AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCREDENCIAMENTO
DE ENTIDADE SINDICAL CONSIGNATÁRIA - DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO
DE 2008 - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. I - O descredenciamento de entidade sindical
habilitada a operar descontos consignados em folha de pagamento do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, levado a efeito pela
Administração Pública em virtude de irregularidade identificada na documentação
apresentada pelo consignatário, deve ser precedido de oportunização de prazo
para regularização da pendência apurada, sob pena de ofensa ao contraditório
e à ampla defesa. II - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCREDENCIAMENTO
DE ENTIDADE SINDICAL CONSIGNATÁRIA - DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO
DE 2008 - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. I - O descredenciamento de entidade sindical
habilitada a operar descontos consignados em folha de pagamento do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, levado a efeito pela
Administração Pública em virtude de irregularidade identificada na documentação
apresentada pelo consignatário, deve ser precedido de oportunização d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
deve ser adotado em relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado
à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a
satisfazer os créditos executados. Confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1582421/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe 27/05/2016. - Dispõe
o art. 797 do novo CPC que, ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse
do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última medida apenas alargaria
o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a
regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal
dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a
Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica a regra
contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo
de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não
tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a
extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou
constituir advogado nos autos. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a
regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal
dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a
Fazenda Pública. 2...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ENFITEUSE - ALIENÇÃO DE IMÓVEL
- OBRIGAÇÕES. I - Consoante disposto no art. 116 e no seu § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760/46 de 05.09.1946, é imposto ao adquirente de imóvel
submetido a regime enfitêutico o dever de requerer, em 60 (sessenta dias),
a transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço de Patrimônio
da União, caso contrário, sujeita-se à multa de 0,05% (cinco centésimos
por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele
existentes, se descumprir a determinação do caput. II - A princípio, não há
obrigação do alienante do domínio útil para diligenciar a transferência das
obrigações enfitêuticas junto ao SPU, tampouco à conduta omissiva deste não
é prevista a aplicação de multa. III - Agravo de Instrumento não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ENFITEUSE - ALIENÇÃO DE IMÓVEL
- OBRIGAÇÕES. I - Consoante disposto no art. 116 e no seu § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760/46 de 05.09.1946, é imposto ao adquirente de imóvel
submetido a regime enfitêutico o dever de requerer, em 60 (sessenta dias),
a transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço de Patrimônio
da União, caso contrário, sujeita-se à multa de 0,05% (cinco centésimos
por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele
existentes, se descumprir a determinação do caput. II - A princípio, não há
obrigação do alienant...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de
vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados em
condições especiais, como vigilante. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS ANTERIORMENTE A MAIO DE 1997
(PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DOS CÁLCULOS. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA IMPLEMENTADA PELA LEI
11.344/2006. 1. A sentença proferida nos embargos à execução, ao determinar
a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos,
entendeu que os pagamentos efetuados administrativamente devem ser abatidos,
integralmente, mesmo com relação ao período no qual foi reconhecida a
prescrição, o que acabaria por gerar duplicidade nas compensações. 2. As
quantias já pagas referentes a períodos prescritos (de janeiro de 1995 até
abril de 1997) não podem ser objeto de compensação com o montante a ser
executado. 3. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou o reajuste de 3,17%
à data da reestruturação das carreiras dos servidores. Essa orientação
foi observada no título, pois o acórdão deu parcial provimento à remessa
necessária, ressalvando expressamente "a possibilidade de serem compensados
valores eventualmente já pagos pela União aos servidores, a teor do que
dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2225/2001". 4. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1371750/PE, admitido como representativo
de controvérsia, já se posicionou, com relação aos servidores públicos do
magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da
Educação e da Defesa, que a Lei n. 9.678/98, ao estabelecer a Gratificação
de Estímulo à Docência - GED, não reorganizou ou reestruturou a carreira,
nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, e, portanto,
não constitui marco para o pagamento do reajuste de 3,17%. Tampouco a Lei
n. 10.405/02 serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de
Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei
em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira. 5. O entendimento pacificado no Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o 1 pagamento do reajuste de 3,17% devido
aos servidores do Magistério de Ensino Superior está limitado à data da
reestruturação da carreira implementada pela Lei 11.344/2006, ainda que
o percentual tenha sido concedido judicialmente. 6. No caso concreto,
constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%, devido aos
servidores do Magistério de Ensino Superior, a data da reestruturação da
carreira implementada pela Lei nº 11.344/2006 (abril de 2006). 7. Provido
integralmente o recurso de apelação, deve o ônus da sucumbência ser
invertido. 8. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS ANTERIORMENTE A MAIO DE 1997
(PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
DOS CÁLCULOS. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA IMPLEMENTADA PELA LEI
11.344/2006. 1. A sentença proferida nos embargos à execução, ao determinar
a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos,
entendeu que os pagamentos efetuados administrativamente devem ser abatidos,
integralmente, mesmo com relação ao período no qual foi reconhecida a
prescrição, o que acabaria...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 150/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há
que se falar em necessidade de intimação pessoal, a teor do artigo 267, § 1º,
III, do CPC, visto que tal situação não se confunde com a caracterização da
prescrição (art. 269, IV, do CPC), que flui a partir da inércia indevida do
autor e constitui instituto de direito material, com prazo e consequências
peculiares e distintas da extinção do feito com fulcro no art. 267 do Código
de Processo Civil. 2. No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal
Federal pacificou o tema editando a Súmula 150, que prediz: prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Em se tratando de execução
de título judicial, a contagem do prazo prescricional tem início a partir
do trânsito em julgado do decisum, pois, nesse momento forma-se o título
judicial que embasa a ação de execução. 3. Verifica-se a ocorrência da
prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 22/09/1995, e o processo
ficou paralizado por mais de dezessete (17) anos, sem que o exequente tenha
promovido a diligência que lhe competia. 4. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 150/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há
que se falar em necessidade de intimação pessoal, a teor do artigo 267, § 1º,
III, do CPC, visto que tal situação não se confunde com a caracterização da
prescrição (art. 269, IV, do CPC), que flui a partir da inércia indevida do
autor e constitui instituto de direito material, com prazo e consequências
peculiares e distintas da extinção do feito com fulcro no art. 267 do Código
de Processo Civil. 2. No que diz respeito à prescrição, o Supremo T...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE P OSSE. LOCAÇÃO
DE IMÓVEL DO INSS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado,
eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes
para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à
inadequação da ação de reintegração de posse para o pedido de cobrança de
aluguéis em atraso, assim como quanto à ilegitimidade passiva dos fiadores,
que não estavam na posse do imóvel. Assinalou-se, também, a ausência de
informação do valor que s e pretendia cobrar e de comprovação da ocorrência
de danos ao imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE P OSSE. LOCAÇÃO
DE IMÓVEL DO INSS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado,
eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes
para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à
inadequação da ação de reintegração de posse para o pedido de cobrança de
aluguéis em atraso, assim como quanto à ilegitimidade passiva dos fiadores,
que não estavam na posse do imóvel. Assinalou-se, também, a ausência de
informação do valor que s e pretendia cobrar e de comprovação da ocorrê...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA
PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO. JUÍZO COMO MERO OPERADOR DO SISTEMA
BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO RAZOÁVEL DE TEMPO PARA RENOVAÇÃO
DA DILIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo ser possível a reiteração da penhora via BACENJUD, entretanto,
desde que tal medida atente ao princípio da razoabilidade, o que deve ser
analisado em cada caso concreto. 2. Além do princípio da razoabilidade,
o STJ também estabeleceu como critério de reiteração o transcurso de prazo
razoável entre uma diligência e outra, uma vez que podem ocorrer modificações
da situação financeira durante o período decorrido ainda que não demonstrada
estritamente a mudança na situação financeira. 3. Data da decisão agravada
é 04/09/14, tendo transcorrido tempo razoável para que se indague acerca de
mudanças na situação financeira do executado. 4. Agravo interno provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA
PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO. JUÍZO COMO MERO OPERADOR DO SISTEMA
BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO RAZOÁVEL DE TEMPO PARA RENOVAÇÃO
DA DILIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo ser possível a reiteração da penhora via BACENJUD, entretanto,
desde que tal medida atente ao princípio da razoabilidade, o que deve ser
analisado em cada caso concreto. 2. Além do princípio da razoabilidade,
o STJ também estabeleceu como critério de reiteração o transcurso de prazo
razoável entre uma diligência e...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de pessoa idosa,
estando a autora com 67 (sessenta e sete) anos, portadora de problemas de
saúde decorrentes da própria idade. Por sua vez, o requisito socioeconômico
também restou comprovado nos autos, nos termos do relatório do Estudo Social
de fls. 17/18, onde se constata que a autora reside com dois filhos, sendo
que um deles padece de esquizofrenia e percebe um beneficio assistencial por
este motivo, o outro trabalha como vigia e percebe uma renda equivalente a R$
824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), de modo que a renda do núcleo
familiar da autora é proveniente apenas do salário do filho que trabalha
como vigia, o que evidencia a situação de vulnerabilidade social em que a
mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício pretendido. III -
Ressalte-se que o fato de um dos filhos da autora já receber benefício não
obsta o direito desta de receber o benefício de prestação continuada, uma
vez que o benefício previdenciário concedido a qualquer pessoa da família
não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capta familiar,
nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda, que o parâmetro objetivo da
renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande
parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente
literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de
circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício,
ora demandante. Precedentes. V - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de pessoa idosa,
estando...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. -
Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia
apresentada pela segurada é parcial e temporariamente incapacitante para a
atividade laborativa. - Quanto à data de início do pagamento do benefício,
esta deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo, visto que os
documentos constantes nos autos demonstram que desde a data do requerimento
o Autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. -
Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - NÃO RESTOU COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
rural por invalidez; - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico; - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pelo autor é obstrução
de artérias carótidas, que não o incapacita para o exercício de qualquer
atividade, isto é, não se enquadra nas exigências legais para a concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez ou de auxílio-doença. Respeito
aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.2013/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - NÃO RESTOU COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
rural por invalidez; - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico; - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pelo autor é obstrução
de...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de segurada
portadora de esquizofrenia grave, caracterizada como "pessoa com deficiência,
apresentando impedimento a longo prazo", conforme descrito no laudo pericial
de fls. 54/58, não tendo o INSS se insurgido contra este requisito, mas, tão
somente com relação a hipossuficiência do núcleo familiar. III - No que se
refere ao requisito socioeconômico, este também restou comprovado nos autos,
nos termos do relatório do Estudo Social de fls. 20/21, onde se constata que
a autora reside com seus pais, idosos, doentes e aposentados, com renda de um
salário mínimo cada, o que segundo a jurisprudência, não pode ser considerada
para fins de renda per capta, o que evidencia a situação de vulnerabilidade
social em que a mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício
pretendido. Ressalte-se que o fato de os pais da autora receberem benefício
da Previdência Social não obsta o direito desta de receber o benefício
de prestação continuada, uma vez que o benefício previdenciário concedido
a qualquer pessoa da família não deve ser computado para fins de cálculo
da renda per capta familiar, nos termos do que dispõe o parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda,
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de segurada
portadora de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l É
perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de subsistência
pelo núcleo familiar, estando o autor despido de hipossuficiência econômica
que o benefício almeja amparar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l É
perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de subsistência
pe...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS
CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO
INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
A apelada, segurada especial, junta farta prova material e testemunhal de
seu labor rural, cumprindo com a carência estabelecida no art. 25, I da
Lei 8.213/91, bem como teve a sua moléstia reconhecida no laudo pericial
de fls.100/103, ensejando a concessão do benefício de auxílio doença. IV-
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, especialmente pelas respostas aos quesitos 6,7 e 8 de fl. 99,
bem como as dadas aos quesitos 9, 11, 12 e 13 de fl. 100, assim deve ser
considerado como termo inicial do benefício. V- Não há isenção de custas
ao INSS na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei
Estadual nº 9.974/2013. VI- Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e 1 correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VII-
Quanto à verba honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação
dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda
Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação
ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é
o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e
4º do art. 85 do CPC/2015). VIII- Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, tão somente para que juros e correção monetária sejam aplicados
conforme explicitado acima, bem como a fixação do termo inicial do benefício
de auxílio-doença em 28/04/2015. No mais, a sentença não necessita de reforma.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS
CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO
INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver in...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. INTO. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEI
8.080/90. EXCEPCIONALIDADE. 1. O voto vencedor no julgamento da apelação foi
expresso ao determinar a realização do tratamento cirúrgico "em qualquer
hospital público com condições para realização do procedimento", não se
referindo à hipótese de tratamento em hospital particular. Dessa forma,
a possibilidade de tratamento em hospital particular iria além do conteúdo
do voto vencedor, não estando dentro do efeito devolutivo dos embargos
infringentes. 2. Por outro lado, o tratamento em rede privada de saúde,
a teor do que dispõe o art. 24 da Lei 8.080/90, somente deve ocorrer em
situações excepcionalíssimas. Obrigar a Administração Pública a custear toda e
qualquer ação e prestação de saúde feriria frontalmente o princípio da reserva
do possível, ante as evidentes limitações fático- econômicas existentes. O
próprio texto constitucional é cristalino ao definir que o serviço público
de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder Público. Não obstante
esse fato, o artigo 199 da Constituição Federal trata da participação da
iniciativa privada na área da saúde. Isto porque o constituinte reconheceu
que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda
a demanda do SUS. Por essa razão, admitiu que o Poder Público pudesse
complementar o serviço público de saúde com serviços privados contratados ou
conveniados. Repise-se: a participação da iniciativa privada será em caráter
complementar, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade
direta do Estado. Torna-se evidente, portanto, que o papel da iniciativa
privada na prestação de serviços do SUS é acessório, coadjuvante. Conclui-se,
assim, que toda e qualquer tentativa ou medida de investir a iniciativa privada
no papel de protagonista ou gestora, no sistema único de saúde brasileiro,
confronta com o texto constitucional e com a legislação ordinária. Fosse pouco,
o INTO esclareceu que não se tratava de um caso de urgência/emergência e que
a autora poderia ser tratada eletivamente, não havendo justificativa para
tratamento diferenciado em relação aos demais pacientes na fila de espera. 1
3. Destaca-se, ainda, que é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar
o custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido,
nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes
que aguardam na fila de espera, caracterizando privilégio indevido, à vista
da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo
SUS. 4. O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para
conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 5. Todavia,
o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o
Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de
acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica. Precedentes. 6. Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante
exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação
no INTO ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila
administrativamente estabelecida. 7. Embargos Infringentes conhecidos e
parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. INTO. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEI
8.080/90. EXCEPCIONALIDADE. 1. O voto vencedor no julgamento da apelação foi
expresso ao determinar a realização do tratamento cirúrgico "em qualquer
hospital público com condições para realização do procedimento", não se
referindo à hipótese de tratamento em hospital particular. Dessa forma,
a possibilidade de tratamento em hospital particular iria além do conteúdo
do voto vencedor, não estando dentro do efei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA . REQUISITOS
PRESENTES . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. APELAÇÃO DO INSS REMESSA NECESSÁRIA PROVIMENTO INTEGRAL
. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO . TERMO INICIAL . RECURSO
ADESIVO NEGADO PROVIMENTO. I- Na Constituição Federal, o direito à concessão da
pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da referida Carta Fundamental,
o que está inserido ainda no art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II- O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I: "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- Nos termos do art. 85, § 4o, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV- As Autarquias Federais,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas
de custas, e, ainda conforme a supracitada lei estadual, art. 10. X, a taxa
judiciária é considerada como custas. V- No caso em análise, o requerimento
administrativo se apresentou no curso do processo e a autarquia, anteriormente
não havia emitido apreciação sobre o mérito da causa; sendo assim, o termo
inicial do benefício se fixará no data do requerimento administrativo,
quando ao INSS se posicionou acerca do mérito na concessão do benefício
pleiteado. VI- Provimento integral da apelação e remessa necessária do INSS
e negado provimento ao recurso adesivo da autora. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA . REQUISITOS
PRESENTES . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. APELAÇÃO DO INSS REMESSA NECESSÁRIA PROVIMENTO INTEGRAL
. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO . TERMO INICIAL . RECURSO
ADESIVO NEGADO PROVIMENTO. I- Na Constituição Federal, o direito à concessão da
pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da referida Carta Fundamental,
o que está inserido ainda no art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento. II - O exame médico-pericial, embora confirme que a
autora foi acometida por "neoplasia de mama direita submetida a mastectomia,
destaca não existir sequela funcional, estando em dissonância em relação
aos demais elementos dos autos. III- O nosso ordenamento jurídico adota
o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a
restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É
com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada
é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados. IV - In casu, a
parte autora conseguiu instruir a demanda com provas hábeis que comprovam os
argumentos da inicial, atendendo, assim, ao disposto no artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. V - Providos os embargos de declaração, apenas
para conhecer da apelação da autarquia, negando-lhe provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento. II - O exame médico-pericial, embora confirme que a
autora foi acometida p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRÉ-EXECUTIVIDADE.REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1) A questão
decidida anteriormente em exceção de pré-executividade, com trânsito
em julgado, não pode ser posteriormente reaberta em sede de embargos à
execução. 2) Configurada a preclusão consumativa. 3) Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRÉ-EXECUTIVIDADE.REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1) A questão
decidida anteriormente em exceção de pré-executividade, com trânsito
em julgado, não pode ser posteriormente reaberta em sede de embargos à
execução. 2) Configurada a preclusão consumativa. 3) Apelação improvida.
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho