PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA
LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural
durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos
documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de
início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº
8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos
requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural
invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração
da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo
os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA
LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. TRATORISTA. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. TRATORISTA. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES
NÃO CABIMENTO E DECADÊNCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. ASTREINTE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende a parte autora desconstituir a r. decisão interlocutória,
proferida em exceção de pré-executividade, que excluiu do quantum debeatur
a multa diária por atraso na implantação da tutela antecipada.
2. A despeito da literalidade da norma contida no caput do artigo 485 do
CPC/73, jurisprudência e doutrina, de forma tranquila, passaram a admitir
a propositura de ação rescisória em face de sentença, acórdão ou mesmo
decisão interlocutória que tenha analisado questão processual de mérito.
3. Atualmente, consagrando o panorama que já vinha se delineando, o Novo CPC
corrigiu a redação do antigo artigo, para estabelecer que qualquer decisão
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando incorrer nas
hipóteses arroladas. E foi além, ao possibilitar a rescisão de decisões
que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda;
ou admissibilidade do recurso correspondente (artigo 966, §2º, incisos I
e II, do CPC/2015).
4. Assim, tanto na vigência do código pretérito, quanto no atual, cabível
se afigura a propositura da presente ação rescisória.
5. A decisão interlocutória que, no curso da fase de cumprimento do julgado,
eximiu o INSS da multa, emprestou caráter de definitividade à questão,
assumindo, dessarte, característica de julgamento de mérito.
6. Nos termos da Súmula n. 401 do e. STJ e da atual redação do Código
de Processo Civil/2015, resta afastada a presença da decadência.
7. Quanto ao mérito, a parte autora alega que a decisão hostilizada
violou norma jurídica ao suprimir o valor das multas cominadas ao INSS,
por entender inexistente mora injustificada e resistência no cumprimento
da decisão judicial.
8. Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil/73 (que
corresponde ao atual artigo 537 do CPC/2015), é facultado ao Juiz aplicar
multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada
na decisão.
9. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção;
visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação. A Lei
Processual Civil é clara ao prescrever que a multa cominatória não consiste
em indenização. Reporta-se ao disposto no § 2º do artigo 461 do Código
de Processo Civil
10. Segundo a doutrina, não há caráter punitivo na cominação da multa,
servindo, apenas, como constrangimento à colaboração com a execução
das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto que,
caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
11. É assente o entendimento no e. STJ de que a astreinte pode ser revista
a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a
situação em que foi cominada.
12. Vale dizer, "tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato
intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade
dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também,
revogá-la quando ela for desnecessária" (STJ, Resp. Nº 1.019.455 -
MT, processo n. 2007/0288196-5, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
j. 18/10/2011, Dje 15/12/2011).
13. No presente caso, a decisão atacada eximiu o INSS do pagamento da multa,
pois entendeu que não houve deliberado descumprimento da ordem judicial,
mas sim a impossibilidade material de fazê-lo, sem a retificação do
CPF da autora. Ao final das contas, assim que o INSS recebeu a notícia da
regularização cadastral, implantou o benefício.
14. Nesse diapasão, não há se falar em violação de lei/norma jurídica. A
prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções
possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência.
15. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão,
acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das
partes. Ainda que houvesse adoção da interpretação menos comum, tal
circunstância não constituiria vício capaz de desconstituir o julgado.
16. Preliminares rejeitadas. Improcedência da ação rescisória.
17. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade
fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES
NÃO CABIMENTO E DECADÊNCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. ASTREINTE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende a parte autora desconstituir a r. decisão interlocutória,
proferida em exceção de pré-executividade, que excluiu do quantum debeatur
a multa diária por atraso na implantação da tutela antecipada.
2. A despeito da literalidade da norma contida no caput do artigo 485 do
CPC/73, jurisprudência e doutrina, de forma tranquila, passaram a admitir
a propositura de ação rescisór...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO BANCÁRIO -
GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
ABUSIVAS DE TARIFAS - TARC E CCG. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.931/04. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão apresentada pelas apelantes quanto à abusividade da
cobrança das tarifas (TARC e CCG) não foi objeto de apreciação na
sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência
de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito (fls. 71/77). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
por infringência da Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
5. O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
6. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e "Cédula de Crédito Bancário
- GiroCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas dos demonstrativos de débitos
e de evolução da dívida (fls. 60/92).
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
9. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pela devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
10. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
11. Vale destacar que os extratos juntados aos autos de fls. 71/74 apontam
que o débito existente no segundo contrato foi integrado ao saldo existente
na conta corrente da embargante e, após a contabilização realizada
em 03/05/2012, resultou no único débito a ser executado no valor de R$
12.529,38, atualizado até 15/04/2013, totaliza R$ 16.893,77.
12. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento
jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses
referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em
lesar a outra parte. Precedentes.
14. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO BANCÁRIO -
GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
ABUSIVAS DE TARIFAS - TARC E CCG. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.931/04. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL E...
PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. RESSALVA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. APLICABILIDADE
SOMENTE SE A GARANTIA FOI EFETIVADA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR E NÃO
QUANDO PRESTADA EM FAVOR DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei."
2. A penhora somente pode recair sobre imóvel residencial quando se tratar de
execução relativa aos créditos especificados no artigo 3º, ou na situação
descrita nos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
3. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre imóvel oferecido como hipoteca. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a exceção
à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 apenas é
aplicável quando a garantia foi efetivada em prol da entidade familiar e
não quando prestada em favor de terceiro (pessoa jurídica), como no caso
examinado.
4. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
5. Desta forma, correta a sentença na fixação da verba honorária com
observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se
responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
6. Por consequência, o pedido de exclusão dos honorários advocatícios
não há como prosperar, uma vez que a penhora do bem se deu em virtude da
indicação da exequente, bem como, dada a alegação dos embargantes de
impenhorabilidade do bem imóvel, a exequente apresentou resistência ao
pleito de liberação do bem constrito. Precedentes.
7. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais
é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
8. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 1.500,00 revela-se adequada, nos parâmetros legais do §3º do artigo
20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que
determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, portanto, sem razão à parte embargante, ora apelante,
quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência. Precedentes.
9. Apelações improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. RESSALVA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. APLICABILIDADE
SOMENTE SE A GARANTIA FOI EFETIVADA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR E NÃO
QUANDO PRESTADA EM FAVOR DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Todavia, considerando que a parte autora, em suas razões recursais,
requereu a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
, ou seja, 01.09.2011, em observância ao princípio devolutivo, considero
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 01.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246757
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Todavia, considerando que a parte autora, em suas razões recursais,
requereu a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
, ou seja, 01.09.2011, em observância ao princípio devolutivo, considero
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 01.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
X - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244284
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situ...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244261
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado
tal valor.
- Rejeitados os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e
de anulação da sentença, porque ausente o alegado cerceamento de defesa,
à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas
pelos respectivos peritos. Os regramentos do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente
atendidos.
- Noi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se
a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe
mostrou patentemente desfavorável. E, ao se manifestar sobre os laudos,
a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem
levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização
de nova perícia ou outras provas (f. 188).
- Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução
a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de
graça, constata-se manobra procrastinatória, com intuito de tumultuar o
andamento do procedimento. Aliás, a parte autora pretende alterar a causa
petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do
CPC/73.
- A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 18/8/2006 e 04/5/2011. Todavia, em auditoria realizada no benefício
(revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício
porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003,
ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em
01/8/2005. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato
que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de
"expropriação do autor".
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da
Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a
apreciação judicial".
- Não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54,
da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a
decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
(dez) anos.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do
Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do
bem na época em que foi exigido."
- Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento
subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do
enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia
recebida. Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio)
no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba
alimentar, o benefício é irrepetível. A construção jurisprudencial, que
resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de
benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer
em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de
tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé
(REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento,
25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé,
isso porque o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em
27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até
31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz. Com efeito, o parecer
fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII,
pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
- A conclusão da perita psiquiatra (f. 165/166) foi duvidosa, pois deixa claro
que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações
(f. 165/166). A conclusão de tal perícia foca no transtorno psiquiátrico
residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se
encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose
(vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
- Perfilha-se, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica
perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não
15/8/2006. A perícia médica realizada por esta perita foi conclusivo no
sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013
(f. 180).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Inviável, assim,
à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a
contribuir já incapaz.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos
de caridade. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,
caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o
atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência
Social.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso, pois filiar-se
à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica
má-fé, já que se trata de hipótese de descabimento da concessão de
benefício previdenciário.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO
CPC/15. TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA
PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
ante o preenchimento dos requisitos legais, anteriormente ao advento da
Emenda Constitucional 20/98.
- A sentença proferida na esfera trabalhista , não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Consoante entendimento do Colendo STJ, mesmo que a Autarquia previdenciária
não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado
do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata
de uma verdadeira decisão judicial.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- No presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado, a cópia
da CTPS da parte autora e o recolhimento das contribuições previdenciárias,
constituem prova plena para a revisão do benefício previdenciário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Prescrição quinquenal anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos
da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO
CPC/15. TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA
PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO
CÔNJUGE. INÍCIO PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. AVERBAÇÃO DA
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, na medida em
que o julgado rescindendo desconsiderou o acervo probatório constante dos
autos, deixando de levá-lo na apreciação da matéria para reconhecer como
existente fato inexistente.
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
5 - Hipótese em que o julgado rescindendo ignorou a averbação de separação
judicial consensual constante da certidão de casamento apresentada pela
embargante como início de prova material da atividade campesina, sem
consideração específica do magistrado sentenciante sobre a viabilidade
da extensão da condição de rurícola do ex-marido mesmo após o aludido
término do vínculo conjugal, dando ensejo à desconstituição com base
na ocorrência de erro de fato.
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO
CÔNJUGE. INÍCIO PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. AVERBAÇÃO DA
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide...
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO E CULTIVO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO
PARANÁ. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente, inserida na APA
das Ilhas e Várzeas do rio Paraná, no Município de Rosana, bem como o
pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais efetivados
no curso desses anos.
2. Segundo os artigos 20, inciso III, e 109, inciso I, ambos da Constituição
Federal, os rios que banham mais de um Estado e os seus terrenos marginais são
bens da União, e as causas em que as autarquias federais forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes atraem a competência
da Justiça Federal.
3. Considerando, assim, que o rio Paraná faz divisa entre os Estados de São
Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, além de demarcar a fronteira entre Brasil
e Paraguai numa extensão de 190 quilômetros até a Foz do Rio Iguaçu, bem
como diante do interesse direto do IBAMA, assistente litisconsorcial do MPF,
no resultado da presente ação civil pública, de rigor seja reconhecida
a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. O apelante, embora devidamente citado, não se manifestou durante o
transcurso do processo, vindo a alegar cerceamento do direito de defesa
somente em grau de recurso.
5. Não obstante o revel possa intervir em qualquer fase do processo, o
receberá no estado em que se encontra, de modo que, uma vez encerrada a
fase instrutória, o direito à produção de provas estará precluso.
6. Além disso, tratando-se de réu revel, que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 322 do Código de
Processo Civil de 1973.
7. A área objeto da lide (Ilha Geográfica), criada por meio do Decreto (s/n)
de 30 de setembro de 1997, configura área de preservação permanente e,
também, área de proteção ambiental, nos termos da Lei nº 6.902/1981 e
Lei nº 9.985/2000.
8. Sabe-se que em áreas de preservação ambiental (reserva legal) é
possível a utilização de espaços rurais e exploração de recursos,
desde que realizada de forma sustentável e de acordo com a legislação
ambiental, no entanto, em algumas situações, é provável que dentro
das APAs, dependendo das condições geográficas do terreno, existam
várias áreas de preservação permanente (APP), onde só é possível a
intervenção antrópica se for para fins de preservação, reflorestamento,
estudos e levantamento dos recursos naturais e das espécies nativas.
9. Logo, não sendo esse o propósito, a responsabilidade de recomposição
vegetal original, cabe ao proprietário do terreno localizado em área de
preservação permanente, o qual não possuía qualquer autorização do
órgão ambiental competente para realizar atividades antrópicas na APP.
10. Do cotejo da Lei n. 4.771/1965 e da Resolução CONAMA n. 303/2002
com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de
preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito
de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal
de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o nível mais alto.
11. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente, inexiste sistema de esgoto na
propriedade, de modo que os dejetos estão sendo jogados diretamente no rio
ou em fossa feita ilegalmente. Ademais, o laudo é conclusivo no sentido de
que as construções devem ser demolidas, retirando-se o entulho para local
apropriado, e a área recuperada e reflorestada por meio da apresentação
e execução de um projeto técnico circunstanciado.
12. O Laudo Técnico de Vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade também atesta que a construção do rancho e a abertura
das áreas para atividades agropecuárias provocaram danos ambientais,
sendo que a Ilha Geográfica, em sua maior extensão de largura, possui
aproximadamente 830 metros, de sorte que toda a ilha é considerada área de
preservação permanente, pois em todos os seus lados a APP é de 500 metros.
13. Portanto, uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção
e consequente permanência em área de preservação permanente, bem como
pela supressão da vegetação nativa para plantio de gêneros alimentícios,
deve ser o proprietário e os demais responsáveis condenados a reparar o meio
ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225,
§ 2º, da Constituição Federal.
14. Sentença mantida.
15. Precedentes.
16. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO E CULTIVO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO
PARANÁ. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente, inserida na APA
das Ilhas e Várzeas do rio Paraná, no Município de Rosana, bem como o
pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais efe...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814152
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 e
Nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial e a
conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do
requerimento administrativo, com prestações em atraso atualizadas até o
efetivo pagamento e juros de mora desde a citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados
os seguintes documentos: 1) título eleitoral, de 29/09/1965, em que
aparece "lavrador" como a profissão do autor (fl. 31); 2) certificado de
reservista de 3ª categoria, datado de 13/03/1964, em que consta "arador"
como profissão do autor (fl. 32); e 3) certidão de casamento, lavrada em
13/01/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 33).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
João Alberto Bassetto (fl. 112) e Luiz Benedicto (fl. 120). João afirmou que
conhece o autor desde menino. Relatou que ele trabalhou na Fazenda Palmeiras,
de sua propriedade, por aproximadamente 10 anos, na década de 60. Informou que
o pai de Antônio era colono na fazenda e o autor o auxiliava. Pelo trabalho
de empreita na fazenda, João pagava o pai do autor, e este remunerava o filho
pela ajuda prestada. Disse que após trabalhar em sua fazenda, Antônio foi
trabalhar em Botucatu, primeiro como meeiro em uma fazenda da Serra e, depois,
como caminhoneiro para Afonso Fernandes Martins. Luiz residia e trabalhava
na Fazenda Boa Vista, vizinha da Fazenda Palmeira, onde o autor residia e
trabalhava. Afirmou que o autor trabalhou no local por aproximadamente 10
anos, fazendo todos os tipos de trabalhos rurais. Acrescentou que Antônio
estudava no período da manhã e que outras famílias também trabalhavam
para Alberto Neto. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período
de 02/01/1960 a 05/04/1970, quando o autor passou a trabalhar como operário
na empresa Tibapel Ind. Com. de Papel Ltda.
11 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulários
SB-40 (fls. 34/40), no período de 01/11/1976 a 05/12/1978, na empresa
Plagenco - Planejamento Eng. e Construção Ltda, o autor exercia a função
de motorista de caminhão, transportando madeira, ferro, cimento, cal e
outros produtos utilizados na construção civil; no período de 28/05/1979
a 30/06/1980, laborado na empresa Transportadora Irmão Bartolli Ltda, o
autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras
em toda a região e também cargas do mesmo produto, do Estado de Mato Grosso
para São Paulo; no período de 15/08/1980 a 14/10/1980, na empresa Sobrenex
Soc. Bras. Eng. Concreto Ltda, o autor exercia a função de motorista de
caminhão com betoneira na distribuição de concreto no perímetro urbano;
no período de 01/03/1982 a 23/04/1985, na empresa Geraldo Bertolli &
Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando
produtos utilizados na construção civil, na região de Botucatu e cargas de
São Paulo e Mato Grosso; no período de 02/01/1986 a 12/07/1989, na empresa
Transportadora Binotto S/A, o autor trabalhava com caminhão, transportando
cargas pesadas (secas) e estava exposto a ruídos, calor, poeira, etc; no
período de 10/08/1989 a 09/08/1990, laborado na empresa Transportadora Segal
Ltda, o autor exercia a função de motorista, transportando, na maioria
das vezes, chapas de Duratex, transportadas para o porto de Santos-SP,
e cargas de resinas, transportadas para o porto de Paranaguá-PR; e no
período de 17/09/1990 a 18/11/1992, na empresa Geraldo Bartolli & Cia
Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando
madeiras e produtos utilizados na construção civil no estado de São Paulo
e também no Estado de Mato Grosso, quando do transporte de madeira.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Assim, demonstrado através de formulários SB-40 que o autor exerceu
a atividade de motorista de caminhões, possível o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979
a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986
a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, eis que
a atividade está enquadrada no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 02/01/1960
e 05/04/1970, e o labor especial, nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978,
28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985,
02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992,
convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos anotados em CTPS
(fls. 24/30); contata-se que, na data da citação (18/08/1998 - fl. 47-verso),
o autor contava com 35 anos, 8 meses e 22 dias; tempo suficiente à concessão
de aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Razão assiste ao INSS quanto à inexistência de requerimento
administrativo.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 e
Nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial e a
conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da
controvérsia (REsp 1.184.765) sobre a matéria debatida, negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, b, do Código de
Processo Civil. Restou consignado que, A demanda originária deste recurso é
uma execução fiscal na qual foram rejeitados os bens ofertados em garantia,
ao fundamento de que, além de não obedecerem à ordem legal, são de difícil
comercialização, com o que é justa a recusa da exequente, bem como foi
deferido o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros.
- Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº
11.382/2006 já havia modificado o artigo 655, inciso I, e acrescentado
o 655-A ao CPC/1973 (correspondentes aos artigos 835, inciso I, e 854 do
CPC/2015) e permitido a penhora on line pelo BACEN-JUD sem o esgotamento
das diligências para localização de bens da executada. Desde então,
é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 185-A
do Código Tributário Nacional. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive exarado sob a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio
é de 8/5/2015, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 11.382/2006,
com o que é plenamente legal a penhora preferencial do dinheiro, mesmo que
existam outros bens (artigo 9º da Lei nº 6.830/1980). Por outro lado, o STJ
também entende que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade,
previsto no artigo 805 do CPC (correspondente ao 620 do CPC/1973): AgRg
no Ag 1334097/MG e REsp 1133262/ES. Eventual ofensa deveria ser comprovada
nos autos, mas não foi. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que
a medida constritiva causará danos à atividade da empresa, tal situação
não foi demonstrada nos autos. A mera afirmação de que o bloqueio gerará
prejuízos não tem o condão de afastá-lo. Tal entendimento já foi aplicado
pelo STJ: AgRg no Ag 1327902/PR.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto nos artigos 11 da LEF
e 805 do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar
a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes
colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da
controvérsia (REsp 1.184.765) sobre a matéria debatida, negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, b, do Código de
Processo Civil. Restou consignado que, A demanda originária deste recurso é
uma execução fiscal na qual foram rejeitados os bens ofertados em garantia,
ao fundamento de que, além de não obedecerem à ordem legal, são de difícil
comercialização, com o que é justa a recusa da...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591426
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE AVISO DE COBRANÇA COM
AVISO DE RECEBIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL PELA COBRANÇA
INDEVIDA NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CC/2002 E ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CDC. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ FÉ OU MALÍCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. No caso concreto, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual,
nos termos do artigo 333, I do CP/73 (atual, 373, I do NCPC), em demonstrar
a ocorrência do dano moral.
4. Quanto ao dano material, não há se falar em eventual restituição em
dobro de valor indevidamente cobrado, porquanto a aplicação da sanção
prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, mantida pelo artigo 940
do Código Civil de 2002, face a pagamento em dobro por dívida já paga
ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido, depende da
demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE AVISO DE COBRANÇA COM
AVISO DE RECEBIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL PELA COBRANÇA
INDEVIDA NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CC/2002 E ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CDC. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ FÉ OU MALÍCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A o...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR LIBERADO A TITULAR DE CONTA
VINCULADA. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO INCLUSIVE POR PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Considerando que entre o saque alegadamente indevido (09/04/1997) e a
entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da
metade do lapso temporal previsto na legislação anterior, deve-se observar
o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no atual Código, porquanto
na presente demanda a parte autora postula ressarcimento de enriquecimento
sem causa.
3. O termo inicial desse prazo prescricional de 03 anos é a data de início
da vigência do novo Código Civil. Assim, ao efetuar a contagem do prazo
prescricional a partir de 11/01/2003, verifica-se que a pretensão da parte
autora não foi fulminada pela prescrição, vez que a presente demanda foi
proposta em 06/01/2006.
4. Estabelece o art. 876 do Novo Código Civil, todo aquele que recebeu o
que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
2. É responsabilidade do fundista a restituição postulada mesmo nos
casos em que o valor foi creditado por erro do estabelecimento bancário,
pois quem recebeu indevido, ainda que de boa-fé, deve devolvê-lo para
obstar o enriquecimento sem causa.
4. Alegações da autora comprovada inclusive por prova pericial.
5. Apelação da parte ré, Salvador Cicco desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR LIBERADO A TITULAR DE CONTA
VINCULADA. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO INCLUSIVE POR PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Considerando que entre o saque alegadamente indevido (09/04/1997) e a
entrada em vig...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO
DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91
E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB
42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida
até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade
na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente
exercidas em algumas empresas.
- A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS
18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas
sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido,
disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já
falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer
conhecimento da fraude (f. 83/84).
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos
em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente
ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão
do benefício.
- O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento,
protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015
às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta,
porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.
- Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS,
tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse
sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o
autor da devolução das quantias recebidas.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto,
à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou
da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da
moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição
da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO
DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91
E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os ato...