EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º,
do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despach...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca
pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não há que se
falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada,
promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não pode ser
imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E E X A M E O B R I G
A T Ó R I O . DESNECESSIDADE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do
CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido
com a citação da sociedade executada em 03-09-2001 (fl. 30), momento em que
recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. "A prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido". Precedente STJ, REsp 1.034.191/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 4. Segundo entendimento
firmado pelo STJ "(...) paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais
de cinco anos de inércia do exequente, há de ser reconhecida a prescrição
intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve
ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional,
haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve
prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 1 623.036/MG, Rel. Min. Denise Arruda,
DJU de 3.5.07)." 5. Na hipótese, a Exequente não comprovou a efetivação de
qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, vindo a transcorrer o prazo
prescricional incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia,
o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente:
(TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 05-03-2015). 6. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E E X A M E O B R I G
A T Ó R I O . DESNECESSIDADE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do
CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 1...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos aut...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a
ausência de movimentação do feito decorrer do próprio Judiciário. 3. Aplica-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a
ausência de movimentação do feito decorrer do próprio Judiciário. 3. Aplica-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO
SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da
devedora, por intermédio do 6.º Ofício do Registro de Títulos e Documentos
do Rio de Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial foi entregue ao
procurador nomeado pela autora, conforme se vê de fls. 142/143, bem como do
comprovante de recebimento do telegrama de intimação a fls. 161, enviado
à residência da mutuária. 3. O princípio da dignidade humana e o direito
social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas
de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar,
ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema
atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa dos Apelantes,
sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio
e manutenção. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO
SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA
"CERAMIC-ION" (827.703.457 E 827.824.068). IRREGISTRABILIDADE. ART. 124,
VI, DA LPI. EXPRESSÃO QUE DESCREVE A TECNOLOGIA EMPREGADA NAS PRANCHAS DE
ALISAMENTO COMERCIALIZADAS POR SUA TITULAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INPI
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O ponto central da demanda é saber se expressão "CERAMIC-ION"
é registrável como marca nominativa para assinalar pranchas de alisamento,
construídas em cerâmica e que fazem uso de tecnologia de liberação de íons com
o propósito de eliminar a eletricidade estática dos cabelos. II - A resposta
é negativa. A marca "CERAMIC-ION" incorre na hipótese de irregistrabilidade
prevista no art. 124, VI, da LPI, eis que descreve a tecnologia empregada nos
produtos comercializados pela apelante - pranchas de alisamento, construídas em
cerâmica e que fazem uso de tecnologia de liberação de íons com o propósito de
eliminar a eletricidade estática dos cabelos. III - Afastamento da condenação
do INPI em honorários advocatícios. Conforme entendimento estabelecido no
âmbito da Segunda Turma Especializada, deve ser considerada a condição
sui generis do INPI, que, na qualidade de autarquia responsável pelo
deferimento de todos os registros de marca, será sempre demandado quando
houver questionamento judicial dos mesmos. IV - Honorários advocatícios
majorados. V - Remessa necessária a que se dá parcial provimento e apelação
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à Relatora) 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA
"CERAMIC-ION" (827.703.457 E 827.824.068). IRREGISTRABILIDADE. ART. 124,
VI, DA LPI. EXPRESSÃO QUE DESCREVE A TECNOLOGIA EMPREGADA NAS PRANCHAS DE
ALISAMENTO COMERCIALIZADAS POR SUA TITULAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INPI
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O ponto central da demanda é saber se expressão "CERAMIC-ION"
é registrável como marca nominativa para assinalar pranchas de alisamento,
construí...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. A GRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou da
competência em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a execução
fiscal deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do
d evedor. 2. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do J uízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. A GRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou da
competência em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a execução
fiscal deve ser ajuizada perante o Juí...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes 1 à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174 do
Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda
Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente,
a justificar a extinção da execução fiscal, uma vez que o processo não ficou
paralisado por trinta anos após a causa interruptiva da prescrição. 12. Deve
ser observado, em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição
intercorrente, previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá
ocorrer após o transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá
acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos valores
desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos autos não
atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a justificar
a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de créd...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em outubro de 2011 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Embora o
exequente tenha requerido a suspensão em ocasiões distintas e sucessivas, o
STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira (2ª Turma,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1 .122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.3.2014). 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o a
rquivamento. 4. Na esteira do já decidido pelo STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sem necessidade de intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a suspensão
foi por ela requerida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5. Tratando-se
de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de 1 multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em outubro de 2011 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. EDITAL. 1. Deve ser negado provimento ao agravo retido,
porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento
dos fatos, não configurando o indeferimento da realização de perícia na área
de engenharia nuclear cerceamento de defesa. 2. Insurge-se a apelante contra
as questões de nos 41, 44 e 74 da prova objetiva aplicada no concurso público
para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista
Júnior TL 22) na CNEN, ora apelada, sob a alegação de que foi utilizada como
referência uma fonte normativa que não foi descrita no conteúdo programático,
qual seja, o Relatório Internacional da ICRU - International Commission on
Radiation Units. Todavia, verifica-se que o teor das questões em comento
está contido nos temas "Grandezas e Unidades" e "Proteção Radiológica" do
conteúdo programático. Além disso, o edital apenas consignou os temas a serem
abordados, não indicando bibliografia. Ademais, no sítio eletrônico da apelada,
encontra-se em várias "Posições Regulatórias", que interpretam requisitos
da CNEN-NN 3.01, norma citada no edital, referência a recomendações da ICRU
e da ICRP (International Commission on Radiological Protection). Com efeito,
ambas as instituições (ICRP e ICRU) são referências internacionais em matéria
de radiação nuclear, e os conceitos contidos em suas publicações acerca da
proteção radiológica e de suas grandezas e unidades constituem recomendações,
que podem ou não ser adotadas pelos países, mas cujo conhecimento nesse campo
científico é notório. Portanto, não se sustenta o argumento de que a cobrança
acerca de seus relatórios e recomendações fuja ao conteúdo programático do
edital. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente
à temática em estudo. 3. Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. EDITAL. 1. Deve ser negado provimento ao agravo retido,
porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento
dos fatos, não configurando o indeferimento da realização de perícia na área
de engenharia nuclear cerceamento de defesa. 2. Insurge-se a apelante contra
as questões de nos 41, 44 e 74 da prova objetiva aplicada no concurso público
para provimento do cargo de Tecnologista em Análise de Segurança (Tecnologista
Júnior TL 22) na CNEN, ora apelada, sob a alegação de que foi utilizada como...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece a prescrição
intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação interposta
pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
arquivamento. A Lei 11.051/2004 tem natureza processual, sendo imediatamente
aplicável aos processos em curso no momento da sua entrada em vigor, e
não apenas às ações executivas fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004,
conforme já decidiu o STJ (2ª Turma, AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN
B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma, REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 28.10.2013). 3. Determinada a suspensão do feito em junho de 2003,
cientificada a exequente em 3.7.2003, correta a sentença que declarou a
prescrição intercorrente em outubro de 2011, uma vez a contagem do prazo
prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do prazo
de suspensão, na esteira da juriprudência do STJ (1ª Turma, AgRg no AREsp
383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013; 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014;
1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
3 0.4.2015). 4 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece a prescrição
intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação interposta
pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO SEM GERAR EFEITOS
INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. Embora o conteúdo da íntegra do acórdão embargado seja condizente
com o contido nos presentes autos, ocorreu um erro material quanto à indicação
do nome dos apelantes no relatório correspondente. Erro material corrigido por
meio dos presentes embargos de declaração. A alteração não é capaz, todavia,
de gerar efeitos infringentes ao julgado. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO SEM GERAR EFEITOS
INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir di...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
AUTORAS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA. I -
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o deferimento do registro de patente é
atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, consoante a interpretação
conjunta da Lei nº 5.648-70, que criou esse instituto, e da Lei nº 9.279-96,
que atualmente regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Ao Poder Judiciário é conferida, por seu turno, a competência
para exercer o controle dos atos proferidos pelo Poder Executivo, incluindo
os referentes ao deferimento e indeferimento do registro de patentes de
invenção, no que tange estritamente à legalidade desses atos emanados pela
Administração. II - Tal raciocínio se coaduna com o princípio da independência
e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo 2º da Constituição
de 1988 ("Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"), de modo a dar preponderância às
funções típicas respectivamente atribuídas a cada Poder. III - Conforme se
depreende dos autos, as demandantes tiveram indeferido, em sede administrativa,
o requerimento de registro da patente PI 9706135-2 diante da constatação
pelo INPI de que não havia sido preenchido o requisito da atividade
inventiva. Diante disso, as ora embargantes ajuizaram a presente ação com o
objetivo de invalidar tal ato administrativo de indeferimento, trazendo aos
autos documentos que comprovariam o preenchimento do mencionado requisito,
mas que não foram apresentados à época do requerimento realizado em sede
administrativa. IV - O voto vencido proferido por ocasião do julgamento da
apelação entendeu que haveria uma unidade e uma substituição universal no juízo
civil em relação à Administração Pública, de modo a viabilizar que o Judiciário
pudesse tomar para si a atribuição para conceder o registro da patente, com
base em documentos dos quais o INPI não teve conhecimento no procedimento
administrativo. V - Tal orientação encontra óbice no fato de que o controle
realizado pelo Judiciário está restrito à legalidade do ato administrativo
objeto da ação; ou seja, deve ser apreciado se o órgão administrativo incumbido
de aferir o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.279-96 para o
deferimento da patente (no caso, o INPI) realizou o exame correto segundo os
ditames legais. E, no caso em apreciação, a prova pericial produzida nos autos
atestou que, com base nos documentos apresentados em sede administrativa, não
foi demonstrado o preenchimento do requisito da atividade inventiva; razão por
que o INPI não poderia, naquele momento, deferir o privilégio requerido. VI -
Entender se forma diversa, seria endossar a violação ao mencionado princípio
da independência e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo
2º da Constituição de 1988, que atribui ao INPI, e 1 não ao Judiciário, a
atribuição de deferir ou não o registro de patentes de invenção. VII - Na
esteira da orientação já firmada por esta Corte Regional em outros casos,
não devem haver rigorosas as restrições ao ingresso do amicus curiae em
ações cuja decisão de mérito irradiará seus efeitos por toda sociedade,
como se verifica na presente causa. Além disso, a admissão da figura em
comento já encontra justificativa suficiente se é constatada a relevância
econômica e social da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial
dos litigantes. E, no caso dos autos, não se pode olvidar a prevalência do
interesse social inerente às criações industriais, nos termos do inciso XXIX
do artigo 5.º da Constituição da República. Por fim, convém lembrar que o Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), em vigor desde 18.03.2016,
prevê expressamente em seu artigo 138 a admissão do amicus curiae. VIII -
Desprovimento do agravo interno e desprovimento dos embargos infringentes.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
AUTORAS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA. I -
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o deferimento do registro de patente é
atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, consoante...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DO
RECURSO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As razões recursais atacam
o fundamento utilizado na sentença, restando preenchidos, portanto, os
requisitos exigidos no revogado artigo 514, II, do CPC/73 e no atual artigo
1.010, II e III, do CPC/2015. 2. A alegação de ausência de interesse de agir
em razão do cumprimento da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2,
na verdade, pertence ao mérito, valendo esclarecer que, in status assertionis,
foi afirmado o descumprimento da referida sentença. 3. Embora não tenha
ocorrido a prescrição, vez que o fato alegado pelo autor é o descumprimento
da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2, o que legitimaria o
aguardo pelo implemento da obrigação de fazer, fato é que resta demonstrado
que já houve o cumprimento da referida obrigação. 4. De fato, no ano de 2000,
através da apostila nº 43.411, que atualizou o Título de Pensão militar
da filha do autor, foi retirada a alusão ao falecimento do demandante. Nos
demais documentos referentes ao ex-militar arquivados no Serviço de Inativos e
Pensionistas da Marinha do Brasil, também não consta qualquer outra menção ao
seu óbito. 5. Ainda que houvesse demora no cumprimento da referida decisão
judicial, tal fato, por si só, não configuraria ato ilícito passível de
responsabilização, e, como consequência, de indenização por danos morais,
notadamente porque há previsão legal de medidas destinadas a assegurar o
cumprimento das obrigações de fazer. Não há, portanto, base para a reparação
moral, uma vez que não se comprovou ato ilícito (artigos 186 e 187 do Código
Civil). 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DO
RECURSO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As razões recursais atacam
o fundamento utilizado na sentença, restando preenchidos, portanto, os
requisitos exigidos no revogado artigo 514, II, do CPC/73 e no atual artigo
1.010, II e III, do CPC/2015. 2. A alegação de ausência de interesse de agir
em razão do cumprimento da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2,
na verdade, pertence ao mérito, valendo esclarecer que, in status assertionis,
foi afirmado o descumprimento da referida sentença. 3. Embora não tenha
ocor...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR
ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja
declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de
Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para
Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado
às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira
Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CFC 2011),
com início previsto para 28/03/11 e promovido a Cabo (CB) em 03/06/11. Foi
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de 26/02/14,
de acordo com o art. 121, II, § 3º, "a" da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos
Militares. 3. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre
em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b",
da Lei n.º 6.880/80. O fato de o apelante ter prestado um concurso público
não lhe assegura o direito a estabilidade. A estabilidade somente é conferida
aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV,
"a" da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi
alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão
de tempo de serviço, com base no art. 121, inciso II, §3º alínea "a" do
Estatuto dos Militares. Há que se observar que o autor não possui estabilidade
assegurada, por contar menos de 10 (dez) anos de serviço. 4. Registre-se
por oportuno que o próprio apelante narra que "posteriormente ao lançamento
do edital e depois de terminadas as inscrições para o concurso, porém antes
da realização das provas, foi publicada a Portaria 467/2010, que retirou a
estabilidade e passou a prever que haveria também para aqueles que progredissem
a cabo o limite temporal de oito anos de serviço." Assim, antes de o autor
ter sido promovido a CB, 03/06/11, e passado a integrar o Quadro de Cabos
(QCB) já vigorava a Portaria nº 467/GC3, de 12/07/10. 5. Desta forma, não se
sustenta a alegação de que na época em que foram publicadas as instruções,
para o exame de seleção do Curso de Formação de Cabos do ano de 2011, não vigia
a aludida Portaria limitadora do tempo de permanência, eis que por se tratar
de militar temporário, nunca lhe foi assegurado o direito à estabilidade,
podendo ser desligado a qualquer tempo, nos termos da legislação (art. 121,
§3º da Lei 6.880/90), sendo irrelevante a alteração promovida pela Portaria
nº 467/10. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR
ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja
declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de
Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para
Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado
às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira
Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CF...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c
art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual
ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida
entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de
ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a
propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. III
- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso
destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante
para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o
definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a
estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será
considerada "militar de carreira". Não atingindo a estabilidade, a Praça -
quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma - está sujeita
a ser licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio
ou por conveniência do serviço; notando-se que tal licenciamento opera-se
por força de lei, com base nos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão. IV - Tampouco
se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex-
Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em
Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -,
com as informações acerca do 1 efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 19 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência
não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação,
como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Da Instrução
Normativa nº 55/07- TCU, deflui que a falta de envio ao TCU das informações
relativas ao ato de seu desligamento da Marinha não implica qualquer sanção
ao ex-Soldado e, sim, à autoridade administrativa responsável, que se omitiu
de enviá-las àquele Tribunal, por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a
contar da publicação do ato. VII - A prescrição fulmina o próprio fundo de
direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o
do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento,
para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de
uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado
a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da
demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 18 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85
do STJ. VIII - O requerimento administrativo, objetivando a anulação do
ato de licenciamento, não teria o condão de suspender a contagem do prazo
prescricional, pois já estava consumada a prescrição no momento em que o
Autor deduziu sua pretensão em sede administrativa. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c
art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição
quinquenal pre...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao
feito. 2. Não cabe acolher a tese apresentada no recurso de embargos de
declaração quanto à possível error in procedendo no julgamento do recurso de
apelação da parte ré contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por suposto abandono da causa. 3. Com a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, como equivalente ao artigo 535 do antigo CPC,
há o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente
na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme
entendimento jurisprudencial. 4. A temática relativa à validade (ou não)
da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pode - e deve -
ser revisitada por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal em razão do
efeito devolutivo que permite o conhecimento e julgamento de toda a matéria
que seja cogniscível de ofício pelo órgão do Poder Judiciário. 5. No plano
do direito material, o autor da demanda pode tranquilamente promover outra
ação eis que não poderia haver formação de coisa julgada material devido
à extinção da resolução de mérito. 6. Não há qualquer dos motivos que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, sendo que eventual
julgamento contrário à pretensão específica deduzida pelos embargantes
em sede de recurso de apelação somente poderá ser rediscutido em sede dos
recursos extraordinários (em sentido lato), de competência dos tribunais
superiores. 7. Embargos de declaração improvidos. Acórdão mantido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao
feito. 2. Não cabe acolher a tese apresentada no recurso de embargos de
declaração quanto à possível error in procedendo no julgamento do recurso d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho