TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo a gravante
que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega,
em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco
anos desde a data da constituição dos créditos, em 2005 e 2006, e a
data d o ajuizamento da ação em 2012. 3. No caso, trata-se de créditos
tributários, correspondentes ao período de 15/02/2005 e 28/04/2006
(fls. 16-86), constituídos por Declaração de Rendimentos entregues entre
28/09/2009 e 1º/09/2010 (fls. 108-143), a ação foi ajuizada em 11/09/2012
(fl. 01), e o despacho citatório ocorreu em 25/01/2013 (fl. 74 dos autos o
riginários). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. 4. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº
1.120.295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 5. Dessa forma, verifica-se que o despacho
citatório retroagiu à data do ajuizamento da ação, e que entre esta data
e a da constituição dos créditos não transcorreu o prazo prescricional de
cinco anos. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo a gravante
que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega,
em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco
anos desde a data da constituição dos créditos, em 2005 e 2006, e a
data d o ajuizamento da ação em 2012. 3. No caso, trata-se de créditos
tributários, correspondente...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA
DÍVIDA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA. INC. I E II DO ART. 273, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUIZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA
DÍVIDA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA. INC. I E II DO ART. 273, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUIZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
f...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção
do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve
haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência, a
legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e
"c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, não é excessiva a fixação de honorários
em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desist...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se
da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou
de natureza administrativa. 6. Ainda que não tenha havido a oitiva prévia
do exeqüente antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme a
previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, o Superior Tribunal de
Justiça, a respeito de exigência similar contida no art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito
nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. 7. Neste
sentido, não apontou o recorrente em suas razões de apelação qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo a justificar a reforma da
sentença. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
da execução. 2 - Igualmente não prospera a alegação de inexigibilidade do
título executivo (item "2"). Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato
não age como representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de
substituídos ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a
categoria, em observância à sua função constitucional. 3 - De acordo com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
dos Recursos Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, ambos julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. 4 - Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo
que as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo, Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF 1 da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::22/10/2014; AC
200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 5 - No que se refere à irresignação
relativamente à verba honorária (item "6"), a mesma não procede, tendo em vista
que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo que promoveu a
ação coletiva (AO 95.0017873-7), conforme se verifica do sistema Apolo, pela
internet. 6 - Sobre a questão veiculada no item "7", a mesma é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 7 - Por fim, quanto ao alegado excesso de execução (item "5"),
tendo em vista o disposto na Lei 11.960/2009, a irresignação procede. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 9 - Assim, A pretensão recursal merece acolhida, no
ponto, para que seja determinada, quanto aos juros e à correção monetária,
a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009, a partir da sua
vigência. 10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA CUSTEIO DE
DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
intimou a agravante a se manifestar sobre a devolução da carta precatória,
processada na Justiça Estadual, sem cumprimento por falta de recolhimento das
despesas do oficial de justiça. 2. O STJ, no REsp nº 1.144.687, julgado pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que, "ainda
que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal, cabe à Fazenda
Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento
dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de
penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual). Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 34.838, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.11.2012. 3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153,
determinando que as despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça
sejam cobertas por rubrica orçamentária do próprio Tribunal, no âmbito do
qual a diligência esteja sendo realizada. Contudo, não há nos autos notícias
de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba
específica para esse fim, razão pela qual não se afigura pertinente impor ao
próprio auxiliar do juízo arcar com as despesas de condução. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00112069120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 14.6.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00015057220164020000,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE 25.5.2016. 4. Agravo de instrumento não
provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA CUSTEIO DE
DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
intimou a agravante a se manifestar sobre a devolução da carta precatória,
processada na Justiça Estadual, sem cumprimento por falta de recolhimento das
despesas do oficial de justiça. 2. O STJ, no REsp nº 1.144.687, julgado pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que, "ain...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETAS. LEI 8.112/90,
ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. A presente ação ordinária foi ajuizada pelas apeladas,
em face da UNIÃO FEDERAL e sua avó, objetivando a o pagamento da pensão,
em razão do óbito de seu avô, ex-servidor público federal. 2. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 3. No presente caso,
o instituidor faleceu em 23.03.2010 (fl. 34), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se as autoras têm direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 4. Dispõe o item "d"
do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 5. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência
de designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que
outros meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ,
gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008,
DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes e cumulativos
necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso dos autos:
idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise dos documentos
acostados às fls.5/6, depreende-se que, ao tempo do óbito de 1 seu avô,
as apeladas contavam com 17 anos de idade e 15 anos de idade, restando
preenchido, portanto, o primeiro requisito. 8. A dependência econômica,
no entanto, ao contrário do consignado pela magistrada sentenciante, não
restou demonstrada. No caso vertente, a pensão alimentícia que era paga
pelo ex-servidor falecido, avô das autoras, no percentual de 8% dos seus
vencimentos, era complementar a pensão alimentícia paga pelo genitor destas,
no percentual de 30% de seus vencimentos do cargo de auxiliar de controle
de endemias, que ocupa na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl.112),
tendo o Juízo de Família fundamentado referida complementação no baixo salário
recebido pelo pai das autoras à época. 9. A situação profissional do pai das
autoras, no momento do óbito do ex-servidor, todavia, era outra. Depreende-se
do documento acostado à fl.111 que, no mês de falecimento do servidor (março
de 2010), o pai das autoras exercia, além do cargo de agente da prefeitura,
o cargo de técnico de laboratório no Ministério da Saúde, passando a acumular,
portanto, dois cargos públicos. 10. No momento do óbito do ex-servidor, o
pai das autoras, e ao que tudo indica também a sua mãe, eram economicamente
ativos e possuíam condições de prover a sua subsistência. Assim, ainda
que as autoras tenham sofrido queda em seu padrão de vida, em virtude da
perda da quantia que era paga pelo avô a título de pensão alimentícia, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 11. Remessa
necessária e recursos de apelação providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETAS. LEI 8.112/90,
ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. A presente ação ordinária foi ajuizada pelas apeladas,
em face da UNIÃO FEDERAL e sua avó, objetivando a o pagamento da pensão,
em razão do óbito de seu avô, ex-servidor público federal. 2. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidam...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo judicial é decorrente a
sentença da ação ordinária nº 2001.51.01022070-9, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro -
SINTRASEF, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
União Federal ao pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) no período compreendido entre
09.01.1995 até a data do efetivo pagamento, com a compensação das parcelas
pagas administrativamente sob o mesmo título, acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/2001,
quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir
da vigência da Lei 11.960/09, observados os critérios nela estabelecidos
quantos aos juros moratórios e à correção monetária, bem como para fixar
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
atualizado monetariamente. Decisão judicial impugnada que extinguiu os embargos
à execução, sem solução de mérito, em relação à exequente/embargada Margarida
Monteiro Del Valle, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, em razão de sua
ilegitimidade passiva ad causam, julgando os embargos à execução procedentes,
para extinguir a execução quanto aos exequentes/embargados Margarida
Ramos de Araújo e Roberto Gomes Soares Júnior, condenando-os em honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) dos respectivos créditos executados, na
forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. Determinando, ainda, a expedição de RPV
em relação ao valor executado por Marcos Augusto Silva Pires e Albuquerque
- R$ 25.563,89 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e
oitenta e nove centavos), atualizados até janeiro de 2012, tendo em vista a
concordância da embargante com o valor, bem como o prosseguimento da execução
quanto à exequente/embargada Maria Alcque Vasconcellos de Almeida, nos autos
principais. 2. O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Afigura-se inviável a alteração,
na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1132780, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
4.12.2014. 3. Reconhecido o excesso da execução dos honorários advocatícios,
impõe-se, também, a condenação dos embargados ao pagamento da verba honorária
de sucumbência sobre o valor do referido excesso. Precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1513068, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015. 4. Apelação
parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo judicial é decorrente a
sentença da ação ordinária nº 2001.51.01022070-9, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro -
SINTRASEF, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
União Federal ao pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86%
(vinte e...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE pressuposto de desenvolvimento
válido do processo. ART. 267, IV, CPC/73. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO
CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Apelação
em face da sentença que julga extinto o processo, sem solução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
por entender que decorreu longo tempo desde o ajuizamento da demanda sem
terem sido localizados os executados. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da inicial, nos termos do disposto no art. 284, parágrafo único, do mesmo
diploma legal. 3. É prematura, entretanto, a extinção do feito diante da não
apreciação das diligências requeridas pela autora, em atenção ao Princípio
da Economia Processual. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 2014.51.01.054455-8, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.7.2016. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE pressuposto de desenvolvimento
válido do processo. ART. 267, IV, CPC/73. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO
CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Apelação
em face da sentença que julga extinto o processo, sem solução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
por entender que decorreu longo tempo desde o ajuizamento da demanda sem
terem sido localizados os executados. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petiçã...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÉNCIA
DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não
ostenta apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à caracterização do exercício de atividade rural
por tempo suficiente para amparar a concessão da aposentadoria por idade, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÉNCIA
DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não
ostenta apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à caracterização do exercício de atividade rural
por tempo suficiente para amparar a concessão da aposentadoria por idade, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à
eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se o
princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual dispõe para
o futuro, respeitando os atos e os efeitos dos atos praticados sob a égide
da lei anterior. 2. Dispõe o artigo 14, do NCPC que "a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada." 3. As inovações processuais introduzidas pela Lei
n. 13.105/2015 no que concerne aos honorários sucumbenciais em nada aproveitam
à parte agravante, na medida em que o desicum que estabeleceu, expressamente,
a compensação da verba honorária nos termos do artigo 21, do CPC/1973, foi
proferido em 06/12/2000, com trânsito em julgado em 15/03/2002. 4. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à
eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se o
princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual dispõe para
o futuro, respeitando os atos e os efeitos dos atos praticados sob a égide
da lei anterior. 2. Dispõe o artigo 14, do NCPC que "a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigênci...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico própr...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE
CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. O título
executivo judicial é originário da ação ordinária nº 94.0031777-8, no qual
foi obtido provimento jurisdicional condenando a União Federal e o INSS a
"pagar à demandante as diferenças relativas ao período de abril de 1989 a
fevereiro de 1994 decorrentes da revisão de pensão nos termos do art. 40
da Constituição Federal, descontados os valores porventura pagos na via
administrativa. Consignou que a condenação do INSS será limitada ao momento
em que, comprovadamente, o pagamento da pensão estatutária da demandante
tiver passado à responsabilidade do órgão ao qual se encontrava vinculado
o de cujus, nos termos do artigo 248 da Lei 8.112/90. Fixou a incidência
de atualização monetária de acordo com os índices aprovados pelo CJF para os
precatórios e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês,
até a data da vigência do Novo Código Civil (11/01/2003), e de 1% ao mês após
essa data." Decisão judicial que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução e determinou o prosseguimento da demanda pela quantia de
R$ 201.992,32 (duzentos e um mil novecentos e noventa e dois reais e trinta
e dois centavos), sendo o valor principal correspondente a R$ 192.373,64
e o valor dos honorários advocatícios a R$ 9.618,68. 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as normas relativas à
fixação de juros moratórios possuem natureza processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Contudo,
havendo coisa julgada, não poderá haver sua alteração por lei posterior,
sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República. O título executivo judicial expressamente determinou a atualização
monetária de acordo com os índices aprovados pelo CJF para os precatórios
e a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a
data da vigência do Novo Código Civil (11.01.2003), e de 1% ao mês após essa
data. Assim, tendo transitado em julgado nesses termos, a matéria encontra-se
protegida pela imutabilidade, não sendo permitida a utilização de índices
diversos, ficando afastada a incidência da Lei nº 11.960/09, em observância à
garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: STJ, Corte Especial,
EAg 1036286, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.3.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201250010030175, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R: 17.10.2014. 3. Havendo controvérsia fática que demande dilação
probatória quanto à base de cálculo, o devedor deve se valer dos embargos à
execução e, uma vez que estes têm natureza autônoma, devem ser instruídos
com todas as peças indispensáveis à comprovação da alegação do desacerto
dos cálculos executados. Não existem nos autos elementos que possam vir a
formar o juízo de convicção em sentido contrário ao que 1 está delineado
nas planilhas emitidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. Assim,
cabe afastar a alegação do embargante quanto à ocorrência de erro material
nos valores dos benefícios, uma vez que não se desincumbindo de seu ônus
probatório. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010114927,
Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.06.2013; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201051010022184, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 16.05.2012. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE
CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. O título
executivo judicial é originário da ação ordinária nº 94.0031777-8, no qual
foi obtido provimento jurisdicional condenando a União Federal e o INSS a
"pagar à demandante as diferenças relativas ao período de abril de 1989 a
fevereiro de 1994 decorrentes da revisão de pensão nos termos do art. 40
da Constituição F...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. LIMITE
DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. ART. 142, §3º, X DA CRFB/1988. TUTELA ANTECIPADA
1. Diante das peculiaridades das atividades castrenses, a Constituição
Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabeleceu a necessidade da edição de
lei ordinária para tratar do ingresso, da estabilidade, da transferência
para a inatividade, da remuneração e de outras situações especiais dos
militares. 2. O art. 10 da Lei n° 6.880/80 (estatuto dos militares), ao
regulamentar o ingresso nas forças armadas, previu que os candidatos devem
preencher os requisitos previstos em lei e nos regulamentos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 600.885, decidiu que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica" do mencionado art. 10 não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, que, como dito, exige a edição de lei formal
para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar, incluindo
a fixação de limites mínimos e máximos de idade para os candidatos (STF,
Pleno, RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011). 4. Contudo, em
razão do longo tempo de vigência dos regulamentos e em respeito à segurança
jurídica, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, considerando válidos
os limites fixados em editais até 31.12.2011, prazo posteriormente prorrogado
para 31.12.2012. Destacou, ainda, que os candidatos que ingressaram em juízo
antes do pronunciamento de inconstitucionalidade deveriam ser excluídos da
modulação subjetiva dos efeitos realizada no referido recurso extraordinário,
de forma a manter os direitos judicialmente reconhecidos (STF, Pleno, ED em
RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 12.12.2012). 5. Precedentes: STJ,
1ª Turma, REsp 1.435.391, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 21.3.2014; TRF2;
5ª Turma Especializada; TRF2; 7ª Turma Especializada; AC 201151010083207,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; ApelReex 201250010079802,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 3.10.2014. 6. Caso em que,
mesmo o edital impugnado tendo sido publicado em 12.4.2010 (fl. 21), ou seja,
dentro do prazo estabelecido no referido recurso extraordinário (31.12.2012),
o demandante não foi atingido pela modulação dos efeitos realizada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento 1 do RE 600.885, pois a Exma. Ministra
Cármem Lúcia, no voto condutor do citado recurso, ressalvou os candidatos
que possuíssem direitos judicialmente reconhecidos, o que ocorre no caso
dos autos, uma vez que a tutela antecipada foi favorável ao demandante,
permitindo-o participar e ser aprovado no curso de formação de sargentos. Dessa
forma, a sentença deve ser reformada a fim de que o Comando da Aeronáutica
inclua o demandante no quadro de suboficiais e sargentos da Aeronáutica,
caso tenha concluído o curso de formação com aproveitamento, sem prejuízo
das demais graduações, salvo algum outro motivo impeditivo. 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos
e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Em
apelação, somente seria cabível a antecipação de tutela de urgência antes
do julgamento ou nos casos em que a decisão a ser proferida desafiasse
recurso com efeito suspensivo contrário ao interessado. Isso porque,
encontrando-se o processo com resultado favorável ao demandante, ainda que
cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, já poderia
ser requerida a execução provisória (com extração de carta de sentença)
na medida em que os recursos excepcionais não detêm, automaticamente,
efeito suspensivo. Exegese do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015. Além
disso, a execução forçada de obrigação específica (como a edição de um ato
administrativo) também dependeria da ponderação entre o interesse individual
(declarado na decisão cognitiva) e o interesse público, a ser apurado em fase
própria pelo juiz da execução, que poderia concluir (diante da manifestação
de um interesse público preponderante na fase executiva) pela conversão em
perdas e danos. 9. Apelação provida e tutela antecipada indeferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. LIMITE
DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. ART. 142, §3º, X DA CRFB/1988. TUTELA ANTECIPADA
1. Diante das peculiaridades das atividades castrenses, a Constituição
Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabeleceu a necessidade da edição de
lei ordinária para tratar do ingresso, da estabilidade, da transferência
para a inatividade, da remuneração e de outras situações especiais dos
militares. 2. O art. 10 da Lei n° 6.880/80 (estatuto dos militares), ao
regulamentar o ingresso nas forças armadas, previu que os candidatos devem
preen...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho