AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/1973. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada. Assim,
restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que
os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são aqueles
vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
3. O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior. Desta feita, regular o julgamento monocrático
realizado nos autos.
4. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
6. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
7. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "A renúncia
ao direito sobre que funda a ação, cabe frisar, é ato unilateral, que
independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo
e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Contudo,
o autor não está isento dos ônus da sucumbência, devendo arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, como prescreve o art. 26, do
Código de Processo Civil. A Lei nº 11.941/09, ao dispor sobre a alteração
da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário
de débitos tributários e conceder remissão nos casos em que especifica,
previu, no artigo 6º, e parágrafo 1º: (...) Verifica-se que, nos termos
do § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa dos honorários
advocatícios abrange tão somente os casos de renúncia em ações nas
quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a
sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão
em hipótese diversa. Logo, deve a apelante arcar com o pagamento de tal
verba. (...)Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido
contrário, aplica-se o artigo 26, "caput", do Código de Processo Civil
de 1973, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte
que desistiu do feito. (...)Desta feita, considerando a baixa complexidade
da causa, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.".
8. No presente feito, em que pese o valor da causa, constata-se que a parte
autora efetuou o parcelamento do débito previdenciário, renunciando
ao direito sobre que se funda a ação anteriormente à prolação da
r. sentença, resultando na extinção do feito com base no artigo 269,
inciso V, do CPC de 1973.
9. O arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade,
devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios
contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório
ou excessivo. Evidentemente, devem ser fixados em quantia que valorize a
atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Desta feita, diante
da baixa complexidade da causa, o valor fixado na r. sentença e mantido na
decisão agravada está adequado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/1973. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tri...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668924
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores
recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente
revertida em parte.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal
garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de
revogação da medida liminar ou antecipatória, a parte prejudicada deve
ser indenizada.
- No tocante à legislação previdenciária, quando patenteado o pagamento
a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução
dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé,
à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de
responsabilidade.
- A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já
trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer
tabula rasa do direito positivo.
- Também a lei civil regula a questão. Trata-se de caso de enriquecimento
ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a
restituir".
- Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito,
positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do
enriquecimento ilícito.
- Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito
positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar,
o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da
irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário,
por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência
à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto
nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas
e eficazes.
- A alegada hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível
para a não repetição do indébito, mesmo porque o INSS representa, em
última instância, a coletividade de hipossuficientes.
- Razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no
artigo 154, § 3º, do regulamento.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
- Registro que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo, prevalece sobre o teor da ACP nº 0005906-07.2012.40.6183,
a teor do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e da legislação processual já
referida, a despeito dos relevantes fundamentos que a embasaram.
- Aliás, os mais renomados doutrinadores do processo civil, em vários cursos
de atualização de Processo Civil realizados na EMAG desta 3ª Região,
defendem a necessidade de restituição dos valores recebidos em liminar ou
tutela provisória, mesmo em causas de natureza previdenciária.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores
recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente
revertida em parte.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal
garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de
revogação da medida l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURAL
ALEGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721 /SP). TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
7. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
8. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Processo extinto, em parte, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Pedido
de reconhecimento de atividade rural parcialmente procedente. Pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço improcedente. Reexame
necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURAL
ALEGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721 /SP). TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido express...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante termo de confissão
espontânea, sendo notificado pessoalmente em 28/04/2000 (fls. 03/21).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/2004 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 15/10/2004 (fl. 23),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal e pessoal da empresa executada
(fl. 26 - 22/10/04 e fl. 48 - 05/04/2006), deferiu-se o pedido de
citação na pessoa do responsável legal (fl. 53/54-19/12/2006;
fl. 64 e fl. 71 - 27/04/2007 e 13/06/2008), com resultado negativo
(fl. 75/76 - 04/06/2009 e fl. 81-08/08/2009). A exequente requereu
nova citação (fls. 86/101-10/11/2009), com infrutífero resultado
(fl. 107-29/05/2010). A União Federal requereu a citação por edital dos
executados (fl. 110/111-22/11/2010). Os sócios foram citados por edital
publicado em 15/03/2012 (fl. 117). Conclusos os autos, sobreveio sentença
reconhecendo a prescrição do crédito tributário (fls. 155/157-05/11/2013).
- Da análise do feito, constata-se que a sentença foi proferida após
transcorridos mais de 09 (nove) anos do ajuizamento da ação, sem que a
Fazenda Nacional tentasse obter a citação da empresa executada por edital
ou na pessoa de seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada
a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da
prescrição.
- Note-se, por oportuno, que a adesão da executada ao programa de parcelamento
de débitos interrompeu o curso da prescrição em 28/04/2000 e rescindido
em 01/01/2002, segundo informações da exequente (fl. 168), sendo o feito
ajuizado em 02/07/2004 (fl. 02).
- Logo, embora ajuizada a execução dentro do prazo legal, cabível a
decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
e a citação válida. Note-se que a citação tardia não decorreu dos
mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, portanto, inaplicável o então
vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria
atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil,
e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de
Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributár...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE.
1- Não se exige a outorga de poder específico para propositura de ação
civil, nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil.
2- A notificação extrajudicial, quanto à revogação da procuração,
é posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença.
3- De outro lado, não há prova de questionamento judicial, na esfera cível
ou penal, da atuação do procurador, com relação à autora.
4- "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido" (artigo 675, do Código
Civil), "mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções" (artigo 679, do Código Civil).
5- O correto exercício do mandato deve ser verificado em ação própria,
no Juízo competente: a controvérsia civil entre pessoas físicas não se
insere na jurisdição federal, nos termos do artigo 109, da Constituição.
6- Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil, porque não houve impugnação específica da
matéria tratada em sentença.
7- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE.
1- Não se exige a outorga de poder específico para propositura de ação
civil, nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil.
2- A notificação extrajudicial, quanto à revogação da procuração,
é posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença.
3- De outro lado, não há prova de questionamento judicial, na esfera cível
ou penal, da atuação do procurador, com relação à autora.
4- "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido" (artigo 675, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDA
A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANTIDA A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO. RECONHECIDA
A POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA
OU OUTRAS APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO BLOQUEIO.
1.No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de indisponibilidade
de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação civil pública,
sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
2.O e. STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973, firmou o entendimento acerca da desnecessidade
de comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
3.Verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser mantida
a responsabilidade solidária dos requeridos pelo valor total quanto aos
atos imputados na ação civil pública, enquanto não individualizadas as
condutas, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
4. A decretação da indisponibilidade dos bens não poderá alcançar os
valores albergados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833,
V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).
5. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo
833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras
aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40
(quarenta) salários mínimos.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a indisponibilidade
patrimonial do agravante, que poderá incidir sobre móveis, imóveis,
depósitos e aplicações financeiras, posições acionárias, investimentos e
cotas sociais, limitada ao valor de R$ 280.581,81, bem como liberar em parte
a incidência do gravame sobre as contas bancárias de sua titularidade até
o limite de 40 salários mínimos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDA
A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANTIDA A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO. RECONHECIDA
A POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA
OU OUTRAS APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO BLOQUEIO.
1.No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é pl...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559249
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Fortrac Veículos e Máquinas
Agrícolas Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação
da EBCT ao pagamento do valor da postagem, tal qual, R$ 56,00 (cinquenta
e seis reais). Apenas a parte autora apelou, retomando os fundamentos da
contestação.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) para reparação material,
e fixar danos morais em quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação , enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Fortrac Veículos e Máquinas
Agrícolas Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito par...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO DONO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO
DE RODOVIA FEDERAL. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS
CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais e
materiais advindos de colisão com equino em rodovia federal, pleiteada pelo
Autor em face do DNIT, da concessionária responsável pela manutenção do
trecho e do dono do animal, este em razão de responsabilidade civil objetiva
e os demais em razão da responsabilidade civil do Estado por omissão,
no caso, a ausência de fiscalização e sinalização alertando para a
possível presença de animais na pista.
2. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do proprietário do
animal, do DNIT e da concessionária de serviço público.
3. Quanto à ilegitimidade ativa do arrendatário, ainda que seja matéria
de ordem pública, trata-se de questão já abordada e não controvertida,
motivo pelo qual, em atendimento aos princípios da boa-fé e da duração
razoável do processo, fica rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa.
4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando. Assim sendo, o dever fiscalizatório da autarquia
federal se funda na norma do artigo 82, da Lei 10.322/01, e a culpa, na
modalidade negligência, restou comprovada uma vez que o acidente consistiu
em colisão com equino, em rodovia federal onde não havia sinalização que
pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade da presença de animais
na pista.
7. Configurada a responsabilidade solidária diante da omissão do
proprietário do animal, que não cumpriu sua obrigação de contê-lo,
e da concessionária e do DNIT, que não cumpriram seu dever de zelar pelas
condições elementares de segurança de tráfego no local.
8. Danos materiais correspondentes a R$10.899,45 (dez mil oitocentos e noventa
e nove reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos ao veículo e R$460,00
(quatrocentos e sessenta reais) pelo transporte em guincho devidamente
comprovados às fls. 28-34.
9. Honorários advocatícios contratuais incabíveis. Precedente do STJ.
10. Danos morais incabíveis, uma vez que não provados. A simples ocorrência
de acidente não é suficiente para que se presuma o dano moral.
11. Apelações do autor, do DNIT e do Sr. Setimio de Oliveira Sala
desprovidas.
12. Apelação da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO DONO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO
DE RODOVIA FEDERAL. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS
CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALM...
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA PARA DÍVIDA JÁ
PAGA. ESPÓLIO DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESPÓLIO DE ANA LUISA
VIEIRA DE MATTOS, representado por seu inventariante Marcelo Roberto Vieira
de Matos Ruoppoli, e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento nos
artigos 513 e 514 do revogado CPC/73, vigente à época da interposição,
em face de r. sentença de fls. 58/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do
art. 794, inciso I, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, em favor da executada, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem
reexame necessário).
2. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade
de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de
propor embargos ou exceção de pré-executividade com a finalidade de
defender o executado.
3. In casu, verifica-se que a União propôs, em setembro de 2011, execução
fiscal contra Ana Luisa Vieira de Mattos, para cobrança de débito fiscal
referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos períodos financeiros
de 2005/2006 e 2006/2007, e multa, totalizando a importância de R$ 31.510,36
(trinta e um mil, quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos). Em 08 de
março de 2012, o Magistrado a quo mandou citar a executada, sendo que em 18
de outubro de 2012, o oficial de justiça, ao tentar efetuar a diligencia,
foi informado, pelo filho da executada, que a mesma havia falecido em
20/09/2011. Em 20 de agosto de 2013, os autos foram remetidos a PGFN para
vista. No dia 22 de agosto do mesmo ano, a União distribuiu petição
requerendo a penhora até o montante dos créditos cobrados no rosto dos
autos do Processo de Inventário nº 0062392-80.2011.8.12.0001. Diante
da expedição do mandado para penhora de bens no rosto do processo
de inventários, em 28/11/2014, o espólio de Ana Luísa Vieira Mattos,
representado pelo inventariante Marcelo Roberto Vieira de Mattos Ruoppoli,
opôs exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada,
alegando que o débito encontrava-se pago desde 16/12/2013, sendo que a
exequente não comunicou este fato ao Juízo, motivo pelo qual a execução
prosseguiu, gerando consequências e prejuízos desnecessariamente.
4. Percebe-se, portanto, que não obstante o pagamento ter ocorrido após a
propositura da execução - por meio do espólio da executada -, ele ocorreu
antes do pedido de redirecionamento ao espólio com o consequente pedido
de junção da penhora no rosto do processo de inventário, demonstrando o
equivoco da União que cobrou dívida já paga.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a
citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram
extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não
se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É
nesse sentido é a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência". Embora o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 disponha
que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção
da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de
cancelamento administrativo ocorrido após a oposição dos embargos do
devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio
da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus
sucumbenciais.
6. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Com fundamento no que dispunha o §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou satisfatório frente à atuação das partes.
8. Negado provimento aos recursos de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA PARA DÍVIDA JÁ
PAGA. ESPÓLIO DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESPÓLIO DE ANA LUISA
VIEIRA DE MATTOS, representado por seu inventariante Marcelo Roberto Vieira
de Matos Ruoppoli, e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento nos
artigos 513 e 514 do revogado CPC/73, vigente à época da interposição,
em face de r. sentença de fls. 58/58-v que, em autos de exec...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido
a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se
tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta
não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a
título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso,
ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA,
a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ
sob o regime do artigo 543-C do CPC.
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento
nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a data da vigência do novo
Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009
(data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da
L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a
título indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$60.000,00, pelos
danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se o decisum
tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536436
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença posto que incorreu em julgamento
extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de
concessão de benefício acidentário.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferiu sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado restam
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, que exercia a
profissão de doméstica, é portadora de hipertensão arterial, lesão
grave de coluna cervical (discopatia C5-C6 e osteopenia) e coluna lombar
com lesão de vértebra L4-L5, com hemiparesia no membro superior esquerdo
(formigamento). O jurisperito conclui que está total e definitivamente
incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para
qualquer trabalho, não vislumbrando a possibilidade de reabilitação.
-Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, em
01/07/2003, pois o requerimento administrativo de 12/05/2003 foi acolhido
pelo INSS. Nesse documento consta que o auxílio-doença seria concedido
até 14/06/2009 e, que se a requerente não concordar com a Decisão,
poderá interpor recurso à Junta de Recursos, no prazo máximo de 15 dias,
a contar da data da cessação do benefício. Contudo, não há comprovação
de que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício ou requereu nova
concessão administrativa do auxílio-doença. Consoante preconiza a Súmula
576 do C. STJ, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida." Ademais, a partir da citação válida,
é o momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240
do CPC.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- A consulta ao CNIS revela que foi concedido à parte autora, em 02/06/2005,
o benefício de aposentadoria por idade (NB 1361812203). Dessa forma, poderá
optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por idade
ou a aposentadoria por invalidez. Caso opte pela aposentadoria por invalidez,
receberá os atrasados referentes a este benefício, desde 01/07/2003,
com a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por
idade, em razão de ser defeso o recebimento de benefício por incapacidade
laborativa concomitantemente à aposentadoria por idade. Se porventura optar
pela aposentadoria por idade, ainda assim, subsistirá o interesse de agir
da autora, para receber os valores remanescentes, a título de aposentadoria
por invalidez, referentes ao período entre 01/07/2003 e 01/06/2005, dia
imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, devem
ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Sentença extra petita anulada de ofício. Prejudicada a Apelação do INSS.
- Com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgado procedente o pedido da parte autora. INSS condenado a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2003.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença posto que incorreu em julgamento
extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de
concessão de benefício acidentário.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
4. Na vigência do código civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
5. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
6. Tendo sido efetivada a citação da executada apenas em 05/05/2009 (fls. 150
da Execução Fiscal em apenso), quando já transcorrido o prazo legal,
resta evidenciada a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada
falha dos serviços judiciários que afastasse o seu reconhecimento.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigaci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INOVAÇÃO
RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. CONDENAÇÃO DA
PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da autotutela autorizada
pelas cláusulas 12 e 12.1 do contrato em tela, uma vez que a embargante,
ora apelante, traz à baila questão não suscitada, restando evidente que
inova em sede recursal.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 02/06/2005 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
6. Conforme previsão contratual (cláusula 15 e 15.1, dos autos
originários), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a
cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional,
multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for
devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada.
7. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica nas planilhas de evolução da
dívida. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da
nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes.
9. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica dos demonstrativos de débito
de fls. 98/99, a exequente não incluiu qualquer valor a esse título no
montante cobrado.
10. Condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de que
trata o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
11. Apelação da parte embargante parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, improvida. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal
provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INOVAÇÃO
RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. CONDENAÇÃO DA
PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da autotutela a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
POR PARTE DA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
DO CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E PRÉVIA INTERPELAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de descumprimento pela embargada do contrato
firmado entre as partes, porquanto a apelada parou de descontar na conta
corrente dos apelantes os valores devidos, dessa forma, a apelada procedeu
de modo unilateral e contrário ao contrato ajustado, sendo assim, resta
evidenciado que na hipótese de o credor não quiser receber o crédito na
forma estabelecida no contrato será considerado este em mora, nos termos
do art. 394 do Código Civil, sem razão a apelante.
2. De acordo com a cláusula contratual oitava, o principal e os encargos
serão pagos mediante débito na conta nº 1656.003.00000045-5 indicada
pela DEVEDORA e, compulsando os extratos acostados aos autos às fls. 34/42,
observo que o desconto das parcelas conforme previsto no contrato não era
possível, devido à insuficiência do saldo na conta da devedora. Dessa
forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 397 do Código Civil: "O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.".
3. Considerando que o contrato previu o pagamento por meio de débito em
conta, e não tendo saldo, isso implica nos efeitos do inadimplemento e da
mora, entre eles a execução do crédito. Assim, não cabe a alegação de
descumprimento do contrato por parte da apelada, tampouco de mora da credora.
4. Não há como dar guarida ao argumento de ausência de cláusula resolutiva
expressa, uma vez que a parte lesada só poderia pleitear a resolução do
contrato e cobrança da dívida, mediante a constituição em mora do devedor,
por meio de prévia interpelação judicial, na forma do artigo 474 do CC.
5. A embargada ajuizou a execução com base no "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA" e nota promissória, acompanhados de
extratos bancários, demonstrativo de débitos e cálculo de evolução da
dívida. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco reais), creditado no
ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem juros à
taxa mensal efetiva de 2,68000% a.m. correspondente à taxa efetiva anual
de 37,35000% a.a., sendo o financiamento pagável em 24 prestações mensais.
6. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido
de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui
título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
7. Quanto à alegação de iliquidez do título bem como excesso de execução,
ao argumento de que a embargada não considerou os pagamentos efetuados no
cálculo do débito, observo que não procedem tais assertivas, visto que o
valor devido contabiliza os valores pagos, contudo, acrescido dos encargos
contratuais, conforme consta no demonstrativo de débito e na planilha de
evolução da dívida de fls. 57/58 dos autos originários.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
POR PARTE DA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
DO CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E PRÉVIA INTERPELAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de descumprimento pela embargada do contrato
firmado entre as partes, porquanto a apelada parou de descontar na conta
corrente dos apelantes os valores devidos, dessa forma, a apelada procedeu
de modo unilateral e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E
TORTURA À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES
DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OCORRIDAS NA DITADURA
MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada por Vilma Aparecida Barban, em face da União Federal, em razão
de ter sido perseguida, presa e torturada no período da Ditadura Militar
no Brasil.
2. O Magistrado a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir,
e extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Somente a
parte autora recorreu, reiterando os fundamentos da inicial.
3. Inicialmente, verifica-se que é pacífica a orientação nos Tribunais
Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias
decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime
militar no Brasil. Assim, é de ser afastada a alegação de ocorrência de
prescrição.
4. Precedentes.
5. O cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É
evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo
em vista as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
7. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa
com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02:
Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a
readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no
caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma
legal refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto,
sobre indenização por danos morais.
8. Precedentes.
9. Acerca da demonstração dos fatos alegados na inicial, entende-se que
estes restaram devidamente comprovados pela decisão da Comissão de Anistia
(fls. 91/96), em resposta ao requerimento de anistia nº 2002.01.09160, a
qual reconhece a ocorrência de tortura e prisão indevida. Ainda, destaca-se
a certidão do Superior Tribunal Militar (fls. 47), que atesta que a autora
foi processada e condenada a 2 (dois) anos de reclusão com base no artigo
14 do Decreto-Lei 898/69. Os requisitos configuradores da responsabilidade
civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos.
10. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
11. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a
prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano. Menciona-se, mesmo assim, que no caso em comento o abalo moral é
inquestionável, visto que a autora teve sua dignidade humana violada por
um dos meios mais atrozes, qual seja, a tortura, prisão e perseguição
por motivações políticas.
12. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo adequada a condenação da União Federal ao pagamento de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora, a título de indenização
por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse
sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo
em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.
14. Remessa oficial tido por interposta desprovida e apelação parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E
TORTURA À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES
DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OCORRIDAS NA DITADURA
MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada por Vilma Aparecida Barban, em face da União Federal, em razão
de ter sido perseguida, presa e torturada no período da Ditadura Militar
no Brasil.
2. O Magistrado a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir,
e ext...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA
DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDIDADE.
1 - Dependendo a imputação da responsabilidade na situação do art. 50
do Código Civil do preenchimento pelo magistrado de conceitos abertos, como
desvio de finalidade, confusão patrimonial, o Código de Processo Civil/2015,
para regular a previsão do Diploma Civil, no art. 133 e seguintes, prevê
o incidente de desconsideração da personalidade.
2- O Código Tributário Nacional, a Lei das Sociedades por Ações e outras,
que tratam da responsabilidade pessoal do sócio no caso de créditos
públicos são normas especiais em relação do Código Civil. Igualmente,
a Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil,
o qual se aplica de forma subsidiária à Lei de execução Fiscal, ou seja,
na lacuna de previsão normativa e desde que compatível com o procedimento da
lei especial. E, aplicando-se o Código de Processo Civil subsidiariamente,
desde que a previsão seja compatível com a Lei de Execução Fiscal,
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se
conflitante com o procedimento da Lei 6.830/80.
3- À vista das regras estabelecidas no ordenamento, deve ser afastada a
aplicabilidade do incidente de desconsideração, regulado pelo CPC/2015, na
cobrança de dívida ativa, seja em razão da aplicação das normas especiais
que cuidam da responsabilidade de terceiro em se tratando de crédito público,
seja em razão da sua incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei
de Execução Fiscal.
4- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA
DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDIDADE.
1 - Dependendo a imputação da responsabilidade na situação do art. 50
do Código Civil do preenchimento pelo magistrado de conceitos abertos, como
desvio de finalidade, confusão patrimonial, o Código de Processo Civil/2015,
para regular a previsão do Diploma Civil, no art. 133 e seguintes, prevê
o incidente de desconsideração da personalidade.
2- O Código Tributário Nacional, a Lei das Sociedades por Ações e out...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585503
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. CPC/1973, ART. 515, §
3º. SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E PSS INCIDENTES SOBRE VALORES
PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDENCIA.
1. A legitimidade ativa dos sindicatos encontra previsão no art. 8º, III,
da Constituição da República. Ademais, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que os sindicatos e associações, na condição de substitutos
processuais, estão legitimados para postularem em juízo, independentemente
de autorização expressa dos substituídos ou juntada de relação nominal
dos filiados (STJ, AGREsp n. 1028574, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.09;
TRF da 3ª Região, AMS n. 00111407420024036100, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, j. 09.09.13; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0020739082004036100,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 25.03.08).
2. O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação
dada pela Lei n. 10.352/01, possibilita ao órgão jurisdicional de
segundo grau julgar desde logo a lide, quando a causa versar sobre questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
(também autorizado no Novo Código de Processo Civil conforme disposto no
art. 1.013, § 3º, c. c. o art. 485).
3. Em que pesem as alegações do SINDJUFE, é improcedente o pedido,
considerando que as verbas nominadas, pagas na via administrativa, têm
indiscutível natureza remuneratória, motivo pela qual incidem o Imposto de
Renda e o PSS. Confira-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça: AGRESP 1383936, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.11.14; AGARESP
n. 157183, Rel. Min. Francisco Falcão, j.28.08.12.
4. Por fim, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação
foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei
n. 5.869/73, portanto, a matéria relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Não havendo
condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários
advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista
do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ, AEDSREsp
n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
5. Apelação do SINDJUFE parcialmente provida, para afastar a extinção
do feito, e, no mérito, julgado improcedente o pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. CPC/1973, ART. 515, §
3º. SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E PSS INCIDENTES SOBRE VALORES
PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDENCIA.
1. A legitimidade ativa dos sindicatos encontra previsão no art. 8º, III,
da Constituição da República. Ademais, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que os sindicatos e associações, na condição de substitutos
processuais, estão legitimados para postularem em juízo, independentemente
de autorização expressa dos substituídos ou juntada de relação nominal
dos filiados (STJ, AGREsp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei nº 11.382/06 trouxe nova redação ao artigo 587 do Código de
Processo Civil de 1973 ao dispor ser provisória a execução "enquanto
pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo...", caso em que a
execução, prosseguirá com as restrições encontradas no artigo 475-O
da Lei Processual Civil de 1973, se houver recurso interposto da decisão
que julgar improcedentes os embargos e este for recebido apenas no efeito
devolutivo, assim como decorre da disposição contida na parte final do
artigo 521, do Código de Processo Civil de 1973 ("Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta").
2. A apelação foi recebida no duplo efeito, isto é, o recurso foi recebido
com feito suspensivo, conforme se vê de fls. 1.190, não havendo qualquer
ressalva quanto ao prosseguimento da ação na parte que julgou improcedente os
embargos à execução, decorrendo, daí, a impossibilidade de realização
de atos de expropriação de bens, nos termos da norma prevista na lei
processual civil.
3. Quanto à probabilidade de ser deferido o pleito, entendo que ela,
igualmente, se faz presente, porquanto, ao que se depreende dos autos,
encontram-se preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 739-A do Código
de Processo Civil de 1973, quais sejam, a relevância da fundamentação e
o risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Na hipótese, os embargos à execução foram julgados parcialmente
procedentes, conforme se infere da sentença proferida às fls. 1.117/1.122,
estando presente a relevância dos fundamentos que embasam os citados embargos,
os quais, evidentemente, não podem ser tachados de meramente protelatórios.
5. Por outro lado, a conversão em renda em favor da União Federal dos
valores depositados nos autos da execução fiscal, bem como a alienação das
ações da empresa executada penhoradas, representa à agravante grave dano
e de difícil reparação antes mesmo que tenha suas razões de apelação
apreciadas pelo órgão colegiado, a qual, repito, foi recebida com efeito
suspensivo.
6. É se salientar, a propósito, que, por outro lado, não existe periculum
in mora para a agravada, que não suportará qualquer grave prejuízo em
aguardar o julgamento em definitivo dos embargos à execução opostos pela
agravante, haja vista que não há risco da insolvência do débito, dada
a improvável possibilidade de deterioração ou de grande depreciação do
bem oferecido à penhora.
7. Agravo provido para impedir a prática de qualquer ato expropriatório
dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o
pronunciamento definitivo da turma relativamente à apelação dos embargos
à execução.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei nº 11.382/06 trouxe nova redação ao artigo 587 do Código de
Processo Civil de 1973 ao dispor ser provisória a execução "enquanto
pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo...", caso em que a
execução, prosseguirá com as restrições encontradas no artigo 475-O...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507044
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO,
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. EM PARTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, não está condicionado à instauração do incidente previsto
no art. 133 do Código de Processo Civil, tampouco a regra do art. 50 do
Código Civil.
3. A aplicação do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos arts. 133
e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da figura
da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
4. A questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal em razão
de dissolução irregular não foi objeto de análise em primeiro grau de
jurisdição, não podendo ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sob pena
de incorrer em supressão de instância.
5. Agravo de instrumento conhecido parcialmente, nesta parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO,
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. EM PARTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582987
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II - EXECUÇÃO FISCAL -
MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo 543-C,
§ 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, à vista do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP1.198.108/RJ,
pela sistemática dos recursos repetitivos, onde se decidiu que "o agravo
interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo
de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição
de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível
ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil".
2. Verifica-se que o acórdão negou provimento ao agravo legal e fixou
multa de 1% do valor atribuído à causa ante a ausência de pressuposto
lógico para sua interposição.
3. O Superior Tribunal de Justiça solucionou definitivamente a questão da
multa prevista no § 2º do artigo 557 em sede de recurso repetitivo.
4. Em tal recurso repetitivo decidiu-se que no caso concreto, não há falar
em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da
interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais
Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes
do próprio Tribunal de origem bem como que assim, é manifesto que a multa
imposta com fundamento no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973 deve ser afastada.
5. Juízo de retratação para reconsiderar o v. acórdão, afastando a
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II - EXECUÇÃO FISCAL -
MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo 543-C,
§ 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, à vista do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP1.198.108/RJ,
pela sistemática dos recursos repetitivos, onde se decidiu que "o agravo
interposto contra decisão monocrática do Tribunal de...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1660973
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO