ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005
PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E
CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. I. Trata-se de requerimento de anulação de ato administrativo
que procedeu à revisão, no ano de 2013, dos valores de pensão por morte
instituída por servidor público civil, vez que não teria sido observada
a paridade a que a autora tinha direito. II. Conforme precedente firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Suspensão de Antecipação de
Tutela n° 775/SP, o pensionista tem direito à paridade de vencimentos, desde
que observados os parâmetros transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda
Constitucional n.° 47/2005. III. Entretanto, no caso vertente, a pensionista
não demonstrou que o instituidor da pensão possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, inexistindo elementos que demonstrem
o equívoco na fixação do montante a ser recebido. V. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005
PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E
CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA S...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
As razões da embargante nos novos embargos declaratórios apenas repetem os
fundamentos dos primeiros, não sendo admissível a reiteração do recurso a
pretexto de cumprir a exigência do prequestionamento que já restou satisfeita
desde a primeira manifestação desta Corte em sede de declaratórios. II -
Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
As razões da embargante nos novos embargos declaratórios apenas repetem os
fundamentos dos primeiros, não sendo admissível a reiteração do recurso a
pretexto de cumprir a exigência do prequestionamento que já restou satisfeita
desde a primeira manifestação desta Corte em sede de declaratórios. II -
Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção
Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese,
que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em
que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em
relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo
STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. A fundamentação
desenvolvida pela 2ª Seção Especializada para o ICMS aplica-se integralmente
ao ISS, posto que ambos representam tributos que serão repassados aos cofres
públicos, mas que, no entendimento deste Tribunal, caracterizam receita do
contribuinte. 3. Apelação da Impetrante a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção
Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese,
que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em
que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em
relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo
STF no julgamen...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS
DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério
Público Federal às fls.809/811 dos autos do processo originário, deferiu a
liquidação por arbitramento e fixou às partes o prazo de trinta dias para
apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tudo com fundamento no
disposto no art.100 do CDC, segundo o qual: "Decorrido o prazo de um ano
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art.82 promover a liquidação e execução da
indenização devida". 2- A sentença objeto da liquidação em curso nos autos
originários acolheu em parte o pedido para condenar a CEF nas seguintes
obrigações: 1) não fazer, consistente no dever de não aplicar juros com
capitalização em período inferior a um ano, inclusive se abstendo de aplicar
a Tabela Price aos contratos celebrados antes do advento da Medida Provisória
nº 1.923-17; 2) pagar, consistente no dever de devolver aos consumidores a
quantia dos pagamentos efetuados indevidamente, em dobro, de acordo com art.42,
p. único, da Lei n.8.078/90, acrescido de juros legais e correção monetária,
devendo o valor ser fixado em liquidação na forma do art.103,§3º do mesmo
diploma legal. 3- O referido provimento também foi objeto da Ação Rescisória
nº 0004808022013402000 e no curso da referida Rescisória este Desembargador
Federal teve oportunidade de examinar a mesma questão aqui devolvida
pelo presente Agravo de Instrumento, que já havia sido interposto. 4-
Tendo o Magistrado de Primeiro Grau dado prosseguimento à liquidação
na forma fixada na decisão objeto do presente agravo, a CEF peticionou
naquela Ação Rescisória para requerer a concessão de efeito suspensivo,
aduzindo exatamente que teria havido um incremento no periculum in mora
"tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo MPF para
processamento da liquidação do julgamento através do fluyd (sic) recovery
determinando a juntada de demonstrativos com os valores cobrados a título
de capitalização em TODOS os contratos firmados no período de 03/02/1978 a
31/03/2000". 5- O voto-vista proferido por este Relator, cujas razões acabaram
por conduzir o julgamento ao 1 provimento parcial do recurso, fixou novas
diretrizes à liquidação, estabelecendo a suspensão da execução promovida pelo
Ministério Público Federal até que fossem adotadas providências consideradas
necessárias à liquidação do julgado: (1) definir o grupo de associados da
Associação Autora à época da propositura da ação coletiva que não liquidaram
individualmente o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com
o mesmo objeto; (2) intimá-los para dar-lhes ciência do resultado do julgado
coletivo, permitindo-lhes promover a execução individual, caso seja do seu
interesse; (3) determinar à CEF o fornecimento de cópias dos contratos de
mútuo relativos aos mutuários definidos no grupo do item (1) e não incluídos
no grupo do item (2), bem como suas planilhas de evolução do financiamento,
para permitir ao MPF promover a liquidação do julgado coletivo, apurando o
"quantum residualmente devido". 6- É inegável que o referido provimento abarcou
a questão aqui discutida ao fixar, como visto, o modo com a liquidação deveria
ser realizada, tudo amparado nas seguintes considerações. 7- A petição inicial
da Associação-Autora (ANACONT), nos autos originários, não foi instruída
com a lista de associados representados à data do ajuizamento, nem tampouco
com documentos pelos mesmos subscritos contendo autorizações expressas
para a Associação- Autora representá-los em juízo, sendo essencial definir
se realmente havia associados na data da propositura da demanda que foram
contemplados pelo título executivo. 8- Na condição de Legitimado Extraordinário
para a execução coletiva, o MPF deverá diligenciar junto à Associação-Autora
no sentido de obter e apresentar em juízo a listagem de seus associados à
data da propositura da demanda coletiva que não liquidaram individualmente
o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com o mesmo objeto,
a fim de serem intimados para ciência do resultado do julgado coletivo,
permitindo-lhes promover a execução individual, caso tenham interesse. 9-A
fim de permitir ao Legitimado Extraordinário promover a liquidação residual
do julgado condenatório genérico, cumpre determinar à CEF que, em seguida
ao cumprimento da diligência acima incumbida ao Ministério Público Federal,
que apresente os contratos de mútuo individuais celebrados com as referidas
pessoas físicas nos municípios abrangidos pela competência territorial do
Juízo de 1º grau no período em questão, bem como as respectivas planilhas
de evolução dos financiamentos - medida que, embora trabalhosa, se mostra
razoável e factível. 10- As razões expostas no referido voto-vista e suas
determinações tiveram o condão de afastar, por completo, o cabimento de
fluid recovery na presente hipótese. Conforme visto, as medidas se dirigem a
possibilitar, em um primeiro momento, que a liquidação/execução seja promovida
de forma individual pelos próprios beneficiários e, em um segundo momento,
que a apuração dos valores devidos se dê por iniciativa do Ministério Público
Federal. 11-Nos dois casos há liquidação/execução individuais, sendo que na
segunda hipótese o legitimado extraordinário atua em substituição processual
em favor das "vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na sentença
de liquidação" (art.98, do CDC). Ou seja: não há no caso que se falar em
estimativa de valores e de dano global, próprios da fluid recovery. Como
visto, a execução a ser promovida pelo Ministério Público Federal terá
por base valores certos, fixados tendo em conta a correta individualização
dos beneficiários que não promoveram a execução individual e as informações
contidas nas planilhas de evolução de seus respectivos contratos de mútuo, que
será anexada pela CEF. 12- Por outro lado, para a liquidação do julgado basta
a realização de meros cálculos aritméticos. É que, já ordenada a delimitação
dos beneficiários através da prévia comprovação 2 da condição de associado
à data da propositura, e afastada a existência de fluid recovery, para a
apuração dos valores devidos aos beneficiários que não promoveram as suas
próprias liquidação/execução basta que a CEF providencie a juntada aos autos
originários das cópias dos contratos de mútuo relativos a tais mutuários,
bem como suas planilhas de evolução do financiamento, não havendo que se
falar em necessidade de se provar fato novo, pertinente a ganho indevido do
réu com a lesão a direitos individuais homogêneos ou a estimativa de prejuízo
ocasionado à classe.. 13- Agravo de Instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS
DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério
Público Federal às fls.809/...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu
art. 9º acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda
Nacional. II. Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis
nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou
referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a
tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das
penalidades. III. A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades
administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas,
consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação
dos correspondentes valores. IV. Eventual inobservância dos parâmetros legais
para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em certidão
de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo
Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V. Apelação
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu
art. 9º acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda
Naci...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. APOSENTADORIA. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é
proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite
como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de
horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a
acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade
de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito
indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação
infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções privativas
de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal para
ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que reste
comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta que o
profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se atentar,
portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo para
descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para o
deslocamento. 4. Sendo inacumulável o exercício dos cargos em comento, por
força da incompatibilidade de horários, na forma do art. 37, XVI da CR/88,
descabida a concessão da aposentadoria requerida pela autora. 5. Apelação
e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. APOSENTADORIA. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é
proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite
como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de
horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a
acumulação permitida...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÕMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES E SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. Pretende a apelante a condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de auxílio alimentação no percentual de 105%
do salário mínimo de referência, acrescido de um pagamento extra da parcela
nos meses de novembro de cada ano, nos termos da Circular Normativa n° 083/89,
desde de 2005. II. Prescrição das parcelas vencidas nos dois anos anteriores
à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §2°, do Código Civil,
não sendo aplicável o Decreto-Lei n° 20.910/32 à Caixa Econômica Federal,
por constituir-se como empresa pública que exerce atividade econômica em
regime concorrencial. III. Possibilidade de alteração e até mesmo supressão
de auxílio-alimentação, de acordo com parâmetros fixados pelo ente concedente,
tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. III. No caso vertente,
o Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001 previu a alteração dos valores
do auxílio-alimentação, extinguindo a parcela extra nos meses de novembro,
não sendo trazido aos autos qualquer elemento que demonstrasse a alteração
de tal previsão normativa, razão pela qual se revela indevido o benefício
pretendido. V. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÕMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES E SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. Pretende a apelante a condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de auxílio alimentação no percentual de 105%
do salário mínimo de referência, acrescido de um pagamento extra da parcela
nos meses de novembro de cada ano, nos termos da Circular Normativa n° 083/89,
desde de 2005. II. Prescrição das parcelas vencidas nos dois anos anteriores
à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §2°, do Código Civil,
não sen...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNCIONÁRIO RFFSA. ANISTIA. LEI
Nº 8.878/94. REVOGAÇÃO POR PORTARIA INTERMINISTERIAL. REVISÃO DO ATO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrente da invalidação de anistia concedida com
base na Lei nº 8.878/94, ocorrida em outubro de 1999, havendo a reintegração
no serviço público somente em 19.7.2010, além do pretendido afastamento da
prescrição declarada pelo Juízo a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o
de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. A causa de pedir deste feito
versa sobre a anulação da concessão da anistia, ocorrida através da Portaria
Interministerial nº 123/2000, pretendendo o autor a reparação por danos morais
e materiais. Publicado em 19.6.2000 o ato que tornou sem efeito a anistia
anteriormente concedida, iniciou-se o curso do prazo prescricional para a
pretensão em juízo. O requerimento administrativo, formulado em 4.8.2004, de
revisão da anulação da anistia, suspendeu o prazo prescricional, do que havia
transcorrido 4 anos, 1 mês e 16 dias. A decisão do processo administrativo,
que concluiu pela restauração da condição de anistiado (fls. 86/94) é datada
de 24.6.2008. Da decisão do processo administrativo, volta a correr o prazo
prescricional, pelo período faltante. Ainda que se considere a data da ciência
inequívoca da decisão, sustentada pelo autor como sendo 25.5.2010, já havia
transcorrido o prazo remanescente na data do ajuizamento da ação, em 15.7.2011,
razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral. 3. A prescrição
atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando, in casu, de relação de
trato sucessivo a ensejar a incidência da Súmula nº 85 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o demandante pretendeu, inclusive no
procedimento administrativo, a revisão do ato que revogou a anistia concedida
na forma da Lei n. 8.878/94, tratando-se de ato único de efeitos concretos
da Administração, ainda que pudesse surtir efeitos continuados. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010410661, Rel. des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, EDJF2R 23.10.2013. 4. Apelação conhecida para, de ofício,
declarar prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação do recurso do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNCIONÁRIO RFFSA. ANISTIA. LEI
Nº 8.878/94. REVOGAÇÃO POR PORTARIA INTERMINISTERIAL. REVISÃO DO ATO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrente da invalidação de anistia concedida com
base na Lei nº 8.878/94, ocorrida em outubro de 1999, havendo a reintegração
no serviço público somente em 19.7.2010, além do pretendido afastamento da
prescrição declarada pelo Juízo a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o
de c...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 110, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, liberando-se a exportação
dos referidos produtos, em virtude de greve deflagrada por servidores do
setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias exportadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 110, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, liberando-se a exportação
dos referidos produtos, em virtude de greve deflagrada por servidores do
setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE
ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE
AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO
SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou
pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto
Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao
resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), sem personalidade jurídica, representado pela União - e que se
encontram depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), gerido
pelo BNDES-, com base em cláusulas do Acordo de Acionistas celebrado em
5/7/90 com a EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, à época gestora
daquele fundo. 2. A pretensão foi negada, pois, além de não ter ocorrido a
comprovação do implemento de condição suspensiva necessária ao resgate das
ações prevista no Acordo de Acionistas, esses papéis somente poderiam ser
alienados na forma preconizada na Lei nº 9.491/97, que disciplina o Programa
Nacional de Desestatização. Afora isso, ainda que fosse admitida a consignação,
seu acolhimento representaria lesão ao erário, já que os apelados entendem
devido o equivalente a R$ 1.676.049,74, atualizado em 31/12/2010. 3. O
FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/71, aportou capital na Marina
S/A, subscrevendo ações, para fomentar o empreendimento turístico, conforme
Acordo de Acionistas, registrado em 5/7/90, entre a EMBRATUR e a apelante,
prevendo a transferência das ações pertencentes ao fundo para a Companhia,
com constituição de reserva estatutária para o resgate dos papéis, observado
o prazo de dez anos. Não constituída essa reserva, caberia de igual forma
o resgate, mediante a opção de compra das ações do FUNGETUR, que perderia
a qualidade de acionista da Companhia. 4. O resgate de ações, por opção
de compra, condicionou-se, portanto, ao decurso de dez anos da assinatura
do acordo (termo) e a impossibilidade de constituição pela Companhia de
reserva estatutária específica para efetuar o resgate das ações (condição
suspensiva). Implementados que fossem, cumulativamente, os referidos termo e
condição, haveria o direito ao exercício de opção de compra. 5. À evidência,
ante a cláusula negocial condicional prevista, inexiste ato jurídico perfeito
violado, assim entendido aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou, 1 satisfazendo os requisitos para gerar a plenitude
dos seus efeitos. 6. Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou
a ocorrência de evento futuro e incerto, como foi o caso, não se configura
direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 125,
do Código Civil. Com efeito, "pendente a condição suspensiva, a obligatio
ainda não exprime, nem pode exprimir, um débito - nihil interin debetur-,
traduzindo apenas uma expectativa de direito, sem ação correspondente". Assim,
a eficácia do ato negocial estava suspensa, pois condicionada à realização
de evento futuro e incerto, na hipótese, o decurso do prazo conjugado com a
inexistência de reserva específica para o resgate. 7. Sucede que, antes da
implementação dessas condições, e mesmo no interregno do Acordo, já estava
em curso política governamental de privatizações, iniciada com a Lei nº
8.031/91, de 12/4/1991, revogada pela Lei 9.491/97, que criou o Programa
Nacional de Desestatização (PND), e previu a saída do Estado do campo
econômico, transferindo atividades indevidamente exploradas à iniciativa
privada, para fins de redução da dívida pública, entre outros objetivos,
determinando a aplicação do diploma legal às participações minoritárias
da União em outras sociedades, de forma indistinta, art. 2º, §2º, da Lei
8.031/91 e art. 1º, do Decreto nº 1.068/94. A Lei nº 9.491/97, art. 2º, §2º,
por sua vez, reproduziu a inclusão das participações minoritárias diretas
e indiretas da União no Programa. 8. Nesse cenário, aplicam-se ao Acordo
as disposições do PND, que criou o Fundo Nacional de Desestatização - FND,
gerido pelo BNDES, no qual depositadas as ações ou cotas de sociedades de
propriedade da União, inclusive as da autora/apelante, arts. 9º e 17 da
Lei nº 9.491/97. Em consequência do Programa, o FUNGETUR não detém mais a
disponibilidade dos papéis da Marina S/A, cabendo ao CND - Conselho Nacional
de Desestatização definir as condições em que serão alienados, e ao BNDES,
como gestor do fundo, operacionalizar a alienação, mediante Licitação por
venda, observando-se as prescrições desse diploma legal, pena de nulidade
da venda, subscrição ou transferência de ações. Inteligência dos arts. 4º
e 23, da Lei 9.491/97 e do art. 18, Decreto n.º 2.594/1998. 9. Trata-se,
com efeito, de evento superveniente que se mostra suficiente para obstar
a incorporação da então mera expectativa de direito ao patrimônio jurídico
da parte autora, tornando inexequível o pactuado no Acordo de Acionistas,
já que retirou as ações que foram objeto do negócio jurídico da esfera
de disponibilidade do acordante, havendo, assim, óbice legal à pretensão
autoral de comprar as ações da MARINA S/A do FUNGETUR, que não mais as
possui. 10. Fosse pouco, ainda que inexistente vedação legal, há obstáculos
à pretensão, como a necessidade de perícia especializada na matéria, ante
a divergência instaurada quanto ao valor das ações. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE
ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE
AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO
SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou
pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto
Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao
resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), sem personalidade jurídica,...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - A sentença originária, proferida
no ano de 1998, condenou a UNIÃO (cópia à fl. 33) a "reajustar os vencimentos
mensais dos autores, desde 1o. de janeiro de 1993, também no percentual de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ), pagando-se-lhes,
ainda, as parcelas atrasadas acrescidas dos juros de mora de 6% a.a. a
contar da citação, correção monetária pelos indices mensais aplicados na
caderneta de poupança até o efetivo pagamento". 3 - O Tribunal, em 2004,
deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, "para que seja
procedida a compensação mencionada na fundamentação e a decorrente da
sucumbência recíproca, arcando cada parte com os respectivos honorários,
reembolsando a ré em metade das custas, bem como para que haja aplicação da
correção monetária sobre as parcelas em atraso, observando-se o disposto no
art. 6º, parágrafos 1º e 2º da MP nº 1.704, de 30/06/1998 (MP nº 2.169-43, de
24/08/2001)." 4 - Conforme se verifica da leitura da parte dispositiva desse
julgado, o Tribunal reformou a sentença, no que se refere à correção monetária,
tendo determinado a aplicação do critério previsto na MP nº 1.704/98, mantido
o percentual de juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), definido
pela sentença. 5 - A MP 1.704/98, por sua vez, determina a adoção da Ufir,
como critério de correção monetária, e do IPCA-E, tendo em vista o advento
da MP 2.086-34, de 27 de dezembro de 2.000, que a reeditou: Art. 6º,"§ 2o
Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho
de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados
monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a
partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial -
IPCA- 1 E, acumulado ao longo do exercício anterior." 6 - Assim, conforme se
verifica, não há amparo para a utilização da taxa Selic, a partir de 01/2003,
conforme cálculos homologados, para juros ou correção monetária, devendo ser
observado o percentual de 0.5% a.m., para os juros, bem como o IPCA/E, para
correção monetária, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passaria a ser
utilizada a TR (Taxa Referencial). 7 - Posteriormente à formação do título
executivo, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério,
para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo
em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente REsp 1205946/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. 8 -
Deve haver a retificação da planilha de cálculo, de modo a que seja aplicado,
quanto aos juros e correção monetária, o critério previsto na MP nº 1.704/98, e
na Lei 11.960/2009, conforme fundamentação. 9 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - A sentença originária, proferida
no ano de 1998, condenou a UNIÃO (cópia à fl. 33) a "reajustar os vencimentos
mensais dos autores, desde 1o. de janeiro de 1993, também no percentual de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ), pagando-se-lhes,
ainda, as parcelas atrasada...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia
indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar." (STJ, AgRg no REsp
1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Para configuração da responsabilidade civil é
necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste
em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente
relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade -
consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o
dano sofrido. 3. No caso dos autos, verifica-se a evidente conduta ilícita
da UNIÃO FEDERAL, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis
que, em razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o
regime de exceção democrática aposentaram compulsoriamente seu marido/pai
(fls. 90, 98 e 193). 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo
psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade
física e mental abalada pela aposentadoria compulsória de seu marido/pai,
o que, indubitavelmente, repercutiu no sustento e na estabilidade da entidade
familiar. Desta forma, o dano moral, no caso em tela, é decorrência lógica do
fato, já que a marido/pai da parte autora foi afastado de seu serviço, sendo
impedido de trabalhar, em razão de ato arbitrário de autoridades que atuavam
durante o regime de exceção democrática. 5. Quanto ao nexo de causalidade,
este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio
a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela UNIÃO FEDERAL que,
como visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem
como seus direitos fundamentais mais básicos. 6. "É admitida a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos". (STJ, AgRg
no REsp 1477268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª 1 REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
7. Sopesando o evento danoso - aposentadoria compulsória do marido e do pai
da parte autora- e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entende-se
razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros
jurisprudenciais recentes. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia
indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar." (STJ, AgRg no REsp
1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Para configuração da responsabilidade civil é
neces...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
às apelações cíveis da CEF e da CCCPMM, mantendo a sentença que condenou
as Rés, solidariamente, relativa à contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, bem como a suspensão
do processo referente à ação de protesto judicial e, ainda, o pagamento de
reparação por dano moral e material. 2. Relativamente à omissão apontada,
não merecem prosperar os argumentos da parte embargante. Isto porque resta
claro seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do
voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente
enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela
sustentada. Portanto, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos
aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de
modo específico a determinados preceitos legais. 4. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
às apelações cíveis da CEF e da CCCPMM, mantendo a sentença que condenou
as Rés, solidariamente, relativa à contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, bem como a suspensão
do processo referente à ação de protesto judicial e, ainda, o pagamento de
reparação por dano moral e material. 2...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o d eslinde da controvérsia. 3. A União se limitou
a alegar que os Embargos à Execução englobavam os valores referentes aos
10,8% de Abono Especial e 20% de fim de carreira, sem, contudo, colacionar
aos autos prova de que o valor impugnado abrangia o índice de 20%, não se
desincumbindo do ônus p robatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do
CPC/2015. 4. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no
corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou
c onstitucionais supostamente violados. 6 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada
em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na
utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte
coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu
a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que
se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte
coletivo, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editado
a Orientação Normativa nº 4/SRH, de abril/2011, que veda a utilização de
veículo próprio. 3. A jurisprudência do STJ autoriza, em linhas gerais, a
concessão do auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio
em deslocamentos (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016). 4. Deve-se compatibilizar os
direitos do servidor à indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e
o escopo da lei, que visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas,
conforme determinado na sentença, o valor a ser pago deve ser igual àqueles
que utilizam o transporte coletivo comum. 5. Apelação e remessa necessária
desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e
à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete
Lobato Carmo, vencido o relator. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado
eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Desembargadora Federal 1 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada
em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na
utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte
coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu
a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que
se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte
coletivo, tendo...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D A PESSOA
HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A controvérsia acerca da competência
para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos
não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da
Constituição da Federal d e 1988, que obriga todas as esferas de Governo
a atuarem de forma solidária. 2 - É dever do Estado de prestar serviços
de saúde à população de forma rápida e eficiente, garantindo a todos o
acesso aos meios necessários à obtenção do tratamento médico indispensável
para a garantia da s aúde dos cidadãos. 3 - O fato de existir uma lista de
medicamentos/tratamento médico, como a de dispensação do SUS, não impossibilita
que outros medicamentos/tratamentos possam ser recomendados para determinadas
situações, uma vez que a referida lista não se constitui norma legal capaz
de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento/tratamento,
mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de t ratamento mais adequado
ao paciente, considerando a peculiaridade de cada caso. 4 - Não se trata de
indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza
e de violação a princípios constitucionais a que se vincula a Administração,
mas de garantir a um ser humano o d ireito a ter uma vida digna, sob a ótica
do princípio da dignidade da pessoa humana. 5 - Pedido de efeito suspensivo
indeferido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D A PESSOA
HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A controvérsia acerca da competência
para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos
não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da
Constituição da Federal d e 1988, que obriga todas as esferas de Governo
a atuarem de forma solidária. 2 - É dever do Estado de prestar serviços
de saúde à população de forma rápida e eficiente, garantindo a todos o
acesso aos meio...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI
9.289/96. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, às fls. 292/293, em face
do acórdão de fls. 292/293, o qual deu provimento ao recurso interposto por
ELIVANILDA DA ROCHA DA SILVA. 2. A parte embargante sustenta que o r. acórdão
violou os arts. 2º e 37, caput da Constituição Federal; o art. 41 da Lei
8.666/93; o art. 12, § 1º da Lei 8.112/90; o art. 2º da Lei 9.784/99; bem como
a jurisprudência dos tribunais. Requer, ainda, isenção de custas e despesas
processuais, com base nos art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do Decreto-Lei
779/1969 e art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 3. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada
Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. No que tange ao requerimento de
isenção de custas e despesas processuais, importante ressaltar que a referida
matéria é regulada, no âmbito da Justiça Federal, pela Lei 9.289/96. Da 1
leitura do artigo 4º da referida lei, verifica-se que a EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por ser empresa pública, não faz jus à
isenção pleiteada (STJ - AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI
9.289/96. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, às fls. 292/293, em face
do acórdão de fls. 292/293, o qual deu provimento ao recurso interposto por
ELIVANILDA DA ROCHA DA SILVA. 2. A parte embargante sustenta que o r. acórdão
violou os arts. 2º e 37, caput da Constituição Federal; o art....
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A PEDIDO APÓS O ADVENTO DA MP
Nº 2.215- 10/2001. DIREITO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA A PENSÃO
MILITAR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI Nº 3.765/60. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra
a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava assegurar o
direito de o autor contribuir para a pensão militar na condição de contribuinte
facultativo isolado. 2.O artigo 41 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
ao revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 3.765/60, não mais permitiu
que os militares desligados das Forças Armadas continuassem a contribuir
para a pensão militar. Porém, de maneira excepcional, em seu artigo 35,
assegurou a condição de contribuinte aos oficiais demitidos a pedido e
às praças licenciadas ou excluídas que, até a data limite de 29/12/2000,
contribuíam para o regime de pensão militar. 3. O artigo 35 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 não se aplica aos militares demitidos após sua
edição, referindo-se unicamente à hipótese dos militares que já se encontravam
na condição de demitidos a pedido e que contribuíssem para a pensão militar
até 29/12/2000, não abrangendo, portanto, as situações futuras (Precedentes:
TRF2 - AC 2008.51.01.016768-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/05/2014;
TRF2 - AC 200451010102969. Relatora: Juíza Federal Convocada Carmen Silvia
Lima de Arruda. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 15/07/2013). 4. In casu,
tendo em vista que o autor foi demitido a pedido em 21/08/2014, não há que
se cogitar em sua manutenção como contribuinte para a pensão militar na
condição de facultativo isolado, em razão da total ausência de previsão
legal a amparar sua pretensão. 5. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A PEDIDO APÓS O ADVENTO DA MP
Nº 2.215- 10/2001. DIREITO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA A PENSÃO
MILITAR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI Nº 3.765/60. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra
a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava assegurar o
direito de o autor contribuir para a pensão militar na condição de contribuinte
facultativo isolado. 2.O artigo 41 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
ao revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 3.765/60, não mais permitiu
que os mil...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho