DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO
VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, II do Código
de Processo Civil tem como consequência a decretação da nulidade do julgado
rescindendo, com o consequente rejulgamento da lide originária pelo juízo
competente.
3 - No pedido deduzido na presente ação rescisória, a requerente não
postula o novo julgamento do feito perante o Juízo Estadual competente, mas
pede o rejulgamento da ação originária na própria ação rescisória, no
sentido da procedência do pedido nela formulado e a concessão do benefício
de pensão por morte postulado, alegando que a união estável com o segurado
falecido já estaria reconhecida na sentença declaratória proferida pelo
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cujo
conhecimento entende cabível na via da presente ação rescisória como
documento novo e nos termos do artigo 966, VII do Código de Processo Civil.
4 - Pretensão se afigura manifestamente incabível, considerando que o
v.acórdão rescindendo transitou em julgado em 27.01.2015 e a sentença
declaratória de união estável apresentada pela requerente como documento
novo transitou em julgado em 02/12/2015, portanto, supervenientemente à
ação originária, emergindo daí sua manifesta inaptidão como documento
novo a embasar pleito rescisório fundado no artigo 966, VII do Código de
Processo Civil.
5 - A rescindibilidade fundada no artigo 966, VII do CPC pressupõe
a pressupõe o preenchimento cumulativo do requisito cronológico da
pré-existência ao julgado rescindendo para a caracterização como
documento novo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou
a impossibilidade de sua obtenção, além de sua aptidão de, por si só,
alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Precedentes
no C. STJ.
6 - A sentença declaratória que reconheceu a união estável entre a autora
e o segurado falecido, constitui fato novo superveniente e não documento novo
já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo,
de forma que não autorizado o acesso à via da ação rescisória o documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando
esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova
produzida nos documentos que instruíram a inicial da ação originária.
7 - Ao pretender o rejulgamento da ação originária com base em fato novo
superveniente pretensamente apto ao reconhecimento do direito ao benefício
de pensão por morte postulado na ação originária, a requerente inovou
nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido em sede de ação rescisória,
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - No que se refere à incompetência da Justiça Federal para o
pronunciamento acerca da qualidade de dependente da parte para fins de
concessão de benefício de pensão por morte, fundada no reconhecimento
da união estável entre a parte autora e o segurado falecido, esta
E. Terceira Seção, em recente julgamento proferido na Ação Rescisória
nº 2009.03.00.044997-1, ( Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 28/09/2017,
D.E. 09/04/2018) reconheceu apenas de forma incidental a união estável entre
a requerida e o segurado falecido, entendendo falecer à Justiça Federal
competência para declarar a existência de relação jurídica marital na
seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara
previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal,
e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência
econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter
restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado.
9 - Ação rescisória improcedente.
10- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO
VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Pro...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca
da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida
pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se
impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir
o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior
ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010,
com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação
à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973,
combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ".
5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido
à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada
a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei
n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora
lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência que a instruiu.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. As sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se,
indistintamente, ao reexame necessário (STJ, EREsp 1220667/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 30/06/2017).
3. A petição inicial e os documentos que a instruíram apontam indícios
de que o requerido, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal,
transferiu para a respectiva conta pessoal valores pertencentes a clientes da
instituição, que foi obrigada a providenciar o ressarcimento aos correntistas
com recursos próprios. Indicativos de dano ao erário e violação a
princípios da administração pública (Lei 8.429/92, arts. 9º e 11).
4. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
5. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
6. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
7. Dá-se provimento à remessa oficial e às apelações para que, anulada
a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro grau
de jurisdição.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. As sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se,
indistintamente, ao reexame necessário (STJ, EREsp 1220667/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 30/06/2017).
3. A petição...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES
EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a sentença, as partes
foram intimadas pelo Diário Oficial da União para recorrer da sentença
(fl. 54). No entanto, a intimação da Autarquia Previdenciária foi efetuada
em nome de advogado que não a representava judicialmente nesta causa.
2 - Todavia, após a manifestação de inconformismo do INSS, apontando
o equívoco formal na intimação efetuada pela Serventia do Cartório
(fls. 69/70), o MM. Juízo 'a quo' decretou a nulidade dos atos processuais
praticados entre as fls. 57/68 (fl. 87), restituindo o prazo recursal para
a Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, admitindo a apelação por
ela interposta às fls. 69/75.
3 - Assim, restituído o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária
após a constatação de descumprimento da prerrogativa de intimação
pessoal de seu representante, e conhecido o recurso por ele ofertado,
não houve prejuízo para os fins de justiça do processo que justifique a
nulidade dos atos processuais pretendida.
4 - No caso concreto, constatou-se efetivamente excesso na conta de
liquidação apresentada pelos embargados, decorrente de erro no termo inicial
do benefício de ORAVIA ALVES DOMINGUES e da apuração de diferenças para
IZIDIO FRANCISCO FERREIRA após a data da cessação de seu benefício,
em 22/5/1998.
5 - Todavia, não pode ser acolhida a irresignação do INSS no que se refere
à inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal dos benefícios,
já que tal obrigação restou expressamente consignada no título exequendo.
6 - Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir
previsão legal para o pagamento dessas atualizações ao beneficiário da
renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento da incidência dos referidos
índices de revisão neste momento processual, sob pena de violar a eficácia
preclusiva da coisa julgada.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Igualmente, não merece prosperar a alegação de que tal modificação
se trataria de correção de mero erro material.
9 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o
artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros
de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de
conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do
processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o
pleito dos autores, ora embargados. Precedente.
10 - Não cabe mais nesta fase processual discutir a justiça ou a correção
do direito revisional expresso no título judicial, mas sim obter a
satisfação da obrigação nele prevista.
11 - Igualmente não pode ser acolhida a alegação do INSS de inexigibilidade
do título judicial, em razão de a obrigação nele consignada ser
inconstitucional.
12 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
13 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
14 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
15 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 24/4/1998 (fl. 130 -
Proc. 274.01.1994.000034-7/000000-000 em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001
(data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado
o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às
fls. 183/185.
16 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução. Por
outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a existência de
saldo remanescente a ser executado.
17 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios dos embargos
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES
EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a...
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. ÓBITO DA CURATELADA. EXTINÇÃO
DA CURATELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
OAB. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
em nome de pessoa já falecida, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
2. É assente que a capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito
("Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
- Código Civil), consistindo na aptidão para figurar num dos polos da
relação processual.
3. Na medida em que a autora faleceu em 2006, quando ocorreu o término de
sua personalidade jurídica (art. 6º, CC), constata-se a sua ausência de
capacidade ser parte e de requerer em juízo, visto que a presente demanda
indenizatória foi ajuizada apenas em 2013.
4. A morte da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação de
conhecimento configura fato jurídico relevante para que seja declarada a
inexistência do processo judicial em relação a ela, na medida em que a
relação processual jamais existiu, não se angularizou, não se formou de
modo válido, ante a inexistência de capacidade da demandante para ser parte.
5. O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente,
desprovido de qualquer valor jurídico, faltando à relação processual a
capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento válido e
regular.
6. A habilitação dos herdeiros configura providência passível de ser
adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo. Todavia, a
situação retratada no presente caso é distinta, visto que a ação foi
proposta por quem já não possuía capacidade de ser parte, pois já era
falecida na data da propositura.
7. Importa salientar que uma das hipóteses de extinção da curatela consiste
no falecimento da pessoa curatelada.
8. Assim, em face da incapacidade jurídica da autora, ausente o pressuposto
processual subjetivo necessário para a formação válida e regular do
processo, sendo de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução
do mérito.
9. Consoante o disposto no art. 77, inciso II, do CPC/2015, é dever das
partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem
do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade.
10. Por seu turno, considera-se litigante de má-fé aquele que, na qualidade
de autor, réu ou terceiro interveniente, alterar a verdade dos fatos,
nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
11. Dessa forma, ante a propositura da presente demanda por pessoa já
falecida, resta evidenciada a má-fé da ex-curadora da autora falecida,
por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual deve ser
mantida a condenação ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81 do Código de Processo
Civil de 2015.
