PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na
Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
2. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na
Ação Civil Pública, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em
atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que
também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer
elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas
no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar
a antecipação de pagamento almejada.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na
Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
2. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na
Ação Civil Pública, mostra-se descabido o recebimento d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO
PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora
interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, considerando
a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir
parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso,
da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do
Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos
da fundamentação supra. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a
aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das
Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores
desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em
relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso,
a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Diante
da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim
de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já
na próxima folha de pagamento do referido órgão. Diante da sucumbência
mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º,
do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição
obrigatório. PRI."
2. A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da
pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja,
benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
3. A Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão
especial com benefício previdenciário. Precedentes.
4. Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito nos
autos), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada
à pensão, em reversão, a viúva do autor.
5. A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988
e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada,
mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
6. Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão
especial de ex-combatente.
7. Exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento
perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que
a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente
e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
8. O autor não postulou administrativamente a cumulação. O pedido judicial
é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é
a data da citação da União. Precedentes.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Verba honorária: o arbitramento dos honorários está adstrito ao
critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença
restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
11. No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista
que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a
Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto
estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial
de ambas as partes.
12. Cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
13. Apelação da autora provida. Apelação da União provida. Reexame
Necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO
PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora
interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão de
acidente sofrido em serviço, durante o deslocamento do quartel para sua
residência. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
ortopédica.
O laudo pericial às fls. 251/260, constatou (i) que o autor apresenta sequela
de fratura de acetábulo direito (articulação coxofemoral), com limitação
de movimento de flexão. Está aguardando cirurgia para retirada do material
de síntese; (ii) incapacidade definitiva para atividade militar; (iii)
mesmo que seja submetido a cirurgia de retirada do material de síntese para
liberar o acetábulo, ainda assim permanecerá com limitação nos movimentos,
de grau leve, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta, com
prejuízo funcional de 25%; (iv) quanto à vida civil, tem restrição para
atividade que demandem grandes esforços físicos com o membro inferior
direito, porém não está totalmente incapacitado para atividade que lhe
garanta a subsistência; (v) o periciado mantém satisfatoriamente suas
relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação;
(vi) não necessita de ajuda de terceiros para suas necessidades básicas
de higiene e alimentação - não há incapacidade para a vida independente.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva apenas para o serviço militar,
em razão de lesão em articulação coxofemoral direito, a qual é decorrente
de acidente em serviço.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
Faço transcrever precedentes nesse sentido:
(...) AGRESP 201201337698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:19/04/2013 ..DTPB; AC 200134000217021, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2012 PAGINA:683."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210865
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
CAUSADOS PELO TRÁFEGO AÉREO NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP, ANTE A EMISSÃO
DE GÁS CARBÔNICO NA ATMOSFERA. INTERVENÇÃO DA ANAC. INTERESSE FEDERAL
NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- O Ministério Público do Estado de São ajuizou a presente ação civil
pública para defesa do meio ambiente, a fim de reduzir o impacto ambiental
causado pelo tráfego aéreo no aeroporto de Guarulhos, em decorrência da
emissão de gases poluentes na atmosfera pelas turbinas dos aviões. Para
tanto, incluiu no polo ativo a Aerolíneas Argentinas S/A.. Entretanto,
a questão da poluição ambiental não envolve unicamente interesse da
companhia aérea, pois abrange também interesse da União e do seu órgão
fiscalizador, a ANAC, na medida em que, para exame do dano, deve-se perquirir
sobre a observância e a legalidade das normas de aviação civil. Dessa
forma, não obstante a competência comum entre os entes da federação,
a questão posta nos autos envolve interesses de órgãos federais, o que
atrai, desde sempre, a competência da Justiça Federal para solução da
controvérsia. Aplicável, portanto, o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal. Ademais, as medidas a serem implementadas pela companhia aérea
em caso de procedência da ação envolveriam atribuições da ANAC,
especialmente no que se refere à legalidade de suas normas, bem como à
questão do plantio de vegetação para amenizar as emissões dos gases
poluentes, no caso de desrespeito da legislação ambiental. Em conclusão,
resta patente o interesse federal desde o início da lide, a atrair desde a
propositura da ação a competência da Justiça Federal, a teor do disposto
na regra constitucional anteriormente colacionada. Destarte, equivocou-se
o Ministério Público Estadual ao promover a demanda perante a Justiça
Estadual, quando a complexidade da causa exigia, no mínimo, a integração
com o Ministério Público Federal. Assim, a solução jurídica que se
mostra mais adequada no presente momento processual é a anulação dos atos
processuais praticados perante o Juízo Estadual, à vista da sua absoluta
incompetência, com a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da
Justiça Federal na cidade de Guarulhos, observada eventual diretriz acerca de
agrupamento das ações desta natureza, diante da notícia de multiplicidade,
figurando o Ministério Público Federal na causa como litisconsorte ativo,
saneada, ainda, qualquer questão relativa ao polo passivo da lide (inclusão
da ANAC, União, IBAMA - se o caso - questões a serem dirimidas perante o
juízo federal a quo).
- Deferida a intervenção da União na lide. De ofício, reconhecida a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a presente ação
civil pública e, em consequência, determinada a remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça Federal em Guarulhos para que o Ministério Público Federal
seja intimado a fim de manifestar seu interesse em assumir o polo ativo e,
se for o caso, dar continuidade a presente ação civil pública. Prejudicada
a apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
CAUSADOS PELO TRÁFEGO AÉREO NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP, ANTE A EMISSÃO
DE GÁS CARBÔNICO NA ATMOSFERA. INTERVENÇÃO DA ANAC. INTERESSE FEDERAL
NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- O Ministério Público do Estado de São ajuizou a presente ação civil
pública para defesa do meio ambiente, a fim de reduzir o impacto ambiental
causado pelo tráfego...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Contudo, esclareço que, embora os embargos à execução fiscal sejam
intempestivos, no tocante à legitimidade passiva do sócio, passo a sua
apreciação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C, do CPC). Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR
OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
(REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJE 02/12/2010)"
O entendimento ora esposado também é manifestado por esta Egrégia Corte
Regional:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO LEGAL RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA
PELA EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INAPLICÁVEL
- INCONSTITUCIONALIDADE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 -
OCORRÊNCIA.
