AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO
DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. 1. Não se admite a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que indefere o pedido de reconsideração, visto que a
pretensão veiculada no agravo volta-se contra a decisão anteriormente
proferida, que deveria ter sido impugnada no momento oportuno. Como o
pedido de reconsideração não é recurso nem tem o condão de interromper ou
suspender prazo recursal, a conclusão é de que restou precluso o direito de
recorrer quanto à questão. 2. No caso, a decisão agravada é mera reiteração
de decisõesanteriores,e simplesmente indeferiu o pedido de reconsideração
formulado pela Agravante em face da rejeição da exceção de preexecutividade
que opusera sob a alegação de pagamento do débito exigido na execução fiscal
de origem. 3. Agravo de instrumento da Executada de que não se conhece.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO
DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. 1. Não se admite a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que indefere o pedido de reconsideração, visto que a
pretensão veiculada no agravo volta-se contra a decisão anteriormente
proferida, que deveria ter sido impugnada no momento oportuno. Como o
pedido de reconsideração não é recurso nem tem o condão de interromper ou
suspender prazo recursal, a conclusão é de que restou precluso o direito de
recorrer quanto à...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso em
relação à data de entrega da declaração que constituiu definitivamente o
crédito referente à CDA nº 70 3 14 000151-35 (pois esta não constava dos
autos), considerando como termo inicial para contagem do prazo prescricional
a data de vencimento dos créditos tributários. 3. O documento trazido pela
Exequente em sede de embargos (fl.59) comprova que a constituição dos créditos
tributários referentes à CDA nº 70 3 14 000151-35 se deu com a entrega da
declaração em 13/05/2013, como a execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2014, a
prescrição direta não se consumou. 2. A prescrição é matéria de ordem pública,
passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição
(Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá provimento, com a atribuição
de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar o
prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 70 3 14 000151-35.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso em
relação à data de entrega da declaração que constituiu definitivamente o
crédito referente à CDA nº 70 3 14 000151-35 (pois esta não constava dos
autos), considerando como termo inicial para contagem do prazo prescricional
a data de vencimento dos créditos tributários. 3. O documento trazido pela
Exequente em sede de embargos (fl.59) comprova que a constituição dos créditos
tributários referentes à CDA nº 70 3 14 000151-35 se deu com a entrega da
decl...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio
do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir
de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos
termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida
ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta,
a fornecedor de produto ou serviço, pelo INMETRO, é aplicável à respectiva
pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A
da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou
excepcionalmente o prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei,
e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força
do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº
150 da Súmula do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser
qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna
das Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir de autorização dada por meio
do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do
art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento
definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como
de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori,
não seja instaurado o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº
9.873/1999 —, com a notificação do fornecedor de produto ou serviço
consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente
do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma
dos arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput,
e 9º, caput, da Lei 1 nº 9.933/1999, entendimento este corroborado quando
da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo
nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331),
STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A
causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a
data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida
ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente,
ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas
no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes
ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º,
da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC),
é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do
feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula
do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu a execução fiscal, sem resolução
do mérito. 2. Preliminarmente, convém esclarecer que a existência de diversas
ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762,
RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo 543-B do Código
de Processo Civil, não importa, como regra geral, na suspensão dos recursos
pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na constitucionalidade da
Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 4. Em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as
disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir
da sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos. 5. Para o ano de 2014, a
Resolução nº 1.035, setembro de 2013, do CFMV, estabeleceu o valor da anuidade
da pessoa física em R$ 400,00 e para a pessoa jurídica o mínimo de R$ 550,00,
levando em conta o capital social. Assim, só poderiam ser ajuizadas em 2014
as execuções com o valor mínimo de R$ 1.600,00 (pessoa física) ou R$ 2.200,00
(pessoa jurídica). O valor cobrado nesta execução fiscal é inferior ao limite
estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 1 6. Cumpre observar que o
fundamento legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.517/68, que criou
os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Tal indicação não
cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 7. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi
declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à
conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios
outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição
a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita
ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 11. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, que dependeria de revisão. No tocante à anuidade de 2012,
não é possível o aproveitamento da CDA diante da fundamentação equivocada
na Lei nº 5.517/68. 2 13. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu a execução fiscal, sem resolução
do mérito. 2. Preliminarmente, convém esclarecer que a existência de diversas
ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entr...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto
à análise da inconstitucionalidade decretada no julgamento da ADI 1717/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado na sentença. 2. A sentença
extinguiu a execução com fundamento na declaração de inconstitucionalidade
(ADI 1717-6) do caput do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da
Lei nº 9.649/1998, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que tais
dispositivos incorreram em violação ao princípio da legalidade, que veda a
fixação de contribuições, multas e preços por norma infralegal. 3. O voto
condutor do acórdão embargado é expresso no sentido de que a CDA fundamenta a
cobrança da multa administrativa nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da Lei nº
5.194/1966, em obediência, assim, ao princípio da legalidade estrita. 4. O
acórdão recorrido apreciou o tema central da apelação, relativamente à
observância da CDA ao princípio da legalidade formal na cobrança de multa
administrativa. 5. Acrescente-se que a cobrança do crédito em questão
foi objeto dos embargos à execução nº 2006.50.02.001123-2, tendo sido
proferida sentença de improcedência dos pedidos, complementada, em sede de
embargos de declaração, com trânsito em julgado, conforme certidão datada de
14/09/2007. 6. A recorrente aponta contradição no julgado, sob a alegação de
que os dispositivos legais mencionados no acórdão não autorizam a aplicação
de penalidades nem estabelecem valores, encontrando-se estes normatizados
na legislação infralegal, em desrespeito ao princípio da legalidade. 7. A
existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições
inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 8. Sob
a alegação de omissão e contradição, a embargante deseja, na verdade,
manifestar 1 sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto
à análise da inconstitucionalidade decretada no julgamento da ADI 1717/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado na sentença. 2. A sentença
extinguiu a execução com fundamento na declaração de inconstitucionalidade
(ADI 1717-6) do caput do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da
Lei nº 9.649/1998, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que tais
dispositivos incorreram em violação ao princípio da legalidade, que veda...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE- ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL -
ALICIAMENTO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A autoria
e a materialidade do crime encontram-se cabalmente comprovadas nos autos
da representação fiscal autuada em apenso, máxime diante dos documentos
de fls. 1-C/08, 12/19, 22, 25, 28, 37/39, 44, 48/49, 54, 58, 62, 66, 70,
74 e 79, eis que o réu, mediante prestação de informações inverídicas
lançadas nas declarações referentes aos exercícios 2005/2006, logrou
suprimir carga tributária (imposto de renda) ao (a) inserir dependente sem
demonstrar posteriormente a veracidade da dependência na apuração fiscal;
(b) lançar despesas médicas inexistentes; (c) lançar despesas com instrução
inexistentes no ano-calendário 2005 ou acima daquelas efetivamente despendidas
no ano-calendário 2006. II - Extrai-se dos autos que o réu considerava
seriamente a possibilidade de que suas restituições fossem indevidas, mas
se arriscou, beneficiando-se durante anos da redução do imposto reduzido. O
elemento subjetivo animador da conduta do apelante foi o dolo eventual, que
restou satisfatoriamente demonstrado. III - A mera alegação de que terceira
pessoa teria sido o responsável pela feitura de suas declarações e, portanto
o autor do crime, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua conduta. IV
- O relaxamento do réu diante do fato de que estava recebendo restituições
consideravelmente superiores as que costumava receber, ultrapassa a mera
negligência comportamental para atingir a atitude mental de assunção do
risco de estar lesando os cofres públicos, o que configura o dolo eventual,
elemento subjetivo punido tal como o dolo direto.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE- ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL -
ALICIAMENTO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A autoria
e a materialidade do crime encontram-se cabalmente comprovadas nos autos
da representação fiscal autuada em apenso, máxime diante dos documentos
de fls. 1-C/08, 12/19, 22, 25, 28, 37/39, 44, 48/49, 54, 58, 62, 66, 70,
74 e 79, eis que o réu, mediante prestação de informações inverídicas
lançadas nas declarações referentes aos exercícios 2005/2006, logrou
suprimir carga tributária (impo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE EM
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Administração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de autotutela, tem
o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido,
"(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não
havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido
e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde
que o procedimento a ser adotado seja previamente comunicado ao servidor
e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não ultrapassem 25%
da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90" (Precedentes
desta Corte). 2. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado
n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração
pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado n.º 235
da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e inativos,
e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o erário,
em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente,
mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos na Súmula
n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 3. O Supremo Tribunal Federal,
mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a
reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da
Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença
concomitante dos seguintes requisitos: "I - presença de boa-fé do servidor;
II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF,
Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias
narradas nos autos, em que rescindido o título judicial que assegurava o
pagamento de pensão de ex-combatente à Impetrante, cumulativamente com a
pensão militar percebida do mesmo instituidor, sendo certo que o pagamento
indevido não se deu de forma espontânea, mas sim por força de cumprimento
de ordem judicial, não se verifica a incidência cumulativa dos requisitos
elencados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao
erário dos valores indevidamente pagos à pensionista, cumprindo reconhecer a
legalidade dos descontos efetuados pela Administração. 5. Havendo sucumbência
total da Autora quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se, a teor
do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, sob a condição do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que a
parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 1 6. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Sentença reformada para julgar improcedente
o pedido. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE EM
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Administração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de autotutela, tem
o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido,
"(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não
havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido
e certo, ou violação ao pri...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ
em face do Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da
ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ em face de Aindaya Faria Galhardo.. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. Verificando-se,
no caso em apreço, que a execução fiscal foi na Justiça Federal, e que a
decisão agravada foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, deve
ser declarada a competência da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia- RJ
para processar e julgar o feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201500000017171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 24.11.15;
TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 2015.00.00.101446-3, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E- DJF2R 2.12.15. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito
de competência para declarar competente o Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ
em face do Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da
ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ em face de Aindaya Faria Galhardo.. 2. O art. 15 da Lei
nº...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 87/90), contra o
acórdão de fls. 80/81 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto
ás fls. 02/09, objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... Na hipótese dos autos, verifica-se
que o INSS foi intimado pessoalmente da sentença no dia 13/02/2014(fls. 23),
tendo o prazo para a interposição dos embargos de declaração se iniciado
no primeiro dia útil subsequente ao da intimação pessoal. Ocorre que o
INSS somente interpôs o recurso de embargos no dia 17/03/2014 (fls. 17 v.),
extrapolando, por conseguinte, o prazo de 05 dias previsto no art. 536 do CPC,
contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, em função da aplicação
do art. 188 do mesmo estatuto processual, conforme certidão de fls. 20v. dos
autos. (Itens II e III do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo qualquer
omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto,
possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 87/90), contra o
acórdão de fls. 80/81 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto
ás fls. 02/09, objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... Na hipótese dos autos, verifica-se
que...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUDICIÁRIO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. POSTERIOR
PENHORA DE BEM. VALOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELO
PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303
DO STJ. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da
inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que:
"(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia
inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que
se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada
até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para
caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir
de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005,
basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura
da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra
presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do
crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que
não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º
10, do STF". 2. Nesse contexto, considerando que a adjudicação do imóvel na
Justiça Comum foi efetivada após a alteração da redação original do art. 185
do CTN pela LC nº 118/05, posteriormente, não só à citação da parte executada,
mas também à inscrição em dívida ativa, o magistrado de 1º grau entendeu pela
ocorrência de fraude à execução fiscal, a ensejar a declaração de ineficácia
do ato de adjudicação do bem perante a Fazenda Nacional. 3. Entretanto, sob
outro giro, no caso concreto, temos que nos atentar à regra consignada no
parágrafo único do art. 185 do CTN, no sentido de que a presunção de fraude
à execução não se aplica à hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. À época
em foi proferida a sentença impugnada não era possível saber se efetivamente
1 existia patrimônio suficiente para saldar o débito exequendo. Todavia, em
nova consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verifica-se que a
execução fiscal originária encontra- se atualmente garantida. Isso porque foi
efetivada a penhora de uma sala comercial, avaliada, ainda que por estimativa,
em valor muito superior ao montante da dívida atualizada. 5. Outrossim, é de
se acrescentar que, não obstante, do registro da supracitada sala, constar
averbação de indisponibilidade em razão de ofício expedido no ano de 2000, pelo
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória/ES (processo n.º 021.970.022.240),
foi a mesma penhorada a pedido da União. Ademais, a indisponibilidade do bem
penhorado não impede sua alienação judicial para satisfazer o credor, pois
o que se impede, com o gravame, é que o devedor possa livremente dispor do
mesmo. 6. Desse modo, considerando a existência de imóvel penhorado em valor
suficiente para o pagamento da dívida em cobrança, afastada está a presunção
de fraude à execução. 7. A despeito de merecer reforma a sentença que julgou
improcedentes os embargos de terceiros, não há que se falar em condenação
da União Federal ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da
causalidade, segundo o qual os honorários devem ser arcados por aquele que deu
causa ao ato indevido, e à orientação da Súmula n.º 303 do STJ, qual seja,
"em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios". 8. Conforme alertaram os próprios apelantes
em suas razões, não houve requerimento de indisponibilidade de imóveis pela
exequente, nem posterior pedido de penhora do bem objeto da discussão. Na
esteira dos artigos 185-A do CTN, acrescentado pela LC nº 118/2005, e 7º,
da Lei nº 6.830/80, a indisponibilidade geral de bens foi medida adotada
pelo magistrado com base no poder geral de cautela do Judiciário. Vale dizer,
a embargada não deu causa ao ato constritivo. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUDICIÁRIO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. POSTERIOR
PENHORA DE BEM. VALOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELO
PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303
DO STJ. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitiv...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução
aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN,
vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158
da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de
lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo
Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base
nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em
relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038,
a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não
apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua
liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles
que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução
irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio
fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
"não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III,
do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada, em parte, a decisão agravada, visto que
apenas um dos sócios indicados era responsável pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante a cópia do contrato social acostado
aos autos. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localizaçã...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. AÇÃO IDÊNTICA PRECEDENTE COM SENTENÇA DE
MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a
coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida
por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Uma vez que a lide
foi solucionada, impõe-se a extinção do processo referente à segunda ação,
sem apreciação do seu mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo
Civil, pois, caso contrário, a sentença da segunda ação poderá ser rescindida
por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual
Civil. 2. Consoante o disposto no art. 301, §2º, do CPC, reputam-se idênticas
duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o
pedido. No caso em tela, verifica-se que, além da identidade das partes,
o pedido constante desta ação é o mesmo que foi discutido em ação anterior,
onde o ora apelante já teve negada a pretensão de restabelecimento de seu
benefício de pensão por morte, aduzindo-se os mesmos fundamentos. 3. Destarte,
tendo em vista que a pretensão autoral nos presentes autos já foi apreciada no
Processo nº 2006.016.000743-5, cujo pedido foi julgado improcedente (fl. 79),
com sentença confirmada em sede recursal nesta Corte, nos autos da Apelação
Cível nº 2010.02.01.006269-6, com trânsito em julgado em 30/11/2010 (vide
fl. 160 e consulta a "Resultado de Busca de Processo", que passa a acompanhar
o presente julgado) e a constatação de que o processo foi baixado mesmo antes
de o autor ajuizar a presente ação, há impeditivo intransponível que obsta um
novo exame acerca da mesma questão em outro processo, consistente no instituto
da coisa julgada, sendo caso de extinção do processo na forma do art. 267,
V, do CPC. 4. Quanto à argumentação do apelante acerca da aplicação da
"relativização da coisa julgada", não prospera no presente caso, uma vez
que não se trata de caso excepcional, em que estaríamos diante de "coisa
julgada inconstitucional", em que se verificasse estar em choque com decisão
transitada em julgado e lei ou ato normativo declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. 5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. AÇÃO IDÊNTICA PRECEDENTE COM SENTENÇA DE
MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a
coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida
por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Uma vez que a lide
foi solucionada, impõe-se a extinção do processo referente à segunda ação,
sem apre...