PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART....
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº
41-2003. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por
nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14
da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante da incidência do teto vigente à época da concessão. 1 V - No que se
refere ao caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação da
renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação
acostada aos autos demonstra que o cálculo do seu salário-de-benefício
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO
OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº
41-2003. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por
nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14
da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse
modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente,
impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria
impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse
modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente,
impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria
impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução fiscal
tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total
equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), não havendo razão
para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 455,00 =
R$ 1.820,00). 3. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal
pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na época
da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e não ao
número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). 4. É
inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que
o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução fiscal...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . C O N T R I
B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão do julgado. 2.O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada
pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum
que com o advento da EC nº 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada,
passando a incidir também sobre "demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício." 4.O acórdão recorrido consignou, ainda,
que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de
emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica,
desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos
os efeitos legais, aí incluída a tributação. 5.Finalizando, concluiu que,
no caso sob análise, incide a contribuição previdenciária sobre todas
as rubricas questionadas, quais sejam, horas extras, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de
transferência. 6. Pretendem os embargantes, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 7.O recurso interposto, ainda que com
o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73, o que
não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 1 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
T R I B U T Á R I O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . C O N T R I
B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão do julgado. 2.O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada
pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum
que com o advento da EC nº 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada,
passando a...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009),
que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange
à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos
recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
dos entes federativos, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48,
parágrafo único, II, e art. 48- A, da Lei Complementar nº 101/2000). II -
Objetivando ampliar a transparência na gestão fiscal e aumentar a participação
dos cidadãos no processo de controle, foi elaborada a chamada Lei de Acesso
à Informação, que estabeleceu o dever dos órgãos e entidades públicas de
promover, independentemente de requerimento, a divulgação, no âmbito de sua
competência, de dados de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados, em linguagem de simples compreensão e em local de fácil acesso,
podendo ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos, mas sendo
obrigatória a exposição em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(art. 6º ao 9º da Lei nº 12.527/2011) III - No que diz respeito aos contratos
administrativos, a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seu artigo 7º, inciso VI,
que o acesso à informação de que trata a referida Lei compreende "informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos." Ainda em seu artigo 8ª, a Lei
nº 12.527/2011, estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados. IV - A fim de ser atingido o escopo da Lei de Acesso à Informação
resta evidente que, para perfeita compreensão do que está sendo contratado e
para que seja garantida a efetiva participação da sociedade no seu controle,
faz-se necessária a disponibilização da íntegra dos contratos celebrados pela
Administração Pública, salvo aqueles protegidos por sigilo, sob pena de se
desvirtuar a própria essência da Lei. V - Cumpre ressaltar que, ao contrário
do afirmado pelo município recorrente, a disposição 1 contida no artigo 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, trata da publicação do instrumento de
contrato, estando relacionada com dar efeito público ao ato, através do diário
oficial, garantindo a eficácia do contrato, não se relacionando, portanto,
com o objeto da presente demanda, que versa sobre o acesso à informação por
parte da sociedade. VI - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009),
que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange
à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos
recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financ...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput
do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
Através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais da
autora, é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo
20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade
e portadora de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do
benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. -
No tocante aos juros de mora e correção, foi determinada a aplicação da
Lei 11.960/09, não havendo interesse recursal da Autarquia neste tocante. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput
do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
(em substituição à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. RECURSO PROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. I - Devem ser providos os embargos de declaração, para corrigir
o erro material existente na questão de ordem suscitada, mantendo-se,
consequentemente, o acórdão que dava provimento ao recurso da autora,
dava parcial provimento ao recurso do INSS e negava provimento à remessa
necessária. II - Providos os embargos de declaração.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. I - Devem ser providos os embargos de declaração, para corrigir
o erro material existente na questão de ordem suscitada, mantendo-se,
consequentemente, o acórdão que dava provimento ao recurso da autora,
dava parcial provimento ao recurso do INSS e negava provimento à remessa
necessária. II - Providos os embargos de declaração.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. 1. A citação por edital é uma medida a ser adotada de modo excepcional,
em face da precariedade e da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência
de que fora ajuizada uma ação em face dele. Por esta razão, firmou-se o
entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor
esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como expedição
de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades
que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. 2. Assim, nula é a
citação por edital efetuada antes de exauridos todos os meios cabíveis para
obtenção de endereço atualizado dos devedores. 3. No tocante à prescrição,
tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, aplicável a regra
específica contida no art. 8º, §2º da Lei 6.830/80, in verbis: "o despacho
do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", norma especial que
prevalece sobre o art. 219, §5º do CPC/1973, que previa a citação válida
como causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, decadência e/ou a
prescrição só ocorrem se ficar configurada qualificada inércia do credor,
o que não ocorreu in casu. 5. Por fim, o termo a quo do prazo prescricional
para redirecionamento da execução ao sócio é quando o exequente tem ciência
da dissolução irregular da sociedade, com base no princípio da actio nata,
já que o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios da empresa nasce
apenas a partir deste momento. 6. Recurso parcialmente provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. 1. A citação por edital é uma medida a ser adotada de modo excepcional,
em face da precariedade e da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência
de que fora ajuizada uma ação em face dele. Por esta razão, firmou-se o
entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor
esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como expedição
de of...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou
a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do
impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como
lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio
e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação
de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário
acadêmico, o impetrante somente buscou informações a respeito da modificação
no calendário da disciplina mais de um mês após o início das aulas. 2. O
art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases
da Educação) asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de elaborar os seus estatutos e regimentos, e, a teor
do art. 2º do Regimento Interno da Universidade, a frequência mínima de 75%
é conditio sine qua non para a aprovação dos educandos. 3. Não há direito
líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, nada obstante não
haver comprovação da divulgação das modificações do calendário acadêmico
pela instituição de ensino, o apelante somente buscou informações sobre a
disciplina em 20/5/2015, embora as aulas houvessem sido iniciadas há mais de
um mês, em 10/4/2015. O impetrante alega tão somente que a matéria era sempre
ministrada às sextas-feiras, mas houve uma mudança para às quartas-feiras,
não noticiada pela Universidade, sem esclarecer, nada obstante, porque
deixou de buscar explicações junto à instituição já na primeira sexta-feira
em que não houve orientação sobre a matéria (Estágio e Prática Jurídica III)
ou disponibilização de alguma tarefa a ser cumprida pelos alunos. 4. Não é
razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas ao apelante as tarefas
da disciplina, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem
justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício
do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5. Descabe
ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de reprovar o apelante
por faltas, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios
da moralidade e da legalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional
da Separação de Poderes. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou
a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do
impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como
lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio
e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação
de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário
acadêmico, o impetrante...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
já que a questão objeto de discussão na presente ação, referente à perda da
condição de segurada por parte da autora, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
já que a questão objeto de discussão na presente ação, referente à perda da
condição de segurada por parte da autora, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II
- Embargos de declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos
infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido,
de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros e correção
monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a
partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido
nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação provida. 1
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado
que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e
carência de 180 contribuições mensais. Para os segurados filiados à previdência
social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista
no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que
atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos,
se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo
que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante no item anterior. 2. A Administração Pública pode a qualquer
tempo revisar seus atos. Trata-se do poder de autotutela. Exige-se, apenas,
que nos casos em que o ato administrativo a ser revisado tenha conferido
direitos aos administrados, tal revisão seja precedida de regular procedimento
administrativo. Tendo o INSS conferido oportunidade de defesa ao segurado,
resta observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão
do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em
mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo,
em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada
apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. Uma vez suspenso
o benefício previdenciário, o segurado tem o direito de ingressar em juízo e
comprovar a existência de tempo de contribuição suficiente para a concessão de
aposentadoria. 5. O reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria por
tempo de contribuição tem por consequência lógica a alteração da condição do
autor da ação, condenado a devolver os valores supostamente recebidos de forma
indevida, que passa a ser credor do INSS, devendo a autarquia pagar todas
as parcelas atrasadas, desde a suspensão do benefício, respeitado o prazo
prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Reconhecido o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não subsiste a necessidade
de se analisar os argumentos apresentados por um dos apelantes com relação à
possibilidade de flexibilização do pedido inicial em ações previdenciárias,
devendo ser 1 reconhecida a perda de seu objeto. 7. Apelação do INSS não
conhecida. Apelação do autor provida. Remessa necessária não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado
que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e
carência de 180 contribuições mensais. Para os segurados filiados à previdência
social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição previst...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE
tempo de serviço especial PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. considerando-se os
períodos laborais reconhecidos como especiais tem-se que o autor totalizou
o tempo de serviço especial de 19 anos, 3 meses e 25 dias, ou seja, tempo
insuficiente para conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE
tempo de serviço especial PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é fei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho