PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - PRESCRIÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. Hipótese em que a fase inquisitorial do feito
ainda não se encerrou, não tendo ainda o parquet oferecido denúncia e
tendo manifestado interesse no prosseguimento da investigação. 2. Os fatos
apurados no bojo do IPL 026/2014 possuem delimitação temporal, sendo um
dos objetivos da investigação policial a apuração de conduta ocorrida
há pouco mais de 08 (oito) anos e que se subsume, em tese, ao tipo penal
do art. 67 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato prescreve em
oito anos, consoante art. 109, IV do Código Penal. Assim sendo, ainda que
o parquet tenha manifestado interesse no prosseguimento da investigação em
relação a este delito, a mesma permanecerá recaindo sobre fato prescrito,
o que a torna eivada de ilegalidade. Precedente deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. 3. Entretanto, no que concerne à conduta tipificada no
art. 69-A da Lei nº 9605/98, a conclusão do último Laudo Pericial juntado
aos autos não indica, necessariamente, ausência de indícios de materialidade
delitiva. Assim sendo, não há que se falar em ausência de justa causa para
que a investigação prossiga no que concerne à suposta prática deste delito,
uma vez que o lapso prescricional pela pena máxima em abstrato a ele cominada
ainda não transcorreu. 4. Ordem parcialmente concedida.
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PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - PRESCRIÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. Hipótese em que a fase inquisitorial do feito
ainda não se encerrou, não tendo ainda o parquet oferecido denúncia e
tendo manifestado interesse no prosseguimento da investigação. 2. Os fatos
apurados no bojo do IPL 026/2014 possuem delimitação temporal, sendo um
dos objetivos da investigação policial a apuração de conduta ocorrida
há pouco mais de 08 (oito) anos e que se subsume, em tese, ao tipo penal
do art. 67 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato prescreve em
oito anos, consoante...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE.. REVERSÃO DE COTA-PARTE
PERCEBIDA PELA FILHA EM FAVOR DE COMPANHEIRA DO SERVIDOR. ÓBITO DO
INSTITUIDOR OCORRIDO EM 09/02/1982. ÓBITO DA FILHA PENSIONISTA OCORRIDO EM
10.12.2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I- O artigo. 223, II, da lei 8112;90 autoriza
a reversão da quota-parte do benefício de pensão instituída por servidor
falecido sob a sua égide em favor de companheira que já era co-beneficiária
ao tempo do óbito. II - Nos termos da súmula 85 do STJ, a prescrição atinge
as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, o que,
no caso dos autos, significa que estão prescritas as parcelas anteriores a
27 de março de 2008. III - Remessa necessária parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE.. REVERSÃO DE COTA-PARTE
PERCEBIDA PELA FILHA EM FAVOR DE COMPANHEIRA DO SERVIDOR. ÓBITO DO
INSTITUIDOR OCORRIDO EM 09/02/1982. ÓBITO DA FILHA PENSIONISTA OCORRIDO EM
10.12.2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I- O artigo. 223, II, da lei 8112;90 autoriza
a reversão da quota-parte do benefício de pensão instituída por servidor
falecido sob a sua égide em favor de companheira que já era co-beneficiária
ao tempo do óbito. II - Nos termos da súmula 85 do STJ, a prescrição atinge
as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, o que,
no caso d...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a presente ação foi ajuizada em 16/12/2011, o direito da demandante à
restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2006, não havendo que se falar,
outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações
de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte,
caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao
total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no
período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o
que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado
também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas
pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. 1 JFC GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos
indica que o Autor não só contribuiu para a previdência complementar sob a
égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria
complementar sofreram, de fato, desconto de imposto de renda na fonte,
o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 6. A atualização das contribuições efetuadas pelo
Autor entre 01/01/1989 e 31/12/1995 devem se dar até o mês em que aquele
passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência,
e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. 7. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 8. Apelação cível e remessa necessária, considerada existente,
desprovidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a presente ação foi ajuizada em 16/12/2011, o direito da demandante à
restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas ant...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA EXECUÇÃO. SÓCIO INCLUÍDO
NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A
impetração do mandamus se submete a determinadas condições específicas,
tais como a existência de direito líquido e certo e impossibilidade de
dilação probatória. 2. Em situações em que na certidão de dívida ativa
juntada aos autos, figura o nome dos sócios como co-responsáveis pela
dívida tributária, há presunção, iuris tantum, de que tenha havido um
procedimento administrativo de apuração do crédito tributário, envolvendo os
co-responsáveis ali listados. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da ação,
já existia título executivo formado em relação à empresa e ao agravante. 3. A
Certidão de Dívida Ativa, portanto, goza de presunção de certeza e liquidez,
podendo ser elidida somente por prova irrefutável que, no caso em questão,
se permite somente através de vias processuais nas quais admite-se dilação
probatória. 4. Precedentes do STJ. 5. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA EXECUÇÃO. SÓCIO INCLUÍDO
NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A
impetração do mandamus se submete a determinadas condições específicas,
tais como a existência de direito líquido e certo e impossibilidade de
dilação probatória. 2. Em situações em que na certidão de dívida ativa
juntada aos autos, figura o nome dos sócios como co-responsáveis pela
dívida tributária, há presunção, iuris tantum, de que tenha havido um
procedimento administrativo de apuração do crédito tributário, envolvendo os
co-responsáv...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por DANIEL REIGOSA PLÁ HOMEDES, em face
de decisão da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de nº. 0161988-
09.2015.4.02.5110, que recebeu os embargos à execução em seu efeito meramente
devolutivo, por aplicação do art.739-A, CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
enfrentou o tema em recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC, concluindo
que a legislação aplicável às execuções fiscais não se incompatibiliza com
o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006), que condiciona
a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento
de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da
relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação periculum in mora). 3. Da análise dos presentes
autos, não se vislumbra o grave prejuízo que possa advir do prosseguimento
regular da ação fiscal de origem ( a penhora efetuada nos autos da execução
incidiu sobre bem móvel) a ensejar a atribuição do efeito suspensivo aos
embargos, especialmente porque, com o prosseguimento da execução, no caso
de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente
o valor por este recebido, conforme estabelece o § 2º, do art. 694, do
CPC. 4. Demais disso, entendo que também não restou comprovado o requisito do
fumus boni iuris, eis que o agravante não traz qualquer argumentação relativa
à nulidade ou ilegalidade da cobrança, limitando-se suas alegações acerca
da ilegitimidade para figurar no polo passivo. 5. Observa-se, na hipótese,
que o ora agravante foi incluído no polo passivo da demanda executiva em
razão do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada e
consequente redirecionamento. Ante a não localização da executada originária
em seu domicílio Fiscal, não há que se falar em qualquer irregularidade no
redirecionamento. Em que pese o ora agravante ter afirmado que não houve
esgotamento de diligências para penhorar bens em nome da sociedade PVA
FOTOGRAFIA LTDA. ME., não logrou êxito em indicar a existência de tais bens,
tampouco em comprovar que a empresa continua funcionando, a fim de afastar,
assim, a dissolução reconhecida. 6. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por DANIEL REIGOSA PLÁ HOMEDES, em face
de decisão da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de nº. 0161988-
09.2015.4.02.5110, que recebeu os embargos à execução em seu efeito meramente
devolutivo, por aplicação do art.739-A, CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
enfrentou o tema em recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC, conclui...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 - EXCESSIVA DEMORA
NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Morosidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear
na conclusão de processo administrativo instaurado para fins de concessão de
aposentadoria especial, com observância do disposto no art. 57 da Lei 8.213/91
(Súmula Vinculante STF nº 33), a atentar contra os princípios constitucionais
da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública,
insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput,
da Lei Maior. II - Remessa oficial não provida.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 - EXCESSIVA DEMORA
NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Morosidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear
na conclusão de processo administrativo instaurado para fins de concessão de
aposentadoria especial, com observância do disposto no art. 57 da Lei 8.213/91
(Súmula Vinculante STF nº 33), a atentar contra os princípios constitucionais
da razo...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão,
uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração da União desprovidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão,
uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração da União desprovidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especial...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos
Reis/RJ, nos autos da execução fiscal nº 00011445820104025111, que indeferiu
o redirecionamento do feito executivo para o espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE
OLIVEIRA, sob a alegação de que não detinha poderes de administração à época do
fato gerador. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) "o gestor que encerra
as atividades de empresa que não está quite com suas obrigações tributárias sem
prévia liquidação, ocasião em que o ativo seria destinado à quitação do passivo
societário, infringe diversos comandos legais. Por essa razão, consoante
disposições do art . 135, III, do CTN, responde pessoal e solidariamente
com a devedora principal (empresa) também pelos créditos fiscais pretéritos
ao seu ingresso porque, com a prática do ato ilegal (DISSOLUÇÃO IRREGULAR),
obstou o pagamento dos débitos f iscais pelos meios legalmente previstos (
liquidação) e com observância da preferência legal que lhes é peculiar"; 2)
"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impõe a concomitância
do exercício da gerência com a época de ocorrência dos fatos geradores para
efeito de redirecionamento fundado na dissolução irregular"; 3) o entendimento
adotado pela decisão agravada não pode ser acolhido até mesmo porque estimula
a prática de fraudes, com alterações societárias às vésperas do encerramento
das atividades. E tudo isso com intuito de evitar responsabilidade pessoal
de pessoas físicas; 4) o juízo a quo "indeferiu o redirecionamento sob o
fundamento de que a morte, em 2008, do sócio administrador seria anterior
à dissolução irregular, ocorrida após o ajuizamento, em 2011. No entanto,
tal conclusão, além de equivocada, é claramente contrária ao certificado
pelo oficial de justiça. Tal certidão atestou que em maio de 2011 já havia
mais de quatro anos que a pessoa jurídica executada não exercia a atividade
no endereço por ela informado. Destaca-se, ainda, que essa informação foi
dada pelo representante de outra pessoa jurídica, domiciliada no local há
mais de quatro anos. Portanto, mostra-se evidente que o sócio falecido era o
administrador à época da dissolução que, conforme consta nos autos, não ocorreu
em 2011, e sim foi noticiada em 2011". 3. A jurisprudência consolidada do STJ
tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando
comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social
ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É
o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática
repetitiva (art. 543-C do CPC). 1 4. A Primeira Seção da r. Corte Superior
editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o
administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. Observa-se que
o ora agravado detinha a qualidade de sócio-gerente da sociedade, tendo,
no entanto, falecido em 2008. Acontece que o Oficial de Justiça responsável
pela citação da empresa executada certificou que a empresa não se encontra
localizada no endereço informado nos autos há mais de quatro anos, de modo
que se presume dissolvida irregularmente desde 2007, pois a aludida certidão
é datada de 19/05/2011 (fls. 78/79). 7. Desse modo, pode-se afirmar, em tese,
que o Sr. CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA exercia a gerência da sociedade por ocasião
da dissolução irregular, em 2007, pois a morte de tal sócio só veio a ocorrer
em 2008, razão pela qual a execução fiscal merece ser redirecionada para o
Espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos
Reis/RJ, nos autos da execução fiscal nº 00011445820104025111, que indeferiu
o redirecionamento do feito executivo para o espólio do sócio CLAUDIO PEDRO DE
OLIVEIRA, sob a al...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Em virtude de decisão
proferida em Medida Cautelar na Ação Declaratória de constitucionalidade nº
18-5/DF, os julgamentos a respeito da legitimidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS restaram sobrestados até julgamento final
daquela ação abstrata pelo Plenário do STF. 2- Ocorre que, em questão de ordem
publicada em 18.06.2010, foi determinada a prorrogação, pela última vez, por
mais 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da medida cautelar anteriormente
deferida. Assim, constatado o exaurimento do referido termo, tem-se por findo
o aludido sobrestamento, mostrando-se pertinente a apreciação da matéria. 3-
Segundo a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, o ICMS integra a base
de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 4- Importante destacar que,
apesar do julgamento do RE nº 240.785, em 08/10/2014, pelo Plenário do STF,
em sentido favorável à tese do impetrante, o precedente em questão somente
produziu efeito entre as partes daquele processo, situação que foi inclusive
destacada pelos votantes, em razão da alteração substancial da composição da
Corte, sendo que boa parte dos atuais Ministros não participou da referida
votação. 5 - Apelação e remessa necessária providas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Em virtude de decisão
proferida em Medida Cautelar na Ação Declaratória de constitucionalidade nº
18-5/DF, os julgamentos a respeito da legitimidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS restaram sobrestados até julgamento final
daquela ação abstrata pelo Plenário do STF. 2- Ocorre que, em questão de ordem
publicada em 18.06.2010, foi determinada a prorrogação, pela última vez, por
mais 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da medida cautelar an...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA AJUIZADA POR
SINDICATO EM ATUAÇÃO SOB O REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ART. 9º
DO DECRETO Nº 20.910/32. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA AJUIZADA POR
SINDICATO EM ATUAÇÃO SOB O REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ART. 9º
DO DECRETO Nº 20.910/32. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E M...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO
MORTANDADE DE ANIMAIS EM OPERAÇÃO PROMOVIDA PELOS RÉUS. OMISSÃO,OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pelo IBAMA e pela União Federal contra o v. acórdão que, por
maioria, concedeu provimento à apelação interposta pelo autor. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com pedido
de indenização por danos morais coletivos, em razão de falhas na atuação
da Polícia Federal e do IBAMA em operação que objetivava a repressão ao
cativeiro ilegal de animais silvestres. 2. Não assiste razão ao primeiro
embargante. Relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta do IBAMA
e o resultado danoso verifica-se que não houve a devida fiscalização prévia
das condições de acomodação do CEREIAS, fato que resultou na superlotação do
Centro e, assim, no aumento da mortandade dos animais, configurada, portanto,
a culpa dos réus. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à
solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados
pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico
a determinados preceitos legais. 4. Igualmente incabíveis os embargos da
União. Não se verifica a obscuridade, tendo sido este ponto já devidamente
confrontado. 5. Há inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda,
dado que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO
MORTANDADE DE ANIMAIS EM OPERAÇÃO PROMOVIDA PELOS RÉUS. OMISSÃO,OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pelo IBAMA e pela União Federal contra o v. acórdão que, por
maioria, concedeu provimento à apelação interposta pelo autor. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com pedido
de indenização por danos morais coletivos, em razão de falhas na atuação
da Polícia Federal e do IBAMA em operação que objetivava a repressão ao
cative...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 14.344,90. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2009 em
face de Jairo Moreira Bernardo. A citação foi determinada em 26.10.2009,
com a advertência de que frustrada a diligencia a execução seria suspensa,
nos termos do artigo 40 da LEF. O devedor não foi localizado (certidão à
folha 09 - 10.12.2009). Intimada em 18.05.2010, a Fazenda Nacional requereu a
citação por edital do executado com a finalidade de interromper a prescrição,
tendo em vista que restaram infrutíferas diversas diligências no sentido de
localizá-lo (publicação do edital em 08.08.2011). Intimada em 10.10.2011,
a exequente requereu a penhora de numerário em contas correntes e contas de
investimento de titularidade do executado, a ser efetuada por meio do sistema
"BACEN-JUD". Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o douto
magistrado determinou o arquivamento dos autos. Intimada em 22.10.2013,
a Fazenda Nacional informou sua ciência da decisão que arquivou a ação
(folha 33). Em 29.06.2016 a credora foi intimada para se manifestar acerca
da prescrição. Em resposta, arguiu que não houve prescrição, visto que
a execução foi arquivada somente em 2013, não tendo transcorrido o prazo
prescricional. No ensejo requereu o arquivamento, sem baixa do processo, em
vista do valor consolidado do débito ser inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF
75, de 22/3/2012, alterada pela Portaria MF 130, de 19/4/2012). Em 21.07.2016
foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Ressalta-se que
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de
sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem
a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário
dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem
fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente
tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 4. Nos termos do inciso I
do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005),
a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus
efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125,
III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal,
desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por
edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a
citação inicial. Com efeito, a citação por edital de Jairo Moreira Bernardo
não teve 1 qualquer efeito no curso da prescrição intercorrente. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até
seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no
referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição,
nos termos do artigo 151 do CTN. 6. Dispõe o artigo 20 da Lei 10.522/2002
que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No caso, não obstante o arquivamento tenha
sido determinado de oficio, a Fazenda Nacional teve pleno conhecimento
do fato, inclusive requerendo a continuação da paralisação em 29.06.2016
. Salienta-se que o arquivamento previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002
não impede a ocorrência da prescrição, porquanto não prevê nenhuma hipótese
de suspensão do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário
(AgRg no Ag 924.104/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330). Assim, há de se considerar, como inicio
do prazo prescricional, a suspensão decorrente da não localização do devedor
e não o arquivamento em razão do valor da dívida. 7. Destarte, considerando
que execução fiscal foi suspensa a partir de 10.12.2009 e que transcorreram
mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens do devedor ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 14.344,90. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2009 em
face de Jairo Moreira Bernardo. A citação foi determinada em 26.10.2009,
com a advertência de que frustrada a diligencia a execução seria suspensa,
nos termos do artigo 40 da LEF. O devedor não foi localizado (certidão à
folha 09 - 10.12.2009). Intimada em 18.05.2010, a Fazenda Nacional requereu a
citação por edital do executado com a finalidade de interromper a pr...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA VINCULADA A ÁREA
DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. -Cinge-se a controvérsia
à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a
inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de
registro perante o órgão fiscalizador, assim como o pagamento da respectiva
contribuição. -O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa
junto ao Conselho Profissional é que a atividade- fim exercida pela mesma seja
privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). -Na
hipótese, afere-se da alteração de Contrato Social da apelada, acostada às
fls. 53/58, que a sociedade tem como objeto social: "a) Fabricação, compra,
venda, prestação de serviços, assistência técnica, importação, exportação de
produtos consumíveis para soldagem em geral, e também para uso siderúrgico e
metalúrgico; b) Fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para a
produção de materiais para soldagem, siderurgia e beneficiamento de minérios;
c) Pesquisa, exploração e comércio de Jazidas Minerais, em todo o território
nacional, nos termos da legislação pertinente em vigor; d) Representação de
terceiros e participação em outras empresas, como quotista ou acionista em
sociedade ou em conta de participação" (artigo 03). -Do cotejo do objeto social
da empresa com as atividades elencadas no aludido artigo 7º da Lei 5.194/66,
conclui-se que a atividade principal da empresa executada não coincide com
atividade típica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo. Logo, a
empresa executada não se encontra obrigada a proceder ao registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA VINCULADA A ÁREA
DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. -Cinge-se a controvérsia
à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a
inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de
registro perante o órgão fiscalizador, assim como o pagamento da respectiva
contribuição. -O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa
junto ao Conselho Pr...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA OS ADMINISTRADORES DA PESSOA
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.866/94 dispõe sobre
o depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública e dá
outras providências. Em seu artigo 4º, estabelece a possibilidade de a
Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizar ação judicial com o objetivo de
exigir o depósito do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido
de terceiro. 2. Se, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o não
recolhimento de contribuições descontadas dos empregados configura o crime
originalmente tipificado no art. 95 da Lei nº 8.212/91 e de que trata,
atualmente, o art.168-A do Código Penal, independentemente da comprovação
quanto à existência de dolo específico, não há como deixar de considerar
que também caracteriza infração à lei para fins da responsabilização dos
gestores da empresa executada de que trata o art. 135 do CTN. 3. Como os
nomes dos Réus Anna Cecilia Rupp Quaresma, Armando Braga Nego, Geraldo de
Freitas Ferreira e Manuel Guijarro Sanches não constam da Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD) nº 32.147.701-4, acostada aos autos, cumpria
à União, a fim de responsabilizá-los, apresentar os atos constitutivos da
empresa e as atas de assembleia (ou outros documentos) mediante os quais os
administradores da empresa devedora foram nomeados, o que não ocorreu; assim,
a União deixou de cumprir o art. 333, I, do CPC/73. 4. Por outro lado, os nomes
dos Réus Gustavo Rodolfo Urbano da Silva e Aloysio Gomes Machado constam da
NFLD nº 32.147.701-4 e estes, apesar de citados, não apresentaram defesa,
sendo de se presumir a legitimidade do ato administrativo de constituição
do crédito. Sentença reformada para julgar o pedido procedente em relação
a ambos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em $ 3.000,00 (três mil reais) na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73
(vigente à data da propositura da ação). 5. Apelação da União Federal e
remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA OS ADMINISTRADORES DA PESSOA
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.866/94 dispõe sobre
o depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública e dá
outras providências. Em seu artigo 4º, estabelece a possibilidade de a
Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizar ação judicial com o objetivo de
exigir o depósito do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido
de terceiro. 2. Se, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o não
recolhimento de contribuiçõe...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL
OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
CONTROVERSAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº
2015.51.01.149482-8, pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Considerando que
restou demonstrado, de forma inequívoca, que a doença da qual a demandante
é portadora decorre do exercício diário das funções laborativas (fls. 15),
sendo aposentada em razão de moléstia profissional, nos termos do art. 6º,
XIV da Lei 7.713/88, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a
verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da medida,
determinando a suspensão imediata das retenções de imposto de renda incidente
sobre os proventos recebidos pela autora. 2. A agravante alega, em síntese,
que: 1) a decisão agravada não apenas permitiu o afastamento do Imposto
de Renda devido pela agravada, como também autorizou tal procedimento
independentemente de qualquer caução; 2) o dano irreparável causado pela
decisão agravada afeta o Erário Público, repercute diretamente sobre todos
os cidadãos brasileiros, que dependem dos bens e serviços e da estabilidade
econômica e social, cujo suporte é a arrecadação da União; 3) a manutenção da
medida outorgada à ora Agravada agride a Magna Carta também nas disposições
que consagram a supremacia do interesse público; 4) nos termos do art. 179
do CTN, a isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual. Se a
primeira opera de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação
do contribuinte, a última somente pode ser outorgada mediante prova do
interessado perante a administração, observados sempre, os requisitos legais
que dão ensejo ao gozo do benefício; 5) ademais, o CTN, em seu art. 111,
determina que a interpretação da legislação tributária que outorga a isenção
deve ser feita de forma literal; 6) sendo a isenção matéria de ordem legal,
é indispensável à observação de certos requisitos, como os disciplinados
na Lei 9.250/95; 6) a partir da análise do art. 30 referido diploma legal,
infere-se que não há cabimento no pedido autoral para que seja autorizada
a suspensão das retenções do IRPF da autora. 3. Existe nos autos documento
emitido pelo INSS, concluindo pela incapacidade da agravada para o trabalho
tendo em vista ser portadora de doença grave (LER - lesão causada por esforço
repetitivo, fl. 16), datado do ano de 2000 e três laudos particulares, sendo
o mais recente de 2015 (fls. 26 a 28), atestando a existência da doença. 4. A
autora faz jus ao benefício isencional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIX
da Lei nº 1 7.713/88, porquanto restou demonstrado ser a mesma portadora
de LER - lesão causada por esforço repetitivo, conforme atesta o acervo
documental adunado aos autos. 5. O laudo apresentado é valido para o fim
de comprovação da doença, posto que a determinação contida no art. 30 da
Lei 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que,
em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de
provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive
laudo médico emitido por médico particular. 6 - A Jurisprudência do Colendo
STJ vem decidindo no sentido de que o laudo de perito oficial é dispensável
se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente
comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de
imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 7. Por outro
lado, como a agravante formulou pedido subsidiário de depósito em juízo do
valor do imposto questionado, o seu pedido merece ser deferido neste ponto,
conforme ficará demonstrado a seguir. 8. Com efeito, a legislação assegura
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito
do seu montante integral. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça
sumulou o entendimento no sentido de que "o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (verbete
nº 112). 9. O depósito possui vantagens para ambas as partes. Constitui
uma proteção para o contribuinte, que se verá ao resguardo da incidência de
multa de mora e correção monetária sobre o valor depositado, além de poder
levantar diretamente o depósito, no caso de procedência da ação, sem se ver
obrigado à longa fila de espera dos precatórios, e ao credor, ao despi-lo
dos meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer
garantia idônea em caso de posterior reforma de tutela precária. 10 Agravo
de instrumento parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL
OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
CONTROVERSAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº
2015.51.01.149482-8, pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Considerando que
restou demonstrado, de forma inequívoca, que a doença da qual a demandante
é...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS. 1. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 2. Apelação da União Federal a que se dá provimento para
condenar os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS. 1. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as...