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
III - A solidariedade do art. 13 da Lei 8.620/93 não mais existe, vez que
foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral.
IV - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava
enseja à corresponsabilidade inserida na Certidão de Dívida Ativa perdeu
o suporte de validade.
V - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores decorrentes
de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos
dirigentes da executada ao tempo dos fatos geradores responderem pela dívida,
pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário
Nacional.
VI - Agravo legal parcialmente provido." (Agravo Legal em Apelação
n. 0002494-37.2010.4.03.9999/SP; Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda
Turma; Data de Julgamento: 06/10/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO . ART. 13 DA LEI
8.620/93. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/93,
o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma
individual e dos sócio s das sociedades limitadas por débitos relativos a
contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo
foi revogado pela Lei n. 11.941/09.
- Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o
ônus da prova, como pretende a recorrente. O fator determinante para incluir
os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao
disposto no artigo 135, III, do CTN.
- Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos
sócio s diretores e representantes. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG 2015.03.00.026472-7;
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy; Primeira Turma; DJU 01/04/2016).
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475, do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Assim sendo, à míngua dos requisitos que configuram hipótese prevista
no art. 135, III, do CTN, imperiosa se faz a exclusão do sócio do polo
passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento d...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042893
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, pese embora na decisão monocrática
recorrida tenha sido negado o direito à reforma ao autor, sendo que seu
pedido era de reintegração, trata-se de mero erro material, que em nada
muda o resultado do julgamento.
6. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
7. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III,
ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência
de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos
termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: Art. 111. O militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
8. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão de otite médica
crônica. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica.
9. O laudo pericial e esclarecimentos, constatou (i) que o autor é
portador de otite média crônica no ouvido direito, com perda auditiva
de grau moderado; (ii) apresenta episódios de infecções repetidas do
ouvido médio bilateralmente; (iii) não se trata de doença profissional;
(iv) não apresenta incapacidade laborativa; (v) não é incapacitado para
atividades militares, devendo evitar ambientes úmidos e ruidosos.
10. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade temporária, a qual decorria de infecções no ouvido,
sendo que sua incapacidade temporária foi constatada apenas por 30 (trinta)
dias. Após esse período, diversos outros pareceres de inspeção de saúde,
constataram que o apelante estava apto para o serviço do Exército.
11. Assim, no momento de seu licenciamento, o autor encontrava-se apto para
as atividades militares, pelo que não há que se falar em ilegalidade do ato.
12. E, como bem analisado na r. sentença: "Destarte, não obstante o autor
ter sido inicialmente constatada a incapacidade temporário por 30 dias para
o serviço do Exército este, após ter sido submetido à Inspeção de
Saúde realizada pela JISG/Osasco - Barueri/SP, na sessão nº 15/2005 de
28/04/2005 e à Inspeção de Saúde realizada pela Junta de Inspeção de
Saúde de Recursos - JISR/CMSE (HGeSP) na sessão nº 044/2005 de 15/09/2005,
em ambas foi concluído ser o autor apto para o serviço do Exército não
tendo, portanto, sido considerado inválido para suas atividades laborais
inclusive as da vida civil."
13. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
14. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque a sua doença não lhe gera
qualquer incapacidade para o exercício de atividade militar ou civil,
somente devendo evitar ambientes ruidosos e úmidos. Não se vislumbra,
portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade
por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida.
16. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tr...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153406
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGOS 5º E 182, DA
CF. LEI Nº 10.257/01. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES CONTRA A
FAZENDA. POSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja o
INSS compelido a promover a limpeza e segurança de imóvel de sua propriedade,
localizado à Avenida Nove de Julho, nº 584.
- A Constituição Federal disciplinou o regime jurídico do direito de
propriedade, vinculando-o à realização de uma finalidade social. Ademais,
reprimiu o abandono ou a inutilização de imóveis urbanos (art. 5º e 182
da CF).
- A lei nº 10.257/01 (estatuto da cidade) estabeleceu normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental. Referido diploma regula imóveis urbanos em geral,
sejam eles de propriedade de particulares ou de entes públicos.
- O art. 1.277 do Código Civil dispõe que "o proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais
à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha".
- No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, com clareza, que o
imóvel encontrava-se degradado, em estado de pleno abandono, sofrendo dezenas
de incêndios, necessitando de limpeza e ocupado por drogados e moradores
de rua, desta forma causando riscos de diversas espécies e transtornos à
vizinhança.
- Restou comprovado a violação ao princípio constitucional da função
social da propriedade e ao princípio da eficiência, haja vista a manifesta
omissão e negligência do Poder Público. Incontroversa a necessidade de
limpeza, conservação e segurança do imóvel público que se encontrava
em degradação.
- A questão da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se
encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em
caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ, AIRESP nº 1554394,
Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018).
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGOS 5º E 182, DA
CF. LEI Nº 10.257/01. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES CONTRA A
FAZENDA. POSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja o
INSS compelido a promover a limpeza e segurança de imóvel de sua propriedade,
localizado à Avenida Nove de Julho, nº 584.
- A Constituição Federal disciplinou o regim...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA
SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL
REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS
E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a inicial, o apelado, quando
Prefeito Municipal de São Pedro do Turvo/SP, no período de 05/04/2008 a
31/12/2008, teria praticado atos de improbidade administrativa que causaram
lesão ao erário federal, relativo a recursos provenientes de convênio
firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para a aquisição de
material de consumo para a UBS do Município, mediante aporte de R$ 61.000,00
(sessenta e um mil reais) da União e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
do Município no ano de 2007.
- O Município de São Pedro do Turvo noticiou que o valor da verba federal
repassada a ele por meio do Convênio nº 3622/2007, no importe de R$
22.536,30, apontado pelo Ministério Público Federal como tendo sido objeto
de malversação, foi integralmente devolvido ao Governo Federal. O apelado,
da mesma forma, informou que o Município de São Pedro do Turvo ressarciu
o débito apontado na inicial.
- A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do
Ministério Público Federal, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de
1973.
- Está presente a necessidade de atuação jurisdicional orientada à
apreciação do mérito da causa e aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 8.429/92.
- A matéria fática que envolveu a causa de pedir da ação civil pública
não sofreu alterações com o pagamento da quantia devida pelo Município. O
interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao
erário, pois outras sanções podem ser impostas.
- As irregularidades apontadas se referem à utilização indevida de verbas
do convênio firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para
a aquisição de material de consumo para a UBS do Município. Remanesce,
portanto, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público
Federal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA
SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL
REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS
E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. PUBLICIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA COM OUTRAS
ATIVIDADES. CONDUTA IRREGULAR. INFRAÇÃO ÉTICA. LESÃO A INTERESSES
COLETIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A ação civil pública encontra-se lastreada em elementos colacionados
através do Inquérito Civil (IC) nº 1.34.023.000141/2015-15, instaurado
com base em informações transmitidas ao Ministério Público Federal (MPF)
pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (JEF),
apontando que diversos pretensos autores de demandas judiciais estariam se
encaminhando à Secretaria daquele Juízo e se apresentando munidos de cartas
a eles remetidas pela Associação de Apoio a Aposentados, Pensionistas
e Servidores Públicos Federais (ASSAP), as quais continham informações
sobre a prestação de serviços advocatícios voltados ao ajuizamento de
ações para revisão de benefícios previdenciários.
2. O procedimento investigativo apresentou resultado conclusivo no sentido de
que a ASSAP, por meio de seus dirigentes e de sua advogada, agindo de forma
ilícita e abusiva, contatava, indistintamente, centenas de beneficiários da
previdência social e os convocava a comparecer às suas dependências, para
análise de documentos e realização de cálculos voltados à promoção
de ações de revisão de benefícios previdenciários, ajuizando, assim,
múltiplas demandas, ainda que manifestamente improcedentes. Desse modo,
promovia-se efetiva comercialização de ações judiciais e locupletamento
em detrimento de indivíduos em situação de hipossuficiência.
3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a ASSAP promovia a captação
de clientes através de "telemarketing" e por meio de correspondências. Os
contratantes dos serviços advocatícios não recebiam qualquer orientação
diretamente prestada por advogado e tampouco eram adequadamente informados
acerca dos custos com os quais arcariam pelos serviços oferecidos pela
entidade associativa. Uma vez concluída a adesão à ASSAP, os contratantes
outorgavam procuração ad judicia et extra à advogada Laura Maria Ferreira
Moreira, a qual ajuizava todas as ações promovidas através da Associação.
4. A prova coligida constitui-se em um feixe convergente de elementos
probatórios no sentido de que a ASSAP, amparada pela alegada função
de desenvolvimento projetos jurídicos e sociais voltados à melhoria da
qualidade de vida de aposentados e pensionistas, promovia, precipuamente,
atividade de advocacia, realizada através de seu corpo jurídico, o qual
era coordenado pela Apelante.
5. A Recorrente vinculou-se à ASSAP e consentiu com a utilização
propagandística e comercial de sua atividade, possibilitando, assim,
o funcionamento dos serviços irregularmente oferecidos pela entidade
associativa, e obtendo, em contraprestação, ganho econômico proporcionado
pela estrutura de captação de clientela operacionalizada pela Associação
Ré.
6. Encontra-se amplamente caracterizada a corresponsabilidade da Apelante
pelos atos ilícitos descritos nos autos, praticados em conjunto com os
demais demandados.
7. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA. PUBLICIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA COM OUTRAS
ATIVIDADES. CONDUTA IRREGULAR. INFRAÇÃO ÉTICA. LESÃO A INTERESSES
COLETIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A ação civil pública encontra-se lastreada em elementos colacionados
através do Inquérito Civil (IC) nº 1.34.023.000141/2015-15, instaurado
com base em informações transmitidas ao Ministério Público Federal (MPF)
pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Cumpre salientar, que de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural exercida
sem registro em CTPS.
- A somatória do tempo de serviço rural laborado pela parte autora,
acrescido do tempo já reconhecido pela autarquia, autoriza a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Cumpre salientar, que de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INVESTIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a cabimento de indenização
por danos morais em razão de instauração de processo administrativo
disciplinar.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Na hipótese em tela, diante do caráter comissivo da conduta, qual
seja a instauração de procedimento administrativo disciplinar, é certa
a aplicação do instituto da responsabilidade civil objetiva, passando-se,
então, à verificação de seus elementos configuradores.
5. A instauração de processo administrativo disciplinar é expressão do
dever da Administração Pública de apurar indícios de irregularidades de
que teve conhecimento, sem o condão de imputar definitivamente a autoria
dos fatos investigados ao servidor processado, nos termos do princípio
constitucional da presunção de inocência.
6. Não compete ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade
da Administração Pública no exercício do poder disciplinar, de modo que
a iniciativa de apurar supostas irregularidades não comporta sindicabilidade
por meio de ação judicial.
7. Não obstante a Administração possua a prerrogativa de apurar o
cometimento de eventuais infrações disciplinares, esse poder não pode
ser exercido de forma abusiva.
8. Investigação da demandante ocorreu porque, na condição de receptora
da mala de joias, não adotou os procedimentos usuais para o seu recebimento.
9. Não restou demonstrada má-fé por parte da Administração Pública
ou violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do referido
procedimento administrativo. Inexistente ato ilícito apto a ensejar
responsabilidade civil.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INVESTIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a cabimento de indenização
por danos morais em razão de instauração de processo administrativo
disciplinar.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM
MANTIDO.
- O decisum impugnado, ao registrar a presença dos requisitos necessários
ao recebimento da exordial, afastou a ocorrência da prescrição e consignou
sua imprescritibilidade.
- Descabida a alegação de prescrição, à vista da alteração de
entendimento da matéria nas ações de ressarcimento ao erário diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
- Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da
regra constitucional, destaco a seguinte passagem do voto do Relator nos
embargos de declaração RE 669.069 ED/MG ao prestar esclarecimento sobre
o alcance da expressão "ilícito civil" e a abrangência da tese fixada.
- A prescrição do ressarcimento ao erário, no julgamento do RE 669.069 de
Relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda
decorrente de ilícito civil, o que não alcança, portanto, as ações
decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e
os de improbidade.
- A corte suprema reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso
Extraordinário (RE 852.475) que trata da prescrição nas ações de
ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de
ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso
interposto pelo Ministério Público de São Paulo em ação judicial que
questiona a participação do ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em
contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios
de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.
- O relator do RE 852.475, Ministro Teori Zavascki, assinalou que,
no RE 669.069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral
da matéria. No julgamento do mérito, firmou-se a tese de que: "São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática
de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
- O objetivo da ação civil pública, além de ter tipificação penal,
é ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.
- Não obstante, à diferença da questão versada nestes autos e no RE
nº 852.475, conforme decisão de fls. 112/113, não há que se falar em
prescrição da ação de ressarcimento de dano ao erário, decorrente da
lavra e comercialização de areia em montante superior àquela autorizada
pelo DNPM.
- Os fatos imputados ao agravante também são infrações penais (artigo 2º
da Lei nº 8.666/96) (pena: detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa),
de modo que o prazo prescricional é 12 (doze) anos. Incontroverso que os
atos supostamente cometidos pelo agravante ocorreram entre 1997 a outubro
de 2001, bem como a ação civil pública foi protocolizada em 20.03.2013,
respeitados, portanto, o prazo de 12 (anos), pelo que inocorre a prescrição.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM
MANTIDO.
- O decisum impugnado, ao registrar a presença dos requisitos necessários
ao recebimento da exordial, afastou a ocorrência da prescrição e consignou
sua imprescritibilidade.
- Descabida a alegação de prescrição, à vista da alteração de
entendimento da matéria nas ações de ressarcimento ao erário diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
- Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da
regra constitucional, destac...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583230
AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19 DA LAP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. APREENSÃO
DE ANIMAIS SILVESTRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA
CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL
DEMONSTRADOS.
1. A parte da sentença que julgou improcedente o pedido deve ser submetida à
remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19
da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar
a necessidade da dilação probatória (CPC/2015, arts. 139, 370 e 371;
CPC/1973, arts. 125, 130 e 131). Desta forma, o magistrado, considerando a
matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la
desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa.
3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito, concernente à
verificação se as condutas praticadas pelo réu podem ser enquadradas como
danosas ao meio ambiente, a análise dos documentos já se mostra suficiente
para o deslinde da causa.
4. A CF/1988, no § 3º, do art. 225, da CF/1988, estabelece três tipos
de responsabilidade como forma de reparação do dano ambiental, civil,
penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
5. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, cumpre apurar a
existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e a atividade
do agente causador.
6. Independentemente da discussão a respeito do seu registro perante o IBAMA,
é fato incontroverso que o réu foi encontrado em posse irregular de animais
silvestres, inclusive alguns qualificados como ameaçados de extinção,
não tendo produzido provas aptas a afastar a licitude do fato.
7. O valor arbitrado pelo Magistrado Singular, atento ao princípio da
razoabilidade, mostrou-se condizente com os elementos contidos nos autos e
com o propósito da reparação civil do dano ambiental causado pelo réu.
8. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, não providas.
Ementa
AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19 DA LAP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. APREENSÃO
DE ANIMAIS SILVESTRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA
CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL
DEMONSTRADOS.
1. A parte da sentença que julgou improcedente o pedido deve ser submetida à
remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19
da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O CPC consagra o juiz como condutor do proce...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878969
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES
E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
DE AMBULÂNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DOS
RÉUS DESPROVIDA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/92,
pois, conquanto o art. 37, § 4º, da CF, enuncie as penas que devam ser
aplicadas aos casos de improbidade, não indicando expressamente a multa civil,
é certo que o faz somente quanto às que devem obrigatoriamente constar na
lei, inexistindo proibição de que outras venham a ser elencadas. Precedente
desta E. Sexta Turma.
3. Não é nula a sentença que aborda e analisa todas as questões
fundamentais ao desfecho da causa.
4. Afastada a prejudicial de cerceamento de defesa alegada mediante agravo
retido, pois prescindível a produção de prova testemunhal e pericial,
frente à suficiência da robusta prova documental coligida nos autos.
5. "Bis in idem" inexistente, pois, nos termos do art. 12, caput, da Lei
8.429/92 as ações de improbidade administrativa são independentes das
instâncias administrativa, cível e penal, mesmo se decorrentes dos mesmos
fatos.
6. Mérito: ação civil pública decorrente fatos apurados em investigação
conhecida como "Operação Sanguessuga", pela qual verificadas, em âmbito
nacional, operações irregulares na aplicação de recursos oriundos do
Fundo Nacional de Saúde.
7. Neste caso, alegou-se que a execução do Convênio 2025/2002 teve
o respectivo procedimento licitatório eivado de ilegalidades, com
direcionamento e eliminação de concorrência; pelo aludido Convênio, o
Ministério da Saúde repassou ao Município de Jaguariúna/SP o valor de R$
64.000,00 para aquisição de uma ambulância, sendo que, em contrapartida,
a Prefeitura deveria complementar o montante de R$ 12.800,00.
8. Inexistência de prévia pesquisa de preços, de forma a demonstrar que
o valor de aquisição da unidade móvel se ajustava aos preços praticados
no mercado regular, o que configurou violação do art. 15, caput, incisos
II e V, do art. 40, caput, § 2º, inc. II, e art. 43, caput e inc. IV da
Lei 8.666/93.
9. A carta-convite foi enviada a apenas 03 fornecedores, todos de fora do
Estado; ainda que Lei de Licitações, em seu art. 22, §§ 3º e 6º, não
obrigue que o ente licitante, ao adotar a modalidade "convite", efetivamente
convide somente empresas da sua região, mostra-se pouco verossímil que no
Estado de São Paulo, notório polo industrial e comercial, não houvesse
empresas interessadas na prestação do objeto (ambulância), o que, afinal,
reforça a tese de que já havia acerto anterior para a escolha da empresa
vencedora.
10. Violação ao do caráter competitivo, pois a Municipalidade procedeu ao
convite de apenas 03 empresas, mesmo diante do fato de que, em certame similar
anterior, cujo objeto também contemplava o fornecimento de ambulância,
foram convidadas 04 empresas (§ 6º do art. 22 da Lei de Licitações).
11. As propostas apresentadas pelas empresas envolvidas (Klass, Lealmaq e
Vedovel) eram inadmissíveis e, mesmo assim, foram consideradas regularmente
habilitadas pelos membros da Comissão de Licitação.
12. Do procedimento licitatório não consta documentação apta a comprovar
habilitação jurídica (regularidade fiscal e trabalhista), e nem ainda
qualificação técnica e econômico-financeira, em desatenção ao que
dispõem os artigos 28 a 30 da Lei 8.666/93, bem como não foi acompanhada dos
atos constitutivos, estatutos ou os contratos sociais vigentes das empresas
convidadas, e nem se fez prova de regularidade fiscal.
13. Sobreveio a adjudicação do objeto à empresa vencedora, a Klass Ltda.,
que no ato da assinatura do contrato se fez representar por Maria Loedir,
quando na verdade era, de fato, comandada pelos réus Luiz Antonio e Darci
José, que também estavam envolvidos com outra empresa participante do
certame.
14. Maria Loedir era, na verdade, empregada doméstica dos reais comandantes
da Klass Ltda., de modo que seu nome e documentos, assim como o de Leonildo,
foram ilegalmente empregados, o que faz concluir, assim como registrado na
sentença, que tal pessoa foi utilizada como intermediária ("laranja") no
aperfeiçoamento do ilícito, tanto que ambos - Maria Loedir e Leonildo -
chegaram a fazer parte do polo passivo desta ação civil pública, sendo
posteriormente retirados.
15. Os elementos probatórios, portanto, apontam inequivocamente que o
procedimento licitatório foi dolosamente descumprido com vistas a tornar
vencedora a empresa Klass Ltda., para execução do objeto do Convênio.
16. A Klass Ltda. já foi reconhecida por esta E. Sexta Turma como "empresa
de fachada", exatamente porque constituída com vistas a atuar reiteradamente
na fraude de procedimentos licitatórios (Proc. 0005976-24.2008.4.03.6002,
também decorrente da Operação Sanguessuga, no Estado do Mato Grosso do
Sul).
17. De rigor o reconhecimento de que os réus Tarcísio (Prefeito) e Wagner,
Jayr e Lilian (integrantes da Comissão de Licitação), dolosamente,
agiram para frustrar a regularidade de processo licitatório, liberaram e
influíram para liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes e facilitaram para que terceiros se enriquecessem ilicitamente,
bem como praticaram ato visando fim proibido em lei, incorrendo, assim, nas
improbidades administrativas danosas ao erário e violadoras dos princípios
da administração pública previstas nos artigos 10, caput, VIII, XI, XII,
e 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92.
18. Já Klass Ltda., Luiz Antonio e Darci José, por terem, dolosamente,
concorrido e se beneficiado com os ilícitos supramencionados, praticaram
as condutas ímprobas descritas no art. 10, caput, VIII e 11, caput, inc. I
da Lei de Improbidade Administrativa.
19. A jurisprudência do C. STJ já assentou que, se o próprio art. 10,
VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência objetiva de dano quando
há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta
meramente culposa, não há perquirir-se sobre a existência de efetivo
prejuízo ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 daquela Lei.
20. Remessa necessária e apelação da União, com vistas ao agravamento
das sanções: patente o dano ao erário e a violação a princípios
da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância
dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no
mandatário político, a todos os réus pessoas físicas devem recair, para
além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as
penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
por 05 anos; suspensão dos direitos políticos por 05 anos; e perda da
função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa).
21. Apelações dos réus desprovidas. Provida a remessa necessária e a
apelação da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES
E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
DE AMBULÂNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DOS
RÉUS DESPROVIDA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.4...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE
EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO QUE PRECEDEU À
ALIENAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA
DE PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com as preliminares de prescrição
da pretensão autoral e da decadência de seu direito. No mérito, diz
respeito à responsabilidade civil da instituição financeira ré por danos
materiais e morais que a autora entende ter experimentado em razão da perda
da propriedade de um imóvel por ela adquirido junto ao banco requerido, ao
seu direito a indenização por lucros cessantes e ao montante indenizatório
fixado em sentença a título de dano moral.
2.Afastada a alegação de prescrição porque a parte autora não pretende
enjeitar o imóvel ou obter abatimento proporcional de seu preço por vício
redibitório ou de rescisão da venda, não incidindo o disposto no art. 178,
§ 5°, IV do Código Civil de 1916. Pelo mesmo motivo, não se há de falar
em decadência de seu direito à redibição ou ao abatimento do preço.
3.Diante da constatação de que a presente demanda foi ajuizada enquanto
pendia ação de evicção - causa impeditiva da prescrição - forçoso
reconhecer que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição
(art. 170, III do Código Civil/1916 e art. 199, III do Código Civil/2002).
4.No caso dos autos, a autora adquiriu um imóvel junto ao banco réu
por meio de concorrência pública, encontrando-se o bem ocupado pelos
antigos mutuários da requerida, que lograram obter a anulação judicial
da execução antes levada a efeito pela ré, o que resultou na perda da
propriedade do imóvel pela requerente.
5.A perda da propriedade do imóvel pela autora não se deu por qualquer
vício no procedimento licitatório do qual ele participou, nem da vontade da
Administração Pública licitante, não se havendo de falar em anulação ex
officio ou revogação do procedimento, muito menos de caso fortuito, mas, sim,
de vício procedimental na execução extrajudicial levada a efeito em face
dos antigos mutuários do bem, que lograram obter o reconhecimento judicial
da nulidade da exação, daí advindo os danos causados ao autor da presente
demanda. Inegável, portanto, o ato ilícito do banco réu, sendo evidente
o dever de a CEF reparar os danos materiais daí advindos à parte autora.
6.Rejeitado o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização
por lucros cessantes consistente no valor que a autora deixou de receber a
título de aluguéis porque não é possível afirmar que a parte lograria
êxito em encontrar locadores interessados no imóvel, não tendo havido
qualquer prova neste sentido, tampouco de que efetivamente viria a celebrar
o contrato de locação tão logo arrematou o bem.
7.O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel do banco requerido e, por
ato ilícito do réu, veio a ser compelido a desfazer o negócio jurídico em
questão, com o efeito prático de se ver despojada da propriedade do imóvel,
revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor,
ensejando o dano moral passível de recomposição.
8.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
9.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a
extensão do dano moral, que é significativa, diante da perda da propriedade
de imóvel regularmente adquirido pela autora, e o baixo grau de culpa do
banco réu, cujo ilícito se deu na anterior execução extrajudicial do
imóvel, e não no procedimento pelo qual o requerente o adquiriu, além
da vedação ao enriquecimento oriundo de verba de cunho indenizatório,
reduz-se para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral, quantia que se
afigura mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso
dos autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte.
10.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que os juros de mora e correção monetária,
enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias
de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de
ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n°
1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014;
EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira
Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).
11.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
12.Apelação da parte autora não provida.
13.Apelação da parte ré parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE
EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO QUE PRECEDEU À
ALIENAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA
DE PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvid...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:26/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881482
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO
DEVOLUÇÃO.
- Mantida a verba de sucumbência nos termos fixados, eis que o juízo de
retratação decorreu de julgamentos e de recursos interpostos na vigência
do CPC/1973, não sendo aplicável o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º,
do atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime
de repercussão geral, firmou a tese de que "no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017).
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO
DEVOLUÇÃO.
- Mantida a verba de sucumbência nos termos fixados, eis que o juízo de
retratação decorreu de julgamentos e de recursos interpostos na vigência
do CPC/1973, não sendo aplicável o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º,
do atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime
de...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. ADOÇÃO
DE NETA POR AVÔ POR ESCRITURA PÚBLICA. CC DE 1916. ATO FORMALMENTE
VÁLIDO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADOÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE
PENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela parte autora, UNIÃO,
contra sentença (fls. 622/638 e fls. 673/675) que julgou extinto o processo
sem julgamento de mérito em relação ao pedido de declaração de nulidade
da adoção por fraude a lei e julgou parcialmente procedente o pedido
de restituição dos benefícios previdenciários pagos pelo Comando do
Exército à parte ré, atualizados monetariamente e observada a prescrição
quinquenal. Compensados entre as partes as custas e os honorários de
sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73.
2. Pensão civil de servidor vinculado ao Exército. A legislação aplicável
é aquela vigente ao tempo do óbito. Óbito ocorrido em 09.08.1988
(fl. 40). Leis de regência: n.º 1.711/52 e 3.373/58. A ré somente na
qualidade de filha adotiva do instituidor da pensão teria direito ao
benefício, não na qualidade de neta.
3. Validade da adoção de neta por avô. A adoção foi levada a termo
por escritura pública em 08/1961, na vigência do Código Civil de
1916. À época, já estava a em vigor o chamado Código de Menores, Lei
n. 6.697/79, o qual inseriu no ordenamento jurídico duas espécies de
adoção: a simples e a plena, sem proibir que avós adotassem netos. Tal
proibição somente veio a lume com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n. 8.069/90). Desnecessidade de interferência judicial. Sob o ponto
de vista exclusivo da legislação, a adoção da ré por meio de escritura
pública, nos termos do artigo 375 do Código Civil vigente à época,
reflete ato formalmente válido.
4. Desvirtuamento do instituto de adoção por escritura pública
configurado. Documentos colacionados aos autos revelam, indubitavelmente, o
afastamento da finalidade do instituto da adoção, que na hipótese, friso,
ocorreu entre neta natural e avós maternos. Curial destacar que a ré somente
soube ter sido adotada pelos avós com dezoito anos de idade, sempre residiu
com os pais biológicos e sempre se apresentou como filha destes. Chama
atenção, igualmente, que a ré possuía pais biológicos vivos, que seu
pai biológico era militar da Força Aérea Brasileira, portanto, presume-se,
não vivia em situação de penúria a justificar a adoção, mesmo porque,
infere-se do contexto fático delineado dos autos, que os pais adotivos da
ré, em idade avançada, eram auxiliados financeiramente, ao menos, pela
filha Ana Maria, ouvida como informante, o que se contrapõe à finalidade
de assistência material da adoção, como acertadamente anotado na sentença.
5. Jurisprudência é assente no sentido de que a finalidade da adoção que
é de assistir o adotado material e moralmente e não pode ser demovida para
permitir benesses previdenciárias às custas dos cofres públicos.
6. Não configurada a boa fé por parte da ré. Apesar de admitir ter sido
criada pelos pais biológicos, dos quais sempre se considerou filha, em
2002, já maior de idade, vislumbrando a possibilidade de perceber a pensão
deixada pelo avô, providenciou a regularização de sua documentação civil,
exclusivamente com tal desiderato, desvirtuando por completo o instituto da
adoção. Portanto devido o ressarcimento.
7. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é firme no sentido de
que, a teor do principio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal deve
ser aplicado aos casos de cobrança da Administração contra o administrado.
8. Sentença mantida.
9. Inalterados os honorários fixados pela MMª Juíza de primeira instância
de modo a compensarem-se, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
10. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. ADOÇÃO
DE NETA POR AVÔ POR ESCRITURA PÚBLICA. CC DE 1916. ATO FORMALMENTE
VÁLIDO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADOÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE
PENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela parte autora, UNIÃO,
contra sentença (fls. 622/638 e fls. 673/675) que julgou extinto o processo
sem julgamento de mérito em relação ao pedido de declaração de nulidade...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda na qual se requer a suspensão da execução
extrajudicial de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
2. A parte requerente ajuizou ação de conhecimento, objetivando a revisão
do contrato em questão, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito,
tendo em vista o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores.
3. Nesse contexto, considerando que a ora medida cautelar constituiu
instrumento da demanda principal, uma vez sobrevindo a extinção
daquela sem resolução do mérito, tem-se por prejudicada a análise da
cautelar, em virtude da perda de objeto. Nesse sentido, trago à colação
o entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE
DA AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação ordinária nº
2006.03.99.028172-3 (apensada a estes autos) está pautada juntamente com a
presente ação cautelar. 2. Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na
ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto
deixar de existir a necessidade acautelatória. 3. Incabível a condenação
em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da
medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor. 4. Ação
cautelar prejudicada, processo julgado extinto sem resolução de mérito,
recurso de apelação prejudicado. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. (TRF3, AP n. 0033455-09.1996.4.03.6100,
Rel. Des. MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 08/02/2018).PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. 1
- Julgada a ação principal, resta prejudicada a apreciação da medida
cautelar, por perda de objeto. 2 - Ação extinta sem julgamento de
mérito. 3 - Apelação da CAIXA prejudicada. Apelação da parte autora
desprovida.(TRF3, Ap n. 0009857-34.2007.4.03.6102, Rel Des. MAURICIO KATO,
e-DJF3 02/05/2018).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA
CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. PERDA DE
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O processo cautelar
possui natureza instrumental e visa a garantir a eficácia e a utilidade do
feito principal, dele sendo sempre dependente. 2. Julgada a lide principal,
perde o objeto a pretensão cautelar, não mais subsistindo interesse dos
requerentes nos autos. Precedentes. 3. Ação cautelar extinta sem resolução
do mérito.(TRF3, Ap n.0002376-36.2015.4.03.6103 Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 27/02/2018).
4. Processo extinto sem apreciação do mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda na qual se requer a suspensão da execução
extrajudicial de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
2. A parte requerente ajuizou ação de conhecimento, objetivando a revisão
do contrato em questão, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito,
tendo em vista o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores.
3. Nesse contexto, considerando que a ora medida caut...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:146.671.812-6), com
pagamento retroativo à data da cessação (01/02/2016). Subsidiariamente,
requer que seja afastada a cobrança dos valores pagos na via administrativa
no período de 16/09/2010 a 31/01/2016.
- A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida
por decisão judicial, tendo sido apurada a sua incapacidade laborativa,
desde 01/05/1989.
- Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, é dependente do segurado, dentre
outros, o filho (a) maior de 21 anos ou inválido, silenciando a lei acerca
do termo inicial da invalidez.
- É verdade que o simples fato de a demandante possuir renda própria não
afasta automaticamente a presunção de dependência em relação ao falecido
pai.
- Ocorre que o tempo contributivo apurado por ocasião da concessão da
aposentadoria por invalidez, demostra que a autora trabalhou por um longo
período em atividade laborativa de natureza administrativa até se aposentar
em 1989 (fl. 68). E o benefício recebido por seu pai (aposentadoria por
invalidez), tinha a mesma finalidade do benefício recebido pela autora que
era suprir as necessidades básicas decorrentes da invalidez (fls. 95/96),
bem como, a diferença entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o
de seu pai, é mínima, de sorte que não se pode alegar qualquer dependência
econômica, considerando-se tratar-se o falecido de pessoa idosa e inválida,
cujo benefício era destinado a sua própria sobrevivência.
- Assim, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em
relação a seu falecido pai.
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Em ralação ao pedido subsidiário, para que seja afastada a cobrança dos
valores pagos em razão do erro da administração ao implantar o benefício na
via administrativa, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei 8.213/91
para os descontos, tem-se que tal autorização não permite a redução
do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado,
restando confirmada a tutela antecipada.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO. SENTENÇA ILIQUIDA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDIVEIDO. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO DEVOLUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
NA VIA ADMINSITRATIVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
- Na presente ação a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de pensão por mo...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES. REVISÃO DA
RMI. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTA DE
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO,
NA CORREÇÃO DA RMI, AO SALÁRIO MÍNIMO, DURANTE TODO O PERÍODO EM
AFRONTA AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT E LEI 8.231/91. HOMOLOGAÇÃO
DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO NO ANO DE 1997. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA
PRIMEIRA FASE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DA COISA SOBERAMENTE
JULGADA. RECEBIMENTO DE VALORES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL, DE BOA-FÉ
E DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE VALORES
DEVIDOS PELA EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Primeiramente, observa-se que o julgamento foi ultra petita, uma vez que
o objeto dos presentes embargos à execução refere-se à impugnação de
valores decorrentes da complementação da conta de liquidação apresentada
pela exequente às fls. 513/517 dos autos principais, quanto ao período de
01.06.1996 a 01.10.2005, de modo que cumpre reduzir a decisão recorrida
aos termos da pretensão do embargante, para abarcar apenas o período em
referência, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos
141 e 492 do NCPC), considerando que a r. sentença apreciou o período de
janeiro de 1989 a outubro de 2005.
2. Não merece prosperar a alegação de decadência e prescrição do
direito do INSS de revisar o valor do benefício, nos termos do art. 103 da
Lei nº 8.213/91, uma vez que não se trata de revisão de ato de concessão
de benefício previdenciário, mas sim de readequação do valor de benefício
em manutenção, daí não se aplicando o disposto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91.
3. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os embargos
à execução foram interpostos com observância ao disposto nos artigos 282,
283 e 739 do Código de Processo Civil.
4. As preliminares de carência de ação e de impossibilidade jurídica do
pedido confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
5. O objeto dos presentes embargos à execução refere-se à impugnação de
valores decorrentes da complementação da conta de liquidação apresentada
pela exequente às fls. 513/517 dos autos principais, quanto ao período de
01.06.1996 a 01.10.2005, totalizando o valor de R$ 49.245.74.
6. Observa-se que o INSS pretende, primeiramente, a declaração de que nada
é devido pela autarquia, bem como o reconhecimento de recebimento indevido,
pela autora, de supostas quantias não abrangidas no título judicial, ao
fundamento de que as contas homologadas nos autos e objeto de pagamento,
teriam procedido à inclusão de valores decorrentes da vinculação do
salário mínimo, em desacordo com as disposições do art. 58 do ADCT e da
Lei nº 8.213/91.
7. Ocorre que os valores recebidos nos autos em razão de determinação de
sequestro e do precatório, na primeira fase da execução, originaram-se
de contas homologadas no ano de 1997.
8. Insta considerar que, por ocasião das homologações dos cálculos
que ensejaram referida constrição, a autarquia não manejou o incidente
adequado, com vistas a questionar as incorreções alegadas, sobrevindo o
trânsito em julgado da conta de liquidação. Trata-se de decisões sobre
as quais se operaram os efeitos da coisa soberanamente julgada, sobretudo
porque não houve o manejo de ação rescisória pelo INSS, com vistas à
sua desconstituição, dentro do prazo decadencial previsto na legislação
processual civil.
9. Não se desconsidera o fato de que, após a homologação das referidas
contas e consequente pagamento dos valores, a autora apresentou, na segunda
fase da execução, contas complementares, que ensejaram a interposição,
pela autarquia, de embargos à execução. Contudo, ainda que assim não
fosse, insta considerar, em sede de ação rescisória, a jurisprudência
firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a
alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de
comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a
restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento
era devido.
10. Não há se falar em má-fé dos valores recebidos, pois amparados em
decisão judicial. Eventual fato de terem sido apuradas diferenças em
períodos posteriores não caracteriza a má-fé da parte autora, ainda
mais ao se considerar o longo tempo transcorrido desde a homologação de
tais valores. Ademais, consoante entendimento firmado por este Tribunal,
"é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da
natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
11. Em que pese se tratar de benefício previdenciário concedido durante
o período conhecido como "buraco negro", inadmissível, de toda sorte, o
encaminhamento sugerido, com a declaração de inexigibilidade do título
executivo judicial, nos moldes do artigo 741, inciso II e parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mormente porque fora dos parâmetros
reconhecidos pela jurisprudência - "Art. 741: 30a. No sentido de que a
inexigibilidade do título nessas circunstâncias não pode ser conhecida
de ofício: STJ-2ª T., REsp 1.124.374, Min. Castro Meira, j. 7.12.10, DJ
14.2.11. (...) No mesmo sentido, quanto à inaplicabilidade do art. 741 §
ún. às sentenças transitadas em julgado antes do seu advento: STJ-Corte
Especial, ED no REsp 1.050.129, Min. Nancy Andrighi, j. 12.5.11, DJ 7.6.11"
(Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em
vigor. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 899).
12. Ademais, considerando que o benefício da autora foi concedido no período
abrangido pela regra do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 05 de
outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, sendo recalculadas e reajustadas as
rendas mensais iniciais, com pagamento dos novos valores a partir de junho de
1992, os cálculos referentes à conta de liquidação apontam diferenças
até maio de 1992, na medida em que a revisão administrativa resultou nova
renda, mais vantajosa do que a decorrente do título executivo, conforme se
verifica dos documentos de fls. 12/16 e 149/153 dos autos.
13. Assim, nada é devido pela parte embargante, considerando que os
presentes embargos à execução impugnam valores que abrangem período
posterior a junho de 1992, vale dizer de 01.06.1996 a 01.10.2005, de modo
que os presentes embargos neste ponto devem ser julgados procedentes.
14. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno o INSS e a
autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa cada, com base
no 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
15. Apelação da embargada parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES. REVISÃO DA
RMI. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTA DE
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO,
NA CORREÇÃO DA RMI, AO SALÁRIO MÍNIMO, DURANTE TODO O PERÍODO EM
AFRONTA AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT E LEI 8.231/91. HOMOLOGAÇÃO
DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO NO ANO DE 1997. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA
PRIMEIRA FASE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DA COISA SOBERAMENTE
JULGADA. RECEBIMENTO DE VALORES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL, DE BOA-FÉ
E DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91...