PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega da correspondência.
2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente
procedente, condenando a empresa pública federal ao pagamento de R$ 25,10
(vinte cinco reais e dez centavos) pelo serviço postal, e de R$ 2.510,00
(dois mil e quinhentos e dez reais) a título de danos morais. Autor e ré
apelaram, de modo que toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos
e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33:
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através
de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância, no
valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelos danos materiais decorrentes da
contratação do serviço postal, e R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos reais)
a título de danos morais.
14. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega da correspondência.
2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente
procedente, condenando a e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte
autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial,
o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado
em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que
efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103
e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença.
- O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado
em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica,
doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade
para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz
solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária,
com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver
a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
- Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro
clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para
o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia,
anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
- Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem
ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi
trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos
é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra
que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca
instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
- As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir
que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de
trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o
trabalho é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma
total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi
constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013
e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito
estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor
estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico
que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do
benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação
dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia
previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 02/10/2013.
- Sentença reformada.
- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de
Processo Civil.
- Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o
pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova
pericial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte
autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146159
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. MULTA
CIVIL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PATRIMÔNIO
MORAL. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A Lei n.º 8.429/1992 classificou os atos de improbidade administrativa
em três categoriais: a) condutas que importem em enriquecimento ilícito do
agente público, acarretando ou não dano ao erário (art. 9º); b) condutas
lesivas ao erário (art. 10); c) condutas atentatórias aos princípios
gerais da Administração Pública (art. 11).
3. O réu da presente demanda, Auditor Fiscal, quando procurado por um
passageiro para liberar a urna funerária contendo restos mortais de sua
esposa, não foi localizado em seu posto, nem por meio de rádio ou celular.
4. Após entender configurada a infração, o r. Juízo de origem condenou
o réu ao pagamento de multa civil, no importe de 30% sobre o valor de
sua última remuneração, em razão da prática da conduta consistente
na inserção, em documento público (folha de ponto), da informação de
que estaria presente, de forma ininterrupta, em plantão fiscal de 24h no
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, violando, assim, o disposto no
art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual lhe foi aplicada a
referida pena com fulcro no art. art. 12, III, do mesmo diploma legal
5. Pretende o Ministério Público, em seu apelo, tão somente a majoração
do valor da multa aplicada ao réu, por entender que o patamar fixado não
se coaduna com o dano causado à imagem da Administração Pública.
6. Sendo incontroversa a configuração do ato improbo praticado pelo
servidor, cinge-se a questão central em saber se a multa civil, aplicada no
importe de 30% sobre o valor de sua última remuneração, levou em conta os
critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92,
quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
7. A multa prevista na lei de improbidade administrativa tem natureza civil
de caráter sancionatório e educativo, visando a desestimular a prática
recorrente do ato ilícito, quer pelo próprio infrator, quer pelos demais
agentes públicos e diante da gravidade da conduta frente ao patrimônio
moral do Estado e da sociedade, revelando-se adequada a sua estipulação
no montante correspondente à última remuneração percebida pelo apelado,
quantia bastante e suficiente a repercutir em sua esfera patrimonial a ponto
de desestimulá-lo a reincidir na agressão.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em
vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. MULTA
CIVIL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PATRIMÔNIO
MORAL. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A Lei n.º 8.429/1992 classificou os atos de improbidade administrativa
em três categoriais:...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152593
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE
LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário
em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de
mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte
autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do
auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que
os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do
auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos
59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter
transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze
dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na
conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se
que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia
médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda,
que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má
realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido
de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável,
tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto,
ato ilícito.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE
LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário
em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito impr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LICITUDE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabe conhecer do agravo retido interposto, uma vez que expressamente
requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, do CPC/73).
2. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil de 1973
(artigos 784, III c/c 786, do Código de Processo Civil de 2015), sendo
cabível a ação de execução. Precedentes.
3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título
executivo extrajudicial, portanto, adequada a via eleita para o processamento
do feito.
4. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, não procede
tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor
devido estão discriminados nos cálculos e na evolução da dívida
expostos. Precedentes.
5. Há de ser afastada a preliminar de nulidade pelo indeferimento de prova
pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam
a evolução do débito e discriminam de forma completa o histórico da
dívida. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
6. O indeferimento das provas requeridas pela parte autora foi devidamente
fundamentado pelo Juízo de origem. Sendo o juiz o destinatário final
da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu
convencimento.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
9. No caso, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas
contratuais que fixam a taxa dos juros. Firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de
juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode
ser admitida em situações excepcionais.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296, todas do Superior Tribunal de
Justiça, são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986, do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g., multa ou juros moratórios), não podem
ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro
bis in idem. Precedentes.
12. A sentença recorrida afastou a cumulação da comissão de permanência
com juros de mora ou multa moratória, não comportando reforma.
13. Não assiste razão aos apelantes no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado relativo à comissão de permanência,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à
previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor.
14. Nega-se provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LICITUDE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabe conhecer do agravo retido interposto, uma vez que expressamente
requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, do CPC/73).
2. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assin...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO CJF. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. À época da feitura dos cálculos elaborados em 02/2008 estavam em vigor
as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma aprovada
pela Resolução nº 561/2007 do CJF. Em conformidade com as orientações
definidas no citado manual, os juros de mora são devidos à razão de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir
desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À vista desse entendimento,
estão corretos os critérios adotados nos cálculos homologados pelo Juízo
a quo, porquanto preconizam o cômputo dos juros de mora, à taxa de 0,5%
ao mês até a vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, a partir
do Código Civil de 2002, com incidência até 02/2008, qual seja, data de
atualização dos cálculos.
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO CJF. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos prec...
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE
DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO
DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO. PENSIONISTAS DA ANTIGA
RFFSA. ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA.
- DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA
- NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso que deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impossível seu
conhecimento na parcela que se refere à tese de mérito recursal.
- DA COISA JULGADA. A despeito da identidade de partes, não há que se
falar em coisa julgada quando causa de pedir e pedido são diversos entre
os feitos anteriormente ajuizados e julgados e a demanda ora em apreciação.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA REVISÃO - PENSIONISTAS DA ANTIGA RFFSA - ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. Ante a ausência de comprovação
dos fatos alegados (a cargo da parte autora, a teor dos arts. 333, I,
do Código de Processo Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil),
impossível o deferimento da revisão pugnada consistente na condenação
da autarquia previdenciária e da União Federal a revisar as pensões em
valores correspondentes à totalidade dos proventos do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS que estaria recebendo o instituidor da pensão,
se vivo estivesse, a partir da Constituição de 1988 ou da data do óbito.
- Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária conhecido
parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Dado provimento à
remessa oficial (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e,
com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil,
julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE
DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO
DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO. PENSIONISTAS DA ANTIGA
RFFSA. ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA.
- DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA
- NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso que deixou de impugnar
especificamente os fun...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE OU
AÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de juros e correção
monetária sobre os valores devolvidos a título de empréstimo compulsório
anteriormente exigidos sobre o consumo de energia elétrica entre os anos
de 1987 a 1993.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se objetiva
correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos os comprovantes
de pagamento das contas mensais de energia elétrica, bastando a prova da
qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no presente caso. Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
5. Quanto à prescrição em relação aos recolhimentos efetuados no ano
de 1987, tem razão a parte autora. Isto porque, na 143ª Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 30/06/2005 pela ELETROBRÁS, foi homologada a 3ª
conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído
nos anos de 1988 a 1993. Nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei nº
1.512/76, o crédito seria constituído em 1º de janeiro do ano seguinte
ao recolhimento. Assim, estão incluídos na 3ª conversão os pagamentos
efetuados a partir do ano de 1987 e constituídos a partir do ano de 1988. E,
conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, o termo inicial da prescrição
em relação aos créditos objeto da 3ª conversão é a data da 143ª AGE,
realizada em 30/06/2005. Desta forma, considerando que a presente ação
foi ajuizada em 28/04/2010, não há que se falar em prescrição.
6. É certo que a devolução do empréstimo compulsório, incluindo juros e
correção monetária plena, poderá ser realizada tanto em espécie quanto em
ações, a critério da ELETROBRÁS, sendo que apenas a correção monetária
e os juros de mora (pela taxa SELIC) a partir da citação, deverão ser
pagos em espécie, o que está em consonância com o REsp 1.003.955/RS,
sendo desnecessária nova AGE pela ré após o trânsito em julgado da
presente ação.
7. A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam
sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi
decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.147.191/RS, em 1 04/03/2015, e submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
concluindo que a apuração do montante devido não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações
monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis
ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Desta forma,
deve ser determinada a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509, inciso I, e 510, ambos do novo Código de Processo Civil.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE OU
AÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de juros e correção
monetária sobre os valores devolvidos a título de empréstimo compulsório
anteriormente exigidos sobre o consumo de energia elétrica entre os anos
de 1987 a 1993.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do ant...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Contrato de Empréstimo/Financiamento", a prescrição do
direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206,
§5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha
sido firmado em 06 de novembro de 1995 (fls. 06/10), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, o executado JOSÉ MILTON MARQUES DA FONSECA foi citado
em 17/03/1997 (fl. 23-vº), oportunidade em que o Dr. Oficial de Justiça
certificou não ter realizado penhora por ausência de bens. Em 12/09/1997,
a CEF foi intimada a dar prosseguimento (fl. 28/28-vº). Em 18/09/1997, a
CEF requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para
que esta forneça cópias das últimas declarações de bens dos executados
(fls. 29/30), pedido que restou indeferido pelo juiz da execução em
07/10/1997 (fls. 32/33). Contra esta decisão, a CEF interpôs agravo de
instrumento, cujo seguimento foi negado pela I. Relatora Desembargadora
Federal Ramza Tartuce (fls. 39/40). A decisão foi mantida pela E. Quinta
Turma (fls. 53/57), vindo a transitar em julgado em 11/09/1998 (fl. 58). Em
07/08/1998, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 50/51). Em
25/05/1999, foi certificada a ausência de manifestação (fl. 58-vº) e,
14/06/1999, determinado o arquivamento dos autos (fl. 59). Em 25/06/1999, os
autos foram remetidos ao arquivo (fl. 59-vº). Em 09/09/1999, a CEF requereu
o desarquivamento para retirar cópias dos autos (fl. 61). Em 12/04/2000,
foi intimada do desarquivamento. Em 25/05/2000, os autos retornaram ao arquivo
(fl. 62). Em 12/02/2009, a exequente requereu o desarquivamento (fl. 66). Em
16/04/2009, foi intimada do desarquivamento (fl. 70), porém nada requereu,
retornando os autos ao arquivo em 13/05/2009 (fl. 70-vº). Em 27/01/2010,
os advogados da exequente requereram novo desarquivamento para juntar
petição renunciando ao mandato (fl. 73). Em 26/05/2010, a exequente foi
intimada a regularizar sua representação processual (fl. 77). Em 06/08/2010,
sobreveio sentença extintiva ante a ocorrência de prescrição intercorrente
(fls. 82/85).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente para
dar prosseguimento (14/06/1999) e o requerimento desta para desarquivamento da
execução (12/02/2009). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes,
a dar prosseguimento à execução, contudo nada requeria, o que ensejava
à remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente
no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente (de 25/05/2000 a
12/02/2009).
5. Inclusive, no caso, verifica-se que até o momento em que foi prolatada a
sentença extintiva (06/08/2010), a exequente não havia ainda se manifestado
em termos de prosseguimento. Em todo este período, não há requerimento
desta para realização de quaisquer medidas constritivas. A desídia da
exequente no caso foi tanta que sequer cumprira o despacho determinando a
juntado da procuração dos novos patronos para regularizar sua representação
processual (fls. 77/79).
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LE~I NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA
CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural da autora.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, revogando o benefício da justiça
gratuita concedido initio litis, por não subsistir a presunção relativa
de hipossuficiência afirmada na declaração de pobreza firmada, diante dos
elementos constantes dos autos apontando situação econômica incompatível
tal afirmação.
10 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LE~I NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA
CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se t...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código
de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
2. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp
276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. O Banco Bradesco S/A, ora agravante, ingressou com Impugnação ao
Valor da Causa n. 2008.61.00.016305-3, distribuída por dependência à
Ação Civil Pública n. 2008.61.00.013473-9, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para modificar o valor atribuído à Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, fixado em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
4. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação
Civil Pública contra o Banco Bradesco S/A, ora agravante, alegando, em
síntese, a existência de enriquecimento ilícito por parte da instituição
bancária em virtude da cobrança ilícita aos consumidores da chamada Taxa
pela Compensação de Cheques de Baixo Valor, o que configura, em tese,
violação ao direito do consumidor e, ao final, pleiteou indenização
revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do artigo 13
da Lei n. 7.347/85 c/c artigo 2º, inciso I, do Decreto n. 1.306/1994.
5. Por fim, o Parquet pleiteou ao Juízo de Origem:
".......
c) a condenação da ré a promover o ressarcimento do valor ilicitamente
auferido durante todo o período de cobrança de taxa pela compensação
de cheque de "baixo valor", o qual será apurado na instrução, corrigido
monetariamente e incidência de juros;
d) a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de duas
vezes o valor do ganho ilícito obtido durante todo o período de cobrança
de taxa pela compensação de cheque de "baixo valor" ou no valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior, a ser revertida
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, ex vi do disposto no artigo
13 da Lei n. 7.347/1985 c/c artigo 2, I, do Decreto n. 1.306/1994".
6. Durante a instrução processual da Impugnação ao Valor da Causa,
o Ministério Público Federal afirmou que: ".... Diante da ausência de
informações até a propositura da presente demanda acerca do montante
arrecadado com a cobrança da taxa, o valor da indenização foi fixado
levando-se em consideração o valor de arrecadação aproximado durante o
período de cinco anos por instituição de similar abrangência e autuação,
no caso o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado nesta oportunidade.
Nos autos do Procedimento Administrativo n. 1.34.001.004794/2005-50, o
Banco Itaú informou que arrecadou com a cobrança da tarifa, no período
entre 08/2006 a 01/2007, ou seja, no período de 6 (seis) meses, o valor
de R$ 5.334.406,26. Assim, em um ano, foram arrecadados aproximadamente R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, em cinco anos, aproximadamente, R$
50.000.0000 (cinquenta milhões de reais).
Feitas essas considerações, verifica-se que o valor da causa fixado
pelo parquet é adequado. Dessa maneira, verificada a insubsistência das
alegações pela impugnante, postula o Ministério Público Federal para a
manutenção do valor de causa constante da petição inicial", fl. 41 deste
instrumento.
7. Dispõem os artigos 258 e 259 do antigo CPC:
"Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa
oficial para lançamento do imposto".
8. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1360288 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2010/0185260-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.
9. O valor atribuído à causa pelo Ministério Público Federal, ora agravado,
teve como parâmetro o valor aproximado da arrecadação da cobrança ilícita,
em tese, aos consumidores da chamada Taxa pela Compensação de Cheques de
Baixo Valor pelo agravante durante o período de 05 (cinco) anos, segundo
apurado nos autos do Procedimento Administrativo n. 1.34.001.004794/2005-50.
10. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
11. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
12. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 55...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 427276
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% das diferenças
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
VII - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus à...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212546
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pronunciamento que julga extinta a execução fiscal, reconhecendo
a prescrição, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980,
combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
possui natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de apelação,
conforme disposto no artigo 203, § 1º, combinado com artigo 1.009, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a recorrente interpôs agravo de instrumento em face de
sentença, descabido o recurso por ela apresentado com o objetivo de ver a
União condenada no pagamento de honorários advocatícios.
3. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 1.015,
rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não
contemplando o pronunciamento ora recorrido.
4. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido sentença,
e não decisão interlocutória, o presente caso não se adequa à hipótese
trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
5. Além disso, não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois
ausente dúvida objetiva. Precedentes.
6. Por fim, não se aplica, também, o disposto no artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de
cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso
já interposto.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pronunciamento que julga extinta a execução fiscal, reconhecendo
a prescrição, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980,
combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
possui natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de apelação,
conforme disposto no artigo 203, § 1º, combinado com artigo 1.009, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a recor...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591526
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO
QUANTUM DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 615/623 que, em autos de
embargos à execução, deu provimento parcial ao recurso de apelação da
União e a remessa oficial, sob o fundamento de que "nos casos em que não
tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia, a adesão
ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual,
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/04/2010 (fls. 519/522). Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. Como cediço, a jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de
que, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que devia considerar o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, consoante o que dispunha o art. 20, § 4º, do antigo CPC/1973.
5. Condeno a AGROMEN ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §§ 2° e 3º,
do revogado CPC/1973.
6. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento
ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já
se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação
do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
7. Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO
QUANTUM DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 615/623 que, em autos de
embargos à execução, deu provimento parcial ao recurso de apelação da
União e a remessa oficial, sob o fundamento de que "nos casos em que não
tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia, a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO
ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA
DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO
RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI
FACTUM, DABO TIBI IUS.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
2 - O pedido rescindente veiculado na petição inicial invocou, de forma
expressa, o inciso V do art. 485 do CPC, mas a narrativa nela deduzida permite
inferir as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos VII (documento
novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, ante a constatação de que
a parte autora fundamenta seu direito em documento não juntado na ação
originária, afirmando ainda que o julgado rescindendo teria desconsiderado
as provas constantes dos autos da ação originária, incorrendo em erro
de fato, a fim de que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do
requerimento administrativo.
3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de
rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar
os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi
factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida
importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição
da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão
posta na petição inicial.
4 - A superveniência da coisa julgada material produzida na ação coletiva
projeta seus efeitos sobre o provimento de mérito no juízo rescisório,
impondo-se reconhecer a superveniente perda de objeto parcial do pedido
principal nele reapreciado, em razão da eficácia da sentença erga omnes
proferida na Ação Civil Pública. Remanesce o interesse do autor no tocante
às parcelas anteriores ao quinquênio recebido administrativamente, por
efeito da interrupção da prescrição operada com o ajuizamento da ação
originária.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Não preenchimdento dos requisitos de admissibilidade do pleito
rescisório com base em documento novo. Apesar de preexistir à ação
originária, a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo
único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
acerca da comprovação do prévio requerimento administrativo, sem que
restasse comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide
originária.
7 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
8 - Hipótese em que não houve a juntada na ação originária de documento
apto a comprovar o prévio requerimento do benefício na via administrativa,
de forma que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a prova
documental apresentada pelo autor na inicial da ação originária, mas a
levou em conta na apreciação da matéria e, com base nela, fixou o termo
inicial do benefício na data da citação, de modo a afastar a ocorrência
de erro de fato.
9 - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO
ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA
DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO
RESCINDENTE DIVERSA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI
FACTUM, DABO TIBI IUS.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de cobrança de dívida oriunda de
"Contrato de Crédito Rotativo", a prescrição do direito material dá-se
pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código
Civil/2002. Isso porque, conforme documentos de fls. 10/16, o contrato foi
firmado em 11 de fevereiro de 2003, sob a égide do Código Civil de 2002,
que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
3. No caso dos autos, o executado MARCOS ANTONIO FERREIRA foi citado em
11/06/2005 (fl. 65-vº). Não houve interposição de embargos monitórios
(fl. 67). Em 06/09/2005, o executado foi intimado para pagamento (fl. 70),
oportunidade em que o Sr. Oficial de justiça deixou de penhorar bens, ante
a declaração do executado de não possuir bens moveis, imóveis ou outros
de qualquer natureza. Em 23/09/2005, a CEF foi intimada a indicar bens do
executado (fl. 71) e, em /03/10/2005, requereu o sobrestamento do processo
por 30 dias (fl. 73), o que restou deferido em 13/10/2005 (fl. 74). Como não
houve manifestação da exequente, os autos foram remetidos para o arquivo,
em 29/11/2005 (fl. 75). Em 26/11/2012, a CEF, desarquivando o processo,
requereu a suspensão do processo na forma do art. 791, III, do CPC (fl. 76).
4. Como se vê, decorreu quase sete anos entre a remessa dos autos ao arquivo
em razão da ausência de manifestação da exequente quanto ao prosseguimento
da execução (29/11/2005) e o requerimento desta para desarquivamento da
execução (26/11/2012). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes,
a dar prosseguimento à execução, contudo nada requereu, o que ensejou à
remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente no
arquivo por quase sete anos, por inércia da exequente.
5. Inclusive, no caso, a desídia da exequente é tão evidente que, nem
mesmo após o desarquivamento dos autos, manifestou a intenção de dar
prosseguimento à execução, porquanto a única manifestação da exequente
visava sobrestar novamente o processo (fl. 76).
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação....
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. TRANSMISSÃO POR ESCRITURA
PÚBLICA REGISTRADA.
1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida
nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de
imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta
a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada.
2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987 e subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002. Não se trata, portanto, de crédito de natureza
tributária, mas de receita patrimonial da União.
3. Equivocada a referência da r. sentença aos artigos 130 e 131 do Código
Tributário, de aplicação restrita ao imposto incidente sobre o domínio
útil, v.g., imposto sobre a propriedade territorial rural (CTN, artigo 29),
ou predial e territorial urbano (CTN, artigo 32).
4. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 676 do
CC/1916 e artigo 1.227 do CC/2002, que remetem, respectivamente, ao artigo
860, parágrafo único e artigo 1.245, §1º, segundo os quais, enquanto não
registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como dono
do imóvel.
5. No caso de enfiteuse, portanto, enquanto não devidamente registrado o
título traslativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio
útil. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que
o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro
após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada
pelo artigo 3º, §4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.
6. O sujeito passivo da obrigação de pagamento do foro é o enfiteuta
ou foreiro, ou seja, o titular do domínio útil do imóvel, nos termos do
artigo 678 do Código Civil de 1916. No caso dos autos, a executada transmitiu
definitivamente, por venda e compra, o domínio útil do imóvel.
7. No caso dos autos, ao contrário do que consta na r.sentença e no recurso
de apelação, consta da cópia de certidão de matrícula do imóvel,
juntada às fls. 51/53, que por escritura pública datada de 18.11.1983, e
registrada sob nº R.08 em 22.12.1983, a executada transmitiu definitivamente,
por venda e compra, o domínio útil do imóvel. Todavia, inexiste nos autos
comprovação de que a alienação tenha sido comunicada à SPU.
8. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente
do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a
transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
9. Assim, a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos
perante a União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites
administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade
perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro
Imobiliário.
10. Logo, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores
devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante,
sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto
se trata de obrigação propter rem.
11. Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação
esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização
perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser
permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos.
12. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante
é no sentido de que, nas transferências de terrenos de marinha (situação
análoga à presente), permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à
Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do
imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca
do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa
de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante,
e não o adquirente" (REsp 1347342/SC, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 23/10/2012, DJe 31/10/2012).
13. Apelação provida para, afastada a ilegitimidade passiva da executada
em relação aos débitos excutidos, determinar o regular prosseguimento da
execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. TRANSMISSÃO POR ESCRITURA
PÚBLICA REGISTRADA.
1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida
nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de
imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta
a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada.
2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 2...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. TRANSMISSÃO POR ESCRITURA
PÚBLICA REGISTRADA.
1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida
nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de
imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta
a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada.
2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987 e subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002. Não se trata, portanto, de crédito de natureza
tributária, mas de receita patrimonial da União.
3. Equivocada a referência da r. sentença aos artigos 130 e 131 do Código
Tributário, de aplicação restrita ao imposto incidente sobre o domínio
útil, v.g., imposto sobre a propriedade territorial rural (CTN, artigo 29),
ou predial e territorial urbano (CTN, artigo 32).
4. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis, nos termos do artigo
676 do CC/1916 e artigo 1.227 do CC/2002, que remetem, respectivamente,
ao artigo 860, parágrafo único e artigo 1.245, §1º, segundo os quais,
enquanto não registrado o título traslativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.
5. No caso de enfiteuse, portanto, enquanto não devidamente registrado o
título traslativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio
útil. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que
o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro
após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada
pelo artigo 3º, §4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.
6. Assim, em tese, assiste razão à apelante, ao sustentar que, no caso de
enfiteuse, portanto, enquanto não devidamente registrado o título traslativo,
o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil.
7. O sujeito passivo da obrigação de pagamento do foro é o enfiteuta
ou foreiro, ou seja, o titular do domínio útil do imóvel, nos termos do
artigo 678 do Código Civil de 1916. No caso dos autos, a executada transmitiu
definitivamente, por venda e compra, o domínio útil do imóvel. Assim,
pelos créditos exigidos relativos ao foro de períodos posteriores à
venda devidamente registrada do domínio útil pela executada, é patente
sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal.
8. Todavia, em relação ao período anterior, tem-se que o decreto de
ilegitimidade há de ser afastado, ainda que haja precedente compromisso de
compra e venda. Compromisso de compra e venda, por óbvio, não é compra
e venda, mas apenas uma promessa de que esta irá se realizar. A promessa
de venda e compra assegura ao promitente comprador apenas e tão somente
direito real à aquisição do imóvel, e desde que não haja cláusula de
arrependimento (artigo 1.417 do CC/2002).
9. Caso não haja cláusula de arrependimento, a promessa de venda e compra
de domínio útil, assegura ao promitente comprador apenas e tão somente
direito real à aquisição do domínio útil.
10. Para que a venda do domínio útil se concretize, é necessária
a apresentação de certidão expedida pela Secretaria de Patrimônio da
União, autorizando a transferência do imóvel e dando conta do recolhimento
do laudêmio, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. TRANSMISSÃO POR ESCRITURA
PÚBLICA REGISTRADA.
1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida
nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de
imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta
a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada.
2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INDEVIDA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DAS CORRÉS: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE ENTRE A AUTORA E A
CONSTRUTORA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA
OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO:
POSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Indevida a inclusão da corré ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda. no
polo passivo. Com efeito, os pedidos iniciais voltam-se todos contra a CEF
e, mesmo após o aditamento da inicial para inclusão da corré (determinado
pelo MM. Juízo Estadual perante o qual a demanda foi erroneamente ajuizada),
nenhum pedido específico contra a construtora foi deduzido pela autora.
2. Não há relação jurídica estabelecida entre a autora e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída
entre a autora e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial
vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
3. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
4. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
5. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
6. Afastada a possibilidade de condenação solidária com base na norma
consumerista, não se verifica, no caso, a ocorrência de litisconsórcio
necessário. E, como o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência
para o julgamento contra todos os litisconsortes, há que se considerar que
a Justiça Federal não é competente para julgar eventual lide instaurada
entre a autora e a construtora.
7. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
8. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
9. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
10. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário.
11. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao "Conjunto Habitacional
Jardim das Flores", localizado no Município de Peruíbe/SP, nas proximidades
do Rio Preto.
12. A CEF não nega que o conjunto habitacional em questão está situado em
área sujeita a inundações frequentes. Desse modo, uma vez não assegurado
o bom uso ao fim a que se destina o bem, conclui-se pela inexecução do
contrato de arrendamento residencial, ante o inadimplemento absoluto da
obrigação pela CEF.
13. Diante do evento notório da inundação na região por cerca de uma semana
e do fato incontroverso de que o "Conjunto Habitacional Jardim das Flores"
foi atingido pelas águas, resta caracterizado o dano como decorrência
necessária do inadimplemento.
14. Os danos materiais estão suficientemente comprovados nos autos, mediante
dezenas de fotos nas quais se veem o mobiliário, aparelhos eletrônicos,
diversos objetos de interesse pessoal e roupas atingidos pela inundação,
muitos deles inutilizados.
15. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
16. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e
repercutem na esfera da dignidade da vítima, o dano moral resta perfeitamente
configurado.
17. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação por
arbitramento, e por danos morais, fixados, com razoabilidade, em R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
18. Por força do ilícito contratual, procede o pedido quanto à resolução
da avença, com fundamento no artigo 475 do Código Civil. Todavia, a
restituição das parcelas pagas em função do arrendamento fica limitada
àquelas posteriores à inexecução do contrato pela CEF, ou seja, a partir
de dezembro de 2004, devidamente atualizadas.
19. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
20. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Processo extinto
sem resolução de mérito em relação à ENPLAN Engenharia e Construtora
Ltda. Demanda julgada parcialmente procedente, na forma do artigo 1.013,
§ 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INDEVIDA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DAS CORRÉS: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE ENTRE A AUTORA E A
CONSTRUTORA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA
OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. R...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Conforme preceitua os arts. 219, 1.003, §5º e 1.009 do Novo Código de
Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do
recurso de apelação. Como o recurso do autor foi protocolado em 2/5/2016,
ou seja, antes do átimo legal (9/5/2016) disposto no codex mencionado,
conclui-se pela sua tempestividade.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 461 do Código de Processo Civil/1973 (art. 497 do Novo Código de
Processo Civil/2015), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação
da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do
cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas
as circunstâncias dispostas no art. 558 do Código de Processo Civil/1973
(art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil/2015).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso reconhecido, 17/1/1978 a 1º/9/1983, constam
formulário e laudo técnico, que apontam exposição da parte autora - de
forma habitual e permanente - a ruído superior aos limites de tolerância
para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento
no código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- No que tange aos interregnos de 19/11/1988 a 17/1/1991, de 21/1/1991
a 4/11/1996, de 2/4/2001 a 31/3/2005 e de 1º/4/2005 a 24/6/2005,
depreende-se dos formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP, o exercício das funções de vigilante, cujo fato
permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos
do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, os mencionados
documentos também deixam consignado que o autor desenvolvia a atividade
de vigilância no transporte de valores (carro forte) com a utilização de
arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos
à integridade física do segurado.
- Aplica-se a mesma circunstância para o lapso de 7/11/1996 a 12/3/1999,
pois se depreende do PPP de fs. 177/178, a exposição habitual e permanente a
tensão elétrica superior a 250 volts, situação passível de enquadramento
no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O PPP revela o exercício da atividade profissional com o caráter de
periculosidade e de risco à integridade física do segurado, não possuindo o
EPI, a meu ver, o condão de neutralizar a nocividade do agente eletricidade,
circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, insta
destacar que o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 Volts, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). O uso de EPI não elimina os riscos à
integridade física do segurado.
- No entanto, quanto ao lapso de 21/7/2006 a 31/10/2008 (DER), em que a parte
requerente alega ter trabalhado na função de "motorista vigilante" para a
empresa "Sinalisa Segurança Viária Ltda.", não é viável o reconhecimento
da especialidade. Com efeito, o PPP coligido às fs. 54/55 indica apenas o
cargo de "motorista A (obra)", sendo que as suas atividades eram: "dirigir
veículos de maneira geral e auxiliar nas atividades de campo", e os fatores
de risco: ruído (em sua maioria inferior aos limites de tolerância) e
agentes químicos; informações essas, contudo, que não se coadunam com
o aduzido pelo autor para a contagem diferenciada.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Conforme preceitua os arts. 219, 1.003, §5º e 1.009 do Novo Código de
Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do
recurso de apelação. Co...