PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3 . Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3 . Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as
disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do
ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro
no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
já que o valor da causa (aproximadamente R$ 44.000,00) não ultrapassa 60
salários-mínimos. 2 - A verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do
CPC, é devida por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento da demanda deve
suportar os ônus decorrentes deste fato. 3 - Incumbe ao magistrado fixar a
verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados
pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto,
até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da
autorização legal do §4º do mesmo artigo. 4 - Destarte, na determinação dos
honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes dados:
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar a parte que sucumbiu
em um valor fixo. 5 - O valor fixado pelo julgador monocrático (10% sobre o
valor da condenação) constitui-se em montante bastante superior, em comparação
àqueles normalmente arbitrados por esta relatoria em casos similares, razão
pela qual devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando
o trabalho dispendido pelos Procuradores da Fazenda Nacional e a duração
do processo, ajuizado em 2014, e fundamentação acima. 6 - Como o caso é de
reforma do determinado pelo julgador monocrático no que se refere à condenação
da apelante em honorários sucumbenciais, mas a fixação do montante se deu
em valor diverso do pretendido pela União, deve-se dar parcial provimento
ao recurso interposto. 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as
disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do
ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro
no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
já que o valor da causa (apr...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o
trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo afirmou que o autor comprova por
documentos ser portador de diabetes, que apresenta prótese em olho direito
e alterações da visão em olho esquerdo, além do relato de tratamento para
lombalgia e cervicalgia. V- Observou o expert que, pela evolução do quadro
clínico de diabetes, o autor apresenta doença de difícil controle. Ressaltou
que as alterações apresentadas em coluna vertebral são de controle clínico
ambulatorial e fisioterápico. Acrescentou que, embora não se tenha nos autos,
avaliação oftalmológica que quantifique precisamente a perda de visão do
olho esquerdo para se caracterizar cegueira legal (perda da visão de um olho
e limite de visão do outro olho abaixo de 20%), entendeu o perito que, por
conta de todo o estado descrito em relação ao diabetes e suas complicações,
"o Autor apresenta incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas sendo certo que não se enquadra nos critérios para reabilitação
profissional." VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo pericial
devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se
em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de
aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada
para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes
das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 54 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como servente de pedreiro) e a sua
instrução limitada à quinta série incompleta do ensino fundamental, fatores que
tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita,
de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- Negado provimento
à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade pr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85
DO NCPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora
é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que seu benefício de
auxílio-doença foi cessado em setembro de 2007, resta examinar se realmente
encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo,
às fls. 97/112, afirmou que a autora sofre de Hipertensão Grave Refrataria,
ou seja, aquela que não sucumbe ao tratamento médico. Além do referido
diagnóstico, afirmou o perito-médico que a paciente, "ao não conseguir,
através de medicação, a estabilização de seus níveis pressóricos, desenvolveu
algumas outras patologias, que são: Retinopatia, Nefropatia Hipertensiva
e Hipertrofia de Átrio Esquerdo". A conclusão da perícia foi no sentido de
que a autora é portadora de incapacidade total definitiva. V- Em virtude da
perícia realizada e das demais provas juntadas, imperioso concluir que a
autora encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus
à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data
cessação do benefício. VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo
pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos,
levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada,
a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de
recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se
incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades
físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao que se somam a sua
habilitação profissional (trabalha como empregada doméstica) e a sua
instrução, - analfabeta, fatores que tornam praticamente inviável o seu
retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VII-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. VIII- Em referencia aos honorários advocatícios,
na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. IX-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85
DO NCPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58 ADCT. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VALOR
REAL. PRESERVAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
SUMULADA NESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Com a implantação
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, o reajustamento, de
modo a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício (art. 201,
§ 2º, atualmente § 4º da CF - EC nº 20/1998), passou a ser feito nos termos
da legislação específica (Lei 8.213/1991 e alterações posteriores), não
tendo relação com equivalência ao número de salários mínimos da época da
concessão. II- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários
resulta da aplicação dos índices estabelecidos nos termos da legislação
ordinária, conforme determinação expressa do próprio constituinte e, desta
forma, não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que não há
confronto aos ditames da Carta Magna. III- A pretensão do autor de se adotar um
critério ultrapassado de correção de seu benefício previdenciário, ou diverso
dos estabelecidos, não encontra respaldo legal. Nem mesmo quando invoca o
§4°, do art. 201, da CF/88 (antigo §2°), pois o texto é expresso ao assinalar
que o reajustamento dos benefícios deve observar os critérios definidos em
lei. IV- Neste sentido, os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões,
reconheceram a constitucionalidade dos critérios de reajuste de benefícios
introduzidos pela Lei 8.213/91. V- Os critérios aplicáveis são os que vieram
a ser regulamentados com a implantação do plano de custeio e benefícios da
Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91, critérios estes previstos em seu
artigo 41, que estabeleceu índices próprios de reajustamento dos benefícios
previdenciários, com fins de preservação do valor real. VI- "A manutenção,
em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no
próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas
fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação
dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento
de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação
de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em
lei. (...) (STF, AgrRE 322348/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 06/12/2002, p. 74). VII- A matéria está consolidada nos tribunais e
também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da Súmula nº 29
(substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida de acordo com
as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação do valor real de
acordo com os critérios definidos em lei. VIII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58 ADCT. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VALOR
REAL. PRESERVAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
SUMULADA NESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Com a implantação
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, o reajustamento, de
modo a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício (art. 201,
§ 2º, atualmente § 4º da CF - EC nº 20/1998), passou a ser feito nos termos
da legislação específica...
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I-
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento
de 10(dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do
Código Penal. II- A sentença condenatória com cópia às fls.17/29 transitou
em julgado para o Parquet, que não interpôs apelação e nem recorreu do
acórdão. Sendo assim, cabe observar que após o trânsito em julgado para a
acusação a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110,
§1º, do Código Penal, sendo de 04(quatro) anos, uma vez que a pena aplicada
foi de 02(dois) a nos, de acordo com o art. 109, V do Código Penal. III-
Considerando a data do recebimento da denúncia em 11/02/2011(fls. 08/09)
e a publicação da sentença condenatória em 06/12/2013 (fl.33), não há que
se falar em prescrição, tampouco em extinção da punibilidade, eis que não
transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre a s aludidas datas. IV-
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis
que não transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre o trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação e o presente momento,
na forma dos artigos 110, §1º e 112, i nciso I, ambos do Código Penal. V
- Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
de Execução Penal, na forma do Voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 23 de
novembro de 2016. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
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PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I-
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento
de 10(dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do
Código Penal. II- A sentença condenatória com cópia às fls.17/29 transitou
em julgado para o Parquet, que não interpôs apelação e nem recorre...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE ATRAVÉS DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível em tese a propositura
de embargos de terceiro para a defesa da posse de bem imóvel, em sede de
execução de sentença prolatada em ação reivindicatória e demolitória, por
suposto cessionário de boa fé alheio àquela lide, com fulcro nos arts. 472,
1.048 e ss., todos do CPC. II - Agravo de Instrumento provido em parte.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE ATRAVÉS DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível em tese a propositura
de embargos de terceiro para a defesa da posse de bem imóvel, em sede de
execução de sentença prolatada em ação reivindicatória e demolitória, por
suposto cessionário de boa fé alheio àquela lide, com fulcro nos arts. 472,
1.048 e ss., todos do CPC. II - Agravo de Instrumento provido em parte.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES NÃO PREVISTOS NOS
ARTIGOS 20,§1º E 28,§5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I-
O art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº
8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993,
o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste
passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro,
maio e setembro. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto
de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima mencionado. II- A Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão
dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo
o IPC-r como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como
índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. III- Editada
a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi
estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996,
motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do INPC no referido mês. A
modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final
do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa
a direito adquirido. IV- O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente,
por ocasião da aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria nº 3.253/96. V- A
partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram
índices próprios de reajuste. As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00
prescreveram reajustes para os períodos de 1º de junho de 1999 e 1º de junho
de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento)
e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que
o Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou
para o mês de junho de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta
e seis por cento). VI- A MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02
estabeleceram o índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03
fixou 19,71% para 2003 e o Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual
de 4,53% para 2004. VII- Não há como se aplicar os índices pleiteados pela
parte autora -10,96% (dezembro de 1998), 0,91% ( dezembro de 2003) w 27,23%
( janeiro de 2004)- , à míngua de previsão legal para a sua adoção. VIII-
A adoção dos índices pleiteados não foi autorizada pelos dispositivos legais
invocados pela parte autora, quais sejam, o art. 20, § 1º e o art. 28, § 5º,
ambos da Lei nº 8.212/91. IX- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES NÃO PREVISTOS NOS
ARTIGOS 20,§1º E 28,§5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I-
O art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº
8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993,
o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste
passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro,
maio e setembro. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto
de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima men...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Todavia, o acesso ao
referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de
forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da
parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de
procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista
da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes
na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio
da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo
critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Outrossim, o Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO afirmou não se tratar de urgência
ou emergência, uma vez que a paciente "não corre risco de vida ou de sofrer
lesão neurológica aguda", corroborando a necessidade de se respeitar a fila,
composta por pacientes que possuem características semelhantes a da parte
autora. 6 - Consta, ainda, dos autos laudo pericial produzido em juízo, no
sentido de que a escoliose é uma patologia com indicação de cirurgia eletiva,
somente havendo urgência em hipóteses excepcionais, e que, no caso da parte
autora, não há necessidade de procedimento cirúrgico de emergência. 7 -
Saliente-se que não há a demonstração nos autos da ocorrência de qualquer
ilegalidade 1 praticada pela administração pública especialmente no que se
refere ao gerenciamento da fila de pacientes a serem submetidos a tratamento
cirúrgico, bem como não há comprovação de que a parte autora possua condição
especial que a diferencie de todos os outros que aguardam do poder público
tratamento médico. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO NO CRÉDITO DO
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos e manteve os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.157/160. O INSS foi condenado a revisar o benefício do autor
e a proceder ao primeiro reajuste, desde a concessão, de acordo com o índice
integral da política salarial e, nos seguintes, adotando o salário mínimo
vigente para enquadramento nas faixas salariais, bem como para determinar a
aplicação do índice de 42,72% na correção monetária das diferenças pertinente
a janeiro de 1989. 2. Os cálculos elaborados pelo 8º Contador Judicial
foram apurados em atenção ao título executivo judicial e em atendimento
ao comando do Juízo, no sentido de considerar o valor percebido pelo autor
em 15/12/1989 através de acordo homologado pelo Juízo de Direito de Macaé,
valor este deduzido do crédito do exequente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO NO CRÉDITO DO
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos e manteve os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.157/160. O INSS foi condenado a revisar o benefício do autor
e a proceder ao primeiro reajuste, desde a concessão, de acordo com o índice
integral da política salarial e, nos seguintes, adotando o salário mínimo
vigente para enquadramento nas faixas salariais, bem como par...
Nº CNJ : 0005503-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005503-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE -
ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : PATRICIA PRISCILA DA SILVA BASTOS E OUTRO AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01097897719914025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. PRECATÓRIO. V ALORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Inicialmente, impende destacar que a manifestação do juiz a quo,
em que pese ter sido classificada como despacho, compreende uma decisão
interlocutória, porquanto o impedimento do prosseguimento do cumprimento
de sentença relacionado a litisconsortes ativos facultativos possui cunho
decisório. 2. A questão discutida nos autos cinge-se em perquirir se correta
a decisão que determinou que todos os autores da demanda providenciassem a
liquidação e execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de
a execução ser uma, negando a execução individualizada dos litisconsortes
facultativos. 3. O litisconsórcio facultativo ativo consiste na reunião de
diversas ações em um único processo e, em razão disso, cada autor busca o
reconhecimento de seu direito individual. De outro giro, a sentença, não
obstante reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, acolhe
as suas pretensões de maneira singularizada, tanto é que a sua liquidação
se dá mediante cálculos i ndividualizados. 4. Desse modo, tratando-se de
litisconsórcio ativo facultativo, a apuração do quantum debeatur d eve observar
a pretensão de cada autor, podendo ser aferido individualmente. 5. Não haveria
que se falar em violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988,
uma vez que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base
a titularidade do crédito. Nessa toada, um mesmo credor não pode ter seu
crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede que
dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam
receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), d e acordo
com o valor que couber a cada qual. 6. Agravo de instrumento provido para
determinar o prosseguimento da execução referente aos c réditos dos agravantes.
Ementa
Nº CNJ : 0005503-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005503-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE -
ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : PATRICIA PRISCILA DA SILVA BASTOS E OUTRO AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01097897719914025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. PRECATÓRIO. V ALORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Inicialmente, impende destacar que a manifestação do ju...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. ENTIDADE SINDICAL
E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629/STF. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO
A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OU CLASSE PROFISSIONAL. PRECEDENTE
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I -
Pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal visa perceber
vantagem (VPE) e gratificações (GCEF e GRV), instituídas pelas leis nº
11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às pensionistas de ex-policiais do
atual Distrito Federal. II - Ação suspensa na forma do artigo 104 do Código
de Defesa do Consumidor, até conclusão do julgamento do Mandado de Segurança
Coletivo. III - Conversão da ação individual em cumprimento de sentença
da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV - Os sindicatos
e as associações, na qualidade de substitutos processuais, possuem ampla
legitimidade para postularem em defesa de todos os integrantes da categoria
ou classe profissional que representam, bem como são abarcados pela extensão
dos efeitos dos julgamentos da ação coletiva, independentemente de relação e
autorização nominal. Precedente STJ/ AgRg no REsp 1423791. Súmula 629/STF. V -
Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV),
por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. VI - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da
lide e escorreita, respectivamente. VII - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. ENTIDADE SINDICAL
E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO E AUTORIZ...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS. NÍTIDO CARATER PROTELATÓRIO. NÃO RECEBIMENTO DO INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECRETO LEI N° 1.025/69. RECURSO
DESPROVIDO. I- A interposição de incidente processual com nítido caráter
protelatório permite o seu não conhecimento, de modo a evitar abusos no
poder recursal e possíveis decisões conflitantes. II- O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento de
que o prazo prescricional para o ajuizamento de Execução Fiscal para a
cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da
sua constituição definitiva. III- Descabe a alegação de nulidade da CDA por
cobrança indevida do encargo de 20 % previsto no art. 1° do Decreto-Lei n°
1025/69, quando apresentando o fundamento legal da cobrança na respectiva
CDA e a sua incidência às dívidas das Autarquias e Fundações Públicas. IV-
Recurso Desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS. NÍTIDO CARATER PROTELATÓRIO. NÃO RECEBIMENTO DO INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECRETO LEI N° 1.025/69. RECURSO
DESPROVIDO. I- A interposição de incidente processual com nítido caráter
protelatório permite o seu não conhecimento, de modo a evitar abusos no
poder recursal e possíveis decisões conflitantes. II- O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CP...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio d...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE
FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução,
nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base
nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso
para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data
da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação
foi apresentada em nome do falecido autor, requerendo os juros de mora entre
os cálculos e o pagamento do RPV dos honorários do patrono. Tal instrumento
processual padece de validade. Com a morte do autor extingue-se o mandato que
outorgava poderes ao advogado para postular em seu nome. Nesse sentido, não se
conhece da apelação interposta e deve ser mantida a sentença que determinou
a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios. 3. Devem os autos
retornar à vara de origem para prosseguimento da execução com relação ao
crédito do falecido autor, promovendo-se as medidas necessárias para a regular
habilitação de eventuais herdeiros do exequente. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE
FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução,
nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base
nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso
para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data
da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação
foi apresent...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PI 9604338-5. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL. REJEITADA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NOVIDADE E DE ATIVIDADE
INVENTIVA. NÃO VERIFICADAS. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se
na presente demanda a nulidade da patente de invenção PI 9604338-5, intitulada
conjunto de conexão para ligação de ramal, pela suposta falta de novidade e
de atividade inventiva em face de 6 anterioridades (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7). II -
Validade do laudo pericial. O laudo elaborado pelo perito do juízo, em suas
30 laudas, examinou detalhadamente os argumentos trazidos pelas partes,
comparando a patente objeto da demanda com as anteriores elencadas. III -
Atendimento ao requisito da novidade. Conforme observado pelo laudo pericial,
as similaridades das anterioridades listadas (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7) não
são suficientes para descaracterizar a novidade da patente impugnada, na
medida em que o seu objeto apresenta um arranjo construtivo e resultado
final diversos daqueles observados nas anterioridades. IV - Atendimento
ao requisito da atividade inventiva. Como concluído pelo laudo pericial, a
invenção protegida pela PI 9604338-5 não é óbvia para um perito no assunto. V
- Em razão do atendimento aos requisitos da LPI, não se justifica a inclusão
de apostila na patente PI 9604338-5. VI - Apelações a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PI 9604338-5. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL. REJEITADA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NOVIDADE E DE ATIVIDADE
INVENTIVA. NÃO VERIFICADAS. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se
na presente demanda a nulidade da patente de invenção PI 9604338-5, intitulada
conjunto de conexão para ligação de ramal, pela suposta falta de novidade e
de atividade inventiva em face de 6 anterioridades (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7). II -
Validade do laudo pericial. O laudo elaborado pelo perito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS do segurado
informando atividades urbanas como autônomo e empregado nos períodos de
01/01/1979 a 31/03/1981, 02/06/1981 a 25/08/1983, 01/08/1994 a 30/10/1994,
02/05/1997 a 06/04/2000, 01/09/2000 a 06/11/2002 e 01/02/2003 a março de 2003;
e os documentos em nome da esposa do segurado indicando atividade urbana desde
15/12/2010 até os dias junho de 2014, restando a não comprovação do efetivo
trabalho rural em regime de economia familiar; l É perceptível que a atividade
rurícola não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS do segurado
informando atividades urbanas como autônomo e empregado nos períodos de
01/01/1979 a 31/03/1981, 02/06/1981 a 25/08/1983, 01/08/1994 a 30/10/1994,
02/05/1997 a 06/04/2000, 01/09/2000 a 06/11/2002 e 01/02/2003 a março de 2003;
e os documentos em nome da esposa do segurado indicando atividade urbana desde
15/12/2...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária,
julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa
para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente
com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde
o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da
Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90,
estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde
em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo,
aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao
deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do
art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação
probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia,
contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação
quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e
Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o
diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula
421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cívei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho