PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA PENAL. I - O sistema de apreciação de provas adotado
pelo ordenamento jurídico pátrio é o do livre convencimento motivado
ou da persuasão racional, estampado no art. 155 do CPP, segundo o qual o
Magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas
produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. Não
está de modo algum adstrito às alegações. De todo modo, a pretensão da
defesa afronta o art. 385 do CPP. II - A materialidade e a autoria delitiva
restaram devidamente comprovadas, tendo havido a tentativa de subtração de
partes da Ponte dos Jesuítas, mais antiga obra de engenharia hidráulica do
Brasil, construída em 1752. Os corréus foram uníssonos em apontar o apelante
como autor do crime e a versão de que o acusado teria contratado os demais
corréus para retirada das peças foi confirmada pelo depoimento de outras
duas testemunhas. III - A fixação da quantidade de dias multa deve obedecer
aos critérios de aplicação da pena corporal. Aplicação da redução prevista
no art. 14, II do Código Penal. IV - Parcial provimento do recurso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA PENAL. I - O sistema de apreciação de provas adotado
pelo ordenamento jurídico pátrio é o do livre convencimento motivado
ou da persuasão racional, estampado no art. 155 do CPP, segundo o qual o
Magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas
produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. Não
está de modo algum adstrito às alegações. De todo modo, a pretensão da
defesa afronta o art....
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE PARATY/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO D A CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
i nciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o
abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe
a sua intimação pessoal (CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes
a utos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de
apelação provido para anular a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO D A CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
i nciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se conf...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE
VALORES. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
DO FISCO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEVER
DE AGIR. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO
ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO,
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
de indenização ajuizada objetivando a condenação da União a título de danos
morais pelo constrangimento e sofrimento causado pela indevida inscrição
e execução de dívida ativa, originária de declaração de imposto de renda
maculada por fraude praticada por terceiros. 2. É incontroverso o fato de que
a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
foram indevidos, uma vez que baseados em débito inexigível. O cancelamento
administrativo do débito, e o requerimento da extinção da execução, só ocorreu
após a interposição dos embargos à execução e a penhora dos valores da conta
poupança, que foram julgados procedentes, para tornar insubsistente o crédito
e extinguir a execução. 3. O fato da declaração de rendimentos entregues à
receita federal, ter sido apresentada por terceiro, sem a autorização do
apelado, não afasta a responsabilidade do Fisco pelo dano causado. Antes
de lançar e cobrar quaisquer valores, tem o dever de analisar os dados das
declarações apresentadas e confrontar os rendimentos anuais apresentados. 4. A
omissão do agente público configura a culpa in vigilando, ante a ausência de
fiscalização, que resultou no evento causador do dano. 5. Analisando as reais
possibilidades da máquina fiscal, verifica-se que o comportamento adotado,
"omissão", "inércia" ou "incúria", foge ao padrão empregado, quando na mesma
situação é para cobrar valores supostamente não declarados. O fisco tinha o
dever agir para impedir o evento danoso, mas não agiu, de forma que restou
configurada a responsabilidade objetiva, por omissão específica. Assim,
revela-se manifesta a ofensa moral. 6. O dano moral, que tem como base o
primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo nele implícito
o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua
reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico e social
sofrido, bem como, os valores da personalidade lesados, e, principalmente
a natureza punitiva e educativa da indenização. 1 7. Quantum indenizatório
confirmado, ante a impossibilidade da reformatio in pejus. 8. Recurso de
apelação não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
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ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE
VALORES. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
DO FISCO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEVER
DE AGIR. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO
ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO,
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
de indenização ajuizada objetivando a condenação da União a título de danos
morais pelo constrangimento e sofrimento causado pela indevida inscrição
e execução de dívida a...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura
jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência
pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão,
esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação
ao teto. 5. A correção monetária e os juros de mora, após a vigência da
Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 6. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009." 7. Apelações da autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou
provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença de procedência
do pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, com a
limitação ao teto, prevista nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
com o pagamento das prestações vencidas. 2. Não há omissão no acórdão
embargado. O voto integrante do acórdão concluiu pelo reconhecimento do
direito do autor à recomposição de sua renda mensal conforme as Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 3. Não houve qualquer omissão do julgado
quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão
do colegiado. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou
provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença de procedência
do pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, com a
limitação ao teto, prevista nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
com o pagamento das prestações vencidas. 2. Não há omissão no acórdão
embargado. O voto integrante do acórdão concluiu pelo reconhecimento do
direito...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA
FINAL. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora
o CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a parte agravante é sociedade
empresária que, ao que tudo indica, contratou com a agravada empréstimo para
fomentar seu negócio, não se caracterizando como destinatária final. Ainda
que o STJ, em excepcionais situações, venha mitigando a teoria finalista,
aplicando as normas do CDC mesmo quando a pessoa não é destinatária final
do produto ou serviço, deve ser demonstrada uma situação de vulnerabilidade
ou hipossuficiência técnica ou jurídica, que, in casu, não se apresenta,
uma vez que as agravantes, conforme declaram, estão habituadas a contratar
empréstimos e realizar transações financeiras com a agravada (STJ - AgRg no
AREsp 646.466/ES; EDcl no AREsp 265.845/SP). 2. Não havendo incidência das
normas consumeristas, correta a decisão agravada que indeferiu a inversão do
ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a mera inversão do
ônus da prova pelo CDC não implica inversão dos custos financeiros decorrentes
da produção da prova pericial. 3. A obrigação de adiantamento dos honorários
periciais está prevista no art. 33 do CPC/73, devendo ser paga pela parte que
requereu a prova, ou seja, pelas agravantes. Assim, a incumbência de produzir
a prova, possui regras distintas das que regulam o custeio de determinados
atos processuais. 4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento
de determinadas provas. Conquanto sejam constitucionalmente assegurados
aos litigantes em processo judicial e administrativo a ampla defesa e o
devido processo legal (art. 5º, LV, da CR/88), compete ao juiz valorar as
que sejam necessárias a seu convencimento (STJ - AgRg no REsp 1368476/RS;
TRF2 - AG nº 200902010107227). 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA
FINAL. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora
o CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a parte agravante é sociedade
empresária que, ao que tudo indica, contratou com a agravada empréstimo para
fomentar seu negócio, não se caracterizando como destinatária final. Ainda
que o STJ, em excepcionais situações, venha mitigando a teoria finalista,
aplicando as normas do CDC mesmo quando a pessoa não é destinatária final
do pr...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, ACP proposta em face de
posto de gasolina, convencido da ilegitimidade ativa do MPF para pedir
ressarcimento em prol de consumidores lesados pela comercialização de
combustível fora da especificação. 2. À presença do MPF no polo ativo da ACP,
compete à Justiça Federal julgar a demanda, competência rationae personae
estabelecida no art. 109, I, da Constituição, sem prejuízo da posterior
aferição do interesse da União, ou de suas autarquias e fundações na lide e,
por conseguinte, da legitimidade ativa do Parquet Federal. Precedentes. 3. Em
ação civil pública para reparação de prejuízo no âmbito restrito de posto
de combustíveis de Duque de Caxias a seus clientes/consumidores, inexiste
interesse federal. 4. Ausente interesse jurídico de ente federal, impõe-se
a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 5. Apelação
desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 21 de setembro de
2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO
RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, ACP proposta em face de
posto de gasolina, convencido da ilegitimidade ativa do MPF para pedir
ressarcimento em prol de consumidores lesados pela comercialização de
combustível fora da especificação. 2. À presença do MPF no polo ativo da ACP,
compete à Justiça Federal julgar a demanda, competência rationae personae
estabelecida no ar...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PEDIDO DE LICENÇA POR AGENTE
DA FAB. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. - No
presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Hildebrando
Vasconcelos Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, "seja
declarada por sentença de mérito a desnecessidade de ser requerida demissão
de cargo, emprego ou função pública para ingresso nas Forças Armadas, podendo
o candidato se valer de licenças para o cumprimento da obrigação", bem como
que "seja reconhecida a ilicitude do ato praticado pelo agente da FAB ao
negar ao Autor o uso da licença a que faria jus, concedida pela Lei mineira
nº 869/52, levando-o a erro ao pedir exoneração do cargo de Investigador
da Polícia Civil de Minas Gerais, a que não estava obrigado", e ainda que
"seja a União condenada pelos danos morais sofridos pelo Requerente, em
valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo". - A presente demanda, cuja matéria
configura anulação de ato administrativo, qual seja, medida adotada por agente
da FAB, que negou "ao autor o uso de licença" requerida pelo demandante em
sede administrativa, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - Consoante destacado pelo Ilustre Representante do MPF, em seu
judicioso parecer: "na hipótese, embora tenha sido 1 atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda
cujo objeto é a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
não é competente o Juizado Especial Federal para análise da questão". -
Neste contexto, é possível vislumbrar que o autor propôs a demanda principal,
com a finalidade de obstar ato administrativo praticado pelo réu, que negou
pedido de licença formulado pelo demandante perante a FAB. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual
seja, o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PEDIDO DE LICENÇA POR AGENTE
DA FAB. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. - No
presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Hildebrando
Vasconcelos Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, "seja
declarada por sentença de mérito a desnecessidade de ser requerida demissão
de cargo, empr...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL. LEI. 12.317/2000. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, c da CF. - Afastada à alegação de
ilegitimidade passiva do Reitor do IFES, uma vez que, a teor do que dispõe o
§3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática" e, como bem observou a magistrada de piso, "in casu, quem pratica
o ato concreto impugnado é o Reitor do IFES, ainda que por orientação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão" (fl. 110). -Na hipótese,
o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
(IFES), ora apelante, publicou o edital de concurso público para provimento
de cargos de carreira de técnico-administrativo em educação do quadro de
pessoal permanente daquela Instituição, ofertando 2 vagas para o cargo de
Assistente Social, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Nesse passo,
requer o impetrante a adequação da carga horária de trabalho para 30 horas
semanais, nos termos da Lei 12.317/2010. -A Lei 12.317/2010, ao prever a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, só se aplica aos
assistentes sociais submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e não
ao estatutário, na medida em que, nos termos do art. 61, §1º, II, c, da
Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e
a aludida lei é resultante da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto
de Lei nº 1.890/07, de autoria do Deputado Nauro Nazif - PSOL/RO. Assim,
se houvesse a aceitação que a Lei 8.662/93 fosse aplicada imediatamente
aos servidores estatutários, ela padeceria de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, por 1 afrontar o disposto no art. 61, §1º, II, c
da CF. -Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso provido para,
reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL. LEI. 12.317/2000. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, c da CF. - Afastada à alegação de
ilegitimidade passiva do Reitor do IFES, uma vez que, a teor do que dispõe o
§3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática" e, como bem observou a magistrada de piso, "in casu, quem pratica
o ato concreto impugnado é o Reitor do IFES, ainda que por orientação do
Ministério de P...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR, ONDE
A DEMANDANTE TEM DOMICÍLIO. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese em tela, ao declinar de sua
competência, o MM. Juízo da Vara Federal da Capital, ora Suscitado, pautou seu
entendimento no fato de que a parte autora é domiciliada em Serra, município
abrangido pela Subseção Judiciária do Espírito Santo, ao passo que o MM. Juízo
Suscitante destacou que, por figurar como ré autarquia da União Federal (ANP),
trata-se de hipótese de competência concorrente eletiva, na forma do disposto
no art. 109 §2º da CR/88, e, portanto, a opção levada a efeito pelo autor há
de determinar a fixação da competência do órgão jurisdicional ao qual dirigida
inicialmente a demanda. II. Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada
na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional,
cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. III. Fala-se
em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território
é o mesmo: Seção Judiciária do Espírito Santo. IV. Na linha do entendimento
jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional
em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a
subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de
forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária,
de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim,
a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre
alvedrio da conveniência dos demandantes. V. Conflito que se conhece para
declarar competente o Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da
Vara Federal de Serra/ES.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR, ONDE
A DEMANDANTE TEM DOMICÍLIO. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese em tela, ao declinar de sua
competência, o MM. Juízo da Vara Federal da Capital, ora Suscitado, pautou seu
entendimento no fato de que a parte autora é domiciliada em Serra, município
abrangido pela Subseção Judiciária do Espírito Santo, ao passo que o MM. Juízo
Suscitante destacou que, por figurar como ré autarquia da União Federal (ANP),
trata-se de hipótese de competência concorrente eletiva...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS JUDICIAIS. 1. A União
não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei
nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá
ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 2. No
caso dos autos, não houve recolhimento das custas pela parte executada, sendo
indevida, portanto, a condenação da União no pagamento das custas. 3. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS JUDICIAIS. 1. A União
não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei
nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá
ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 2. No
caso dos autos, não houve recolhimento das custas pela parte executada, sendo
indevida, portanto, a condenação da União no pagamento das custas. 3. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando,
em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência",
a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra
sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório
do 16º Ofício seja instado a averbar, na matrícula do imóvel, informações
da existência e objeto da presente ação civil, que pode levar a demolição
completa de todas as construções e inviabilização total de qualquer ocupação
futura do lote", com a "imediata demolição de todas as construções erguidas
sobre "tal faixa marginal de proteção, bem como, ao final, "sejam os réus
condenados na obrigação de demolirem, dentro do prazo fixado pelo juízo,
todas as construções erguidas sobre o lote 44 da quadra 231, com total
remoção dos escombros e posterior recomposição ambiental do terreno", e que
"seja o Município de Niterói obrigado a recompor ambientalmente, dentro do
prazo fixado pelo juízo, toda a área de preservação permanente, afetada com
a abertura da rua 88, replantando a vegetação". - Comparando-se os objetos
das demandas em comento, quais sejam, os processos n.º 2016.51.02.058829-4
e o n.º 2004.51.02.001916-9, infere-se que, enquanto o pedido formulado nos
autos da demanda principal (processo n.º 2016.51.02.058859-4) relaciona-se
à demolição de construções que teriam sido erguidas em faixa marginal de
proteção, o 1 pleito realizado no processo n.º 2004.51.02.001916-9 refere-
se à 'ampliação da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Itaipu,
tomando como parâmetro mínimo a faixa marginal de 30 metros da área úmida da
referida Lagoa, que será identificada geograficamente pelo Estatuto da União
(Resolução CONAMA n.º 004/85), conforme se infere do item 9.4 da exordial". -
Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF:
"a Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001916-9 postula a ampliação da Faixa
de Proteção Marginal do Canal de Camboatá pretendendo impedir que novas
construções sejam erguidas. Por sua vez, esta ação pleiteia a demolição de
imóvel erguido sobre a área de preservação permanente já definida por meio da
Portaria SERLA nº 324/03 c/c Código Florestal, então vigente, Lei 4.771/65,
artigo 2º", tendo sido concluído que "além de a decisão em uma das ações
não repercutir na outra, o resultado pleiteado por uma delas nunca será
alcançado pelo da outra ação". - Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando,
em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência",
a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra
sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório
do 16º Ofício seja inst...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de
a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos
de ausência de movimentação do feito pela exequente. 3. Apelação conhecida
e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de
a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos
de ausência de movimentação do feito pela exequente. 3. Apelação conhecida
e provida.
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FACULDADE
DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX. DESCREDENCIAMENTO DA
IES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao afirmar que a UNIÃO, faltando a FAVIX e seu representante legal,
é responsável subsidiária na obrigação de fornecer os documentos necessários
para expedição dos diplomas e de quaisquer outros documentos acadêmicos
referentes aos ex-alunos da referida IES. 2. Não houve desrespeito ao princípio
da adstrição, mas sim um sopesamento com os demais princípios basilares do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a saber: duração razoável do
processo e boa-fé (respectivamente, art 4ºe 5º). 3. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE
MATTA Juiz F ederal Conv ocado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FACULDADE
DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX. DESCREDENCIAMENTO DA
IES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao afirmar que a UNIÃO, faltando a FAVIX e seu representante legal,
é responsável subsidiária na obrigação de fornecer os documentos necessários
para expedição dos diplomas e de quaisquer outros documentos acadêmicos
referentes aos ex-alunos da referida IES. 2. Não houve desrespeito ao princípio
da adstrição, mas sim um sopesamento com os demais princípios basilares do
Có...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento
do valor equivalente a R$ 2.542,85 (em fevereiro de 2014), referente à
certidão de dívida ativa inscrita no Livro n.º 34, à fl. 77, oriunda do
processo administrativo n,.º RJ-03024-VP. - Em que pese a matéria esteja
sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no
sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da
Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha
sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal
sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da
competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos
autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp
n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no
mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o
mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual
dispõe que: "a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 28 de março de 2014, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quiassamã-RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento
do valor equivalente a R$ 2.542,85 (em fevereiro de 2014), referente à
certidão de dívida ativa inscrita no Livro n.º 34, à fl. 77, oriunda do
processo administrativo n,.º RJ-03024-VP. - Em que pese a matéria esteja
sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo,
o Colendo Su...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando o pagamento do valor de
R$ 203.028,00 (em agosto de 2010), referente a débito inscrito em Dívida
Ativa sob o n.º 30109229403, da série 2009, no Livro n.º 109, às fls. 2294,
oriundo do auto de infração n.º 002889. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 27 de agosto de 2010, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando o pagamento do valor de
R$ 203.028,00 (em agosto de 2010), referente a débito inscrito em Dívida
Ativa sob o n.º 30109229403, da série 2009, no Livro n.º 109, às fls. 2294,
oriundo do auto de infração n.º 002889. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo,...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de
forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, a parte
autora, ora agravada, de acordo com o laudo emitido por médico vinculado ao
Instituto de Doenças do Tórax, da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência
respiratória crônica, em uso de oxigênio suplementar há 7 (sete) anos,
tendo sido indicada a suplementação de oxigênio em regime domiciliar. 4
- De acordo com o parecer emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, a oxigenoterapia
domiciliar está indicada para o quadro clínico que acomete a parte autora,
ora agravada, tendo salientado que o tratamento está coberto pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. Ressaltou-se, ainda, a melhora na qualidade de vida e
ampliação na sobrevida dos pacientes que utilizam a oxigenoterapia domiciliar
associada ao acompanhamento por uma Equipe de Atenção Domiciliar, motivo
pelo qual foi sugerido o acompanhamento da parte autora, ora agravada,
pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD . 5 - O artigo 19-I, da Lei nº
8.080/90, inserido pela Lei nº 10.424/02, estabeleceu a possibilidade de
atendimento e internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. 6 - Em uma perfunctória análise dos autos, própria desta fase processual,
constata-se que há laudo médico emitido pelo Instituto de Doenças do Tórax,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no sentido da existência
de condições para alta hospitalar e indicação de suplementação de oxigênio
em regime domiciliar. 1 7 - Diante de tal indicação médica e do fato de que
o magistrado de primeiro grau já deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
não se revela razoável, neste momento processual, em juízo de cognição sumária,
revogar a medida, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente
agravo de instrumento. 8 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade
do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida
em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção
de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o
lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento
do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR COLAÇÃO DE GRAU
SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária contra sentença proferida
em mandado de segurança. Ordem concedida para permitir a participação do
impetrante em cerimônia de colação de grau em caráter simbólico, sem atribuição
de efeitos concretos. 2. Reiterada jurisprudência no sentido de que "a
participação de estudante que ainda não concluiu o curso superior na solenidade
simbólica de colação de grau não configura ilegalidade, por não conferir a
ele o título de bacharel. A existência de situação fática consolidada pelo
decurso do tempo redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com
o provimento judicial (decisão do mandado de segurança favorável) não seja
prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o
direito pleiteado inicialmente, até porque no caso, já efetivada a colação
de grau, não haveria efeito prático algum. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 01046891320154025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR2 05.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 01160306720144025002,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM , E-DJFR2 19.08.2015). 3. Remessa necessária
não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR COLAÇÃO DE GRAU
SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária contra sentença proferida
em mandado de segurança. Ordem concedida para permitir a participação do
impetrante em cerimônia de colação de grau em caráter simbólico, sem atribuição
de efeitos concretos. 2. Reiterada jurisprudência no sentido de que "a
participação de estudante que ainda não concluiu o curso superior na solenidade
simbólica de colação de grau não configura ilegalidade, por não conferir a
ele o título de bacharel. A existência de situação fática consolidada pel...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho