DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil
pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede
o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em
julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183
(Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à
Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no
âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de
5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto
previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da
parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro),
estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
setembro de 2011. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
-...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
AZUL EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 791, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 27/04/2010, quedando-se
inerte (fls. 61).
5. Após mais de 11 (onze) meses, foi determinada a intimação da CEF sobre
o prosseguimento do feito, sendo que a parte autora deixou transcorrer in
albis o prazo.
6. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
7. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo
Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como orienta
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8. O art. 791 do CPC enumera as hipóteses de suspensão da execução,
dentre as quais se encontra aquela que possibilita a suspensão quando o
devedor não possuir bens penhoráveis.
9. Da leitura do dispositivo retro mencionado, observa-se que a suspensão
é admitida nos casos em que o autor, embora citado, não possuir bens aptos
a fim de garantir a execução, o que não é o caso dos autos, tendo em
vista que sequer houve a citação regular do devedor.
10. Sendo assim, não se aplica à espécie o expresso ditame do art. 791
, III, do Código de Processo Civil/1973, de aplicação subsidiária
ao cumprimento de sentença (artigo 475-R do CPC/1973), segundo o qual a
ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução, e não a
sua extinção sem resolução do mérito, porquanto não ocorreu a citação
válida do credor até o momento.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
AZUL EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 791, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo gra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeito a arguição de ocorrência de prescrição, feita pela embargante,
ao argumento de que a demora na citação dos réus deve ser atribuída à
parte exequente. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos
autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código
Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 13/09/2004, para pagamento em 24 parcelas
mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 12/08/2005, sessenta dias
após o vencimento da primeira parcela inadimplida, ocorrido em 12/06/2005,
conforme consta de fls. 66 da ação originária. E a ação foi ajuizada em
28/07/2008, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. O fato
da citação ter ocorrido em 07/10/2013 (fls. 173) não altera essa conclusão,
posto que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo
Civil/73 (artigo 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe
a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
5. Conforme previsão contratual (cláusula vigésima segunda), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada.
6. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da
pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida,
de fls. 66/69. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de
declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
7. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73.
8. Conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 66/69, a embargada
não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
9. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
11. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 0,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, reconhece-se
a legalidade da comissão de permanência, contudo não há necessidade de
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade, que conforme demonstrada
acima consta 0,00%.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeito a arguição de ocorrência de prescrição, feita pela embargante,
ao argumento de que a demora na citação dos réus deve ser atribuída à
parte exequente. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos
autos é estabelecido no mencionado artigo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Resta caracterizada a ausência de interesse de agir no benefício de
auxílio-doença NB-31/536.261.819-5 (fl. 12), considerando a cessação
administrativa desse benefício sob o fundamento de acumulação indevida
com o auxílio-doença NB-31/534.022.650-2.
2. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Embora tenha o INSS revisado, mas não tenha pago, a renda mensal do
benefício de auxílio-doença concedido anteriormente à reparação da
ilegalidade mencionada, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão
pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por
cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo,
independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo
temporal.
4. Correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
5. Juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que
devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional.
7. Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário,
tido por interposto, parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Resta caracterizada a ausência de interesse de agir no benefício de
auxílio-doença NB-31/536.261.819-5 (fl. 12), considerando a cessação
administrativa desse benefício sob o fundamento de acumulação indevida
com o auxílio-doença NB-31/534.022.650-2.
2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE IRRF E
COFINS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE MEDIANTE
ENTREGA DE DCTF'S. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO §
3º DO ARTIGO 515 DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º DO CPC/15). APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio
de DCTF considera-se constituído o crédito fiscal no momento da entrega
da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data,
ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do
vencimento dos débitos, o que for posterior, e ainda que o marco interruptivo
da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da
ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No que se refere a COFINS, o crédito tributário do terceiro e do
quarto trimestre de 1999 foi constituído mediante a entrega da DCTF's
em 11/11/1999 e 15/02/2000 (fls. 385 e 391), data de início da contagem
do prazo prescricional, que se interrompeu somente com o ajuizamento da
execução fiscal em 02/10/2004 (fls. 35) à luz da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente. Esta sistemática
foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia
(art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010,
v.u., Dje 21.05.2010.
4. Inocorrência de prescrição do credito tributário referente a COFINS,
ao contrário do asseverado na sentença.
5. A mesma sistemática também deve ser aplicada ao Imposto de Renda Retido
na Fonte/IRRF, que foi constituído mediante entrega de declaração pelo
próprio contribuinte, como se vê das CDAs que embasaram a inicial da
execução (fls. 35/48) e não no vencimento da obrigação.
6. Em relação ao Imposto de Renda não há como ser aferida a questão
referente à prescrição do crédito tributário, na medida em que os
elementos constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que
constituído definitivamente o crédito tributário, mediante a entrega
de declaração pelo contribuinte, nem tampouco o período em que houve
a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, do prazo
prescricional, haja vista que nem mesmo a Caixa Econômica Federal conseguiu
informar a data em que o depósito judicial realizado nos autos da ação
nº 98.0043167-5 restou em conta.
7. Desse modo, também não está configurada a prescrição quanto aos
créditos constantes da inscrição nº 80.2.04.041546-28 referente ao
Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF.
8. Não sendo a hipótese de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil/73 (art. 1.013, § 3º, CPC/15), os autos devem retornar
ao Juízo de origem para a apreciação das demais questões suscitadas,
sob pena de supressão de instância. Fica cancelada a sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE IRRF E
COFINS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE MEDIANTE
ENTREGA DE DCTF'S. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO §
3º DO ARTIGO 515 DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º DO CPC/15). APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a part...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO IOF. DESNECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A CEF é empresa pública federal, pessoa jurídica de categoria distinta
daquelas arroladas no inciso I do artigo 6º da Lei n° 10.259/2001. De
forma diversa, a lei prevê expressamente que a empresa pública federal
pode figurar apenas no polo passivo das ações perante o Juizado. Destarte,
não pode figurar no polo ativo das ações que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais Cíveis, ainda que o valor atribuído à causa seja
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes.
2. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. O contrato foi firmado em 17/06/2009 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,59%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
15. Nos termos da cláusula décima primeira do contrato não deve incidir
na espécie o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Contudo, como
esclarecido em réplica, embora a planilha de fls. 15/17 contenha campos de
referência para cálculo do imposto, por se tratar de planilha padrão,
nada foi cobrado a tal título, de forma que não há necessidade de se
determinar sua exclusão.
16. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAI...
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº
5.869/73). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos
contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do
presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
- Nos termos da legislação civil, a pretensão da cobrança de dívida
líquida, constante de instrumento particular prescreve em cinco anos
(art. 206, §5º, I, do Código Civil). Conta-se o prazo de cinco anos
(art. 206, §5º, I, do CC/2002), a partir da entrada em vigor do novo Código,
em janeiro de 2003, que se encerrou em janeiro de 2008, nos termos da regra
de transição insculpida no art. 2.028 do CC/2002.
- Aponta o recorrente uma causa interruptiva da prescrição, qual seja o
reconhecimento do débito pelo devedor, com o ato praticado em 15/03/2006,
protocolado e registrado em cartório de Títulos e Documentos em 21/03/2006.
Nesse caso, a prescrição foi interrompida, nos termos do artigo 202,
inciso VI, do Código Civil.
- A ação foi proposta em 18/03/2011, data em que tendo por base a contagem
do prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir de 21/03/2006
terminando em 21/03/2011 não ocorrendo a prescrição.
- Fica excluída a condenação anterior no ônus sucumbencial.
- Agravo legal a que se dá provimento para reconsiderar a decisão na parte
em que declarou a prescrição, mantendo a anulação da sentença e determinar
o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento do feito.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº
5.869/73). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos
contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do
presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
- Nos termos d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. LITISCONSORCIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA
RESPONSABILIDADE ENTRE OS VENCIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I - O Tribunal não pode conhecer das questões não decididas pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido.
II - As normas que disciplinam os honorários advocatícios são de natureza
material/obrigacional, e não processual, razão pela qual a nova regra de
responsabilidade pela verba sucumbencial não deve ser aplicada ao título
judicial proferido e transitado em julgado ainda no ano de 2013.
III - Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de
omissão da sentença, os vencidos devem responder pelos honorários de
sucumbência em proporção, conforme regra estampada no art. 23 do Código
de Processo Civil/73 e artigos 257 c/c 265 do Código Civil. Precedentes.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. LITISCONSORCIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA
RESPONSABILIDADE ENTRE OS VENCIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I - O Tribunal não pode conhecer das questões não decididas pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido.
II - As normas que disciplinam os honorários advocatícios são de natureza
material/obrigacional, e não processual, razão pela qual a nova regra de
responsabilidade pela verba...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583814
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, não está condicionado à instauração do incidente previsto
no art. 133 do Código de Processo Civil, tampouco a regra do art. 50 do
Código Civil.
3. A aplicação do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos arts. 133
e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da figura
da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 1...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584081
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, não está condicionado à instauração do incidente previsto
no art. 133 do Código de Processo Civil, tampouco a regra do art. 50 do
Código Civil.
3. A aplicação do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos arts. 133
e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da figura
da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
4. A questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal em razão
de dissolução irregular não foi objeto de análise em primeiro grau de
jurisdição, não podendo ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sob pena
de incorrer em supressão de instância.
5. Agravo de instrumento conhecido parcialmente, nesta parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 1...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585731
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - No que tange a alegação de que o juízo competente seria o da vara em
que julgada a Ação Civil Pública, o apelante alega a existência de um
conflito de competência tirado de outra execução provisória, que estaria
pendente de apreciação pelo TRF. Embora seja de outra execução provisória,
ele usa isso pra dizer que o TRF ainda não teria se pronunciado sobre a
matéria. Ocorre que essa Corte já julgou citado conflito de competência e
outros envolvendo execuções individuais dessa mesma sentença, definindo a
2ª Seção, por unanimidade, que o juízo da Ação Civil Pública genérica
não fica vinculado para a ação de cumprimento ajuizada por beneficiário
individual, devendo esta ser distribuída livremente, por sorteio, segundo
as regras gerais do CPC.
2 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
3 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
4 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
5 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
6 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
7 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - No que tange a alegação de que o juízo competente seria o da vara em
que julgada a Ação Civil Pública, o apelante alega a existência de um
conflito de competência tirado de outra execução provisória, que estaria
pendente de apreciação pelo TRF. Embora seja de outra execução provisória,
ele usa isso pra dizer que o TRF ainda não teria se pronunciado sobre a
matéria. Ocorre que essa Corte já julgou citado conflito de competência e
outros...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
4. Ocorre que, a despeito de a ação monitória ter sido ajuizada pela
ora apelante em data anterior ao termo prescricional, não houve nesse
período a citação da parte em tempo hábil, por exclusiva inércia da
parte autora. Destarte, incabível, in casu, a aplicação da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. De tal maneira que, apesar de ajuizada a competente ação monitória
anteriormente ao transcurso do lapso prescricional, por não ter sido a
citação devidamente promovida pela parte autora, até a data de prolação
da sentença, em muito posterior ao termo prescricional, consumou-se a
prescrição, eis que não constituído o devedor em mora, nos exatos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legisl...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
4. Ocorre que, a despeito de a ação de cobrança em tela ter sido ajuizada
pela ora apelante em data anterior ao termo prescricional, não houve nesse
período a citação da parte em tempo hábil, por exclusiva inércia da
parte autora. Destarte, incabível, in casu, a aplicação da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. De tal maneira que, apesar de ajuizada a competente ação anteriormente
ao transcurso do lapso prescricional, por não ter sido a citação
devidamente promovida pela parte autora, em tempo hábil - mas somente
muito posteriormente ao termo prescricional - consumou-se a prescrição,
eis que somente constituído o devedor em mora já a destempo, nos exatos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previs...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
4. Ocorre que, a despeito de a ação monitória ter sido ajuizada pela ora
apelante em data anterior ao termo prescricional, a citação editalícia
somente se dera após os prazos do artigo 232, III, do CPC/73, de modo que
não ensejou a interrupção do prazo prescricional, tudo por exclusiva
inércia da parte autora. Destarte, incabível, in casu, a aplicação da
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. De tal maneira que, apesar de ajuizada a competente ação monitória
anteriormente ao transcurso do lapso prescricional, por não ter sido a
citação devidamente promovida pela parte autora, no prazo da lei processual,
consumou-se a prescrição, eis que não constituído o devedor em mora,
nos exatos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legisl...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PELOS AUTORES FRANCISCO VERAZANE
DE AGUIAR E JOSÉ ANTONIO FELIPPE JUNIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2003,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a novembro de 1973.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior manifestaram
opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, permanecendo
na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
8. Quanto aos demais autores, verifico que manifestaram opção pelo FGTS
já na vigência da Lei nº 5.705/71, de maneira que a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
9. Demonstrado que os apelantes Francisco Verazane de Aguiar e José Antonio
Felippe Junior optaram pelo regime do FGTS, na forma originária, fazem
jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para inverter o ônus da prova em seu favor e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores Francisco
Verazane de Aguiar e José Antonio Felippe Junior.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PELOS AUTORES FRANCISCO VERAZANE
DE AGUIAR E JOSÉ ANTONIO FELIPPE JUNIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciár...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º
DO CPC/73. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular. Tendo, pois, a ação monitória
sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, ora em referência,
imperioso o reconhecimento, pois, da prescrição, tal como lançado no
r. decisum a quo.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com proporcionalidade
e razoabilidade, nos exatos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. Correção. Sentença mantida, também quanto a este tópico.
5. Apelos principal e adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º
DO CPC/73. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimpl...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO PLEITEADOS
NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a julho de 1978.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve vínculo empregatício entre 01.01.1966 e 12.10.1969 (fls. 209)
e 08.09.1970 e 25.09.1995 (fls. 221), manifestando opção originária pelo
regime da Lei nº 5.107/66, em 01.02.1967 e 08.09.1970, respectivamente
(fls. 216). Logo, a legislação assegurou o crédito de juros progressivos
aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, verifico que os índices pleiteados pela
parte autora em sede de apelação não constam do pedido inicial, motivo
pelo qual não conheço do recurso do autor.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos juros
progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS e apelação do autor não
conhecida, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO PLEITEADOS
NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO (LEI 8.866/94) -
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL (SÚMULA VINCULANTE
Nº 25) - COBRANÇA VIA AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - AFASTADA A
EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1013, §
3º, I, DO CPC/2015 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE,
EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Pretendendo reaver as quantias descontadas pelo empregador, a título de
contribuição previdenciária do empregado, e não recolhidas aos cofres
públicos, a União ajuizou a presente ação de depósito, amparando-se na
Lei nº 8.866/94, que dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente
à Fazenda Pública e autoriza a sua prisão se não recolhida nem depositada
a importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação
(artigo 4º, parágrafo 2º).
3. O Egrégio STF, em julgamento realizado em 16/04/94, deferiu medida
cautelar, para suspender a eficácia dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º
da Lei nº 8.866/94, bem como das expressões "referida no § 2º do art. 4º",
"ou empregados" e "e empregados", contidas no artigo 7º, "caput" e parágrafo
único", da referida lei (MC na ADI nº 1.055/DF, Relator Ministro Sydney
Sanches, DJ 13/06/97, pág. 26689). Nesse sentido, aquela Corte, em sessão
de julgamento realizada em 03/12/2008, declarou ser ilícita a prisão civil
do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (RE nº
466.343/SP, Relator Ministro Cezar Peluzo, DJe 05/06/2009; RE nº 349.703/RS,
Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, DJe 05/06/2009; HC nº 87.585/TO, Relator
Ministro Marco Aurélio, DJe 26/06/2009, HC nº 92.566/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio, DJe 05/05/2009), entendimento que resultou na edição da
Súmula Vinculante nº 25.
4. Não obstante o entendimento consolidado no Egrégio Supremo Tribunal
Federal, a ação de depósito, prevista na Lei nº 8.866/94, não perdeu a
sua utilidade, pois não foram atingidos todos os aspectos do procedimento
previsto nessa lei, mas apenas aqueles referentes à prisão do depositário
infiel e à pena de revelia para a hipótese de não vir a contestação
acompanhada do comprovante de depósito judicial. Assim, pode a União optar
pelo ajuizamento da ação de depósito prevista na Lei nº 8.866/94, para
cobrança de valores retidos dos empregados e não repassados aos cofres da
Previdência.
3. Sem a possibilidade da prisão do depositário infiel, a ação de
depósito, prevista na Lei nº 8.866/94, tornou-se menos eficaz que a
execução fiscal, na medida em que aquela perdeu o seu meio de coagir o
devedor ao pagamento da dívida. No entanto, julgada procedente a ação, caso
o réu não entregue, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 8.866/94,
o valor devido no prazo de 24 horas, poderá o autor requerer o cumprimento
da sentença, na forma prevista na lei processual civil.
4. A LEF foi estabelecida em favor da Fazenda Pública, não estando ela
impedida de buscar outros meios para a satisfação do crédito tributário,
desde que previstos em lei, como é o caso da ação de depósito.
5. A extinção da ação de depósito, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir, pode inviabilizar, no caso, a cobrança do
crédito, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN e
o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação. Não bastasse isso,
podendo a execução prosseguir nos autos da ação de depósito, na forma
prevista na lei processual civil, não se justifica a extinção do feito,
tendo em vista o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.
6. No caso, tendo sido citados os réus e reconhecida a sua revelia, não
pode subsistir a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de interesse de agir, sendo, pois, o caso de se
adentrar no mérito do pedido, nos termos do artigo 1013, parágrafo 3º,
inciso I, do CPC/2015, para julgar parcialmente procedente a presente ação
de depósito, afastando apenas a aplicação dos dispositivos da Lei nº
8.866/94 que estejam em confronto com a Súmula Vinculante nº 25 ou cuja
eficácia esteja suspensa por força da medida cautelar deferida nos autos
da ADI nº 1.055/DF (DJ 13/06/97, pág. 26689).
7. Vencidos os réus, a eles incumbe o pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído
à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
8. Apelo parcialmente provido. Ação julgada procedente, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO (LEI 8.866/94) -
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL (SÚMULA VINCULANTE
Nº 25) - COBRANÇA VIA AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - AFASTADA A
EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1013, §
3º, I, DO CPC/2015 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE,
EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos pro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS
AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46
DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS
ACOLHIDOS. PROPORCIONALIDADE EM FUNÇÃO DA DIB. ABONO ANUAL DE 2013, PAGO NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA
DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS
MANTIDA. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO
DO VALOR DEVIDO.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser
aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa
de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade
laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o
desempenho de atividade laboral, requisito para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só,
o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado
obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao
regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por
conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual
mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS,
dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses
segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual,
em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil,
pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação
previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de
contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa,
o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao
que faz jus a benefício por incapacidade.
- Tratando-se de prática reiterada - costume -, uma das fontes do direito,
e, não tendo a lei condicionado os recolhimentos ao exercício de atividade
laborativa (desnecessidade de comprovação da atividade), não cabe ao
Judiciário fazê-lo, sob pena de incorrer no vício de interpretação
extensiva.
- No caso de segurado contribuinte individual, de rigor a necessidade de
prova cabal do exercício de atividade laborativa, única forma de proceder
aos descontos do período concomitante com a aposentadoria.
- In casu, ao propor a ação, o segurado carreou aos autos comprovante
de existência de recolhimentos na categoria de contribuinte individual,
situação que já passou pelo crivo do Judiciário, operando-se a preclusão.
- Nada obstante, o cálculo elaborado pelo embargado não poderá ser mantido.
- Inobservância do embargado quanto à escorreita proporcionalidade na DIB
da aposentadoria e do pagamento da gratificação natalina do ano de 2013,
quando da implantação do benefício pelo INSS, com reflexo nos honorários
advocatícios, a justificar a retificação na conta acolhida.
- O exequente embargado não possui legitimidade para a cobrança dos
honorários periciais, à vista do contido no artigo 534 do Código de Processo
Civil de 2015, a qual exige que a obrigação de pagar quantia certa pela
Fazenda Pública deverá ser requerida pelo próprio interessado, mediante
demonstrativo de cálculo, devendo conter o que prescrevem os seus incisos,
mormente o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade
de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 113.".
- Não tendo a parte embargada procedido à antecipação dos honorários
do perito, descabe à mesma apurá-los, o que somente seria possível,
caso tivesse ela antecipado referida verba, a configurar em reembolso,
legitimando a cobrança.
Ausente o requisito de reembolso de valor antes despendido, a cobrança dos
honorários periciais pelo embargado importará em enriquecimento ilícito.
- Ocorrência de prescrição intercorrente para o perito requerer a
complementação entre o valor acostado no Ofício Requisitório ao TRF 3ª
Região, na forma da Resolução n. 541/2007, e aquele fixado no decisum,
por ter decorrido o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §
1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178,
§ 6º, X, do Código Civil de 1916.
Prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos
do Código Processual Civil de 2015.
- Diante da sucumbência mínima do embargado, e, não tendo o INSS manifestado
contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado,
deixo de me manifestar, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.
- Recurso do INSS improvido.
- Fixação do total devido por esta Corte, mediante ajuste dos cálculos
do embargado, na forma dessa decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS
AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46
DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS
ACOLHIDOS. PROPORCIONALIDADE EM FUNÇÃO DA DIB. ABONO ANUAL DE 2013, PAGO NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA
DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCR...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal,
pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos §§
3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
5. A fixação dos honorários em R$ 2000,00, está em obediência ao §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
6. Cumpre sublinhar que é posicionamento recorrente desta C. Corte (AÇÃO
RESCISÓRIA - 3143, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF 08.07.2008) que a
irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida,
por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de
Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator.
7. Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o
entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que
analisou pedido de efeito suspensivo (fls. 87/89).
8. Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547746
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS