PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
reconhecer o direito ao pagamento da diferença dos valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre
1988 e 1993, aplicando-se a correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do
novo Código Civil a título de juros de mora, questão essa decidida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº
1.003.955/RS (julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009,
e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
V - Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
II - A aten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85
DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da
autora e ora embargante, tendo em vista o integral provimento do recurso de
apelação interposto.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/10/2012. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3 - Sobre a questão do valor dos honorários advocatícios, firme a
orientação acerca da necessidade de que o quantum arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual.
4 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro que, ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o magistrado deveria observar, além da complexidade da causa,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º e alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o
§ 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário.
5 - Na hipótese dos autos, considerando-se o valor de R$ 1.033.921, 50
(um milhão, trinta e três mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta
centavos) atribuído à causa, conforme certidão da dívida ativa acostada
aos autos, e, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo
Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
6 - Embargos de declaração parcilamente acolhidos, na forma da
fundamentação expendida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85
DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da
autora e ora embargante, tendo em vista o integral provimento do recurso de
apelação interposto.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a t...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT e de recurso adesivo interposto pela FAZENDA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, ambos em face da r. sentença de fls. 58/62 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou improcedente os embargos
opostos pela ECT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ECT foi ainda,
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, a teor 20 e
parágrafos do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
2. No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade
da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento,
a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima
a exigência, não cabendo, portanto, alegar inconstitucionalidade ou
ilegalidade da exação.
3. Quanto ao argumento de que não restou demonstrado o efetivo poder
de polícia, a Primeira Seção do STJ confirmou o entendimento de que
"a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município,
prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade
do exercício do poder de polícia pelo aparato da Municipalidade" (REsp
172.329/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção,
DJ 09/12/2003, p. 203).
4. Com relação aos critérios utilizados pela Municipalidade de São Vicente
na cobrança da referida taxa, não merece prosperar o seu argumento de
que o fato das taxas serem calculadas em função da natureza da atividade,
do número de empregados ou de outros fatores pertinentes em nada afeta à
legalidade das mesmas, pois resta pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que a base de cálculo da referida taxa deve ser calculada em
função do efetivo exercício do poder de polícia.
5. Embora se constate a legalidade da instituição e a cobrança da chamada
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, no
caso concreto revelam-se impróprios os critérios considerados no tocante a
base de cálculo fixada pelo Município de São Vicente, ao vincular o ramo
de atividade exercida pelo contribuinte ao valor da taxa, sendo, de rigor,
a reforma do julgado de fls. 58/61 para declarar a nulidade da cobrança da
referida taxa, atinente ao exercício de 2003, nos termos supracitados.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Regional.
7. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se
posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à
época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de
18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que
a sentença recorrida foi prolatada em 24/07/2014. Isto porque o artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica,
ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma
processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
8. Provimento do Recurso de Apelação e desprovimento do recurso adesivo
da embargada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT e de recurso adesivo interposto pela FAZENDA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, ambos em face da r. sentença de fls. 58/62 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou improcedente os embargos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO IOF. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE UTILIZAÇÃO DE SALDOS
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO
PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
15. Tem razão a apelante ao argumentar que nos termos da cláusula
décima primeira do contrato, não deve incidir na espécie o mencionado
imposto. Verifica-se que na planilha de evolução da dívida apresenta os
campos "VALOR ENCARGOS JRS CONTR COR MONET I.O.F", "ENC. ATR JRS. REM IOF
ATR ATUALIZ MON. ATR" e "VALOR PARCELA / PRESTACAO / ENCARGOS / I.O.F", o
que evidencia a cobrança referente ao imposto, de forma que há necessidade
de se determinar sua exclusão.
16. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da
titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira,
para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a
presente ação.
17. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
18. Deve ser afastada a cláusula contratual (décima nona) que autoriza
a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
19. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à atualização
da dívida após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem
fixados pelo Poder Judiciário, bem como, à incidência de juros moratórios
somente a partir da citação.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Cédula de Crédito Industrial", a prescrição do direito
material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º,
I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido
firmado em 04 de janeiro de 1996 (fls. 02/09-vº), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, a executada DUJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA. foi citada em 09/12/1996 (fl. 21), oportunidade em que se efetivou a
penhora de 1850 (mil oitocentos e cinquenta) calças panamá (fl. 22). Em
16/12/1996 e 26/05/1997, o exequente Banco Meridional do Brasil S/A requereu
a nomeação de perito para avaliação dos bens penhorados (fls. 24 e
26). O MM. Magistrado indeferindo o pedido, determinando se aguardasse
o julgamento dos embargos à execução (fls. 25 e 27). Em 02/09/1999,
a decisão dos embargos transitou em julgado (fl. 94 dos embargos). Em
10/09/1999, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 28/28-vª). Em
17/11/1999, a exequente foi intimada a dar andamento em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (fls. 29/29-vª). Em 27/01/2000, a exequente requereu
a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC (fl. 32). Em
15/02/2000, o MM. Magistrado indeferiu o pedido, por haver penhora nos autos
(fls. 33/33-vº). Em 21/03/2000, o exequente foi intimado a dar prosseguimento
(fls. 34/34-vº). Em 16/05/2000, foi determinada a intimação pessoal
do exequente (fl. 35). Em 23/11/2000, o exequente Banco Meridional do
Brasil S/A informou a cessão de direitos, ações e pretensões à Caixa
Econômica Federal - CEF, requerendo a intimação desta (fls. 37/39). A CEF
foi intimada em 08/01/2001 (fls. 40/40-vº). Em 19/04/2001, a CEF requereu
a substituição do polo ativo e a intimação do executado (fl. 47). Foi
realizada a substituição do polo ativo, remetendo-se os autos à justiça
federal. Em 08/06/2001, as partes foram intimadas acerca da redistribuição
da ação para 15ª Vara Cível da justiça Federal de São Paulo, bem como
para requerer o que de direito (fl. 52). Nada foi requerido, sendo os autos
remetidos ao arquivo em 03/09/2001 (fl. 52-vº). Em 18/10/2010, a CEF requereu
o desarquivamento dos autos (fl. 53), sendo estes efetivamente desarquivados
em 11/04/2011 (fl. 52-vº). Em 20/05/2011, a CEF requereu a realização de
bloqueio online (fls. 62) e, em 26/09/2011, juntou planilha atualizada do
débito (fls. 66/70).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente
para dar prosseguimento à ação (21/03/2000) e o requerimento desta para
realização de medidas constritivas (18/10/2010).
5. Ainda que se desconte o período de substituição do polo ativo e
redistribuição à justiça federal (de 23/11/2000 a 08/06/2001), por se
tratar de morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente,
persiste a conclusão pelo decurso do lapso prescricional. Isso porque,
após estas medidas, a CEF foi intimada a dar prosseguimento à execução,
quedando-se inerte, o que ensejou à remessa dos autos ao arquivo. No caso, os
autos permaneceram no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente.
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. DISSOLUCAO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "ACTIO
NATA". PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO PROVIDO.
- A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.101.728/SP, sob o rito do recurso repetitivo, firmou o entendimento que o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa é necessária
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa, não se
incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
- O distrato tem o propósito de afastar a pecha da dissolução irregular,
eis que os sócios documentam a sua intenção de diluir a pessoa jurídica
por eles integrada. Ademais, quando registrado, na forma do artigo 51,
§ 1º, do Código Civil, o distrato tem o condão de tornar pública essa
intenção. Porém, não obstante a observância do princípio da publicidade,
não tem por efeito acarretar, por si só, a liberação da sociedade de sua
responsabilidade tributária, especialmente do inciso III do artigo 135 do
Código Tributário Nacional.
- A regulamentação legal do assunto pode ser extraída do Código Civil, que
sob o Título II - Da Sociedade, dispõe sobre a dissolução: das sociedades
simples em seus artigos 1033 a 1038; das sociedades limitadas no artigo 1087;
e das sociedades anônimas, nos artigos 1088 e 1.089, combinados com os
artigos 207 e 219 da Lei nº 6.404, de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas.
- Com efeito, a liquidação das sociedades foi disciplinada pelos artigos 1102
a 1112 do Código Civil, que prevê a nomeação de liquidante (art. 1102)
ao qual caberá exigir dos quotistas o provimento dos valores devidos
pela sociedade (art. 1103, inc. V). Assim, evidenciada a necessidade de um
procedimento de liquidação, o mero registro do distrato não pode ter por
efeito afastar a incidência da responsabilidade dos sócios prevista no
artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A Constituição da República dispensou tratamento especial às empresas
de pequeno porte, com supedâneo nos princípios da igualdade e da livre
concorrência, previstos nos artigos 5º, caput, e 170, incisos IV e
IX, assegurando "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País", consagrado pela edição da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006,
que teve por finalidade dispor sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
Note-se, contudo, que o tratamento favorecido não prescindiu de consignar
que os sócios e administradores respondem pelo total das obrigações
da sociedade apuradas antes ou depois de sua extinção. Esse é o teor
do artigo 9º, com redação da Lei Complementar nº 147, de 7.8.2014,
de forma que a responsabilidade dos sócios não pode ser afastada pelo
simples registro do distrato.
- O redirecionamento da execução decorre da admissão da teoria da actio
nata, na medida em que a decretação da prescrição somente poderá alcançar
aqueles que, tendo conhecimento do seu direito e do respectivo ônus de
persegui-lo, quedam-se inertes, o que não se configura nos presentes autos,
eis que a pretensão da UNIÃO, ora agravante, surge a partir da ciência
da dissolução da sociedade.
- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. DISSOLUCAO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "ACTIO
NATA". PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO PROVIDO.
- A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.101.728/SP, sob o rito do recurso repetitivo, firmou o entendimento que o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa é necessária
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de admini...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579804
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS
HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 253/255 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido dos
autores, para reconhecer a ilegitimidade deles para figurar no polo passivo da
execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) e, em consequência
determinar o levantamento das penhoras realizadas nos autos principais de
bens de propriedade dos embargantes. Houve ainda, a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°,
do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
2. Na temática dos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que a condenação em honorários
advocatícios pauta-se, além do princípio da sucumbência, estampado no
caput, do art. 20 do revogado CPC/1973, vigente à época da decisão (e do
atual art. 85 do CPC/2015), pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele
que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes.
3. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a
incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação
ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que
não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo
em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir.
4. Entendo que, apesar da ausência de contestação, a União não
expressamente reconheceu o pedido do autor, a Lei nº 10.522/2002 é clara
sobre a necessidade de reconhecimento expresso, pelo Procurador da Fazenda
Nacional que atuar no feito, da procedência do pedido do autor, a fim de
dispensar o pagamento de honorários advocatícios, eis que somente com o
reconhecimento do pedido é que o fato se torna incontroverso. A simples
não apresentação de contestação - que pode qualificar um reconhecimento
implícito do pedido - gera apenas a revelia, com presunção relativa da
veracidade dos fatos alegados pelo autor, exigindo que este ainda tragam
elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade
e verossimilhança dos argumentos expostos na petição inicial. Ou seja,
os apelados, a fim de assegurar o não prosseguimento da execução fiscal
contra eles, bem como proteção de seus bens, precisaram contratar advogado
e arcar com os custos do processo. O patrono dos apelados, por sua vez,
ainda que de forma simplificada ficou obrigado a agir com atenção e zelo
r necessário a garantir os interesses de seus clientes.
5. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação
do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação
do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico
6. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro, que ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o Magistrado devia observar, além da complexidade da causa, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o §
4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário, tudo com o fito de minimizar os prejuízos que toda
a sociedade sofreria - e sofre - nos casos de ações milionárias em que
há condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS
HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 253/255 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido dos
autores, para reconhecer a ilegitimidade deles para figurar no polo passivo da
execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) e,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de
Souza, falecido em 06.06.2004, perseguido, preso e torturado no período da
Ditadura Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É
evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo
em vista as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
4. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa
com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02. Da
leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal refere-se
somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização
por danos morais.
5. Precedentes.
6. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização
administrativa e indenização por danos morais. Acerca da demonstração
dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes restaram devidamente
comprovados pelos documentos acostados. Os requisitos configuradores da
responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos.
7. Ademais, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os
sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos
morais decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes militares,
na qualidade de herdeiros, ou em nome próprio, vez que atingidos pela dor
e abalo familiar, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica da vítima da tortura.
8. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de
Souza, falecido em 06.06.2004, perseguido, preso e torturado no período da
Ditadura Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo q...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido nos autos (processo nº
2008.03.016950-7) porquanto ausente o interesse recursal da autora.
2 - Cumpre assinalar que a questão objeto de exame nesta via recursal
cinge-se à verba honorária.
3 - No caso em análise, não obstante o cabimento da condenação da
requerente, ora apelante ao ônus da sucumbência, conforme demonstrado
nos autos, entendo que a verba honorária deva ser fixada nos termos do que
preconizava o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil pretérito.
4 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial - por se tratar de regra
de direito material -, deve ser feito de acordo com a lei vigente na data
da prolação da sentença. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o
Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes
à verba honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo.
5 - Cumpre salientar que a fixação da verba honorária deve estar em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
valorando o trabalho profissional do patrono da parte requerida, sem, contudo,
caracterizar locupletamento ilícito.
6 - No caso em discussão, considerando-se a natureza da demanda, a ausência
de complexidade, mormente considerando o pedido de desistência da ação pela
autora, o valor atribuído à causa, e à luz dos demais critérios definidos
no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, vigente à época,
mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a
utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
bem como arbitrar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se
razoável a redução da verba honorária, fixando-a em R$ 25.000,00.
7 - Desse modo, assiste razão ao inconformismo da apelante, devendo ser
reformada a sentença, nesse aspecto, para fins de redução da condenação
da autora na verba honorária, eis que fixada em valor exorbitante.
8 - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido nos autos (processo nº
2008.03.016950-7) porquanto ausente o interesse recursal da autora.
2 - Cumpre assinalar que a questão objeto de exame nesta via recursal
cinge-se à verba honorária.
3 - No caso em análise, não obstante o cabimento da condenação da
requerente, ora apelante ao ônus da sucumbência, conforme demonstra...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se manifestado no sentido
da procedência do pedido, subsistindo o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. Observo pela memória de cálculo de fls. 13/14, que a autarquia,
ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora deixou de apreciar ao disposto no inciso II, do art. 29, da Lei
previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se manifestado no sentido
da procedência do pedido, subsistindo o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. Observo que, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício
da parte autora deixou de apreciar ao disposto no inciso II, do art. 29,
da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do auto...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS
SUBMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO: NÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DECORRENTES
DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa, no caso. A Contadoria Judicial procedeu
à análise dos cálculos e emitiu idoneamente seu parecer. Precedente.
2. O documento apresentado pela CEF como prova de que as partes teriam
transacionado consiste apenas em uma proposta de composição apresentada
pelos autores, não havendo nos autos nenhum indício de que a obrigação
tenha sido cumprida espontaneamente pelos devedores.
3. Rejeitada a arguição de prescrição com fundamento nos artigos 178,
§ 9º, inciso V (prazo de quatro anos para a ação de anular ou rescindir
contratos, para a qual não se tenha estabelecido prazo menor), e § 10,
inciso III (prazo de cinco anos pra juros ou quaisquer outras prestações
acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos), do Código
Civil de 1916, vigente ao tempo da contratação.
4. A presente ação foi ajuizada com o intuito de condenar a ré ao
ressarcimento de valores indevidamente cobrados por força da obrigação
contratual assumida. Como essa hipótese não tem correspondência legislativa
no antigo Código Civil, incide sobre o contrato em questão a norma do
artigo 179 do Código Civil de 1916, segundo a qual "os casos de prescrição
não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo
177". E o artigo 177 do Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional
de vinte anos para as ações pessoais.
5. Tratando-se de contrato anterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000,
haveria que se concluir pela legalidade da capitalização de juros em
período não inferior a um ano, naturalmente desde que pactuada.
6. O instrumento contratual juntado aos autos não revela ter havido
estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura
da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização.
7. Não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo
devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato
não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, de sorte
que a prática seria indevida, caso tivesse ocorrido. Contudo, o parecer da
Contadoria Judicial informa não ter havido capitalização mensal de juros.
8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente
obrigatório.
9. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDB de trinta dias, acrescido de taxa de rentabilidade de 10%
(dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento)
ao mês (Cláusula Décima Terceira). Destarte, necessária a exclusão,
dos cálculos, da taxa de rentabilidade e dos juros de mora.
10. O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termo do
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
condiciona-se à averiguação de engano injustificável, bem como não
prescinde da comprovação da má-fé do credor por ocasião da cobrança
indevida. Precedentes.
11. No caso dos autos, os valores pagos a maior assim o foram por força
da disposição contratual que determina a cumulação da comissão de
permanência com encargos decorrentes da mora. Não há como vislumbrar a
má-fé da instituição financeira pela cobrança realizada, de sorte que
a diferença em favor dos autores deve ser compensada com valores vincendos
ou simplesmente restituída, com incidência de atualização monetária e
juros moratórios.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação
dos autores não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS
SUBMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO: NÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DECORRENTES
DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII e IX
DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO DA
SEGURADA FALECIDA ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO
PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a pretensão rescindente fundada na hipótese de
rescinbilidade prevista no artigo 485, VIII do CPC/73, pois a sentença
de mérito rescindenda não teve por base confissão, desistência ou
transação para o provimento de improcedência do pedido, além de omissa a
petição inicial da ação rescisória quanto às razões jurídicas acerca
da pretensão rescindente sob tal fundamento.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo se pronunciou acerca do acervo
probatório constante dos autos, levando-o em conta na apreciação da
matéria e, com base nele, reconheceu a improcedência do pedido originário.
5 - Não conhecimento da pretensão rescindente fundada no artigo 485, VIII
do CPC/73. Improcedência da presente ação rescisória quanto à pretensão
rescindente fundada no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
6 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária
da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII e IX
DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO DA
SEGURADA FALECIDA ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO
PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. REFILIAÇÃO
TARDIA. PRÉ-EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 42, § 2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. REFILIAÇÃO
TARDIA. PRÉ-EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 42, § 2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regênc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
POR PERÍODO EQUIVALENTE Á CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 143
DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
POR PERÍODO EQUIVALENTE Á CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 143
DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em v...
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 490 DO
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO
ESTATUTÁRIO. UNIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto, a teor do enunciado da Súmula
490/STJ. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser
apurado na fase de liquidação do título judicial, não sendo possível a
dispensa prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se
aplicando os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. No caso de pedido
de diferenças de pagamento administrativo realizado pela União a seus
servidores, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo
pagamento. Somente a partir de então inicia-se a fluência do prazo, para
que o servidor público exerça o direito de demandar em juízo o pagamento
de eventuais diferenças salariais.
- No caso dos autos, o primeiro pagamento administrativo foi realizado em
setembro de 2007 (fl. 17) e a ação judicial foi proposta em 16/9/2008
(fl. 2). Assim, não se consumou a prescrição, pois o exercício da
pretensão não extrapolou o prazo de cinco anos, contados da data do primeiro
pagamento administrativo.
- Deve ser reconhecido o direito da parte autora à aplicação de juros de
mora e correção monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito
decorrente da equiparação entre as jornadas de trabalho dos Médicos
Veterinários e dos Médicos em geral, em virtude do disposto no artigo 395
do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa,
apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação. Os
juros moratórios, por sua vez, decorrem da mora do devedor no cumprimento
da obrigação e estão previstos em lei.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%
do valor da condenação, em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º,
consideradas a natureza da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido
pelas partes e os atos processuais praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 490 DO
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO
ESTATUTÁRIO. UNIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto, a teor do enunciado da Súmula
490/STJ. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser
apurado na fase de liquidação do título...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A CONCESSÃO/PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVA INDEPENDE DE
LICITAÇÃO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM EM
SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. EFEITOS DA
SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDENTES.
1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da
Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil.
2. Matéria preliminar apreciada conjuntamente com o mérito da causa.
3. Consoante o Ministério das Comunicações, o serviço de radiodifusão
com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada
(FM) quanto de sons e imagens (televisão), destina-se à transmissão
de programas educativo-culturais que atuam em conjunto com os sistemas de
ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e
superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural,
pedagógica e de orientação profissional.
4. A desburocratização do procedimento de outorga de serviços de
radiodifusão educativa existente no Brasil à luz dos DL nº 236/67
e § 1º do Decreto nº 52.795/63, dispensa o processo de licitação
mais rigoroso regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Deve-se recordar
que na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal - há dispositivo expresso
(art. 41) afirmando que "o disposto nesta Lei não se aplica à concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens". Seriam esse dispositivos inconstitucionais ? Não, pois deve-se
atentar para a regra-matriz do art. 37 XXI da Constiutição Federal que
ressalva dos rigores da licitação, expressamente, os casos especificados
na legislação; ou seja, é possível à legislação infraconstitucional
eleger onde não deve (ou não precisa) ser obrigatória a licitação; tal
dispositivo deixa à sua sombra o DL nº 236/67 e o Decreto nº 52.795/63. O
discurso do art. 175 da Magna Carta (ao prever que os serviços públicos são
prestados sempre através de licitação) não desmerece essa conclusão -
nem colide com o art. 37, XXI - porque esse dispositivo situa-se no título
que trata da ordem econômica e financeira, e por isso mesmo não pode
estender-se a uma ativivdade que não é econômica, mas educativa, sem
intuito de lucro. Precedentes do STJ (MS 5.307/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 02/08/1999, p. 127
- MS 7.764/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
17/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 141 - REsp 1.353.341/PE, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015),
e também do TRF/3ª Região (APELREEX 00142058120104036105, Juiz Convocado
CIRO BRANDANI, Terceira Turma, e-DJF3 13/06/2014; AC 00011285320074036123,
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 16/10/2013).
5. O procedimento administrativo nº 53000.009552/97 do Ministério das
Comunicações, que culminou com a outorga à Fundação José de Paiva Netto
para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
com fins exclusivamente educativos, em São José dos Campos/SP, não padece
de qualquer ilegalidade e nem ofende a Constituição Federal. Fica reformada
in totum a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente
ação civil pública, prejudicado o recurso interposto pelo parquet federal
oficiante no primeiro grau.
6. É afastado o pedido formulado pela Fundação José de Paiva Netto de
condenação do Ministério Público nos efeitos da sucumbência, não
incidentes em sede de ação civil pública salvo comprovada má-fé, o
que não ocorre na espécie (artigo 18 da LACP). Precedentes do STJ (REsp
1255664/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014; REsp 577.804/RS, Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A CONCESSÃO/PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVA INDEPENDE DE
LICITAÇÃO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM EM
SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. EFEITOS DA
SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDENTES.
1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da
Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil.
2. Matéria preliminar apreciada conjuntamente com o mérito da causa.
3. Consoan...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1319122
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
EXCESSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em
face de r. sentença de fls. 27 e 36 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do
artigos 598 e 269, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à
época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da lei nº 6.830, em decorrência da
prescrição. A união foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Sem reexame necessário.
2. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação
do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação
do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. A apelante não se resigna com o valor dos honorários fixado pelo
magistrado a quo. Contudo, o pedido da apelante/embargada não impediu
a mobilização dos causídicos da massa falida, nem a interposição de
exceção de pré-executividade por parte desta. Ao contrário, a manutenção
de uma execução, inclusive com pedido de penhora, em relação a débito
já prescrito a elaborar defesa e acompanhar o feito em tramitação.
4. O e. STJ no julgamento do RESP 201000468476, estabeleceu que "é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em
decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção
de Pré-Executividade".
5. Firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado a
título de honorários sucumbenciais permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios deve ser observado,
além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido
para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do
revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Por outro
lado, o § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários
deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os
requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo
evitar onerar em demasia o Erário. Evitar onerar excessivamente o erário
público não significa, de forma alguma, não condenar a Fazenda Pública em
honorários ou sempre estabelecer essa condenação em percentual inferior a
10% (dez por cento). Ao contrário, a possibilidade de condenação em valor
diverso do limite mínimo e máximo de 10% e 20% - veja que é possível a
condenação para maior também - era medida necessária a fim de minimizar
os prejuízos que toda a sociedade, diante de casos milionários em que a
Fazenda Pública saísse vencida, sofreria diante da existência da dívida
originada da condenação em honorários.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
EXCESSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em
face de r. sentença de fls. 27 e 36 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do
artigos 598 e 269, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à
época da decisão, c/c o art. 40, §4º, da lei nº 6.830, em decorrência da
prescrição. A união foi condenada ao pagamento de honorário...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua p...