EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser
considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser
permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que
tange à anuidade de 2011, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas
quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a 2015. 6. A pendência (i) de ação em que se
discute a constitucionalidade de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a
matéria objeto do recurso de apelação em análise não se presta a justificar a
suspensão da tramitação do referido recurso. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égi...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. INCORREÇÃO NO TERMO INICIAL DE APURAÇÃO DE
DIFERENÇAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade. 3 - Já no que se refere ao contido no item "2",
conforme Relatório, da irresignação recursal, a pretensão não prospera. Com
efeito, conforme se verifica, claramente, da leitura da parte dispositiva do
título executivo, a limitação temporal ali definida, "julho/2011", não se
refere ao termo inicial de apuração de diferenças, mas a outro consectário
da condenação. 4 - Apelação da União parcialmente provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. INCORREÇÃO NO TERMO INICIAL DE APURAÇÃO DE
DIFERENÇAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou incon...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0068741-41.2015.4.02.5120 (2015.51.20.068741-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
WILSON FRANCISCO LEANDRO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00687414120154025120) EMENTA:
APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 28,86%. DIFERENÇAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.131/2000. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 - Conforme reiteradamente
vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações, como a
presente, em que se discute sobre o direito dos servidores militares às
diferenças relativas à aplicação do percentual de 28,86% previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, sem que
tenha havido negativa formal da Administração, a prescrição atinge somente
as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação
(5ª Turma, Resp 551.173/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 17.11.2003,
p.377). 2 - Na esteira da orientação traçada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos servidores militares
são devidas as diferenças entre o reajuste por eles recebido por força
das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e o percentual médio de 28,86%, concedido
aos militares de maior graduação. 3 - Com a edição da Medida Provisória nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000, cujos efeitos financeiros, por força de
seu art.38, foram postergados para 01 de janeiro de 2001, o percentual de
28,86% deixou de ser aplicado como fator de revisão geral de remuneração
dos servidores militares e, conseqüentemente, cessou o direito à percepção
de eventuais valores relativos ao mencionado índice, pois a referida Medida
Provisória, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares,
revogou os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622/93 e o art. 2º da Lei nº 8.627/93,
incorporando aos vencimentos de todos os militares as diferenças concernentes
ao índice anteriormente previsto (28,86%). 4 - Considerada a data de 01 de
janeiro de 2001, em que tiveram início os efeitos financeiros da MP 2.131/00,
como o marco final da aplicação do índice de 28,86%, e decorridos mais de
cinco anos entre essa data e a do ajuizamento da presente demanda, não há
reconhecer qualquer diferença a esse título em favor da parte autora, eis que,
nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese, prescritas se encontram
todas as parcelas pretendidas nesta ação. 5 - Sobre a tese de ocorrência da
interrupção da prescrição, por força da existência de Ação Civil Pública nº
97.0078231-0, ajuizada em 23/09/1997, pela ANACONT - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR, e que tramita perante a 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme já assentado o entendimento nesta
Egrégia Turma, "de rigor seu inacolhimento, tendo em vista que na espécie,
sequer há que se falar acerca do efeito interruptivo de sua interposição,
a uma, porque a propositura da presente ação ordinária deu-se em momento
posterior àquela, não havendo, portanto, que se falar em suspensão desta,
a duas, porque tal interposição a posteriori equivaleu a uma renúncia
tácita à incidência dos efeitos da ação 1 constitucional; e a três, porque,
ainda que o ajuizamento de Ação Civil Pública não obste a propositura de
ação individual sobre o mesmo tema, pois permanece incólume, nesses casos,
o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir
deduzir a pretensão isoladamente, conforme lhe assegura a Constituição Federal,
não induzindo a litispendência (STJ, RE 97.01.31029-2/SC, DJ 16/03/98; STJ,
RESP 171657/SP, DJ 21/09/98; TRF2, AC 2001.02.01.023976-5, J.20/06/01), para
que a parte se beneficie dos seus efeitos deverá requerer a suspensão da
demanda individual (art. 104, da Lei n. 8.078/90), o que não ocorreu (TRF2,
AC2006.51.17.003362-4/RJ, DJ 14/06/07"). {TRF-2, Oitava Turma, Processo
nº 0000420-14.2011.4.02.5113. Rel. Des. Federal Poul Erik, Julgamento em
06/02/2013} 6- Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0068741-41.2015.4.02.5120 (2015.51.20.068741-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
WILSON FRANCISCO LEANDRO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00687414120154025120)
APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 28,86%. DIFERENÇAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.131/2000. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 - Conforme reiteradamente
vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações, como a
presente, em que se discute sobre o direito dos servidores...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PONDERAÇÃO DE
INTERESSES PÚBLICO E SOCIAL. MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. CONSENSO ENTRE
AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se a demanda de origem de ação demolitória,
cuja sentença de procedência transitou em julgado, condenando a parte ré
"a desocupar o imóvel esbulhado, além da remoção dos bens móveis, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a fim de proporcionar à parte autora condições para
a demolição da construção". Não tendo sido a apelação conhecida por este
eg. TRF2, ante sua intempestividade, operou-se o trânsito em julgado da
sentença em 18/03/2013. 2. A Exequente requereu o cumprimento da sentença,
para que fosse determinada a imediata expedição de mandado demolitório com
remoção de mobiliário e pessoal, contudo, posteriormente solicitou a suspensão
do feito por seis meses, tendo em vista acordo entre as partes envolvidas e
diversas autoridades, em reunião realizada em 13/01/2016. 3. Verifica-se que a
questão demanda juízo de ponderação dos interesses conflitantes em jogo. Isso
porque, de um lado, tem-se o interesse público que emana da desocupação da
área em que efetuadas as construções, necessária ao regular funcionamento da
via pública federal e à segurança viária e, de outro, há o interesse social
ínsito ao fato de que se trata de ocupantes hipossuficientes, que há anos
habitam referidos imóveis, necessitando de destinação depois de implementada
a demolição. 4. Apesar de descaber ao Poder Judiciário o papel de executor
de medidas sociais que visem à adequada destinação de referidos moradores
locais de baixa renda, não se pode, por outro lado, quedar insensível ao
problema, que deve ser solucionado da forma menos onerosa e prejudicial
ao Executado, como, aliás, devem ser todas as execuções e cumprimentos de
sentença. 5. Não se olvidando da intangibilidade da coisa julgada como uma
garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica,
prevista como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, vislumbra-se que, no específico caso
em tela, a suspensão temporária do feito, tendo em vista o contexto em que
se apresenta, exsurge como a solução mais razoável e menos traumática às
partes. 6. Sabe-se que as partes não podem transigir sobre objeto ilícito,
contudo, não é isso que se pretende no caso. Juntamente à consciência de que
necessária a desocupação, busca-se aliar esforços para que ela ocorra do modo
menos traumático possível. Essa deve ser a índole da suspensão processual
ora pretendida. 7. Apesar da verificação de que a CONCER goza de poderes
limitados para dispor de interesses que, em verdade, pertencem ao Estado,
na figura da ANTT, não se pode deixar de 1 sopesar referida limitação com
o consenso a que chegaram as partes da demanda para, em caráter provisório,
suspender a execução. 8. Não se trata de suspensão ad eternum, pois o trânsito
em julgado é uma realidade e a execução deverá se consumar. Contudo, tendo
em vista a ponderação dos interesses envolvidos, certo lapso temporal pode
e deve ser concedido, até mesmo para que se minimizem os eventuais prejuízos
posteriores, quando do cumprimento da sentença. 9. Devidamente avaliadas as
circunstâncias individuais do caso e observado o princípio do contraditório,
torna-se possível conciliar os interesses público e social em jogo, para que,
na forma do artigo 313, II c/c §4º, in fine, do Código de Processo Civil
de 2015, o processo seja suspenso pelo prazo de seis meses. 10. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PONDERAÇÃO DE
INTERESSES PÚBLICO E SOCIAL. MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. CONSENSO ENTRE
AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se a demanda de origem de ação demolitória,
cuja sentença de procedência transitou em julgado, condenando a parte ré
"a desocupar o imóvel esbulhado, além da remoção dos bens móveis, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a fim de proporcionar à parte autora condições para
a demolição da construção". Não tendo sido a apelação conhecida por este
eg. TRF2, ante sua intempestividade, operou-se o trânsito em julgado da
sent...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA
DO ARTIGO 273 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia
que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73 para
fins da tutela antecipada concedida. 2. Escorreita a decisão atacada, que,
com base na prova inequívoca a respeito da verossimilhança do direito invocado
e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedeu a
tutela antecipada para não só garantir aos autores a manutenção do " valor
da prestação correspondente à ultima parcela paga antes da prorrogação do
contrato (R$ 130,67)", como também proibir que a ré, ora agravante, realize
"quaisquer atos de cobrança relativos ao contrato até o deslinde da presente
demanda". 3. O primeiro requisito, atinente à verossimilhança do direito
invocado, se traduz na figura de um possível ou provável anatocismo da CEF,
bem como na decorrente desarrazoada prestação que, após mais de 20 anos pagando
mensalmente uma prestação correspondente a R$ 447,85, com o refinanciamento
do saldo residual aumentou para mais de quatro mil reais mensais. 4. O
segundo requisito, relativo ao fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação, também foi corretamente observado na decisão em análise
ao se basear no Decreto-Lei 70/66 " que autoriza a submissão a leilão de
imóvel vinculado à inadimplência". Isso porque, por óbvio, um eventual
leilão do imóvel em questão ensejaria um prejuízo de difícil reparação aos
autores. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA
DO ARTIGO 273 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia
que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73 para
fins da tutela antecipada concedida. 2. Escorreita a decisão atacada, que,
com base na prova inequívoca a respeito da verossimilhança do direito invocado
e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedeu a
tutela antecipada para não só garantir aos autores a manutenção...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
1 oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 6. Como o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve
ser extinta a execução fiscal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF,
da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do
STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo
de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento
da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do
crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. A data em que a
exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício
da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de
parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de
parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas pela Exequente revelam que a
Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na MPV nº 303/2006 em
24.08.2006. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Exequente,
em 17.10.2009, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 7º, § 2º,
da MPV nº 303/2006). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a
prescrição na data do ajuizamento da ação, em 18.11.2011. 7. Apelação da
União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF,
da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do
STJ....
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. INSENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas
desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção,
AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o
que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram
claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da
qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. - Juros de mora
e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. - Declaração de
isenção do pagamento de taxa judiciária. - Valor de honorários advocatícios
de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso
e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. INSENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas
desde que prova testemunhal amplie...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR
MORTE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS
DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR
MORTE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS
DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA
NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida,
para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo
prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de
substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento,
determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O
art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização
dos substituídos.Precedentes do STJ e do TRF2. STJ, REsp 1548821/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 30/03/2016, STJ, AgRg no AgRg no REsp 1564159/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF2, AC 201251010074119, Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::07/01/2015.; TRF2, APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::05/12/2014. 3 - No caso presente, vê-se da documentação que instrui
a petição inicial, que a autora é viúva, pensionista civil do Ministério da
Marinha, com pensão instituída por C.A.K, o que demonstra a sua legitimidade
para a execução individual. 4 - Apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA
NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida,
para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo
prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de
substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento,
determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O
art. 8º, III, da Constitu...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. A conclusão do expert ao analisar
os laudos é no sentido de que o autor encontra-se incapacitado para sua
atividade laborativa temporariamente, fazendo jus, portanto, ao benefício
de auxílio-doença. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas
com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para
formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho
temporariamente, fazendo jus, ao restabelecimento do auxílio doença,
desde a entrada do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº
8.213/91. 4. Remessa desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. A conclusão do expert ao analisar
os laudos é no sentido de que o autor encontra-se incapacitado para sua
atividade laborativa temporariamente, fazendo jus, portanto, ao benefício...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base
em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional. 1 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de
publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data
de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de
janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre
em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CANCELADO EM RAZÃO DE
FRAUDE. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR RECONVINDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA E RECURSO PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CANCELADO EM RAZÃO DE
FRAUDE. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR RECONVINDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA E RECURSO PROVIDOS.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCONTO
INDEVIDO. 1. Quanto à decadência administrativa, tem-se que 54 e §§ da Lei nº
9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta
da República prescreve, expressis verbis, que a administração pública obedecerá
(cogente ) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação
do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Assim,
nada impede, mediante procedimento próprio, verificada a irregularidade,
que a Administração corrija ad futurum o erro e restaure a legalidade,
podendo e devendo rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete nº 473 da
Súmula de Jurisprudência do STF). Considerando que a ilegalidade teria seu
início com o gozo de período de licença prêmio a que a impetrante não tinha
direito, o que somente ocorreu em 06/03/2008, sendo a servidora notificada
em 11/01/2013 para restituir o montante ao Erário, a Administração observou
o prazo de 05 anos, não havendo falar também em prescrição. 2 A impetrante
preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional (EC 20/98)
em 19/11/2003, passando a fazer jus ao abono de permanência, incluído na
sua folha de pagamento de junho / 2004, sendo paga a diferença dos valores
descontados de PSS correspondentes ao período de janeiro a maio / 2004. No
cálculo levou-se em conta a licença prêmio por assiduidade não usufruída,
computada em dobro. Posteriormente, por erro da Administração, foi homologado
indevidamente um mês a mais de licença prêmio por assiduidade, usufruída
no período de 06/02/2008 a 06/03/2008, motivo pelo qual foi reexaminada
a concessão do abono de permanência. Em tal reexame, excluída a Licença
Prêmio por Assiduidade, foi alterado o fundamento legal da análise para o
abono de permanência, tendo em vista que, com o novo cálculo, a impetrante
não mais preenchia os requisitos da aposentadora proporcional (EC 20/98),
mas tão somente os da aposentaria pela regra geral da EC 41/2003, fazendo
jus ao abono de permanência somente a partir de 22/08/2007. 1 3. Percebe-se,
assim, que não houve qualquer erro ou ilegalidade na primeira concessão do
abono de permanência, que autorizou o pagamento no período ora discutido
(janeiro de 2004 a agosto de 2007). O que ocorreu foi um erro posterior da
Administração, que acarretou em fruição indevida de 30 dias de licença prêmio,
o qual não tem o condão de retroagir para alcançar um direito legitimamente
obtido pela impetrante. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCONTO
INDEVIDO. 1. Quanto à decadência administrativa, tem-se que 54 e §§ da Lei nº
9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta
da República prescreve, expressis verbis, que a administração pública obedecerá
(cogente ) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação
do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Assim,
nada impede, mediante procedimento próprio, verificada a irregularidade,
que a Administração corrija ad futurum o erro e restaure a lega...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0112979-73.2013.4.02.5102 (2013.51.02.112979-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : JOSUE GUEDES
PINTO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(01129797320134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos
(RESPs1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), submetidos ao regime dos recursos
repetitivos, datados de 21/05/2014, relator para acórdão, Ministro SIDNEI
BENETI, entende-se que o "termo inicial dos juros de mora de sentença
proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria ação
civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença", de
forma que, na hipótese em que se pretende executar o título judicial formado
na ação coletiva proposta pelo SINTRASEF(Processo nº 2001.5101.011956-7),
que tramitou na 18ª. Vara Federal/SJRJ, a melhor solução é aquela que mais
protege o credor, ou seja, os juros de mora devem fluir a partir da citação
válida no processo de conhecimento. 2. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0112979-73.2013.4.02.5102 (2013.51.02.112979-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : JOSUE GUEDES
PINTO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(01129797320134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos
(RESPs1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), submetidos ao regime dos recursos
repetitivos, datados d...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de que os conselhos que não tem as anuidades fixadas em lei própria e cujo
período de cobrança é anterior a 2011, não possuem liquidez e certeza do
título executivo a embasar a execução fiscal. 2. A parte embargante alega
que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 6. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de que os conselhos que não tem as anuidades fixadas em lei própria e cujo
período de cobrança é anterior a 2011, não possu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL REGISTRADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado que por unanimidade,
negou provimento à apelação da União Federal, ora Embargante e, por maioria,
deu parcial provimento à remessa necessária, na forma do Voto do Relator,
" reformando em parte a sentença atacada (fls. 487/495), tão-somente, para
determinar que, no presente caso concreto: (1) sejam julgados procedentes
em parte os pedidos formulados na exordial, para condenar a União Federal
ao pagamento do montante de R$ 63.863,57 (sessenta e três mil, oitocentos
e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em 31.10.2011
(fls. 386/387), referentes aos valores em atraso do benefício do Autor,
relativamente ao período de outubro de 1998 a dezembro de 2003, descontados
eventuais valores já recebidos administrativamente a este título; e (2)
sobre esse valor, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto- Lei nº 2.322/1987) e 6%
(seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da
Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
devendo, quanto à correção monetária ser aplicada a Tabela de Cálculos da
Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do CJF, sem
as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013". 2. Hipótese
concreta que não é de contradição, mas sim de erro material, no que tange
ao período a que efetivamente se refere à condenação, que deve constar
no dispositivo do acórdão embargado como devido desde 13.06.1987 (data do
óbito da mãe do Autor) até dezembro/2003 (quando implantado o benefício em
comento), devendo o valor ser determinado em sede de liquidação de sentença
e descontadas parcelas efetivamente pagas a este título. 3. Embargos de
declaração conhecidos e providos, apenas para suprir-se o erro material
constatado no dispositivo do acórdão embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL REGISTRADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado que por unanimidade,
negou provimento à apelação da União Federal, ora Embargante e, por maioria,
deu parcial provimento à remessa necessária, na forma do Voto do Relator,
" reformando em parte a sentença atacada (fls. 487/495), tão-somente, para
determinar que, no presente caso concreto: (1) sejam julgados procedentes
em parte os pedidos formulados na exordial, para condenar a União Federal
a...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho