TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73. 2. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior ao contido no art. 475, §2º do CPC/73. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 5. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 6. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 7. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da
legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da
irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias
(art. 150, III, "a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especialidade, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 8. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2011 a
2012. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 9. Nulidade da
CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2013 e 2014. Inobservância
dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 10. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (art. 5º,
XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284 e 475, I do CPC/73)
não restaram ofendidos pela sentença. 11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73. 2. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior ao contido no art. 475, §2º do CPC/73. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO NELE
ADUZIDA E A PARTE DISPOSITIVA. EXISTÊNCIA. COTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
QUANTO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assiste razão ao Embargante
quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do
voto-condutor do acórdão embargado, que nega provimento à apelação do Autor,
inexistente no caso, quando deveria manter o provimento da Apelação da União e
da remessa necessária e, por conseguinte, a improcedência do pedido formulado
na inicial. 2 - Já em relação à alegada contradição do julgado com a condição
de elegibilidade para a concessão do benefício da previdência privada, não
assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do
acórdão embargado, que toda a documentação acostada aos autos foi devidamente
analisada, e, a partir daí, foi constatada a ausência de comprovação de que o
Autor, ora Embargante, verteu contribuições à entidade de previdência privada
na vigência da Lei 7.713/88, fato não indicado nos extratos da Real Grandeza -
Fundação de Previdência e Assistência Social, que não fazem referência ao
período de contribuição, demonstrando, apenas, que o Embargante suporta a
incidência do IR sobre o benefício de aposentadoria complementar por ele
auferido. 3 - Embargos de declaração do Autor parcialmente providos, sem
atribuição de efeitos infringentes, sanar a primeira contradição apontada,
dada a divergência entre o entendimento explicitado no voto condutor,
desfavorável ao Embargante, e a parte dispositiva, e, em sede de juízo de
retratação, manter o acórdão anterior, que deu provimento à apelação da
União Federal e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra,
sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO NELE
ADUZIDA E A PARTE DISPOSITIVA. EXISTÊNCIA. COTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
QUANTO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assiste razão ao Embargante
quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do
voto-condutor do acórdão embargado, que nega provimento à apelação do Autor,
inexistente no caso, quando deveria manter o provimento da Apelação da União e
da remessa necessária e, por conseguinte, a improcedência do pedido for...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PARTE DAS
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPUGNADA. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que art. 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em sua
redação originária, que previa a instituição de anuidades por resolução
dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não foi recepcionado
pela nova ordem constitucional. 3. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral
que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e
os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.246/2010,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10,
VIII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014; TRF5, 2ª Turma, AC
00001331720134058502, Des. Fed. BRUNO TEIXEIRA, DJE 1 10/10/2013. 6. Ausência
de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2008 a 2010. CDA baseada em resolução. Título executivo
dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA por ausência de indicação do
art. 1º da Lei nº 12.246/2010, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2011 a 2013. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PARTE DAS
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPUGNADA. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma,...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa
de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de
certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO
IMÓVEL. ALÍQUOTA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA
EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos
a necessidade de comprovação do grau de utilização do imóvel de propriedade
da Apelante, para efeito de apuração da alíquota que deve ser aplicada no
cálculo do imposto territorial rural - ITR. 2. É ônus da Apelante demonstrar
a existência de erro em sua declaração. No entanto, isso não ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que os elementos de prova apresentados pela Apelante
foram insuficientes para demonstrar a situação específica da propriedade no
momento em que foi feita a autuação e não ilidiram a presunção de certeza
e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Além disso, o laudo
técnico acostado aos autos é datado de maio de 1987 e, portanto, retrata a
realidade da propriedade rural de época muito anterior à data em que ocorreu
a autuação. 3. A mera alegação de suposta discrepância do valor cobrado nos
exercícios anteriores, em relação aos demais anos, não se sustenta, visto
que a Declaração do ITR deve levar em consideração a situação da propriedade
rural no exercício declarado, isso porque de um ano para o outro pode haver
relevante alteração nas condições de aproveitamento do solo, decorrentes da
vontade do(a) proprietário(a) do imóvel, de intempéries ou de quaisquer outras
razões aqui não mencionadas. Não fosse assim seria desnecessária a obrigação
de se informar anualmente as características da propriedade rural para fins
de apuração do tributo. 4. Assim, diante da ausência de prova que demonstre o
erro cometido pela administração, não é possível afastar a presunção legal de
liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo
único do art. 204, do CTN. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO
IMÓVEL. ALÍQUOTA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA
EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos
a necessidade de comprovação do grau de utilização do imóvel de propriedade
da Apelante, para efeito de apuração da alíquota que deve ser aplicada no
cálculo do imposto territorial rural - ITR. 2. É ônus da Apelante demonstrar
a existência de erro em sua declaração. No entanto, isso não ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que os elementos de prova apresentados pela Apelante
foram in...
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BORDERÔ - DUPLICATA
DESCONTADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPONTUALIDADE. J
USTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença
proferida que julgou procedente o pedido inicial para declarar a CEF credora
da parte ré, bem como para que esta pague a quantia de R$ 189.952,64 (cento
e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
quatro centavos), valores atualizados até 24.07.2008, observadas as taxas
e penalidades previstas no contrato. 2. A Caixa Econômica Federal firmou
com os réus Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto -
Borderô de Desconto - Duplicata Descontada, cuja liquidação do empréstimo
acontece com o desconto dos títulos e disponibilização do crédito à CEF,
mediante o pagamento das duplicatas pelo sacado. 3. Os réus quedaram-se
inertes em resgatar os títulos não pagos pelos sacados, culminando, a ssim,
com a inadimplência contratual. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial
rejeitada. O demandado, na qualidade de representante legal da pessoa
jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda (Contrato Social) e de avalista,
é devedor, sendo a fundamentação aposta na petição inicial e o pedido claros
e suficientes ao eventual reconhecimento do crédito em favor da autora e
condenação dos réus para pagamento da quantia devida. Rejeitada, também,
a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu Rafael Ramos de Oliveira era
sócio representante da pessoa jurídica Lara Print Gráfica e Editora Ltda
e assinou os contratos de Borderô de Desconto - Duplicata Descontada na
condição de avalista, cuja cláusula 13 do instrumento contratual (e demais
pactos idênticos acostados aos autos) determina que os avais prestados
respondem de forma s olidária. 5. Prescrição da pretensão afastada em
decisão anterior, que transitou em julgado em 0 5.12.2012. 6. O réu (pessoa
física), conforme alteração ao Contrato Social anexada, respondia por 50%
(cinquenta por cento) das cotas integralizadas da empresa e, na qualidade de
avalista dos contratos, é responsável pelo cumprimento integral de todas as
obrigações decorrentes da 1 a vença. 7. A sentença recorrida é ultra petita,
pois condena os apelantes ao pagamento de encargos que, embora previstos no
contrato, não foram computados na apuração dos valores c obrados pela CEF e
reconhecidos como devidos pelo juízo a quo. 8. Deve-se considerar como devidos,
limitando-se, dessa forma, o dispositivo da sentença, a penas à correção
monetária e os juros remuneratórios como encargos do inadimplemento. 9. O
Superior Tribunal de Justiça já manifestou seu entendimento acerca da
impossibilidade da incidência de juros de forma capitalizada quando não
prevista no contrato. Ilegal a capitalização de juros aplicada na planilha
apresentada pela CEF, por não ter sido esta p actuada pelas partes. 10. Não
há nos autos dados acerca da taxa média de juros aplicada a este tipo de
contrato (ou similar) no mercado, para o mesmo período, que possa servir
de parâmetro para se aferir eventual ilegalidade do seu percentual. Caberia
ao apelante trazer aos autos referida i nformação, o que não ocorreu. 11. A
gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a declaração,
feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com
os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família
(Lei 1.060/50, Art.4º). Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de
presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual caberá à parte recorrida,
se for o caso, a prova em contrário da hipossuficiência alegada. No caso,
deixou o apelante de apresentar declaração de hipossuficiência, nos termos
da Lei nº 1.060/50, ou de assinar o requerimento de concessão do benefício,
razão pela qual o pleito d eve ser indeferido. 1 2. Caso de sucumbência
recíproca. 1 3. Apelação da primeira apelante conhecida e parcialmente
provida. 1 4. Apelação do segundo apelante conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BORDERÔ - DUPLICATA
DESCONTADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPONTUALIDADE. J
USTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença
proferida que julgou procedente o pedido inicial para declarar a CEF credora
da parte ré, bem como para que esta pague a quantia de R$ 189.952,64 (cento
e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
quatro centavos), valores atualizados até 24.07.2008, observadas as taxas
e penalidades previstas no contrato. 2. A Caixa Econômica Federal firmou
com os réus Contrato de Limite de Cré...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1980. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2016. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7,
Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, Quarta Turma Especializada,
DJE 27/01/2016,. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1980. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2016. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade d...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
CONTA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Juízo a
quo determinou emenda à inicial e concedeu o prazo de 10 dias para que a
autora promovesse os devidos ajustes, sob pena de extinção do processo,
conforme dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. A autora
realizou pedido de sobrestamento do feito, restando certificado que o prazo
concedido transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora,
o que motivou a extinção do processo. 3. Em sede de apelação, a autora
alega que só obteve os documentos exigidos após o transcurso do prazo,
sendo certo que jamais acostou os mesmos aos autos. 4. Não há que se falar
em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o
processo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
CONTA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Juízo a
quo determinou emenda à inicial e concedeu o prazo de 10 dias para que a
autora promovesse os devidos ajustes, sob pena de extinção do processo,
conforme dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. A autora
realizou pedido de sobrestamento do feito, restando certificado que o prazo
concedido transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora,
o que motivou a extinção do processo. 3. Em sede de apelação, a autora
alega que só obt...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO em ação ordinária. denunciação da
lide. inciso iii do artigo 70 do cpc. não obrigatoriedade. imPROVIMENTO. 1. O
caráter obrigatório da denunciação da lide deve ser entendido com restrições,
nos casos do inciso III do art. 70, porquanto a aplicação do instituto em
comento abarca tão somente as hipóteses em que a lei ou o contrato garantem
à previamente à parte o direito regressivo contra aquele obrigado a reparar o
prejuízo, não se aplicando aos casos em que haja mera possibilidade de vir a
nascer eventual direito regressivo, com a prolação da sentença. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a
denunciação da lide nos casos disciplinados no inciso III do artigo 70 do CPC,
não gerando sua falta a perda do direito de regresso. 3. Recurso improvido.
Ementa
processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO em ação ordinária. denunciação da
lide. inciso iii do artigo 70 do cpc. não obrigatoriedade. imPROVIMENTO. 1. O
caráter obrigatório da denunciação da lide deve ser entendido com restrições,
nos casos do inciso III do art. 70, porquanto a aplicação do instituto em
comento abarca tão somente as hipóteses em que a lei ou o contrato garantem
à previamente à parte o direito regressivo contra aquele obrigado a reparar o
prejuízo, não se aplicando aos casos em que haja mera possibilidade de vir a
nascer eventual direito regressivo, com a prolação da sentença. 2...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da
suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos
autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis
que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do
exequente, de 25.04.2007, data da suspensão dos autos, a 30.05.2014, data em
que o juízo a quo intimou o exequente a se m anifestar nos termos do art. 40,
§4º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Pode o juiz pronunciar de ofício a prescrição,
nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, sendo prescindível a manifestação do
executado. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da
suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos
autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis
que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do
ex...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou
o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente
no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior a
60 horas semanais. 8. Considerando que a conduta da Administração baseou-se
em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra a
ilicitude da Administração Pública capaz de ensejar indenização por dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751010029556, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 9. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que
vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante
a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306,
DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 1 0. Apelações e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito par...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE
SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de
interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva,
e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. No caso concreto,
o andamento do processo falimentar no. 0033021- 28.2001.8.19.0001, juntado
pela própria Exequente, revela que aquele foi encerrado em 06.01.2011. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE
SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de
interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva,
e só se...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso
da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após
o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser
admitido. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e sem a localização de bens penhoráveis, a
ocorrência da prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No
Aresp Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg
No Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, 1 Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso
da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na
hipótese, a contagem do pra...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO
DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO
DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO
AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. SÚMULA 36 DO TRF DA
2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. O art. 4º, parágrafo único
da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional da isenção de custas. 2. O STF, no julgamento do agravo
regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA,
DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no
julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito
público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo
4º da Lei nº 9.289/96. 3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades
fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e
emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento
da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União
na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi
retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas
na lei específica. 4. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os
atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública,
que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas
pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta
hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das
custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 5. Aplicação
da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 6. A juntada posterior da respectiva guia
de recolhimento não afasta a deserção do recurso, sendo necessário que o
recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação
pertinente, a regularidade do preparo, sob pena de preclusão consumativa
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 723803, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 16/10/2015). 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO
DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO
DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO
AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. SÚMULA 36 DO TRF DA
2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. O art. 4º, parágrafo único
da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional da isenção de custas. 2. O STF, no julgamento do agravo
r...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO
DO FEITO - CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
proferida nos autos dos embargos opostos à execução, relativa ao reajuste de
28,86% devido às pensionistas e inativos reformados da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, no período compreendido entre
29 de janeiro e 31 de dezembro de 2000. 2. In casu, a embargante alegou a
inexistência de valores devidos à exequente, sustentando que o início do
benefício recebido pela autora ocorreu em dezembro de 2014, apresentando
um único documento, que não comprova tal alegação. 3. A petição inicial da
execução foi instruída com a declaração emitida pela Diretoria de Inativos
e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, informando,
em agosto de 2001, que a exequente recebia o benefício correspondente,
além da certidão de óbito do instituidor da pensão, falecido em novembro de
1969. Além disso, durante o processamento dos embargos, foram apresentadas
as fichas financeiras da pensionista, relativas ao período fixado no título
executivo, além de planilha de cálculo com as diferenças devidas, considerando
os valores efetivamente recebidos pela pensionista neste mesmo período e o
percentual de acordo como Posto ou Graduação do instituidor do benefício. 4. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de
conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena
de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual,
como visto, a União Federal não se desincumbiu. 5. As partes concordaram
expressamente com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública,
militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da
norma legal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO
DO FEITO - CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
proferida nos autos dos embargos opostos à execução, relativa ao reajuste de
28,86% devido às pensionistas e inativos reformados da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, no período compreendido entre
29 de janeiro e 31 de dezembro de 2000. 2. In casu, a emb...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação
individual de sentença proferida em ação coletiva (ação civil pública
n.º 2001.50.01.006065-0), que assentou a responsabilidade da FUNASA pela
reparação dos danos morais causados a vítimas da contaminação de posto
de saúde, em Serra- ES. 2. O cerne da questão, devolvida a essa instância,
cinge-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da
condenação. 3. Os juros e correção monetária a serem aplicados na hipótese
observarão os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação
individual de sentença proferida em ação coletiva (ação civil pública
n.º 2001.50.01.006065-0), que assentou a responsabilidade da FUNASA pela
reparação dos danos morais causados a vítimas da contaminação de posto
de saúde, em Serra- ES. 2. O cerne da questão, devolvida a essa instância,
cinge-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da
condenação....
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DERIVADA
DE ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. I. O cabimento do Mandado de Segurança contra
decisão judicial é restrito àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não
está sujeita ao recurso próprio dotado de efeito suspensivo ou transitada em
julgado, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e orientação
contida na Súmula nº 267 do STF, admitindo-se apenas, em mitigação a tal regra,
a utilização do mandamus contra decisão judicial teratológica ou eivada de
flagrante ilegalidade. Precedente: AgRg no MS 19.402/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013. II. Verificado que o bem em discussão
pertence a fundo de arrendamento residencial, não podendo a posse ser afirmada
por mero contrato verbal com quem sequer era arrendatário do imóvel, situação
que dependeria de dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança;
que a sentença proferida na ação de reintegração de posse foi proferida após a
regular citação da pessoa ocupante do imóvel à época, podendo-se concluir que
o ato de cessão de posse para a Impetrante é posterior ao ajuizamento da ação
de reintegração de posse, autuada em 03/09/2010, sendo aplicável o disposto
no art. 42 do CPC, que trata da alienação da coisa ou direito litigioso,
com produção de efeitos da decisão ao adquirente ou cessionário, e que após a
prolação da sentença de reintegração de posse, mais uma vez foi determinada
a intimação pessoal do ocupante do imóvel, para ciência e providências, que
restou positiva, pois entregue a pessoa de mesmo sobrenome da Impetrante, sendo
certo que poderia a interessada interpor o recurso cabível, deve ser mantido
o indeferimento da inicial. II. Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DERIVADA
DE ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. I. O cabimento do Mandado de Segurança contra
decisão judicial é restrito àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não
está sujeita ao recurso próprio dotado de efeito suspensivo ou transitada em
julgado, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e orientação
contida na Súmula nº 267 do STF, admitindo-se apenas, em mitigação a tal regra,
a utilização do mandamus contra decisão judicial teratológica ou eivada de
flagrante ilegalidade. Precedente: AgRg no MS 19.402/DF,...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão
embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa. 2. No caso em análise, o voto condutor se fundamenta em vasta
jurisprudência que aborda a forma como os Tribunais têm interpretado
e aplicado a Lei nº 10.486/02. 3. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão
embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa. 2. No caso em análise, o voto condutor se fundamenta em vasta
jurisprudência que aborda a forma como os Tribunais têm interpretado
e aplicado a Lei nº 10.486/02. 3. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante en...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho