DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
IV - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
V - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposenta...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO
DE DEPÓSITO. INADIMPLÊNCIA. ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Poderá a autora pleitear a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96 e no
art. 906 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: a própria lei
faculta ao credor requer a conversão pedido de busca e apreensão em ação
de depósito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor.
2. Na hipótese dos autos, não foram encontrados bens para a procedência
da ação de busca e apreensão, sendo cabível a conversão em ação de
depósito, conforme determinado pelo juízo a quo.
3. É legítimo o pedido de retomada do bem objeto de alienação fiduciária,
considerando a inadimplência da requerida com as obrigações contratuais.
4. No que se refere à prisão civil, o art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94
equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela
legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro
impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade
Social, e recolher aos cofres públicos. Já o seu §2º determinou que
aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo,
no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária, é
depositário infiel. E o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de
ação civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto,
taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais,
quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
5. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
foi julgada em 15/12/2016, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente
a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866, de 11 de abril
de 1994.
6. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula Vinculante
nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais possível a
pretensão referente à prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito, Observe: Súmula Vinculante 25. É ilícita
a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito (Sessão Plenária de 16/12/2009, DJe nº 238 de 23/12/2009).
7. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram
em parcela de sua pretensão.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO
DE DEPÓSITO. INADIMPLÊNCIA. ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Poderá a autora pleitear a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96 e no
art. 906 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: a própria lei
faculta ao credor requer a conversão pedido de busca e apreensão em ação
de depósito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor.
2. Na hipótese dos autos,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TERMO
INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. INVIABILIDADE. FILHOS
MENORES NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI AFASTADA. INAPLICABILIDADE AO ART. 103, PAR. ÚNICO DA LEI Nº
8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, pois em
nenhum momento a autora formulou pedido de rateio do benefício de pensão
por morte entre os demais dependentes legais incapazes do falecido, tanto que
postulou, de forma sucessiva, pela fixação do termo inicial do benefício
"a partir do pedido administrativo, ou do seu requerimento".
3 - Ainda que detenha a condição de representante legal dos filhos menores,
autora postulou em juízo unicamente em nome próprio pelo recebimento do
benefício de forma integral, omitindo-se no seu dever legal de defesa dos
interesses dos incapazes sob sua guarda ao deixar de postular pelo pagamento
das quotas-partes do benefício a que estes fazem jus.
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
5 - Revelou-se acertado o pronunciamento proferido no julgado rescindendo
segundo os limites da lide, em observância do princípio da congruência,
além de ter ficado patente a cognição da matéria nos termos do pedido
inicial, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto
no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TERMO
INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. INVIABILIDADE. FILHOS
MENORES NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI AFASTADA. INAPLICABILIDADE AO ART. 103, PAR. ÚNICO DA LEI Nº
8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuiza...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII
e IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE
RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da ex-cônjuge falecida do autor, no período exigido pelo artigo 143
da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII
e IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE
RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE....
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. AERONAVE REGISTRADA NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO
TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CASO EM
QUE HÁ PROVAS E EVIDÊNCIAS DO USO INDEVIDO DO REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA POR GRUPO EMPRESARIAL BRASILEIRO, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NO DECRETO Nº
97.464/89. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES:
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
Os autores - MILTON DOS SANTOS CARVALHO FILHO e GLOBALCYR S.A - ajuizaram
ação ordinária com vistas a obter a declaração do direito de submissão
da aeronave BEECH 400, Prefixo N48PL, ao regime de admissão temporária com
suspensão total dos impostos de importação ao ingressar em qualquer unidade
da alfândega da Receita Federal do Brasil nos Aeroportos Internacionais. O
Juiz a quo julgou procedente o pedido, mas sentença foi reformada, por
maioria de votos, pela Terceira Turma desta Corte. Na ocasião, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, a Terceira Turma
deu provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário por maioria
de votos. O voto do relator sustenta a existência de embuste destinado a
manter a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton, mediante
reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada e Admissão temporária,
configurando burla à fiscalização aduaneira ante o seu nítido intuito de
deixar de recolher os impostos devidos. Não obstante o reconhecimento da
fraude e o provimento do recurso da UNIÃO e à remessa oficial, o relator
consignou que o emprego da aeronave em prol dos interesses econômicos
do grupo brasileiro implicaria na incidência do art. 6º da IN SRF nº
285/2003, que impunha o pagamento dos impostos incidentes na importação
proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país. Já o voto
vencido reconhecia o direito de ingresso da aeronave em território nacional,
mediante regime de admissão temporária, com suspensão total dos impostos,
por entender que estaria amparado pela Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e pelo Decreto nº 97.464/89, já que a aeronave em questão
se encontra matriculada nos Estados Unidos da América, em nome da empresa
Aircraft Guaraty Corp Trustee, que por sua vez a arrendou à GLOBALCYR S.A,
empresa uruguaia e sua operadora, cujo Vice-Presidente, MILTON CARDOSO DOS
SANTOS FILHO, a pilotava quando de seu ingresso no território nacional.
A divergência reside em perscrutar se o ingresso pretendido estaria amparado
pela Convenção sobre Aviação Internacional, internalizada pelo Decreto
nº 21.713/46, e pelo Decreto nº 97.464/89, ou se haveria fraude engendrada
para burlar a legislação aduaneira, com desvio de finalidade do regime da
admissão temporária.
Os elementos dos autos evidenciam a existência de embuste destinado a manter
a aeronave em território nacional à disposição do grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e de seu presidente, o embargante Milton Cardoso dos
Santos Filho, mediante reiterados ingressos amparados em Termos de Entrada
e Admissão Temporária, configurando burla à legislação aduaneira ante
o seu nítido intuito de deixar de recolher os tributos devidos.
A GLOBACYR S.A. é empresa uruguaia que tem como vice-presidente Milton Cardoso
dos Santos Filho, que é também presidente do Grupo Vulcabrás/Azaléia. Na
petição inicial a parte autora aponta a GLOBALCYR S.A. como subsidiária
integral do Grupo Vulcabrás/Azaléia.
A aeronave foi adquirida pela empresa GLOBALCYR no dia 22.10.2008, por U$
2.600.000,00, sendo vendedora a empresa americana Flyaway. No entanto, no
dia 15.10.2008, a GLOBALCYR aderiu ao Contrato de Agenciamento Fiduciário de
Aeronave Continent nº 1226 (Continent Aircraft Trust nº 1226), adquirindo
100% de participação no Agenciamento Fiduciário e cedendo a titularidade
da aeronave à empresa norte-americana Aircraft Guarantee Corporation (Agente
Fiduciária), que passou a ser proprietária da aeronave, ao passo que a
GLOBALCYR permaneceu com a posse direta do bem, sendo a operadora da aeronave.
Os autores afirmam que "o uso da Sociedade Fiduciária americana se deu
para que a aeronave pudesse manter seu registro americano", tendo em vista
diversos fatores, sendo o mais relevante a questão de segurança de voo,
o que é confirmado pelo depoimento pessoal do Sr. Milton. Sucede que, como
bem registrado no voto vencedor, a GLOBALCYR S.A. não tinha capital social
suficiente para justificar a compra de uma aeronave de U$ 2.600.000,00. Há
documentos nos autos que indicam que o capital social da empresa era de
apenas U$ 100.000,00 ao tempo em que fora realizada a compra e o arrendamento
da aeronave, sendo integralizados apenas U$ 5.000,00 (fls. 38/48), o que
não era suficiente sequer para fazer face aos gastos anuais médios com
manutenção do avião e combustíveis necessários ao vôo (U$ 191.000,00
e U$ 398.000,00, respectivamente).
Faturas dão conta de que o valor anual pago pelo arrendamento é de U$
3.000,00, que se mostra ínfimo tendo em vista o valor da aeronave arrendada
(U$ 2.600.000,00). Mas não é só. Há provas nos autos que indicam que a
aeronave estava sendo mantida pelo grupo brasileiro Vulcabrás/Azaléia, que
a utilizava para seus fins negociais. Em depoimento pessoal, Milton confirmou
que a aeronave era utilizada para deslocamento entre as diversas sedes das
empresas que ele dirigia, bem como para viagens de negócio, especialmente
para Brasília, onde aconteciam reuniões em Ministérios e órgãos
públicos, também em razão de ser o depoente presidente da Associação
Brasileira das Indústrias de Calçados. Os documentos de fls. 309/317 -
"Entradas e Saídas do Território Nacional desde 2009 - N48PL - dão conta
de que a aeronave permanecia a maior parte do tempo em território nacional
(em 2009 foram apenas 43 dias fora do país, ao passo que em 2010, 54 dias),
sendo a maioria de seus voos, internos. O curioso é que, embora "em tese"
operada por empresa uruguaia, há apenas um registro de viagem para o Uruguai,
isso em 21.01.2011. Além disso, outra forte prova de que a aeronave servia
para fins negociais do Grupo Vulcabrás/Azaléia e era por ele mantida,
foi a celebração de contrato de serviços de hangaragem celebrado entre
a empresa Vulcabrás do Nordeste S.A. e a empresa Jad Táxi Aéreo Ltda.,
para a guarda do avião em Jundiaí/SP - cidade sede da Vulcabrás S.A
e domicílio do MILTON (fls. 61/62) - isso por R$ 6.000,00 mensais, cujo
boleto para pagamento indicava a Vulcabrás do Nordeste S.A. como sacado
(fls. 373/376 e 385). É importante registrar que no referido instrumento
contratual a contratante declara ser legítima proprietária e possuidora da
aeronave. Ademais, na Autorização de Pouso de Permanência AVANAC2166N11,
o endereço declinado como sendo o da operadora GLOBALCYR S.A. é o mesmo
da Vulcabrás S.A., sendo que o mesmo acontece com as contas referentes ao
arrendamento firmado com a Aircraft Guaranty, nas quais consta o endereço
da Vulcabrás S.A. (1440 Av. Antonio Frederico Ozanan, Jundiaí/SP).
A aeronave foi objeto da Operação "Pouso Forçado" da Polícia Federal em
conjunto com a Receita Federal, através da qual se objetivava desarticular
um esquema de importação fraudulenta de aviões de alto valor que, apesar
de registrados no exterior, serviam aos interesses de executivos brasileiros
que se valiam de fraude para obter o ingresso mediante regime de admissão
temporária. Referida operação ensejou o ajuizamento da Ação penal
nº 0006433-96.2012.4.03.6105 perante a 9ª Vara Federal de Campinas. O
modus operandi, como bem apontou o voto vencedor, consistia em introduzir
a aeronave em território nacional mediante Termo de Entrada e Admissão
Temporária, com a realização de novo voo para o exterior, normalmente
de curta duração e para localidade próxima, conforme se constata às
fls. 309/317, antes de vencido o prazo dos TEAT's.
Assim, valendo-se da inexistência de um sistema nacional controlador
da entrada/permanência de tais bens no país, a aeronave logrou obter
reiterados ingressos em território brasileiro, amparados por Termos de
Admissão Temporária de Aeronave.
O que a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e o Decreto nº
87.464/89 asseguram, mediante admissão temporária com suspensão dos
impostos, é o ingresso no Brasil e o sobrevoo de aeronave civil estrangeira
matriculada em qualquer Estado-Membro da OACI quando realizar o transporte
não remunerado de carga ou de passageiros, compreendendo, dentre outras
situações, a viagem de diretor ou representante da sociedade ou firma
estrangeira, quando a aeronave for de sua propriedade.
Todos os fatos encontrados nos autos e expostos constituem evidências
de que a aeronave estava sendo mantida e utilizada pelo grupo brasileiro
Vulcabrás/Azaléia e por seu presidente, o que não encontrava amparo
na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e no Decreto nº
97.464/89. Muito ao contrário, essa conduta constituiu, como bem concluiu o
voto vencedor, "verdadeira burla à fiscalização aduaneira ante o nítido
intuito de recolher os impostos devidos". Na verdade, houve uso indevido do
instituto da admissão temporária, pois a aeronave, em que pese registrada
nos Estados Unidos, era mantida e utilizada em negócios de grupo empresarial
brasileiro e por seu presidente e permanecia grande parte do tempo em
território nacional, o que descaracterizava a transitoriedade imanente ao
regime, não dúvidas de que a Vulcabrás S.A. era a real proprietária do
avião.
Não faz nenhum sentido o argumento segundo o qual a UNIÃO não poderia
obstar o ingresso da aeronave, pois deveria instaurar processo administrativo
regular durante a permanência dela em território nacional. Os arts. 3º,
6º e 8 do Decreto nº 97.464/89 são claros ao estabelecer que a aeronave
estrangeira só poderá entrar no território nacional ou sobrevoa-lo com
autorização prévia do Departamento de Aviação Civil/DAC (hoje ANAC),
estando a entrada sujeita ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
Portanto, é nenhum o direito da embargante de obter a admissão temporária
com suspensão total dos impostos, devendo prevalecer o voto vencedor.
A admissão temporária com o pagamento de tributos proporcionalmente ao tempo
de permanência da aeronave em território nacional constitui um minus em
relação ao pedido de admissão temporária com suspensão total dos tributos,
não havendo que se cogitar de julgamento extra petita quando o magistrado
concede bem da vida em menor extensão do que o pleiteado. Rejeição da
matéria preliminar aventada em contrarrazões e embargos infringentes
desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. AERONAVE REGISTRADA NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO
TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. CASO EM
QUE HÁ PROVAS E EVIDÊNCIAS DO USO INDEVIDO DO REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA POR GRUPO EMPRESARIAL BRASILEIRO, SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NO DECRETO Nº
97.464/89. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES:
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
Os autores - MILTON DOS SANTOS CA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração
do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213301
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INVÁLIDA. PARCIALIDADE DO
EXPERT. SUSPEIÇÃO. ARTS. 135, IV E V, E 138, III, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO
QUE JÁ HAVIA AVALIADO A PARTE AUTORA. DOUTRINA. PRECEDENTE. FUNDAMENTO
PRINCIPAL DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - De início, verifico a ocorrência de nulidade insanável no presente
processo. O art. 135, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da prolação da sentença, prescrevia que: "Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa,
ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes". Por sua vez, o art. 138
do mesmo diploma legislativo, assim dispunha: "Art. 138. Aplicam-se também
os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito".
2 - No caso dos autos, entendo que restou evidenciado a parcialidade do perito
nomeado pelo MM. Juiz a quo, JOSÉ FRÁGUAS NETTO (fl. 128), eis que já
havia elaborado laudo (fls. 17/18) e diversos atestados (fls. 19/30) sobre
a situação clínica da autora, anteriormente ao ajuizamento da demanda,
tendo estes, inclusive, sido apresentados junto com a exordial.
3 - Com efeito, a autora traz aos autos documentos que eram de seu interesse e
o médico perito, por sua vez, tinha total ciência de diagnóstico anterior
de sua autoria sobre o quadro psiquiátrico. Deveria, por conseguinte,
declinar da atribuição para outro especialista, para que este emitisse
uma segunda opinião médica de forma isenta.
4 - Nessa senda, DANIEL AMORIM ensina que "além das hipóteses previstas no
art. 424 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito
ou impedido (art. 138, III, do CPC). Da mesma forma ocorrerá se a exceção
de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida"
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª
ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 436).
5 - NELSON NÉRY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRY mencionam caso no
qual restou constatada a suspeição do expert: "Aplica-se ao assistente
técnico (CPC 138 III) o motivo de suspeição decorrente do fato de ser o
mesmo devedor ou credor da parte que o indica' (STJ-RT669-204). O acórdão
refere-se à situação existente antes da reforma da L 8455/92. Diante do
direito vigente, a solução que preconiza é aceitável quanto ao perito,
ao qual se aplicam os motivos de impedimento e suspeição do CPC 134 a
136" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,
fl. 430).
6 - De rigor a anulação da sentença, pois esta teve como fundamento
principal o parecer do perito nomeado.
7 - Sentença anulada. Retorno dos autos à comarca de origem. Necessidade
de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INVÁLIDA. PARCIALIDADE DO
EXPERT. SUSPEIÇÃO. ARTS. 135, IV E V, E 138, III, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO
QUE JÁ HAVIA AVALIADO A PARTE AUTORA. DOUTRINA. PRECEDENTE. FUNDAMENTO
PRINCIPAL DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - De início, verifico a ocorrência de nulidade insanável no presente
processo. O art. 135, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da prolação da sentença, prescrevia que: "Reputa-se fundada a...
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO
E HIPOTECA. CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR. DIA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.
- A pretensão da exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Compra e Venda e Mútuo
com Obrigações e Hipoteca, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a
ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com
a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- Pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código Civil,
"...Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada". In casu, o Contrato de Compra e Venda
e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, acostado às fls. 06/21 dos autos, foi
firmado entre as partes em 17/04/1997, com previsão de prazo de vigência de
240 (duzentos e quarenta) meses. A inadimplência ocorreu a partir de 11/2000
(fls. 54) - ocasião a partir de quando, em tese, nasceria o direito de a
instituição financeira cobrar o seu débito, ensejando a aplicação do
prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC de 1916.
- Na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade
do prazo prescricional antigo, assim, haveria de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale dizer
5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
- Tendo em vista que o contrato foi firmado em 17/04/1997, com primeira
parcela para pagamento datada de 17/05/1997 e que estipulou o prazo de 240
(duzentos e quarenta) meses para o cumprimento da obrigação, há de se
concluir que a última parcela teria vencimento em 17/05/2017, data esta que
consiste no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos
de tal data, a parte exeqüente teria até 17/05/2022 para efetuar a cobrança
do débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial
foi ajuizada em 29/05/2014 não há que se falar em prescrição.
-Recurso provido. Sentença anulada com retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO
E HIPOTECA. CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR. DIA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.
- A pretensão da exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Compra e Venda e Mútuo
com Obrigações e Hipoteca, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR
DAS VERBAS PAGAS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO
PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA ANAJUSTRA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do
recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto operada a preclusão
consumativa decorrente da interposição anterior de recurso autônomo.
3. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional Federal é no sentido de que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro da Administração, atinentes precipuamente à aplicação
ou interpretação errônea de lei, são irrepetíveis, observada a boa-fé
do beneficiário.
4. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão judicial
proferida em sede de tutela antecipada, posteriormente reformada, devem
ser devidamente restituídos ao erário. Isto, porque nestes casos não
há definitividade da medida, a qual somente surge com o trânsito em
julgado. Precedentes.
5. Reversibilidade é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte,
ciente da precariedade da decisão, o beneficiado, no caso de revogação,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente.
6. A vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios gerais que
norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o pagamento concedido provisoriamente
e, ao final, reputado indevido, impossibilitar a repetição, isso ensejaria
enriquecimento sem causa.
7. A partir da documentação carreada aos autos, é possível observar que a
ANAJUSTRA, no âmbito do processo administrativo conduzido perante o Tribunal
Regional do Trabalho, além de apresentar defesa e recurso administrativos,
teve amplo acesso aos autos, pelo que não se vislumbra qualquer ofensa ao
princípio do devido processo legal. Não há sequer indícios de que não
lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
8. Imprescindível repisar que o pagamento das parcelas remuneratórias
em comento foi implementada em razão de decisão judicial temporária
posteriormente revogada, proferida no âmbito de ação de rito ordinário
cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 2004. Portanto, não decorrendo
diretamente de ato administrativo, inaplicável a disciplina contida no
art. 54 da Lei 9.784/99.
9. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
10. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
11. O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
12. Apelação da União provida e apelação e recurso adesivo interpostos
pela ANAJUSTRA improvida e não conhecido, respectivamente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR
DAS VERBAS PAGAS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO
PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA ANAJUSTRA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser mantido
na data do requerimento administrativo.
V- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO NO CPC/73
E NO VIGENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA OS PROCESSOS
EM CURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. Ressalte-se que mesmo antes da vigência do novel Código de Processo Civil,
o vício de julgamento extra petita poderia ser reconhecido de ofício pelo
julgador, por se tratar de matéria de ordem pública
2. Quanto à aplicação do novo Código de Processo Civil no julgamento
do recurso de apelação ao presente caso, melhor sorte não assiste à
embargante, haja vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer
que as normas processuais se aplicam imediatamente após a vigência daquelas
nos processo em trâmite
3. Desta forma, foram respeitados todos os requisitos inerentes à nova
legislação adjetiva civil ao intimar as partes para se manifestarem acerca do
julgamento extra petita, nos termos do artigo 10, do referido diploma. Após
a manifestação das partes, fora reconhecido o aludido vício. Assim, não
houve mácula no julgamento ao reconhecer o vício de julgamento extra petita.
4. Quanto à alegada omissão pela ausência de análise das provas do
direito creditório do contribuinte, verifica-se que fora delimitado que
a ora embargante não trouxera aos autos comprovantes de extinção do
crédito tributário para que se pudesse verificar o termo inicial para a
não ocorrência da prescrição para a repetição do indébito, ônus que
lhe incumbia.
5. Não existem provas capazes para se falar em não ocorrência da
prescrição, haja vista a inexistência do documento que comprove o
adimplemento tributário que ensejou o indébito.
6. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e não
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
não ocorrera a prescrição. Inteligência do artigo 396 combinado com o
artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
7. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO NO CPC/73
E NO VIGENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA OS PROCESSOS
EM CURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. Ressalte-se que mesmo antes da vigência do novel Código de Processo Civil,
o vício de julgamento extra petita poderia ser reconhecido de ofício pelo
julgador, por se tratar de matéria de ordem pública
2....
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814540
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial , pois considerando o
valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício e a
data da sentença, as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o
reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Não há que se falar na incidência de prescrição quinquenal,
considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data do
requerimento administrativo (10/11/2015).
IX - Ausente o interesse de agir da autarquia em relação ao pedido de
isenção de custas, considerando que a sentença foi explícita ao isentá-la
do referido pagamento.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial , pois considerando o
valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício e a
data da sentença, as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o
reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à parte autora, além de não ter
restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico proces...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. . INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. . INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DO EX-CÔNJUGE
COMO SEGURADO ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor do ex-cônjuge da autora como segurado especial pescador artesanal no
período anterior ao óbito, demonstrada esta mediante prova exclusivamente
testemunhal.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar a atividade
pesqueira artesanal do ex-cônjuge da autora.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DO EX-CÔNJUGE
COMO SEGURADO ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de aç...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR URBANO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Rescisória julgada extinta, sem exame do mérito, quanto ao inc. VIII,
do artigo 485, do CPC/73, e improcedente quanto aos incs. V, VII e IX,
daquele dispositivo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR URBANO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide...
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
JANEIRO/89. LIQUIDAÇÃO. EXTRATOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO DA CEF. APLICAÇÃO
DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A CEF juntou aos autos cálculos e extratos, no entanto, em relação a
um dos apelantes não houve o creditamento referente a janeiro/89. Assim,
descaberia a extinção ao fundamento de cumprimento da obrigação de fazer.
2. A Lei n. 11.232, de 22.11.05, acrescentou o art. 475-B ao Código de
Processo Civil, tornando clara a responsabilidade do devedor de apresentar os
dados existentes em seu poder para elaboração de cálculo de liquidação.
3. Convém registrar que a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso sujeito ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil: (STJ, REsp n. 1.108.034, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 28.10.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
é de ser aplicado o art. 475-B do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei n. 11.232, de 22.12.05, às hipóteses de liquidação de sentença
concernente a créditos do FGTS em que a Caixa Econômica Federal figura como
parte. Essa conclusão prevalece para os créditos decorrentes de diferenças
de correção monetária ou de juros progressivos e prevalece também nas
hipóteses em que o período em questão é anterior à centralização do
FGTS pela Caixa Econômica Federal.
5. Com relação a José Antonio de Fiori, a executada não cumpriu o julgado,
pois afirma não possuir os extratos analíticos da conta do autor. No entanto,
o ônus da apresentação de extratos do FGTS cabe à Caixa Econômica
Federal - CEF, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
JANEIRO/89. LIQUIDAÇÃO. EXTRATOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO DA CEF. APLICAÇÃO
DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A CEF juntou aos autos cálculos e extratos, no entanto, em relação a
um dos apelantes não houve o creditamento referente a janeiro/89. Assim,
descaberia a extinção ao fundamento de cumprimento da obrigação de fazer.
2. A Lei n. 11.232, de 22.11.05, acrescentou o art. 475-B ao Código de
Processo Civil, tornando clara a responsabilidade do devedor de apresentar...
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO
JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 520.195.317-0, com DIB
em 1º/4/07 e DCB em 3/2/08 (fls. 26), tendo ajuizado a presente demanda
em 17/7/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do
acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A
fls. 44, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao
auxílio doença, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS",
com previsão de pagamento em maio/20.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a
perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os valores decorrentes da
revisão mencionada serão pagos somente na competência maio/20. Outrossim, a
sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar
a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma,
presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar
sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil
pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício,
desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO
JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 520.195.317-0, com DIB
em 1º/4...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II (...)
Código Civil de 1916:Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; (...)
5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de
2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre
contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo
previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo
prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos.
8. O óbito do segurado Lindauro Gracindo da Silva, ocorrido em 01/12/96, está
comprovado pela Certidão de fl. 25. A qualidade de dependência econômica,
in casu, é presumida por se tratar de cônjuge e filho do "de cujus".
9. No caso vertente, o co-autor e filho Mateus Gracindo da Silva, nascido
em 20/01/80 (fl. 13), e a co-autora Roseli, apresentaram o requerimento
administrativo (pensão por morte) em 07/12/07, com vigência desde 01/12/96
e pagamento a partir de 15/01/08, consoante Carta de Concessão à fl. 17.
10. Não assite razão aos apelantes. Em relação à co-autora (cônjuge do
"de cujus"), considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/08, o requerimento
administrativo apresentado em 07/12/2007, e o óbito ocorrido em 01/12/96,
ocorreu a incidência de prescrição em seu desfavor, das parcelas vencidas
de 01/12/96 a 30/11/02, pelo que não há que se falar em recebimento das
prestações vencidas.
11. Com relação ao co-autor Mateus (filho), do mesmo modo, não prospera a
sua pretensão. Quando do falecimento de seu pai, o filho contava com 16 anos
de idade, quando a partir de então voltou a correr o prazo prescricional
para requerer as parcelas vencidas desde o óbito do genitor.
12. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos,
após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição
em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
praz...