12. Frise-se que a multa por litigância de má-fé não fica com a
exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento do pedido de justiça
gratuita, ex vi do art. 98, § 4º, do CPC/2015.
13. Não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita
por aplicação da multa processual por litigância de má-fé.
14. Considerando que no caso concreto ficou configurada a hipótese do
art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 17, inciso
II, do CPC/1973), resta justificada a imposição da multa por litigância
de má-fé à ex-curadora da autora falecida, assim como a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para eventual apuração de conduta
profissional do patrono.
15. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural".
16. Não é cabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita,
na medida em que não foi demonstrado nos autos que deixou de existir a
hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade.
17. A contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão
de ilidir a hipossuficiência declarada nos autos.
18. Por outro lado, do valor atribuído à causa e do valor do bem imóvel
discutido nos autos, cuja coproprietária era a autora falecida, que deixou
sucessores, dentre os quais não se insere a ex-curadora, não é possível
pressupor que os recursos financeiros sejam abundantes.
19. Inviável manter-se a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários de sucumbência, na medida em que se reconheceu que seu falecimento
foi anterior ao ajuizamento da ação, declarando-se a inexistência da
relação processual quanto a ela.
20. De outro giro, o mandato foi outorgado ao advogado após o óbito da
autora, assinado pela ex-curadora, que já não possuía poderes legais para
outorgar procuração em nome da autora falecida.
21. Os atos praticados por quem não tem mandato são ineficazes em relação
àquele em cujo nome tenham sido praticados, ex vi do art. 662 do Código
Civil. Logo, a responsabilidade incide sobre o representante que agiu sem
poderes para tanto.
22. Tendo em vista que o falecimento da autora precedeu a propositura da
demanda, e considerando que a curatela extinguiu-se com a morte, não há que
subsistir qualquer condenação a ser suportada pelos sucessores da parte
autora, aos quais nada de irregular pode ser atribuído. Por conseguinte,
todo o peso condenatório, na hipótese dos autos, deve recair sobre a pessoa
que se apresentou como representante legal da parte autora.
23. Em razão de ser inviável a condenação da parte autora ao pagamento
de qualquer verba, reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença nesse
ponto, e condena-se a ex-curadora ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União Federal, fixados nos percentuais mínimos previstos no
art. 85, § 3º, do CPC/2015, incidindo sobre o valor atualizado da causa,
restando suspensa a exigibilidade da referida verba, ante o deferimento do
pedido de justiça gratuita.
24. Apelações da parte autora e da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. ÓBITO DA CURATELADA. EXTINÇÃO
DA CURATELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
OAB. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
em nome de pessoa já falecida, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
2. É assente que a capacidade de ser parte...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288323
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO CAIXA - PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. PROVAS
DOCUMENTAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. NÃO
IMPUGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da
gratuidade ao apelante. Precedentes.
7. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no Contrato
de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da
CAIXA - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil
de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo,
com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de
regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º, I,
do CC de 2002, conforme reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
8. Logo, aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo
por dies a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da
vigência do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da
ação de cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi
intentada em 09.01/2008, quando ainda não superado o quinquídio legal. Assim,
não se consumou a prescrição no caso dos autos.
9. É de notar o que dispõe o art. 283 do CPC/73 (atual art. 320 do
CPC): "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.". Outrossim, os documentos
indispensáveis à propositura da demanda são somente aqueles sem os quais
o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
10. Nessa senda, as questões suscitadas foram passíveis de ser demonstradas
mediante as provas documentais contidos nos autos. Vale ainda mencionar
que a parte ré apresentou contestação (fls. 62/73), contudo, impugnou
tão somente a ausência de documento indispensável para a propositura da
demanda, a ocorrência de prescrição e a incidência dos juros referentes
ao contrato em discussão, não havendo qualquer insurgência contra os
valores referentes às compras do cartão.
11. Dessa forma, é de se reconhecer que houve a contratação de cartão
de crédito entre as partes, bem como a utilização do mesmo, pelas compras
realizadas, conforme os extratos de fls. 24/36.
12. Se diante da ausência do contrato, não é possível a constatação das
taxas de juros e encargos incidentes sobre a dívida em cobro, por sua vez,
o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras,
ante a falta de contestação neste ponto, tendo em vista o princípio que
veda o enriquecimento sem causa. Assim, escorreita a sentença que promoveu
a solução da lide com base nas provas constantes nos autos.
13. Constata-se à fl. 101 que o Juiz a quo oportunizou às partes a produção
de provas, restando silente o réu. Outrossim, consoante dispõe o art. 355,
do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver
necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, o Juízo a quo
decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis
para a solução da lide.
14. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
16. Destarte, nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Preliminar acolhida para concessão da assistência judiciária gratuita
ao apelante, operando efeitos ex nunc, e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO CAIXA - PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. PROVAS
DOCUMENTAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. NÃO
IMPUGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
temp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. De fato, na hipótese dos autos, não é aplicável o prazo de cinco anos,
previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos
de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto
que não podem ser cobrados pela via executiva, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão, na hipótese, é de cobrança de dívida. Em se tratando
de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação obrigacional,
o prazo prescricional aplicável à época da celebração do negócio
(19/09/02) era vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de
1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002, houve redução do
prazo prescricional, que passou a ser de 10 anos, nos termos do art. 205.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
4. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não
se verificando, portanto, o decurso do prazo de 10 anos, já que a ação
foi proposta em 13/05/2008. Assim, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. De fato, na hipótese dos autos, não é aplicável o prazo de cinco anos,
previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos
de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto
que não podem ser cobrados pela via executiva, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão, na hipótese, é de cobrança de dívida. Em se tratando
de contrat...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETITÓRIO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIDO. CONTRATOS FIRMADOS
ENTRE AS PARTES. ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA. MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação
pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas às fls. 251/258,
consoante exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da interposição do recurso. Contudo, a matéria
do agravo retido se confunde com pontos discutidos em apelação, motivo
pelo qual passo à apreciação conjunta dos recursos.
3. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
4. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973
(art. 370 do NCPC), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. No caso dos autos, malgrado sustente o recorrente a necessidade de
realização de prova oral consistente no depoimento do represente legal da
parte ré, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
7. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
8. No caso dos autos, a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do
inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto
da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos.
9. Cumpre recordar que cabe as partes, dentre outros deveres previstos no
Código de Processo Civil, expor os fatos em juízo conforme a verdade,
procedendo com lealdade e boa-fé. Digo isso, porquanto, no caso vertente,
pude perceber que a demandante apresentou informações inverossímeis aos
órgãos judiciários. (art. 77 do CPC)
10. No caso dos autos, resta cristalino que as renegociações questionadas
pelo autor referem-se às dívidas oriundas dos contratos de mútuo firmados
anteriormente. Esses contratos originários não foram adimplidos, o que levou
a autora a renegociar as dívidas, e não havendo qualquer irregularidades
ou ilegalidades nos referidos contratos, não há o que se reconhecer na
via judicial.
11. Observa-se, desse modo, que a repactuação não é resultado do saldo
negativo do cheque especial, como insiste em afirmar a parte autora, mas sim
das renegociações de dívidas, portanto, resta nítida a origem da dívida
da autora, o que não prospera a irresignação no presente apelo. Ou seja,
é de fácil percepção que a apelante faltou com a verdade nos presentes
autos, fato que deve ser repudiado. Nessa senda, alterar a verdade dos
fatos não pode alcançar outro resultado senão a penalidade, arbitrada
pelo juízo a quo, com supedâneo no art. 18 do CPC (art. 81 do NCPC).
12. Assim, tendo em vista que aquele que altera a verdade dos fatos, como
a apelante, que age com improbidade processual e deslealdade, submete-se a
multa prevista pelo diploma processual (art. 81, NCPC).
13. No mais, nos argumentos trazidos pela apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETITÓRIO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIDO. CONTRATOS FIRMADOS
ENTRE AS PARTES. ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA. MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se no voto acompanhado à unanimidade por esta Turma que,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil
deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a
jurisprudência existente sobre a matéria.
4. Por essa razão, no julgamento do agravo legal interposto pela empresa foi
mantida a referida decisão, não obstante a insurgência da agravante quanto
à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que
a parte não demonstrou que a decisão recorrida está em desacordo com a
jurisprudência dominante sobre a matéria e tampouco formulou argumentos
aptos a subsidiar a pretendida reforma (cf. fls. 448/457).
5. Constou expressamente no voto (cf. fl. 463v.) a inexistência de subsídios
que infirmem a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, sendo que
a cópia do acórdão juntada aos autos às fls. 407/410 não é suficiente
para basear a alegação de incompatibilidade com a jurisprudência desta
Corte, uma vez que as informações nela contidas são insuficientes para
se determinar a compatibilidade dos fundamentos da referida decisão com o
presente caso.
6. Observa-se, ainda, que a decisão monocrática agravada afastou as
alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da Certidão de Dívida
Ativa e de não incidência sobre ajuda de custo.
7. Consta expressamente que tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional
quanto o art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez
e certeza da dívida ativa regularmente inscrita. Essa presunção somente
pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do
executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não
preenche os requisitos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do
art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 04.05.05, p. 322).
8. Consta, ainda, que a realização de prova pericial em embargos à
execução fiscal subordina-se à demonstração de sua necessidade mediante
a apresentação de documentos que infirmem a presunção de liquidez
e exigibilidade do crédito tributário indicados no título executivo
extrajudicial (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 2001.61.15.001472-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 12.02.08, j. 17.12.07), o que não
é o caso, porque uma vez reconhecida a natureza salarial, não medra
a tese de não incidência de tributos, pois a ajuda de custo integra
o salário-de-contribuição quando: a) for paga com habitualidade;
b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho
ou convenção coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do
empregado, das despesas que deram origem ao pagamento do benefício (STJ,
REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; REsp
n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05.04.05; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0018644-10.1997.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 14.08.12;
AC n. 0038083-75.1995.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.03.12;
ApelReex n. 0018891-25.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
j. 07.04.09; AC n. 0010656-40.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di
Salvo, j. 23.03.09).
9. Conforme igualmente mencionado na decisão, vê-se do procedimento
administrativo (fls. 304/370) que a ajuda de custo sempre foi paga pela
embargante de forma habitual e em valores fixos, não havendo a recorrente
comprovado por meio documental as despesas que deram origem aos pagamentos,
caracterizando sua natureza salarial e não meramente indenizatória, não
se tratando de mera liberalidade.
10. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é
necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido
contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso
de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial
é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que,
por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre sua produção
(STJ, AgRg no AI n. 834.707-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 27.03.07; TRF
da 3ª Região, AG n. 2006.03.00.124074-2, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
j. 03.04.08).
11. Insta apontar que o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil
(art. 333 na redação anterior) estabelece que cabe ao autor comprovar os
fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo, a mera alegação
da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão,
implicando na improcedência do pedido inicial (STJ, 2ª Turma, REsp
n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10).
12. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado,
julgou-se que não caberia a oposição deste recurso para a rediscussão da
causa, bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca
de um ou outro dispositivo legal específico.
13. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 529570
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS
IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DO INÍCIO
DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. MÊS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO CRONOGRAMA
DAS OBRAS. ENCARGOS LEGALMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. RESSARCIMENTO A TÍTULO
DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA, ASSESSORIA, ITBI E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ NÃO INDENTIFICADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A CEF tem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação de
imissão na posse ajuizada pela parte autora.
2. Os requisitos necessários para a confirmação da tutela antecipada
anteriormente concedida restaram demonstrados nos autos, restando, dessa
forma, confirmada para imitir a parte autora na posse do imóvel.
3. Quanto aos pedidos de retificação da descrição do imóvel, bem
como de cancelamento dos registros imobiliários procedidos com erro, tais
providências depende da parte autora para se aperfeiçoar, não havendo em
se falar em mora da parte ré.
4. Amortização do saldo devedor do mutuário. O parágrafo terceiro da
cláusula sétima do contrato prevê que a amortização do financiamento
terá começo somente no mês subsequente ao término do cronograma das obras.
5. Verifica-se que há previsão contratual da cobrança dos juros e correção
durante a obra, a qual não é abusiva.
6. Os contratos de prestação dos serviços de corretagem imobiliária,
assessoria do processo de financiamento, ITBI e registro imobiliário não
foram firmados por nenhuma das partes rés, motivo pelo qual não há que
se falar em ressarcimento dos prejuízos experimentados.
7. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do
Código Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo
os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
8. O conjunto probatório não demonstra o atraso nas obras, o que afasta
a indenização por danos materiais e morais.
9. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que sua
caracterização depende da evidente demonstração do dolo no sentido de
causar dano processual à parte contrária em face de algumas das hipóteses
previstas no Código de Processo Civil (art. 80, do NCPC) ou, ainda, quando
ficar caracterizado o abuso dos limites razoáveis do direito de ação ou
defesa, circunstâncias que aqui não identifico.
10. No tocante à sucumbência, como a parte autora decaiu da maior parte
do pedido, condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
11. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação da parte ré
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS
IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DO INÍCIO
DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. MÊS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO CRONOGRAMA
DAS OBRAS. ENCARGOS LEGALMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. RESSARCIMENTO A TÍTULO
DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a prescrição
ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de
ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC, independentemente da prévia
ouvida da Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às
hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Assim, tendo em
vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário pelo Juízo
a quo e não da prescrição intercorrente, inviável exigir-se a prévia
oitiva da exequente. Preliminar de nulidade rejeitada.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- o crédito tributário foi constituído na data da declaração
entregue19/05/1998 (fl. 133).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.073582-03,
ocorreu em 06/05/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- o crédito tributário foi constituído na data da declaração
entregue19/05/1998 (fl. 133).
- O ajuizamento da execução fiscal, composta pela CDA nº 80.6.073582-03,
ocorreu em 06/05/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 30/05/2003 (fl. 10), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- Afasto a condenação da União Federal na multa imposta à fl. 135.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a prescrição
ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de
ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC, independentemente da prévia
ouvida da Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO:
AFASTADA. NOVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE -
SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A peça recursal apresentada ataca todos as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
2. Tratando-se de pedido de anulação de cláusulas contratuais reputadas
abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente,
não se pode aplicar ao caso a regra de prescrição prevista no inciso
IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, que trata da pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa.
3. A repetição do indébito, no caso, é mera consequência da eventual
procedência do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais
apontadas pelas apelantes. Desse modo, aplica-se ao caso o prazo prescricional
geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
4. No caso, o contrato foi liquidado em 09/04/2002. Tendo sido a ação
ajuizada em 03/07/2007, resta afastada a prescrição da pretensão autoral.
5. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações
e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a
obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório,
vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
6. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam:
1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação
deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve
haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação.
7. No caso em exame, a obrigação foi novada mediante contrato firmado em
13/10/1999. Com a novação, o sistema de amortização passou a ser o SACRE.
8. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os
requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato
anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram
extintas. Precedente.
9. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente.
11. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SACRE, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
13. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida, para afastar a
prescrição. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO:
AFASTADA. NOVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE -
SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A peça recursal apresentada ataca todos as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
2. Tratando-se de pedido de anulação de cláusulas contratuais reputadas
abusivas, com a consequente restituiç...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - HONORÁRIOS - DESISTÊNCIA - EQUIDADE -
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -
REFORMATIO IN PEJUS.
1. Trata-se de ato judicial publicado após 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 2015.
2. A autora juntou pedido de desistência. A União não se opôs ao pedido.
3. O Juízo de 1º grau de jurisdição utilizou o Código de Processo Civil de
1973 como parâmetro de julgamento. Fixou os honorários em patamar inferior
ao mínimo legal, com base na equidade.
4. Para o caso concreto, o Código de Processo Civil de 2015 estabele o patamar
mínimo de dez por cento do valor da causa, para a fixação de honorários
(artigo 85, § 3º, inciso I). Incabível, contudo, a "reformatio in pejus".
5. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - HONORÁRIOS - DESISTÊNCIA - EQUIDADE -
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -
REFORMATIO IN PEJUS.
1. Trata-se de ato judicial publicado após 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 2015.
2. A autora juntou pedido de desistência. A União não se opôs ao pedido.
3. O Juízo de 1º grau de jurisdição utilizou o Código de Processo Civil de
1973 como parâmetro de julgamento. Fixou os honorários em patamar inferior
ao mínimo legal, com base na equidade.
4. Para o caso concreto, o Cód...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da
decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com
súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores.
2. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e
em conformidade com entendimento jurisprudencial predominante nesta Egrégia
Corte Regional e nos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal.
3. No caso, tendo sido decretada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que
autorizava a responsabilização automática do sócio, e não havendo, nos
autos, qualquer evidência no sentido de que o embargante, na gerência da
empresa devedora, tenha agido com excesso de poderes ou em afronta à lei, ao
contrato social ou aos estatutos, que justificasse a sua responsabilização
pelos débitos da pessoa jurídica, na forma prevista no artigo 135, inciso
III, do Código Tributário Nacional, era de rigor a sua exclusão do polo
passivo da execução.
4. Não obstante a empresa devedora não tenha sido localizada no endereço
indicado na CDA, depreende-se, da ficha cadastral fornecida pela JUCESP
(fls. 225 destes autos), que houve alteração de endereço para Rua Caramuru,
n.º 372, Saúde - São Paulo - SP, não constando, dos autos, qualquer
diligência no novo endereço, o que afasta a presunção de dissolução
irregular.
5. A parte agravante não conseguiu atacar os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxe nenhum elemento capaz
de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já
expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de
mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524180
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.2.03.033201-74 foi constituído mediante declaração entregue em 30/09/1999
- fl. 207.
- A execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2004 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 29/07/2004 (fl. 13),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 15/16 - 25/08/2004),
a exequente requereu a suspensão do feito (fl. 23-25/08/2005) e em 18/11/2005
juntou documentos (fls. 27/52). A União Federal requereu a inclusão dos
sócios no polo passivo do feito (fls. 56/57-01/06/2006), sendo certificada a
inatividade da empresa em 16/04/2007 (fl. 71). A Fazenda Nacional reiterou o
pedido de redirecionamento em 02/05/2008 (fls.110/114), deferido em 20/08/2008
(fl. 115). O sócio Alexandre Ricardo Baptista foi citado em 12/02/2009
(fl. 119), sem localização de bens pelo oficial de justiça (fl. 123). A
exequente requereu penhora "on line" (fls. 126/127-08/09/2010), reiterado em
19/08/2011 (fls. 142/152) cujo resultado foi negativo (fl. 139 e 156). Deferido
o pedido de inclusão do sócio Adalberto Baptista (fls. 160/161-03/10/2012
e fl. 164), não houve citação positiva (fl. 169-04/12/2013), sendo que
em 09/10/2014, o sócio Adalberto Batista compareceu nos autos e apresentou
exceção de pré-executividade (fls. 178 e 181/201).
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação em 15/06/2004 (fl. 02),
cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que
ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito
tributário (declaração nº 0515333 entregue em 30/09/1999- fl. 207)
e a citação dos sócios da empresa executada em 12/02/2009 (fl. 119).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar
no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu
crédito, especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de
todas as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO
DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT E INCISO VII. AUSÊNCIA DE
CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a
divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III -
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV - decidir o processo cautelar; V -
rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII -
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela"
- Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos
os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos
incisos do referido artigo.
- Observa-se que o artigo 520, inciso VII, do CPC expressamente previa que
a apelação interposta de sentença que confirmasse a antecipação dos
efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo.
- Além disso, o recurso de apelação interposto em face de sentença
proferida em ação civil pública depende da demonstração de possibilidade
de dano irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante
dispõe o art. 14 da Lei n. 7.347/85).
- No caso dos autos, para atrair a incidência do art. 558 do Código
de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 7.347/85, deveria o agravante
demonstrar que a decisão atacada poderia causar grave dano ou lesão de
difícil reparação. Todavia, tal circunstância não restou comprovada
vez que a tutela deferida se deu em claro e comprovado dano ambiental.
- No mais, não restaram demonstrados obstáculos excepcionais, capazes de
impedir o cumprimento da sentença nos termos em que exarada.
- Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO
DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT E INCISO VII. AUSÊNCIA DE
CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será
recebida...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 455184
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.6.03.067114-08, com vencimento entre 30/04/1998, 31/07/1998, 30/10/1998 e
29/01/1999, foi constituído mediante declaração (fls. 04/06). À mingua
de elementos que indiquem a data da entrega de referida declaração,
considera-se constituído o crédito tributário na data do vencimento
(AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/11/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 12/11/2003 (fl. 02),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Na hipótese, frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 10
- 21/03/2005), a Exequente requereu o sobrestamento do feito, nos termos do
artigo 20 da Lei nº 11.033/04 (fls. 12), deferido em 12/03/2007, com ciência
da União Federal (fl. 15). Em 11/12/2015, a r. sentença extinguiu o feito
(fls. 18/20).
- Verifica-se que a empresa executada aderiu a programa de parcelamento de
débito em 28/0/2007 e em 18/08/2012, ocorreu a liquidação do parcelamento
(fl. 28).
- Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conclui-se que
a prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº
80.6.03.067114-08 (fls. 03/06), sendo de rigor a reforma da r. sentença.
- A União Federal informa que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual
é caso de extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil/1973).
Ante o pagamento da dívida,
- Apelação provida Execução fiscal extinta em razão do pagamento da
dívida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR ATRASADO DE
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial,
para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar os valores atrasados do benefício
de pensão por morte em favor da autora, MARIA JOSÉ MARQUES DE CASTRO, no
período 25/12/2008 a 31/12/2009, com todos os consectários legais. Declaro
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II,
do Código de Processo Civil. A UNIÃO FEDERAL deverá pagar as prestações
atrasadas de uma só vez, acrescidas de atualização monetária devida desde
a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento,
bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, 1º, do CTN, contados a partir
da citação. O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras
traçadas pela Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, pela Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
pela Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios ficarão
a cargo da parte ré, ora fixados em R$ 1.000,00 (Um mil reais), à luz do
art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente. Sem
custas para a UNIÃO FEDERAL, em face da isenção prevista na Lei nº
9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa
última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código
de Processo Civil. Concedo à parte autora, com base no requerimento de
fl. 66, a prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro no
artigo 1211-A do Código de Processo Civil c/c Lei 10.741/2003. Anote-se
e providencie a Secretaria a fixação de uma tarja azul no dorso da capa
dos autos para fins de facilitar sua visualização. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2. A dívida exigida pela autora - referente a dezembro/2008 e
janeiro/2009 a dezembro/2009 - foi reconhecida pelo Comando da Aeronáutica
administrativamente, como se observa dos documentos dos autos, com exceção
apenas do mês de janeiro/2010, e admitida inclusive na contestação.
3. O reconhecimento da dívida e o não pagamento até o ajuizamento da
ação demonstra o interesse da autora em pleitear em juízo a quitação,
diante da recalcitrante posição da ré em não quitar
4. Incontroverso o direito reconhecido administrativamente, não se
justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao
fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências
administrativas. Precedentes.
5. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR ATRASADO DE
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial,
para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar os valo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução
individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8,
na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de
contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sob o
fundamento de que os documentos acostados atestam que o exequente ajuizou
ação individual no Juizado Especial Federal de São Paulo, com objeto
idêntico ao da citada Ação Civil Pública, tendo seu pedido acolhido e
recebido os valores em atraso.
- O fato do autor ter ajuizado ação individual no Juizado Especial
Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil
Pública, e ter recebido os valores decorrentes da referida ação, impede
o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública e o
recebimento das parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da
ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução
individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8,
na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de
contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sob o
fundamento de que os docum...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução
individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8,
na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de
contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos de fls. 50/53
atestam que o exequente ajuizou ação individual no Juizado Especial Federal
de São Paulo, com objeto idêntico ao da citada Ação Civil Pública,
tendo seu pedido acolhido e recebido os valores em atraso, o que configura
o óbice da coisa julgada.
- O fato do autor ter ajuizado ação individual no Juizado Especial
Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil
Pública, e ter recebido os valores decorrentes da referida ação, impede
o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública e o
recebimento das parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da
ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução
individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8,
na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de
contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, sob o f...