PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria,
decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou,
por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator,
que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria
por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento
à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve
demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica
em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz
Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:"
(...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu
genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua
mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida,
com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado
Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja
deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram
ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico
(fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e
sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na
presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se
do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador
de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e
permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que
aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB
em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte -
não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram
colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição
de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava
sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor,
"não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos",
"O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo
pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O
autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples
...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi
constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório
dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento,
cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto,
o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou
capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar
totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos
da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC);
ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade
relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1
Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código
Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição
total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser
praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância
dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código
Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange,
de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por
'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia,
esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios
psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação
do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". (
in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte
Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a
gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas
deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando
a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não
consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de
interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência
mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in
casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito
esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o
errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem
condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais,
necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar
de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação,
de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão
da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá
ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria
que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de
cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que
o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por
vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de
que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria,
decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou,
por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator,
que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos dec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situ...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263290
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VOTO EM MENOR EXTENSÃO:
INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA QUALIFICADA. VOTO DESEJADO PELA EMBARGANTE:
REFORMADOR DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos Infringentes interpostos por Microsoft Informática Ltda contra
acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal.
2. A interposição dos presentes embargos infringentes ocorreu sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, na data de 12.02.2014. O processamento
e julgamento dos embargos infringentes, a despeito da entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, deve respeitar a sistemática do Estatuto
de Rito anterior.
3. O acórdão da Colenda Quinta Turma foi proferido na vigência da Lei
n° 10.352/01, que alterou a redação do artigo 530 do Código de Processo
Civil/1973.
4. A nova redação dada ao artigo 530 do Código de Processo Civil/1973 é
clara ao restringir as hipóteses de cabimento desses embargos, passando a
exigir, além do julgamento não unânime, a reforma da sentença de mérito.
5. Não se vislumbra decisão colegiada tomada por maioria. O acórdão da
Quinta Turma do TRF-3ª Região foi unânime em dar parcial provimento à
apelação do Ministério Público Federal.
6. A sentença do Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região houve a reforma da sentença,
posicionando-se todos os membros da Colenda Quinta Turma pelo provimento
parcial da apelação do Ministério Público Federal. Todos os julgadores
da Colenda Turma entenderam pela abusividade/nulidade da cláusula 7ª
do contrato de licenciamento e pela condenação da Microsoft em prover
"assistência técnica" ou "suporte técnico" ao usuário do software
pré-instalado na máquina adquirida.
7. Os embargos infringentes não preenchem o requisito de admissibilidade
do artigo 530 do CPC/1973, consistente em combater acórdão "não-unânime"
em grau de apelação.
8. O voto (do E. Desembargador Federal André Nekatschalow) que pretende
a embargante prevaleça é reformador da sentença, tal qual o voto do
E. Relator da apelação. O voto desejado pela embargante destoa frontalmente
da sentença de improcedência.
9. Para a interposição dos embargos infringentes a divergência expressada
no voto "vencido" deve alinhar-se com o entendimento manifestado na
sentença. Somente assim haveria a chamada "dissidência qualificada",
ensejadora da interposição dos embargos infringentes para o desempate da
controvérsia instaurada, dada a decisão em primeiro grau num sentido, a
decisão colegiada vencedora em segundo grau em outro sentido e o voto vencido
nos termos da sentença. Precedentes do Colendo STJ e deste TRF-3ª Região.
10. A embargante formula razões dissociadas para a prevalência do voto
do E. Desembargador Federal André Nekatschalow, quando alega que "o
voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal André
Nekatschalow corretamente reconheceu o real alcance da Lei 9.609/98 e que a
Microsoft não comercializa o programa de computador nas vendas de softwares
sob a modalidade OEM e, portanto, não tem obrigação de prestar suporte
técnico".
11. Em nenhum momento o voto do E. Desembargador Federal André Nekatschalow
é motivado pela ausência de responsabilidade da Microsoft na prestação de
suporte técnico ao usuário do software por ela desenvolvido. É exatamente
no sentido oposto a decisão do E. Desembargador Federal André Nekatschalow,
ou seja, a Microsoft é responsável por fornecer suporte técnico ao usuário
do software por ela desenvolvido.
12. A argumentação da embargante não guarda a pertinência necessária
com o voto que pretende seja prevalente. Não preenchido requisito de
admissibilidade recursal. Precedentes do Colendo STJ e deste TRF-3ª Região.
13. Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VOTO EM MENOR EXTENSÃO:
INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA QUALIFICADA. VOTO DESEJADO PELA EMBARGANTE:
REFORMADOR DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos Infringentes interpostos por Microsoft Informática Ltda contra
acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que deu parc...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A demanda tem por objeto a condenação da União a ressarcir os danos morais
decorrentes de prisão errônea do autor por policiais civis, em virtude de
ordem de prisão expedida pela Justiça Federal a homônimo. A legitimidade
da União para responder ao pleito encontra supedâneo no fato narrado pelo
autor no sentido de que a ordem de prisão é oriunda da Justiça Federal,
a qual é poder da União, não tem personalidade jurídica própria, daí
a legitimidade desta para participar do polo passivo da ação.
- Não cabe em sede de preliminar análise da responsabilidade da União
pelos fatos narrados na inicial, na medida em que diz respeito ao mérito.
- Afastada a preliminar, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do CPC, impõe-se à análise das demais questões suscitadas e discutidas
nos autos.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1251993, submetido à
sistemática do artigo 543-C do CPC e da REsp. STJ nº 8/2008, prevalece
o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento
do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. O principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza,
das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da
disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de
maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação,
muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui
Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais,
7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de
Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010;
pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32,
por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional
nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo
Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios
histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010;
págs. 1.296/1.299).
- A corte superior assentou orientação no sentido de que o termo "a quo"
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra
ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca
dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
- Acrescente-se que a jurisprudência do STJ, assentou ter o artigo 1º do
Decreto-lei nº 20.910/32 estabelecido a prescrição quinquenal de qualquer
direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza,
a partir do ato ou fato do qual se originou (REsp nº 534.671/CE). Entende-se
que a prescrição na espécie atinge o próprio fundo de direito. Nesse
sentido: REsp 909201/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/02/2008, DJe 12/03/2008.
- Na espécie, com a prisão do recorrente passou a correr o prazo
prescricional. De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se
que o autor foi preso em 17/05/2005 e solto em 21.02.2005. Destarte, à vista
de que a presente demanda foi proposta em 27/02/2012 (fl. 02), é evidente
o decurso do prazo prescricional.
- Apelação provida. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC,
preliminar de prescrição arguida pelo recorrido na contestação acolhida,
a fim de julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73, mantida a verba de
sucumbência fixada na sentença, observado que o apelante é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A demanda tem por objeto a condenação da União a ressarcir os danos morais
decorrentes de prisão errônea do autor por policiais civis, em virtude de
ordem de prisão expedida pela Justiça Federal a homônimo. A legitimidade
da União para responder ao pleito encontra supedâneo no fato narrado pelo
autor no sentido de que a ordem de prisão é oriunda da Justiça Federal,
a qual...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE
JURISDIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL.
1. Observa-se que quer seja em razão da interposição de recursos por outras
partes contra a decisão agravada, quer pelo proferimento de novas decisões
pelo magistrado singular, a situação relatada nestes autos já se alterou.
2. Afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados pelo Ministério
Público Estadual, visto que não foi objeto de análise pela decisão
agravada, o que impede a esta Corte manifestar-se, nesta oportunidade, acerca
da questão mencionada, sob pena de supressão de grau de jurisdição,
não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
3. Com relação à questão da suspensão dos contratos em andamento, bem
como da possível ocorrência de decisão ultra petita, também se verifica
que se encontra prejudicada, visto que o juízo a quo reconsiderou a decisão
aqui insurgida nesta parte, determinando a manutenção do contrato até
então vigente, em prol da continuidade da prestação dos serviços.
4. A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens, na existência de fortes indícios
da prática de ato ímprobo para assegurar o ressarcimento do dano causado
ao erário, como também com relação à quantia indicada para satisfazer
o pagamento de eventual multa civil.
5. Não há como afastar, por ora, a responsabilidade da agravante quanto aos
atos praticados, diante do intento de se beneficiar com a prática dos atos
escusos, mormente, considerando os dizeres do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92.
6. Da leitura da inicial e dos documentos acostados aos autos, restou
demonstrada a existência de indícios da prática de atos ímprobos e que,
ao que tudo indica, beneficiaram a ora agravante.
7. Em relação ao periculum in mora, o E. STJ, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, Rel. p/acórdão
Min. Og Fernandes, firmou o entendimento acerca da desnecessidade de
comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
8. No que diz respeito ao recebimento da peça inicial em ação civil
pública, a jurisprudência vem entendendo que havendo indícios de
irregularidade a indicar a necessidade da produção de provas para o exame da
questão controvertida em cognição exauriente é de rigor o seu recebimento.
9. Neste juízo sumário de admissibilidade, o magistrado singular não está
adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar
a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de
"indícios" da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário.
10. Não assiste razão à agravante quando afirma que não restaram
demonstrados requisitos razoáveis para decretação da quebra de seu sigilo
fiscal, medida excepcional.
11. Os fatos narrados pelo parquet relatam que os atos ímprobos se deram ao
longo de extenso período, qual seja, cerca de 7 (sete) anos, sendo mais do
que razoável a referida quebra do sigilo para se apurar o patrimônio dos
envolvidos.
12. A jurisprudência já reconheceu ser plenamente válida a utilização
da referida medida, nos casos de apuração de atos ímprobos.
13.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE
JURISDIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL.
1. Observa-se que quer seja em razão da interposição de recursos por outras
partes contra a decisão agravada, quer pelo proferimento de novas decisões
pelo magistrado singular, a situação relatada nestes autos já se alterou.
2. Afastada a preliminar de nulidade dos ato...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504371
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "DARK SIDE". CHEFE
DOS INVESTIGADORES DO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DE PECULATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO
DAS PENAS RELACIONADAS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
PASSIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1- A controvérsia acerca da eventual suspeição do Exmo. Juízo da 1ª
Vara Federal de Sorocaba-SP já foi solucionada nos autos da Exceção de
Suspeição n.º 0004421-26.2014.403.6110. Ademais, não se demonstrou ter
o acusado sofrido qualquer prejuízo concreto em virtude de suposta conduta
parcial e/ou tendenciosa por parte do magistrado a quo, não se havendo
de falar em nulidade. É inevitável que, desde a fase pré-processual, ou
seja, durante o trâmite do inquérito policial, o juiz tome conhecimento
do resultado das investigações produzidas pela polícia e que tais
informações sejam mencionadas e levadas em conta sempre que o magistrado
for chamado a se manifestar e/ou proferir decisões, o que não significa
prejulgamento nem que o julgador, movido por sentimentos pessoais, esteja
priorizando o interesse de uma das partes ou descumprindo seu dever de atuar
com imparcialidade, mas sim revela o zelo do magistrado pelo compromisso de
proferir decisões justas e devidamente motivadas. Mesmo que não tenha sido
dada ao defensor do acusado a oportunidade de formular perguntas no bojo das
demais ações penais relacionadas à operação "dark side" (em que seu
cliente não figurou como réu), é certo que o patrono teve amplo acesso
às audiências e atos processuais produzidos no bojo dos presentes autos,
em que foram produzidas todas as provas que embasaram a condenação, de modo
que não se haveria de falar em prejuízo para a defesa. O que se verifica,
portanto, não é a suspeição do magistrado, mas sim o inconformismo da
parte com o teor do que foi decidido, até porque nenhuma das causas de
suspeição previstas no art. 254 do CPP foi identificada.
2- A controvérsia acerca da eventual incompetência do r. juízo a quo
para a apreciação de feitos relacionados à operação "dark side" já foi
solucionada tanto nos autos do Habeas Corpus nº. 0017143-26.2013.4.030000/SP
(ordem denegada em 26.11.2013, em votação unânime, pela E. 2ª
Turma desta Corte) quanto nos autos da Exceção de Incompetência n.º
0004213-76.2013.4.03.6110 (julgada improcedente pelo r. juízo a quo em
05.12.2013). Inclusive, a mesma questão foi submetida à análise do C. STJ
nos autos do Habeas Corpus n.º 286.241/SP (2014/0000220-8), em que o ora
apelante figurou como paciente. Ademais, considerando a evidente conexão
probatória dos fatos investigados na operação "dark side" com aqueles
apurados nos autos nº. 0006166-17.2009.4.03.6110 (art. 76, III, do CPP)
e tendo em vista os indícios de conexão intersubjetiva por concurso
(art. 76, I, do CPP), conclui-se que a distribuição ao Juízo Federal da
1ª Vara Federal de Sorocaba-SP, por conexão, dos autos da interceptação
telefônica n.º 0006053.58.2012.403.6110, a partir da qual se originaram
todos os feitos relacionados à operação "dark side", não violou os
princípios do juízo e do promotor natural.
3- A alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida se
demonstrada inequívoca deficiência da peça exordial que impeça a
compreensão da acusação, em flagrante prejuízo para a defesa, o que não
se verificou no caso dos autos.
4- Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da
produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que
o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente
impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional
sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito
procrastinatório. Incumbia à defesa, ao longo da instrução criminal,
providenciar e trazer aos autos cópias que eventualmente entendesse
pertinentes (mediante o recolhimento das respectivas custas). Não foi
apresentada qualquer prova no sentido de que tenha sido negado, ao(s)
advogado(s) do réu, acesso a outros procedimentos, não se havendo de falar
em prejuízo para a defesa, até porque todas as provas que embasaram a
condenação foram produzidas no bojo dos presentes autos.
5- A decretação de interceptação telefônica mostrou-se adequada e
necessária para o êxito das apurações e foi precedida de várias
diligências e providências preliminares realizadas pela Polícia
Federal. Foi franqueado à defesa o pleno acesso a todos os 50.481 (cinquenta
mil, quatrocentos e oitenta e um) áudios de diálogos interceptados
entre setembro de 2012 e fevereiro de 2013, os quais constam dos arquivos
digitais acostados às fls. 183/184, de modo que não haveria razão para
se determinar a transcrição integral de todas as conversas interceptadas,
providência que, além de prolongar desnecessariamente o processo, poderia,
eventualmente, violar o direito à intimidade de terceiros que se relacionaram
com os denunciados.
6- Não se há de falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências nitidamente inoportunas e que em nada alterariam o desfecho do
caso. Agiu bem o r. juízo a quo ao indeferir a inquirição do Dr. Rodrigo
Fogaça da Cruz, a fim de evitar que fossem violadas prerrogativas
profissionais deste advogado, pois, conforme constou da r. sentença,
"Rodrigo Fogaça da Cruz nada poderia esclarecer sobre a estratégia a ser
adotada em relação a seus clientes, na medida em que incide no caso o artigo
207 do Código de Processo Penal (são proibidas de depor as pessoas que em
razão de sua profissão devam guardar segredo)" (fl. 2.038). É evidente
a impertinência de se diligenciar no sentido de apurar se os acusados
Raimundo Nonato Ferreira e Humberto Otávio Bozzola foram visitados por
seu próprio patrono entre os dias 16.02.2013 e 30.09.2013, uma vez que
é esperado e natural que o advogado se comunique com seus clientes, a fim
de elaborar e definir estratégias de defesa. Ademais, são irretocáveis
os argumentos do r. juízo sentenciante no sentido de que "a existência de
alguma solicitação de vantagem pecuniária deste em relação aos policiais
no ano de 2013 é indagação não comprovada que deve ser dirimida em vias
próprias, eis que não interfere na materialidade delitiva que está sendo
apurada nas diversas ações penais em curso perante a 1ª Vara de Sorocaba,
que envolvem um conjunto probatório muito amplo que sequer dependeria dos
depoimentos dos réus tidos pela defesa como delatores" (fls. 2.039/2.040).
7- Constou da denúncia que a organização criminosa supostamente integrada
pelo policial civil (chefe dos investigadores do DENARC) que aqui figura
como apelante, com o intuito de aplicar o denominado "golpe da puxada",
atraiu para o Brasil traficantes bolivianos e encetou negociações em
torno da aquisição de cerca de 700 (setecentos) quilos de cocaína, dos
quais: i) 106,7 quilos foram formalmente apreendidos e entregues ao DENARC
em 23.10.2012 (B.O. às fls. 82/84); e ii) cerca de 600 quilos teriam
sido apropriados, de forma sub-reptícia, pela organização criminosa,
depois de, supostamente, terem sido encontrados escondidos no município de
Suzano-SP. Assiste razão, em parte, à defesa, apenas quanto à alegação
de que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva em
relação ao transporte e apropriação, pelos membros da organização
criminosa, dos cerca de 600 (seiscentos) quilos de cocaína supostamente
encontrados no município de Suzano-SP, pois o único elemento concreto
que levou o juízo sentenciante à conclusão de que aquela cocaína
(supostamente encontrada em Suzano-SP) existia e de que a quantidade exata
era de 600 (seiscentos) quilos foi o depoimento de Adriana da Silva Nunes,
elemento de prova que, embora seja convincente, não poderia, sozinho,
ter embasado uma condenação. De qualquer sorte, se por um lado não há
provas aptas a embasar juízo de certeza acerca de, em outubro de 2012, os
membros da organização (supostamente integrada pelo ora apelante) terem
transportado e guardado 600 (seiscentos) quilos de cocaína, por outro, é
inconteste que eles adquiriram, no contexto de aplicação do denominado
"golpe da puxada", ao menos os 106,7 quilos apreendidos no interior do
veículo Kombi/CLV-5466, na rua Araguaia, 742, bairro Pari, São Paulo-SP
(imagens às fls. 39/100 do IP). Em relação a esses 106,7 quilos, não
resta dúvida sobre a comprovação da materialidade delitiva, já que,
após a substância ter sido formalmente apreendida e entregue ao DENARC,
ela foi regulamente submetida à perícia químico-toxicológica, que atestou
tratar-se de cocaína (laudo juntado às fls. 88/99).
8- Atente-se que a denúncia imputou, dentre outras condutas, também
a de adquirir (fl. 295), pela qual responde aquele que acerta preço,
quantidade e qualidade da droga a ser trazida por terceiro. In casu, o
conjunto probatório demonstrou cabalmente que os 106,7 quilos de cocaína
apenas puderam ser formalmente apreendidos por Alexandre Cassimiro Lages
e Mariano Aparecido Pino (ambos subordinados ao ora apelante), isto é,
somente foram encontrados pelos policiais civis naquela data e local, porque,
antes, os mesmos 106,7 quilos (pelo menos) foram negociados e adquiridos pela
organização criminosa integrada por eles. Portanto, independentemente de a
cocaína ter sido entregue ao DENARC (B.O. às fls. 82/84), o fato é que,
na data da abordagem policial no bairro do Pari em São Paulo-SP, o delito
de tráfico de drogas, na modalidade aquisição, já havia se consumado,
justamente graças à atuação criminosa dos membros da organização, uma vez
que foram eles que estabeleceram contato e negociaram com os narcotraficantes,
isto é, foram os próprios policiais civis responsáveis pela apreensão
que, juntamente com os demais membros da organização, adquiriram a droga
proveniente da Bolívia.
9- A versão de que teria ocorrido uma "operação policial legítima" não
se sustenta, até porque o Estado jamais destinou, oficialmente, qualquer
verba operacional para uma suposta investigação/operação em curso no
Guarujá-SP naquela data. Além disso, é indiscutível que a apreensão
formal, em 23.10.2012, de 106,7 quilos de cocaína no bairro Pari (em São
Paulo-SP) teve relação direta com as negociações travadas no dia anterior
(no Guarujá-SP) entre os membros da organização criminosa (compradores)
e os traficantes Heber Carlos Barbieri Escalante e Milton Rodrigues da Costa
(fornecedores da droga).
10- O conjunto probatório demonstrou a autoria delitiva de ANDRÉ ANTÔNIO
ROCHA DE SOUZA. Além do depoimento prestado por Raimundo Nonato Ferreira
("Pereira" - mídia à fl. 1.527), também os depoimentos de Marcelo Athiê
("Italiano" - mídia à fl. 1.527), João Batista Almeida ("Jhonny" - mídia
à fl. 1.527) e Humberto Otávio Bozzola ("Sertanejo" - mídia à fl. 1.527),
todos indivíduos que, embora não fossem policiais, atuavam, supostamente,
a serviço da organização criminosa, nos levam a crer que o ora apelante,
apelidado de "ANDRÉ Boca", na condição de chefe dos investigadores do
DENARC, não apenas teve plena ciência da negociação que ocorreu no
Guarujá-SP em outubro de 2012, como efetivamente coordenou a atuação
de Alexandre Cassimiro Lages (policial civil subordinado a ele e que foi
um dos responsáveis diretos pela aquisição dos aludidos 106,7 quilos de
cocaína). Os quatro depoentes foram coesos ao afirmar que ANDRÉ ANTÔNIO
ROCHA DE SOUZA não só soube de tudo o que se passou no Guarujá em outubro de
2012 como coordenou as ações delitivas perpetradas pela organização. Tais
depoimentos merecem credibilidade na medida em que são corroborados por
diálogos interceptados (áudios n.º 28356704, n.º 28438573 e n.º 28466738
- mídia à fl. 183) e considerando que Mariano Aparecido Pino admitiu que,
na noite em que foi lavrado o flagrante, ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA
estava presente na delegacia, fato que revela mais um indício de que o ora
apelante acompanhou de perto a conduta de seus subordinados naquela ocasião.
11- Embora ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA (mídia à fl. 1.564) tenha
afirmado que, em outubro de 2012, havia uma investigação legítima em
curso no Guarujá-SP, a qual, segundo o ora apelante, "não deu certo" e da
qual seus superiores tinham pleno conhecimento, chama atenção e inspira
desconfiança o fato de a delegada titular do DENARC (Sandra Márcia Buzati)
não ter confirmado essa versão e sequer ter se recordado da existência
de qualquer investigação realizada no Guarujá-SP naquela época. Apesar
de Alexandre Cassimiro Lages e ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA terem negado
qualquer ligação entre a prisão em flagrante de José Anacleto (realizada
no bairro do Pari, em São Paulo) e uma suposta investigação que estaria
ocorrendo no Guarujá-SP, as provas acostadas aos autos demonstraram, de
forma cabal, que os aludidos 106,7 quilos de cocaína formalmente apreendidos
por Alexandre Cassimiro Lages e Mariano Aparecido Pino em 23.10.2012 haviam
sido, na verdade, adquiridos dos traficantes Milton Rodrigues da Costa e
Heber Carlos Barbieri Escalante após negociação (travada no Guarujá-SP)
conduzida pelo próprio Alexandre Cassimiro Lages (fazendo-se passar por
"Vagner") e por Marcelo Athiê (fazendo-se passar por "Italiano"). Portanto,
não é verossímil que o ora apelante nada soubesse acerca dos fatos ocorridos
entre os dias 21.10.2012 (quando Milton Rodrigues da Costa desembarcou em
São Paulo) e 24.10.2012 (dia em que os policiais do DENARC se dirigiram ao
Guarujá-SP e liberaram Milton Rodrigues da Costa, Heber Carlos Barbieri
Escalante e Adriana da Silva Nunes). Embora os telefones utilizados por
ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA não tenham sido diretamente interceptados
(conforme esclareceu o policial federal Wellington Dias Moreira - mídia
à fl. 1.194), foi possível identificar sua ciência e efetiva adesão à
empreitada criminosa, tanto graças às menções à sua pessoa por parte
de outros membros da organização quanto em virtude de conversas travadas
entre ele (ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA) e Alexandre Cassimiro Lages (cujo
telefone foi interceptado). Alexandre Cassimiro Lages costumava reportar
seus passos ao chefe ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA e, especialmente no
dia em que o traficante Milton Rodrigues da Costa chegou ao Guarujá-SP
(21.10.2012), vale dizer, no dia em que Alexandre Cassimiro Lages e Marcelo
Athiê iniciaram a negociação relacionada à aquisição dos aludidos
106,7 quilos de cocaína, ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA foi expressamente
informado por Alexandre Cassimiro Lages de que este se deslocaria à "baixada"
por causa da chegada "de uma pessoa aí, né, um alvo" (palavras do próprio
Alexandre Cassimiro Lages no diálogo n.º 28438573 - mídia à fl. 183).
12- Essa convicção é reforçada por outros diálogos interceptados,
os quais, embora não se refiram diretamente ao episódio do Guarujá-SP
(ocorrido em outubro de 2012), foram travados de maneira absolutamente
espontânea, isto é, quando os interlocutores sequer desconfiavam estar sendo
monitorados pela Polícia Federal e demonstram que ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA
DE SOUZA tinha pleno conhecimento de todo o esquema criminoso engendrado
pela organização (áudios n.º 28484091, n.º 29248487, n.º 29519972,
n.º 29520499, n.º 29520006, n.º 29465744, n.º 29421937, n.º 29455071,
n.º 29462898, n.º 29478453, n.º 29487296, n.º 29487499, n.º 29465626
e n.º 29485350 - mídia à fl. 184).
13- É de rigor a absolvição do réu em relação ao delito de peculato. Nem
os diálogos interceptados nem qualquer outro elemento de prova revelaram
se os policiais efetivamente encontraram cocaína em Suzano-SP, ou qual
teria sido a quantidade encontrada. Embora seja crível que os 106,7 quilos
formalmente apreendidos e entregues ao DENARC fossem parte de um todo que
totalizava 700 (setecentos) quilos e apesar de ser plausível a versão
no sentido de que os policiais civis teriam localizado e se apropriado, de
forma sub-reptícia, do restante da droga (cerca de 600 quilos) - já que
restou evidenciado que era este o modus operandi usualmente empregado pela
organização criminosa - o fato é que, in casu, não é possível afirmar
se, nesse contexto de "golpe da puxada", teria havido prévia aquisição
de quantidade além daquela que, comprovadamente, foi objeto do delito de
tráfico transnacional de drogas (106,7 quilos de cocaína), de modo que,
ante a ausência de provas suficientemente robustas a esse respeito, deve
prevalecer a regra de julgamento in dubio pro reo.
14- A manutenção da condenação do ora apelante pela prática de corrupção
passiva é medida que se impõe. São irrefutáveis as provas de que Alexandre
Casimiro Lages e Mariano Aparecido Pino (policiais do DENARC subordinados a
ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA) solicitaram dinheiro para que Milton Rodrigues
da Costa, Adriana da Silva Nunes e Heber Carlos Barbieri Escalante não fossem
presos, bem como ficou demonstrado que Milton Rodrigues da Costa efetuou o
pagamento de dois milhões de reais aos policiais (equivalentes a um milhão
de dólares na época). Em tendo restado comprovado que ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA
DE SOUZA sabia sobre a chegada do traficante Milton Rodrigues da Costa ao
Guarujá-SP no dia 21.10.2012 e acompanhou de perto (inclusive pessoalmente)
a apreensão no bairro do Pari (em São Paulo) realizada por seus subordinados
(Alexandre Cassimiro Lages e Mariano Aparecido) no dia 23.10.2012, não
poderia ser outra a conclusão senão a de que o ora apelante anuiu à conduta
de solicitar propina ao traficante Milton Rodrigues da Costa, até porque,
nesse contexto, não havia como ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA desconhecer
o fato de que aquele traficante foi mantido em poder dos policiais desde a
noite de 23.10.2012 até a manhã seguinte (cf. diálogos n.º 28453771,
n.º 28455233, n.º 28455191, n.º 28455201 e n.º 28455293 - mídia à
fl. 183). Inclusive, em diálogo travado em 25.10.2012 (n.º 28466738),
dia seguinte àquele em que Adriana da Silva Nunes, Heber Carlos Barbieri
Escalante e Milton Rodrigues da Costa teriam sido liberados (no Guarujá-SP)
pelos policiais, Raimundo Nonato Fereira ("Pereira"), se referindo ao "Dólar"
(Alexandre Cassimiro Lages), diz para Marcelo Athiê: "(...) o Dólar surtou,
mano (...) tem que dar dinheiro pro chefe, pro apoio lá, meu (...)".
15- Quanto à dosimetria da pena relacionada ao tráfico transnacional de
drogas, agiu bem o r. juízo ao fixar a pena-base acima do mínimo legal,
determinação que está de acordo com o princípio da individualização da
pena e atende aos critérios que costumam ser adotados pela jurisprudência
desta E. Corte, considerando a natureza da droga e a quantidade envolvida
(inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Quanto à alegação
de que o r. juízo a quo "considerou na primeira fase o mesmo vetor
(função pública) que serviu de agravante na segunda fase" (fl. 2.330),
esclareço que, de fato, a "violação de dever inerente a cargo" constitui
circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, a qual deve ser
valorada na segunda fase da dosimetria de pena, de modo que seria descabida,
na primeira fase, a majoração da pena-base simplesmente por se tratar o
réu de um policial civil. Ocorre que, in casu, o que fundamentou o aumento
da pena-base em mais 15 (quinze) meses não foi, simplesmente, o fato de o
réu pertencer aos quadros da polícia civil (circunstância que, por si só,
não poderia ensejar o incremento da pena na primeira fase da dosimetria),
mas sim a maior reprovabilidade da conduta de ANDRÉ ANTONIO ROCHA DE SOUZA
que, além de ocupar cargo de policial civil na época dos fatos, ostentava,
também, a posição de chefe dos investigadores do DENARC, o que tornou
ainda mais elevada a reprovabilidade de sua conduta. Portanto, agiu bem o
r. juízo sentenciante ao acrescer mais quinze meses à pena-base, na medida
em que, conforme constou da r. sentença, "representa uma reprovabilidade
maior a conduta daquele que exerce a função de chefe dos demais policiais
no serviço público, eis que deveria zelar e controlar a conduta dos seus
subordinados e não aderir à conduta criminosa" (fl. 2.127). Na segunda fase,
identificada a presença da circunstância agravante prevista no art. 61,
II, "g", do Código Penal, por ter havido "violação de dever inerente ao
cargo" (fl. 2.129), já que o réu era policial civil lotado no DENARC,
cuja atribuição funcional era, justamente, a de combater o tráfico
de entorpecentes, deve ser mantida a majoração da pena em 20 (vinte)
meses. Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei n.º 11.343/2006.
16- Quanto à dosimetria da pena relacionada à corrupção passiva, o
quantum deve ser mantido tal como foi fixado na r. sentença.
17- A aplicação da pena de multa deve ter como base os postulados
constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das
regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º,
LIV) quanto da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas
basilares do Direito Penal.
18- Apelação do réu à qual se dá parcial provimento, a fim de absolvê-lo
da prática do delito de peculato, mantendo as penas relacionadas aos delitos
de tráfico transnacional de drogas e corrupção passiva tal como foram
fixadas na r. sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "DARK SIDE". CHEFE
DOS INVESTIGADORES DO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DE PECULATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO
DAS PENAS RELACIONADAS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
PASSIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1- A controvérsia acerca da eventual suspeição do Ex...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63442
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO
DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA
UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR
DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serviços
técnicos especializados de coleta e análises físico-químicas de
amostras de combustíveis automotivos no estado do Mato Grosso do Sul
prestados à autarquia ré, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP.
2.A nota de empenho de despesa constante dos autos, emitida em 09/05/2005,
no valor de R$ 503.000,00 e em favor da autora, criou para a Administração
Pública a obrigação de pagar esta quantia, nos termos do art. 58 da Lei
n° 4.320/64.
3.Tal pagamento não seria devido na hipótese de a requerente não ter
prestado o serviço a ele referente. Mas, a prestação está demonstrada
nos autos, uma vez que o serviço em questão consistiu na coleta e análise
de amostras de combustíveis automotivos em diversos pontos do Estado do
Mato Grosso do Sul, por um período de doze meses. E, embora a requerente
só tenha trazido a este caderno processual as notas fiscais atinentes ao
período de junho a outubro de 2006, há nos autos boletins referentes aos
meses de novembro e dezembro daquele ano, sendo devida, portanto, a respectiva
remuneração em favor da parte autora.
4.O valor apontado pela autora, de R$ 521.775,80, funda-se tão somente
em planilhas e cálculos elaborados unilateralmente pela parte, sem que se
tenham presentes elementos objetivos que permitam aferir sua correção, de
sorte que não comporta acolhimento, devendo prevalecer a quantia constante da
nota de empenho de despesa anteriormente emitida pela ré, de R$ 503.000,00.
5.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de
mora incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Da
mesma forma, deve a correção monetária incidir a partir desta data, posto
que a citação válida constituiu o devedor em mora (art. 219 do CPC/73).
6.Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo
Tribunal Federal (ADIn 4425), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao
caso presente.
7.Considerando o valor da condenação da autarquia ré, que, em sede recursal,
passa a ser de R$ 503.000,00 - ainda sem as devidas atualizações e juros -
e a baixa complexidade do feito, reputo adequada a fixação de honorários
advocatícios em desfavor da requerida, por equidade, em R$ 10.000,00,
nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil
de 1973, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Os honorários serão
atualizados desde a data de sua fixação em sentença.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
9.Apelação da parte ré não provida.
10.Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO
DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA
UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR
DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serv...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA
PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, prevista no artigo 1º da
Lei nº 12.190/2010, em razão de ser portadora de síndrome de talidomida,
doença que lhe causou má-formação congênita incapacitante.
- A despeito de o artigo 3º do Decreto nº 7.235/2010 dispor que cabe
ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização prevista na
Lei nº 12.190/2010, previu que as dotações específicas devem provir do
orçamento da União. Assim, está claro que os recursos para o pagamento do
ressarcimento provêm dos cofres da União, o que denota o seu interesse no
feito. Ademais, no presente pleito a causa de pedir está relacionada não
somente ao disposto na Lei nº 12.190/2010, como também à conduta omissiva
o Ministério da Saúde, órgão da União, no que toca à fiscalização da
produção, venda, distribuição e embalagem da talidomida, sem a devida
publicidade à população quanto às consequências de seu uso, o que
gerou a oportunidade de ingestão por gestantes, o que geraria o dever de
indenizar as vítimas. Destarte, a preliminar deve ser afastada. Precedente
desta corte regional.
- No que diz respeito à prescrição, de acordo com a jurisprudência
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento
do REsp nº 1251993, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC
e da REsp. STJ nº 8/2008, prevalece o prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra
a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil
de 2002. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da
natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual
for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública,
ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que
regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial
da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre
o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista
dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha
Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. -
Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi
reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos
critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho
("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,
2010; págs. 1.296/1.299).
- A corte superior assentou orientação no sentido de que o termo "a quo"
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra
ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca
dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
- A jurisprudência do STJ assentou ter o artigo 1º do Decreto-lei nº
20.910/32 estabelecido a prescrição quinquenal de qualquer direito ou
ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza, a partir
do ato ou fato do qual se originou (REsp nº 534.671/CE). Entende-se que
a prescrição na espécie atinge o próprio fundo de direito. Assim, na
espécie, feito o diagnóstico da talidomida com o conhecimento do paciente,
passa a correr o prazo prescricional.
- De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se que a
autora teve ciência inequívoca das consequências de eventual ato
lesivo em 25/08/2011, data do diagnóstico da má formação por uso de
talidomida. Ressalte-se que a União não produziu prova em contrário,
de modo que prevalece a prova acostada aos autos pela requerente. Assim,
considerada essa data e à vista de que a presente demanda foi proposta em
05.10.2011 (fl. 02), é certo que não decorreu o prazo prescricional.
- A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, § 6º, da CF, impõe ao
Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores,
independentemente da prova do dolo ou culpa.
- A indenização por danos morais no caso específico das deformidades
físicas causadas pelo uso da talidomida foi prevista no artigo 1º da Lei
12.190/2010.
- Dada a constatação por perícia de que a deficiência da autora é
compatível com a talidomida, bem como considerado que nasceu em época em
que o fármaco já era comercializado, resulta que faz jus à indenização
prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010.
- Na espécie, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da
ré (fato danoso), que falhou na fiscalização e na publicidade dos efeitos
danosos do medicamento, que eram de sua responsabilidade, em razão de que
cabe ao governo federal tal atividade, por meio do Ministério da Saúde,
e a lesão acarretada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente
de responsabilidade e se cingiram a alegar que não foi demonstrada a sua
culpa no evento, o que não o exime do dever de indenizar.
- Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção
e compensação. As deformidades congênitas sofridas pela requerente nos
membros superiores são gravíssimas, eis que acompanhadas das patologias
consequentes, geram dor, parestesia e perda de força (laudo de fls. 52/55),
além dos danos estéticos. Consequentemente, tais sequelas certamente
tiraram a tranquilidade e provocaram sério sofrimento na autora sob o aspecto
emocional. Diante desses fatos, inexiste um montante capaz de aplacar tamanha
dor. De todo modo, o valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se
mostra exacerbado, pois cumpre os critérios mencionados.
- A sentença deve ser reformada no que toca ao termo inicial da correção
monetária, que deve ser fixado na data da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça).
- Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, determinou-se
que fosse realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, o qual nada mais faz do que explicitar
os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período,
nos seguintes termos: correção monetária, a partir de janeiro de 2001,
aplicável IPCA-E / IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador,
pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º), observado que o percentual a ser
utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período
de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser
utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora:
de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic (Art. 406 da Lei n.10.406/2002 -
Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês
(Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de
1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples
(Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que
nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI
Nº 4357 e 4425, bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da União e reexame necessário
parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA
PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, prevista no artigo 1º da
Lei nº 12.190/2010, em razão de ser portadora de síndrome de talidomida,
doença que lhe causou má-formação congênita incapacitante.
- A despeito de o artigo 3º do Decreto nº 7.235/2010 dispor que cabe
ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado Recurso Especial n°
1.267.559/SP (fl. 365), aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em
vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições
recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, restando,
por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição.
- Procedência dos argumentos da União, relativamente a parcial inépcia
da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo
Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que
ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pleito de repetição
de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre
a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato
de trabalho (férias/imposto de renda).
- Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267,
IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em
relação ao referido pedido não arrazoado.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda
somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996,
determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento
da aposentadoria complementar.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da
inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação
de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão,
durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedente.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições
efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados
os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os
recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um
Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base
de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela
devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2)
deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo
das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício
previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título
judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição
de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre
a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato
de trabalho (férias/imposto de renda), dado parcial provimento à apelação
da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda
Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e
o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como
dado parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática
de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE C...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA
CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876
DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do
INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0),
com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revisão,
o INSS iniciou procedimento de revisão administrativa em razão da
possibilidade de fraude na concessão, tendo culminado na cessação do
benefício em 27/5/1997 em razão da não comprovação do vínculo com
a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo
indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955
a 5/10/1956). Aduz que, passados treze anos da cessação do benefício,
a autoridade impetrada iniciou a cobrança dos valores recebidos no período
de 12/11/1982 a 31/7/1997, no valor de R$ 125.562,20.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, tendo sido,
a servidora responsável pelo ato fraudulento, demitida a bem do serviço
público.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas
que envolvem a concessão do benefício, tendo sido a autora a beneficiária
direta da ilegalidade. No caso tratado neste feito, o impetrante recebeu
prestações do benefício de forma fraudulenta, consoante minuciosamente
esclarecido pelo INSS nas informações de f. 36/41. Houve, como lá se
viu, o cômputo fraudulento dos vínculos do impetrante com a empresa CASA
MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período
trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Subtraídos
tais períodos, o impetrante não faria jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe foi concedida.
- A despeito da participação da servidora do INSS, demitida a bem do
serviço público, evidentemente foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS.
- De qualquer forma, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de
dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- O dolo resta evidenciado, à medida que cai por terra a alegação de
que a responsabilidade pelo ato fraudulento foi exclusivamente de terceira
pessoa. Inconcebível, no caso, que a servidora tenha cometido o delito
simplesmente para "agradar" o impetrante, restando notório, pelas máximas
de experiência, que este obteve proveito ilícito, de alguma forma arranjado
com a servidora demitida. Não se trata, como quer o impetrante, de "meras
suposições", não sendo lícito ao julgador ignorar a dinâmica dos fatos
sociais.
- Caberá ao impetrante, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso
porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem
se beneficiou da fraude.
- Quanto às alegações de prescrição e decadência, igualmente não
prosperam. A regra do artigo 103-A da Lei nº 8213/91 - norma especial
em relação ao Decreto nº 20.910/32 - afasta a decadência do direito de
revisão da Administração Pública, no caso de existência de má-fé.
- Inaplicável limitação temporal de 5 (cinco) anos estampada na regra do
artigo 207 do Decreto nº 89.312/84, porquanto, tratando-se de relação
jurídica continuativa, a agressão ao patrimônio público não se
resumiu ao ato de concessão, tendo se estendido até a data em que foi
cessado. À nitidez, tal regra não deve incidir no caso de benefícios
concedidos fraudulentamente, sob pena de agressão aos próprios princípios
constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade
e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
No tocante à alegada prescrição intercorrente, igualmente não pode
ser acolhida a pretensão recursal de aplicação da regra do artigo 1º,
§ 1º, da Lei nº 9.873/99. Afinal, se não se aplica à espécie o prazo
prescricional (vide supra), não há falar-se em prescrição intercorrente.
- Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno
veda a interpretação pretendida pelo impetrante, de aplicar a prescrição
por simetria.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA
CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876
DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do
INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0),
com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revis...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO.
- A alegação de cerceamento de defesa (prova oral) deve ser afastada. Com
efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer
a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde
da causa. Ademais, havendo elementos suficientes para a formação de
convicção do julgador, dispensável a dilação probatória. No caso,
existe auto de paralisação de obra (departamento nacional de produção
mineral), boletim de ocorrência (polícia ambiental), e outras provas
suficientes para a formação da convicção do magistrado.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil em face de MANOEL BENEDITO
GOULART, por meio da qual objetiva a condenação deste a ressarcir montante
equivalente ao dano ao patrimônio mineral por ele causado em área localizada
no Município de Peruíbe - SP. Alega que, em vistoria realizada pelo DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral) em 19/12/2011, em resposta
a denúncia, foi constatada a extração recente de saibro sem qualquer
autorização legal. Ainda segundo a autuação, tal lavra irregular foi
imputada ao apelante, em face do qual também foi instaurado inquérito
policial. Sustenta que tal conduta acarreta danos de natureza patrimonial
e viola interesse coletivo, considerada a relevância social e econômica
da riqueza mineral, o que, por sua vez, justifica o ajuizamento de ação
civil pública pela União Federal.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- Restou comprovado, através do conjunto probatório, que o apelante
apoderou-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em calara afronta ao
comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- Apelação de MANOEL BENEDITO GOULART improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO.
- A alegação de cerceamento de defesa (prova oral) deve ser afastada. Com
efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer
a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde
da causa. Ademais, havendo elementos suficientes para a formação de
convicção do julgador, d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente
aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
2. In casu, nos presentes autos constam documentos suficientes para o
julgamento do mérito. Portanto, não assiste razão à apelante no tocante
à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No
caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
(art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos ao contador judicial. Precedentes.
6. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito
bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em
conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
8. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
9. Destarte, no caso dos autos, a alegação de parcelas pagas e não
debitadas do débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da
dívida de fls. 70/72 e, não havendo qualquer irregularidade, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
10. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
11. No caso dos autos, inobstante a previsão do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de questão eminentemente
de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e estando
presentes elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se
falar em inversão do ônus da prova.
12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
13. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional.
14. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
(doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida
em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
15. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
16. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente
aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
2. In c...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR
DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
nulidade da citação por edital de um dos corréus, de ilegitimidade ativa ad
causam e de cerceamento do direito de defesa da parte autora pelo indeferimento
da produção de prova testemunhal. A preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
2. No mérito, diz com a responsabilidade civil dos réus pelos danos
materiais que o autor entende ter sofrido em razão do depósito de uma
quantia em dinheiro em conta bancária de um dos requeridos, bem como aos
honorários advocatícios devidos pelo autor.
3. O Código de Processo Civil de 1973 exigia, como pressuposto para a
citação por edital, tão somente a afirmação do autor ou a certidão de
oficial de justiça no sentido de que fosse desconhecido ou incerto o réu,
ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, havendo
nos autos certidão que atesta o corréu não foi encontrado.
4. Ainda, há nos autos elementos que indicam que tal empresa não mais
existe, não se entrevendo utilidade em quaisquer outras diligências que
se pudessem empreender para descobrir o seu paradeiro, muito menos qualquer
nulidade advinda da não adoção de novas providências neste sentido.
5. Afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora porque, muito
embora o dinheiro depositado pelo autor fosse de propriedade do Banco de
Crédito Nacional S/A, resta evidente o interesse jurídico do requerente
na causa, uma vez que foi ele quem efetuou tal depósito - sem que conste
que o Banco proprietário tivesse autorizado tal ato - e houve ajuizamento
de ação penal em seu desfavor como decorrência dos fatos aqui discutidos,
sob a acusação de apropriação indébita dos valores.
6. Correto o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez
que a parte sequer esclarece quem seriam tais testemunhas, não sendo possível
se concluir que tenham elas quaisquer conhecimentos sobre os fatos discutidos
nestes autos e, portanto, pela utilidade da produção da prova em questão.
7. As provas dos autos demonstram que o valor de R$ 6.740.985,37 foi depositado
pelo autor em 08/07/2003 em favor da Brasil Império Ltda., tendo a quantia
sido levantada mediante uso de cheques titularizados por aquela empresa e
assinados por Dorival Montelo da Fonseca, que não é réu nestes autos.
8. No que toca à CEF, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer
defeito na prestação de seu serviço bancário, não se havendo de falar
em sua responsabilidade civil no caso dos autos, nos termos do art. 14,
§ 3°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
9. Acertada a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante no sentido de
que não restou comprovada a participação dos demais corréus no evento,
devendo a repetição do valor ser efetuada pela empresa Brasil Império da
Informática Ltda., sob pena de enriquecimento indevido.
10. Rejeitada a insurgência da CEF neste ponto porque, a despeito da vultosa
quantia pleiteada nestes autos e do bom grau de zelo de seus advogados, o
feito exigiu pouco trabalho destes profissionais, justificando-se a fixação
de verba honorária em R$ 500,00 em seu favor.
11. Os Defensores Públicos Federais devem se submeter tanto ao regime da
Lei Complementar n° 80/1994 quanto ao Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/1994, naquilo em que esta lei não
conflitar com aquela. Precedentes desta Corte.
12. Não obstante, no caso dos autos os Defensores Públicos atuantes não
demonstraram estarem inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
de tal sorte que não é possível acolher o seu pleito de percepção de
verba honorária.
13. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios devidos pelo
autor em favor dos advogados da CEF para 0,5% do valor atualizado da causa.
13. Apelação da CEF provida
14. Agravo retido da parte autora não provido.
15. Apelações da parte autora, dos corréus Vincenzo Mário e Ricardo
José e do corréu Brasil Império Ltda. não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR
DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS
OS DA UNIÃO.
- Foi pleiteada a compensação dos valores indevidamente recolhidos ou
compensados durante o curso da demanda. Assim, de rigor a correção do
vício para que seja reconhecida a compensação do quantum pago a maior a
título de PIS/COFINS durante o trâmite processual.
- Quanto à alegação de que o julgado foi omisso sobre a compensação
versar também acerca dos valores indevidos recolhidos a título de PIS e
de COFINS quitados via compensação, assiste razão à autora, visto que
a restituição deve abranger também tais contribuições, relativas ao
período comprovado nos autos, eis que apuradas com a inclusão indevida do
ICMS em suas bases de cálculo.
- No tocante à afirmação de que há contradição, pois os honorários
advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
em violação ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 85, §§ 2º,
3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, note-se que
pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que a verba honorária
seja majorada. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma
Processual Civil de 2015).
- Em relação ao argumento de que não houve manifestação sobre o pagamento
das custas processuais, assiste razão à embargante, de modo que cabível
a correção do vício apontado. Assim, considerados que se trata de ação
em que a União restou vencida em parte e a sucumbência mínima do autor,
deve a fazenda arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do
disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
- No tocante à afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso,
porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte
suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se
a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação
do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de
julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência,
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Quanto às alegações de que é cabível a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS e que não foi observado o disposto nos artigos
489, § 1º, incisos IV a VI, 523, 525, 926 e 927 do Estatuto Processual Civil,
27 da Lei nº 9.868/99, 3º da Lei nº 9.718/98, 1º da Lei nº 10.637/2002,
1º da lei nº 10.833/2003 e 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, pretende
o fisco a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a exigibilidade
da exação e indeferido o pedido inicial. Entretanto, o efeito infringente
almejado é descabido em sede de aclaratórios.
- Aclaratórios dos contribuintes acolhidos em parte e rejeitados os da
União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS
OS DA UNIÃO.
- Foi pleiteada a compensação dos valores indevidamente recolhidos ou
compensados durante o curso da demanda. Assim, de rigor a correção do
vício para que seja reconhecida a compensação do quantum pago a maior a
título de PIS/COFINS durante o trâmite processual.
- Quanto à alegação de que o julgado foi omisso sobre a compensação
versar também acerca dos valores indevidos recolhidos a título de PIS e
de COFINS quitados via co...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL
APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85,
§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- O Código Tributário Nacional: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa."
2- No caso concreto, a fração do imóvel foi alienada pela executada em 28 de
fevereiro de 2005. A execução fiscal foi ajuizada em 18 de setembro de 2003
e a executada foi citada em 23 de setembro de 2004. Há fraude à execução.
3- A condenação ao pagamento de indenização, nos termos dos artigos
17 e 18, do Código de Processo Civil de 1973, por litigância de má-fé,
pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal
e malicioso da parte, o que não ocorre no caso concreto. O entendimento é
aplicável ao artigo 81 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
4- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência
da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11%
(onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
5- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL
APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85,
§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- O Código Tributário Nacional: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa."
2- No caso concreto, a fração do imóvel foi alienada pela executada em 28 de
fevereiro de 2005. A execução...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, regendo-se os recursos de apelação e posteriores,
portanto, pelas regras desse Diploma Processual.
2. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional),
pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão de fls. 219/222v,
que por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação, nos termos do
artigo 1.030, II, do CPC, reconsiderando a decisão anterior e reconhecendo
o lapso prescricional quinquenal.
3. Contrariamente ao alegado pela embargante, o v. acórdão embargado não
reformou inteiramente a r. sentença, tão pouco julgou improcedente o pedido
do autor, tendo em vista que somente foi reconhecido o lapso prescricional
quinquenal.
4. Esclareço, todavia, que o v. acórdão embargado somente reconsiderou a
decisão anterior, no tocante a retratação do lapso prescricional quinquenal,
uma vez que o acórdão de fls. 158/172v, deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da União, para determinar que, na compensação
autorizada, ou seja, a relativa ao período anterior à Lei nº 10.256/2001,
seja feito o encontro de contas com a contribuição da parte autora
sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.212/91,
restabelecida face à declaração de inconstitucionalidade, em controle
difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97,
reconhecendo a prescrição decenal, bem como condenação em sucumbência
reciproca.
5. Ressalto que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações
formuladas pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como
no caso presente, onde o juízo a quo apreciou e decidiu fundamentadamente,
pois analisou os elementos trazidos aos autos.
6. Embargos de declaração conhecidos e ao qual dou parcial provimento, tão
somente para esclarecer o acórdão embargado e passando o decisum a constar:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil,
cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar a decisão
anterior somente na parte em que reconhece a prescrição decenal, sendo
mantido o restante e reconhecer o lapso prescricional quinquenal."
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, regendo-se os recursos de apelação e posteriores,
portanto, pelas regras desse Diploma Processual.
2. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional),
pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão de fls. 219/222v,
que por unanimidade, exerceu o juízo positivo de re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO DA PARTE RÉ IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NOS AUTOS DE ORIGEM EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA
COMO AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 966, § 2º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO VIGÊNCIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO
E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM,
SEQUER À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E
EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que o acórdão proferido nos autos originários transitou
em julgado em 12 de fevereiro de 2004.
2. Conquanto a ação tenha sido proposta em 4 de outubro de 2004 perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, por força do reconhecimento
de incompetência daquela Corte, os autos aportaram neste Tribunal em
2005, vindo o réu a ser citado em 2017. Todavia, não obstante o erro
cometido pela autora ao direcionar a ação para a Corte Superior quando do
ajuizamento desta rescisória, o lapso decorrido até a citação da parte
ré decorreu de "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"
(na dicção do artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil/73), daí
porque não há que se cogitar da ocorrência de decadência.
3. Pela presente ação a autora pretende ver rescindida decisão proferida no
processo originário pela então Vice-Presidente desta Corte que não admitiu
o recurso especial atravessado pela ora autora naqueles autos originários.
4. O artigo 485, caput do Código de Processo Civil/73, vigente tanto ao tempo
da decisão final prolatada no processo originário, como por ocasião do
ajuizamento desta ação, prevê expressamente a possibilidade de rescisão da
"sentença de mérito, transitada em julgado". Por óbvio que sob tal conceito
não pode ser agasalhada a decisão que meramente analisa a admissibilidade
de recurso.
5. Não obstante se admita o ajuizamento dessa ação de cunho especialíssimo
também para a rescisão de decisões (lato sensu) que não enfrentaram
o mérito do processo - vale dizer, sentenças de extinção do feito sem
resolução do mérito -, desde que configurados os requisitos para tanto,
evidente as que decisões meramente interlocutórias estão completamente
excepcionadas da hipótese de propositura da rescisória.
6. A presente ação é voltada à rescisão de decisões que espelhem juízo
de valor para solução da lide de origem, ou seja, caracterizem-se como
verdadeiros provimentos judiciais que implicam o encerramento do feito. Tal
não se verifica no caso presente, já que a decisão rescindenda não
apreciou a lide posta a julgamento no feito de origem, mas tão somente
cingiu-se a não admitir o recurso especial interposto naqueles autos em
razão da irregularidade do recolhimento das custas atinentes ao porte de
remessa e retorno dos autos. Portanto, não se trata de hipótese de manejo
da ação rescisória.
7. O artigo 486 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão final
proferida no processo originário, bem como à época do ajuizamento desta
rescisória, já previa a possibilidade de propositura de ação anulatória
para desconstituição de "atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou em que esta for meramente homologatória", que corresponde justamente ao
caso presente. É a denominada querela nullitatis, destinada especificamente
à rescisão de atos judiciais outros, diversos daqueles que encerram o
processo, estes últimos sim objeto de ação rescisória.
8. Sequer se cogitaria do processamento da presente rescisória como ação
anulatória, medida incabível na espécie.
9. Conquanto o Novo Código de Processo Civil de 2015 inaugure a
possibilidade de rescisão de "decisão transitada em julgado que, embora
não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente"
(artigo 966, § 2º, inciso II), mister reconhecer que, à evidência, tal
dispositivo não socorre a parte autora, já que não vigente quer ao tempo
da prolação/trânsito em julgado da decisão final proferida no feito de
origem, quer à época da propositura desta rescisória.
10. Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO DA PARTE RÉ IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NOS AUTOS DE ORIGEM EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA
COMO AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 966, § 2º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO VIGÊNCIA AO TEMPO DA...
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS,
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. Precedente do STF, no regime de repercussão geral.
2. A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
3. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal
Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
4. Não há determinação de sobrestamento, pelo Relator, no Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil. O pedido de sobrestamento do feito não merece ser acolhido.
5. É autorizada a compensação tributária, após o trânsito em julgado
(artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
7. O entendimento é aplicável, em agravos interpostos nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
8. Os honorários advocatícios, a cargo da União, devem ser fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS,
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. Precedente do STF, no regime de repercussão geral.
2. A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
3. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal
Federal, deverá ser objeto de recurso próprio,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que,
nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser
corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo o
reconhecimento do tempo especial no período de "01/04/1988 a 30/04/1990",
em substituição a "01/04/1999 a 30/04/1990".
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim,
segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em
condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, em substituição à aposentadoria especial.
- In casu, conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo,
o termo inicial deve ser fixado na data da citação (27-09-2013- fl. 40),
haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial realizado em juízo
(fls. 126/143), é que foi possível o reconhecimento de período especial
requerido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada.
- Remessa oficial não conhecida. De ofício, retificado erro material
constante do decisum. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o pro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL DOADO A MULHER CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. INCOMUNICABILIDADE. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.
1. Questão controvertida respeitante à comunicação entre os cônjuges,
casados no regime de comunhão parcial de bens, dos bens oriundos de doação
gratuita, durante a constância do casamento.
2. No caso, os documentos comprovam que casamento ocorreu em 19/05/1990,
ocasião em que os nubentes adotaram o regime de comunhão parcial de bens.
3. Tendo o casamento se realizado antes da entrada em vigor do atual Código
Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), tem-se, como preceitua o art. 2.039,
deste, que, "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele
estabelecido." Aplicável, portanto, o disposto no art. 269, inc. I, do Código
Civil de 1916 (correlato ao art. 1659, inc. I, do Código Civil vigente),
segundo o qual no casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens,
os bens advindos de doação ou sucessão são excluídos da comunhão entre
os cônjuges.
4. No caso, imóvel foi, de fato, objeto de doação à ora embargante e
seus irmãos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada
um, por parte seus progenitores, com reserva de usufruto aos doadores, nos
termos da escritura pública de 25/05/2001, tendo sido devidamente averbada
no registro de imóveis.
5. O nome do cônjuge da embargante constou da escritura de doação somente
na condição de marido daquela e não como donatário, visto restar clara
a intenção dos doadores de excluir os respectivos cônjuges dos filhos da
referida transmissão gratuita de bens aos descendentes.
6. Os doadores não fizeram qualquer ressalva quanto aos cônjuges dos filhos
e, no regime de comunhão parcial de bens, não havendo menção expressa
do doador, o imóvel recebido por doação é de propriedade exclusiva do
donatário. Precedente do C. STJ.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL DOADO A MULHER CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. INCOMUNICABILIDADE. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.
1. Questão controvertida respeitante à comunicação entre os cônjuges,
casados no regime de comunhão parcial de bens, dos bens oriundos de doação
gratuita, durante a constância do casamento.
2. No caso, os documentos comprovam que casamento ocorreu em 19/05/1990,
ocasião em que os nubentes adotaram o regime de comunhão parcial de bens.
3. Tendo o casamento se realiz...