TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO CONCEDIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. 1.NVerifica-se dos
autos que, ao receber a ação, o MM. Juiz a quo, de pronto, d e t e rm i n
o u q u e a e x e q uen t e t r o u x e s s e a o s a u t o s c a u s a s
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional, uma vez que o vencimento
do crédito é de 29/04/2005 (fls. 03) e a ação ajuizada em 31/08/2015. Apesar
de a exequente ter juntado os documentos de fls. 13/28, o MM. Juiz a quo
decretou a prescrição do crédito, nos termos da sentença de fls. 29. 2. Dos
documentos juntados pela exequente, vê-se que houve parcelamento do crédito
tributário em 28/10/2008 (fls. 14). Como se sabe, o pedido de parcelamento
tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a correr quando
o devedor deixa de cumprir o acordo. 3. Na hipótese, o executado, segundo
a documentação acostada aos autos, foi excluído do acordo em 07/02/2009
(fls. 18). Verifica-se, ainda, que em 04/01/2012 o executado estava inscrito
no parcelamento regulado pela Lei n° 11941/09 (fls. 20). Dessa forma, em que
pese não haver data precisa da rescisão do parcelamento concedido pela Lei
n° 11941/09, constata-se que na data do ajuizamento da ação executiva fiscal
ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento
da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 22.701,07 (em agosto de
2015). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO CONCEDIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. 1.NVerifica-se dos
autos que, ao receber a ação, o MM. Juiz a quo, de pronto, d e t e rm i n
o u q u e a e x e q uen t e t r o u x e s s e a o s a u t o s c a u s a s
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional, uma vez que o vencimento
do crédito é de 29/04/2005 (fls. 03) e a ação ajuizada em 31/08/2015. Apesar
de a exequente ter juntado os documentos de fls. 13/28, o MM. Juiz a quo
decretou a prescrição do crédito, nos termos da sentença de fls. 29. 2. Dos
do...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. I NOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Como
se sabe o termo a quo do prazo prescricional para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação não pagos é a data do vencimento ou da entrega da
declaração, o que for posterior. Esse entendimento está sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, destacando-se o julgamento do REsp 1120295, DJe de
21/05/2010. Vê-se às fls. 31 e 35, que a declaração do tributo foi entregue em
0 1/07/2009, daí se iniciando o prazo para o ajuizamento da cobrança. 2. Ocorre
que, também se verifica de fls. 30/40 que houve parcelamento do crédito
tributário em 10/07/2012. É sabido que o pedido de parcelamento tem o condão de
i nterromper o prazo prescricional. 3. O parcelamento dos débitos inscritos
sob os n°s 70212001687-80 e 70612003559-92 foi rescindido em 09/12/2012
(fls. 33) e 09/08/2014 (fls. 40), respectivamente. Assim, na hipótese, forçoso
é reconhecer que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, eis que
da data de exclusão do parcelamento até o ajuizamento da ação (06/12/2014)
não ocorreu a prescrição para nenhum dos d ébitos inscritos. 4 . O valor da
execução fiscal é R$ 23.104,29 (em 60/12/2014). 5 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. I NOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Como
se sabe o termo a quo do prazo prescricional para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação não pagos é a data do vencimento ou da entrega da
declaração, o que for posterior. Esse entendimento está sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, destacando-se o julgamento do REsp 1120295, DJe de
21/05/2010. Vê-se às fls. 31 e 35, que a declaração do tributo foi entregue em
0 1/07/20...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR. PENSÃO
POR MORTE. IDOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESIGNAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação
interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de
declaração do direito à percepção de benefício de pensão por morte instituído
por irmão da autora. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor
na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit
actum. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 217,
inciso I, letra "e", da Lei 8112/90, possui três requisitos, quais sejam:
(1) o beneficiário possuir a idade mínima de 60 anos ou deficiência física
à época do óbito do servidor; (2) ser designado pelo instituidor e (3)
dependência econômica. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua
jurisprudência no sentido de que a designação do beneficiário nos assentos
funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o
dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios
idôneos. Precedentes: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013;
AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; REsp 1.307.576-PE,
Segunda Turma, DJe 25/4/2012 e REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014. 5. A justificação e a prova testemunhal
não acompanhada de outras provas que corroboram com os argumentos das
testemunhas, não são suficientes para suprir a ausência de designação e a
atestar a dependência econômica. 6. Remessa necessária e apelação providas
para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR. PENSÃO
POR MORTE. IDOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESIGNAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação
interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de
declaração do direito à percepção de benefício de pensão por morte instituído
por irmão da autora. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor
na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit
actum. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 217,
inciso I, letra "e", da Lei 8112/...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES
E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI FEDERAL N° 12.772/2012. PEDIDO DE PAGAMENTO DE
VALORES EM ATRASO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Pretende a apelante a condenação do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES ao pagamento de quantias em
atraso, relativas ao ano de 2013, em virtude da implementação do adicional
por qualificação denominado "Reconhecimento de Saberes e Competências",
instituído pela Lei n° 12.772/2012. II. Sentença que julgou improcedentes
os pedidos, considerando inexistir mora da Administração, tendo em vista a
necessidade de prévia dotação orçamentária. III. Não obstante ser necessária
a inclusão de mencionado em lei orçamentária anual, não há sequer notícia que
tal ato tenha sido promovido, não podendo a autora aguardar indefinidamente
o pagamento de quantia a qual inequivocamente possui direito. IV. Foram
anexados aos autos documentos comprobatórios de desempenho de atividades
acadêmicas, restando preenchidos os requisitos para percepção do adicional,
fixados no art. 18 da Lei n.° 12.772/2012 e Resolução n° 13/2014 do Conselho
Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo. O valor a ser recebido, entretanto, depende de liquidação de sentença,
com apresentação dos documentos que demonstrem as quantias efetivamente
devidas. V. Parcial reforma da sentença, determinando-se o pagamento das
quantias em atraso, em montante específico a ser apurado em liquidação de
sentença. VI. Parcial provimento do recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES
E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI FEDERAL N° 12.772/2012. PEDIDO DE PAGAMENTO DE
VALORES EM ATRASO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Pretende a apelante a condenação do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES ao pagamento de quantias em
atraso, relativas ao ano de 2013, em virtude da implementação do adicional
por qualificação denominado "Reconhecimento de Saberes e Competências",
instituído pela Lei n° 12.772/2012. II. Sentença que julgou improcedentes
os pe...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da
lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. No caso, analisando os
autos, não resta dúvida de que a executada não deu causa ao ajuizamento da
ação, uma vez que a pretensão da exequente, qual seja, o redirecionamento
da ação executivo, foi requerido sem a devida observação da ocorrência de
alteração contratual da empresa, na qual consta a retirada do embargante da
sociedade. 3. Caberia à União, antes de requerer o redirecionamento, solicitar
documentos atualizados. A alteração contratual estava, ao contrário do que
afirma a União, regularmente registrada junto à JUCERJA, conforme se vê nos
documentos anexados aos autos. 4. Não merece prosperar a alegação de não ser
cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a
Fazenda Nacional foi quem deu causa a instauração do processo. 5. Apelação
improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da
lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. No caso, analisando os
autos, não resta dúvida de que a executada não deu causa ao ajuizamento da
ação, uma vez...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S)
NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a
indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95,
p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam
à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses
em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. III - No caso dos autos,
embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. IV - Embargos declaratórios
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S)
NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a
indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n....
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME
DA SÓCIA CONSTA NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE
REPETITIVO DO STJ. RESP 1104900. 1 - Deixo de conhecer do agravo interno,
pois foi interposto de decisão monocrática que indeferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao agravo, para a qual não há previsão legal de tal recurso,
salvo na hipótese prevista no art. 557, §1º do CPC. Da mesma forma, também
não há previsão legal para o pedido de reconsideração de decisão. 2 - O nome
da agravante consta da certidão de dívida ativa. Nesse caso, inverte-se o
ônus da prova, cabendo ao sócio demonstrar que não incorreu nas infrações
previstas no art. 135 do CTN, devido à presunção de legitimidade da CDA,
consagrada no art. 3º da Lei nº 6.830/80. 3 - Cabendo ao sócio o ônus de
demonstrar a ausência de prática de irregularidade, a necessidade de dilação
probatória torna incabível a exceção de pré-executividade, devendo a defesa ser
apresentada mediante embargos à execução. Precedente repetitivo do STJ (REsp
1104900). 4 - Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME
DA SÓCIA CONSTA NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE
REPETITIVO DO STJ. RESP 1104900. 1 - Deixo de conhecer do agravo interno,
pois foi interposto de decisão monocrática que indeferiu a atribuição de
efeito suspensivo ao agravo, para a qual não há previsão legal de tal recurso,
salvo na hipótese prevista no art. 557, §1º do CPC. Da mesma forma, também
não há previsão legal para o pedido de reconsideração de decisão. 2 - O nome
da agr...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I - O
Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147,
Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função desse entendimento, a Reclamação
19.050 foi acolhida pela Corte Suprema, para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/09 na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. II - Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I - O
Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147,
Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Consti...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina a fixação do valor da anuidade, a alínea "j" do
art. 5º, da Lei 3.268/57 ("Art 5º. São atribuições do Conselho Federal:
(...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos
nos Conselhos Regionais de Medicina "), incluída pelo art. 1º, da Lei
11.000/2004, deve ter sua aplicabilidade afastada, por não se coadunar
com os ditames constitucionais. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à
época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando
de execução fiscal interposta pelo CREMERJ em 23-05-2016, quando o valor
da anuidade básica devida por pessoas jurídicas soma R$ 650,00, conforme a
Resolução CFM nº 2.125/2015, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.438,13 (CDA às fls. 09),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$650,00 = R$ 2.600,00), devendo, em razão disso,
ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos
Regionais...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos
previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência da ré, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço
fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. O caso, na realidade, seria de extinção do processo por abandono
da causa pela exequente (art. 267, II, do CPC/1973) e não por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora certificada a
intimação por confirmação da CEF. Muito embora referida intimação, nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal, não restou demonstrado ter
sido a autora intimada da forma preconizada no art. 267, § 1º, do CPC/1973,
isto é, com a advertência e respeitado prazo nele estabelecido. 3. Decorrido
o prazo para a CEF se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com
a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido
extinto antes da sua intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º,
do CPC/1973. 4. Constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria a
extinção do processo por abandono da causa e não por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deveria
a CEF ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se
manifestar nos autos, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DO NOVO ENDEREÇO
DOS EXECUTADOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos
previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência da ré, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço
fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. O c...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ --
REQUISITO NECESSÁRIO COMPROVADO - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS)
- PROCEDÊNCIA. 1. Comprovados os requisitos legais, faz jus a autora à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no
art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ --
REQUISITO NECESSÁRIO COMPROVADO - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS)
- PROCEDÊNCIA. 1. Comprovados os requisitos legais, faz jus a autora à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no
art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS
. APLICAÇÃO REFLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. 1. A sentença
condenou a Caixa a recompor a conta fundiária do autor com as diferenças
não prescritas da taxa instituída pela Lei nº 5.107/66, "bem como dos
expurgos inflacionários relativos a janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%)", e a pagar honorários advocatícios de mil reais. 2. O dispositivo
da sentença, particularmente no item "c", dá a entender que a aplicação
dos índices relativos aos expurgos dar-se-á sobre "a conta vinculada",
e não apenas de forma reflexa sobre a saldo reconstituído pelos juros
progressivos, como decorre do pedido inicial. Daí a necessidade de adequação
do dispositivo do decisum ao pedido. 3. O valor dos honorários advocatícios,
fixado em R$ 1.000,00 mostra-se razoável face à simplicidade da matéria
discutida em juízo, e que não demandou maiores esforços profissionais do
advogado. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data dos recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado
Administrativo nº 7/STJ. 4. Apelação do autor desprovida e apelação da Caixa
parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS
. APLICAÇÃO REFLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. 1. A sentença
condenou a Caixa a recompor a conta fundiária do autor com as diferenças
não prescritas da taxa instituída pela Lei nº 5.107/66, "bem como dos
expurgos inflacionários relativos a janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%)", e a pagar honorários advocatícios de mil reais. 2. O dispositivo
da sentença, particularmente no item "c", dá a entender que a aplicação
dos índices relativos aos expurgos dar-se-á sobre "a conta vinculada",
e não...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
PAIS ECONOMICAMENTE DEPENDENTES - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos
legais, os autores têm direito à pensão por morte, na qualidade de pais
economicamente dependentes da segurada, nos termos do art. 16, II, da Lei nº
8.213/91. II - Em decorrência da ausência de requerimento administrativo,
o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida,
consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no Ag 999.118/SP- STJ. III - Correção monetária e juros de mora
segundo critérios do Manual de Orientação de P rocedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. IV - Os autores decaíram de parte mínima do pedido,
devendo a Autarquia Previdenciária responder pelos honorários advocatícios
por inteiro, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado (
art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. V - Apelação parcialmente provida e tutela de urgência concedida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
PAIS ECONOMICAMENTE DEPENDENTES - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos
legais, os autores têm direito à pensão por morte, na qualidade de pais
economicamente dependentes da segurada, nos termos do art. 16, II, da Lei nº
8.213/91. II - Em decorrência da ausência de requerimento administrativo,
o marco inicial do b...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Não merecem provimento os embargos declaratórios que,
embora apontando contradição, apresentam indisfarçável pretensão da parte
embargante de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios
decorre do fato de haver a decisão embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4 . Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Não merecem provimento os embargos declaratórios que,
embora apontando contradição, apresentam indisfarçável pretensão da parte
embargan...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. 1. Verificadas, pelo
setor de cálculos deste Tribunal, inconsistências na planilha de cálculos
acolhida pela sentença, devem eles ser refeitos, sob pena de condenar o
embargante em valores superiores ao realmente devidos e em desacordo com o
disposto no título executivo judicial. 2. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. 1. Verificadas, pelo
setor de cálculos deste Tribunal, inconsistências na planilha de cálculos
acolhida pela sentença, devem eles ser refeitos, sob pena de condenar o
embargante em valores superiores ao realmente devidos e em desacordo com o
disposto no título executivo judicial. 2. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DE PENSÃO DECORRENTE DE
REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO
ÀS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS ANTES DO ÓBITO DO SERVIDOR. PARCELAS POSTERIORES
AO ÓBITO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA
AUTORA. MATÉRIAS APRECIADAS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DE PENSÃO DECORRENTE DE
REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO
ÀS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS ANTES DO ÓBITO DO SERVIDOR. PARCELAS POSTERIORES
AO ÓBITO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA
AUTORA. MATÉRIAS APRECIADAS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali e...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO N O ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; II - Recurso desprovido.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO N O ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; II - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV,
do CPC/1973 e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A tese de apelo
consiste em afirmar que nunca houve suspensão do processo de execução ou
inércia do credor e que o reconhecimento da prescrição por iniciativa do
Juízo não estaria autorizado nas ações iniciadas antes da vigência da Lei nº
11.051/2004. 2. O prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa
será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5
(cinco) anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A
prescrição intercorrente ocorrerá uma vez preenchidos todos os requisitos
previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo
estabelece a seguinte sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus
bens, é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda;
decorrido um ano inicia o prazo da prescrição quinquenal independente de
nova determinação para o arquivamento (inteligência do enunciado nº 314 da
Súmula do STJ). Decorridos cinco anos, poderá ser decretada a prescrição
intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da
hipótese prevista no § 5º do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. A partir da vigência
da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
tornou-se possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente. Por
ter natureza processual, a referida norma tem aplicação imediata e atinge,
inclusive, os feitos em andamento. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: AGARESP 148.235, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE:
20/08/2012; REsp 1.183.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE:
19/05/2010. 1 5. Uma vez que entre a suspensão da execução e a prolação da
sentença decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos do
arquivamento, encontra-se presente a causa para a decretação, de ofício,
da prescrição intercorrente. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV,
do CPC/1973 e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A tese de apelo
consiste em afirmar que nunca houve suspensão do processo de execução ou
inércia do credor e que o reconhecimento da prescrição por iniciativa do
Juízo não estaria autorizado nas ações iniciadas antes da vigência da Lei nº
11.051/200...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho