DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. REINTEGRAÇÃO. DANOS
MORAIS. MILITAR. LICENCIAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM BOLETIM
INTERNO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que negou a
reintegração à Aeronáutica com indenização por danos morais a militar
temporário, à ausência de irregularidade na publicação do ato de licenciamento
apenas em Boletim Interno. 2. A Administração Militar dispõe das alternativas
de publicar o ato de licenciamento em Diário Oficial, Boletim Interno ou
Ordem de Serviço, Lei 6.880/80, art. 95, § 1º, e, à ausência de ato ilícito
da Administração Militar, descabe indenização por dano moral. 3. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. REINTEGRAÇÃO. DANOS
MORAIS. MILITAR. LICENCIAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM BOLETIM
INTERNO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que negou a
reintegração à Aeronáutica com indenização por danos morais a militar
temporário, à ausência de irregularidade na publicação do ato de licenciamento
apenas em Boletim Interno. 2. A Administração Militar dispõe das alternativas
de publicar o ato de licenciamento em Diário Oficial, Boletim Interno ou
Ordem de Serviço, Lei 6.880/80, art. 95, § 1º, e, à ausência de ato ilícito
da Administração Militar, desc...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO
DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício,
está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos
autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa. Precedentes do STJ. 3. Desnecessidade de intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem
como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 4. O parcelamento do débito é causa
suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), bem como importa,
inegavelmente, em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável,
constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV,
CTN). 5. Na hipótese, houve exclusão do parcelamento do crédito tributário,
reiniciando-se a contagem do prazo prescricional. O feito executivo, porém,
restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Nacional o
impulsionasse, decorrendo o prazo prescricional e operando-se a prescrição
intercorrente. 6. In casu, de qualquer forma o crédito estaria prescrito, quer
em razão de o feito executivo ter permanecido paralisado por mais de 5 (cinco)
anos após a rescisão do PAES sem que a Fazenda Nacional o impulsionasse,
quer pelo tempo decorrido desde o pedido de arquivamento da execução. 7. Em
razão da inércia da exequente, foi reconhecida a ocorrência da prescrição
intercorrente e extinta a execução, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº
6.830/80. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
1 FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO
DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício,
está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos
autos e à oitiva da Fazenda P...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado
nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado
ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da
decisão. 3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado
nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado
ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da
decisão. 3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de um dos
Juízes Federais da Seção Judiciária de Pernambuco". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, mas domiciliado em Pernambuco, infere-se, ao que tudo indica, que
o entendimento externado pela Nobre Magistrada de primeiro grau parece não
estar em sintonia com o texto legislativo em comento, no tocante às regras
relacionadas às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. -
Precedentes do TRF da 2ª Região. - Recurso provido para determinar que a
ação principal (processo nº 2013.51.01.060030-2) prossiga o seu trâmite
perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de um dos
Juízes Federais da Seção Judiciária de Pernambuco". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizad...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE -
ART. 267, III, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA -
PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que
a CEF demonstrou absoluta falta de interesse no prosseguimento do feito. 2. In
casu, o que efetivamente ocorreu foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria
a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do
§1º do art. 267 do CPC, situação que, em não ocorrendo, conduz à anulação da
sentença. 3. O abandono da causa, artigo 267, inciso III, do CPC tem, como
requisitos, a inércia da parte, que é o elemento subjetivo, que significa a
vontade de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação
pessoal do autor para manifestar-se, conforme §1º daquele dispositivo,
o que não ocorreu. 4. Sentença anulada. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE -
ART. 267, III, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA -
PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que
a CEF demonstrou absoluta falta de interesse no prosseguimento do feito. 2. In
casu, o que efetivamente ocorreu foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria
a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do
§1º do art. 267 do CPC, situação que, em não ocorrendo, con...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTENCIA DE
DIREITO. 1. A sentença negou a aplicação sobre o saldo do FGTS da taxa
progressiva de juros, fundada em que o vínculo empregatício do autor
iniciou-se em 18/2/1975, quando a capitalização dos juros passou a ser feita
à taxa única de 3% ao ano. 2. O direito à taxa progressiva pressupõe relação
empregatícia anterior à Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% a contratos laborais iniciados sob a sua
sistemática, e datando o vínculo empregatício de 18/2/1975, não faz jus o autor
à capitalização de juros à taxa de 6% ao ano. 3. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTENCIA DE
DIREITO. 1. A sentença negou a aplicação sobre o saldo do FGTS da taxa
progressiva de juros, fundada em que o vínculo empregatício do autor
iniciou-se em 18/2/1975, quando a capitalização dos juros passou a ser feita
à taxa única de 3% ao ano. 2. O direito à taxa progressiva pressupõe relação
empregatícia anterior à Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% a contratos laborais iniciados sob a sua
s...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO E CONFISCO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de que trata o art. 649, V do CPC,
inicialmente destinada à preservação das atividades profissionais de pessoas
físicas, passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, às
microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que
os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades
comerciais. 2. A executada sofreu a penhora de aparelho ultrassom, tendo sido
o representante legal da empresa nomeado depositário fiel do bem, situação que
não caracteriza prejuízo à atividade comercial. 3. A apelante não demonstrou
preencher os demais requisitos autorizadores da impenhorabilidade, quais
sejam, ser microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º
da Lei Complementar n.º 139/2011. 4. A instrução deficiente dos autos não
permite aferir a veracidade dos fatos relacionados à liquidez da CDA. O
MM. Magistrado sentenciante rejeitou as alegações de excesso e confisco
com fundamento nas informações constantes no título executivo que instrui a
execução fiscal, o qual não foi trasladado para os presentes autos. 5. Sendo
os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que
tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, instruir
os autos com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos
aduzidos, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial,
porém não comprovados. 6. O ônus da prova é do executado que, ao apresentar
os seus embargos, 1 deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o
objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza
(art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Ônus esse de que não se desincumbiu o
embargante. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO E CONFISCO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de que trata o art. 649, V do CPC,
inicialmente destinada à preservação das atividades profissionais de pessoas
físicas, passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, às
microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que
os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades
comerciais. 2. A executada...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que
busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010,
argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à
cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a
lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do
crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais
(anuidades) realiza-se mediante lançamento de ofício. Portanto, o simples
envio das faturas ao endereço cadastrado pelo profissional é suficiente para
fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades,
de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por
procedimento administrativo (cf. STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011). 3. As anuidades cobradas
por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88. Orientação firmada
pelos Tribunais Superiores (STF, RE 613.799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2011; STJ, REsp 1.074.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008). 4. Após o advento da Lei nº 12.249/2010, o
valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de
Contabilidade foi devidamente regulamentado. 5. No caso vertente, inexiste
violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, caput e
inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas na presente execução
fiscal referem- se a período posterior à vigência da Lei nº 12.249/2010,
tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 6. As disposições da
Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não
possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao
CRC, possuidor de legislação própria. 7. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 8. Apelo conhecido
e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que
busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010,
argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à
cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a
lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do
crédito trib...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA INDETERMINADA. SEGURO DE VIDA. SEGURO
RESIDENCIAL DE OUTRO IMÓVEL. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide
na qual se objetiva afastar a cobrança de taxa de administração relativa
a contrato de financiamento imobiliário, bem como a restituição de valores
cobrados, indevidamente segundo a parte autora, a título de taxa de avaliação,
taxa de cadastro, outras taxas, seguro de vida e seguro residencial de outro
imóvel, pagos na mesma data da contratação do mútuo. O autor alegou a prática
de venda casada. 2. In casu, não há que se falar em cobrança indevida da taxa
de administração (ou taxa de operação), tendo em vista que está prevista, de
forma expressa, tal cobrança no contrato firmado entre as partes. 3. Quanto
à taxa de cadastro, não se verifica a ilegalidade de tal cobrança, prática
comum entre os Bancos (públicos e privados), que necessitam averiguar os
dados cadastrais de seus futuros clientes. Contudo, no caso dos autos,
inexiste justificativa para a cobrança, em duplicidade, da taxa de cadastro
(R$ 30,00 cada uma) para o mesmo evento: "TAXAS SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITOS -
SFH/SH". Ressalte-se, ainda, que a CEF, em sua contestação, apenas defende
a cobrança da taxa de cadastro, não se manifestando quanto à duplicidade da
cobrança. Assim, o apelante faz jus à restituição do valor de uma taxa de
cadastro. 4. Em relação à cobrança de "TAXAS À VISTA", no valor de R$ 611,43,
com pagamento em 04/07/2012 (data de assinatura do contrato de mútuo), também
tem razão o apelante, especialmente porque a defesa apresentada pela CEF não
esclarece a que título foi efetuada essa cobrança, não se podendo aceitar a
cobrança de uma taxa indeterminada. Cumpre ressaltar que deve haver informação
clara e precisa sobre os serviços bancários e seus respectivos custos, o que
não ocorreu quanto à tal cobrança. 5. No que concerne à taxa de avaliação
do imóvel, cobrada no valor de R$ 250,00, não se 1 verifica ilegalidade em
sua cobrança, já que se trata de serviço de avaliação efetuado pelo Setor
de Engenharia da CEF, que deve ser remunerado por quem solicita. Trata-se
de serviço bancário, que deve ser pago por quem tem interesse em contratar
um mútuo imobiliário, como no caso dos autos. 6. Quanto aos seguros do tipo
residencial (R$ 387,28) e de vida (R$ 518,56), verifica-se que também foram
pagos em 04/07/2012, mesma data da contratação do mútuo imobiliário. Infere-se,
assim, que houve a prática de venda casada, já que inexiste coerência para
a contratação de seguro residencial de outro imóvel, quando se efetua a
compra de imóvel financiado, que já possui seguro previsto no contrato. O
mesmo se verifica com o seguro de vida, especialmente pela inexistência de
indicação de beneficiário do seguro, conforme apólice anexada, na qual consta
"HERDEIROS LEGAIS". Além disso, destaque-se, novamente, a inexistência de
defesa quanto à cobrança de tais seguros (a contestação só se refere ao
seguro habitacional). 7. Em relação ao cartão de crédito, alega o autor que
foi obrigado a adquiri-lo para obter o financiamento imobiliário. Contudo,
ao contrário do defendido pela parte autora, não se trata de venda casada,
e sim de uma "promoção" que assegura ao cliente correntista com cartão de
crédito desbloqueado a taxa reduzida de juros para o mútuo habitacional desde
que haja débito das prestações na conta-corrente, conforme parágrafo primeiro
da cláusula quarta do contrato. Caso não fosse o interesse do mutuário, poderia
obter o empréstimo, mas com a taxa de juros original (maior). 8. Reconhecida a
prática de venda casada quanto ao seguro de vida e ao seguro residencial, bem
como a cobrança indevida de duas taxas de cadastro e de "taxas à vista", resta
indubitável a falha no serviço da CEF. A atitude da CEF causou uma situação
constrangedora, obrigando o apelante a pagar taxas indeterminadas e a contratar
seguros de vida e residencial para a obtenção do financiamento imobiliário,
contratados na mesma data de celebração do contrato de mútuo. Portanto, deve
a CEF responder pelos danos materiais e morais que causou, conforme disposto
no artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 9. Danos morais configurados, em razão da
prática da venda casada, já que o mutuário foi obrigado a contratar seguros
e a pagar taxas indeterminadas para obter o financiamento imobiliário. Valor
indenizatório fixado em R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e razoável ao
presente caso, observados: o tipo de dano; o grau de culpa com que agiu o
ofensor; a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim
potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual
conteúdo; e a situação econômica e social de ambas as partes - a vítima e
o autor do fato. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 2
Ementa
SFH. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA INDETERMINADA. SEGURO DE VIDA. SEGURO
RESIDENCIAL DE OUTRO IMÓVEL. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide
na qual se objetiva afastar a cobrança de taxa de administração relativa
a contrato de financiamento imobiliário, bem como a restituição de valores
cobrados, indevidamente segundo a parte autora, a título de taxa de avaliação,
taxa de cadastro, outras taxas, seguro de vida e seguro residencial de outro
imóvel, pagos na mesma data da contratação do mútuo. O auto...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos
21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo
76), a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para as anuidades devidas
aos Conselhos Regionais de Contabilidade pelos técnicos em contabilidade,
no exercício de 2016, sendo o quádruplo desse valor R$ 1.820,00 (mil,
oitocentos e vinte reais). 4. Da instrução dos autos, constata-se que o
valor a executar é superior ao quádruplo do valor da anuidade fixada pela
Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese, a incidência do
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa
decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez
e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma
de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da Lei
nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo
3º, caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar
ao CRC, possuidor de legislação própria. 9. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 10. Apelo conhecido
e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A PARTIR DE JULHO DE 2012 - TUTELA ANTECIPADA - CONSTATAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Laudo Pericial Médico (fls. 87/89),
realizado por determinação do Juízo sentenciante, é enfático no sentido de
que o requerente se encontra definitivamente inapto para o trabalho, portanto,
este faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Considerando-se a
natureza alimentar do benefício previdenciário em pauta e, sendo as provas
suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito, a tutela antecipada
deve ser concedida, posto que, há razões suficientes para este mister. -
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em
02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C
do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma
de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes. - Recurso do autor a que se dá provimento; Apelação do
Instituto réu improvida e; Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A PARTIR DE JULHO DE 2012 - TUTELA ANTECIPADA - CONSTATAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Laudo Pericial Médico (fls. 87/89),
realizado por determinação do Juízo sentenciante, é enfático no sentido de
qu...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INVIABILIDADE. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO P ROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação
de tutela para determinar que a União Federal implante, imediatamente, em
favor da autora, no importe de 50% (cinquenta por cento), o benefício da
pensão a que faz jus do ex- c ompanheiro. 2. Embora a natureza alimentar da
verba não seja empecilho para a cobrança do indébito, a verdade é que, em
casos como o dos autos, os valores pagos por força de decisão que antecipa
os efeitos da tutela dificilmente serão revertidos aos cofres públicos
caso julgada improcedente a ação ao final. Portanto, patente o risco da
irreversibilidade do provimento d eferido. 3 . Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INVIABILIDADE. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO P ROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação
de tutela para determinar que a União Federal implante, imediatamente, em
favor da autora, no importe de 50% (cinquenta por cento), o benefício da
pensão a que faz jus do ex- c ompanheiro. 2. Embora a natureza alimentar da
verba não seja empecilho para a cobrança do indébito, a verdade é que, em
ca...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte,
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando
de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº
20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se
originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida
a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. III -
A propositura de execução coletiva, em abril de 2008, nos autos da ação de
conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional,
o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/05/2011, com a
publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por
quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento
autônomo e individualizado. Observada, a partir de então, a disciplina contida
no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 383 da Suprema
Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional,
porquanto a ação de execução foi ajuizada em fevereiro de 2015, quando já
transcorridos mais de três anos e meio do ato judicial cujo advento fez
reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De ac...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a
repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, os juros de mora
foram pagos sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. O
Autor foi despedido sem justa causa pela extinta TELERJ, mas o título de sua
função na carteira de trabalho não correspondia às atividades efetivamente
desempenhadas no banco, motivo pelo qual as verbas rescisórias tiveram que
ser revistas, conforme se depreende da inicial da ação trabalhista. Assim,
a sentença recorrida deve ser mantida também quanto a esse ponto. 5. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
eaferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança 1 que dádimensão à segurança jurídica. 6. Apelação da União a
que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento,
a fim de majorar os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
c...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecido a
procedência da ação de restauração - como se tivesse havido a localização
de documentos aptos a se dar prosseguimento à execução- e, por outro, ter
extinto esta ação justo por ausência desses mesmos documentos. 3. Apelação
da União Federal de que não se conhece.
Ementa
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecid...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIAEM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou diversos pedidos administrativos desde 16.02.2007, os quais ainda
não haviam sido examinados pelas autoridades administrativas competentes
na data da impetração (21.03.2016). 5. Remessa necessária a que se nega
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIAEM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou diversos pedidos administrativos desde 16.02.2007, os quais a...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo,
há necessidade e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta,
uma vez que trata-se de medida responsável por integrar formalmente o
executado ao processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de
ser requisito para o deferimento de medidas como a penhora eletrônica e a
indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN. 3- O art. 8° da
Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital
em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for
frustrada a localização do executado por oficial de justiça. Inteligência da
Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009) 4- É unânime a jurisprudência das Turmas
Especializadas em matéria tributária desta E. Corte no sentido de que a citação
por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para
localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa
de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC
200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/20 5- No caso em tela, houve
tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio f iscal
da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida. 6-
Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator no sentido de que a citação
por edital seria cabível apenas quando esgotadas as diligências para localizar
o endereço atualizado do devedor, uma vez que só assim se poderia considerar
frustrada a tentativa de citação p essoal. 7- Agravo de instrumento provido,
para determinar a citação por edital da parte executada. 1 ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de abril de
2016. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei
nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo,
há necessidade e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta,
uma vez que trata-se de medida responsável por integrar formalmente o
executado ao processo...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho