AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, no tocante aos honorários advocatícios, impõe-se
mencionar que o tema não comporta maiores ilações, haja vista a
consolidação, nos Tribunais Superiores, do entendimento no sentido de
que não viola o artigo 20 do Código de Processo Civil a decisão que
determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos
administrativamente.
5. Observo do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
6. Verifico que, após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a
União Federal, em sede de embargos à execução, afastar a condenação
dos honorários advocatícios sob alegação de que já houve pagamento
administrativo dos valores devidos. Entretanto, como visto, o pagamento
foi efetuado após a propositura da ação, pelo que, mesmo que realizado
voluntariamente, é inegável a influência judicial; fato a impedir sua
desconsideração a fins de condenação em honorários advocatícios.
8. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
9. Convém lembrar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADIn
nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de transação
ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado
da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,
choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI,
da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a
garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela
significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária"
(DJ de 23.22.07).
10. Vale citar, ainda, a edição da Súmula nº 66, da Advocacia-Geral da
União, de seguinte teor: "O cálculo dos honorários de sucumbência deve
levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no
título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".
11. Dessa forma, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
12. Quanto à verba honorária nos embargos, destaco que a Lei n.º 9.494/97,
com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35, dispõe em seu
artigo 1º - D, que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.
13. Assim, a contrario sensu é de entender-se que, tendo havido embargos,
serão os honorários devidos, independentemente de ter havido tal condenação
no processo de conhecimento. Isto porque a parte embargada viu-se compelida
a constituir procurador nos autos, apresentando defesa e atuando diretamente
em prol dos interesses desta.
14. Assim, é de se prestigiar a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
15. Considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o
tempo exigido para o serviço, fixo a verba em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, atendendo-se à eqüidade,
que não autoriza a fixação dos mesmos em valor aviltante.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834292
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973), não devem ser acolhidos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1.022 do diploma processual (correspondente ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973).
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado
é claro no sentido de que o acórdão rescindendo incorreu em violação
a literal disposição de lei ao determinar a correção monetária dos
últimos trinta e seis salários de contribuição a benefício concedido
anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista que a
determinação contida no artigo 202 da redação primitiva da Constituição
Federal somente passou a ter eficácia com o advento da Lei n.º 8.213/1991.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973), não devem ser acolhidos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4334
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO
PARADO NO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE
CAUSALIDADE. VERIFICADO. PREJUÍZO FINANCEIRO. COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, pleiteado por Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
em razão de furto de aparelho de som e danificação de fechadura de veículo
estacionado nas dependências do Aeroporto de Viracopos.
2. O Magistrado a quo julgou a ação improcedente, por entender não terem
sido os fatos devidamente comprovados. Somente a parte autora apelou.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil,
de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove
o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil
é também objetiva. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso
do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de
consumo entre as partes envolvidas, e também o fato de a ré ser empresa
pública federal prestadora de serviço público.
5. Observa-se que o Boletim de Ocorrência nº 373/2012, acostado à fl. 31,
terminou de ser lavrado às 20h32, do dia 30.05.2012. Por sua vez, à fl. 03,
encontram-se os tickets que comprovam o pagamento do estacionamento e a
retirada do veículo, emitido às 21h08, do dia 30.05.2012.
6. Pois bem, ainda que em primeira vista surja uma aparente contradição, não
há incoerência no fato de o veículo ter sido retirado do estacionamento
após a lavratura do Boletim de Ocorrência. Isso porque, conforme bem
esclareceu a apelante, o 4ª Distrito Policial onde foi lavrado o documento,
encontra-se dentro das dependências do aeroporto. Assim, o conjunto fático
probatório se perfaz suficientemente apto a demonstrar que, de fato, houve
furto no interior do veículo parado no estacionamento.
7. Precedentes.
8. Passa-se à análise do quantum indenizatório. A demandante juntou
às fls. 39/40 a nota fiscal correspondente ao conserto da fechadura no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Já às fls. 41/42, foi
acostado o recibo da compra de um novo aparelho de som, no valor de R$
370,00 (trezentos e setenta reais). Ainda, nas fls. 43/51, encontram-se
outros orçamentos com preços superiores aos contratados. Nesse sentido,
o prejuízo material também foi devidamente comprovado.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO
PARADO NO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE
CAUSALIDADE. VERIFICADO. PREJUÍZO FINANCEIRO. COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, pleiteado por Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
em razão de furto de aparelho de som e danificação de fechadura de veículo
estacionado nas dependências do Aeroporto de Viracopos.
2. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
IMPUTADA A AUDITOR FISCAL. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE
FLAGRANTE. SELEÇÃO PELOS CANAIS CINZA E VERMELHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA
GRAVE. DANO AO ERÁRIO. TRIBUTOS E MULTAS PUNITIVAS. FALECIMENTO DO
RÉU. SANÇÕES APLICÁVEIS. RESSARCIMENTO DE DANO E MULTA CIVIL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos, desde a inicial, a cópia das representações
1.34.010.000255-2006-1 e 1.34.001.001465/2005-57, referentes à sindicância
10880.000039/2005-35 e PAD 10880.004473/05-94, contendo depoimento do réu
e defesa administrativa, além de toda prova produzida, a demonstrar, de
forma clara e objetiva, que todos os fatos e fundamentos que motivaram a
ação restaram expostos a fim de permitir o exercício pleno do direito de
defesa do réu.
2. O Parquet é parte legítima para ajuizar ação civil pública para
o reconhecimento da prática de atos ímprobos, aplicações de sanções
pertinentes, e ressarcimento de prejuízos ao erário, por se tratar de demanda
em defesa do patrimônio público, tal como previsto na Súmula 329/STJ.
3. A prescrição foi apreciada por esta Corte, ao reformar a sentença
anterior de indeferimento da inicial, não se autorizando o reexame da
questão, mesmo porque configurada mera reiteração acerca da matéria e
fundamentação precedentemente repelidas.
4. A sentença apreciou, de forma analítica e pormenorizada, fatos
e alegações contidas na ação, fazendo referência ao relatório da
Comissão de Sindicância e do processo administrativo disciplinar para
confrontá-los com provas produzidas no âmbito administrativo e judicial.
5. As planilhas juntadas pela fiscalização da RFB, que instruem
as representações, revelam suficientemente a celeridade de despachos
aduaneiros relacionados às empresas investigadas, a despeito de ser flagrante
a falsidade nas declarações, que apresentaram valores, quantidades e pesos
muito inferiores aos efetivamente existentes, comprovando a desídia do réu,
no exercício do cargo de AFRFB, notadamente por se tratar de importações
parametrizadas aos canais cinza e vermelho de conferência aduaneira, a
exigir maior cuidado e rigor na fiscalização, tanto documental como física.
6. Os documentos e provas testemunhais, no âmbito administrativo ou judicial,
não permitem concluir quanto à existência de dolo ou má-fé do agente,
notadamente por não demonstrar que a conduta funcional objetivou a obtenção
de vantagem, seja própria ou de terceiros, afastando, assim, a subsunção
dos fatos ao tipo previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992.
7. Os elementos constantes dos autos revelam, porém, a manifesta negligência,
bem como a culpa grave do agente no exercício de sua função, pois
as falsidades eram evidentes e passíveis de apuração e constatação
com base em conhecimentos mercadológicos apenas rudimentares, tendo como
fato agravante tratar-se de importações parametrizadas para canais mais
rigorosos de fiscalização, tanto documental como física, o que, associado à
excepcional celeridade na tramitação do desembaraço imprimida exclusivamente
em favor das empresas investigadas, comprova a existência de conduta de
improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10, X, da Lei 8.429/1992.
8. A conduta do agente permitiu a consumação de significativa perda
patrimonial ao erário, pela falta de arrecadação e aplicação de multas
sancionatórias, cuja obrigação de ressarcimento não se condiciona à
prévia constituição dos tributos, por cuidar a espécie, não de ação
de cobrança fiscal, mas de ação civil indenizatória.
9. A possibilidade de retificação da DI, pelo contribuinte, não tem o
efeito de excluir a aplicação de multas, por se tratar de hipótese de
fraude, corroborando, assim, a conclusão no sentido da efetiva existência
de significativo dano ao erário.
10. Perda de interesse do MPF na aplicação de penalidades além do
ressarcimento dos danos e multa civil, em razão do falecimento do agente,
sendo que os respectivos montantes devem ser apurados em liquidação de
sentença.
11. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
IMPUTADA A AUDITOR FISCAL. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE
FLAGRANTE. SELEÇÃO PELOS CANAIS CINZA E VERMELHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA
GRAVE. DANO AO ERÁRIO. TRIBUTOS E MULTAS PUNITIVAS. FALECIMENTO DO
RÉU. SANÇÕES APLICÁVEIS. RESSARCIMENTO DE DANO E MULTA CIVIL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos, desde a inicial, a cópia das representações
1.34.010.000255-2006-1 e 1.34.001.001465/2005-57, referentes à sindicância
10880.000039/2005-35 e PAD 10880.004473/05-94, contendo depoimento do réu
e defesa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO E
CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO
FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES
AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Antonio Carlos Amoruso Hildebrand
objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.908,88 (dezesseis mil, novecentos
e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizada até a data de 24/06/2010,
referente a dívida relativa a Contratos de Crédito Rotativo e Cheque Azul.
2. Em razão do inadimplemento contratual em 29/06/2007 e 04/07/2007,
operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto
em cláusula contratual.
3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
4. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal,
dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição , que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual;"
5. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do
Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106 que prevê
se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da prescrição.
7. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/08/2010 e o despacho que
ordenou a citação foi proferido em 01/09/2010 (fls. 43), ocasião em que
o lapso prescricional não havia transcorrido. Entretanto, após diversas
tentativas frustadas de citação, a mesma ocorreu apenas em 11/03/2013 por
edital (fls. 116).
8. Ademais, nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no
sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que se aplica ao caso
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da
interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação,
na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
9. Contudo, não é o caso de aplicação do art. 515, §3º, do CPC, por
não estar a lide em condições de imediato julgamento.
10. Apelação provida, para afastar a ocorrência da prescrição, para
anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO E
CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO
FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES
AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Antonio Carlos Amoruso Hildebrand
objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.908,88 (dezesseis mil, novecentos
e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizada até a data de 24/06/20...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931167
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS COM PODER DE GESTÃO À ÉPOCA
DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- É assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos
créditos de natureza não tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por
Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil
pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes
de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de
abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja
autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para
coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa
medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio
da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios;
tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso
concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "[...] ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas [...]".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha.
- Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento
da execução.
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão de fl. 94,
a executada deixou de funcionar no endereço informado à JUCESP.
- Observa-se, também, que não houve o devido processo de liquidação e
partilha de bens.
- Se os sócios de uma sociedade não cuidam para que ocorra a liquidação
regular da sociedade, podem cometer abuso do direito por desvio de função.
- O abuso, no caso, advém da falta de observância do dever de diligência
por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à
liquidação da sociedade. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 120).
- Restou caracterizada, portanto, a dissolução irregular.
- No que tange a responsabilização dos sócios apontados às fls. 02/12,
observo que consoante ficha cadastral de fls. 162/166, Pramod Mittal,
Anil Kumar Sureka, Javaid Pasha, Ramesh Bhosale e Vartika Mittal detinham
poderes de gestão tanto quando do advento do fato gerador (fl. 18/83),
como quando da dissolução irregular (fl. 94), haja vista que não há nos
autos elementos que comprovem que eles se retiraram da sociedade antes da
ocorrência de tal dissolução.
- Foi também requerida a inclusão de Jobelino Vitoriano Locateli, Chandra
Shekhar Singh e Jose Tavares de Lucena no polo passivo da ação.
- Todavia, a agravante justifica seu pedido nas informações encontradas
à Rede INFOSEG (fls. 167/170).
- Tendo em vista que estes não se encontram nomeados na ficha cadastral
(fls. 162/166), não é possível avaliar em qual período teriam exercido
funções de gerência, pelo que indefiro a inclusão dos mesmos.
- Recurso provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS COM PODER DE GESTÃO À ÉPOCA
DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- É assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos
créditos de natureza não tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517872
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia do presente feito versa
sobre a limitação temporal da incidência dos 11,98% no período de abril
de 1994 a dezembro de 1996, com incidência da verba honorária sobre montante
correspondente a tal período.
5. Percebe-se dos autos que a r. decisão exequenda reconheceu aos embargados
o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)
a partir de março de 1994, sem a imposição de limitação temporal ao
aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo
título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Observo pela certidão acostada às fls. 201 que o recurso de apelação
interposto pela União Federal não foi conhecido e foi negada a remessa
oficial mantendo-se integralmente a decisão proferida, em decisão que
transitou em julgado aos 21/03/2002.
7. Assim, a pretensão da União de limitar as diferenças decorrentes da
incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a dezembro/96
consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a
efetivamente decidida, importanto, ademais, em nítida ofensa à coisa
julgada.
8. Com efeito, o artigo 467 do Código de Processo Civil é claro ao dispor
que se denomina coisa julgada material a eficácia, que torna imutável
e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário, fato a impedir novo pronunciamento judicial acerca de
matéria que já foi objeto de sentença irrecorrível.
9. Tal pretensão não encontraria respaldo nem mesmo à luz do
decidido pela Suprema Corte que, quando do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2323/DF, superou o entendimento anterior
consubstanciado na ADIn nº 1.797-0.
10. Cumpre observar, por fim, que esta C. Corte, em recente julgamento
proferido pela Primeira Seção, julgou improcedente ação rescisória que
pretendia limitar a incidência do índice de 11,98% ao período de abril
de 1994 a dezembro de 1996.
11. Observa-se do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
12. Após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a União Federal,
em sede de embargos à execução, afastar a condenação dos honorários
13. Entretanto, como visto, o pagamento foi efetuado após a propositura
da ação, pelo que, mesmo que realizado voluntariamente, é inegável
a influência judicial; fato a impedir sua desconsideração a fins de
condenação em honorários advocatícios.
14. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
15. Convém lembrar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar
na ADIn nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de
transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos
ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada
em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar
a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela
significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária"
(DJ de 23.22.07).
16. Portanto, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
17. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por
si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade
prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos,
em que o procurador age por dever de ofício, em defesa do dinheiro público,
que pertence a todos, e, no cumprimento desse dever e dos demais princípios
que regem a administração pública.
18. Conclui-se, desta feita, pela não caracterização da litigância de
má-fé, restando afastada a aplicação de qualquer sanção.
19. Por último, no que se refere à condenação em honorários advocatícios
em sede de embargos à execução, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que mais do que mero incidente
processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de
conhecimento, sendo neste contexto, viável a cumulação dos honorários
advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos
respectivos embargos. (ERESP 81.755/SC, . Min. Waldemar Zveiter, DJ de de
02/04/2001)
20. Destaco que a Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória
n.º 2.180-35, dispõe em seu artigo 1º - D, que não são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
21. Assim, a contrario sensu é de entender-se que, tendo havido embargos,
serão os honorários devidos, independentemente de ter havido tal condenação
no processo de conhecimento. Isto porque a parte embargada viu-se compelida
a constituir procurador nos autos, apresentando defesa e atuando diretamente
em prol dos interesses desta.
22. Assim, é de se prestigiar a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
23. Em se considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o tempo
exigido para o serviço, arbitro-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil atendendo-se
à eqüidade, que não autoriza a fixação dos mesmos em valor aviltante.
24. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1380087
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a parte autora na presente ação de
Embargos de Terceiro, é o Município de Birigui, em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando a suspensão do curso do processo de execução principal,
bem como a sustação da realização de leilão ou de praça, eventualmente
ocorrida em data pretérita designada aos 05/10/2001 e 16/10/2001.
5. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 83/86, extinguindo o feito
sem resolução do mérito, logo após ter sido distribuído o feito, sem haver
citação da parte ré-embargada, tampouco analisando o pedido de liminar da
exordial, já declarando a carência da ação e a falta de interesse de agir.
6. Com efeito, verifico que não houve determinação judicial para que
houvesse emenda à inicial, a fim de se indicar o pólo passivo correto da
lide, também não foi aberto prazo ao autor poder cumprir devidamente o rito
do Código de Processo Civil e tampouco foi realizada a intimação pessoal
da parte autora para que cumprisse qualquer diligência, sendo que em caso
de novo descumprimento, somente, nesta situação, se pudesse extinguir o
feito sem resolução do mérito.
7. Além disso, não foi sequer apreciado o mérito da lide, devido a falta de
intimação para se emendar a petição inicial, não se corrigindo eventual
ilegitimidade passiva ou eventual falta de interesse de agir.
8. Desta forma, somente em caso de descumprimento se poderia ventilar a
hipótese de inércia ou abandono processual, mas com necessidade de se
intimar pessoalmente o autor, para em caso de nova desídia, se extinguir
o processo, por fim, sem resolução de mérito.
9. Verifica-se também que o MM. Juízo a quo não oportunizou que a Caixa
Econômica Federal também se manifestasse sobre eventual falta de interesse
de agir da embargante, devido a falta de sua citação nos autos, impedindo
o contraditório, por não se discutir o mérito da causa, extinguindo o
feito com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
10. Houve também mais um lapso no dispositivo da sentença proferida,
haja vista que no tópico final à fls. 86, que foi registrada como partes
da lide a 'Prefeitura Municipal de Birigui' e contra a 'Fazenda Nacional',
sendo que, na verdade, a exordial se intitulou o 'Município de Birigui'
em face da 'Caixa Econômica Federal'.
11. Assim, verifica-se o descumprimento do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte autora,
para se manifestar nos autos, antes de se extinguir o feito, o que não foi
observado no caso no presente processo.
12. Por fim, a legislação processual prevê neste artigo citado, que o juiz
ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito
horas, dispositivo este, que também não foi oportunizado à parte autora.
13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, STF e STJ, já pacificaram o
tema a respeito da exigência da intimação pessoal, antes de se extinguir
o feito caso haja novamente descumprimento judicial da parte autora.
14. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte autora resta
provido.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o Código Civil dispõe nos artigos 186 e 927,
a reponsabilidade civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados
aos consumidores na prestação dos serviços.
5. Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
6. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano moral é
conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido,
isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar
o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral
é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio
evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência,
é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar
o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
7. Inicialmente, a alegação da autora foi confirmada pelo conjunto
probatório produzido nos autos, sendo certo que foram efetivados saques
indevidos na sua conta. Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou
comprovar o fato desconstitutivo do direito da autora.
8. Compulsando os autos, restou comprovada a existência do ato ilícito,
uma vez que comprovados os saques indevidos. Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, os saques foram realizados nas dependências da ré,
como se regular fossem, ainda que a autora deles não tivesse conhecimento.
9. Cumpre frisar, que o valor dos saques realizados supera os limites
para uso de terminais de auto atendimento (fls. 105), o que indica que
tais movimentações foram realizadas em alguma das agencias da ré, a
partir da não conferência dos documentos do usuário ou até com eventual
participação de funcionários, visto que para saques superiores aos limites
costumeiros mostra-se necessária a utilização de senhas de liberação
detidas apenas pelos colaboradores da ré.
10. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que
os saques referidos eram indevidos. Prescinde, portanto, da prova da culpa,
uma vez que o dano é proveniente diretamente do próprio evento - saques
indevidos.
11. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
12. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano.
13. In casu, entendo ser razoável a fixação do dano material na quantia
sacada indevidamente, ou seja, R$ 12.716,72 (doze mil, setecentos e dezesseis
reais e setenta e dois centavos), e o dano moral no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), na data do ajuizamento da ação.
14. No que tange ao critério de correção monetária deve incidir desde
o arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento."
15. Ora, o arbitramento da indenização ocorreu quando foi proferida a
r. decisão (fls. 133) em 09/05/2012, sendo assim o termo inicial para
correção monetária neste caso será esta data para a fixação do valor
definitivo do quantum indenizatório.
16. Agravo legal parcialmente provido, apenas para fixar a correção
monetária com incidência a partir da data da fixação do valor definitivo
do quantum indenizatório.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 933100
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, afasto, inicialmente, o alegado cerceamento de defesa
ante a inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial do cumprimento de
sentença do processo 1999.03.99.066862-3 respeita aos requisitos mínimos
presentes no artigo 282 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, trata-se no presente caso de cumprimento de sentença e não de
execução autônoma, como entende a apelante.
6. Também não merecem prosperar as alegações de nulidade da citação,
tendo em vista que às fls. 199/199 vº verifico a estrita obediência do
disposto no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo
qualquer irregularidade no presente caso.
7. Por fim, os honorários de sucumbência estão de acordo com a equidade
prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer
reparo a ser feito.
8. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708130
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, indefiro o pedido de tutela antecipada,
eis que ausente o periculum in mora.
5. No mérito, razão assiste aos agravantes. Observo que é cabível o rito
da ação civil pública em casos como o presente, com o intuito de anular
título dominial outorgado.
6. Assim, tendo em vista que a ação civil pública é admitida para casos
como o presente caso, consequentemente é cabível também o instituto do
bloqueio judicial das matrículas dos imóveis referidos pelos agravantes.
7. Entretanto, tendo em vista que não há contraditório nos autos e que
está ausente o requisito do periculum in mora, não há que se falar por
ora em deferimento da bloqueio judicial das matrículas dos imóveis objetos
da ação de origem.
8. Portanto, a reforma parcial da decisão de origem é medida que se impõe,
para declarar o cabimento da ação civil pública no presente caso.
9. Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560068
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. MUNICÍPIO DE
BRAGANÇA PAULISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INTERCORRÊNCIAS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA À
PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais em razão de intercorrências no processo de requerimento
de auxílio-doença.
2. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa
não merece prosperar.
3. A parte autora foi intimada às fls. 90 do despacho que ordenou a
manifestação sobre as contestações, no prazo legal, e a especificação
das provas, no prazo de dez dias. Embora tenha se manifestado sobre as
contestações às fls. 91-98, restou silente quanto à especificação das
provas, o que inevitavelmente resulta em preclusão. Precedente do STJ.
4. Quanto ao mérito da discussão, uma vez que ele recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, fazem-se pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que todas as condutas alegadas são comissivas.
7. Consta do DATAPREV que a segurada deixou de comparecer à perícia médica
agendada, motivo pelo qual foi indeferido o benefício pleiteado e imposta
carência de 30 dias para a realização de novo requerimento. A autora não
recorreu administrativamente da decisão para corrigir o alegado equívoco
do servidor e, nos autos da presente ação, não foi capaz de provar o
comparecimento.
8. Assim, não há como se atribuir qualquer ato ilícito ao Município
de Bragança Paulista, que preencheu o requerimento com as informações
apresentadas pela apelante, ou ao INSS, que indeferiu o benefício no
exercício regular de uma atribuição legal, diante da ausência da segurada
à perícia médica agendada.
9. Ausente esse requisito essencial, não resta caracterizada a
responsabilidade civil. Incabível, portanto, a indenização pleiteada.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. MUNICÍPIO DE
BRAGANÇA PAULISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INTERCORRÊNCIAS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA À
PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais em razão de intercorrências no processo de requerimento
de auxílio-doença.
2. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa
não merece prosperar.
3. A pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174
CTN. COFINS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente
clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado
por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto à razão pela qual não se retomou o curso do
lapso prescricional em 12.01.2001 (data da sentença de parcial procedência),
pois a questão já foi objeto de análise no acórdão embargado.
3. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos
128, 460 do Código de Processo Civil, e do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, que sustenta o artigo 515 do Código de Processo Civil,
é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita,
devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
4. Como a autora requereu a não incidência de multa moratória apenas no
período de 02.2000 a 01.2001, não há que se falar em omissão do aresto
quanto a este ponto.
5. O acórdão acolheu o pedido subsidiário da autora, reconhecendo a
inexistência de qualquer valor devido no período mencionado em razão da
compensação do terço (1%) da COFINS com a CSLL, não havendo que se falar
em decisão ultra petita nem em obscuridade do acórdão.
6. De fato, o que se percebe é que as embargantes buscam a revisão do
julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode
ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
8. Rejeitados os embargos de declaração e corrigido de ofício o erro
material apontado, para que conste da ementa "a Terceira Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial; vencidos os
desembargadores federais Nery Júnior e Mônica Nobre, que lhes negam
provimento".
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174
CTN. COFINS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente
clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado
por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há o...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA -
TERMO "A QUO": DATA DO VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - APELO DA CEF PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso concreto, o Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa
Jurídica foi firmado em 02/08/2006, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
e o inadimplemento data do mês de 31/01/2007. Assim, o prazo prescricional
aplicável era o quinquenal, contado a partir do vencimento final do contrato
em 02/08/2008.
6. Quando da prolação da sentença em 25/03/2013, ainda não havia
transcorrido o prazo prescricional quinquenal, que teve início em 02/08/2008,
data do vencimento final do contrato, sendo certo, ademais, que não houve,
no caso dos autos, inércia da exequente, que respondeu às intimações para
se manifestar e apresentou novo endereço para a citação dos executados
antes do transcurso do prazo prescricional.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA -
TERMO "A QUO": DATA DO VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - APELO DA CEF PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS
NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CEF CONHECIDOS EM PARTE
E DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
1. No tocante aos juros progressivos, a decisão de fls. 97/99 extinguiu o
processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. As
partes não se insurgiram contra tal decisão, restando fulminada pelo
fenômeno da preclusão. Apelações não conhecidas nesse ponto.
2. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante o disposto no artigo 337,
§ 4º, do Novo Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete
ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Prossegue
o artigo 337, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. Dos documentos acostados aos autos (fls. 70/93), extrai-se que a parte
autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de
pedir, também em face da Caixa Econômica Federal, distribuída junto
à 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, sob
nº 2001.03.99.008814-7, tendo sido proferida sentença e acórdão, com
trânsito em julgado em 10.08.2001.
4. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada,
incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Novo Código de
Processo Civil.
5. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré,
já que não comprovado que o autor assinou Termo de Adesão nos termos da
LC 110/01.
6. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
7. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
8. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
9. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
devendo a sentença ser mantida nesse sentido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovidas,
mantida a sentença tal como lançada e reconhecida a sucumbência recíproca,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS
NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CEF CONHECIDOS EM PARTE
E DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
1. No tocante aos juros progressivos, a decisão de fls. 97/99 extinguiu o
processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. As
partes não se insurgiram contra tal decisão, restando fulminada pelo
fenômeno da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício,
concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento
do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro
que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica
que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que
julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não
há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício
regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas
suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do
médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência
de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício,
concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO
ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício
previdenciário.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já
que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento
do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro
que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial
apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é
firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade
de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi
embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim,
embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era
portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa
alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO
ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício
previdenciário.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Henrique Oliveira da Silva e
Flávia Arantes do Amaral Antunes, em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou o
feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da EBCT
ao pagamento do valor da postagem, tal qual, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos). Apenas a parte autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo
material pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a
indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço
contratado.
8. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter o
valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para reparação material,
e fixar danos morais em quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Henrique Oliveira da Silva e
Flávia Arantes do Amaral Antunes, em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou o
feito parcialmente procedente...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por Vyper Comércio e Representações Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de atraso na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, julgando
o feito procedente para condenar a EBCT ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Somente a
empresa pública federal apelou, retomando os fundamentos da contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos
e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33:
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através
de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, a autora encaminhou correspondência, na modalidade
SEDEX, a fim de obter a entrega do produto em até 24 horas, o que não
ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável,
uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da correspondência,
o que não é negado pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância,
no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos morais.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por Vyper Comércio e Representações Ltda,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de atraso na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, julgando
o feito proceden...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Eduardo Rótoli Mascaro, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
atraso na entrega e violação de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, para condenar a EBCT ao pagamento de R$
1.838,63 pelos danos materiais, e R$ 3.677,26 por danos morais. Apenas a
empresa pública federal apelou, retomando os fundamentos da contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. No caso dos autos, o autor optou por contratar o serviço de declaração
de valor, informando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
para a correspondência enviada (fl. 26). Portanto, ainda que em primeira
instância, em razão do documento de fl. 25, o julgador tenha aceitado o valor
da mercadoria como sendo de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais)
é certo que o demandante teve oportunidade, no momento da declaração
de valor, de apontar quantia diversa, tendo optado por informar apenas o
montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que, portanto, deve limitar
seu ressarcimento material. No mais, à fl. 24, comprovou o gasto de R$
74,33 (setenta e quatro reais, e trinta e três centavos) pelo serviço de
postagem, sendo igualmente devido o ressarcimento do referido valor, tendo
em vista a prestação deficiente do serviço em questão.
9. Acerca dos danos morais, é pacífico seu cabimento em casos de falha na
prestação do serviço, mesmo quando não há opção pela declaração
de valor da correspondência. Nesse sentido, a recente jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência
no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015,
firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos
pela EBCT, por meio de tarifa especial, por revelar relação de consumo
com responsabilidade objetiva, enseja dano moral, presumido, pela falha na
prestação do serviço quando não provada a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve violação de correspondência.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável reduzir a condenação por danos materiais em R$
1.574,33 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos),
reduzindo também, por consequência, o valor da condenação por danos morais,
para duas vezes o valor do prejuízo material, qual seja, R$ 3.148,66 (três
mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
14. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Eduardo Rótoli Mascaro, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
atraso na entrega e violação de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, para condenar a EBCT...