PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E
COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro
material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva
a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que,
na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e
de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de
seguros, fato que não se confunde com a efetiva atuação no ramo de seguros,
notadamente a sua comercialização, não se equiparando a credora primitiva a
instituição financeira, sendo inaplicável o cominado no artigo 3º, §§ 5º,
6º e 7º, da Lei nº 9.718/98, mantendo-se, portanto, a sentença apelada,
que reconheceu o direito à restituição. 3. Embargos de declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E
COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro
material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva
a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que,
na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e
de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de
seguros,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSISTÊNCIA NAS
INFORMAÇÕES. PRAZO DE PARCELAMENTO ALEGADO PELA UNIÃO ANTERIOR AO PRAZO QUE
RECONHECEU A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I - Não merece ser acolhido o recurso
de Agravo Interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de
viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. II
- Há inconsistência na documentação juntada, haja vista que no Agravo Interno
a data de cancelamento é de 2004 e na documentação do Agravo de Instrumento
se verifica o parcelamento datado de 2007. III - Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSISTÊNCIA NAS
INFORMAÇÕES. PRAZO DE PARCELAMENTO ALEGADO PELA UNIÃO ANTERIOR AO PRAZO QUE
RECONHECEU A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I - Não merece ser acolhido o recurso
de Agravo Interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de
viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. II
- Há inconsistência na documentação juntada, haja vista que no Agravo Interno
a data de cancelamento é de 2004 e na documentação do Agravo...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS
BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C",
DO CTN 1 - A CDA foi motivada no fato de a Embargante deixar de recolher
contribuição previdenciária, o que resultou na aplicação de multa, nos
termos do art. 5, da Lei nº /91. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73,
decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 3 - Com a
edição da Lei nº 11.941/09, foi alterado o art. 35 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 35-A, cujas penalidades são mais benéfica. Cabível a
incidência do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do
artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela
aplicação da regra da retroatividade da Lei mais favorável. Readequação
da penalidade para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 -
Recursos conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso do Embargante provida
em parte. Sentença parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS
BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C",
DO CTN 1 - A CDA foi motivada no fato de a Embargante deixar de recolher
contribuição previdenciária, o que resultou na aplicação de multa, nos
termos do art. 5, da Lei nº /91. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73,
decidiu que...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL
ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. MULTA. Cominação de penalidade menos severa. 1 -
A controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto
"Adogen 343", importado por meio da DI 6075/95, que a autora descreveu como
amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do
Brasil - TAB nº 2921.199900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota
zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou
da classificação da empresa autora, lavrou o Auto de Infração nº 239/97 e
enquadrou o produto no código TAB nº 3823.90.9999, sujeito à alíquota de
Imposto de Importação de 14% e Imposto sobre Produtos Industrializados de
10%. 2 - Depois de precisada a composição e as características do material
analisado, reputa-se acertada a classificação fiscal indicada pela Autoridade
Fiscal - questão de cunho jurídico. 3 - Não se aplica o art. 112, do CTN no
caso em análise, posto que a controvérsia da lide não reside na aplicação
de lei tributária que define infração ou comina penalidade, mas sim na
classificação aduaneira tarifária atribuída ao produto "Adogen 343". 4 - O
prazo de cinco dias previsto no art. 50, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 447,
do Decreto-Lei nº 91.030/85 para que o Fisco formalize a exigência de crédito
tributário e multas referentes à equivocada classificação da mercadoria não
impede que o Fisco, após o desembaraço aduaneiro, revise os atos e efetue o
lançamento de ofício, o qual se submete aos prazos decadenciais próprios do
crédito tributário e das multas administrativas e fiscais. 5 - O cálculo
da taxa de multa prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/96 se aplica ao
caso concreto e atinge os fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de
1997. Incidência do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. 6 -
Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL
ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. MULTA. Cominação de penalidade menos severa. 1 -
A controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto
"Adogen 343", importado por meio da DI 6075/95, que a autora descreveu como
amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do
Brasil - TAB nº 2921.199900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota
zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou
d...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação de execução fiscal
em que a Embargante figura como executado, foi constatada a ocorrência do
pagamento integral do débito. 2 - A quitação do débito em momento posterior
à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do
recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a
discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a
perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez a obrigação tributária. 4 -
Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação de execução fiscal
em que a Embargante figura como executado, foi constatada a ocorrência do
pagamento integral do débito. 2 - A quitação do débito em momento posterior
à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do
recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a
discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a
perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez a obrigação tributári...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não sendo requerido,
preliminarmente nas razões ou contrarrazões de apelação, o agravo retido não
deve ser conhecido, segundo o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015. 3. Agravo retido da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
não conhecido. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos. Embargos de declaração de AVA LOGÍSTICA LTDA. não
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não sendo requerido,
preliminarmente nas razões ou contrarrazões de apelação, o agravo retido não
deve ser conhecido, segundo o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015. 3. Agravo retido da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
não conhecido. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO ENSINO. AÇÕES AFIRMATIVAS. "SISTEMAS
DE COTAS" PARA A REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ALUNO CURSOU
INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA
AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
pelo qual objetiva a ora Agravante a sua matrícula no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia - IFRJ, diante da ausência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, eis que os documentos acostados à inicial
não se enquadram no edital. 2. O edital do certame em questão, por mais
de uma vez, expressamente consigna que somente poderiam concorrer por meio
do Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas o candidato que
tivesse cursado e concluído com êxito TODAS as séries do Ensino Fundamental
em escola pública brasileira das esferas federal, estadual ou municipal,
estabelecendo em seu item 4.6 que "o candidato que optar pelas vagas reservadas
ao Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas e não comprovar
esta condição no ato da matrícula perderá o direito à vaga". 3. Da análise
dos documentos trazidos aos autos depreende-se que a Agravante não atende
aos requisitos previstos pelo Edital, uma vez que cursou o 7º ano do ensino
fundamental em instituição de ensino privado. 4. É pacífica a jurisprudência
do C. STJ, no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva
de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio
exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente
para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o
fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1443440/PB,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.06.2014). 5. Conforme entendimento
adotado por esta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO ENSINO. AÇÕES AFIRMATIVAS. "SISTEMAS
DE COTAS" PARA A REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ALUNO CURSOU
INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA
AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
pelo qual objetiva a ora Agravante a sua matrícula no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia - IFRJ, diante da ausência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, eis que os documentos acostados à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 154 DO STJ E 4 DESTA CORTE. R
ECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da taxa progressiva
de j uros em conta vinculada ao FGTS do autor. - No que tange ao mérito
(aplicação da taxa de juros progressivos), a questão já restou sedimentada
no Egrégio STJ e nesta Corte através das Súmulas 154 e 4, respectivamente. -
O autor foi admitido junto à Alomat - Distribuidora de Materiais Ltda, em
15 de setembro de 1970, optando pelo regime de FGTS na mesma data da sua
admissão, consoante se depreende da sua CTPS de fls. 18 e 20. No entanto,
foi demitido da aludida empresa em 17 de outubro de 1972. Posteriormente,
foi admitido junto à Kiya´s Decorações Ltda, em 01 de novembro de 1972, com
opção pelo FGTS também na mesma data da sua admissão. Ressalte-se, todavia,
que foi demitido da empresa em 09 de maio de 1974 (fls. 18 e 20). Por fim,
de acordo com os documentos acostado às fls. 23/34 (extrato de consulta de
conta vinculada), o autor foi admitido na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT, em 11 de dezembro de 1974, fazendo opção pelo FGTS na
m esma data e demitido em 13 de abril de 2009. - Impende consignar que, nos
dois primeiros vínculos acima narrados, houve mudança de empresa, tendo o autor
permanecido nesta mesma empresa por apenas 2 anos, razão por que não faz jus à
progressividade de juros. No tocante ao último vínculo empregatício do autor,
verifica-se que este se deu em 1974, com a opção pelo FGTS na mesma data,
ou seja, em data 1 posterior à vigência da Lei nº 5.705 de 21 de setembro de
1971, restando claro, que não tem direito à aplicação da progressividade de
juros, nos moldes da Lei 5.107/66, motivo pelo qual foi julgado improcedente
o pedido autoral, sob o fundamento de que "a parte demandante não preenche
as condições fundamentais para a aplicação da taxa progressiva d e juros",
circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Igualmente não merecem
ser acolhidos os pedidos de aplicação de juros de mora e de honorários
advocatício, face à improcedência do pedido. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 154 DO STJ E 4 DESTA CORTE. R
ECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da taxa progressiva
de j uros em conta vinculada ao FGTS do autor. - No que tange ao mérito
(aplicação da taxa de juros progressivos), a questão já restou sedimentada
no Egrégio STJ e nesta Corte através das Súmulas 154 e 4, respectivamente. -
O autor foi admitido junto à Alomat - Distribuidora de Materiais Ltda, em
15 de setembro de 1970, optando pelo regime de FGTS na mesma data da sua
admissão, consoante se depreende d...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgad...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE. JUIZ SENTENCIANTE. AÇÃO PENAL. IDENTIDADE DE
FATOS. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
rol do art. 134 do CPC é taxativo, não se admitindo interpretação analógica
ou extensiva (STF, ARE 806696ED, public. 23/4/2015) e que os motivos de
impedimento do juiz são de natureza objetiva e absoluta, não comportam
prova em contrário, sendo, portanto, impertinente indagar-se da intenção do
magistrado em julgar a causa com parcialidade. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE. JUIZ SENTENCIANTE. AÇÃO PENAL. IDENTIDADE DE
FATOS. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O m...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ExcImp - Exceção de Impedimento - Exceções - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. CUIDADOS DE ENFERMAGEM E/OU
HOSPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
MANTIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu,
temporariamente, o pagamento do auxílio-invalidez do apelado Emílio Rubem
Batista, bem como se seriam devidos os descontos sofridos pelo militar,
após a suspensão do benefício, e o exame do cabimento da condenação do
ente público em danos morais. -No presente caso, o autor, em 1989, fora
reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército,
tendo sido considerado inválido e necessitado de cuidados permanentes de
enfermagem e hospitalização, razão pela qual recebia o auxílio-invalidez
(fls. 22/25). -Quinze anos após sua reforma, o hospital da AMAN, em 02/07/2004,
solicitou, por meio de ofício, novo parecer médico neurológico com fim de
inspecionar o estado de saúde e dar continuidade ao direito de percepção
do auxílio-invalidez (fl. 26), o que foi de pronto atendido em 12/07/2004,
ratificando o diagnóstico de incapacitação motora e invalidez permanente
(fls. 27/28). -Após dois meses, em 13/09/2004, o militar foi submetido à
nova inspeção de saúde perante a Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição
de Resende, que proferiu parecer confirmando a incapacidade definitiva
para o serviço ativo, mas considerou que o demandante "não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem e especialização" (fl. 30). Ocorre que,
o autor permaneceu recebendo o benefício até junho de 2005, quando o mesmo
foi suspenso em decorrência da homologação do último parecer da junta médica,
realizado pela Assessoria de Saúde do Comando Militar do Leste, em 19/05/2005
(fls. 36, 37 e 46). -Cumpre registrar que, tão logo o benefício foi suspenso
após a homologação do parecer médico, a Administração Pública iniciou uma série
de descontos nos rendimentos mensais do autor, a partir de julho de 2005, sob
o argumento de que havia recebido de forma indevida o benefício, depois de
ter sido considerado desnecessário (fls. 37/45 e 331/332). -Posteriormente,
o militar foi submetido à nova inspeção de saúde em 14/10/2005 (fl. 55),
e o novo parecer foi exarado no sentido de ser o demandante "Incapaz,
definitivamente, para o Serviço do Exército. É inválido (...) Necessita de
cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização", sendo homologado
em 16/01/2006 (fl. 56), com o consequente restabelecimento do auxílio,
em abril de 2006 (fl. 47). -Destarte, a lide versa sobre a validade do ato
administrativo que suspendeu o auxílio, estando sujeito à perquirição do
motivo. Neste passo, à luz dos princípios que regem a Administração 1 Pública,
percebe-se que o ato impugnado, versado na lide, se orientou pela ausência
de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização,
razão pela qual foi suspenso o benefício. -Compulsando os autos, verifica-se
que as provas neles acostadas, sobretudo as documentais, periciais e orais,
coadunam para o entendimento de que o motivo alegado pelo ente público,
que resultou na suspensão do benefício, afigura-se inexistente. -Com base
nos pareceres médicos (fls. 24/28, 54/56) e provas orais (fls. 202/208),
que ratificaram a alegação autoral de carecer, permanentemente, de cuidados
de enfermagem e/ou hospitalização, a Junta Médica do Exército se equivocou ao
emitir laudo que fundamentou o ato administrativo que determinou a suspensão
do auxílio-invalidez, ante a inexistência de prova de que o apelado tenha
obtido melhora em seu quadro de saúde, além do que inexistiu esclarecimento
acerca da melhora do militar que embasasse o laudo que julgou não ser mais
necessário o referido benefício. -Portanto, considerando o diagnóstico
pericial e o fato da ré ter a incumbência de provar suas alegações, e que,
no entanto, não demonstrou, de forma efetiva, o motivo que justificasse a
suspensão do benefício do autor, o ato administrativo não se revestiu dos
elementos necessários. -Como bem decidiu o Magistrado a quo, à fl. 315,
"a conduta equivocada da Administração, que suspendeu, sem justo motivo,
o pagamento do auxílio-invalidez, benefício que estava em manutenção há mais
de 15 anos, e descontou dos proventos importância indevida, violou direito
e causou dano ao autor não só de ordem material, como também moral. O dano
material deriva dos descontos mensais indevidos nos proventos e da suspensão
do pagamento do auxílio- invalidez, no período de julho a dezembro de 2005,
enquanto o dano moral, do abalo emocional sofrido, consoante demonstram o fato
em si, o relato das testemunhas e o relatório médico de f.34 conjuntado às
demais provas documentais constantes nos autos", mantidos os juros de mora e
correção fixados na sentença, neste tocante. -No que tange ao arbitramento
do quantum da indenização, a título de dano moral, verifica-se que não
obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando
no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação,
os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele
gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação
ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa
para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador
do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la. -In casu, o autor da
ação sofreu perturbação emocional ao ter seu benefício suspenso, sem que
houvesse, de fato, uma justificativa plausível. Ressalte-se que, à época,
segundo o relato das testemunhas Luci de Azeredo Batista (fls. 203/204),
Soraia Andrade da Costa (fls. 205/206) e Márcia Ferreira Udine Rodrigues
(fls. 207/208), sua família experimentou angústia e forte abalo emocional,
visto que possuía diversas dificuldades para a realização dos atos domésticos,
além de se sujeitar a um acompanhamento psicológico. Registre-se, também,
que, durante esse período, foi submetido a uma cirurgia de revascularização do
miocárdio, tendo em vista o seu quadro de insuficiência coronariana, conforme
atesta o relatório clínico de fl. 34, valendo ressaltar o observado pelo Juízo
sentenciante que "há forte indícios de que a conduta ilícita da administração
tenha prejudicado ainda mais a já debilitada saúde do autor" (fl. 315). -Nesse
passo, ponderando tais parâmetros, visando compensar suficientemente a vítima
e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e
proporcional a redução 2 do valor indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), mantendo-se a correção monetária e os juros de mora na forma fixada na
sentença. -A fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) não merece reparo, pois atende ao princípio da razoabilidade, a teor
da natureza da causa e sua complexidade, observado o princípio da equidade,
ante o que dispõe o § 4º, do artigo 20, do CPC. -Remessa e recurso da UNIÃO
FEDERAL parcialmente providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas; Decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Vencido o
Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva que lhes dava provimento. Rio de Janeiro,
16 de março de 2016. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. CUIDADOS DE ENFERMAGEM E/OU
HOSPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
MANTIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu,
temporariamente, o pagamento do auxílio-invalidez do apelado Emílio Rubem
Batista, bem como se seriam devidos os descontos sofridos pelo militar,
após a suspensão do benefício, e o exame do cabimento da condenação do
ente público em danos morais. -No presen...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título
executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., DJe de 14/7/2015; TRF2,
AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª
T. Esp., DJe de 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, Rel. Des. Fed. Monica Nobre,
4ª Turma, DJe de 12/2/2015; TRF2, AC 2014.51.01.053983-6, minha relatoria,
6ª T Esp., DJe de 19/1/2016). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que de
valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659, § 2º,
do CPC/73, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obstava a
penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas do
processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo de
difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, cuja situação
não pode ser agravada para além da própria limitação do art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título
executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada ilegitimidade
passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro,
insta esclarecer que as providências solicitadas pela Impetrante somente
podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe o início do processo
administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias não
nacionalizadas que ainda se encontram em unidade de carga de propriedade da
Impetrante, circunstância que impõe a confirmação da sentença neste aspecto. -
Na hipótese, verifica-se que, no dia 02/09/2014, as mercadorias chegaram ao
Porto do Rio de Janeiro (fl. 46) e, em 17/10/2014, foi indeferido o DTA e
bloqueado o Conhecimento Eletrônico Mercante, vinculado ao BL nº CDNGB141304
(fl. 53) e lá permaneceram paradas, motivo que ensejou a impetração do
mandamus, em maio de 2015. Sendo assim, o prazo estipulado no artigo 642
do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados
da sua descarga, está, há muito, ultrapassado. -A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar 1 prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do respectivo contêiner. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada ilegitimidade
passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro,
insta esclarecer que as providências solicitadas pela Impetrante somente
podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe o início do processo
administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias não
naciona...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). II...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 25 de junho de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em
município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma
1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Ibitirama/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinad...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. A sentença declarou a prescrição
trintenária de parcelas de juros progressivos sobre saldos da conta vinculada
do FGTS, pois o último vínculo empregatício foi extinto em 31/10/1980, enquanto
a ação foi proposta em 9/4/2013. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em 13/11/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade da
prescrição trintenária, assentando a quinquenal, com efeitos ex nunc, sem
influência neste feito, proposto em 2013, atingindo a prescrição trintenária
não o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas. Enunciados sumulares
398 do STJ e 28 desta Corte. Precedente. 3. Apresentados três contratos de
trabalhos, o último iniciado em 2/6/82 e finalizado em 17/4/84, encontram-se
prescritas as parcelas vencidas antes de 9/4/1983, visto a propositura
da demanda em 9/4/2013, remanescendo, porém, o período de 10/4/1983 a
17/4/1984. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% a contratos laborais iniciados sob a sua
sistemática. 5. As sucessivas quebras de vínculo empregatício, em outubro/80
e outubro/81, já sob a égide da Lei 5.705/1971, obstam a capitalização de
juros de 6% ao ano. 6. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. A sentença declarou a prescrição
trintenária de parcelas de juros progressivos sobre saldos da conta vinculada
do FGTS, pois o último vínculo empregatício foi extinto em 31/10/1980, enquanto
a ação foi proposta em 9/4/2013. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em 13/11/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade da
prescrição trintenária, assentando a quinquenal, com efeitos ex nunc, sem
influência neste feito, proposto em 2013, atingindo a prescrição trintenária
nã...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. RENAJUD. N ECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema
INFOJUD e RENAJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas
as diligências extrajudiciais para localização do réu, o q ue não restou
demonstrado nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento
adotado ter sido contrário ao interesse da r ecorrente não autoriza a reforma
da decisão. 3. No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados
argumentos destinados a i nfirmar as razões de decidir esposadas na decisão
monocrática. 4 . Agravo interno desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, p or
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio
de Janeiro,_____de ___________ de 2016. (data do julgamento). SALETE Maria
Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. RENAJUD. N ECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema
INFOJUD e RENAJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas
as diligências extrajudiciais para localização do réu, o q ue não restou
demonstrado nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento
adotado ter sido contrário ao interesse da r ecorrente não autoriza a reforma
da decisão. 3. No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados
argumentos destinados a i nfirmar as razões de decidir esposadas na dec...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada
pelo CREA, oriunda de auto de infração de julho/2003, não tem fundamento
em nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI
nº 1717, e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos arts. 6º,
67 e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício ilegal da profissão
de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder Judiciário limitar esta
presunção, mormente pela mera falta de indicação do MVR, pois as parcelas
componentes do débito foram discriminadas e todos os aspectos formais da
certidão observados, cabendo ao executado, em embargos, infirmar a presunção
legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR pelo art. 3º, III, da Lei
nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação dos dispositivos legais que
o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
r...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1. Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 20ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 01ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2. É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não
se aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II),
mas sim a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I,
c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 01a VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1. Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 20ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 01ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2. É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não
se aplica...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho