CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À
NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em
caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao
surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da
Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa
de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição
resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequente
durante a vigência de concurso com candidatos classificados. Todavia, no
caso concreto, em que pese a comprovação da realização de novo concurso,
não restou demonstrado a efetiva preterição, razão pela qual o apelante
não tem direito à nomeação, eis que alcançou a 77ª colocação em concurso
que previu apenas a formação de cadastro de reserva, composto pelos 100
primeiros classificados (STJ, AROMS 201202622040). 2. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À
NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em
caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao
surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da
Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa
de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição
resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequen...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. ART. 40,§4º DA LEI 6
.830/80. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado do Espírito Santo ( CRMV/ES) contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. Efetivo transcurso do lapso
temporal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. Arquivamento provisório
do feito em 06.06.2008 (§2º do art. 40 da Lei 6.830/80). Intimação do
exequente, em 30.05.2014, quanto à existência de bens penhoráveis e de
eventuais causas de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Hipóteses
não verificadas. Prescrição intercorrente quinquenal pronunciada em
23.05.2015. Ausência de r azões para reforma da sentença. 3 . Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. ART. 40,§4º DA LEI 6
.830/80. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado do Espírito Santo ( CRMV/ES) contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. Efetivo transcurso do lapso
temporal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. Arquivamento provisório
do feito em 06.06.2008 (§2º do art. 40 da Lei 6.830/80). Intimação do
exequente, em 30.05.2014, quanto à existência de bens penhoráveis e de
eventuais causas de suspe...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido
de revisão de valor recebido pelo demandante a título de adicional por
tempo de serviço, devendo o referido benefício incidir sobre o vencimento
básico de 40 (quarenta) horas trabalhadas, bem como de pagamento das p
arcelas pretéritas, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Manutenção do quantum de condenação
em honorários advocatícios estipulado pelo Juízo originário (R$ 1.000,00),
uma vez que o referido valor já está abaixo do que vem sendo fixado por esta
Corte. 5. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido
de revisão de valor recebido pelo demandante a título de adicional por
tempo de serviço, devendo o referido benefício incidir sobre o vencimento
básico de 40 (quarenta) horas trabalhadas, bem como de pagamento das p
arcelas pretéritas, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quaren...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E
BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S
EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor
portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e
brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade
da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da
mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas
autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência
de tempo hábil para a retificação do registro de nascimento pelo Estado
estrangeiro. Liminar deferida. Sentença que concede a segurança. 2. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que o mandado
de segurança visa a proteger direito líquido e certo - manifesto em sua
existência e delimitado quanto à sua extensão -, apto a ser exercido no
momento da impetração mediante prova pré-constituída que independente de
dilação probatória. Tutela direitos não amparados por habeas corpus ou
habeas data e é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou particular no exercício de a tribuições
públicas, sendo regulamentado pela Lei 12.016/2009. 3. Deve-se permitir
a expedição do passaporte, sem prejuízo do posterior ajuizamento da
ação de retificação de registro civil no juízo competente (Precedente:
TRF4, 3ª Turma, REEX 50000246220134047008, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, DJ 12.6.2013), eis que a Justiça brasileira não tem
jurisdição para determinar a retificação às autoridades dos Estados Unidos
(Precedente: TRF1, 2ª Turma, REEX199931000019530, Rel. Des. Fed. CARLOS
FERNANDO MATHIAS, DJ 29.11.2000). 4. Remessa necessária não provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E
BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S
EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor
portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e
brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade
da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da
mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas
autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência
de tempo hábil p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CORREIOSSAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR CIRURGIA. D ANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o direito alegado
pela autora de receber indenização por dano moral, em função da demora da
ré e m autorizar procedimento cirúrgico indicado por seu médico. -Afasto a
alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que se
trata de benefício inserido em contrato coletivo de trabalho, consistente
no fornecimento de serviços de saúde, tendo como destinatários finais os
funcionários e aposentados dos Correios e Telégrafos, bem c omo a seus
dependentes. -A jurisprudência pátria é assente em reconhecer o direito
dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz, o qual deve abranger,
quando necessário, o procedimento indicado pelo médico, bem como os materiais
necessários ao mesmo, com vistas à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). -No caso em tela,
verifica-se, quanto aos aspectos fáticos, que: 1) o médico da autora -
Dr. Guilherme Wanderley, especializado em neurocirurgia e cirurgia de coluna -
em 15/03/2012, solicitou autorização de internação, por um período previsto de
três dias, para a cirurgia de hérnia de disco cervical, com substituição de
corpo vertebral e artrodese via anterior, bem como a aprovação da relação de
materiais necessários à mesma (fl. 18), tendo juntado relatório médico, segundo
o qual a autora apresentava, na ocasião, mielopatia espondilótica cervical
evoluindo com déficit neurológico progressivo e tetraparesia (fl. 17); 2) o
pedido médico foi reiterado em 03/05/2012 (fl. 21), ocasião em que foi descrito
o quadro de compressão medular e tetraparesia, com necessidade de tratamento
cirúrgico de urgência devido ao risco de déficit neurológico definitivo; 1 3)
no período de espera, a autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico
(fl. 23) e esteve internada no Hospital São José/Teresópolis entre 26/05/2012
e 30/05/2012 devido a angina pectoris "por forte ansiedade, pois necessita
ser submetida a cirurgia de implante de órtese na coluna e está há vários
meses aguardando autorização do convênio médico" (fl. 24); 4) em 08/06/2012
teve alucinações, tendo sido internada em 12/06/2012, sem previsão de alta,
constando do laudo de internação tratar-se de "Paciente com história de
queda há 2 semanas, apresenta (...) (ilegível), cefaleia, náusea, tonteira,
epistaxe. TC de crânio: pequeno foco de hemorragia frontal à direita"; 5) em
14/06/2012, com a paciente já internada em função do quadro acima descrito,
houve nova reiteração do pedido, no qual seu médico asseverou que a paciente
aguardava a autorização para a cirurgia há três meses e apresentava, então,
quadro neurológico grave, que teria piorado progressivamente neste período,
"com fraqueza das pernas, tendo sofrido diversas quedas, com traumatismo
craniano", acrescentando que "Necessita de tratamento cirúrgico com urgência
devido ao quadro clínico i ntenso e déficit neurológico progressivo"
(fl. 22). -Tendo em vista a rápida evolução do quadro clínico da autora -
o qual, inclusive, provocou quedas, que resultaram em traumatismo craniano,
e quadro de ansiedade, que resultou em angina pectoris -, torna-se evidente
que se tratava de cirurgia não eletiva, cumprindo ressaltar que, quando da
primeira solicitação, ocorrida em 15/03/2012 (fl. 17), a previsão inicial
era de três dias de internação, mas, devido ao agravamento de seu quadro e
às complicações supracitadas, a paciente foi internada em 12/06/2012, sem
previsão de alta (fl. 28), já por conta das complicações, sendo que, nesta
data, a autorização ainda não havia sido deferida. Somente em 18/06/2012 foi
deferida uma pré-autorização (fl. 76), ainda p endente de cotação de preços de
materiais (fls. 77/79). -Não se mostra suficiente ao convencimento do julgador
a afirmação de que a cirurgia era "eletiva", eis que sequer juntou parecer
médico próprio que comprovasse tal circunstância. Ao contrário, segundo parecer
médico juntado à fl. 75, a autora sequer foi periciada por médico dos quadros
da ré. Ademais, mesmo que a cirurgia da autora não fosse de urgência, também
não restou comprovado nos autos que o Hospital São José, de Teresópolis, estava
credenciado para r ealizar somente cirurgias de urgência. - Configurado o dano,
surge o dever de indenizar. -Em relação à fixação do valor da indenização pelo
dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa,
bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o
montante a ser pago não constitua 2 enriquecimento sem causa. Sendo assim,
a indenização devida à parte autora deve restringir-se, dentro do possível, à
reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, devendo o Magistrado
orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
moderação (REsp nº 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de
18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d ecisão monocrática,
DJ de 22.03.2011). -Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo
que o montante fixado pela MM Juíza de piso afigura-se razoável, razão por
que mantenho-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a f im de determinar a justa
compensação moral. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREIOSSAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR CIRURGIA. D ANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o direito alegado
pela autora de receber indenização por dano moral, em função da demora da
ré e m autorizar procedimento cirúrgico indicado por seu médico. -Afasto a
alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que se
trata de benefício inserido em contrato coletivo de trabalho, consistente
no fornecimento de serviços de saúde, tendo como destinatários finais os
funcionários e aposentados dos Correios e Telégrafos, bem c omo a seus
dependentes...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG
0000814-58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2 . Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG
0000814-58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2 . Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
decisão esteja fundamentada no art. 485, IV do CPC/2015, observa-se que, por
via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em
relação aos réus ainda não citados, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
decisão esteja fundamentada no art. 485, IV do CPC/2015, observ...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 3. A embargante
alega que são os presentes declaratórios para o esclarecimento de dois
temas: a existência (ou não) da condição de contribuinte de TCDL pela
INFRAERO; e sobre a incidência da TCDL no caso de lixo extraordinário. O
Acórdão embargado entendeu que a imunidade recíproca não alcança a espécie
tributária "taxa", mas, a partir daí analisou apenas a constitucionalidade
da previsão legal municipal da TCDL, o que, diga-se de passagem, nem ao
menos é impugnada pela INFRAERO. Sobre o primeiro tema, a INFRAERO dedicou o
capítulo preliminar de seu Agravo de Instrumento para demonstrar que apenas
poderia ser contribuinte da TCDL quem ostente a propriedade, domínio útil
ou posse com animus domini do imóvel beneficiário da coleta de lixo (artigo
2º da Lei 2.687/98). Explicou também que a empresa pública não se enquadra
em nenhuma destas três categorias, analisando uma a uma. Contudo, o Acórdão
não se propôs a enquadrar a embargante em qualquer destas três categorias,
em omissão. Sobre o segundo tema, o capítulo I.B explica que o Município
é proibido pela própria legislação municipal de recolher lixo a partir de
determinado volume/peso (artigo 8º, I da Lei 3.273/2001), como é a situação do
Aeroporto. Ou seja, o serviço sequer poderia ser disponibilizado, obstando a
incidência da taxa. O Acórdão ora embargado muito abordou sobre a incidência
da taxa quando da mera disponibilização do serviço, mas nada falou sobre a
legislação municipal proibir tal disponibilização in casu. Isto posto, requer
sejam sanadas as omissões apontadas. Ficam pré-questionados os artigos 9º
(contraditório substancial); 489, II c/c §1º IV e 1.022, II, § único, II do
NCPC e artigos 5º, LV (contraditório substancial) e 93, IX da CF, violados
pelas omissões acima relatadas. 4. Todos os argumentos capazes de influir no
julgamento foram apreciados com clareza, como exige o artigo 489, § 1º, IV,
parte final, do CPC/2015. Assim, o inconformismo da parte vencida, 1 total ou
parcialmente, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para novamente examinar a pretensão. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Para fins de pré-questionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. Ainda que assim não fosse, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(artigo 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determin...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG
0000814-58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2 . Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG
0000814-58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2 . Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000887-35.2013.4.02.0000 (2013.00.00.000887-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DILSON ROSA
LIMA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS
AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : TUTECIO GOMES DE MELLO
ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123031919964025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento em
face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que considerou
preclusa deliberação acerca de decisão de embargos de declaração que
determinou o retorno dos autos à seção de cálculos judiciais para a revisão
da conta elaborada por esse setor, em decorrência de questões suscitadas
pelos demandantes. 2. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação
do direito de se manifestar no processo, seja porque houve: (a) o decurso
de um prazo próprio para o exercício de um determinado ato (preclusão
temporal); (b) a prática de um ato incompatível com outro anteriormente
realizado (preclusão lógica) ou (c) a consumação da faculdade processual
em face do seu exercício anterior (preclusão consumativa). 3. Na espécie,
não se observa ter ocorrido a preclusão, seja porque: (a) após a sentença de
homologação dos cálculos, os demandantes opuseram embargos de declaração,
acolhidos pelo magistrado a quo para que os cálculos fossem refeitos;
(b) se manifestaram acerca das diferenças apuradas pelo setor de cálculos
judiciais, discordando dos valores encontrados e (c) não praticaram nenhum
ato incompatível com outro anteriormente realizado. 4. Revelando-se dúbia a
manifestação da CEF acerca do cumprimento do julgado, os autos devem retornar
à Contadoria para esclarecimentos. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000887-35.2013.4.02.0000 (2013.00.00.000887-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DILSON ROSA
LIMA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS
AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : TUTECIO GOMES DE MELLO
ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123031919964025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento em
face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que considerou
preclusa deliberação acerca de decisão d...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. I - A revisão criminal é inadequada para reavaliar dosimetria da pena
fora das estreitas hipóteses do art. 621 do CPP. As hipóteses de cabimento
da revisão devem ser observadas e a superveniência de novo entendimento
jurisprudencial não viabiliza o manuseio da ação revisional. II - Agravo
interno não provido. Arquivamento mantido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. I - A revisão criminal é inadequada para reavaliar dosimetria da pena
fora das estreitas hipóteses do art. 621 do CPP. As hipóteses de cabimento
da revisão devem ser observadas e a superveniência de novo entendimento
jurisprudencial não viabiliza o manuseio da ação revisional. II - Agravo
interno não provido. Arquivamento mantido.
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular baseou-se
na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade
não foi localizada no endereço diligenciado, inexistindo demonstração nos
autos de que a sociedade executada está em atividade. 4. Diante dos indícios
de dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada,
visto que o sócio indicado era responsável pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta ao CNPJ anexado
aos autos da execução fiscal, evidenciando uma das hipóteses previstas no
artigo 135, III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial
e o contrato social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da
executada, não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido
como sócio-administrador da mesma. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes
do STJ. 7. A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular
da sociedade em 2010 sendo que o redirecionamento foi requerido através da
petição protocolizada em 06/05/2013, quando ainda não havia transcorrido o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência dos indícios da
dissolução irregular. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não locali...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à interrupção da prescrição e ao
reconhecimento do direito do autor à readequação de seu benefício, com base
tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº
41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à interrupção da prescrição e ao
reconhecimento do direito do autor à readequação de seu benefício, com base
tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº
41-2003, f...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 453 DO
STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Conforme se observa dos
autos, a decisão agravada fixou os honorários advocatícios em R$356,00
(trezentos e cinquenta e seis reais), levando-se em conta somente o valor
das custas processuais, crédito que estava sendo executado naquele momento,
tendo em vista que o requerimento de honorários advocatícios sobre a fase de
execução ocorreu após a sua extinção com, inclusive, o arquivamento dos autos,
sendo desarquivado para fins de r estituição do valor das custas. 3. Não há
julgamento extra petita. O acórdão embargado analisou o pedido do agravo de
instrumento feito no sentido de que os honorários advocatícios deferidos com
base no valor das custas judiciais, crédito que estava sendo executado naquele
momento, tendo em vista a prévia extinção da execução, fossem majorados para
se basear no valor total da condenação. Portanto, foi necessária a análise se
são cabíveis os honorários em execução após prolatada sentença de extinção da
execução para aferir a possibilidade de condenação e m honorários advocatícios
sobre todo o valor executado. 4. Dessa forma, o acórdão embargado foi claro
e expresso ao afirmar que, em se tratando de execução finda, com posterior
desarquivamento apenas para fins de restituição do valor das custas, descabe
o arbitramento de honorários advocatícios sobre todo o valor da condenação,
por aplicação analógica da Súmula nº 453 do STJ, transcrevendo-se, inclusive,
jurisprudência da Corte Especial daquele Tribunal sob a sistemática dos
recursos r epetitivos. 5. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeira instância, que condenou a CEF ao pagamento de
honorários advocatícios de R$356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais),
que equivalem, segundo o juízo a quo, a 127, 28 % sobre o valor das custas
judiciais, crédito que estava sendo executado naquele momento. P orcentagem
significativa para condenação em honorários advocatícios. 6. Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de contradição, os embargantes desejam,
na 1 verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento,
sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa,
mas apenas e tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão
de eventual omissão, obscuridade ou contradição. 7 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 453 DO
STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Conforme se observa dos
autos, a decisão agravada fixou os honorários advocatícios em R$356,00
(trezentos e cinquenta e seis reais), levando-se em conta somente o valor
das c...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº
10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008, Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão que julga improcedente
pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir nos proventos a
vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição especial de
função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV), bem como o
pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002,
somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos
militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE e a GRV,
respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004, n° 11.134/2005 e nº
12.086/2009 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg
no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005, nº 11.663/2008
e nº 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº
10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008, Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão que julga improcedente
pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir nos proventos a
vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição especial de
função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV), bem como o
paga...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho