SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE
DA CESSIONÁRIA. 1. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de
financiamento imobiliário. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa
ad causam. A Juíza de primeiro grau entendeu que a cessionária/"gaveteira"
não tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, tendo em vista que a
cessão ocorreu após 25/10/1996, seguindo orientação do eg. STJ, conforme
REsp nº 1.150.429/CE, julgado como recurso repetitivo. 2. Como destacado
na sentença apelada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429, em sede de recurso repetitivo,
quanto à legitimidade ou não do cessionário, dependendo da data de contratação
e da existência de cobertura do FCVS. Na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado após 25/10/1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato. 3. No caso em questão:
(i) o contrato de mútuo firmado com os mutuários originais foi celebrado em
21/12/1998 e não conta com cobertura do FCVS; e (ii) o contrato de promessa
de compra e venda do imóvel data de 20/03/2000. A hipótese, deste modo,
é de ilegitimidade ativa da cessionária para pedir a revisão das cláusulas
contratuais. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE
DA CESSIONÁRIA. 1. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de
financiamento imobiliário. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa
ad causam. A Juíza de primeiro grau entendeu que a cessionária/"gaveteira"
não tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, tendo em vista que a
cessão ocorreu após 25/10/1996, seguindo orientação do eg. STJ, conforme
REsp nº 1.150.429/CE, julgado como recurso repetitivo. 2. Como destacado
na sentença apelada, o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída por
Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia
a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação
por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente, pelas Leis
nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Muito embora o pedido de
suspensão tenha sido feito com base no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), o dispositivo que deve ser analisado é o artigo 22,
§1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei de Mandado de Segurança), tendo em vista que
a ação coletiva, na qual se baseia a apelante para requerer a suspensão do
processo, é um mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação dos
Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil
(AMFEDATF) em 2008 (processo nº 2008.3400033348-2). 3. Conforme previsão
do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, se a parte autora da
ação individual não requerer a desistência da mesma no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, não
poderá se beneficiar do resultado da aludida ação coletiva. Nesse diapasão,
diante da ausência do requerimento de desistência do feito no prazo legal,
não merece ser provido o pedido de suspensão do feito, ainda mais se for
considerado que a sentença proferida na ação coletiva já transitou em julgado
no dia 11/12/2015 (Precedentes: TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator:
Desembargador Federal Reis Friede, Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015;
TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2:
20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5, Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016;
TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9, Relator: Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 4. O
direito ao pensionamento da autora encontra-se regido pelas normas da Lei
nº 10.486/2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º,
há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte,
sendo certo que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 expressamente estende,
aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal,
as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que
venham a ser criadas posteriormente. 5. Os policiais militares do antigo
Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do
atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante
apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº
11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens
e reajustes apenas aos 1 militares do atual Distrito Federal (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 201251011030847. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R
30/10/2014; TRF2 - AC 2013.51.01.140705-4. Relator: Desembargador Federal José
Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma, e-DJF2R 09/09/2015). 6. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, não fazem qualquer
referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal
para concessão dessas vantagens e gratificações, razão pela qual não merece
prosperar a pretensão autoral. 7. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída por
P...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4242/1963. FILHA
MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 30
da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção
da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância
dos cofres públicos. 2. A eg. 3ª Seção deste Tribunal, em consonância com o
entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a
diretriz de que a concessão de pensão aos herdeiros de ex-combatente, falecido
na vigência da Lei nº 4.242/1963, depende da comprovação da incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio, exigidas do instituidor da pensão, o que
não foi comprovado na hipótese dos autos. 3. Não comprovados os requisitos
para o percebimento da pensão especial não se cogita em transferência de
quota parte. 4. Remessa necessária e Apelação providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4242/1963. FILHA
MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 30
da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção
da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importânc...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,
ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR
INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo
notória a pretensão da parte Embargante de promover a rediscussão da matéria
deduzida na ação. II - De início, quanto à arguição de inconstitucionalidade,
promovida segundo o art. 480, 1ª parte, do CPC, cumpre reconhecer seu
não-cabimento se a respectiva questão prejudicial, quando levantada por uma
das partes da demanda, não tenha sido suscitada de modo categórico e antes
(exatamente em função de sua prejudicialidade) do início da apreciação da
questão meritória principal, no feito ainda passível de suspensão, na forma
do art. 166, caput, 2ª parte, do Regimento Interno doTRF2. III - No mais,
é cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito,
entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das
questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata
quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos jurídicos sobre
os quais firmou seu convencimento. IV - No caso, como se vê da fundamentação
transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou adequadamente a questão da
convocação do Autor para prestação do serviço militar, a teor da Lei 5.29267,
com a redação dada pela Lei 12.336/10, à luz do entendimento pacificado pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.186.513RS. V - O acórdão se
manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida nos
autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não
basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para
caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente
enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que
se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se
olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria
já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição
passíveis de 1 serem afastadas através dos embargos de declaração "são as
contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no
AgRg no AREsp 65.739/RJ. VI - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim
colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada
ao alcance do seu desiderato. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,
ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR
INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Na espécie, não s...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- IMPROVIMENTO 1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, não sendo
este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No presente caso, o decisum
impugnado ressaltou a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, em se
tratando de embargos à execução, os honorários devem ser fixados segundo o
disposto no §4º do artigo 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz,
não incidindo os limites mínimo ou máximo fixados no §3º do referido artigo. O
valor dos honorários foi majorado de R$ 800,00 para R$ 5.000,00, mostrando-se,
o novo valor, adequado à circunstância do caso e à simplicidade da matéria,
que não demandou maiores esforços jurídicos do patrono da embargada. 3. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Para haver
prequestionamento com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não
basta a simples menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário
que se aponte a literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição,
o que inocorreu na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- IMPROVIMENTO 1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, não sendo
este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No presente caso, o decisum
impug...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:15/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES) -
POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA
DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em
inscrição, anexada pela Exequente, observa-se que o parcelamento foi rescindido
em 13/09/2006, sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida por
fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES) -
POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA
DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgR...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637- 0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito mais recente constituído em
30.6.1998. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal
proposta em 19.02.2009. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao
ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, §5º, do CPC e da
Súmula 409 do STJ. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo q...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇAO DA SENTENÇA. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável, tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. Apelação cível parcialmente
provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇAO DA SENTENÇA. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável, tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desc...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I - A prescrição sendo matéria de ordem
pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. II - No caso dos autos, a
prescrição não restou reconhecida em razão de parcelamento cuja prova veio
aos autos com o recurso de apelação. II- Agravo Interno provido.
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PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I - A prescrição sendo matéria de ordem
pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. II - No caso dos autos, a
prescrição não restou reconhecida em razão de parcelamento cuja prova veio
aos autos com o recurso de apelação. II- Agravo Interno provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AMPLA DEFESA. PARIDADE DE ARMAS. APRECIAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CASO A CASO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de sentença que extinguiu os embargos
à execução com resolução de mérito e homologou os cálculos. 2. Alega o
Agravante que a contadoria judicial entendeu corretos os cálculos por ele
apresentados. Ademais, a atualização das contribuições feitas para a VALIA -
entidade de previdência privada - feita pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
não fora determinado na sentença exeqüenda. Aduz, ainda, que a Fazenda
Pública não apresentou os cálculos que entende devidos quando do oferecimento
dos embargos, mesmo possuindo-os, e posteriormente, ao apresentá-los, os
cálculos se encontravam desatualizados, descumprindo o que fora determinado na
sentença. 3. A partir da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/05,
o recurso adequado para atacar a decisão que põe fim aos embargos de devedor
é o agravo de instrumento, salvo quando importar em extinção da execução,
caso em que o recurso cabível será o de apelação, consoante expressa
disposição no art. 475-M, § 3º do CPC/73. (Precedentes: REsp 1044693/MG,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 06/08/2009; AgRg no REsp
1189358/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010; AgRg no REsp
991.490/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no REsp 1077046/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015). 4. A
fungibilidade não há de se aplicada ao caso, na medida em que somente cabível
quando não sacrifique o princípio da ampla defesa e da paridade de armas,
estabelecido no art. 7º do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AMPLA DEFESA. PARIDADE DE ARMAS. APRECIAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CASO A CASO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de sentença que extinguiu os embargos
à execução com resolução de mérito e homologou os cálculos. 2. Alega o
Agravante que a contadoria judicial entendeu corretos os cálculos por ele
apresentados. Ademais, a atualização das contribuições feitas para a VALIA -
entidade de previdência privada - f...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o auto
de infração e condenando o CRA a se abster de efetuar futuras autuações com
o mesmo fundamento, concluindo o Juiz sentenciante, que a empresa impetrante
não se sujeita à fiscalização do CRA. 2. Em que pese o poder de polícia de
que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding,
não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de
participação societária em qualquer tipo de sociedade, inexistindo em seus
atos constitutivos, qualquer previsão no sentido de que essa participação
tenha como consequência qualquer tipo de interferência na administração das
sociedades das quais participa. 3. Em face de tais ponderações, não há que
se considerar obrigatória a submissão da empresa impetrante ao regramento e
fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica)
não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação
cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o auto
de infração e condenando o CRA a se abster de efetuar futuras autuações com
o mesmo fundamento, concluindo o Juiz sentenciante, que a empresa impetrante
não se sujeita à fiscalização do CRA. 2. Em que pese o poder de polícia de
que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL - INCORREÇÃO NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS TÍTULOS APRESENTADOS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença através
da qual o Magistrado, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança,
determinando a recontagem dos pontos atribuídos aos títulos da impetrante,
em relação à experiência profissional comprovada. 2. In casu, de acordo com
as normas do edital, a contagem do tempo para a pontuação da impetrante em
relação à experiência profissional deve ter início em 16/03/2004, quando obteve
sua primeira graduação. As autoridades impetradas, no entanto, consideraram
apenas às atividades desempenhadas pela impetrante a partir da segunda
graduação. 3. Por força da decisão judicial, os documentos apresentados
pela impetrante foram reavaliados, e em razão da pontuação obtida, sua
classificação foi alterada para a 2ª posição, restando informado nos autos
sua nomeação e posse no cargo. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
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REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL - INCORREÇÃO NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS TÍTULOS APRESENTADOS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença através
da qual o Magistrado, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança,
determinando a recontagem dos pontos atribuídos aos títulos da impetrante,
em relação à experiência profissional comprovada. 2. In casu, de acordo com
as normas do edital, a contagem do tempo para a pontuação da impetrante em
relação à experiência profissional deve ter início em 16/03/2004, quand...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. /66, E A
CF/88. COMPATIBILIDADE. FATO GERADOR. FALTA DE MERCADORIA. REGULAMENTO
ADUANEIRO. DECRETO Nº 91.030/85 (vigente à época dos fatos). MULTA. APLICAÇÃO
DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1 - A Embargante foi autuada pela autoridade
aduaneira, com base no artigo do artigo 478, § 1º, VI, do Regulamento
Aduaneiro, após ser constatada a falta de mercadoria importada (três volumes)
durante a conferência final de manifesto de carga na alfândega do aeroporto
internacional de São Paulo/Guarulhos. 2 - A hipótese de incidência para
o imposto de importação abrange não só a entrada em território nacional de
mercadoria trazida do exterior como também a falta de mercadoria que tenha sido
devidamente embarcada como parte de uma operação de importação. Compatibilidade
entre o art. 19 do CTN e parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66
com o art. 146, III da Constituição Federal. 3 - O fato gerador do Imposto
de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional,
nos termos do artigo 19 do CTN e esta se aperfeiçoa com a entrega do manifesto
de carga de acordo com os artigos 86 e 87 do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento
Aduaneiro). 4 - No caso de extravio (falta de mercadoria) ou avaria, impõe-se
ao transportador ou ao depositário a responsabilidade pelo pagamento dos
impostos, de acordo com os artigos 86, parágrafo único, 87, II, "c" e 478,
§ 1º, VI do Decreto nº 91.030/85. 5 - A multa de mora aplicada foi de 50%
sobre o valor principal atualizado, com base no artigo 521, II do Regulamento
Aduaneiro então vigente, e não há qualquer discrepância na sua aplicação ao
caso concreto, diante da sua natureza de pena pecuniária aplicada em razão
da inércia do contribuinte devedor, em não recolher a exação devida no prazo
legal. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. /66, E A
CF/88. COMPATIBILIDADE. FATO GERADOR. FALTA DE MERCADORIA. REGULAMENTO
ADUANEIRO. DECRETO Nº 91.030/85 (vigente à época dos fatos). MULTA. APLICAÇÃO
DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1 - A Embargante foi autuada pela autoridade
aduaneira, com base no artigo do artigo 478, § 1º, VI, do Regulamento
Aduaneiro, após ser constatada a falta de mercadoria importada (três volumes)
durante a conferência final de manifesto de carga na alfândega do aeroporto
internacional de São Paulo/Guarulhos. 2 - A hipótese de incidência para
o imposto de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 398 DO CPC/73. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1025/69. ENCARGO
INCLUÍDO NA CDA. EXCLUSÃO DEVIDA. 1 - A inobservância ao artigo 398 do
Código de Processo Civil/73 motivava, em tese, nulidade processual, quando
comprovada a existência de prejuízo à parte adversa. No caso concreto,
não houve prejuízo nem cerceamento do direito de defesa do Embargante,
porquanto o Processo Administrativo juntado aos autos não é documento novo
e sempre esteve à disposição do Embargante junto ao setor responsável na
Fazenda Nacional. 2 - No caso concreto, a CDA, objeto da presente Execução
Fiscal, incluiu na cobrança do débito tributário o encargo de 20% previsto
no Decreto-Lei nº 1.025/69 (fl. 16), no qual se encontra compreendida a verba
honorária, razão pela qual descabe a condenação em honorários advocatícios. 3
- Recursos conhecidos. Apelação da União Federal improvida. Apelação do
Embargante provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 398 DO CPC/73. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1025/69. ENCARGO
INCLUÍDO NA CDA. EXCLUSÃO DEVIDA. 1 - A inobservância ao artigo 398 do
Código de Processo Civil/73 motivava, em tese, nulidade processual, quando
comprovada a existência de prejuízo à parte adversa. No caso concreto,
não houve prejuízo nem cerceamento do direito de defesa do Embargante,
porquanto o Processo Administrativo juntado aos autos não é documento novo
e sempre esteve à disposição do Embargante junto ao setor responsável na
Faze...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. VEDAÇÃO
DE TRANSPORTE DE CARGA POR EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO
NACIONAL. ARTIGO 216 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. 1 -
De acordo com o processo administrativo nº 10715.005067/96-62, a empresa
Aerolíneas Argentinas S/A foi autuada por não ter comprovado a conclusão do
trânsito aduaneiro das malas diplomáticas, na forma do artigo 276, §§ 1º e 2º e
do artigo 521, inciso II, letra "d", do Regulamento Aduaneiro então vigente,
aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, relativamente às obrigações fiscais
suspensas: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados
e multa de 50% sobre o imposto de importação (fls. 117/170) 2 - A carga foi
transportada de Buenos Aires para o Rio de Janeiro pela empresa Aerolíneas
Argentinas S/A no dia 24/04/1992 (AWB nº 044/29661181) e ao chegar ao
aeroporto internacional do Rio de Janeiro ela foi conferida e desembaraçada
pela autoridade Fazendária em 30/04/1992. Em seguida a carga foi entregue
à empresa VASP S/A, contratada pela Embargante para transportar a carga do
Rio de Janeiro até o destino final em Brasília, DF, conforme Manifesto de
Transferência de Carga nº 1475 e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA-S
nº 92004665-7, de 30/04/1992. 3 - Embora a Embargante tenha realizado o
transporte da carga até o aeroporto do Rio de Janeiro, não se submete ao
regime especial de trânsito aduaneiro na medida em que não pode se habilitar
perante à Secretaria da Receita Federal, pois lhe é vedado os serviços aéreos
de transporte público doméstico, nos termos do artigo 216 do Código Brasileiro
de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e orientações administrativas constantes do
Ato Declaratório normativo COSIT nº 20/97 e o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPEX nº
47, de 26/06/1997. Responsabilidade devida à empresa aérea nacional. 4 - No
tocante à verba honorária, como restou vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios no caso concreto não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, pelo que cabível a condenação no percentual de 5%
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença. Precedente do STJ, pelo regime
do art. 543-C do CPC/73: REsp 1155125/MG, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 06/04/2010. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença
confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. VEDAÇÃO
DE TRANSPORTE DE CARGA POR EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO
NACIONAL. ARTIGO 216 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. 1 -
De acordo com o processo administrativo nº 10715.005067/96-62, a empresa
Aerolíneas Argentinas S/A foi autuada por não ter comprovado a conclusão do
trânsito aduaneiro das malas diplomáticas, na forma do artigo 276, §§ 1º e 2º e
do artigo 521, inciso II, letra "d", do Regulamento Aduaneiro então vigen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. ENCONTRO
DE CONTAS ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 1 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do
crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução
fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de
que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento do executivo
fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo,
como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 2 - Os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva
da obrigação (art. 714, VI, do CPC/73 e art. 917, VI do CPC/2015). 3 -
No entanto, deve haver prova da ocorrência de compensação pretérita, a
fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156,
II e art. 170 do CTN, como fundamento de defesa; o que não se confunde
com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em sede de embargos à
execução para se autorizar o encontro de contas, dada a inadequação da via
eleita. 4 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação do título
executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos termos da
legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança do crédito
tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso em tela. 5 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. ENCONTRO
DE CONTAS ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 1 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do
crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução
fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de
que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento do executivo
fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo,
como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do C...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32
DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 -
A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver
apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32,
IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do
§ 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 -
Inexiste vício no auto de infração lavrado a ponto de inquinar de nulidade
o lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD 35.492.297-1. 3 - Com a edição
da Lei nº 11.941/09, foi revogado o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 32-A, cuja penalidade é mais benéfica. Cabível a incidência
do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do art. 32-A da
Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela aplicação da regra da
retroatividade da Lei mais favorável. Readequação da penalidade para seguir
o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 - Recurso conhecido. Apelação
provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32
DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 -
A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver
apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32,
IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do
§ 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 -...