EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco Central do
Brasil- BACEN, e julgou prejudicada a apelação da ora embargante, anulando
a sentença prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo BACEN em
face da mesma, objetivando o pagamento de débito inscrito em dívida ativa,
decorrente da a plicação de multa, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº
4.131/62. 2. Diante da alegação de que o v. acórdão restou omisso, forçoso
reconhecer a pretensão da e mbargante em rediscutir a matéria, eis que o voto
embargado debateu suficientemente o tema. 3. Também não prospera a alegação
de que o v. acórdão restou contraditório. Pode-se, de fato, reconhecer que
os autos sequer ficaram suspensos, e que não houve arquivamento do feito,
tendo em vista que, determinada a suspensão da execução em 20/06/2006, o Banco
Central requereu nova citação em 22/08/2006 (fls. 18), antes, portanto, de
ser completado 1 (um) ano a partir da determinação do juízo da s uspensão da
execução. 4. Quanto à alegada contradição no tocante à atual jurisprudência,
também não assiste razão à embargante. O que ocorreu foi a adoção, por este
órgão julgador, de tese diversa da sustentada pela embargante. No entanto,
essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício da c
ontradição. 5. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado
e a sua conclusão, o que, como dito anteriormente, n ão se deu no presente
caso. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu
acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo
certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 13/07/2016 (data do julgamento). Guilherme
Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco Central do
Brasil- BACEN, e julgou prejudicada a apelação da ora embargante, anulando
a sentença prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo BACEN em
face da mesma, objetivando o pagamento...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
extinto o feito, com julgamento demérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/1973 e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A tese de apelo consiste
em afirmar que nunca houve suspensão do processo de execução ou inércia do
credor e que o reconhecimento da prescrição por iniciativa do Juízo não estaria
autorizado nas ações iniciadas antes da vigência da Lei nº 11.051/2004. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição
intercorrente ocorrerá uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no
art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte
sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus bens, é suspenso o curso
da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano inicia o prazo
da prescrição quinquenal independente de nova determinação para o arquivamento
(inteligência do enunciado nº 314da Súmula do STJ). Decorridos cinco anos,
poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda
Pública, exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 5º do art. 40 da
Lei 6.830/80. 4. A partir da vigência da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da
prescrição intercorrente. Por ter natureza processual, a referida norma tem
aplicação imediata e atinge, inclusive, os feitos em andamento. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 148.235, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJE: 20/08/2012; REsp 1.183.515,Rel. 1 Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJE: 19/05/2010. 5. Uma vez que entre a suspensão da execução
e a prolação da sentença decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, encontra-se presente a causa para a decretação,
de ofício, da prescrição intercorrente. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
extinto o feito, com julgamento demérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/1973 e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A tese de apelo consiste
em afirmar que nunca houve suspensão do processo de execução ou inércia do
credor e que o reconhecimento da prescrição por iniciativa do Juízo não estaria
autorizado nas ações iniciadas antes da vigência da Lei nº 11.051/2004...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos óleo
e graxa que se encontram enquadrados no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto
53.831/1964 e no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV
do Decreto n.º 3.048/99. 4. Com relação à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Destaque-se ainda que
a circunstância dos documentos apresentados para efeitos de comprovação de
atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar
não os invalidam, uma vez que tais documentos são suficientemente claros e
precisos quanto à exposição habitual e permanente do segurado aos agentes
nocivos em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Negado provimento à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
at...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. -
No que tange ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o
Eg. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema
Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. -
Curvo-me à determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação
definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos
de declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1 - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada, a
fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. - Embargos
de declaração parcialmente providos com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. -
No qu...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR
À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das
hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto
é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a
obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para
quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de
gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução
irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o
exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No
caso, como o Embargante saiu da sociedade em 1992 e, portanto, não integrava o
quadro societário da empresa, com poderes de gerência quando da constatação da
presumida dissolução irregular, em execução ajuizada apenas em 1996, não tem
legitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais. 6. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR
À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das
hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto
é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerrament...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade l...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. ERRO MATERIAL. 1. Determino a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. Erro
material. 3. Dado provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. ERRO MATERIAL. 1. Determino a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. Erro
material. 3. Dado provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência ao Conselho Federal
de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável, pois tal
regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. -Hipótese
em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples
Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho
Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014,
deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se
de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514,
publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto
no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por
via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao Conselho
Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do ajuizamento
da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa e
oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição
de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de
R$ 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na 1 presente
execução, em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.308,26,
valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei
12.514/2011. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. - A Lei 5.7...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150,
I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência ao Conselho
Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável,
pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem
amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade
cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. - No caso,
as anuidades exequendas se referem aos anos de 2012, 2013 e 2014. Assim,
a CDA não se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança não foi
respaldada com base em Resolução. - No entanto, tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no
DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo
8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao Conselho Regional de Psicologia
- 5ª Região, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016), era de R$
440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.763,92 (R$ 440,98 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na 1 presente execução, em relação às anuidades
de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.312,34, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150,
I, da Carta Magna. - A Lei 5.7...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA À
FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. -No que pertine
especificamente aos Conselhos de Economia, a norma de regência dos registros
profissionais é a Lei 1.411/1951 que, em seu art. 14, estabelece que "só
poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente
registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional,
bem como que "serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia
e finanças". -O Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, ao regulamentar o
exercício da profissão de economista, regida pela Lei 1.411/51, dispõe, em seu
art. 3º, que "A atividade profissional privativa do economista exercita-se,
liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres,
perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento,
implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos
As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos
privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico". -Somente
estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Economia as empresas
que explorem os serviços de economia como atividade-fim, sendo inegável que a
atuação do CORECON se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições
de economista, nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se
do Contrato Social da apelada, acostado às fls. 40/46, que a sociedade tem
como objeto social "a administração de recursos próprios e de terceiros,
inclusive através do exercício da administração de carteiras de valores 1
mobiliários; e o desenvolvimento de outras atividades correlatas às atividades
expressamente indicadas neste contrato Social, assim como a participação
e o investimento em outras sociedades, empreendimentos e consórcios, como
acionista, sócia, quotista ou consorciada". -Verifica-se, no caso, que as
atividades exercidas pela empresa apelada são desenvolvidas no âmbito do
mercado financeiro e de capitais, não configurando atividade privativa de
economista, na medida em que a Apelada, no exercício de sua atividade fim,
submete-se ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do
Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários,
razão pela qual inexiste disposição legal que garanta ao CORECON o direito de
exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e
informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências,
tendo em vista que tais condutas não estão abrangidas pelo exercício de
seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados
(Processo nº 0055029-41.2015.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA. Data da decisão: 21/06/2016. Disponibilizado em: 24/06/2016 e Processo
nº 0002788-61.2013.4.02.5101. Rel Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data
da decisão: 08/06/2015. Disponibilizado em: 16/06/2015). -No que concerne
aos honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, quando vencida a
Fazenda Pública, deve a verba honorária ser arbitrada consoante apreciação
eqüitativa, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73. Nesse contexto,
cumpre pautar-se de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar
em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no
art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo
o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp
637.905, Corte Especial, Rel. Min. ELIANA CALMON, D J 2 1 . 0 8 . 2 0 0 6 )
. D e s s e m o d o , c o n s i d e r a n d o o s critérios estabelecidos
nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC/73, afigura-se razoável
manter a verba sucumbencial de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixada
na sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA À
FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. -No que pertine
especificamente aos Conselhos de Economia, a norma de regência dos registros
profissionais é a Lei 1.411/1951 que, em seu art. 14, estabelece que "só
poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente
registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional,
bem como que "serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economi...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS
RECOLHIDAS COM CÓDIGO ERRADO E EM BANCO DIVERSO DA CEF. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. I. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade
do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que julgou extinta a
execução fiscal, na forma dos artigos 290 e 485, X, do NCPC . II. Tendo sido
efetuado o recolhimento das custas iniciais com código errado e realizado o
pagamento da GRU em instituição bancária diversa da indicada pelo art. 2º
da Lei 9.289/96 e Resolução n.º 03/2011 da Presidência deste Tribunal -
orientações presentes, inclusive, no sítio eletrônico da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro-, outra não deveria ter sido a solução adotada que não o
cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, porquanto, mesmo
oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a retificação do ato, conforme
prescreve o art. 290 do NCPC, quedou-se inerte a parte exequente. III. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS
RECOLHIDAS COM CÓDIGO ERRADO E EM BANCO DIVERSO DA CEF. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. I. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade
do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que julgou extinta a
execução fiscal, na forma dos artigos 290 e 485, X, do NCPC . II. Tendo sido
efetuado o recolhimento das custas iniciais com código errado e realizado o
pagamento da GRU em instituição bancária diversa da indicada pelo art. 2º
da Lei 9.289/96 e Resolução n.º 03/2011 da Presidência deste Tribunal -
orientaçõ...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o
fato gerador e fixar valores máximos para as anuidades, é que restou atendido
o princípio da legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para
alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. -
Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício
insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução,
não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável
nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111,
deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um
quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor
mínimo da anuidade devida ao CRP/RJ, pessoa física, no ano do ajuizamento da
ação (2016), era de R$ 546,120 (Resolução CFP Nº 005/15). Desse modo, o valor
mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento
da presente ação executiva, seria de R$ 2.184,48 (R$ 546,120 x 4), sendo que
a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades de 2012,
2013 e 2014, totaliza R$ 1.294,80, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo, assim, ser mantida
a extinção do presente executivo fiscal. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a defi...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELAPRASE - 6MG/3ML (2ML/ML) PARA
TRATAMENTO DE MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (SÍNDROME DE HUNTER). MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, em sede de antecipação da tutela, determinou
à União que fornecesse ao autor, em 20 (vinte) dias, o medicamento ELAPRASE
- 6mg/3ml (2ml/ml) em quantidade que lhe garantisse a dose prescrita: 03
frascos com 3ml cada/infusão semanal - 144 frascos/ampolas/ano (48 infusões -
aproximadamente 12 meses de tratamento), custeada pelo SUS, nos termos da
prescrição médica de fls. 47 dos autos principais. 2. Quanto à questão da
legitimidade da União, já se pacificaram os Tribunais Superiores no sentido
de que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever
fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um
dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que
se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico (STF, Primeira Turma, RE nº 607381 AgR/SC, Relator Ministro LUIZ FUX,
publicado em 31/05/2011; STF, Primeira Turma, AI nº 808059 AgR/RS, Relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 31/01/2011; STJ, Segunda Turma,
AgRg no Ag nº 1107605/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em
14/09/2010). 3. Consta da Nota Técnica nº 36/2012 (fls. 25/31), trazida a
estes autos pela União, que o medicamento prescrito para o Autor-Agravado
possui registro na ANVISA e seu uso foi aprovado para o tratamento da
Mucopolissacaridose tipo II (MPS) ou Síndrome de Hunter. Da referida
Nota Técnica consta, ainda, que: "Tem sido demonstrado que a terapia de
substituição enzimática com idursulfase é eficaz em relação à capacidade
funcional (distância percorrida em seis minutos e capacidade vital forçada),
volume de fígado e baço e a exceção de glocosaminoglicano na urina em pacientes
com mucopolissacaridose tipo II, em comparação com o placebo". 4. Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELAPRASE - 6MG/3ML (2ML/ML) PARA
TRATAMENTO DE MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (SÍNDROME DE HUNTER). MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, em sede de antecipação da tutela, determinou
à União que fornecesse ao autor, em 20 (vinte) dias, o medicamento ELAPRASE
- 6mg/3ml (2ml/ml) em quantidade que lhe garantisse a dose prescrita: 03
frascos com 3ml cada/infusão semanal - 144 frascos/ampolas/ano (48 infusões -
apr...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO
I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 1993/1994, com vencimento entre 24/04/1993 e 10/01/1995. A
forma de constituição do crédito tributário foi através de auto de infração em
03/06/1998. A ação foi ajuizada em 13/05/2003 (fl. 02) e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera em 06/05/2004. Em decorrência, a União requereu a suspensão
do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Face ao tempo decorrido,
em 18/09/2009, foi dada vista ao exequente para requerer o que entendesse
cabível e, em resposta, a União solicitou fosse citada a executada na pessoa
do seu representante legal. Entretanto, a solicitação foi indeferida por
não ter comprovado a União do vinculo societário a possibilitar eventual
redirecionamento. A execução foi suspensa em 20/05/2015, pelo prazo de um
ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da
suspensão do feito em 04/12/2015. Em 07/07/2016, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença extintiva. 3. Embora a ação tenha sido ajuizada
dentro do prazo prescricional, decorreu, desde a constituição definitiva
do crédito, mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1
7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO
I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 1993/1994, com vencimento entre 24/04/1993 e 10/01/1995. A
forma de constituição do crédito tributário foi através de auto de infração em
03/06/1998. A ação foi ajuizada em 13/05/2003 (fl. 02) e o despacho citatór...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora ao restabelecimento
do benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II - Existência de dano
moral a ser reparado. O conjunto fático probatório acostado aos autos induz
à conclusão de que a Autarquia agiu de forma arbitrária e ilegal, restando
demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva; III -
Os honorários sucumbenciais serão fixados somente quando da liquidação do
julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº
111 do STJ; IV - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora ao restabelecimento
do benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II - Existência de dano
moral a ser reparado. O conjunto fático probatório acostado aos autos induz
à conclusão de que...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE REVISÃO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto
pela União Federal contra sentença que acolheu em parte o pedido autoral para
condená-la pagar ao Autor o valor de R$ 29.828,70, correspondente às diferenças
decorrentes do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e sob
condições especiais no cálculo da indenização recebida em virtude de adesão
a Programa de Demissão Voluntária. 2- Tratando-se de demanda ajuizada apenas
em 2012, e tendo a parte autora aderido ao Programa de Demissão Voluntária
em 1996, está prescrita a pretensão dirigida a revisar o tempo de serviço
naquela ocasião considerado para apurar o valor da indenização, porquanto
o que norteia a contagem da prescrição é a data em que ocorreu o ato que se
pretende revisar, no caso, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária e não,
quando teria sido reconhecido, seja judicialmente ou administrativamente,
o alegado tempo de serviço como aluno aprendiz (reconhecido judicialmente em
2008) e executado em condições insalubres (reconhecido administrativamente
em 2011). 3- Pronunciada de ofício a prescrição e extinto o processo na
forma do inciso IV do art. 269 do CPC. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE REVISÃO. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto
pela União Federal contra sentença que acolheu em parte o pedido autoral para
condená-la pagar ao Autor o valor de R$ 29.828,70, correspondente às diferenças
decorrentes do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e sob
condições especiais no cálculo da indenização recebida em virtude de adesão
a Programa de Demissão Voluntária. 2- Tratando-se de demanda ajuizad...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023
DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem que tenha a parte embargante apontado
a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do NCPC, o
simples prequestionamento da matéria não se mostra, por si só, motivo apto
e suficiente para permitir o conhecimento dos embargos declaratórios. 2. Na
verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte embargante parece
não se conformar com o entendimento adotado pelo colegiado, pretendendo com
os presentes embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão,
contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a
via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar a Embargante,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023
DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem que tenha a parte embargante apontado
a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do NCPC, o
simples prequestionamento da matéria não se mostra, por si só, motivo apto
e suficiente para permitir o conhecimento dos embargos declaratórios. 2. Na
verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte embargante parece
não se conformar com o entendimento adotado pelo colegiado, pretendendo com
os presentes embargos de...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar, Cabo
da Marinha do Brasil, à anulação de 11 (onze) punições administrativas
disciplinares aplicadas em seu desfavor no âmbito daquele órgão. 2. No caso
em tela, transcorreu lapso superior a 17 (dezessete) anos entre a data em
que o apelante cometeu a última infração (13/09/1996) e o ajuizamento da
presente ação (28/04/2014), alcançando a prescrição o próprio fundo do direito
à anulação de 11 (onze) punições administrativas disciplinares aplicadas em
seu desfavor no âmbito da Marinha do Brasil. 3. A jurisprudência é remansosa
no sentido de que os pedidos de anulação de atos administrativos consistentes
em punições disciplinares, no âmbito militar, visam à modificação da própria
situação jurídica fundamental, e, em sendo assim, o prazo prescricional
quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações
vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Não se constatou
ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição, uma vez que não há
prova nos autos de que o apelante tenha interposto recurso administrativo
com efeito suspensivo para impugnar as punições que lhe foram impostas. 5. O
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 5 (cinco)
anos contados da data ou fato do qual se originarem. 6. Gratuidade de justiça
deferida em grau de recurso. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho