EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA
DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.OMISSÃO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja
o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA
DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.OMISSÃO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja
o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA LANÇADOS POR MEIO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da 4ª
Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de ação cautelar que objetiva
a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária
decorrentes de cobrança de valores a serem ressarcidos à União, objeto
de depósito judicial. 2. Quando a ação cautelar for medida preparatória
para demanda que pretende a desconstituição dos créditos lançados por meio
de processo administrativo e ainda não se encontrar ajuizada a execução
fiscal, considerando o disposto no art. 800 do CPC/73, correspondente ao
art. 299 do CPC/2015, a competência para processar e julgar o feito é do
juízo cível. 3. Caso não exista uma relação de contemporaneidade entre a
ação anulatória e a execução fiscal, não há que se falar em declínio de
competência para umas das varas de execução fiscal. Precedentes: STJ, 1ª
Seção, CC 105.358, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.10.2010; STJ,
AREsp 782.710, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 5.10.2015; STJ, CC 130.600,
Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. Fed. Conv. do TRF 1ª Região), DJE 17.9.2015
e TRF23a Turma Especializada, CC 00145603220124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, e-DJF2R 18.5.2016 e 5a Turma Especializada, CC 00082819320134020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.12.2015. 4. Competência do
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ora suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA LANÇADOS POR MEIO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da 4ª
Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de ação cautelar que objetiva
a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária
decorrentes de cobrança de valores a serem ressarcidos à União, objeto
de depósito judicial. 2. Quando a aç...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO
NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia
à incidência dos juros remuneratórios nos cálculos da execução, referente
à aplicação do índice relativo ao Plano Verão sobre o saldo existente nas
contas de caderneta de poupança do Autor/Agravado. 2-. O título judicial
exeqüendo não contemplou expressamente a parcela correspondente aos juros
remuneratórios, não havendo, portanto, como ampliar a condenação imposta
à empresa pública em sede de execução. 3- Ressalto que "(...) os juros
remuneratórios não são acessórios do principal, mas parte integrante da
remuneração da caderneta de poupança. Assim, por serem juros contratuais,
nas ações em que se pleiteiam diferenças de índices aplicados nas cadernetas
de poupança a inclusão dos juros remuneratórios só é possível se forem
também objeto do pedido e constarem expressamente no título exequendo, em
observância ao princípio da fidelidade do título". (STJ, AGARESP 201402558410,
3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 22/04/2015) 4- A solução para
o caso não se restringe ao simples acolhimento dos cálculos da Agravante,
como por ela pretendido, ante as impugnações, impondo-se a utilização da
Contadoria Judicial diante do atributo da sua imparcialidade, cabendo a
confecção de novos cálculos sem a parcela dos juros remuneratórios. 5-
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO
NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia
à incidência dos juros remuneratórios nos cálculos da execução, referente
à aplicação do índice relativo ao Plano Verão sobre o saldo existente nas
contas de caderneta de poupança do Autor/Agravado. 2-. O título judicial
exeqüendo não contemplou expressamente a parcela correspondente aos juros
remuneratórios, não havendo, portanto, como ampliar a condenação imposta
à emp...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o título
formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência
a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se
limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão
do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra
limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação
impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em
14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto
as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo,
equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada
qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria
natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo,
independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º,
III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez
que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem
subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
(Constituição/88, art. 5º, XX). 5. A pensão da autora foi implantada em
21/1/2006, e não há comprovação de filiação do instituidor do benefício,
até essa data, ou da sua própria, até o trânsito em julgado do MS Coletivo;
e tampouco poderiam ser admitidos como associados. É que a Associação
impetrante, nos termos 1 do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe
de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra
cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13,
§ 4º), de forma que o instituidor da pensão, Terceiro-Sargento - praça e não
oficial - e sua pensionista nunca poderiam ser representados ou substituídos
pela Associação. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunci...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BEM
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO
EM JUÍZO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA EXECUTADA. CABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, diante da recusa do credor, rejeitou o bem imóvel oferecido à penhora
pela Executada, ora Agravante, determinando o depósito do valor incontroverso
apontado na impugnação ao cumprimento de sentença interposta. 2. Se é certo
que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC/73, atual art. 805), não se pode olvidar que a execução é feita
no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora em
dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo para a
satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao processo
de execução e a atender ao melhor interesse deste. 3. Com a entrada em
vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do CPC/73,
e repetida pelo artigo 835 do atual Código de Processo Civil, os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens
preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie. Assim,
tornou-se prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais dirigidas
à localização de bens do devedor para a constrição de ativos financeiros
por meio do sistema BACENJUD, informando a sua utilização nos processos em
curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva. 4. A Agravante não
conseguiu demonstrar nos autos que esta forma de penhora compromete as suas
atividades cotidianas, tendo em vista que se limitou a alegar, sem, contudo,
provar que a manutenção da decisão ora agravada trará sérios prejuízos. 5. Da
análise da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Agravante
(fls. 96/97), verifica-se que a matéria de defesa nela arguída reside no
excesso de execução, tendo apontado como devido o valor de R$ 114.464,87
(cento e quatorze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos). 6. Dessa forma, a referida quantia tornou-se parte incontroversa,
passível de prosseguimento da execução, com relação a qual será definitiva,
pois, a rigor, houve reconhecimento da pretensão executória, ainda que
de modo parcial, razão pela qual a decisão agravada, que determinou o seu
depósito em Juízo, merece ser mantida. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BEM
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO
EM JUÍZO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA EXECUTADA. CABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, diante da recusa do credor, rejeitou o bem imóvel oferecido à penhora
pela Executada, ora Agravante, determinando o depósito do valor incontroverso
apontado na impugnação ao cumprimento de sentença interposta. 2. Se é certo
que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC/...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, a imediata recuperação de área degradada
por extração de areola sem licença ambiental, no Sítio Nossa Senhora da
Conceição, na Estrada de Perobas, Km 27, Perobas, Itaboraí/RJ, de acordo
com Projeto de Recuperação a ser elaborado pela própria parte ré e aprovado
pelo MPF ou por órgão por ele indicado, além do bloqueio de bens dos réus
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também foram condenados
solidariamente a não fazer exploração mineral da área sem autorização dos
órgãos competentes, pena da mesma multa, e a reparar os danos causados ao
ambiente, em valor a ser apurado em liquidação da sentença. 2. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância
do dever de reparação. 3. A lesão ao ambiente, pela extração de minério sem
licença ambiental foi sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
oitiva de testemunhas e comprovação documental de que a sociedade empresária
não tinha licença de qualquer órgão ambiental para a extração mineral. 4. A
absolvição do sócio-administrador, do caseiro do sítio onde ocorria a extração
e do funcionário que emitia as notas fiscais de venda da areola, na ação
penal em que lhes foram imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e
art. 2º da Lei nº 8.176/91, não lhes aproveita na ação civil pública. Na seara
ambiental, o nexo causal que liga a atividade empresarial ao dano estende-se
aos administradores ou gerentes que, nessa condição, sejam beneficiários
dos lucros auferidos na atividade lesiva. Responde objetivamente o diretor,
administrador, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica
poluidora. Precedentes do STJ e TRF2. 1 5. O réu dono de 90% das cotas
da sociedade e seu único administrador, de acordo com o contrato social,
tem cristalina responsabilidade, inclusive porque sequer alegou, na ACP,
estar afastado das funções de gestão na época do flagrante. Somente no apelo
alegou, vagamente, que "sequer tinha conhecimento dos fatos" e não estava
"naquele local", muito pouco para afastar a sua responsabilidade como gestor
e principal destinatário dos lucros da empresa infratora. 6. O caseiro, que
guardava uma espingarda calibre 36 apreendida na operação de busca e apreensão,
era responsável pela segurança e operava diretamente a extração do mineral no
momento do flagrante; o outro funcionário ajudava na organização da atividade
ilícita, na contagem e controle dos caminhões, emissão das notas fiscais
e o recebimento dos valores pagos pela areola, funções estratégicas dentro
de atividade que, tudo indicava, só poderia ser clandestina, pois realizada
entre quatro e oito horas da manhã; não é crível que desconhecessem o caráter
ilícito da conduta, agindo portanto, com dolo, ao menos eventual. 7. Inexiste
incoerência em relação às conclusões do Juízo Criminal. As esferas são
independentes e não houve, naquele julgamento, absolvição por negativa de
autoria do fato ou inocorrência material do próprio evento, art. 386, I e IV,
do CPP, sendo suficientes as provas produzidas no Juízo Cível para concluir
pela corresponsabilidade de todos os réus pelo dano ambiental. 8. A pessoa
jurídica e o preposto flagrado na coordenação da extração mineral clandestina
respondem pelos danos ambientais, inclusive em razão do trânsito em julgado
do acórdão da Segunda Turma Especializada que os condenou pelo crime do
art. 55 da Lei nº 9.605/98. 9. A alegada hipossuficiência financeira,
inclusive da pessoa jurídica, não afasta a pena de multa diária em caso
de descumprimento das determinações do juízo, nem o bloqueio de bens até
o valor de R$ 1 milhão, necessário para garantir a elaboração, aprovação e
execução do plano de recuperação ambiental e a indenização pelos danos ao meio
ambiente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Não alcançando
o patrimônio dos apelantes tal quantia, o bloqueio há de ser efetuado dentro
das possibilidades financeiras de cada um, sem atingir valores destinados
a garantir-lhes o mínimo existencial. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
d...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D I R E I T O À S A Ú D E . M E D I C A M E N T O S I N T E G R A N T E
S D A R E N A M E (LEVODOPA/BENSERAZIDA (PROLOPA) 200/50 mg, PRAMIPEXOL
1mg (SIFROL), CLONAZEPAM 0,5 mg, ATENOLOL 50 mg, ENALAPRIL 5 mg e
ENTACAPONA). MAL DE PARKINSON. PERÍCIA COMPROBATÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS. 1- Trata-se
de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente
o pedido para condenar Estado do Rio de Janeiro, União e Município do
Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos acima e condenou-os ao
pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. 2-
Apelação do Estado do Rio de Janeiro que se limita a requerer redução de
honorários. 3- Solidariedade entre as três esferas de governo a justificar
a legitimidade passiva dos réus confirmada pelo Eg. STF (STA 175 AgR / CE -
CEARÁ , STF, PLENO, Rel. Min. Gilmar Mendes, in 17/03/2010 e STF, 1a Turma,
RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, in 17.3.2015). 4 - Medicamentos
integrantes da Relação Nacional de Medicamentos de fornecimento obrigatório
pelo SUS. Hipótese em que a decisão judicial não implica em instituição
de política pública mas sim em fazer cumprir política pública previamente
estabelecida pelo Poder Executivo. 5- Caracterização de direito subjetivo
à prestação (STF, STA 175 e STA 178). 6- Honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor da causa (R$ 1.600,00 ao tempo da propositura) estabelecidos
em consonância com o disposto no art.20, p. 4o do CPC/73. 7 - Agravo retido
não conhecido. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
D I R E I T O À S A Ú D E . M E D I C A M E N T O S I N T E G R A N T E
S D A R E N A M E (LEVODOPA/BENSERAZIDA (PROLOPA) 200/50 mg, PRAMIPEXOL
1mg (SIFROL), CLONAZEPAM 0,5 mg, ATENOLOL 50 mg, ENALAPRIL 5 mg e
ENTACAPONA). MAL DE PARKINSON. PERÍCIA COMPROBATÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS. 1- Trata-se
de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente
o pedido para condenar Estado do Rio de Janeiro, União e Município do
Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos acima e condenou-os ao
pagamento de honorários...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO
PRESCRICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. S
ENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a
determinação de emenda à inicial no sentido de que a Autora, diante das
frustradas tentativas de citação do Réu, requeresse o que fosse devido sob
pena de extinção, cabe ao Magistrado indeferir a petição inicial e julgar
extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 2 67, I do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado. 2. Hipótese de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, I e VI
e 284 do CPC/73, que não se confunde com a extinção do feito por abandono,
prevista no artigo 267, III do mesmo diploma legal, não havendo, portanto,
necessidade de intimação pessoal, eis que a publicação em nome do a dvogado
constituído nos autos é o quanto basta. Precedentes. 3 . Apelação improvida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO
PRESCRICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. S
ENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a
determinação de emenda à inicial no sentido de que a Autora, diante das
frustradas tentativas de citação do Réu, requeresse o que fosse devido sob
pena de extinção, cabe ao Magistrado indeferir a petição inicial e julgar
extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 2 67, I do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado. 2. Hipótese de
extinção do fei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por esta
E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando que há
obscuridade no julgado, pois esta Turma Especializada interpretou o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, contrariamente ao entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, pela súmula 232 do extinto Tribunal Federal
de Recursos e pelos precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3.Os precedentes citados pela embargante
não são vinculantes. Acrescenta-se que o voto condutor do acórdão embargado,
baseando-se na legislação aplicável ao caso e na jurisprudência desse Tribunal,
concluiu que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 trata de um caso
de continuidade da pensão já concedida à filha menor de 21 anos de idade e não
da situação em que a beneficiária já tenha ultrapassado essa idade quando do
falecimento do instituidor do benefício. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por esta
E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando que há
obscuridade no julgado, pois esta Turma Especializada interpretou o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, contrariamente ao entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, pela súmula 232 do extinto Tribunal Federal
de Recursos e pelos precedente do próprio Tribunal Region...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução,
e executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado
à litigância de má-fé, pois a anuidade de 2010 já havia sido objeto de outra
demanda. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 8. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 9. Aplicam-se as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho
processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em novembro de
2015. Precedentes. 1 10. O mero aforamento de demanda idêntica não caracteriza
má-fé. O Código de Processo prevê como solução em tais casos a simples extinção
do processo replicado, por litispendência ou por coisa julgada. A afronta
direta ao texto legal só ocorre em caso de novo ajuizamento, após a extinção
do feito por um desses últimos fundamentos, a teor do art. 268 do CPC/73,
aplicável no momento da apreciação do pedido, o que não ocorreu. Precedentes
desta Turma. 11. Apelação parcialmente provida, apenas para deixar de condenar
o Conselho de Administração à litigância de má-fé.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução,
e executar menos de quatro anuidades. O Conselho de Administração foi condenado
à litigância de má-fé, pois a anuidade de 2010 já havia sido objet...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir de dois
dos dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros
de 6%; negou a progressividade para sete fundistas, que optaram pelo regime
fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor
o sistema de juros simples; e garantiu a progressividade para o remanescente,
respeitada a prescrição trintenária, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas
ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela
inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em
dezembro/2014, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de dois dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, dois
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66, já
obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outros dois,
embora com contratos de trabalho regidos pela mesma lei, não apresentaram
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única
de 3% ao ano; cinco substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência
da Lei 5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não
1 alcança o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade,
observada a prescrição trintenária. 6. Visto a data da sentença, 31/5/2016,
aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive
de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da
Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer
o interesse de agir de dois substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente
o pedido, na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir de dois
dos dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros
de 6%; negou a progressividade para sete fundistas, que optaram pelo regime
fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor
o sistema de juros simples; e garantiu a progressividade para o remanescente,
r...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. A sentença declarou a decadência do
direito da União às taxas de ocupação de 2000, 2001 e 2002, mantendo a execução
das de 1994 a 1996 e daquelas 2003, 2004, 2008 e 2009. 2. Os créditos vencidos
entre 1994 e 1996, inscritos em dívida ativa em 12/1/2011, e executados em
9/6/2011, não podem, todos, ter o vencimento alterado para 30/1/2009, sem
justificativa legal. Os vencimentos são anuais e contemporâneos à competência:
a taxa de 1994 vence em 1994 e assim por diante, não podendo ser aceita
a fixação do vencimento de todos eles na data arbitrada e lançada na CDA,
com vencimento posterior (2009), sem amparo legal. O prazo quinquenal para
execução dessas dívidas findou-se de 1999 a 2001, sem qualquer suspensão. 3. O
Decreto-Lei nº 1.569/77 aplica-se a créditos não-tributários devidos antes da
propositura da ação executiva fiscal, suspendendo-se o prazo prescricional para
a sua cobrança, indefinidamente, até alcançarem valor executável (atualmente,
vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de
2012) . 4. Os débitos de 1994, 1995 e 1996, incluindo as multas, somavam R$
5.711,76 em moeda originária, superiores aos valores mínimos estabelecidos
nas Portarias do Ministério da Fazenda nºs 289/1997 (R$ 5 mil) e 248/2000 (R$
2.500,00), as quais portanto não suspenderam o prazo prescricional executório,
completado em 2001. Quando a Portaria nº 49/2004 elevou o patamar mínimo de
ajuizamento para R$ 10 mil, a prescrição já estava consumada e não havia mais
prazo a suspender. 5. Prevaleceu o entendimento da Relatora originária, de que
aos débitos de 2000 a 2003 aplica-se o prazo decadencial para a constituição
do crédito e prescricional para a execução, ambos de 5 (cinco) anos, art. 47,
§ 1º, da Lei nº 9.636/98, na redação introduzida pela Lei nº 9.821/99, estando
extintas, portanto, as exações de 2000 a 2003, vez que os créditos só foram
constituídos em 2010. Às taxas de 2004 a 2009, aplica o prazo decadencial de
dez anos para o lançamento, que não se completou. 6. Apelação do Embargante
parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão executória das
taxas de ocupação de 1994, 1995 e 1996; apelação da União desprovida,
devendo prosseguir a execução quanto às competências 2004, 2008 e 2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. A sentença declarou a decadência do
direito da União às taxas de ocupação de 2000, 2001 e 2002, mantendo a execução
das de 1994 a 1996 e daquelas 2003, 2004, 2008 e 2009. 2. Os créditos vencidos
entre 1994 e 1996, inscritos em dívida ativa em 12/1/2011, e executados em
9/6/2011, não podem, todos, ter o vencimento alterado para 30/1/2009, sem
justificativa legal. Os vencimentos são anuais e contemporâneos à competência:
a taxa de 1994 vence em 1994 e assim por diante, não podendo ser acei...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A O PÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A O PÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade....
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades
empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a
restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de
imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida",
e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de
vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A
Caixa assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa
Minha Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite algumas modalidades de operações por faixas de renda. Nos
empreendimentos destinados a famílias com renda de até três salários-mínimos,
fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, podendo incorrer
inclusive em culpa in vigilando; para os demais - caso dos autos, cuja
construção conta inclusive com área de lazer com quadra poliesportiva,
piscinas e churrasqueiras -, atua como mero agente financeiro. Nenhuma cláusula
estabelece solidariedade passiva a abranger a Caixa, e a solidariedade não se
presume: resulta da lei ou da vontade das partes. 3. Ressalvado o entendimento
pessoal da Relatora, de ilegitimidade passiva da Caixa para responder por danos
morais e materiais decorrentes de atraso na obra e de vícios de construção,
à ausência de responsabilidade contratual ou legal, solidária ou não, tais
pedidos são, de todo modo, improcedentes, e tampouco procede, em face da
empresa pública, a devolução de valores pagos somente à Construtora, a título
de ligações externas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia. 4. Fosse
pouco, a autora, adquirente do apt. 202 do Condomínio Residencial Del Ouro,
em Niterói, não anexou nenhum documento comprovando os alegados defeitos na
construção já visíveis na entrega das chaves, sequer uma fotografia; e se
entendia que a perícia tinha urgência poderia ter pedido produção antecipada
da prova, mas não o fez. 5. Acorde ao art. 186 do Código Civil, o dever de
indenizar, por princípio, decorre de ato ilícito e, na relação de consumo,
a instituição financeira responde pelo serviço defeituoso, independente de
culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 6. A autora não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito, e a simples alegação de danos materiais e morais
não enseja direito à indenização, sendo imprescindível a produção de prova
dos dispêndios, aborrecimentos e transtornos experimentados. 1 7. Eventual
prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa da
Construtora, deve ser a esta atribuído, e não à empresa pública financiadora,
que apenas disponibilizou o mútuo. Ademais, segundo conclusão da perícia,
não houve atraso, porque a obra está dentro do cronograma previsto, donde a
improcedência do pedido de devolução dos juros pagos na fase de construção,
à ausência de conduta ilícita da Caixa. 8. A controvérsia sobre os danos
materiais e morais decorrentes dos vícios de construção é de competência da
Justiça Estadual, mas a cumulação de pedidos deve observância ao art. 292
§1º, II do CPC/1973, atualmente art. 327, §1º, II do CPC/2015, que pressupõe
competência do Juízo para apreciar todos os pedidos. Sendo o juízo federal
incompetente para apreciar os formulados contra a construtora e a vendedora,
a relação processual deve ser parcialmente resolvida, sem resolução de mérito,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, art. 485, IV, do CPC/2015, eis que incabível declínio parcial de
competência. Precedentes da Sexta e Quinta Turmas Especializadas. 9. Apelação
desprovida, para confirmar a improcedência de todos os pedidos formulados
em face da Caixa; e processo extinto sem resolução do mérito, de ofício,
quanto os pedidos formulados em face da construtora e da vendedora (CPC/2015,
art. 485, IV).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades
empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a
restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de
imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida",
e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de
vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A
Caixa assu...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC 1973. SFI. MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI. 9.514/1997. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PÚBLICO
LEILÃO. PROMOÇÃO APÓS TRINTA DIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se
a sentença que declarou nula a execução extrajudicial de imóvel financiado
pelos autores inadimplentes, que tentaram, sem sucesso, renegociar a dívida,
convencido o juízo de que mesmo após regular notificação para a purga da mora
pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 5/7/2011,
e registro da Consolidação da Propriedade em 26/6/2012, a Caixa teria o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para promover o leilão público do imóvel, a
contar de 26/6/2012, conforme inclusive destacado na parte final do registro
de fls. 171/172. Contudo, o documento de fls. 47 demonstra que tal prazo não
foi respeitado ... tendo em vista que o primeiro leilão foi marcado apenas
para o dia 1/4/2014, ou seja, praticamente 2 (dois) anos após a referida
averbação. 2. A teor do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel; todavia, a não observância do prazo trienal
não implica na nulidade do procedimento, pois cumpridas todas as exigências
legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do
contrato de financiamento - caracterização da mora, regular notificação e
registro na matrícula do imóvel -, e o único prejudicado com a demora na
alienação do imóvel é o próprio agente financeiro. Seguramente a intenção
do legislador ao estabelecer o prazo de trinta dias não foi prolongar a
moradia gratuita em favor de mutuário inadimplente, mas assegurar o breve
retorno dos valores emprestados para preservação do Sistema Financeiro
Imobiliário. 3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC 1973. SFI. MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI. 9.514/1997. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PÚBLICO
LEILÃO. PROMOÇÃO APÓS TRINTA DIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se
a sentença que declarou nula a execução extrajudicial de imóvel financiado
pelos autores inadimplentes, que tentaram, sem sucesso, renegociar a dívida,
convencido o juízo de que mesmo após regular notificação para a purga da mora
pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 5/7/2011,
e registro da Consolidação da Propriedade em 26/6/2012, a Caixa teria o
prazo máximo de 30 (...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPÓRIO. COMERCIALIZAÇÃO
DE FITOTERÁPICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL. ART. 4º DA LEI Nº 5.991/1973. 1. A teor do art. 15 da Lei nº
5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente
inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e
farmácias e não se estende ao empório, descrito no art. 4º XIX da mesma
Lei. 2. Em caso análogo, também versando sobre empresa "especializada na
comercialização de alimentos dietéticos, integrais, orgânicos, complementos
alimentares e suplementos, além de livros, CDs de música, incensos e cosméticos
naturais, cujo objeto previsto no contrato social não condiz com a definição
legal de farmácia/drogaria", esta Corte já manifestou no sentido de que
"como empór io de produtos natura is pode comerc ia l izar medicamentos
fitoterápicos/homeopáticos sem receita médica ou assistência de farmacêutico,
a teor dos arts. 4º, XIX, 5º e 19 da Lei nº 5.991/73, e sendo certo que não
exerce atividades privativas de profissional farmacêutico e tampouco presta
serviços desta natureza a terceiros, é inexigível sua vinculação ao CRF"
AC 201051050005951, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2014). 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPÓRIO. COMERCIALIZAÇÃO
DE FITOTERÁPICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL. ART. 4º DA LEI Nº 5.991/1973. 1. A teor do art. 15 da Lei nº
5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente
inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e
farmácias e não se estende ao empório, descrito no art. 4º XIX da mesma
Lei. 2. Em caso análogo, também versando sobre empresa "especializada na
comercialização de alimentos dietéticos, integrais, orgânicos, complementos
alimentares e sup...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA DE
LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse
determinada ao réu a remessa de livros didáticos. 2. A antecipação dos
efeitos da tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no artigo 273, do Código de Processo Civil/73, vigente à época do
pedido antecipatório. Em análise perfunctória, o juiz deve, existindo prova
inequívoca, convencer-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Com base
nos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a verossimilhança
alegada pelo Agravante, necessária ao deferimento do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela pretendida. 4. Ainda que o réu não tenha juntado com
sua contestação documentos que embasassem as suas afirmações, sem deslembrar
que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade
e que, por isso, incumbe a quem alega desconstituir essa presunção,
é possível corroborar ditas alegações através das informações e dados
estatísticos constantes do próprio site do FNDE, que, inclusive, informa
já ter sido efetuada a distribuição de 128.588.730 exemplares no PNLD 2016
(www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico). 5. Apenas em casos de decisão
teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA DE
LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse
determinada ao réu a remessa de livros didáticos. 2. A antecipação dos
efeitos da tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no artigo 273, do Código de Processo Civil/73, vigente à época do
pedido antecipatório...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administrativo que impôs ao segurado a obrigação de restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria concedida e suspensa
entre os anos de 2001 a 2002, anterior ao benefício atual, somente deferido
em 2004. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar eventual violação ao
devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo,
tampouco ocorrendo a decadência ou prescrição quanto à possibilidade de
revisão do ato administrativo que impôs à impetrante o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos em um primeiro benefício concedido mediante
fraude. 3. Embora os débitos cobrados se relacionem a fatos que ocorreram
há mais de uma década, consta do processo administrativo (fls. 476/478 e
489/491) que o pagamento indevido das prestações referentes ao benefício
anterior, que restou suspenso, decorreu de fraude, com inserção de dados
falsos no sistema por parte de servidora do INSS, fato que a despeito do
conhecimento ou não do segurado, caracteriza, por si só a irregularidade do
atos de concessão do benefício perpetrado e, consequentemente, afasta o curso
de prazo de decadência para Administração, autorizando assim a instauração do
procedimento administrativo que resultou na cobrança e nos descontos mensais no
atual benefício de aposentadoria. 4. Tampouco prevalece a tese de não validade
da intimação realizada no processo administrativo, pois ainda que o AR - aviso
de recebimento tenha sido assinado e recebido por outra pessoa em 25/09/2002,
a maior prova de que o segurado teve conhecimento de tal notificação, reside
no fato de o mesmo ter apresentado defesa de próprio punho em 24/10/2002
(fls. 312/313). 1 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo
que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91,
para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado,
devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência,
a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da
Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação
Normativa SEPEG/MP nº 05/2014, foi reconhecido administrativamente, tendo
a Administração, ainda, apurado o montante correspondente aos exercícios
anteriores, no período compreendido entre 10.06.2010 a 31.12.2013, conforme
indicado na Ordem de Serviço nº 226/2014 da Marinha do Brasil. Conquanto a
União não refute a existência de crédito em favor do demandante, condiciona seu
pagamento a ulterior inclusão orçamentária. 2. Não há invocar a necessidade
de prévia dotação orçamentária para pagamento da dívida, vez que o pagamento
em questão se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença
judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de
precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da
Constituição Federal. 3. Na hipótese, a própria Administração indica que
"os direitos pecuniários referentes ao período de 10 de junho de 2010 a
31 de dezembro de 2013, (...) foram lançados no sistema SIAPE no módulo
processo administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG)". 4. Eventuais valores pagos administrativamente, correspondentes ao
período postulado nos autos, deverão ser objeto de compensação, apurados em
liquidação de sentença, sob pena de configurar duplicidade de pagamento,
o que já foi ressalvado pela sentença. 5. A Suprema Corte, no julgamento
conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 6. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- 1 tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência,
a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da
Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação
Normativa SEPEG...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE COBRNAÇA. ERRO CADASTRAL -
Reconhecido pela impetrada a duplicidade da cobrança em virtude de erro
cadastral. Insubsistência de cobrança. - Sentença mantida . Remessa Necessária
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE COBRNAÇA. ERRO CADASTRAL -
Reconhecido pela impetrada a duplicidade da cobrança em virtude de erro
cadastral. Insubsistência de cobrança. - Sentença mantida . Remessa Necessária
improvida.
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho