AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECLUSÃO DA NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA NÃO CONFIGURADA - SEGURO GARANTIA - PENHORA INICIAL - DESNECESSIDADE
DE ACRÉSCIMO DE 30% - INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 656 DO CPC/73 (ART. 848,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015) - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE -
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO NA HIPÓTESE
DE NÃO RENOVAÇÃO EM ATÉ 60 DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA - CLÁUSULAS QUE
SE ADEQUAM ÀS EXIGÊNCIAS DA EXEQUENTE. I - Há de ser rechaçado o argumento
relativo à preclusão do oferecimento do seguro como garantia da execução
fiscal, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para nomeação de bens à
penhora, como disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, na medida em que,
intimada para se manifestar a respeito de tal oferta, a exequente, ora
recorrente, limitou-se a arguir irregularidades intrínsecas à própria apólice
de seguro garantia, o que permite concluir que, a princípio, a despeito do
lapso temporal, haveria concordância com a oferta da garantia, caso preenchidos
todos os requisitos entendidos como necessários. II - A exigência do acréscimo
de 30% (trinta por cento) ao valor do débito prevista no §2º do art. 656 do
CPC/73 - art. 848, parágrafo único, do NCPC -, sendo uma forma mais onerosa
para o devedor, está diretamente relacionada à substituição de penhora,
não sendo aplicável no caso de penhora inicial. Precedentes STJ: MC 024283,
AgRg no AgRg na MC 023862, MC 024158, MC 024148, MC 024099, AgRg no AgRg na MC
23.392/RJ. III - Não há óbice à previsão de termo para a validade da apólice
securitária, na medida em que tal exigência é inerente ao próprio contrato
de seguro; contudo, considerando que se mostra imprescindível que a dívida
permaneça garantida até o desfecho do executivo fiscal, faz-se necessária
a previsão de renovação da apólice, sem qualquer imposição de condição que
permita invalidar o seguro no curso do processo, bem como a caracterização
de sinistro na hipótese de o tomador não solicitar a renovação do seguro no
prazo estipulado para tal, a menos que não haja mais risco a ser coberto,
como já ocorre no presente caso. IV - No mais, verifica-se que as demais
alegações trazidas pela recorrente encontram-se desprovidas de fundamento, eis
que todas as irregularidades apontadas, quais sejam, ausência de previsão de
atualização do valor garantido pelo mesmo índice de atualização do débito,
necessidade de endosso pela seguradora caso haja alteração no valor,
ausência de previsão de ocorrência de sinistro em caso de descumprimento
de ordem judicial, caracterização do sinistro a critério da seguradora,
e previsão de resolução de controvérsias através da arbitragem, mostram-se
devidamente regularizadas na apólice em debate em consonância com o alegado
pela exequente. 1 V - Uma vez rechaçadas todas as irregularidades apontadas
pela agravante, o que denota a validade do seguro garantia ofertado pela
executada quanto aos aspectos ora analisados, há de ser mantida a decisão
que indeferiu o pedido de penhora de dinheiro através do Bacenjud. VI -
Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECLUSÃO DA NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA NÃO CONFIGURADA - SEGURO GARANTIA - PENHORA INICIAL - DESNECESSIDADE
DE ACRÉSCIMO DE 30% - INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 656 DO CPC/73 (ART. 848,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015) - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE -
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO NA HIPÓTESE
DE NÃO RENOVAÇÃO EM ATÉ 60 DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA - CLÁUSULAS QUE
SE ADEQUAM ÀS EXIGÊNCIAS DA EXEQUENTE. I - Há de ser rechaçado o argumento
relativo à preclusão do oferecimento do seguro como garantia da execução...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA COM BASE NO CAPUT E NO §3º DO ART. 2º DA
LEI 10.150/2000 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A QUITAÇÃO - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA DAS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL- INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem
pontuado no decisum impugnado que o reconhecimento da liquidação antecipada
do contrato de financiamento imobiliário implica na necessária restituição
aos mutuários dos valores pagos a título de encargos mensais quando estes não
mais eram devidos, devendo ser observada a prescrição trienal para fins de
devolução de tais quantias. III - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso
da Caixa Econômica Federal não provido. V - Recurso de Maria Luzia Pereira
Campelo e outro não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA COM BASE NO CAPUT E NO §3º DO ART. 2º DA
LEI 10.150/2000 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A QUITAÇÃO - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA DAS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL- INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de r...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
DECLARADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IMPROVIMENTO DO APELO I - O direito à concessão da pensão por morte
do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da
Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou
inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- A sentença de reconhecimento da
união estável declarada em sede Estadual, por si só , não é suficiente para
fins de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o INSS não compôs
o pólo passivo da demanda, não lhe alcançando os efeitos da coisa julgada,
a teor do art. 506 do CPC/15. IV- Negado provimento ao apelo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
DECLARADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IMPROVIMENTO DO APELO I - O direito à concessão da pensão por morte
do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da
Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de
segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991,
com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". III -
Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe,
em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b)
a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção
da qualidade de segurado no momento do óbito. IV - Na hipótese dos autos,
restou devidamente comprovado o direito da autora em perceber o benefício de
pensão por morte, de acordo com a documentação juntada aos autos, não tendo
o INSS sequer se insurgido com relação a concessão do referido benefício,
mas, tão somente com relação aos honorários advocatícios e a condenação da
autarquia em custas processuais. V - No que se refere ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240;
Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC
nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié;
DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de
custas processuais. VI - Todavia, no que tange aos honorários advocatícios,
assiste razão ao INSS ao considerá-los excessivos, vez que o valor arbitrado
corresponde ao dobro do que foi fixado como valor da causa. Assim, ponderadas
as disposições do art. 20 1 do CPC/1973, revela-se razoável na espécie, fixar a
verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependê...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa
forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no
entanto, à rediscussão do julgado. 3. O voto condutor e sua ementa analisaram
minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da Exequente por
prazo superior ao anual, antes do arquivamento do autos, a afastar a alegação
de descumprimento do rito da LEF, inércia que se manteve, por quase 13 anos
no total, sendo certo que o acórdão foi claro ao afirmar que eventual falha
na observância do rito do art. 40 da LEF, por si só, não implica nulidade,
se não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do
devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a
rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016)
5. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Quanto à exposição aos agentes "hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes
e graxas" (produtos derivados do petróleo), o solvente e o hidrocarboneto
constam do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos,
não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação
qualitativa. - Correto o cômputo dos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2007
e de 01/09/2007 a 18/08/2014 como especiais tendo como parâmetro o agente
ruído. - Não obstante os períodos de 12/12/1998 a 29/02/2000, 01/03/2000
a 24/06/2003 e de 25/06/2003 a 18/11/2003 estarem abaixo do limite legal
para o agente ruído, certo é que o PPP de fls. 48/51 consigna a sujeição
do autor também aos agentes hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e
graxas nos períodos em questão. - Adite-se ainda que para os períodos de
12/12/1998 a 29/02/2000 (28,5) e 01/03/2000 a 24/06/2003 (28,5), consta
ainda a exposição ao agente calor acima também do limite legal, sendo para o
primeiro a atividade classificada como moderada (cujo limite é de 28,7 para
trabalho contínuo) e, para o segundo período, a atividade foi considerada
pesada (cujo limite é de 25 para o trabalho contínuo). - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador 1 a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem
observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em
RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada
no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não
deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o
segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção,
entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. - Computando o tempo
especial total do autor (25/03/1986 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 29/02/2000,
01/03/2000 a 24/06/2003, 25/06/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 18/08/2014),
infere-se que possui 28 anos 4 meses e 23 dias, fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial, estando correta a sentença que julgou
procedente o pedido inicial. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09
no tocante à correção monetária. - Remessa não provida e recurso provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
D...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - O acórdão embargado analisou detidamente os documentos
constantes nos autos do agravo de instrumento e da ação ordinária, realizando
uma digressão sobre os julgados na Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 e na
Ação Rescisória nº 93.02.00654-9, concluindo que os cálculos devem ser refeitos
uma vez que foram elaborados à luz do entendimento de que houve uma conversão
do direito à gratificação por trabalho especial, com risco de vida e saúde,
no direito correlato ao adicional de insalubridade, o que está incorreto,
adotando, ainda, o entendimento já aplicado em casos similares ao presente
processo. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - O acórdão embargado analisou detidamente os documentos
constantes nos autos do agravo de instrumento e da ação ordinária, realizando
uma digressão sobre os julgados na Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 e na
Ação Rescisória n...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. TÉRMINO
DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 57.654/67 E
DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de
outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que
dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelante foi convocado em 11/06/14,
ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em
27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há
possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório
após a conclusão do curso de Medicina. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. TÉRMINO
DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 57.654/67 E
DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de
outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que
dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medidas aptas à satisfação de seu
crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida
e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão d...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - O objeto
da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início de prova
material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não permitindo
aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança das
alegações. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova
material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação
do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada
dos fundamentos do pedido. - Registre-se que houve processo administrativo
prévio que concluiu pela não conheceu o direito ao benefício, presumindo-se
a legalidade dos atos administrativos. E para alterar tal conclusão, é
necessária a formação da instrução processual, quando deverão ser reanalisados
os requisitos da medida. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - O objeto
da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início de prova
material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não permitindo
aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança das
alegações. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova
material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação
do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada
dos fundame...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. ART. 1010, II DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PARA ADMISSIBILIDADE. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por EDELWEISS BORGES GUEDES face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS,
para declarar a inexistência de valores a serem executados, diante dos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.23/27. Os presentes embargos tratam
da inexistência de valores a executar, tendo em vista que atualizados os
cálculos pela Contadoria do Juízo às fls. 23/27, verificou-se que, deduzido
o valor percebido em 11/1989 e não devolvido, referente ao acordo anulado,
não restaram diferenças em favor do exequente. 2. A parte exequente não
apresentou em suas razões de apelação qualquer argumento que rebatesse a
sentença apelada, que analisou ponto a ponto a questão trazida nos embargos à
execução, mas tão somente se limitou a discutir a matéria de mérito da ação
principal, já transitada em julgado. 3. A apelação deve apontar os errores
in procedendo ou in judicando em que teria incorrido o juízo a quo, para que
possa ser analisada em cotejo com a decisão recorrida. Não havendo demonstração
dos fundamentos de fato e de direito que ensejariam a modificação do julgado,
a apelação revela-se inepta. Precedente: (RESP 201200898344, NANCY ANDRIGHI,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2012). 4. Na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema, a peça recursal viola
a exigência do artigo 1010, II, do CPC, inexistindo requisito objetivo de
regularidade formal para sua admissibilidade. 5. No tocante aos honorários
advocatícios em que o apelante foi condenado ao pagamento de R$1.000,00,
a apelação merece parcial provimento tendo em vista ser beneficiário da
justiça gratuita. Nesse sentido, deve ficar a sua exigibilidade suspensa
de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época
da sentença, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 6. Apelação
conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. ART. 1010, II DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PARA ADMISSIBILIDADE. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por EDELWEISS BORGES GUEDES face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS,
para declarar a inexistência de valores a serem executados, diante dos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.23/27. Os presentes embargos tratam
da in...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II - Se da
análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica que
a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por ele exercida, deve ser determinado o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença. III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II - Se da
análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica que
a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004696-95.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004696-4) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANGELA REIS
GIADA E OUTRO ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00046969520094025101)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50
E DECRETO 81.384/78. GRATIFICAÇÃO RAIO-X. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e
quatro) horas e à declaração do direito à gratificação de raio-x por servidora
pública ocupante do cargo de analista de sáude/odontologia do Ministério
Público Federal. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição das parcelas
anteriores ao requerimento administrativo efetuado em 16/04/2007, em virtude
das disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 7º do Decreto nº 81.384/78 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x são
um pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhado, em graus mínimo, médio e máximo. 4. Não houve revogação da lei
específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo
70 do referido diploma, assim como não há que se falar de sua não recepção
pela Constituição de 1988, em razão de que os limites impostos tocantes à
jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade,
cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º
do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o pagamento da gratificação de
raio-x em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais
de simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil à
verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual devido
ao servidor em atividade, sendo farta a prova documental produzida nestes
autos, composta de laudos, corroborados pelo perito do juízo. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Quanto aos honorários advocatícios deve-se
atribuir no mínimo 10%, em qualquer modalidade e/ou tipo de ação, em estrito
cumprimento do § 3º, do artigo 20, do CPC; e na possibilidade de uma avaliação
mais acurada, ainda em respeito aos ditames legais, chegar até 20%, colocados
como o máximo. 1 8. Apelação da autora provida e remessa necessária e apelação
da União Federal desprovidas, apenas fixar a condenação da União Federal em
10% sobre o valor da condenação o devido a título de honorários advocatícios,
e para que seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então.
Ementa
Nº CNJ : 0004696-95.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004696-4) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANGELA REIS
GIADA E OUTRO ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00046969520094025101)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50
E DECRETO 81.384/78. GRATIFICAÇÃO RAIO-X. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e
quatro) horas e à declaração do direito à gratificação de raio-x por servidora
pública ocupante do cargo d...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INCORPORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO
MILITARES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação, objetiva a autora, ora
apelante a revisão, incorporação e pagamento das diferenças da pensão que
percebe em razão do falecimento de seu marido ex- Cabo da Força Aérea do
Brasil, Francisco Carlos dos Santos, ocorrido em 28 de junho de 2000, em
igualdade aos funcionários da Aeronáutica do Brasil em atividade, como se
vivo fosse; o pagamento da remuneração correspondente às pensões à título
de gratificação ao cargo que se vivo fosse o ex-servidor; o pagamento das
diferenças de pensões, desde o seu falecimento. 2. Não se trata de pensão
decorrente de morte de ex-servidor público federal, já que o instituidor da
pensão era militar, ex-cabo, pertencente aos quadros da Aeronáutica, conforme
se observa do título de pensão militar acostado aos autos, portanto, sujeito a
regramento específico, composto pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.880/80
(Estatuto dos Militares) e pela Lei da Pensão Militar, Lei nº 3.765/60. 3. A MP
nº 2.215-10, de 31.08.01 afastou a possibilidade de redução da remuneração dos
militares pela aplicação de seus dispositivos, através do seu artigo 29. 4. Os
reajustes dos militares são concedidos pontualmente, sendo que o ultimo foi
instituído por meio da Lei nº 12.778/2012, que prevê alteração nos valores
dos soldos a ser implementada em parcelas paulatinamente até 28/02/2013,
01/03/2013, 01/03/2014 e, por fim, 01/03/2015. 1 5. Tais reajustes incidem
automaticamente nos soldos dos militares, alcançando o valor de R$ 1.809,00
(um mil, oitocentos e nove reais), para os cabos engajados, o que pode ser
observado nos contracheques juntados (fls. 73/74), e vem sendo compartilhado
entre a viúva e a ex-conjuge no percentual de 50% para cada uma. 6. Os
atrasados, reclamados pela parte autora, foram pagos em dezembro de 2013,
o que se pode constatar no contracheque juntado às fls. 74. 7. Os elementos
de prova juntados aos autos não demonstram o preenchimento do inciso I, do
artigo 333, do CPC, ou seja, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova
de que seus proventos foram pagos de forma irregular, isto é, sem a devida
correspondência com o soldo e demais rubricas aplicáveis aos militares da
mesma patente que estejam hoje na ativa. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INCORPORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO
MILITARES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação, objetiva a autora, ora
apelante a revisão, incorporação e pagamento das diferenças da pensão que
percebe em razão do falecimento de seu marido ex- Cabo da Força Aérea do
Brasil, Francisco Carlos dos Santos, ocorrido em 28 de junho de 2000, em
igualdade aos funcionários da Aeronáutica do Brasil em atividade, como se
vivo fosse; o pagamento da remuneração correspondente às pensões à título
de gratificação ao...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. INADIMPLÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2- Uma vez presentes
nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor,
quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas,
taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes,
revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim,
em cerceamento de defesa. 3- A utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu. 4- Esta
Corte vem decidindo que, embora a MP 1963-17/2000, atualmente reeditada pela
MP n. 21/70-36/2001, esteja sendo questionada pela ADIN n. 2.316, há que se
prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª
Região, AC 2010.51.02.002407-4, Rel Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
j. 04/06/2014, DJe 13/06/2014). 5- Apelação da parte Embargante desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. INADIMPLÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO. LEI N º
1.411/51. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A
Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na
medida que fixa o valor da contribuição com base no salário mínimo vigente
à época do fato gerador, hipótese que encontra óbice na regra do art. 7º,
inciso IV da CF/88. Assim, as anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 3. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 4. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base
em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve
ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA
no que tange à cobrança referente à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2010
e 2011. 5. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO. LEI N º
1.411/51. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A
Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na
medida que fixa o valor da contribuição com base no salário mínimo vigente
à época do fato gerador, hipótese que encontra óbice na regra do art. 7º,
inciso IV da CF/88. Assim, as anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionai...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho