PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, fina...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/RPV - TÍTULO EXECUTIVO JUDICAL TRANSITADO EM JULGADO -
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - IPCA. 1 - Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que, em face de execução do julgado,
aplicou o IPCA na correção dos cálculos apresentados, no período entre a
elaboração da planilha até a data de expedição dos ofícios requisitórios. 2 -
O título executivo judicial, que envolve repetição de indébito tributário,
foi expresso ao determinar a aplicação do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária. 3 - Na hipótese,
os ofícios requisitórios foram expedidos em 2014 (fls. 58/65) e a incidência
da correção monetária, no período de 07/2009 a 12/2013, seguiu orientação
contida no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
o qual já previa as alterações traçados pelo STF, com aplicação do IPCA
aos ofícios requisitórios no referido período. 4 - A atualização do valor
da execução pela TR, até a expedição do ofício requisitório, importa em
violação da coisa julgada. 5- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/RPV - TÍTULO EXECUTIVO JUDICAL TRANSITADO EM JULGADO -
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - IPCA. 1 - Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que, em face de execução do julgado,
aplicou o IPCA na correção dos cálculos apresentados, no período entre a
elaboração da planilha até a data de expedição dos ofícios requisitórios. 2 -
O título executivo judicial, que envolve repetição de indébito tributário,
foi expresso ao determinar a aplicação do Manual de Procedimentos para...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO
RJ. 1996 A 1998. DISPARIDADE DE PREÇOS. PERÍCIA. AÇÃO CONEXA. DIRETORES DOS
HOSPITAIS. MÁ GESTÃO. CULPA. DOLO. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou improcedente
a ação de improbidade em face de diversos ex-diretores de hospitais federais
do Rio de Janeiro, além da Linde Gases e White Martins Gases Industriais,
pois não foi comprovado que as empresas ofertaram preços incompatíveis
com o mercado, conforme apurado por perícia na conexa ACP nº 99.0013674-8,
além de a contratação dos gases medicinais ter sido precedida de minuciosa
apuração dos preços, pagando-se, ao fim, valores iguais ou inferiores
aos até ali praticados. 2. Os fatos apurados em Auditoria do Ministério
da Saúde datam de 1996 a 1998. Foram constatadas irregularidades em toda
sorte de contratos dos hospitais federais: limpeza, alimentação, lavanderia,
manutenção predial e de equipamentos, além do fornecimento de gases industriais
medicinais. 3. Na conexa ACP nº 99.0013674-8 o MPF acusou a Linde Gases e
a White Martins de formação de cartel no fornecimento de gases medicinais
acima do preço de mercado aos hospitais federais no RJ na década de 90, mas
não logrou desqualificar o laudo pericial que justificou as disparidades nos
valores. 4. Tocante aos diretores dos hospitais, a auditoria do Ministério
da Saúde, de 1998, concluiu, textualmente, pela existência de "quadro
bastante caótico já que existe prestação de serviços sem contrato, uma enorme
quantidade de contratos irregulares, exigências contratuais desnecessárias que
distorcem os comparativos de preços, descontrole generalizado sobre a gestão,
execução e pagamento, o que exige uma estratégia diferente ao lado de uma
ampliação das ações" em relação a toda aquela gama de serviços prestados. 5. O
Relatório da Auditoria destaca, ainda, que as licitações eram feitas de forma
individualizada, criando prejuízos consideráveis e não atraindo as vantagens
possíveis do conjunto, ausência de estrutura administrativa com pessoal
necessário, em número e qualificação, para poder exercer as atividades
necessárias de controle dos contratos, inexistência de normatização dos
atos administrativos quanto aos procedimentos licitatórios e de execução
contratual; desconhecimento da legislação sobre licitações e contratação de
serviços. 6. A partir dessa apuração administrativa, o Ministério da Saúde
realizou licitação unificada para o 1 fornecimento de gases medicinais,
gerando economia anual de quase R$ 2milhões, mas essa diferença de preço,
em si, não prova a prática de conduta desprobidosa do art. 10 da Lei nº
8.429/1992. Àquela época as licitações eram individualizadas, por hospitais,
não centralizadas, daí gerando evidentes disparidades. 7. A unificação de
procedimentos licitatórios e a efetiva implementação de um sistema de gestão
verticalizado - isto é, partindo do Ministério da Saúde, acima, portanto,
da administração individualizada dos hospitais - foi o divisor de águas para
os ganhos no critério economicidade. Até ali, os custos elevados eram reflexo
de uma inaptidão gerencial sistêmica, não atrelada às condutas isoladas dos
Diretores dos Hospitais, o que afasta, de igual sorte, qualquer dolo por
parte dos gestores dos hospitais. 8. "A configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério
objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos
nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública),
os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo),
exigindo-se o dolo." (STJ, AgRg no AResp 666459, Rel. Min. Og fernandes,
2ª Turma, DJe 30/6/2015). 9. Apelação e remessa necessária, conhecida de
ofício, desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO
RJ. 1996 A 1998. DISPARIDADE DE PREÇOS. PERÍCIA. AÇÃO CONEXA. DIRETORES DOS
HOSPITAIS. MÁ GESTÃO. CULPA. DOLO. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou improcedente
a ação de improbidade em face de diversos ex-diretores de hospitais federais
do Rio de Janeiro, além da Linde Gases e White Martins Gases Industriais,
pois não foi comprovado que as empresas ofertaram preços incompatíveis
com o mercado, conforme apurado por perícia na conexa ACP nº 99.0013674-8,...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base no art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da c ausa). -Nos
casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a anulação do decisum h ostilizado. - Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base no art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da c ausa). -Nos
casos em...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. A extinção por abandono somente se configura quando há 30
(trinta) dias de inércia por parte do autor e, após intimação pessoal, o
mesmo permanece inerte por 48 (quarenta e oito horas) horas. 2. Na situação
em exame, embora tenha ocorrido a intimação pessoal da Autora, o fato é que
não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias entre a intimação da CEF acerca do
despacho que determinou sua manifestação sobre a certidão negativa, ocorrida
em 29/05/2015, e o despacho que determinou sua intimação pessoal, proferido
em 27/06/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por, ao menos, 30
(trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no art. 267, III,
do CPC/73. 3. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. A extinção por abandono somente se configura quando há 30
(trinta) dias de inércia por parte do autor e, após intimação pessoal, o
mesmo permanece inerte por 48 (quarenta e oito horas) horas. 2. Na situação
em exame, embora tenha ocorrido a intimação pessoal da Autora, o fato é que
não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias entre a intimação da CEF acerca do
despacho que determinou sua manifestação sobre a certidão negativa, ocorrida
em 29/05/2015, e o despacho que determinou sua intimação pessoal, proferido
em 27...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. LEI Nº 12.249/2010. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de
2011 a 2013, ajuizada em março de 2016, pois é vedado ao Conselho de Profissão
Regulamentada executar dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades. 2. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 3. A
Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 4. Aplicam-se
aos Conselhos em geral as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei
nº 12.514/2011, norma de cunho processual que veda a execução judicial de
dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são extintas
as ações executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do STJ em
recurso repetitivo. 5. A execução atende ao pressuposto processual especial
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, pois o valor total executado, R$ 2.105,00,
incluído o principal, correção monetária, multa e juros de mora, é superior
a R$ 1.820,00, correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de Técnico
em Contabilidade no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x
R$ 455,00 = R$ 1.820,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação
provida, para prosseguimento da execução.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. LEI Nº 12.249/2010. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de
2011 a 2013, ajuizada em março de 2016, pois é vedado ao Conselho de Profissão
Regulamentada executar dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades. 2. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 4. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 29-12-1995, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 29-12-2000, o que não ocorreu. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A Exequente, mesmo intimada da
diligência citatória negativa, manteve-se inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição def...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 4. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 10-01-1996, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 10-01-2001, o que não ocorreu. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A Exequente, mesmo intimada da
diligência citatória negativa, manteve-se inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 7. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 8. Apelação
não provida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição def...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. O Instituto Capixaba de
Educação e Tecnologia - ICET, inscrito espontaneamente no Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, opôs embargos à execução
fiscal nº 0012734-66.2013.4.02.5001, promovida pela entidade, relativa a
anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012. 2. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária. Sua cobrança realiza-se por meio de
execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional
e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da
LEF). 3. Para o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração, não
basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão,
faz-se necessário efetuar o pedido de cancelamento. Inexistindo tal ato, são
devidas as cobranças das anuidades, mesmo que o embargante tenha regularmente
mudado o objeto de suas atividades iniciais. 4. É lídima a cobrança, por
meio de execução fiscal, dos valores devidos a título de anuidade. Não há
nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto esta preenche os requisitos
previstos no art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Somente prova inequívoca
em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderia resultar em
seu desfazimento. 5. Apelação provida para reformar a sentença julgando
improcedentes os embargos à execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. O Instituto Capixaba de
Educação e Tecnologia - ICET, inscrito espontaneamente no Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, opôs embargos à execução
fiscal nº 0012734-66.2013.4.02.5001, promovida pela entidade, relativa a
anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012. 2. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no r. acórdão,
na medida em que não foi apreciado seu pedido de cobrança da TCDL, taxa que
não se enquadra no conceito de imunidade recíproca tributária, prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da CF. 3 - Conforme se
depreende de sua peça inicial, o fundamento legal para cobrança da dívida
refere-se aos artigos da Lei Municipal n.º 2.687/98, que trata da Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo- TCDL, além de constar na discriminação do débito
os valores individualizados relativos a esta taxa. 4 - Segundo orientação já
firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL,
instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, cobrada em substituição a Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional, posto que
possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no
§2º do artigo 145 da Constituição Federal. 5 - Portanto, o acórdão deve ser
integralizado, corrigindo-se a omissão apontada pela municipalidade quando
da elaboração do r. acórdão embargado, a fim de ser mantida a cobrança da
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), com o consequente 1 prosseguimento
da execução fiscal quanto a este ponto. 6 - Embargos de declaração a que se
dá provimento, para corrigir a omissão apontada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2 - A...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 219,
§ 2º, e 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins
de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em
vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se
de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado
no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de
prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação
do Executado. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo
de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos
autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 219,
§ 2º, e 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins
de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em
vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se
de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/197...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO
DA LEI Nº 12.249/2010. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013, de Conselho de Fiscalização
Profissional, ajuizada em março de 2016, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO
DA LEI Nº 12.249/2010. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013, de Conselho de Fiscalização
Profissional, ajuizada em março de 2016, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA
NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta contradição da decisão guerreada, uma vez que a inclusão
requerida ao processo não pode ser destacada como terceiro, já que consta
na CDA o nome da empresa devedora original que, posteriormente ao fato
gerador, constituiu nova empresa com ativos da executada original. Logo,
afirma não se tratar de transferência da administração de contrato, mas sim
da inclusão de empresa constituída com patrimônio da executada original,
que tem posse e domínio dos principais ativos desta, razão pela qual requer
a reforma da decisão. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a
impossibilidade de inclusão da empresa MAR ABERTO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA no
polo passivo da execução, ao entendimento de que a jurisprudência dominante
desta Corte não acolhia a pretensão de trazer ao polo passivo da demanda
executiva pessoa jurídica diversa daquela que consta da CDA. Destarte,
restou evidente no decisum que a inclusão pleiteada não encontra respaldo
legal, visto que a intervenção de terceiro não encontra respaldo legal no
caso. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA
NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta contradição da decisão guerreada, uma vez que a inclusão
requerida ao processo não pode ser destacada como terceiro, já que consta
na CDA o nome da empresa devedora original que, posteriormente ao fato
gerador, constituiu nova empresa com ativos da executada original. Logo,
afirma não se tratar de transferência da administração de contrato, mas sim
da inclusão de em...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR
À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o
processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da
Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem
da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado
no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de
prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação
do Executado. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo
de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos
autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR
À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o
processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da
Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem
da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerado...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO
DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da
União Federal em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela
Administração. 2 - A União Federal alega que o ajuizamento da execução fiscal
decorreu de erro do próprio contribuinte no preenchimento de DCTF’s,
razão pela qual, observando-se o princípio da causalidade, não lhe seria
devida a imputação dos ônus sucumbenciais. 3 - Analisando os documentos
juntados pela própria União aos autos, extraídos do processo administrativo nº
10735.506544/2006-43, verifica-se que, de fato, existiu erro do contribuinte
no preenchimento da DCTF, tendo o mesmo, porém, apresentado uma retificadora
em 13-10-2005, não tendo, porém, obtido sucesso, pelo fato da mesma ter sido
apresentada após a ciência da existência do auto de infração. 4 - Consta,
também, nos autos, que o contribuinte, após o recebimento de intimação, em
29-03-2006, informou à Secretaria da Receita Federal acerca problema ocorrido
e apresentou documentação comprobatória de suas alegações, em 29-05-2006. 5 -
Atente-se que é a própria autoridade administrativa quem reconhece a busca do
contribuinte em retificar as declarações junto à Receita Federal. Entretanto,
inobstante a tentativa de retificação do contribuinte, a ação de execução
foi proposta quase dois anos depois da descrição dos fatos e pouco mais de um
ano da apresentação de defesa administrativa, em 17-07-2007. Assim, forçoso
concluir que a Fazenda Pública teve tempo hábil para análise das alegações
do executado e evitar o ingresso no judiciário a fim de cobrar os supostos
créditos tributários. 6 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 969.282/SP
- Rel. Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJe 13-11-2009; STJ -
AgRg no REsp nº 999.417/SP - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - Primeira Turma -
DJe 16-04-2008; STJ - REsp nº 749.539/RS - Rel. Ministra DENISE ARRUDA -
Primeira Turma - DJ 22-11-2007. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO
DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da
União Federal em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela
Administração. 2 - A União Federal alega que o ajuizamento da execução fiscal
decorreu de erro do próprio contribuinte no preenchimento de DCTF’s,
razão pela qual, observando-se o princípio da causalidade, não lhe seria
devida a im...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40,
§§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento de que, para
fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da
Lei nº 6.830/80. 4. Crédito previdenciário de natureza tributária, eis que
anteriores à EC/8/1977. Citação do executado em 04/06/1985, porém não houve
arrematação dos bens penhorados. Feito suspenso em 21/09/2000. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula
314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40,
§§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento de que, para
fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PISCINA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
DA QUÍMICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de execução fiscal movida pela ora recorrente,
colimando a cobrança de débito de natureza tributária, acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela executada e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), declarando a nulidade do título
executivo (CDA n.º 30/2014) que embasa a presente execução fiscal, diante da
ausência de fato gerador das anuidades e da ART. Por fim, condenou o exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3.º, I,
e § 4.º, I, do CPC/15. 2. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade
no presente caso, consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça,
"a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução
fiscal não é absoluta (REsp n.º 371.460/RS e REsp n.º 232.076/PE), razão pela
qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução
fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos
processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta,
de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não
requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da
prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 740.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 223). 3. O
critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é
determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela
empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. A obrigatoriedade de registro
de empresa no Conselho Regional de Química - e a consequente contratação de
químico como responsável técnico - é determinada por sua atividade básica,
que deve ser a fabricação de produtos químicos ou a fabricação de produtos
industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Nessas condições,
não restou demonstrada a obrigatoriedade ou necessidade da contratação de
profissional químico. 5. A exigência de contratação de profissional da área
da química, como no caso em exame, é despropositada, pois o simples fato de
serem utilizados produtos químicos no tratamento da água da 1 piscina em nada
justifica a contratação de químico, porquanto não ocorre a produção de reações
químicas como fim e nem se trata de indústria que produza produtos obtidos
através de reação química dirigida. 6. O simples fato de, na manutenção da
piscina, ocorrer a utilização de produtos químicos não justifica a exigência
declinada na inicial. De se ressaltar que elementos químicos são utilizados
em todos os meios, desde salões de beleza até órgãos públicos (produtos
de limpeza), de modo que se torna inviável a contratação de profissionais
de química para atuarem em cada ambiente no qual houvesse a utilização de
produtos dessa espécie. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PISCINA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
DA QUÍMICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de execução fiscal movida pela ora recorrente,
colimando a cobrança de débito de natureza tributária, acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela executada e, em consequência, extinguiu
o proces...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Citação do executado em 04/06/1985, porém não
houve arrematação dos bens penhorados. Feito suspenso em 21/09/2000. 5. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula
314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador poste...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010;
AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no
AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4,
Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador poste...
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão e obscuridade,
eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da
causa de forma clara e fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma
objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão e obscuridade,
eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da
causa de forma clara e fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma
objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho