PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embora sejam aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não
são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 2. A
capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre
juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir
de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP
1963-17. 3. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha
foi firmado em 2014, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em
ilegalidade da capitalização de juros. 4. Não incide a limitação de 12% ao ano
prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição
do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula
nº 382/STJ. 5. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 6. Por fim, com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais,
verifica-se que de fato ocorreu a sucumbência recíproca, razão pela qual
não merece reforma a sentença. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embora sejam aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não
são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiv...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, não se extraem razões que autorizem o manejo da
via eleita. Nos fundamentos do recurso, a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios.Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e
fundamentada. 5. O recorrente pretende, tão-somente, a reapreciação da matéria
aduzida no seu apelo, o que não pode ser levada a efeito pela estreita via dos
embargos declaratórios. 6. A nulidade da certidão de dívida ativa por ausência
de algum dos seus requisitos só faz sentido se houver prejuízo ao executado,
ou seja, se a ausência das informações caracterizarem a impossibilidade do
executado se defender da cobrança, o que não se verificou in casu, pois, a mera
leitura da CDA elucida com clareza a origem, a natureza e o período da cobrança
e seus consectários legais, sendo tais informações suficientes à defesa da
embargante. 7. Eventual contradição em algum dispositivo da fundamentação
legal não chega a invalidar o título executivo, se o débito confessado,
e não pago, constitui o objeto da cobrança. 8. Não se cogita de nulidade
do lançamento ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 1
na espécie. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscur...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS C
OMPROVADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A conduta de
explorar, em estabelecimentos comerciais, em proveito próprio ou alheio,
máquinas eletronicamente programáveis - MEPs, que possuem componentes de
origem notoriamente estrangeira, encontra adequação típica no art. 334, § 1º,
alíneas "c" e "d", do C ódigo Penal. 2. O tipo penal previsto no art. 334 do
Código Penal está abrangido pela competência da Justiça Federal pois, com a
prática delituosa, ocorre a violação a interesse da União no que diz respeito à
regulamentação de produtos de importação proibida, a teor do disposto no artigo
109, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Materialidade comprovada pelo laudo
produzido nos autos, que atesta que as máquinas a preendidas no estabelecimento
do réu possuíam componentes de origem estrangeira. 4. Autoria igualmente
comprovada. Segundo o contrato social que se encontra nos autos, o acusado
é sócio administrador do bar onde as máquinas foram encontradas, e assumiu
em sede policial a exclusiva responsabilidade por sua administração. 5. O
conjunto probatório dos autos indica que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de e star perpetrando o delito de contrabando. 6
. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS C
OMPROVADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A conduta de
explorar, em estabelecimentos comerciais, em proveito próprio ou alheio,
máquinas eletronicamente programáveis - MEPs, que possuem componentes de
origem notoriamente estrangeira, encontra adequação típica no art. 334, § 1º,
alíneas "c" e "d", do C ódigo Penal. 2. O tipo penal previsto no art. 334 do
Código Penal está abra...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRMV/RJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou, amparado em precedentes
do TRF2, que as despesas da demolição devem ser suportadas pela ACCIONA,
com capacidade-financeira e melhores condições técnicas de fazê- lo, sem
colocar em risco a vida dos usuários da rodovia. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRMV/RJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero i...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se
de conflito de competência instaurado em função da decisão proferida pelo
Juízo Suscitado, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela ANS - Agência
Nacional de Saúde Suplementar, de ofício, declinou de sua competência, em que
o MM. Juízo Suscitante se insurgiu, por entender que "a execução fiscal deve
ser proposta no foro do domicílio do réu e a competência é fixada no momento
da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de
direito ocorridas posteriormente", e que "o fato do administrador judicial
da massa falida residir em cidade diversa não desloca a competência fixada
legitimamente, sob pena de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição",
como estabelecem o art. 87 do CPC/73 e a Súmula 58 do STJ, destacando, ainda,
que, "em se tratando de competência relativa, o Juiz não pode decliná-la
de ofício ou a pedido da exequente". II. Em razão de a demanda originária
ter sido ajuizada ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de
1973, insta registrar, por pertinente, que, assim como o artigo 578, caput,
do CPC de 73, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a execução
fiscal "será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado" (artigo 46, § 5º, NCPC). III. No caso em
apreço, o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com a Exequente,
é no município do Rio de Janeiro, nada o alterando o fato do administrador
judicial da massa falida residir em cidade diversa, de forma que não há que
se falar em incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do
MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se
de conflito de competência instaurado em função da decisão proferida pelo
Juízo Suscitado, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela ANS - Agência
Nacional de Saúde Suplementar, de ofício, declinou de sua competência, em que
o MM. Juízo Suscitante se insurgiu, por entender que "a execução fiscal deve
ser proposta no foro do domicílio do réu e a competência é fixada no momento
da...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À EMPRESA PRIVADA. MILITAR
COZINHEIRO. ACIDENTE. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO OFERECIDO. SEM
ATUAÇÃO ILÍCITA ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Alegada
responsabilidade civil da União e da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
em razão de supostos danos morais sofridos pelo autor, militar da Marinha,
decorrentes de lesões por queimadura em acidente ocorrido na embarcação em
trabalhava como cozinheiro, quando do desprendimento do suporte plástico da
haste metálica da colher que utilizava para preparar alimentos. 2. Ainda
que a situação fática em face de Futura Plásticos Industriais LTDA esteja
relacionada àquela narrada contra a União, inexiste litisconsórcio passivo
necessário, por se tratar de diferentes causas de pedir. Assim, as lides são
distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência
para julgar o pleito em face da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em
razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109,
I, da CF). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 3. Quanto
à responsabilidade civil da União, não obstante a comprovação da lesão
sofrida pelo autor, a responsabilidade se resolve no âmbito da relação
estatutária mantida entre o militar e Marinha do Brasil (Lei n. 6.880/80),
especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual
formulação de requerimento dirigido à reforma do militar. 4. Embora afirme
saber que "[...] um encaixe de plástico com uma haste de metal inox irá se
soltar facilmente quando submetido a temperaturas elevadas, porque são de
materiais diferentes", não consta qualquer manifestação a seus superiores
acerca de algum possível defeito apresentado ou a possibilidade de dano no
uso, embora seja a principal pessoa a utilizar diariamente os utensílios
de cozinha. Tampouco resta demonstrado nos autos o dano moral que alega
ter sofrido, valendo frisar que os danos físicos foram de natureza leve
("queimaduras de 1º grau, superficiais, limitadas à epiderme e que se
manifestam clinicamente através de eritema (vermelhidão), dor moderada, sem
que ocorram bolhas, nem comprometimento dos anexos cutâneos"), imediatamente
tratados pelos profissionais de saúde e curados, sem que o militar tenha sido
submetido a escala de serviço enquanto se recuperava dos ferimentos. 5. Não
se identifica no caso em exame a existência de ato ilícito praticado pela
Administração e, tampouco, o fato decorreu de situação incompatível com o
trabalho realizado pelo militar, razão pela qual não há que se falar em direito
à indenização por danos morais em favor do autor. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À EMPRESA PRIVADA. MILITAR
COZINHEIRO. ACIDENTE. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO OFERECIDO. SEM
ATUAÇÃO ILÍCITA ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Alegada
responsabilidade civil da União e da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
em razão de supostos danos morais sofridos pelo autor, militar da Marinha,
decorrentes de lesões por queimadura em acidente ocorrido na embarcação em
trabalhava como cozinheiro, quando do desprendimento do suporte plástico da
haste metálica d...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O art. 185-A do CTN deve ser
interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844,
ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos
órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão que decretou
a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto na efetividade
da ordem. Precedentes desta Turma. 2.No caso, a Agravante não apresentou
qualquer razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca
da decisão seja feita pelo Juízo a quo, cabendo a ela própria informar aos
órgãos de registro de transferência o teor da decretação de indisponibilidade
dos bens do Executado. 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se
nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SANTIS MELLO Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O art. 185-A do CTN deve ser
interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844,
ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos
órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão que decretou
a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto na efetividade
da ordem. Precedentes desta Turma. 2.No caso, a Agravante não apresentou
qualquer razão concreta comprovando...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO
SANADA. 1- O acórdão encontra-se contraditório, estando os fundamentos do
voto dissociados de sua conclusão. 2- No caso dos autos, consta expressamente
que a constituição do crédito tributário ocorreu em 02/09/1999. 3- O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 02/09/1999, passando, a partir de
então, o débito a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão
executória. 4- O ajuizamento da execução fiscal só veio a ocorrer 26/06/2007,
quando o prazo prescricional de cinco anos já havia decorrido, de modo que
merece ser reconhecida a prescrição, uma vez que não ha nenhuma informação
nos autos acerca de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5- O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6- Embora tenha
ocorrido citação na hipótese destes autos, não ha que se falar no entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acima citado, uma vez que, como já
afirmado, entre a data da constituição do crédito tributário - 02/09/1999
- e a data do ajuizamento da execução - 26/06/2007 - já havia decorrido o
prazo prescricional de cinco anos. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO
SANADA. 1- O acórdão encontra-se contraditório, estando os fundamentos do
voto dissociados de sua conclusão. 2- No caso dos autos, consta expressamente
que a constituição do crédito tributário ocorreu em 02/09/1999. 3- O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 02/09/1999, passando, a partir de
então, o débito a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão
executória. 4- O ajuizamento da execução fiscal só veio a ocorrer 2...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUISTOS ART. 206 CTN. INTERFERÊNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1 -
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, interposto pela SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E
ASSESSORIA TÉCNICA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança de
nº. 2015.51.18.028783-9, que deferiu o pedido liminar de expedição de certidão
de regularidade fiscal. 2 - Insta salientar que a expedição de certidão
negativa ou positiva com efeitos de negativa, não pode ocorrer sem que se
tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais
(art. 206 do CTN). 3 - Há que se convir que eventual certidão que vier a ser
emitida possui cunho declaratório, além de presunção de legitimidade e de
veracidade, própria dos atos administrativos. Além disso, os efeitos que podem
advir de uma certidão erroneamente emitida podem ser graves, pois há o risco
de atingir terceiros de boa-fé que venham a contratar com empresa inidônea,
na errada suposição de que esta esteja regular com suas obrigações fiscais. 4
- Desta feita, incabível que o Judiciário ultrapasse a competência da esfera
administrativa e decida, definitivamente, sobre a legalidade do parcelamento
da dívida e expedição da certidão de regularidade fiscal, sob pena de se
imiscuir no mérito administrativo. 5 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUISTOS ART. 206 CTN. INTERFERÊNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1 -
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, interposto pela SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E
ASSESSORIA TÉCNICA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança de
nº. 2015.51.18.028783-9, que deferiu o pedido liminar de expedição de certidão
de regularidade fiscal. 2 - Insta salientar que a expedição de cer...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação de fls. 01 que
os autos da execução fiscal acima mencionada, apesar de redistribuídos para
a 8ª. VFEF automaticamente, não foram encaminhados para a vara. Não houve
êxito na localização. O MM. Juiz a quo intimou a exequente, em 02/05/2014
(fls. 06), para se manifestar sobre o interesse na restauração dos autos. A
Fazenda Nacional trouxe um único documento que não possibilita a restauração
(fls. 08), motivo pelo qual foi novamente intimada (fls. 09/10). Pediu prazo,
em 19/08/2014, e não retornou mais até a prolação da sentença em 16/03/2015
(fls. 14). 2. Em que pese não haver prazo para a restauração dos autos
(artigo 1063 do CPC/73), devidamente intimada, a Fazenda Nacional nada trouxe
ao feito que possibilitasse o procedimento, demonstrando não ter encontrado
nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão
da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente
demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que,
caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede
a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718
do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 2.524,31 (fls. 30). 5. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação de fls. 01 que
os autos da execução fiscal acima mencionada, apesar de redistribuídos para
a 8ª. VFEF automaticamente, não foram encaminhados para a vara. Não houve
êxito na localização. O MM. Juiz a quo intimou a exequente, em 02/05/2014
(fls. 06), para se manifestar sobre o interesse na restauração dos autos. A
Fazenda Nacional trouxe um único documento que não possibilita a restau...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que a
execução acima mencionada foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF,
sem os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada
trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição
de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da sentença
de fls. 09, em 13/03/2015. 3. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
o que enseja a extinção do feito. 4. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 5. O valor
da execução fiscal é Cr$ 306.942,17 (fls. 19). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que a
execução acima mencionada foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF,
sem os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada
trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição
de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de
exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995
e 31/01/1996 (fls. 06/13). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho
citatório proferido em 15/02/2000 (fls. 14). 3. Observe-se que as tentativas
de citação foram frustradas (fls. 17 e 27), em razão do que, a União Federal,
intimada, requereu a suspensão do feito "com vistas à realização de diligências
administrativas", às fls. 31. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 18/11/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 34). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 1 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de
exação referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
constituído por declaração do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1995
e 31/01/1996 (fls...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO PARADIGMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO. I.Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo
do STJ no Recurso Especial nº 1.492.221/PR (tema 905: Aplicabilidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora.), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II. Não merece
prosperar a insurgência da parte agravante, visto que a modulação dos efeitos
da decisão proferida em sede cautelar na ADI nº 4.425/DF refere-se ao regime
de execução da Fazenda Pública mediante precatório. III. Registre-se que
o exame dos juros moratórios e da correção monetária independe de pedido
expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados
como matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: REsp 1.112.524/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp 1.422.349/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2014. IV. Desta forma,
cumpre asseverar que, embora a discussão do Recurso Especial em exame seja
concernente à suposta omissão no acórdão recorrido, não se pode olvidar que
o debate relativo à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Publica conforme previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
atinge a controvérsia versada nos presentes autos. V. Portanto, tendo em vista
o disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
deve o presente Recurso Especial permanecer sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria referida no REsp
nº 1.492.221/PR (tema 905), em razão da afetação do mencionado recurso à
sistemática dos recursos repetitivos. VI. A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão
ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos VII. Agravo
Interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO PARADIGMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO. I.Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo
do STJ no Recurso Especial nº 1.492.221/PR (tema 905: Aplicabilidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.244.182/PB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo
543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Agravante. 2. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial interposto já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.244.182/PB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo
543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Agravante. 2. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial interposto já foi objeto de pronunc...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. 1. A
sentença julgou extinta a execução, desconstituindo o crédito tributário,
por ter sido a executada vítima de fraude, em razão de furto e da utilização
indevida de seus documentos. 2. Os documentos anexados aos autos comprovam
que a executada, à época da suposta ocorrência do fato gerador, não auferia
rendimentos suficientes que lhe obrigasse a apresentar declaração do imposto
de renda, motivo pelo qual entregou declaração de isento. 3. Há também farta
documentação nos autos comprovando que a executada foi vítima de fraude,
com a utilização indevida de seus documentos pessoais, em virtude de furto,
capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. 1. A
sentença julgou extinta a execução, desconstituindo o crédito tributário,
por ter sido a executada vítima de fraude, em razão de furto e da utilização
indevida de seus documentos. 2. Os documentos anexados aos autos comprovam
que a executada, à época da suposta ocorrência do fato gerador, não auferia
rendimentos suficientes que lhe obrigasse a apresentar declaração do imposto
de renda, motivo pelo qual entregou declaração de isento. 3. Há também farta
documentação nos autos c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. VICE-PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM RECURSO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL QUE TRATA
DA MESMA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I -
Insurge-se o recorrente contra Decisão que determinou o sobrestamento do
recurso extraordinário interposto pela União. II- O paradigma apontado na
decisão recorrida se subsume adequadamente à hipótese destes autos. III-
A hipótese dos autos concerne ao debate relativo ao alcance da expressão
"folha de salários", para determinação da natureza jurídica da verba paga para
efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária. IV-
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. VICE-PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM RECURSO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL QUE TRATA
DA MESMA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I -
Insurge-se o recorrente contra Decisão que determinou o sobrestamento do
recurso extraordinário interposto pela União. II- O paradigma apontado na
decisão recorrida se subsume adequadamente à hipótese destes autos. III-
A hipótese dos autos concerne ao debate relativo ao alcance da expressão
"folha de salários", para determinação da natureza jurídica da verba paga para
efeito de de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois
é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo
para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a dívida
refere-se ao período de 04/97 a 02/98 (fl. 05/09). A ação foi ajuizada em
31/05/1999, ou seja, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que
começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, se deu em 12/03/2000 (fl.13), quando ainda não havia decorrido
1 prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(04/97 a 02/98) , de modo que não restou a configurada a prescrição. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos
autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho
que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem
que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 13 - Na hipótese, entre a data da intimação da
exequente do despacho que determinou a suspensão do feito - 26/09/2002-
até a prolação da sentença em 22/10/2015, já havia decorrido prazo superior
a seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 18- Remessa
necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hi...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho