REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que o autor encontra-se
incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, faz jus à concessão
de auxílio- doença, a partir da data do requerimento administrativo formulado
em 04/10/2012; II - As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez,
monetariamente corrigidas, pelos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo
tal correção desde a data do vencimento de cada parcela; III - Os honorários
sucumbenciais serão fixados somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que o autor encontra-se
incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, faz jus à concessão
de auxílio- doença, a partir da data do requerimento administrativo formulado
em 04/10/2012; II - As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez,
monetariamente corrigidas, pelos índices previstos no Manual de Cálcu...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO
PRINCIPAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela
para determinar a cobertura securitária de financiamento do SFH, à
ausência de prova inequívoca de que o óbito do marido da autora e mutuário
principal, em 7/7/2015, não resultou de doença preexistente ao contrato, de
5/6/2012. 2. O relatório médico anexado pela própria autora/agravante indica
forte probabilidade de que a morte do marido tenha resultado do mesmo tumor
cerebral diagnosticado anos antes da celebração do mútuo. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação
das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão
agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO
PRINCIPAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela
para determinar a cobertura securitária de financiamento do SFH, à
ausência de prova inequívoca de que o óbito do marido da autora e mutuário
principal, em 7/7/2015, não resultou de doença preexistente ao contrato, de
5/6/2012. 2. O relatório médico anexado pela própria autora/agravante indica
forte probabilidade de que a morte do marido tenha resultado do mesmo tumor
cerebral diagnosticado anos an...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que
a autora encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo
pericial; II - Os honorários sucumbenciais serão fixados somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ; III - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que
a autora encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo
pericial; II - Os honorários sucumbenciais serão fixados somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincend...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A
PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se i nerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica não promoveu
os atos e diligências que lhe competia. 3. Diante da ausência de manifestação
da CEF, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso III, do CPC/73, atual artigo 485, III, do
CPC/15. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A
PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se i nerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica não promoveu
os atos e diligências que lhe competia. 3. Diante da ausência de manifestação
da CEF, mostra...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICABILIDADE.CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no
acórdão atacado que, a despeito de o autor ser beneficiário da gratuidade de
justiça, o que lhe dá direito de valer-se do contador judicial para elaboração
dos cálculos da execução, não formulou tal requerimento no tempo oportuno, o
fazendo, apenas, após o decurso do prazo prescricional. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo da embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICABILIDADE.CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no
acórdão atacado que, a despeito de o autor ser beneficiário da gratuidade de
justiça, o que lhe dá direito de valer-se do contador judicial para elaboração
dos cálculos da execução, não formulou tal requerimento no tempo oportuno, o
fazendo, apenas, após o decurso do prazo prescricional. II - O que se ve...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA
M ANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
da ação de execução de título executivo extrajudicial em epígrafe, proposta
com o fito de cobrança de quantia alusiva à inadimplência de Contrato d e
Abertua de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, julgou procedente
o pedido. 2. Reputa-se como legítima a cobrança dos valores devidos, a
despeito da inexistência do instrumento nos autos, sem que nos prendamos a
formalidades excessivas, eis que os termos de anuência e de adição dão conta
de provar a celebração do contrato, de forma a não impedir a satisfação do
credor, evitando um i ndevido enriquecimento ilítico por parte do réu. 3. O
Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que subsiste inalterado o termo
inicial do prazo de prescrição, que é o dia do vencimento da última parcela,
independentemente da data inicial do i nadimplemento do devedor, o que
afasta a contagem da inadimplência do devedor. 4. O Histórico do Contrato
contém a mesma numeração contratual que ostentam os termos de anuência e de
aditamento presentes nos autos, mostrando tratar-se do mesmo instrumento. Nele,
se evidencia que o vencimento da última prestação ocorreu em 15 de abril
de 2010, pelo que fica afastado o argumento de prescrição do direito ora
postulado em juízo, uma vez ajuizada a presente ação em 09 de dezembro de
2 014. 5 . Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA
M ANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
da ação de execução de título executivo extrajudicial em epígrafe, proposta
com o fito de cobrança de quantia alusiva à inadimplência de Contrato d e
Abertua de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, julgou procedente
o pedido. 2. Reputa-se como legítima a cobrança dos valores devidos, a
despeito da inexistên...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Improcede a alegação de que a diferença no valor mensal dos
proventos do autor não poderá superar 42,455%, resultado máximo possível
com fundamento na causa de pedir deduzida nos autos, nos termos do art. 460
do CPC. Isso porque tal limitação não consta do pedido final da petição
inicial. 2. Relativamente à prescrição, a questão foi devidamente tratada no
voto, às e-fls. 113/115, e no acórdão, no seu item 6, à e-fl. 117. 3. Com
relação aos honorários, não há que se falar em omissão, eis que, quando do
julgamento, foram considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§3º
e 4º, do CPC/1973 para sua fixação. 4. O julgamento se deu de acordo com a
legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 5. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 6. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Improcede a alegação de que a diferença no valor mensal dos
proventos do autor não poderá superar 42,455%, resultado máximo possível
com fundamento na causa de pedir deduzida nos autos, nos termos do art. 460
do CPC. Isso porque tal limitação não consta do pedido final da petição
inicial. 2. Relativamente à prescrição, a questão foi devidamente tratada no
voto, às e-fls. 113/115, e no acórdão, no seu item 6, à e-fl. 117. 3. Com
r...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Recurso provido,
para determinar a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Recurso provido,
para determinar a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002528-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002528-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : LUIZ FELIPE GONÇALVES
RAUNHEITTI ADVOGADO : VINICIUS IDESES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001998220024025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SUCESSIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
União opõe novos embargos declaratórios, pretendendo que lhe sejam
conferidos efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade
do agravante, por não ser parte executada no processo de origem. 2. Os
embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão. 3. No caso, a embargante, inconformada com o
entendimento de que o crédito trabalhista prefere a todos os demais, busca,
com a oposição deste recurso, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. 4. Sendo a irresignação relacionada ao fundamento do
decisum, deve exteriorizá-la através da espécie recursal própria, não sendo
os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do
exposto no julgado. 5. O intuito procrastinatório de recurso traduz-se como
verdadeira afronta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional
e da celeridade processual. 6. Embargos declaratórios desprovidos, com
advertência de que novos embargos sucessivos poderão ser considerados
protelatórios, ensejando multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015.
Ementa
Nº CNJ : 0002528-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002528-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : LUIZ FELIPE GONÇALVES
RAUNHEITTI ADVOGADO : VINICIUS IDESES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001998220024025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SUCESSIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
União opõe novos embargos declaratórios, pretendendo que lhe sejam
conferidos efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade
do agravante, por não...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.50.01.007834-0 ajuizada
pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHAO NO ESTADO
DO ESP. SANTO - ASSEDERTES E OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 06ª
Vara Cível/ES, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o
pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, nos termos ali
especificados. 2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir
prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação
coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98,
ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para
o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 4. Apelo da UNIÃO FEDERAL conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.50.01.007834-0 ajuizada
pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHAO NO ESTADO
DO ESP. SANTO - ASSEDERTES E OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 06ª
Vara Cível/ES, tendo o títu...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE
PREVISTA NO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se
correta a sentença proferida pelo Juízo de piso, que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não foi diligente
quanto ao cumprimento às determinações do Juízo. 2. Com efeito, o juiz antes de
determinar a extinção do processo, quanto decorridos mais de 30 (trinta) dias
sem manifestação da parte autora, deve proceder à intimação pessoal da mesma,
a fim de que seja suprida a falta em 48 (quarenta e oito) horas, dando-se o
devido prosseguimento ao feito. Apenas na hipótese de inércia da autora, é que
a extinção do feito seria a medida adequada, conforme determina o art. 267,
§ 1º do CPC. 3. Assim, não poderia o d. julgador extinguir o feito sem antes
intimar, pessoalmente, a parte autora, para que sanasse os apontados vícios,
regularizando o processo. Precedente do Egrégio STJ. 4. Anulação da sentença
e retorno dos autos à vara de origem para que a parte autora seja intimada
pessoalmente para dar andamento ao processo. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE
PREVISTA NO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se
correta a sentença proferida pelo Juízo de piso, que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não foi diligente
quanto ao cumprimento às determinações do Juízo. 2. Com efeito, o juiz antes de
determinar a extinção do processo, quanto decorridos mais de 30 (trinta) dias
sem manifestação da parte autora, deve proceder à intima...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE
PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que o FCVS está em déficit operacional superior
a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial; e ação judicial
pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura risco concreto e
consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da Companhia
Seguradora demandada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE
PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a reso...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ERRO DO
CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
26 DA LEI Nº. 6.830/80. APLICAÇÃO. 1 - a demanda foi extinta, nos moldes
do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Insurge-se o executado ao fundamento de
que o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
em obediência aos princípios da sucumbência e da causalidade. 2 - A
matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.111.002, representativo da controvérsia, que
firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude
do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba
sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda. 3 - Constata-se,
no caso, conforme documentos juntados aos autos, que o interessado apresentou
"Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União" com intuito
de corrigir erro cometido na declaração original. Pretendeu o contribuinte,
com a retificação das declarações originais, alterar o preenchimento da
alíquota referente ao montante efetuado sobre as retenções do imposto de renda
na fonte relativas à CSLL, à COFINS e ao PIS e PASEP. 4 - Mediante análise
das informações trazidas pelo próprio contribuinte, é possível inferir-se o
erro de fato no preenchimento da declaração, sendo certo que foi ele quem
deu causa indevidamente à cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nº 70 6
14 018036-60 e nº 70 6 14 018038-89, em 07/03/2014, objeto desta execução
fiscal, razão pela qual não há que se falar em condenação da fazenda ao
pagamento de honorários advocatícios. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ERRO DO
CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
26 DA LEI Nº. 6.830/80. APLICAÇÃO. 1 - a demanda foi extinta, nos moldes
do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Insurge-se o executado ao fundamento de
que o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
em obediência aos princípios da sucumbência e da causalidade. 2 - A
matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO
Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973,
VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que
são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência
Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que postulam sua permanência na
lotação de origem, conforme requerido tempestivamente, com fulcro na Lei
nº 11.457/2007. 2. Não se conhece de agravo retido que não teve pedido de
julgamento reiterado na peça recursal, por desatendimento ao disposto no
Artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época em que interposto o referido
recurso, não previsto no atual CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Tendo em vista
a manifestação de falta de interesse recursal parcial, pela União Federal,
do julgamento de mérito pela procedência do pedido formulado na exordial,
- por força de manifestação expressa da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Vitória-ES, no sentido de que "não interessa a esta Delegacia da
Receita Federal do Brasil a interposição de eventual recurso contra a decisão
proferida naqueles autos " - o único ponto controverso a ser analisado em sede
recursal é a condenação em honorários advocatícios, contra a qual se insurge
a União Federal. 4. Condenação da União Federal em honorários advocatícios à
qual se aplica, o disposto no Artigo 20, § 4º, CPC/1973, vigente na data em
que prolatada a sentença atacada, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda
Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas
"a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos
limites percentuais neste estabelecidos. 5. Fixação da verba honorária que
deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de
considerar as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, considerando
a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da
demanda e a sua complexidade, depreende-se que o quantum fixado na sentença
deve ser mantido em 8,33% sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido da
União Federal não conhecido. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, mantida a sentença atacada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO
Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973,
VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que
são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência
Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que po...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na petição inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "em que pese a alegação da parte Autora de
que inexistira motivo para a retenção da mercadoria, a parte Ré informa que
"a fatura apresentada pela Autora estava adulterada de modo a declarar ao
Fisco um valor menor do que efetivamente praticado" (fl. 50)". - No mesmo
sentido, o MPF também asseverou que "no processo em questão, não há "prova
inequívoca" que convença o Juízo da verossimilhança nas alegações autorais,
eis que não é possível afirmar, sem o exercício da ampla defesa e, ainda mais,
da produção de outras provas, que a lavratura do Auto de Infração se baseou em
mero engano cometido pelo exportador no preenchimento da fatura comercial". -
Cumpre acentuar, por fim, que, considerando os fatos que delineiam a presente
demanda, ao que tudo indica, o decisum ora agravado não analisou a questão
a respeito do pedido 1 subsidiário formulado nos autos do presente recurso,
no sentido de que a "agravada se abstenha de dar qualquer destinação aos
bens na esfera administrativa até que a presente ação judicial transite em
julgado", devendo tal tema ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau de
jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise
pelo Julgador de primeira instância, poderia acarretar indevida supressão
de instância. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na petição inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE
OBJETO. 1. Proferida sentença no feito que ensejou a interposição do
presente agravo de instrumento, constata-se a perda de objeto deste, julgando
prejudicado o agravo interno, nos termos do caput do art. 557 do Código de
Processo Civil. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE
OBJETO. 1. Proferida sentença no feito que ensejou a interposição do
presente agravo de instrumento, constata-se a perda de objeto deste, julgando
prejudicado o agravo interno, nos termos do caput do art. 557 do Código de
Processo Civil. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos
infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos
infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio....
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO
GRADUADO. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 31/2004. POSSIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO
CREF. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9
.696/98. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição do apelante nos
quadros do CREF1, na qualidade de treinador de voleibol, nos termos do art. 2º,
inciso III, da Lei nº 9 .696/98, com emissão de carteira de provisionado. 2. O
princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto (STJ, 4ª
Turma, AG no AREsp 852964/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 23.8.2016). No
caso, não se verificou qualquer prejuízo e tampouco ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, razão pela qual merece ser rejeitada a a legação de nulidade
em função do magistrado não haver presidido a audiência de instrução e
julgamento. 3. Apenas os profissionais não graduados anteriormente à vigência
da Lei nº 9.699/98, que atendam aos requisitos previstos nas Resoluções nºs
031/2004 do CREF e 45/2002 do CONFEF, estão habilitados ao registro no órgão
de fiscalização profissional na qualidade de provisionados. Ao requererem
as suas inscrições, devem os profissionais apresentar comprovação oficial
da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98,
por prazo não inferior a 3 (três) anos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00225487920024025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 2.3.2015). 4. Não restou comprovado, no caso, o exercício da atividade
profissional precedente à Lei nº 9.699/98. As cópias da carteira profissional
apresentada demonstram a existência de relações empregatícias sem vinculação
com as atividades próprias da educação física. As declarações juntadas
anunciam fatos ocorridos após a vigência da aludida lei. Os certificados de
participação em campeonatos, embora emitidos no ano de 1996, são genéricos,
não indicando se o apelante teria participado dos eventos na qualidade de
técnico. Diante da imprecisão dos depoimentos e não havendo prova documental
que corrobore os fatos aduzidos pelo apelante, não se torna possível inferir
conclusivamente em quais períodos o apelante teria e xercido a atividade
de treinador de voleibol, razão pela qual não merece reparo a sentença. 7
. Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 (data
do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO
GRADUADO. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 31/2004. POSSIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO
CREF. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9
.696/98. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição do apelante nos
quadros do CREF1, na qualidade de treinador de voleibol, nos termos do art. 2º,
inciso III, da Lei nº 9 .696/98, com emissão de carteira de provisionado. 2. O
princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto (STJ, 4ª
T...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA SÃO SEBASTIÃO
LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a não inclusão
da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. 2. O Eg. STJ, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de
que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta
2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga
omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS
na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática,
conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer, portanto, a sentença que julgara
improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inclusão do
ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que
encontra-se em plena consonância com o entendimento recentemente firmado em
incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 1
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA SÃO SEBASTIÃO
LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Ja...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho