PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública
proposta com o objetivo de que a agravante e outros fossem responsabilizados
por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial, em suma, que os atos
imputados ao réu Edson Feliciano da Silva consistiram em sua concordância
com as adjudicações de bens superavaliados apresentados pela ré PAINCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em várias execuções fiscais em trâmite na
Subseção Judiciária de Piracicaba, os quais foram destinados a diversas
unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional e unidades do Ministério
da Fazenda no Estado de São Paulo, em substituição ao processo de
licitação e que resultou enorme prejuízo ao erário em benefício da
empresa requerida. No tocante aos demais servidores, imputa-se a conduta de
terem incorporado ao patrimônio da União os respectivos bens, não obstante
a evidente superavaliação. Sustenta que a regra geral era a aceitação pelo
procurador-seccional com a expressa menção de que fossem adjudicados para a
União, com o que se evitava a prévia realização de avaliação e leilão.
- Necessário verificar, por conseguinte, se os feitos têm as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No que tange às partes, o autor
da ação civil pública, Parquet Federal, não figurou no polo ativo dos
feitos executivos. Relativamente à causa de pedir, a ação civil pública
trata do suposto dano ao erário decorrente de quitação de dívidas de
valor muito superior aos bens entregues em adjudicação, em benefício da
empresa executada nos feitos fiscais, que não se confunde com a da execução
fiscal. O pedido na ação civil objetiva a condenação dos requeridos às
sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 e
não a satisfação do débito fiscal, objeto dos feitos executivos. Assim,
patente a diversidade dos elementos das duas ações.
- De rigor rejeitar a arguida eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto
não há identidade de ações.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública
proposta com o objetivo de que a agravante e outros fossem responsabilizados
por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial, em suma, que os atos
imputados ao réu Edson Feliciano da Silva consistiram em sua concordância
com as adjudicações de bens superavaliados apresentados pela ré PAINCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em várias execuções fiscais em trâmite na
Subseção Judiciária de Piracicaba, os...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513378
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado da requerida, exercendo a função de
digitador por longo tempo, desenvolveu lesões que se enquadram no conceito
de Doenças Ósteo-Musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, vindo a ser
afastado do trabalho e a receber benefício previdenciário.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de VANIA ANTUNES HAGE REJANI. A autora alega que foi instaurado o
processo administrativo nº 1/00.21.000069/1998, com o objetivo de apurar
irregularidades em movimentações financeiras em contas de clientes no
âmbito de uma de suas agências em São Paulo/SP. No final do procedimento,
restou consignado que a requerida, no período de 02/12/97 a 18/03/98,
utilizando-se das facilidades que sua função lhe proporcionava, realizou
transferências indevidas de contas de seus clientes, sob sua gestão, para
conta conjunta com seu cônjuge (Walter Luis Rejani), em prejuízo de terceiros
e da própria Caixa, com objetivo de auferir vantagem econômica indevida. A
Caixa afirma, ainda, que Vania Antunes, por intermédio de acesso ao SIAPV
(Sistema da Caixa), creditava em constas tituladas por ela e por seu marido,
valores transferidos e contestados da conta de clientes, sem autorização
formal. Esclarece a inicial que as contas foram recompostas e que a autora
suportou prejuízo de R$ 123.557,28.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por VANIA ANTUNES
HAGE REJANI estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos
artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra VANIA ANTUNES HAGE REJANI são verídicas.
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial, condeno
VANIA ANTUNES HAGE REJANI ao ressarcimento integral do dano (R$ 54.136,01 -
cinquenta e quatro mil, centro e trinta e sei reais e um centavo - fls. 113,
832/833).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso (29/10/2002 - fls. 832/833),
nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais,
de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes
de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
- Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código
Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária
será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim
o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado da requerida exercia suas atividades laborais
conduzindo um caminhão de propriedade daquela empresa quando sofreu um
acidente, vindo a falecer.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Proc...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EMPRESA
REQUERIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado acidentado realizava a limpeza de um
equipamento denominado "bule", no interior do qual se processava o fervimento
de produtos, quando houve o rompimento da tampa do equipamento e projeção
de água fervente contra o corpo do trabalhador, que veio a falecer em
decorrência das lesões.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social,
não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos
pela autarquia apelada a título de pensão por morte, não se reparando a
sentença neste ponto por ausência de impugnação da parte interessada.
7.Muito embora o benefício previdenciário pago à viúva do empregado
falecido tenha natureza alimentar, o ressarcimento dos valores despendidos
pelo INSS não se reveste de tal característica, uma vez que se trata
de recomposição do patrimônio da autarquia e não de verba destinada
diretamente à pessoa segurada.
8.Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados de R$ 1.500,00 para R$
1.800,00; honorários advocatícios devidos pela requerida majorados de R$
1.000,00 para R$ 1.200,00.
9.Apelações não providas.
Ementa
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UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EMPRESA
REQUERIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o segurado em questão operava uma retroescavadeira e
dirigiu-se a um terreno vizinho àquele no qual executava suas tarefas para
o fim de limpar os pneus do veículo, sem utilizar o cinto de segurança,
ocasião em que a máquina tombou, o operário caiu e teve sua cabeça
esmagada pelo teto da retroescavadeira, vindo a falecer.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o
valor atualizado da causa.
8.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 9...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado da requerida exercia suas atividades
laborais dentro de um silo de estocagem de grãos de soja, em operação de
transilagem ou descarregamento, quando foi tragado pelo vácuo formado na
lateral do armazém e absorvido pelos grãos.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Apelação da parte autora não provida.
8.Apelação da parte ré provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto n...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 23/07/2002, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 14/03/2006 e proposta a ação regressiva
em 27/11/2007, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. No caso dos autos, os empregados acidentados operavam um mecanismo de ponte
rolante quando a peça transportada caiu sobre eles, levando-os a óbito.
12. As vítimas do evento eram capacitadas para a operação da máquina,
contando com larga experiência profissional, e decidiram operá-la por
procedimento contrário ao recomendado para o equipamento, sem que se tenha
constatado qualquer falha nele, exsurgindo, daí, o acidente.
13. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURI...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado da requerida executava a limpeza de uma
calha em telhado, do qual caiu, vindo a falecer.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015,...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, houve um acidente em 12/03/2007, quando o empregado da
ré subiu em uma escada para efetuar a troca de uma lâmpada e dela caiu,
vindo a falecer.
6.Como restou demonstrado, o acidente não adveio da suposta inobservância,
pela empresa ré, de seu dever de prevenção e minimização dos riscos
da atividade laboral, uma vez que o evento ocorreu porque a vítima estava
alcoolizada e tomou a iniciativa de subir na escada para efetuar a troca de
uma lâmpada. Admitir que o evento se deu por culpa da empresa, que teria
"deixado desacompanhado" o empregado alcoolizado, equivaleria a atribuir à
empregadora a responsabilidade por todo e qualquer ato de seus empregados,
mesmo que em frontal descumprimento de ordem de superior hierárquico, como se
se tratasse de pessoa absolutamente incapaz de compreender as consequências
dos seus atos, o que não é o caso dos autos.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 36.750,53 em fevereiro de
2012, e a baixa complexidade do feito, tenho por adequada a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00, ficando
a sentença mantida neste ponto.
9.Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Códi...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o segurado operava uma máquina com serra de corte
circular, conhecida como sarrafiadeira, e sofreu um acidente enquanto tentava
tirar um fitilho que estava preso ao equipamento.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o
valor atualizado da causa.
8.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 9...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOVA
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da agravante MABLAS
pelos prejuízos suportados pela agravada INFRAERO em decorrência de esbulho
possessório, bem como aos critérios para a fixação do quantum devido.
2. Em breve síntese, em 20.10.1997, a INFRAERO celebrou com a
agravante contrato de concessão de uso área localizada no Aeroporto de
Congonhas/SP. Tal contrato sofreu diversos aditamentos, que resultaram na
sua prorrogação até 30.04.2008. Após essa data, a INFRAERO comunicou
a agravante sobre o término contratual e a necessidade de desocupação
do imóvel, sob pena de incorrer em esbulho possessório. Nada obstante,
a agravante permaneceu no imóvel até 03.05.2011, quando a INFRAERO foi
imitida na posse da área(fls. 337), por meio do cumprimento de mandado
expedido nestes autos.
3. Conforme manifestação de fls. 72/74, a INFRAERO informou que em 21.08.2008
homologou nova licitação para a concessão do uso da área irregularmente
ocupada pela agravante, cuja proposta vencedora consistiu no preço mínimo
mensal de R$ 42.777,00 (quarenta e dois mil reais, setecentos e setenta
e sete reais), ou seja, 350% (trezentos e cinquenta por cento) superior ao
valor até então pago pela agravante, sendo certo que a vencedora do certame
estava no aguardo da liberação da área para iniciar suas atividades.
4. A configuração da responsabilidade civil da ora agravante depende
da demonstração do ato ilícito, do dano efetivo, do nexo causal entre
tal conduta e o dano suportado pela agravada (a repercussão negativa no
patrimônio do lesado), bem como a culpa ou dolo do agravante, consoante
artigos 186 e 187 do CC/02.
5. Nesses termos, reconhecido o esbulho possessório, ficou configurado
o ato ilícito, na medida em que os pagamentos realizados pela agravada
durante a posse irregular da área (conforme depósitos efetuados na ação
de consignação em pagamento em apenso), não tiveram o condão de legitimar
a sua conduta.
6. Tratando-se de relação jurídica de Direito Público, não se aplica ao
contrato de concessão de uso de área pública a Lei de Locações Urbanas
(Lei nº 8.425/91) ou o Código Civil, mas sim o Decreto-lei nº 9.760/46 e,
no que couber, a Lei nº 8.666/93.
7. O contrato de concessão de uso de área pública tem vigência por
tempo determinado, sendo certo que extinto o prazo de vigência, não há
possibilidade da sua renovação tácita, nos termos do art. 57, §§2º e
3º da Lei 8.666/93. Logo, a pretensão da ora agravante de continuidade da
relação contratual após o vencimento do contrato administrativo, através
da manutenção do pagamento do preço mínimo mensal, viola os princípios
da legalidade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação para
a contratação com a Administração Pública, nos termos do art. 37,
"caput" e inciso XXI da CF/88. Precedentes.
8. Regular o procedimento licitatório, forçoso concluir que os prejuízos
suportados pela INFRAERO decorreram de culpa exclusiva da agravante, na
medida em que a INFRAERO esteve juridicamente impossibilitada de celebrar o
contrato objeto da licitação com a licitante vencedora, pois a área licitada
permaneceu indevidamente ocupada pela agravante até 03.05.2011 (fls. 337).
9. Nesse diapasão, restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela
INFRAERO, bem como o nexo causal entre este e a ocupação irregular da
área pela agravante MABLAS.
10. Quanto ao dolo, este também restou configurado na medida em que a
agravante foi devidamente cientificada de que o contrato havia se encerrado
e de que deveria desocupar o bem.
11. Ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que "os
juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a
partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ." (AgRg no AREsp
422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013)
12. Também a correção monetária deve incidir desde a data do evento
danoso, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
13. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação atende ao patamar mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC/1973.
14. Veja-se, ainda, que a fixação de honorários advocatícios em
patamar inferior ao limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação
previsto no art. 20, §3º do CPC/1973 é privilégio exclusivo da Fazenda
Pública. Precedentes.
15. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
16. Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOVA
LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da agravante MABLAS
pelos prejuízos suportados pela agravada INFRAERO em decorrência de esbulho
possessório, bem como aos critérios para a fixação do q...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado da requerida realizava suas atividades
de carpinteiro normalmente, com uso de uma serra circular, quando
desafortunadamente veio a ter sua mão lançada contra a serra.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7.Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Códi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições
de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - A Procuradoria Federal teve vista dos autos, por meio de carga, em
03/07/2009 (fl. 85). Protocolado o recurso de apelação em 20/07/2009
(fl. 86), tempestivamente, observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer.
3 - Ressalta-se que, embora a autora tenha proposto a presente ação
intitulada como "revisão de benefício", sua finalidade é, na verdade,
obter o direito ao pagamento de benefício de pensão por morte de seu
genitor não requerido por ela na via administrativa.
4 - Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária que visa sua
habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão
por morte desde o óbito do instituidor, benefício, este, nunca implantado
em seu nome, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz dos prazos
prescricionais.
5- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
8 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. João Julio da Cruz, em 12/11/1998.
9 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do
segurado, à época do óbito, posto que era filha menor de 21 anos, já
que nascera em 14/07/1982.
10 - Incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, posto o benefício
de pensão por morte ter sido implantado à genitora da demandante, Sra
Gessy Ferreira da Cruz (NB 132.330.373-9) desde 09/06/2004.
11 - A autora pretende o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde
a data do óbito, não obstante não o ter requerido administrativamente,
eis que à época da implantação do benefício, a única dependente válida
era sua genitora.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91
(LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
14 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar
na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de
absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo
extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade
para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento
de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade
absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que
não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
15 - Por ocasião do passamento do genitor (12/11/1998) e do ajuizamento
da ação (11/12/2006), a demandante, nascida em 14/07/1982, contava com 16
anos de idade e com 24 anos, respectivamente.
16 - É inconteste que não houve prévio requerimento administrativo por
parte da demandante, a qual somente requereu o benefício na via judicial,
tendo distribuído a presente ação em 11/12/2006, quando já possuía 24
(vinte e quatro) anos de idade (fl. 02).
17 - A parte autora, quando do falecimento de seu genitor, já possuía 16
(dezesseis) anos de idade e poderia ter postulado o deferimento administrativo
de pensão por morte. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo
qual, seu direito ao recebimento da importância dos valores referentes
à pensão por morte, entre a data do óbito até a data que completou 21
(vinte e um) anos de idade, em 14/07/2003, já estava sob a fluência da
prescrição quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
18 - De acordo com o artigo 3º do Código Civil, constata-se que a parte
autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir os 16 (dezesseis)
anos de idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua
pretensão, ainda que de forma assistida por sua mãe, perante o INSS,
objetivando o deferimento de pensão por morte, o que, entretanto, somente
foi levada a efeito, por meio do ajuizamento desta ação em 11/12/2006,
aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
19 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade
quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto
no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal
a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (14/07/1998).
20 - Com efeito, tem-se que à época do óbito, já lhe não socorria regra
impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, o prazo
final para o requerimento de seu benefício seria 14/07/2003, entretanto
a autora quedou-se inerte, não requerendo o benefício dentro do prazo
previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco na fluência
daquele previsto no parágrafo único, do artigo 103, da mesma lei, vindo
somente a requerê-lo, muito tempo depois de ter atingido a maioridade,
de modo que o ente autárquico nada lhe deve.
21 - Saliente-se que a autora nunca materializou sua condição de dependente
perante o órgão Previdenciário, vindo a fazê-lo somente judicialmente, em
11/12/2006, quando já contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, muito
tempo após ter alcançado a maioridade civil, de modo que as prestações
foram fulminadas pela prescrição.
22 - Destarte, na data do requerimento administrativo efetivado pela
Sra. Gessy Ferreira da Cruz, em 09/06/2004, esta, genitora da demandante,
era a única dependente válida do benefício, razão pela qual aquele
só foi requerido em seu nome, eis que à época, a autora já era maior e
capaz, possuindo 22 (vinte e dois) anos de idade, conforme se depreende da
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte e
na relação de dependentes constante do pedido de pensão, respectivamente
às fls. 11 e 36.
23 - Nos estritos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
somente pode ser considerado dependente o filho menor de 21 anos de idade,
assim, a autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte
pelo falecimento de seu genitor, posto se tratar de habilitação tardia,
ou seja, com 24 (vinte e quatro) anos, quando há muito já alcançara a
maioridade civil.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
25 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS e remessa
necessária providas. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17...
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTES
DA LC Nº 118/05. PRESUME-SE EM FRAUDE SE A ALIENAÇÃO FOR POSTERIOR À
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, observa-se que a questão tratada no presente recurso já foi
objeto de julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
em 10/11/2010, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do
Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do
Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em
fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida
do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude
civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese,
afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades
coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução,
diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer,
tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX,
Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução
extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO,
Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário
brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido
entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando
que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)
à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação
da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do
STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto
de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b)
Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em
dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa
de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra
aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009,
DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do
devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova
redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até
o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção
(EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude
à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução
fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN
implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação
por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula
de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do
crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta
(jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe
ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial
para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado
a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar
n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no
artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente
do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude
a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de
Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o
negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior
à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em
dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido,
porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data
anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e
provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR, Rel. Min. LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 19/11/2010)
6. Assim, consoante restou assentado pelo STJ, a alienação de bem
efetivada pelo devedor, antes da entrada em vigor da LC nº 118, de
09/06/2005, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à referida data,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, salientando-se, ainda,
que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da
fraude no âmbito dos créditos, sendo irrelevante, inclusive, a existência
ou não de boa-fé do adquirente.
7. Com efeito, o bem sub judice (veículo GM-Caravam) foi alienado em
13/05/2006, sendo que a execução fiscal já havia sido ajuizada em
18/09/2001, com citação realizada em 26/11/2001. O pedido de bloqueio junto
ao DETRAN se deu em 05/05/2003, sendo que somente efetivou-se em 06/06/2003.
8. Portanto, não havendo bens aptos a garantir a dívida, a venda de bens
pertencentes à parte executada em data posterior ao ajuizamento da execução
fiscal constitui fraude à execução, pelo que deve ser declarada ineficaz.
9. Destarte, deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal, nos termos
do art. 185 do CTN, tornando ineficaz a transferência do bem efetivada pelo
executado.
10. Agravo interno provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTES
DA LC Nº 118/05. PRESUME-SE EM FRAUDE SE A ALIENAÇÃO FOR POSTERIOR À
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tri...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1152309
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NO RESP Nº 1.401.560/MT, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC/73. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1 - Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando que a matéria relativa
à devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de tutela
específica posteriormente revogada já se encontra pacificada no julgamento
do RESP repetitivo, além de importar na violação ao disposto no art. 4º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 182, 876,
884 e 885 do Código Civil, artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 475-O,
480 e 481 do Código de Processo Civil.
2 - Na questão referente aos valores recebidos em razão de decisão que
antecipou a tutela jurisdicional posteriormente revogada, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento
no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da
decisão que determinou o pagamento.
3 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconsiderado em parte o v.acórdão proferido
no julgamento dos embargos infringentes para determinar a devolução dos
valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NO RESP Nº 1.401.560/MT, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC/73. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1 - Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando que a matéria relativa
à devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de tutela
específica posteriormente revogada já se encontra pacificada no julgamento
d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos;.
Código Civil de 1916: Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; (...)
5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de
2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre
contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo
previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo
prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos.
8. O óbito do segurado Sebastião Alves Bomfim, ocorrido em 11/08/97, está
comprovado pela Certidão de fl. 21. A qualidade de dependência econômica,
in casu, é presumida por se tratar de filho do "de cujus".
9. O apelante (autor) nascido em 03/10/81, apresentou o requerimento
administrativo (pensão por morte) em 25/05/15 (fl. 23). Quando do falecimento
de seu pai, o filho contava com 15 anos de idade, voltando a correr o prazo
prescricional no ano seguinte (1998), para requerer as parcelas vencidas
desde o óbito do genitor.
10. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos,
após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição
em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
praz...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decidido
pela Justiça trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não
faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a
matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação de
sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do Código
de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73). Tal dispositivo possibilita
ao órgão ad quem, nos casos de extinção do processo, sem apreciação de
mérito, dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- A referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e
economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas
expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na
efetiva resolução da lide; os jurisdicionados.
- Apreciado do mérito trazido pela via da apelação interposta, na forma
preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515,
§ 3º, do CPC/73).
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório
não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que
se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo,
as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio
de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio
Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- As verbas recebidas por conta da concessão do adicional de periculosidade
ostentam natureza salarial, ainda que pagas a destempo, pois configuram
acréscimo patrimonial (fato gerador do IR).
- Por conseguinte, devem sofrer a incidência do tributo em questão.
- A jurisprudência do C. STJ consolidou entendimento neste sentido.
- Oportuno trazer a relevo o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, a qual remete
à circunstância parelha discutida nos autos: Art 14. A fim de remunerar
os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura
existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por
cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período
diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico,
vinham sendo pagos.
- A norma não traz palavras inúteis.
- Constata-se a inexistência da previsão de isenção ao escopo de afastar a
exação tributária, razão pela qual a verba recebida a título de adicional
de periculosidade e reflexos resta por inserida no campo de incidência do
imposto de renda.
- As horas extras têm natureza remuneratória, por caracterizar acréscimo
patrimonial, sujeito à tributação pelo imposto de renda.
- Os valores recebidos pelo autor a título de adicional de periculosidade,
bem assim os seus respectivos reflexos (FGTS; horas extras; 13º salário)
tem caráter remuneratório, razão pela qual sobre tal numerário incide
o imposto de renda.
- À vista da improcedência do pedido autoral, procedida à condenação das
partes autoras ao pagamento da verba honorária de sucumbência a qual fixo
em R$ 1.000,00, (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, com a ressalva da observância do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
- Reformada a sentença a quo e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, julgados improcedentes os pedidos
constante da exordial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRD. APLICAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES
DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
REsp 1.111.003/PR.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma refletiu a interpretação
vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade,
encontra-se superada diante da consolidação, em sentido contrário, da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que
desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo.
3. Acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação
atual da Turma e do Superior Tribunal de Justiça, cabe, nos termos do artigo
543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa para adequação à
jurisprudência consolidada, afastando a improcedência da compensação em
relação aos DARF's não comprovados nos autos e também por consequência
da condenação da autora em verba honorária, com a manutenção, portanto,
da procedência do pedido de compensação da r. sentença.
4. Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, apelação
e remessa oficial improvidas, com a manutenção do v. acórdão em relação
às demais questões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRD. APLICAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES
DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
REsp 1.111.003/PR.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma refletiu a interpretação
vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade,
encontra-se superada diante da con...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 755692
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido,
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a
cessação do benefício previdenciário. Porém, o simples fato de a ação
previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data
da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido
de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade
laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária
tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta
ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não
foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta
especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se,
em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido,
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenc...