PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O
não atendimento à determinação judicial para sanar defeitos ou irregularidades
existentes na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito,
enseja o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I do CPC. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O
não atendimento à determinação judicial para sanar defeitos ou irregularidades
existentes na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito,
enseja o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I do CPC. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento,
reformando a sentença recorrida, de modo a garantir o afastamento do apelante
para participar do Curso de Formação Profissional integrante da Segunda Fase
do Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos vencimentos do cargo
efetivo de Técnico Judiciário ocupado no TRT-1ª Região. 2. Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa
linha, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 /
BA, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 555.552 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2015. 3. No presente caso,
inexistem os aludidos vícios, pois o julgado enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante a modificação do
julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito, consignando a Corte
Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração
do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente
omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/
MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento,
reformando a sentença recorrida, de modo a garantir o afastamento do apelante
para participar do Curso de Formação Profissional integrante da Segunda Fase
do Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos vencimentos do cargo
efetivo de Técnic...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA
OBRIGATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE FÉRIAS CONCEDIDAS
PELA ADMINISTRAÇÃO NO RESPECTIVO PERÍODO. CABIMENTO. 1. É garantido ao militar,
aprovado em concurso público e convocado para participar de curso de formação,
etapa obrigatória do certame, inclusive em observância ao princípio da
isonomia, o afastamento temporário do serviço ativo. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 2. Constatado que foram
deferidas férias antecipadas durante parte do período em que o militar deveria
estar temporariamente licenciado, afigura-se legítimo o pedido de anulação
do ato que concedeu as respectivas férias, proporcionando a sua fruição em
momento oportuno. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA
OBRIGATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE FÉRIAS CONCEDIDAS
PELA ADMINISTRAÇÃO NO RESPECTIVO PERÍODO. CABIMENTO. 1. É garantido ao militar,
aprovado em concurso público e convocado para participar de curso de formação,
etapa obrigatória do certame, inclusive em observância ao princípio da
isonomia, o afastamento temporário do serviço ativo. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 2. Constatado que foram
deferidas...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR IMPÚBERE À DATA DO ÓBITO
DA GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. -
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de pensão pela morte da genitora da autora, condenando a autarquia
a implantar o benefício, com efeitos financeiros a partir da data do óbito. -
O benefício previdenciário de pensão por morte requer o preenchimento de
seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de
segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa
que o requer. - Não prospera a alegação do INSS de perda da qualidade de
segurada, considerando que a morte da instituidora do benefício foi causada
por choque séptico, e que foi diagnosticada como portadora de sífilis quando
ela ainda se encontrava no período de graça, sendo razoável concluir que
ocorreu o agravamento da referida doença, aplicando-se ao caso, assim, o
entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual não perde a qualidade
o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por ter sido
acometido por doença incapacitante. Inteligência do artigo 15, inciso II,
da Lei 8.213/91. Precedente jurisprudencial. - Outrossim, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, em se tratando de direito indisponível de menor
absolutamente incapaz, não se aplica o prazo estipulado no inciso II do art.74
da Lei n° 8.213, fazendo o demandante jus às parcelas vindicadas desde a data
do óbito do instituidor até a data em que completar 21 anos, com as devidas
atualizações. - No que tange aos juros e à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs
4357 e 4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde
01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E. - Apelo do INSS e remessa parcialmente
providos, apenas para, quanto à correção monetária e juros, determinar a
aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR IMPÚBERE À DATA DO ÓBITO
DA GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. -
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de pensão pela morte da genitora da autora, condenando a autarquia
a implantar o benefício, com efeitos financeiros a partir da data do óbito. -
O benefício previdenciário de pensão por morte requer o preenchimento de
seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de
s...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. PROVA DE MATERIALIDADE. ELEMENTO S UBJETIVO. DÚVIDA. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - Materialidade comprovada por laudo pericial
conclusivo quanto a origem estrangeira do m aterial. II - Aparente consciência
acerca do elo entre o maquinário e a prática de contravenção. Dúvida razoável,
nas circunstâncias concretas e diante da condição pessoal do acusado, sobre
sua ciência da origem estrangeira de importação proibida. Lugar da apreensão e
meio singelo com apreensão de uma única máquina sem indicação deque operasse,
resultando na possibilidade de que o acusado não tivesse alcance sobre as
elementares do §1º do art. 334 do CP. III - Recurso ministerial não provido.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. PROVA DE MATERIALIDADE. ELEMENTO S UBJETIVO. DÚVIDA. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - Materialidade comprovada por laudo pericial
conclusivo quanto a origem estrangeira do m aterial. II - Aparente consciência
acerca do elo entre o maquinário e a prática de contravenção. Dúvida razoável,
nas circunstâncias concretas e diante da condição pessoal do acusado, sobre
sua ciência da origem estrangeira de importação proibida. Lugar da apreensão e
meio singelo com apreensão de uma única máquina sem indicação deque oper...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de reexame necessário de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder
à autora a pensão por morte (filha menor de 21 anos), com data de início
em 15/10/2008 (data do requerimento administrativo) até 13/06/2013 (quando
completaria 21 anos). 2. A análise do caso concreto conduz à conclusão
de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não
havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está
de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a
autora, filha do Sr. Paulo José soares da Silva, falecido em 30/08/2008,
comprovou seu direito à concessão da pensão por morte pleiteada (arts. 16,
I, e 74, caput da Lei nº 8.213/91), restando atendidos os requisitos
qualidade de dependente, conforme Certidões de fls. 14 e 21, e qualidade
de segurado, motivo do errôneo indeferimento na esfera administrativa,
já que os documentos de fl. 34(Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
do pai da autora) e 79 (Declaração da empresa Viação Aérea Rio-Grandense)
demonstram que o término do último vínculo empregatício do de cujus deu-se
em 27/06/2007, e a qualidade de segurado se manteve por 24 (vinte e quatro)
meses, pois tinha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de acordo
com o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, beneficiando-se, portanto, do
chamado "período de graça". 3. Acrescente-se que o INSS se manifestou após
a sentença apenas declarando-se ciente de seu contéudo e informando que
após a análise do feito, a verificação dos elementos 1 apresentados pela
empresa VARIG (Massa Falida), e a data do óbito do segurado instituidor,
deixaria de interpor recurso. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de reexame necessário de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder
à autora a pensão por morte (filha menor de 21 anos), com data de início
em 15/10/2008 (data do requerimento administrativo) até 13/06/2013 (quando
completaria 21 anos). 2. A análise do caso concreto conduz à conclusão
de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não
havendo...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. A empresa executada teve seu distrato social registrado na
JUCERJA em 22/08/2007, ao passo que a execução foi proposta em 16/07/2010,
em razão de dívida ativa inscrita em 24/11/2009. 2. O ajuizamento de execução
contra pessoa jurídica extinta constitui vício insanável, uma vez que, após
o distrato registrado não existe mais personalidade, nem capacidade de ser
parte, não sendo possível a retificação da CDA para modificação do sujeito
passivo da execução, conforme entendimento consolidado no verbete nº 392
da Súmula do STJ. 3. Apesar de o próprio STJ flexibilizar o entendimento
constante do verbete supra nas hipóteses de decretação de falência, a
referida Corte deixa claro que a substituição da CDA, para inclusão da
massa falida, somente é permitida, pois "a mera decretação da quebra não
implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial"
(REsp 1372243), hipótese distinta da presente, em que há extinção. 4. Também
segundo entendimento do STJ, "cabível condenação em honorários em exceção de
pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução
fiscal" (Ag Rg no REsp 579717). 5. Tendo em vista a ausência de complexidade
da lide, cuja resolução se deu apenas a partir da prova documental trazida,
o fato de terem sido protocolizadas somente as petições de exceção de
pré-executividade, bem como o proveito econômico obtido (R$ 19.326,00), os
honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. 6. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. A empresa executada teve seu distrato social registrado na
JUCERJA em 22/08/2007, ao passo que a execução foi proposta em 16/07/2010,
em razão de dívida ativa inscrita em 24/11/2009. 2. O ajuizamento de execução
contra pessoa jurídica extinta constitui vício insanável, uma vez que, após
o distrato registrado não existe mais personalidade, nem capacidade de ser
parte, não sendo possível a retificação da CDA para modificação do sujeito
passivo da execução, c...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,
da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 - O art. 149, § 2º,
I, da Constituição Federal limita a imunidade às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. A hipótese de incidência da CPMF era a movimentação ou
transmissão financeiras, que não se confunde com as receitas. Precedente
do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercurssão geral: /RS, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 24-09-2010. 3 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima
mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela
simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram
claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou expresso no acórdão
embargado que não há qualquer reparo a ser realizado na decisão impugnada;
que a concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se a decisão for
teratológica, abusiva ou ilegal, o que não foi o caso; que o poder de direção
do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir o requerimento de
produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe
a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil; não havendo,
portanto, razões para modificar o que foi decidido pelo juiz a quo. IV -
Ademais, é inviável em sede de embargos de declaração reabrir discussão sobre
os critérios norteadores dos cálculos questionados, se o que se decidiu na
sentença, com oportunidade de ampla defesa, transitou em julgado. V - Portanto,
o que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos
mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepci...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (SÚMULAS 68
E 94). ADC 18/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MÁTERIA PELO
STF. JULGAMENTO (RE Nº 240.785/MG) NÃO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INFORMATIVO Nº 762 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Autos
retornados da Vice-Presidente desta Corte, em juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário interposto pela Autora (art. 543-B, § 3º, do CPC),
tendo em vista o acórdão apresentar divergência com a orientação firmada
no julgamento do RE nº 240.785/MG. 2. No julgamento do RE nº 240.785/MG, a
que alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
posicionou-se no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base
de cálculo da COFINS. 3. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, esta
Turma, seguindo o posicionamento firmado pela 2ª Seção Especializada desta
Corte, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nº
2007.50.01.010664-0, ocorrido em 09/03/2016, vem assentando que não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura daquele entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois, o
entendimento pacificado pelo E. STJ nas Súmulas nºs 68 e 94, verbis:"Súmula
68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e
"Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL". 4. Também restou assentado no julgamento do referido incidente de
uniformização de jurisprudência que esta e. Turma e a 4ª Turma Especializada
desta Corte vêm se posicionando no sentido de que o ICMS integra o preço da
mercadoria ou serviço vendido, de forma que deve ser considerado na base
de cálculo das contribuições em debate, haja vista a previsão expressa
das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e o
COFINS, e estabelecem que tais contribuições incidem sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. 5. Ao concluir o julgamento do incidente, a 2ª Seção reconheceu
que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inciso I, da Constituição
Federal, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto/serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. Com esses fundamentos, foi reconhecida a divergência,
pela 2ª Seção, para que se fizesse prevalecer o entendimento consolidado no
âmbito do Eg. STJ, segundo o qual, o ICMS integra a base de cálculo do PIS
e da COFINS, tendo sido proposto como verbete da Súmula desta Corte Regional
o seguinte: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS
e da COFINS." 6. Não exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão
recorrido, com o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (SÚMULAS 68
E 94). ADC 18/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MÁTERIA PELO
STF. JULGAMENTO (RE Nº 240.785/MG) NÃO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INFORMATIVO Nº 762 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Autos
retornados da Vice-Presidente desta Corte, em juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário interposto pela Autora (art. 543-B, § 3º, do CPC),
tendo em vista o acórdão apresentar divergência com a orientação firmada
no julgament...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - REMESSA E
RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - A autora trouxe
aos autos documentos hábeis para comprovar seus vínculos empregatícios,
tendo sido apurado tempo de contribuição suficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional pelas regras da Lei nº 9.876/1999. II - A
autora teve a maior parte de seu pedido julgada procedente, eis que quase a
totalidade de seus vínculos empregatícios foram reconhecidos e o benefício
pleiteado concedido. Desta forma, o caso é de decadência de parte mínima do
pedido, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da totalidade
dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. III - Considerando-se que, via de regra, as causas
de natureza previdenciária envolvem montantes de patamar não tão elevado,
é razoável a fixação da verba honorária em percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas,
nos termos da Súmula 111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas e apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - REMESSA E
RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - A autora trouxe
aos autos documentos hábeis para comprovar seus vínculos empregatícios,
tendo sido apurado tempo de contribuição suficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional pelas regras da Lei nº 9.876/1999. II - A
autora teve a maior parte de seu pedido julgada procedente, eis que quase a
totalidade de...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não
são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. V - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO
MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001)
EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO
MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº
9.782/99, norma federal criadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
em seu artigo 8º, conferiu poder regulatório à referida entidade sobre produtos
e serviços de interesse à saúde pública, conforme a seguir: "Art. 8º Incumbe à
Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar
os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se
bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias; (...)". 2.As preparações isentas de prescrição
somente poderão ser iniciadas sua manipulação, após manifestação formal da
indicação pelo farmacêutico, nos termos da RDC n° 67/2007. destinada a um
paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma
farmacêutica, posologia e modo de usar, NÃO podendo ser objeto de estoque
para exposição e/ou venda. 3.A respeito da venda do produto manipulado pela
internet, considerando-se válida a exigência de receita, sua apresentação
mstra-se incompatível com a "distância física" que caracteriza a compra e venda
on line (via Internet). 4. "Na colisão entre os princípios da livre iniciativa
e da livre concorrência e o princípio da proteção à saúde, deve-se dar maior
efetivação a este. A própria Constituição Federal garante este proteção em seu
art. 196. In casu, não se trata de anular o direito ao exercício da atividade
econômica, de forma a subverter a ordem imposta constitucionalmente. Na
verdade, tal restrição se faz legítima diante de interesse público maior,
referente à proteção à saúde." (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada,
APELACAO CIVEL 201050010134865, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Julgamento em 25.09.2014) 5. Apelações e remessa necessária providas.
Ementa
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO
MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001)
APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO
MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº
9.782/99, norma federal criador...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI
11960/90 APÓS A SUA VIGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
por ARGEU JOSÉ CARDOSO, em face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados,
decretando a extinção da execução por quantia certa. Alega o embargado
que foi ferido o seu direito de recebimento das diferenças decorrentes de
sentença transitada em julgado, que determinou a correção do pagamento das
parcelas pagas administrativamente. 2. Elaborados os cálculos exequendos
com a utilização da correta RMI, foi apurado um montante a executar em
favor do exequente. Em manifestação as partes não se opuseram aos valores
apurados, tendo o INSS tão somente invocado a aplicação da Lei 11960/09. Deve,
portanto, a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de
Cálculo Judiciário deste tribunal, às fls. 52/55 (atualizados até 08/2007),
sendo que os índices de atualização dos cálculos após a vigência da Lei
11960/09 devem seguir os dispositivos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos
à execução improcedentes. Honorários advocatícios pelo INSS no valor de 10%
sobre a condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI
11960/90 APÓS A SUA VIGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
por ARGEU JOSÉ CARDOSO, em face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados,
decretando a extinção da execução por quantia certa. Alega o embargado
que foi ferido o seu direito de recebimento das diferenças decorrentes de
sentença transitada em julgado, que determinou a correção do pagamento das
parcelas pagas administrativa...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à
vigência da nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há
mais fundamento legal a amparar a 1 competência delegada no que tange aos
executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais,
e, por conseqüência, para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda
que a ação tenha sido proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim,
considerando que a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual
foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014,
aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar
a demanda proposta pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da
Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio
do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta-funcional,
por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado
procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA EVIDENCIADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO
MOPNOCRÁTICA. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É de
ver-se que a sentença julgou o pedido improcedente, com a resolução do mérito,
e a ausência de pressuposto processual recursal não tem o condão de alterar
a sentença proferida no seu conteúdo de mérito para a extinção do processo
sem resolução do mérito, que acabaria por beneficiar o Recorrente inerte. 2
- Foi assegurada à parte oportunidade para regularizar sua representação
processual e não o fez no prazo concedido, razão pela qual a juntada posterior
de procuração não supre a irrregularidade de representação existente no momento
da decisão monocrática recorrida. 3 - Recursos conhecidos. Agravo Interno
da Impetrante improvido. Agravo Interno da União provido, para alterar a
decisão monocrática vergastada quanto ao seu fundamento, e não conhecer do
recurso de apelação interposto, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA EVIDENCIADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO
MOPNOCRÁTICA. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É de
ver-se que a sentença julgou o pedido improcedente, com a resolução do mérito,
e a ausência de pressuposto processual recursal não tem o condão de alterar
a sentença proferida no seu conteúdo de mérito para a extinção do processo
sem resolução do mérito, que acabaria por beneficiar o Recorrente inerte. 2
- Foi assegurada à parte oportunidade para regularizar sua representação
processual...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores
à vigência da nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada no que tange aos
executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais,
e, por conseqüência, para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda
que a ação tenha sido proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim,
considerando que a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual
foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014,
aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar
a demanda proposta pela União ou pelas 1 entidades autárquicas federais é da
Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio
do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta-funcional,
por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado
procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara única da
Comarca de Trajano de Moraes/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em abril/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas 1 entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Bom Jardim/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho