i ncidirá taxa de 1%, tal
como prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em
que a verba principal for igualmente isenta o u estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 6. No caso,
o Autor ajuizou a ação na vigência do contrato de trabalho, postulando o
pagamento de a dicional de periculosidade e seus reflexos. 7. Por fim, houve
a sucumbência recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o
IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União,
quanto à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos
foram percebidos para cálculo do imposto devido. 8. Remessa necessária,
apelação da União Federal e apelação do Autor a que se nega provimento. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
S ELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 13.03.2012 (fl. 01), foram retidos na fonte
em 08.10.2007 (alvará judicial de depósito à fl. 73), portanto, o pagamento
apenas s e tornou definitivo em abril de 2008. Inocorrência de prescrição. 2. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. vigência da Lei nº 7.713/88. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre as
contribuições recolhidas para entidade de previdência privada, limitadas ao
período em que vigorou a Lei nº 7.713/88. Assim, a restituição do tributo se
restringe ao que incidiu sobre as contribuições vertidas pelo próprio empregado
nesse período. Precedente do STJ: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543-C do
CPC/73. 2 - Apenas uma parte do resgate das complementações de aposentadoria
percebidas é que não deverá sofrer a tributação pelo IR, correspondente ao
valor que foi recolhido pelos beneficiários a título de imposto de renda
sobre as suas contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar,
sob a égide do art. 6º, VII, ‘b’, da Lei 7.713/88 posteriormente
revogado. Do contrário, sem este parâmetro, acabaria sendo assegurado
aos contribuintes que nada paguem a título de imposto de renda sobre a
suplementação de aposentadoria indefinidamente e contra legem, após a edição
da Lei 9.250/95. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. vigência da Lei nº 7.713/88. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre as
contribuições recolhidas para entidade de previdência privada, limitadas ao
período em que vigorou a Lei nº 7.713/88. Assim, a restituição do tributo se
restringe ao que incidiu sobre as contribuições vertidas pelo próprio empregado
nesse período. Precedente do STJ: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 04/11/2005 e cessado em
30/07/2006. O médico perito comprovou que o autor é portador de epilepsia,
apresentando crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, ante a possibilidade de colocar em risco a sua vida e a de outras
pessoas. Considerado total e definitivamente incapaz para exercer a atividade
de motorista profissional, para outras atividades seria somente parcialmente
incapaz devendo, entretanto, manter a medicação adequada e evitar situações
que pudessem colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas, como "subir
em escadas, trabalhar sozinho, operar máquinas, etc"... 4 - Apesar de o INSS
ter demonstrado que reabilitou o autor para exercer a função de "serviços
gerais/portaria", tal medida não foi suficiente para reinserir o autor
no mercado de trabalho, conforme se verifica do documento de fls. 19/21,
em que Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES informa o INSS de que "não
possui nenhum cargo e/ou função referida, sequer assemelhada, o que torna
impossível a readaptação do servidor, de acordo com as pretensões deste
Instituto." Concluiu ainda que "não é possível a sua readaptação no cargo
e/ou função atribuída pelo Programa de Educação para o Trabalho/Reabilita,
necessitando que este respeitável Instituto defina a situação do referido
servidor." 5 - Com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, apesar de
ter sido comprovado que o autor foi submetido a processo de reabilitação, ante
a impossibilidade de ser aproveitado nos quadros do empregador, não poderia ser
cessado o benefício até que efetivada essa nova situação. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Impõe-se
o restabelecimento do benefício, retroagindo os efeitos do ato à época do
indeferimento do seu restabelecimento aplicados, aos valores atrasados,
a correção monetária e juros de mora devidos. 7 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015,
o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. 9 - Honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC/73, aplicada a Súmula 111,
do STJ. 10 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando
procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença desde a
data em que cessado, em 2006.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. ART. 296, § 1º, III
DO CP. ALTERAÇÃO DE ANILHAS DO IBAMA. MATERIALIDADE ATESTADA. AUTORIA
COMPROVADA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Considerando-se a presença
da sigla do IBAMA nas anilhas alteradas, conforme laudo pericial, restou
consubstanciado o crime do art. 296, § 1º, III, do CP, que trata justamente
da alteração, falsificação ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
da Administração Pública. 2 - Na fiscalização realizada pelo IBAMA, foram
encontrados 4 (quatro) pássaros sem anilha e 2 (dois) pássaros com anilhas
adulteradas na residência do réu, o que foi confirmado pelo funcionário do
IBAMA em juízo. 3 - Autoria e dolo comprovados. Note-se que o cotejo entre
as declarações do réu e de seu irmão demonstra a discrepância entre os fatos
apresentados. Diante das contradições dos depoimentos, fica nítida a falta
de credibilidade da versão apresentada irmão do réu e pelo recorrente, no
intuito de isentá-lo da responsabilidade pelas anilhas falsas, sobretudo
pelo contraponto realizado com o sólido depoimento da ex-companheira do
recorrente. 4 - Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. ART. 296, § 1º, III
DO CP. ALTERAÇÃO DE ANILHAS DO IBAMA. MATERIALIDADE ATESTADA. AUTORIA
COMPROVADA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Considerando-se a presença
da sigla do IBAMA nas anilhas alteradas, conforme laudo pericial, restou
consubstanciado o crime do art. 296, § 1º, III, do CP, que trata justamente
da alteração, falsificação ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
da Administração Pública. 2 - Na fiscalização realizada pelo IBAMA, foram
encontrados...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4-
Para fins de de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se
constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos
indevidamente relativos às NFLD nº 35.229.359-4 (competência de 01/1999),
e à NFLD nº 35.297.568-7 (competências de 11/1996 a 11/1997), uma vez que
a documentação acostada aos autos demonstrou que a constituição do crédito
tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias,
deu-se (quanto à primeira, de forma parcial, e, em relação à segunda,
em sua totalidade), ainda na vigência da redação anterior do artigo 31 da
Lei nº 8.212/91(competências de 01/1999 e 11/1996 a 11/1997) e diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária
com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 7- No concernente
às hipóteses em que o lançamento do débito tributário for devido ao não
recolhimento de contribuições previdenciárias, cujas competências se deram
a partir de fevereiro de 1999, o voto deixou assente que a questão relativa
à responsabilidade do contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra deve ser analisada à luz do disposto no art. 31 da Lei nº
8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98 (vigência a
partir de fevereiro de 1999), que retirou a hipótese de responsabilidade
solidária, passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a
retenção de 11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio
contratante dos serviços executados. E, ainda, que a Primeira Seção do STJ,
em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), já consolidou
entendimento no sentido do cabimento/validade do regime de substituição
tributária adotado pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária
do art. 31 da Lei nº 8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva
do contratante pelas contribuições devidas em decorrência da contratação de
serviço ou obra, com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das
receitas tributárias da Seguridade Social. (grifei) 8- Foi reconhecido na
parte dispositiva do voto, expressamente, o direito da Autora à repetição
de indébito em relação à NFLD nº 35.229.359-4, no que tange à competência
de janeiro de 1999. 9- Relativamente à condenação da Autora na verba de
sucumbência, também não houve qualquer vício no julgado, pois o voto deixou
assentado, expressamente, a ocorrência de sucumbência mínima pela parte ré,
ante a improcedência do pedido, relativamente às competências de 02/1999
a 04/1999 da NFLD nº 35.297.489-3, considerando os valores indicados no
próprio demonstrativo de cálculo trazido junto à petição inicial. 10- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 11- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp
1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julg. em 01/12/2015,
DJe 02/02/2016. 4- Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que
não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 6- O art. 489 do CPC/15,
que apenas positivou orientação já firmada na jurisprudência, é claro ao
dispor que o julgador somente precisa enfrentar os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo certo
que, recentemente, o STJ decidiu acerca da nova regra prevista no § 1º, IV,
do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos
para decidir (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadoraconvocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) 7- A
contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela que se dá
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa
a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse sentido: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012) 8- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo, inicialmente, ser desnecessária a análise da alegação da
Agravante, concernente à possível ofensa perpetrada pela decisão recorrida aos
limites do artigo 557 do CPC, uma vez que, diante da interposição do agravo
interno, leva-se a apreciação da controvérsia ao órgão colegiado, não havendo,
assim, qualquer prejuízo à recorrente. 9- No mérito, o voto assentou que,
para a caracterização da relação empregatícia, é imprescindível a presença da
pessoalidade na prestação do serviço da pessoa física, da habitualidade, da
remuneração e da subordinação, ex vi do artigo 3º da CLT, verbis: Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 10-
O voto asseverou, ainda, que a subordinação, nota caracterizadora da relação
empregatícia, por excelência (Arion Sayão Romita, Da Subordinação como Nota
Característica do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho: Estudos, Freitas
Bastos, 1981, p. 5585; Hugo Bernardes, ob. cit., p. 142, item 228),
aparece como elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador
autônomo. Relativamente ao aludido elemento, o voto foi assente em afirmar que,
ainda que se reconheça que, no caso concreto, o número de ordens de serviço
não servem como critério distintivo do nível de dependência, pois, em razão
da natureza intelectual do ofício, a subordinação técnica dos profissionais,
especialistas em sua respectiva área, no caso, os dentistas, é tênue (ou
até mesmo inexistente), a análise do contexto fático-probatório dos autos,
nele incluídas as cópias dos relatórios que embasaram a autuação fiscal, bem
como os contratos de arrendamento juntados aos autos, revela que a relação
contratual não se pauta pela subordinação jurídica. 11- O decisum também
salientou que a referida documentação também indica, satisfatoriamente,
que os elementos pessoalidade e onerosidade também não se fazem presentes,
na medida em que não há exclusividade de prestação de serviços por determinado
profissional, bem como pelo fato de que os profissionais não recebiam salário
fixo, mas, tão somente, honorários correspondentes a um percentual do serviço
prestado. 12- O voto destacou, outrossim, a ocorrência de outro elemento
na relação contratual em comento, capaz de afastar a caracterização de
vínculo empregatício, qual seja, o risco do empreendimento, consubstanciado,
na espécie, na realização de vários contratos de arrendamento de gabinetes
odontológicos, com toda autonomia para arrendatários, demonstrando, assim, a
intenção das partes em desenvolver uma relação de natureza civil-empresarial
e não trabalhista. 13- Também restou apontado no voto que o simples fato
de o dentista prestar serviços relacionados à atividade-fim de uma clínica
odontológica é insuficiente para autorizar o reconhecimento da relação de
emprego, sendo certo que a inexistência de formalização de um contrato de
arrendamento, em determinado período, não é apta a caracterizar o vínculo
empregatício entre as partes, mormente se não se encontrarem presentes
efetivamente os elementos da pessoalidade na prestação do serviço da pessoa
física, da habitualidade, da remuneração e da subordinação, ex vi do artigo
3º da CLT. 14- O voto concluiu pela manutenção da decisão monocrática que, ao
negar seguimento à remessa necessária e à apelação, reconheceu a inexistência
de vínculo empregatício entre a empresa cujo Autor é co-responsável e
os prestadores de serviço de Odontologia, ante a manifesta ausência de
subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração de salário, mas,
apenas, uma relação de natureza civil-empresarial, tornando ilegítimo o
débito fiscal representado pela notificação para depósito do FGTS (NFLD nº
32.354.212-3). 15- Descabe à Embargante, em sede de aclaratórios, pretender
a rediscussão de temas que já foram ali debatidos e decididos, procurando
infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso
integrativo. 16- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está encerrado. 17- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA MARLENE
VASQUES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a
execução prossiga nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial
às fls. 51/55. Em razões de apelação a embargada argumenta que a sentença
afastou equivocadamente as preliminares suscitadas. Sustenta que os embargos
à execução são intempestivos, uma vez que o INSS foi intimado pessoalmente,
com vista dos autos fora de cartório e que isso configura a citação pelo
art. 730 do CPC/73 e, que a peça dos embargos à execução é inepta, eis que
não indica o valor excedido. 2. Com o comparecimento espontâneo do INSS
restou demonstrada a ciência inequívoca acerca do processo, convalidando
o ato citatório. Tal finalidade, de conhecimento de que corre contra o
executado uma ação, com a oposição dos embargos à execução, ainda que a
destempo, foi plenamente atendida. 3. Deve prosseguir a execução sobre o
valor apurado pela Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal (fls. 120/121)
em favor da exequente, donde deverá ser deduzido o valor já percebido pela
embargada a título de incontroverso. 4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA MARLENE
VASQUES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a
execução prossiga nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial
às fls. 51/55. Em razões de apelação a embargada argumenta que a sentença
afastou equivocadamente as preliminares suscitadas. Sustenta que os embargos
à execução são intempestivos, uma vez que o INSS foi intimado pessoalmente,
com...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO. REVISÃO ART. 201
CF. 1. Trata-sede apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo às fls.43/48. Alega
a autarquia que os cálculos da Contadoria do Juízo ratificados pela sentença
ora impugnada, ao procederem ao desconto do pagamento da parcela relativa
às diferenças referentes à revisão efetuada em 03/94, não observaram a data
correta do efetivo pagamento da parcela única (02/1995). 2. Conforme documentos
acostados pela autarquia previdenciária, relativos ao Histórico de Créditos
do benefício da parte autora (fls. 60/74), a diferença da revisão efetuada
a título de cumprimento do art. 201 da CF foi paga no valor de R$584,32, em
02/1995 e não em 03/1994, conforme calculado às fls. 43/48. Deve, portanto,
a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de Cálculo
Judiciário deste tribunal às fls. 110/112, no valor de R$6.630,32 (atualizados
até 06/2009). 3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO. REVISÃO ART. 201
CF. 1. Trata-sede apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução
com base nos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo às fls.43/48. Alega
a autarquia que os cálculos da Contadoria do Juízo ratificados pela sentença
ora impugnada, ao procederem ao desconto do pagamento da parcela relativa
às diferenças referentes à revisão efetuada em 03/94, não observaram a data...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos da Contadoria Judicial às fls. 375/381. Em razões de
apelação afirma o INSS, em síntese, que na apuração da nova RMI foi feita
a correção integral dos últimos 36 salários recolhidos dos autores, quando
deveria ter sido dos 24 salários imediatamente anteriores aos 12 últimos,
sem a correção pelos índices da ORTN/OTN/BTN e que foi feita a equivalência
salarial para período posterior ao abrangido pelo art. 58 do ADCT. 2. As
questões trazidas nas razões de apelação do INSS foram todas tratadas nos
cálculos elaborados pelo Contador Judicial (fls.715/760), que considerou os
Históricos de Créditos dos autores anexados aos autos pela própria autarquia
e as RMI’s implantadas, calculadas de acordo com o título executivo
judicial. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos
Judiciais às fls.715/760, entretanto refazendo a parte dos juros moratórios
que foram aplicados no percentual de 1% ao mês em período anterior à vigência
do Código Civil de 2002. 3. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda
vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para
os juros moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem
obedecer aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A
aplicação de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro
de 2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação
que disciplina a sistemática de aplicação dos juros moratórios. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos da Contadoria Judicial às fls. 375/381. Em razões de
apelação afirma o INSS, em síntese, que na apuração da nova RMI foi feita
a correção integral dos últimos 36 salários recolhidos dos autores, quando
deveria...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA. 1 A controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o
pagamento de reparação por danos morais, relativo a imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação, em razão da cobrança de seguro e de taxa
administrativa pelo agente financeiro. 2. O seguro habitacional, vinculado
aos contratos de mútuo habitacional é obrigatório e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente
dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor. Ademais,
o seguro habitacional não configura prática de venda casada, na medida em
que é amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 3. Em relação à cobrança
de taxas, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, ante a
inexistência vedação legal, é legítima a cobrança de TRC (Taxa de Risco de
Crédito) e de TA (Taxa de Administração) desde que previstas no contrato,
como no caso em análise. 4.A descrição fática do caso não é capaz de ensejar
nenhum sentimento de angústia, de trauma, de abalo, de tormento, de sofrimento
psíquico a ponto de poder-se falar em "dano moral". Improcedência do pedido
de reparação por danos morais que se mantém. 5. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA. 1 A controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o
pagamento de reparação por danos morais, relativo a imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação, em razão da cobrança de seguro e de taxa
administrativa pelo agente financeiro. 2. O seguro habitacional, vinculado
aos contratos de mútuo habitacional é obrigatório e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente
dos mutu...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011), só se efetuando depois do trânsito em julgado,
segundo o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Em se tratando de
contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no
artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, em interpretação conjunta
com o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se inaplicável o artigo
74 da Lei nº 9.430/96, e não incidindo, no caso concreto, o disposto no
parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação
pela Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a serem compensados
são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão
acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros
(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278), atendido o cominado no artigo 89, §
4º, da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL e de LIM PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. 1. Sentença concessiva da
segurança para afastar a exigibilidade das contribuições segundo a sistemática
do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, com a compensação das
parcelas recolhidas indevidamente a esse título. 2. Inviável o acolhimento
da pretensão recursal, renovando o intento da petição inicial, à ausência
de motivos que fundamentassem o pleito que, como sinalado, resumiu-se a lei
declarada inconstitucional, sem que o Supremo Tribunal Federal restringisse
a incidência das contribuições a determinadas receitas. 3. Agravo retido
do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S. A. - BANDES não
conhecido. Apelação do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S. A. - BANDES não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. 1. Sentença concessiva da
segurança para afastar a exigibilidade das contribuições segundo a sistemática
do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, com a compensação das
parcelas recolhidas indevidamente a esse título. 2. Inviável o acolhimento
da pretensão recursal, renovando o intento da petição inicial, à ausência
de motivos que fundamentassem o pleito que, como sinalado, resumiu-se a lei
declarada inconstitucional, sem que o Supremo Tribunal Federal restringisse
a incidência das contribuições a determinadas receitas. 3. Agravo retido
d...