PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega manifesta omissão no
v. acórdão, ao argumento de que "a decisão agravada aceitou o imóvel indicado
como garantia ao juízo e determinou a penhora do mesmo", tendo a Telemar Norte
Leste interposto, então, "embargos de declaração contra a referida decisão, por
meio dos quais noticiou o fato - então novo - referente à liminar proferida nos
autos da recuperação judicial n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que determinou
a suspensão de todas as execuções fiscais contra o Grupo Oi, sob pena de
comprometer o soerguimento das recuperandas." Nesse contexto, assevera que "o
magistrado a quo, ao rejeitar os embargos de declaração da Telemar Norte Leste
tinha conhecimento da matéria objeto deste agravo de instrumento, de modo que
não se pode falar em não abrangência do efeito devolutivo do recurso." II - O
voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se, expressamente, no sentido de
não conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria veiculada
pela agravante em suas razões recursais ainda não havia sido enfrentada pelo
juiz de primeiro grau e, portanto, não se encontrava abrangida pelo efeito
devolutivo do referido recurso. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. 1 VI - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Vale ressaltar que a decisão
de primeiro grau impugnada por este agravo de instrumento foi também objeto do
agravo de instrumento nº 0008943-52.2016.4.02.0000 interposto pela ANATEL,
que ensejou o manejo do Conflito de Competência nº 150.936/RJ perante o
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do qual foi declarada a competência
do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao fundamento de que, no
caso em tela, "todos os atos de alienação e constrição devem ser submetidos
ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa". IX - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega manifesta omissão no
v. acórdão, ao argumento de que "a decisão agravada aceitou o imóvel indicado
como garantia ao juízo e determinou a penhora do mesmo", tendo a Telemar Norte
Leste interposto, então, "embargos de declaração contra a referida decisão, por
meio dos quais noticiou o fato - então novo - referente à liminar proferida nos
autos da recuperação judicial n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que determinou
a suspensão de todas as execuções fiscais contra o Grupo Oi, sob pena de
comprome...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto
à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 3. A
apelante requer a redução da condenação em honorários. Segundo a dicção
do art. 20, § 4º do CPC, os honorários podem ser arbitrados em valor fixo
ou percentual, consoante a apreciação equitativa do juiz e observados os
critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" do § 3º, do art. 20, CPC. In
casu, trata-se de matéria em que se ressalta a simplicidade da lide. Assim,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto
à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º sa...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DÉBITO
DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE/FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA REDUZIDA DE
JUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A
aferição do descumprimento de cláusulas ou condições do contrato independe
de realização de perícia contábil. A interpretação das cláusulas e das leis
que regem os contratos do SFH é atividade eminentemente judicante, sendo de
fácil constatação a incidência de índices indevidos à vista das respectivas
planilhas analíticas de evolução dos financiamentos, mesmo pelo Magistrado
que não possui formação matemática, não havendo que se falar em afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. 2. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as
prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema
de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do
mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o
que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente
para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a
quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido
com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela
de juros incidentes sobre o saldo devedor. 3. Pode-se dizer que a adoção do
sistema SAC para a amortização do financiamento não se revela ruim para os
mutuários, mas, ao revés, se comparado com os demais sistemas, este é mais
benéfico, pois, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os
juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem
com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do
contrato. 4. In casu, a alegada cobrança de juros em patamar superior ao
contratado não prospera. À 1 vista da Planilha de Evolução de Financiamento
(PEF), constata-se que a CEF tem utilizado a taxa de juros dentro da
estipulada no contrato (8,8999% de taxa efetiva e 8,5563% de taxa nominal),
estando de acordo com a letra "D7" de fls. 206 e do item 9 de fls. 233, tendo
sido observada, inclusive, a redução da taxa em função da opção por débito
em conta ou em folha, que a amortização da dívida tem se dado em prestações
periódicas, sucessivas e decrescentes, onde o valor da prestação é composto
de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização
que permanece constante. Portanto, considerando que as prestações se mantêm
próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores têm
diminuído, não há que se falar em excesso na cobrança, tendo a Ré direcionado
parcela do pagamento efetuado para saldar o capital emprestado e outra para
pagamento dos juros contratados, de acordo com o sistema de amortização
aplicado ao mútuo. Sendo assim, deve prevalecer a taxa de juros estipulada
entre as partes, que só será alterada quando efetivamente demonstrada a sua
abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 5. Também não há abusividade
pelo condicionamento da incidência da taxa de juros mais baixa à aquisição de
produtos e serviços da CEF (Cláusula Quarta). Não consta dos autos elementos
que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do
financiamento habitacional, não restando configurada venda casada. O que se
denota no contrato é a possibilidade de uma redução da taxa de juros àqueles
que possuem crédito rotativo, cartão de crédito, conta salário e débito do
financiamento em conta corrente ou folha de pagamento, sendo tais contratações
opcionais, de modo que, caso não sejam adquiridas, apenas resultariam na
aplicação da taxa de juros originalmente pactuada. 6. No que tange ao seguro
habitacional, seu valor integra o valor do encargo mensal, tem destinação
peculiar, pois, além de cobrir danos ao imóvel, supre a impossibilidade do
não- pagamento decorrente de invalidez ou morte do mutuário. Inclui-se nas
cláusulas que restaram acertadas entre as partes (Cláusula Quarta), e tem
natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência
do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada, não podendo
agora ser modificado unilateralmente sem que se incorra em desfiguração do
contrato. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no
contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado. 7.Não
constam nos autos documentos capazes de comprovar a desobediência por parte
do agente financeiro às normas regulamentares e aos limites fixados pela
SUSEP. Diante da planilha de fls.248/253, não restou demonstrada qualquer
abusividade da taxa de seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. 8. Não há qualquer ilegalidade
na cobrança da Taxa de Administração, pois, além de também estar prevista
contratualmente, inexiste vedação legal. 9. Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DÉBITO
DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE/FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA REDUZIDA DE
JUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A
aferição do descumprimento de cláusulas ou condições do contrato independe
de realização de perícia contábil. A interpretação das cláusulas e das leis
que regem os c...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados ADILCE FERNANDES
DOS REIS, ALICE SANTOS SALES, ANA GERALDA TESSAROLO BISPO, ANA ROSA DE JESUS
PARENTE, ANISIO GOMES PIMENTA, ANTONIO GALDINO, ÁUREO PINTO MACHADO, CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA, CARLOS DA SILVA CARDOSO, CASSIMIRO LOURENÇO FILHO, CONCEIÇÃO
WASHINGTON CALAZANS, CONSUELO GOMES DOS SANTOS, CREUZA BATISTA CORREA, DARLENE
VICENTE DO NASCIMENTO, DULCILENE DE CARVALHO, EDILSON DE JESUS NASCIMENTO,
EDMILSON ALVARENGA NUNES, EDUARDO MERELLES NUNES, ELIZANGELA DE ASSIS PEREIRA,
ELZI FONTOURA DA SILVA FROSSARO, ENOCK GALVÃO TINOCO, EUNICE COSTA LOURENÇO,
FLORISCENA SILVA NEIA, KEYTIEL BRUNO ALVARENGA BRUM, MARIA DOLORES PEREIRA
LIMA, MARIA DA PENHA GONÇALVES ALVES e MARIA LUIZA FELIX possuem contratos
celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas
de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça Federal para
dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação
processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais Agravados,
cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do
SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser
desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes, na medida em que as
mesmas, originariamente, ajuizaram a 1 demanda apenas em face da SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido
de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em
parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos
casos de contratos celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices
públicas. Competência da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos
Agravados. Desmembramento do feito determinado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressa...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001584-31.2003.4.02.5101 (2003.51.01.001584-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA MARQUES APELADO :
HUMBERTO CESAR PAMPLONA COELHO E OUTRO ADVOGADO : LUCIENE DIAS
BARRETO SALVATERRA DUTRA ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00015843120034025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA
O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em
que se pleiteia, em provimento final, a declaração de quitação do contrato
de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação
de variações salariais (FCVS), e o cancelamento da hipoteca que grava o
imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema
não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência
de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada
no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as
obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que
haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade
sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela
cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção,
REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie,
os demandantes e a CEF celebraram, em 15.9.86, "contrato por instrumento
particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Embora
não haja disposição que descreva de forma explícita a contribuição do FCVS,
como ressaltado na sentença recorrida, a cláusula vigésima-quinta possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações,
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na Letra "D", e não existindo quantias em atraso, a CEF dará
quitação ao(s) devedor(es), de que mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente." 7. No caso, também são documentos hábeis para
demonstrar que o contrato possui cobertura pelo FCVS: (a) os dados do contrato
celebrado entre as partes e o recibo de pagamento referente à última cota
contendo parcela com valores a serem pagos a título de FCVS na composição
das prestações do financiamento e (b) o extrato da consulta ao cadastro
nacional de mutuários (CADMUT) com informação afirmativa sobre a existência
do mencionado fundo. 1 8. A CEF acusou a existência de três contratos com
cobertura pelo FCVS. No entanto, todos os contratos foram celebrados quando
vigia a Lei nº 4.380/64 e, no momento em que o contrato em litígio fora
firmado (15.9.86), encontrava-se pendente apenas o financiamento relativo a
um dos imóveis. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo
financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta
ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir
a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida pela
redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. É
inócuo o argumento da CEF de que o FCVS somente quita o saldo residual do
contrato e não o saldo devedor, porquanto, no caso em apreço, observa-se que
foram quitadas as 180 prestações previstas no contrato objeto da lide e a
pretensão dos demandantes é para que o FCVS seja utilizado para a quitação
do saldo residual. 12. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001584-31.2003.4.02.5101 (2003.51.01.001584-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA MARQUES APELADO :
HUMBERTO CESAR PAMPLONA COELHO E OUTRO ADVOGADO : LUCIENE DIAS
BARRETO SALVATERRA DUTRA ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00015843120034025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA
O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVE...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a policial militar reformado do
antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida
concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis
11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu
isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a policial militar reformado do
antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida
concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis
11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu
isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distri...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. OBSERVÂNCIA
DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CPC 1973. NÃO CABIMENTO. 1. Não caberia à
CEF/Agravante, sob à égide do CPC 1973, impugnar o valor da causa em preliminar
de contestação. Contudo, contrariamente ao entendimento manifestado pelo Juízo
a quo, não se vislumbra que a parte Autora esteja discutindo em Juízo todo o
conteúdo do contrato, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) e, sim, eventuais e incertos prejuízos decorrentes do não cumprimento,
pela instituição Ré, de algumas das cláusulas do instrumento contratual
celebrado entre as partes. Assim, se, por um lado, não merecem prosperar os
argumentos expendidos pela Agravante, eis que não foram veiculados por via
própria, também não assiste razão ao juízo a quo ao majorar, de ofício, o
valor da causa que, como visto, já se mostra excessivo, devendo ser mantido
o montante atribuído pela parte Autora, na inicial. 2. Em se tratando de
obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, que versa sobre observância
de cláusulas contratuais referentes a garantias e percentuais de retenção
de crédito em contas da parte devedora, a imposição da multa (astreintes)
prevista no art. 500 do NCPC, em caso de demora no cumprimento do julgado,
se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o
devedor a cumprir a obrigação. Nos moldes do que dispõe o art. 537 do NCPC
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução,
desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine
prazo razoável para cumprimento do preceito", sendo certo, ainda, que, conforme
disposto no §1º do citado artigo, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" , não
havendo, por ora, qualquer justificativa para afastar a multa cominada pelo
Juízo a quo. Além disso, como bem ressaltado pelo Parquet, "não é difícil
vislumbrar que o prejuízo suportado pela agravada em razão da retenção de
valores que lhe pertencem possa, facilmente, igualar ou ultrapassar, o valor
da multa imposta, notadamente se considerado os compromissos financeiros
que possam deixar de ser adimplidos em virtude do fato, além da limitação
causada na aplicação de recursos para desenvolvimento do negócio". 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. OBSERVÂNCIA
DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CPC 1973. NÃO CABIMENTO. 1. Não caberia à
CEF/Agravante, sob à égide do CPC 1973, impugnar o valor da causa em preliminar
de contestação. Contudo, contrariamente ao entendimento manifestado pelo Juízo
a quo, não se vislumbra que a parte Autora esteja discutindo em Juízo todo o
conteúdo do contrato, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. CONSULTA AO INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. I - O "princípio
da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015
pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica
ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal,
sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos
da decisão monocrática recorrida. II - Havendo outras medidas extrajudiciais
aptas à localização de bens do executado, não há que se falar em ilegalidade
na decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa ao INFOJUD. III - Agravo
interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. CONSULTA AO INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. I - O "princípio
da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015
pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica
ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal,
sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos
da decisão monocrática recorrida. II - Havendo outras medidas extrajudic...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . APL ICAÇÃO DA TAXA SEL IC (LEGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual
o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora agravante, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios
apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as Certidões de
Dívida Ativa em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 2. Quanto
ao aos títulos executivos, diferente do alegado, os créditos em cobrança
foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa preenchem
todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202
do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de
afastar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. 3. Como cediço,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. Entretanto, 1 não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez,
especialmente quando se pretende discutir índices de correção monetária,
juros e multa, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos,
quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. 4. No tocante à incidência da taxa Selic, a eg. Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009,
aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 5. Também é
firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da
parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a
CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp
1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/3/2011, DJe 31/3/2011.). 6. No que se refere à multa, não há nenhuma
ilegalidade, porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento da obrigação
tributária, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . APL ICAÇÃO DA TAXA SEL IC (LEGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual
o douto Juízo a quo rejeitou...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRICÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.036/90, ACRESCENTADO PELO ART. 9º DA MP Nº 22.164-41/2001. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao
FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses,
não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que
se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins
de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária
do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito cuja natureza não
é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe
a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da
LEF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, em
13/11/2014, alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS,
declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos
legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, tendo sido
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 5. Em virtude da atribuição de
efeitos prospectivos, aplicável ao caso em tela o prazo trintenário. 6. Em
relação a uma das NDFG, restou caracterizada a decadência, diante da ausência
de comprovação de que houve a devida notificação do sujeito passivo dentro
do prazo trintenário. No tocante à outra NFDG, configurou-se a prescrição,
eis que o despacho que determinou a citação foi proferido após o decurso do
prazo de trinta anos após a constituição do crédito. 7. O art. 29-C da Lei
nº 8.036/90 aplicava-se às ações entre a CEF e os trabalhadores titulares
das contas vinculadas ao FGTS, o que não é o caso dos autos, que se trata
de embargos à execução fiscal proposta contra o empregador que deixou de
recolher o FGTS de seus empregados. 8. Ademais, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI 2.736/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, declarou
a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que
introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, devendo ser mantida a condenação
da apelante em honorários advocatícios. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRICÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.036/90, ACRESCENTADO PELO ART. 9º DA MP Nº 22.164-41/2001. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao
FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses,
não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que
se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins
de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária
do art. 174 do CTN....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a
citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição
definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo,
durante o quinquênio legal, a autorizar o reconhecimento da prescrição,
devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Recurso
conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupç...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. 1. Trata-se de ação objetivando
a desconstituição da NDFG, lavrada pela fiscalização do extinto IAPAS, para
cobrança de contribuições ao FGTS, em razão de os serviços prestados por
autônomos à apelante não se caracterizarem como eventuais. 2. Na hipótese em
tela, verifica-se do relatório fiscal que o lançamento não delimita os motivos
que levaram a considerar existentes os vínculos empregatícios com base na
subordinação. 3. O auto de infração encontra-se fundamentado em base que não
caracteriza relação empregatícia e, como ato administrativo que é, vincula-se
à teoria dos motivos determinantes. Dessa forma, fica comprometida a autuação
que deixa de consignar a ocorrência de subordinação, elemento essencial
da relação de emprego. 4. A cobrança da contribuição ao FGTS pressupõe a
existência de relação de emprego, que não foi caracterizada, devendo ser
reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado e a impossibilidade de
cobrança do crédito objeto da execução fiscal. 5. Os honorários advocatícios
devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. 1. Trata-se de ação objetivando
a desconstituição da NDFG, lavrada pela fiscalização do extinto IAPAS, para
cobrança de contribuições ao FGTS, em razão de os serviços prestados por
autônomos à apelante não se caracterizarem como eventuais. 2. Na hipótese em
tela, verifica-se do relatório fiscal que o lançamento não delimita os motivos
que levaram a considerar existentes os vínculos empregatícios com base na
subordinaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção
de pré-executividade, no que tange à alegação de fraude na constituição do
crédito tributário, e rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo apenas
a decadência de parte do débito. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3-
No caso em tela, resta evidente que as alegações de que o crédito em questão
decorreria de uma ação fraudulenta de estelionatários que emitiram declarações
de vínculos trabalhistas falsos em nome da empresa, a fim de obter benefícios
previdenciários, exige ampla dilação probatória e análise sob o manto do
amplo contraditório, não sendo suficientes para sua comprovação os documentos
juntados aos autos. 4- Segundo o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de
cinco anos para a Fazenda cobrar o crédito tributário inicia-se a partir
da sua constituição definitiva. No caso em tela, a constituição do crédito
tributário se deu em 17/11/2007, segundo consta da CDA, e a execução fiscal
foi proposta em 28/08/2012, com despacho citatório proferido em 04/09/2012,
não havendo que se falar, portanto, em prescrição. 5- Resta prejudicada a
pretensão de condenação da Agravada em honorários, uma vez que a decadência
parcial reconhecida pela decisão agravada foi afastada quando do julgamento
do recurso interposto pela União. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção
de pré-executividade, no que tange à alegação de fraude na constituição do
crédito tributário, e rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo apenas
a decadência de parte do débito. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matér...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 150, §4°, CTN. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente
a exceção de pré-executividade, para declarar a decadência dos créditos
referentes a janeiro, fevereiro e março de 1996. 2- A hipótese versa sobre
execução fiscal que tem por objeto a cobrança de contribuição social sobre o
lucro referente às competências de janeiro a março e de junho a dezembro de
1996. O crédito em questão foi constituído mediante auto de infração, em razão
de irregularidades detectadas na declaração apresentada. 3- O lançamento de
ofício referente a diferenças de tributo sujeito a lançamento por homologação,
no qual houve pagamento parcial - caso dos autos-, deve ocorrer no prazo de
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no
art. 150, §4°, do CTN. Precedentes do STJ. 4- Tendo em vista que o crédito
em questão foi constituído com a notificação do contribuinte acerca do auto
de infração em 17/04/2001, configura-se a decadência dos créditos anteriores
a abril de 1996, tal qual reconhecido pela decisão agravada, e não de todos
os créditos conforme defende a Agravante. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 150, §4°, CTN. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente
a exceção de pré-executividade, para declarar a decadência dos créditos
referentes a janeiro, fevereiro e março de 1996. 2- A hipótese versa sobre
execução fiscal que tem por objeto a cobrança de contribuição social sobre o
lucro referente às competências de janeiro a março e de junho a dezembro de
1996. O cré...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª
AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O tema foi analisado em
julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde
foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se
às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para
pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada
ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante
a compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) a prescrição
quinquenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o
principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão;
26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se,
também, que o marco inicial para a contagem desse prazo é sempre a data do
efetivo pagamento da dívida pela estatal. 2. No que concerne à conversão
em ações, conclui-se que a mesma se considera ocorrida na data da AGE que
a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do
art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. A ação foi ajuizada em 05/12/2008. In casu,
a prescrição não alcançou os créditos constituídos no período de 1988 a 1993
que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 28/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 4. A
correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do
recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data de
consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção
monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 5. A
responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se,
também, aos juros e à correção monetária. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag
1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010,
DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp
813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008,
DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2, AC nº 2006.51.01.024537-6,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/05/2015, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª
AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O tema foi analisado em
julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde
foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se
às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para
pleitear diferença...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO SANADA. PREJUÍZO DAS PARTES NÃO CONSTATADO. CRÉDITO
FGTS. BEM ARREMATADO. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E
MATERIAL. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
Interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a preferência do
crédito trabalhista - crédito de natureza alimentar - sobre qualquer crédito
de direito processual. Considerou, ainda, o Colegiado que a deficiência de
instrução do recurso restou sanada com a manifestação da CEF nos autos. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II
c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- No v. Acórdão embargado, assim
como no voto condutor do julgado, há expressa menção quanto ao entendimento
do Colegiado de que a deficiência de instrução, no que concerne à juntada de
procuração da Caixa Econômica Federal, representante processual da Fazenda
Nacional nas execuções fiscais de FGTS, restou sanada com a manifestação
da empresa pública nos autos (fls. 80/88), inclusive porque a referida peça
processual enfrentou o mérito do recurso, concluindo a Turma, portanto, por
ausência de prejuízo às partes. 5- A suposta contradição/omissão apontada
pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 6-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO SANADA. PREJUÍZO DAS PARTES NÃO CONSTATADO. CRÉDITO
FGTS. BEM ARREMATADO. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E
MATERIAL. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
Interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a preferência do
crédito trabalhista - crédito de natureza alimentar - sobre qualquer crédito
de direito processual. Considerou, ainda, o Colegiado que a deficiência de
instrução do recurso restou sanada com a manifest...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo
MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a
Exceção de Pré-Executividade objetivando o reconhecimento de ocorrência
da prescrição do crédito tributário. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 4. O
pedido de parcelamento do crédito tributário devido é ato de reconhecimento do
débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional (Art. 174,
IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedente:
STJ, REsp 1.369.365/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe 19/06/2013. 5. No caso dos autos, como os créditos tributários foram
constituídos em 15/05/2000 e 14/05/2002, e diante do pedido de parcelamento em
12/02/2005 (cancelado em 13/03/2005, fl. 143), o qual interrompeu a prescrição,
tendo em conta, ainda, que o despacho citatório ocorreu em 15/03/2006, resta
evidente que não houve o alegado transcurso do prazo prescricional. 6. Agravo
de instrumento não provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo
MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a
Exceção de Pré-Executividade objetivando o reconhecimento de ocorrência
da prescrição do crédito tributário. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédit...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Inexistência de
contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 2- O embargante
pretende a rediscussão e alteração do julgado, o que é inviável em sede de
embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração improvidos.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Inexistência de
contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 2- O embargante
pretende a rediscussão e alteração do julgado, o que é inviável em sede de
embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295,
V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típica
para defesa de garantias fundamentais em face do Estado - ser utilizado como
mero sucedâneo de ações comuns, como pretende o impetrante.". 2. A requerente
formulou pedido no sentido de que "as autoridades coatoras informem qual o
critério utilizado para aprovação no Concurso Público para Analista do Seguro
Social, tendo em vista o resultado da prova objetiva do dia 15-04-2014,
onde a ora impetrante, alcançou 54 pontos, portanto, aprovada (Edital nº
1/2013, de 9 de agosto de 2013 - até retificação 02-22/08/2013), sendo,
posteriormente, reprovada na classificação, do dia 13-05-2014, ressaltando
que, até a presente data, não houve resposta deste Instituto (2ª autoridade
coatora)." (sic). 3. Impõe-se reconhecer a impropriedade da via do habeas data
para veicular a pretensão deduzida nos presentes autos, devendo ser mantida
a sentença que julgou extinto o processo, à vista da previsão constitucional
do art. 5º, LXXII, da Carta Magna de 1988. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295,
V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típi...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RETRATAÇÃO - ART. 1039 DO NOVO CPC - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.1. É devida a retratação do acórdão
proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, no sentido
de ser inconstitucional a contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº
8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99 (RE nº 595.838/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08/10/2014). 2. Modifica-se o acórdão de
fls. 146/147, 169/170 para adequar o julgamento do feito ao que decidido no
referido leading case (RE 595838/SP). 3. Apelação provida.
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RETRATAÇÃO - ART. 1039 DO NOVO CPC - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.1. É devida a retratação do acórdão
proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, no sentido
de ser inconstitucional a contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por int...