ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
1 - Não há que ser reformada a sentença no ponto em que excluiu José Ivo Vieira da relação processual, haja vista que o mesmo, embora instado a tanto, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2 - O art. 282, VI, do CPC, exige como requisitos da petição inicial, as provas necessárias ao entendimento de sua pretensão, cabendo à parte autora instruí-la, conforme dispõe o art. 396 da citada lei instrumental civil. Estando a exordial irregular quanto aos documentos a ela acostados e, tendo a parte autora sido regularmente intimada para proceder à sua emenda, não o fazendo, necessária a extinção da ação sem julgamento do mérito.
3 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e taxas progressivas de juros, em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
4 - Tendo a presente ação sido ajuizada em 30 de maio 1996, não se encontra atingida pela prescrição trintenária quanto aos juros progressivos.
5 - Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do FGTS.
6 - No que tange aos juros moratórios, deve-se frisar que se trata de uma compensação pelo pagamento extemporâneo, de modo que não se confundem com os juros destinados a remunerar as contas fundiárias.
7 - Condenação da CEF em honorários advocatícios. Tendo a CEF sucumbido em parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
8 - Preliminar de prescrição de fundo de direito quanto aos juros progressivos rejeitada.
9 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200605000122717, AC382604/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 544)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
1 - Não há que ser reformada a sentença no ponto em que excluiu José Ivo Vieira da relação processual, haja vista que o mesmo, embora instado a tanto, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2 - O art. 282, VI, do CPC, exige como requisitos da petição inicial, as provas necessárias ao entendimento de sua pretensão, cabendo à parte autora instruí-la, conform...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382604/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA ÁREA DOADA POR DUARTE COELHO AO MUNICÍPIO DE OLINDA, ATRAVÉS DO FORAL DUARTINO. FATO INCONTROVERSO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DOMINICAL. TERRENO DE MARINHA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIAS TRADICIONAIS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. EXPROPRIAÇÃO. VIA NÃO MANEJADA PELA UNIÃO.
1. Apelação em que se discute a titularidade de imóvel doado por Duarte Coelho à então Vila de Olinda, em 1537, hoje situado no Município do Recife, em terreno que a União diz ser "de marinha".
2. Vislumbra-se, na contenda, questão de direito patrimonial, que em nada afeta as competências tributárias e administrativas da União, nem as do Município do Recife. Dessa forma, inexiste conflito federativo, não havendo falar, por essa razão, em competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Inequívoco o interesse da União, a firmar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).
4. Além da inexistência de identidade de partes, necessária para a caracterização da coisa julgada, verifica-se também que são distintos o imóvel disputado na presente ação, e os que foram objeto de sentença da 1.ª Vara Federal de Pernambuco, passada em julgado em 1971. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
5. Não foram impugnadas as matérias relativas à localização do imóvel dentro dos limites do foral duartino, e ao necessário registro da enfiteuse pelo município (senhorio), e por isso mesmo tornaram-se insuscetíveis de apreciação em sede recursal, por força do art. 515, caput, do CPC.
6. O Foral Duartino é título hábil a comprovar, em prol do Município de Olinda, o domínio pleno - dominical na expressão do Código Civil - dos terrenos nele discriminados, inclusive os que hoje se encontram nos municípios adjacentes, pois trata-se de negócio jurídico perfeito, realizado segundo as leis do tempo, tendo sido inscrito no competente registro imobiliário em 1919, com o aval do Poder Judiciário.
7. O ato doativo não foi inequivocamente derrogado pelas diversas leis que trataram dos terrenos de marinha, tendo o aviso imperial n.º 256, de 1852, já em face da Lei de 15.11.1831 (lei de marinha), mandado respeitar a doação.
8. As sucessivas constituições do País, desde a de 1824 até a presente, vedaram o confisco, e protegeram o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito de propriedade, salvando a destinação social, e nesses termos caberia à União apenas promover a desapropriação do imóvel, indenizando o Município de Olinda (art. 5.º, XXII a XXIV, da CF/88), hipótese inocorrente in casu.
9. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200505000349422, AC369327/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 730)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA ÁREA DOADA POR DUARTE COELHO AO MUNICÍPIO DE OLINDA, ATRAVÉS DO FORAL DUARTINO. FATO INCONTROVERSO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DOMINICAL. TERRENO DE MARINHA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIAS TRADICIONAIS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. EXPROPRIAÇÃO. VIA NÃO MANEJADA PELA UNIÃO.
1. Apelação em que se discute a titularidade de imóvel doado por Duarte Coelho à então Vila de Olinda, em 1537, hoje situado no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES.
- O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a ser fixado em 2.750 por um.
- A utilização de fatores diversos pelo Ministério da Saúde na conversão dos valores constantes da tabela de remuneração dos procedimentos médico-hospitalares pelo SUS trouxe evidente prejuízo aos prestadores de serviços, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Obrigação da União pelo ressarcimento do prejuízo reclamado, em face de ser a única responsável pela edição da tabela, conversão dos valores para o Real e posteriores correções.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide, in casu, mês a mês, de modo a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, não alcançando o fundo do direito - Súmula 163 do sempre eg. TFR e 85 do c. STJ.
- É entendimento assente no STJ que a partir de novembro de 1999 não há que se falar em ilegalidade, porque os reembolsos deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados, para serem reajustados levando-se em conta a complexidade do procedimento - MS 8501-DF, 1ª Seção, Rel. p/Acórdão Ministro Franciulli Netto, julg. 25/06/2003.
- Os preços da tabela do SUS, quando expressos em cruzeiros reais, já contemplavam a perspectiva da inflação entre a apresentação da fatura e o seu pagamento, além disso, a correção dos valores dos serviços médico-hospitalares pelo SUS não está prevista no parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei 9.069/95, não havendo, portanto, embasamento legal para a pretensão de incluir a inflação do mês de junho de 1994 antes da conversão dos valores para o Real.
- Incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros - contados da citação - e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a incidir sobre as parcelas não prescritas.
- Precedentes do colendo STJ e da eg. Turma julgadora.
- Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200605000207024, AC386130/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1129)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES.
- O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a s...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386130/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
- Hipótese em que a agravante postula reforma do entendimento singular, proferido em sede de execução, que indeferiu pedido da executada por meio do qual pugnava para que a contagem dos juros de mora tivesse início a partir da juntada do mandado de citação aos autos, conforme art. 241, II, do CPC;
- Com efeito, de acordo com o art. 405, do Código Civil, a contagem dos juros de mora dá-se a partir da realização da citação, haja vista tratar-se de regra de direito material, não havendo motivos a justificar a reforma da decisão agravada;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000120800, AG67409/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 574)
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
- Hipótese em que a agravante postula reforma do entendimento singular, proferido em sede de execução, que indeferiu pedido da executada por meio do qual pugnava para que a contagem dos juros de mora tivesse início a partir da juntada do mandado de citação aos autos, conforme art. 241, II, do CPC;
- Com efeito, de acordo com o art. 405, do Código Civil, a contagem dos juros de mora dá-se a partir da realização da citação, haja vista trata...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67409/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
2. Alegação de omissão no Título Executivo Judicial que não se pronunciou acerca da aplicação dos juros de mora na recomposição do saldo das contas fundiárias. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." (STF, Súmula 254).
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "A aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime).
4. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000244893, AC389490/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 746)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
2. Alegação de omissão no Título Executivo Judici...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389490/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO ATÉ A DO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Conexão inexistente a ensejar a reunião das ações para julgamento, uma vez que não coincidem o objeto ou a causa de pedir da ação civil pública movida com o fito de evitar a suspensão de benefícios sem o devido processo legal e a ação individual objetivando o pagamento das parcelas supostamente suprimidas de forma irregular.
- Uma vez determinado o restabelecimento do benefício por força de liminar proferida nos autos de ação civil pública, cujo mérito ainda não foi apreciado, torna-se temerário o reconhecimento do direito da parte autora, em sede de ação ordinária, ao pagamento das parcelas supostamente devidas desde a data da suspensão do benefício até a do efetivo restabelecimento.
- Não se inverte o ônus da sucumbência quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200181000009064, AC323820/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1132)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO ATÉ A DO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Conexão inexistente a ensejar a reunião das ações para julgamento, uma vez que não coincidem o objeto ou a causa de pedir da ação civil pública movida com o fito de evitar a suspensão de benefícios sem o devido processo legal e...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323820/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
- Hipótese em que a agravante postula reforma do entendimento singular, pugnando para que a contagem dos juros de mora tenha início a partir da juntada do mandado de citação aos autos, conforme art. 241, II, do CPC;
- De acordo com o art. 405, do Código Civil, a contagem dos juros de mora dá-se a partir da realização da citação, haja vista tratar-se de regra de direito material;
- Manutenção da decisão agravada;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000047264, AG66923/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 508)
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
- Hipótese em que a agravante postula reforma do entendimento singular, pugnando para que a contagem dos juros de mora tenha início a partir da juntada do mandado de citação aos autos, conforme art. 241, II, do CPC;
- De acordo com o art. 405, do Código Civil, a contagem dos juros de mora dá-se a partir da realização da citação, haja vista tratar-se de regra de direito material;
- Manutenção da decisão agravada;
- Agravo de instrumento improvido.
(...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66923/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PLANO COLLOR. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 1.058 C/C ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL/16. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA, CUSTAS E PENA CONTRATUAL. EXPURGO.
- Embargos à execução extrajudicial de contrato de renegociação de mútuo destinado a suprir capital de giro de construtora.
- Análise do contrato de mútuo que gerou o contrato de renegociação em execução. Interpretação da Súmula nº 286 do STJ.
- O bloqueio dos cruzados novos determinado pelo Plano Collor em 1990 ocorreu em data imediata à liberação do mútuo, tornando indisponível o numerário emprestado.
- O empréstimo se destinava explicitamente à concessão de capital de giro para a construtora concluir determinada obra e o início de seu pagamento estava previsto para data posterior à concessão do correspondente "Habite-se".
- O bloqueio dos cruzados novos mudou profundamente a situação econômica prevista à época da contratação e impossibilitou a devedora de cumprir sua obrigação no prazo pactuado, sem que se lhe possa atribuir culpa.
- Hipótese que autoriza a intervenção judicial para amenizar o rigor contratual em face da ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisto que tornou a prestação de uma das partes extremamente onerosa.
- Mediante aplicação do art. 1.058 c/c art. 1.061 do Código Civil/16, vigente à época da transação, reconhecida inimputabilidade de juros de mora, custas e pena contratual.
- No exercício que se impõe ao julgador de adequar os fatos jurídicos explanados pelas partes com o direito posto no ordenamento jurídico, vale lembrar que o pedido de reconhecimento de nulidade do contrato é mais amplo e abrange o que ora é concedido (não incidência das cláusulas decorrentes do atraso no pagamento da prestação).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9405376365, AC64691/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 522)
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PLANO COLLOR. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 1.058 C/C ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL/16. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA, CUSTAS E PENA CONTRATUAL. EXPURGO.
- Embargos à execução extrajudicial de contrato de renegociação de mútuo destinado a suprir capital de giro de construtora.
- Análise do contrato de mútuo que gerou o contrato de renegociação em execução. Interpretação da Súmula nº 286 do STJ.
- O bloqueio dos cruzados novos determinado pelo Plano Collor em 1990 ocorr...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE ADMITIU LITISCONSORTE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DETERMINOU A PARALISAÇÃO DE OBRA. LITISCONSÓRCIO ATIVO INADMITIDO. INTERESSES DISTINTOS. PARALISAÇÃO DE OBRA QUE SE MANTÉM. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PARA EXCLUIR A PRETENDIDA LITISCONSORTE (MESBLA S/A) DO FEITO, ANULANDO OS ATOS PROCESSUAIS POR ELA REQUERIDOS.
- O objeto da ação civil pública é perseguir direito difuso, no caso, de proteção da visibilidade de determinado patrimônio histórico-cultural, enquanto o intuito da pretendida litisconsorte ativa, Mesbla S.A., é questionar a propriedade do imóvel.
- Interesse econômico e patrimonial particular da pretendida litisconsorte ativa que não deve ser confundido com o interesse difuso e público do Ministério Público Federal.
- Possibilidade de exclusão da Mesbla S.A. do feito com a nulidade de todos os atos processuais por ela requeridos.
- Paralisação da obra que se mantém em razão de provimento de recurso no STJ.
- Liminar que se defere, em parte, para excluir a Mesbla S.A. da ação civil pública, com a anulação dos pedidos por ela formulados nos autos da ação civil pública.
(PROCESSO: 200705000052318, AG74028/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/03/2007 - Página 833)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE ADMITIU LITISCONSORTE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DETERMINOU A PARALISAÇÃO DE OBRA. LITISCONSÓRCIO ATIVO INADMITIDO. INTERESSES DISTINTOS. PARALISAÇÃO DE OBRA QUE SE MANTÉM. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PARA EXCLUIR A PRETENDIDA LITISCONSORTE (MESBLA S/A) DO FEITO, ANULANDO OS ATOS PROCESSUAIS POR ELA REQUERIDOS.
- O objeto da ação civil pública é perseguir direito difuso, no caso, de proteção da visibilidade de determinado patrimônio histórico-cultural, enquanto o intuito da pretendida litisconsorte ativa, Mesbla S.A., é...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG74028/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ÁREA EM EXPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACESSÓRIOS.
1. Embora o INCRA tenha ajuizado ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, dizendo em expropriação área de 1.033,0168 ha (a que consta registrada no cartório imobiliário), posteriormente, no curso da ação, reconheceu que, de fato, a área a ser desapropriada é de 1.465,3316 ha (a que restou medida), devendo, pois, ser, esta última, acolhida para fins expropriatórios e indenizatórios.
2. Em que pese os expropriados terem inicialmente postulado a exclusão de área de 33,0168 ha, que teria sido desmembrada do imóvel em expropriação, o Magistrado a quo não acatou a argumentação e determinou a imissão de posse do INCRA na totalidade. Tendo sido interposto, contra essa decisão, agravo retido, mas não tendo, os expropriados, requerido o conhecimento do recurso, na apelação, nem nas contra-razões ao apelo do INCRA, não deve tal agravo ser conhecido, com supedâneo no art. 523, parágrafo 1o, do CPC. Assim, persiste a área de 33,0168 ha na integralidade do terreno a ser desapropriado. Outra solução não seria juridicamente correta, tendo em conta a manutenção do vínculo com a matrícula originária do imóvel (tanto que restou abrangido pelo decreto expropriatório), bem como diante da localização e da essencialidade desta parcela para o restante da propriedade.
3. O Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção do art. 436, do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Não poderia ser de outra forma, sob pena de se converter o perito no verdadeiro Julgador.
4. De acordo com o art. 12, da Lei nº 8.629/93, com a redação determinada pela MP nº 2.183-56/2001 (vigente no momento da realização da perícia judicial), justa é a indenização refletora do preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, considerados os aspectos que menciona (localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade das posses e funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias). A norma legal explica, ainda, que, verificado o montante total da propriedade, deve-se proceder à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis. Se a lei define o procedimento a ser observado para efeito de cálculo do valor da indenização, não facultando outras sistemáticas, e se o Juízo determinou expressamente a sua observância em decisão contra a qual não se recorreu, a perícia realizada em desconformidade com os critérios legais e com a ordem judicial, é nitidamente injurídica, não podendo ser acatada.
5. Na perícia oficial, partiu-se da idéia de alcançar o valor de mercado, mas, para tanto, não foram seguidas as normas jurídicas de regência. Dividiu, o experto, a apuração da indenização em dois momentos, o da aferição do importe correspondente à terra nua (pela metodologia do Banco do Nordeste se chegou à consideração de que o hectare valeria R$74,04) e o do cômputo da importância relativa às benfeitorias. Ainda para fins comparativos com o mercado, o perito fez uso de valores achados junto ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, que, contudo, por serem (a maior parte: sete das onze referências) atinentes a preços praticados nos anos de 1997 e 1998, não poderiam embasar a medição realizada em 2004, em ação expropriatória ajuizada em 2000. Ressalte-se que a indenização da desapropriação deve refletir o preço atual de mercado, como manda a lei e ordenou o Julgador de Primeiro Grau.
6. É de se acolher a avaliação apresentada pelo INCRA, não tendo, os expropriados, demonstrado a sua dissonância em relação ao ordenamento jurídico. Fixado, então, o valor do hectare em R$50,31 e as benfeitorias em R$100.990,22.
7. Improcede, ainda, o requerimento dos expropriados de que seja atribuída indenização à área desmatada. Neste ponto, convém observar que constou, no Laudo de Vistoria e Avaliação anexo à peça vestibular (vide, especificamente, o item 'r' da fl. 115), que, quanto à conservação dos recursos naturais, foi observado pela equipe técnica que "A área do imóvel próxima à zona urbana da cidade de Canindé encontra-se praticamente desnuda de vegetação, em virtude de invasão de famílias, em busca de madeira (lenha) para utilização doméstica". Malgrado estivesse tal assertiva inserta na documentação que subsidiou a desapropriação e, conseqüentemente, a petição inicial do presente processo, não houve impugnação na contestação a este respeito.
8. Considerando o acatamento do preço das benfeitorias oferecido pelo expropriante, desnecessária se apresenta a intimação do DNOCS, requestada pelo INCRA (e sequer conhecida pelo Juízo a quo), diante da aceitação na sentença de valores definidos pelo perito oficial a açudes, sem consideração do fato de que teriam sido construídos em cooperação com o DNOCS para atendimento da população em geral, e não apenas dos expropriados.
9. É preciso consignar, entretanto, que o preço final da terra nua ofertado pelo INCRA (R$51.971,08) abrangeu um imóvel com dimensão de apenas 1.033,0168 ha, o que está consignado no próprio laudo autárquico. Entretanto, depois, o INCRA reconheceu que a área é, em verdade, de 1.465,3316 ha. Assim, embora o preço do hectare esteja sendo reconhecido em R$50,31, o valor ofertado deve ser acrescido do suficiente para indenizar a área efetivamente medida, havendo, pois, diferença a ser apurada.
10. Os juros compensatórios, devidos a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem (determinada, in casu, em 19.09.2002), são estipulados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a despeito da edição da Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições - atual MP nº 2.183-56/2001 -, que limitaram esse índice em 6% (seis por cento) ao ano, tendo em conta que a limitação mencionada foi reputada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar da ADIn 2.332-2, em 05.09.2001. Incidem, os 12% (doze por cento) de juros compensatórios, desde a imissão na posse, até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização, nos moldes definidos pelas Súmulas 618, do STF, e 113, do STJ, bem como de conformidade com o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a interpretação atribuída pelo Pretório Excelso.
11. "É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica a diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada" (AGREsp n. 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02.12.2002).
12. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada. São eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização determinada, monetariamente corrigido. Considerando, todavia, que o valor da indenização calculada pelo Incra já estava depositado desde o início da ação e que será expedido precatório apenas para pagamento do remanescente, os juros moratórios incidirão somente sobre este. Discussão reside no dies a quo da incidência do mencionado percentual. Pela regra anteriormente adotada, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contavam-se a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 70, do STJ).
Com o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, os juros moratórios no percentual já apontado passaram a ser devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88. É de se aplicar, in casu, o direito superveniente, porquanto já em vigor quando da prolação da sentença, em 08.02.2006, com respaldo mesmo no posicionamento manifestado, à unanimidade, pela Segunda Turma, do STJ, nos autos do RESP 453823/MA, cujo Relator foi o Ministro Franciulli Netto (j. em 17/12/2002, publ. em DJ de 31.03.2003).
13. Não existe impasse em relação à possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, em face dos pressupostos diversos, havendo mesmo Súmula do STJ (nº 12). É vedada, entretanto, a incidência de uns sobre outros (capitalização), ex vi do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, com redação da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001.
14. Sobre a incidência de correção monetária, não se pode olvidar o que dispõe o parágrafo 2o, do art. 12, da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993: "O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento". A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
15. No que tange à verba honorária, é de ser fixada de conformidade com a regra jurídica encartada no art. 27, parágrafo 1o do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, norma essa subsidiária à LC nº 76/93: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no parágrafo 4o do art. 20 do Código de Processo Civil (...)". Destarte, mostra-se razoável a condenação em honorários advocatícios no percentual de 5%, haja vista a complexidade da causa, bem como que restou aqui minorado o quantum da indenização. Deve ser ressaltado que a base de cálculo da incidência do percentual corresponde ao valor da diferença entre o quantum indenizatório ora fixado e o valor da oferta feita pelo expropriante quando do ajuizamento da ação, ambos corrigidos monetariamente (Súmula 617, do STF).
16. A execução do julgado há que obedecer aos ditames do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Complementar nº 76/93, segundo precedentes jurisprudenciais (STF, Pleno, RE nº 247.866-CE, Rel. Min. Ilmar Galvão, jul. 09.08.2000, p. maioria; Primeira Turma, Ac-AgR nº 1546/GO, Rel. Min. Carlos Britto, jul. 26.04.2007, unânime).
17. Agravo retido não conhecido.
18. Remessa oficial e apelação do INCRA parcialmente providas.
19. Apelação dos expropriados parcialmente provida, no pertinente aos honorários advocatícios, apenas para aumentar o percentual de 1% para 5%.
(PROCESSO: 200081000005080, AC403520/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 961)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ÁREA EM EXPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACESSÓRIOS.
1. Embora o INCRA tenha ajuizado ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, dizendo em expropriação área de 1.033,0168 ha (a que consta registrada no cartório imobiliário), posteriormente, no curso da ação, reconheceu que, de fato, a área a ser desapropriada é de 1.465,3316 ha (a que restou medida), devendo, pois, ser, esta última, acolhida para fins expropriatórios e indenizatórios.
2. Em que pese os...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403520/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. A despeito da precária técnica redacional que caracteriza a petição inicial, é possível inferir que a mutuária se insurge contra: a) a aplicação da TR para fins de correção do saldo devedor e também das prestações, b) o descumprimento do percentual de comprometimento de renda; c) a correção do saldo devedor antes da efetivação da amortização; d) a ocorrência de anatocismo; e) e a aplicação do CES.
3. A sentença excluiu a CEF da lide, mantendo apenas a EMGEA, e julgou improcedente o pedido, em análise que se circunscreveu ao pleito de afastamento da TR como critério de correção das prestações e do saldo devedor do financiamento, não tendo sido examinadas as demais postulações.
4. O comando sentencial que dá menos do que foi pedido é citra petita, impondo-se a complementação do julgamento, o que pode se dar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. É o caso de aplicar as regras dos parágrafos 1o e 3o, do art. 515, do CPC, pronunciando, de pronto, o órgão ad quem, julgamento complementário, por não se depreender a necessidade de produção probatória.
6. Entretanto, o exame complementar deve se ater ao que foi pedido na apelação do mutuário e, nesse tocante, é preciso registrar que, embora, nas razões recursais, o apelante reitere o que alegou na petição inicial, limitou-se a postular expressamente o afastamento da TR como critério de correção do saldo devedor, bem como a eliminação da aplicação de juros sobre juros.
7. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, por sua patente legitimidade para a causa.
8. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
9. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
10. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
11. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. Com ainda maior força se apresenta a situação de inadimplência necessária a que será levado o mutuário, em razão da previsão de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor em percentuais superiores aos de sua evolução salarial (diga-se: reveladora do seu poder de compra). É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos (e das prestações mensais, quando for o critério previsto) pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. In casu, contudo, a mutuária não indicou o substitutivo para a TR, como critério de correção do saldo devedor, de sorte que não há como se acolher o pedido, incompletamente formulado.
12. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Acolhimento da pretensão da mutuária.
13. Pela reintegração da CEF no pólo passivo da lide.
14. Pelo parcial provimento da apelação da mutuária, para, em relação ao pedido de afastamento da TR, manter a sentença, e, no tocante ao pleito de exclusão do anatocismo, reconhecer que a sentença é citra petita e, por força dos parágrafos 1o e 3o, do art. 515, do CPC, julgar procedente tal postulação.
(PROCESSO: 200383000107294, AC418438/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1005)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. A despeito da precária técnica redacional que caracteriza a petição inicial, é possível inferir que a mutuária se insurge contra: a) a aplicação da TR para fins de correção do saldo devedor e também das prestações, b) o descumprimento do percentual de comprometimento de renda; c) a correção do saldo devedor antes da efetivação da amortização; d) a oco...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418438/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VINCULAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS SOBRE JUROS. OCORRÊNCIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, em relação a vários aspectos, firmado no âmbito do SFH. Recurso que, a despeito de trazer razões reiterativas da petição inicial, limita o pleito de provimento a dois pontos: extirpação da TR como fator de atualização do saldo devedor e afastamento da sistemática de incidência de juros sobre juros.
2. O Julgador está adstrito ao pedido formulado no recurso, de modo que, mesmo diante de demanda ajuizada com vários pontos de insurgência, restringindo-se, a apelação contra sentença de improcedência, a alguns deles, a apreciação da instância ad quem também fica limitada a esse universo.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator).
6. Correção do saldo devedor pelo INPC/IPC (entendimento vencedor).
7. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime).
8. Parcial provimento da apelação, no que foi pedido, para determinar a correção do saldo devedor pelo INPC/IPC, bem como para impor a exclusão da incidência de juros sobre juros.
(PROCESSO: 200083000078633, AC410307/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 887)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VINCULAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS SOBRE JUROS. OCORRÊNCIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, em relação a vários aspectos, firmado no âmbito do SFH. Recurso que, a despeito de trazer razões reiterativas da petição inicial, limita o pleito de provimento a dois pontos: extirpação da TR como fator de atualizaç...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410307/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APARTAMENTO COM COMPROVADO RISCO DE DESMORONAMENTO. HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO, NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE DESOCUPADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRUTURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
1. Sendo a Caixa Econômica Federal parte na lide, cujo objeto é um contrato de mútuo habitacional com hipoteca, com cláusula de seguro, não há como se afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo a Caixa Seguradora S/A integrá-la como litisconsorte necessária, pois pode vir a ser condenada ao pagamento das prestações mensais do financiamento, no período em que o imóvel esteve desocupado por conta do risco de desabamento.
2. Descabe a denunciação à lide da Construtora Estrela Ltda pela Caixa Seguradora S/A, porque a condenação não vai repercutir na sua esfera jurídica ou patrimonial, devendo a mesma ser excluída da demanda.
3. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
4. Tendo sido comprovado o risco de desmoronamento do imóvel, através de laudo pericial elaborado pela própria seguradora, que se responsabilizou pelas obras de recuperação da estrutura do prédio, não pode se eximir do pagamento de prestações mensais do financiamento habitacional durante o período de inabitabilidade do imóvel, visto que tal hipótese está prevista na apólice securitária.
5. Não é devida reparação por dano moral em desfavor da CEF, pelo fato de ter cobrado a dívida que legitimamente entendia que era devida, por força de contrato validamente firmado, até porque o direito do Autor de obter a cobertura da seguradora era controvertido, razão pela qual não pode infirmar a boa fé da credora, a justificar a indenização pleiteada. 6."Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" - Súmula 159 do STF. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200280000023725, AC327764/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 724)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APARTAMENTO COM COMPROVADO RISCO DE DESMORONAMENTO. HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO, NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE DESOCUPADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRUTURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
1. Sendo a Caixa Econômica Federal parte na lide, cujo objeto é um contrato de mútuo habitacional com hipoteca, com cláusula de seguro, não há como s...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327764/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADES PARA TODOS - PROUNI (LEI Nº 11.096/2005). INDICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A ALUNOS SEM A DEVIDA GRADUAÇÃO PREVIAMENTE SELECIONADOS PELO PROUNI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA A FIM DE ASSEGURAR AOS ALUNOS SELECIONADOS DO PROUNI O ACESSO A CURSO DE GRADUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO DESAFIADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU AOS ESTUDANTES EM QUESTÃO A IMEDIATA MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRETENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 11.096/2005 instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, sob a gestão do Ministério da Educação, cujo escopo é a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
2. Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 11.096/2005, os estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI serão pré-selecionados pelos resultados e pelo perfil socioeconômico advindos do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, como também por outros critérios a serem fixados pelo Ministério da Educação; cuja seleção final incumbirá à instituição de ensino superior, consoante seus próprios critérios, à qual competirá cumprir, outrossim, aferir as informações prestadas pelo candidato.
3. Sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é de reconhecer-se a legitimidade da União para integrar o pólo passivo da Ação Civil Pública em tela.
4. Inobservância pela Instituição de Ensino Superior das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação/MEC de seleção dos alunos no PROUNI.
5. Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de assegurar aos estudantes selecionados pelo PROUNI à matricula em cursos de graduação, cuja medida liminar fôra concedida pelo juízo de 1º Grau.
6. Agravo de instrumento improvido, medida liminar mantida.
(PROCESSO: 200505000368854, AG64933/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 906)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADES PARA TODOS - PROUNI (LEI Nº 11.096/2005). INDICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A ALUNOS SEM A DEVIDA GRADUAÇÃO PREVIAMENTE SELECIONADOS PELO PROUNI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA A FIM DE ASSEGURAR AOS ALUNOS SELECIONADOS DO PROUNI O ACESSO A CURSO DE GRADUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO DESAFIADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU AOS ESTUDANTES EM QUESTÃO A IMEDIATA MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRETENDIDOS....
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64933/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. FGTS. NATUREZA ESTATUTÁRIA, E NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. CITAÇÃO EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.
1. Os saldos depositados nas contas vinculadas do FGTS possuem natureza estatutária, e não tributária, logo, não deve incidir a taxa SELIC para a correção monetária dos respectivos saldos. Incidência dos índices constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
2. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação; in casu, a citação ocorreu após a vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), desse modo, devem corresponder ao percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN.
3. Direito à isenção de custas e honorários advocatícios já reconhecido pela sentença objurgada, inexistindo interesse recursal neste aspecto.
4. Apelação parcialmente provida para afastar a aplicação da taxa SELIC do cálculo da correção monetária dos valores constantes do título executivo judicial, assim como dos juros de mora, aplicando-se, no primeiro caso, as recomendações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e, no último caso, juros de mora de 1% ao mês, e, por fim, não conhecer do recurso na parte referente às custas e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200481000156669, AC411670/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2008 - Página 183)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. FGTS. NATUREZA ESTATUTÁRIA, E NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. CITAÇÃO EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.
1. Os saldos depositados nas contas vinculadas do FGTS possuem natureza estatutária, e não tributária, logo, não deve incidir a taxa SELIC para a correção monetária dos respectivos saldos. Incidência dos índices constantes do Manual de Cálculos...
Data do Julgamento:08/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411670/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DA MORA. 1% AO MÊS. ART. 406 DO CC. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. POSSIBILIDADE.
1. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VII da Lei nº 8.078/90).
2. A contra-prova se faz necessária diante da apresentação de documentos, por parte da instituição financeira, que comprovem a inexistência das contas de poupança.
3. A fixação do percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios se encontra respaldada desde a vigência do novo Código Civil, a teor do que dispõe o seu art. 406, sendo devidos a partir da citação.
4. É cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados por ocasião da ocorrência de sucumbência recíproca.
5. Para a aplicação do art. 475-J, faz-se necessária a liquidez e a certeza da quantia a ser paga.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000067337, AC410347/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 1028)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DA MORA. 1% AO MÊS. ART. 406 DO CC. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. POSSIBILIDADE.
1. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VII da Lei nº 8.078/90).
2. A contra-prova se faz necessária diante da apresentação de documentos, por parte da instituição finance...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90 (REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.164-41/2001). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o encerramento do contrato de trabalho, que daria ensejo à aplicação dos juros progressivos, ocorreu há mais de trinta anos.
2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido são os precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE,Primeira Turma, DJ:08/06/2006 Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime).
3. Aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 515 do Código do Processo Civil.
4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66.
5. O recorrente faz jus à capitalização progressiva dos juros, uma vez que efetuou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, tendo permanecido na mesma empresa no período de 10.08.1970 a 17.10.1972.
6. A correção monetária dos valores decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros deverá ser feita de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, excluídos os expurgos inflacionários.
7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
8. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP nº 2164-40/2001.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000054460, AC459236/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 280)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90 (REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.164-41/2001). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o encerramento do cont...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459236/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO LEGAL BASEADA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68.
1. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia para a concessão do benefício de aposentadoria especial a prova efetiva de exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
2. A atividade profissional de Engenharia Civil foi excluída do rol dos grupos profissionais sujeitos ao cômputo de tempo especial pelo Decreto n° 62.755/68. A Lei n° 5.527/69, porém, estabeleceu a aposentadoria especial para a categoria profissional de Engenheiro Civil. O referido diploma legal vigorou até 14/10/1996, quando a Medida Provisória n° 1.523/96, o revogou.
3. Prova do exercício da atividade de Engenheiro Civil no período de 15/01/1976 a 28/04/1995, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço como prestado em condições especiais. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000113316, AC424186/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 128)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO LEGAL BASEADA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68.
1. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia para a concessão do benefício de aposentadoria especial a prova efetiva de exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
2. A atividade profissional de Engenharia Civil foi excluída do rol dos grupos profissionais sujeitos ao...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o Réu ao pagamento de multa no valor de uma mil unidades fiscais de referência - UFIR, nos termos do art.14, I, da Lei n.º 6.938/81, em razão do dano ambiental causado pela devastação da mata ciliar, às margens do açude Trussu, como aqui apreciado, bem como determinar que o Réu comprove, no prazo máximo de sessenta dias, a contar desta decisão, a conclusão do plano de recuperação da degradação ocorrida naquela área, nos moldes exigidos pelo IBAMA, sob pena de multa diária de duzentos reais, durante o prazo de trinta dias, findo os quais as autoridades administrativas ficam automaticamente autorizadas a realizar a demolição das construções.
3. A questão quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e produção de prova pericial está preclusa, pois o magistrado de primeiro grau se pronunciou no sentido de que a cópia do processo administrativo do IBAMA era suficiente para decidir a lide e esse decisório não foi objeto de impugnação. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa.
4. "5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 625249/PR, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 15/08/2006, DJ DATA:31/08/2006 PG:00203, Relator LUIZ FUX). Não acolhimento da tese de inépcia da exordial, pelo fato de o Ministério Público Federal ter requerido a condenação do réu na obrigação de reflorestar a área degradade e pagar uma indenização pecuniária.
5. Embora não haja provas nos autos de que o réu tenha, originariamente, dado causa à degradação ambiental, a perícia do IBAMA atestou o início de uma construção no local e sinaliza inércia do proprietário em reverter o dano, em afronta ao princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente
6. Aliás, esta e. Primeira Turma já apreciou vários recursos de outros proprietários e verificou-se que a Associação dos Usuários das Águas do Açude Trussu apresentou um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada em 1999, elaborado pela empresa EKCONSULT, uma reformulação em 2004, mas o IBAMA informa que nada foi implementado, até agora, demonstrando claramente a sua resistência em colaborar para a eliminação do problema ambiental.
7. A indenização de mil UFIRs se apresenta proporcional, sem feição de excessividade, se sopesarmos o fato de ele não ser provavelmente o autor do dano, na sua origem, e, doutro lado da balança, verificamos que não adotara nenhuma postura ativa para solucionar o problema ambiental. Ademais, o valor indenizatório se apresenta pedagogicamente apropriado para estimular o réu a não permitir, no futuro, novos crimes ambientais contra a mata ciliar em sua propriedade.
8. A exigência do PRAD é fundamental para se garantir a restauração do meio ambiente de modo harmonioso e sua manutenção ao longo do tempo, definindo-se a flora e a fauna adequadas ao local, propondo medidas de prevenção de erosão, etc.
9. O prazo de 60 (sessenta) dias se apresenta adequado por não ser um tempo por demais longo para não agravar ainda mais a situação ambiental, nem tão curto, a impossibilitar a contratação de empresa competente, confecção de proposta de prestação de serviço e início de sua implementação.
10. A astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) é razoável, tendo em vista a clara postura inerte do proprietário da área degradada em implementar o PRAD.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200081000131643, AC411197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julg...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411197/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RECUSA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO.
1 - O agravo retido interposto pela empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra a decisão que não acolheu o pedido de desentranhamento de documentos da União, não pode ser conhecido, pois não há na apelação o requisito formal obrigatório da reiteração do pedido de apreciação deste recurso pelo Tribunal.
2 - Trata-se de apelação interposta por Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra sentença da lavra da MM Juíza Federal Substituta Carolina Souza Malta, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
3 - A União interpôs ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10 de maio de 1997, no Município de Jaboatão dos Guararapes, onde o ônibus da empresa privada colidiu com o veículo oficial do tipo Gol, cujo condutor, servidor público federal, falecera na ocorrência do sinistro.
4 - A Auto Viação Santa Cruz Ltda., em sede de preliminar, denunciou à lide o HSBC - Bamerindus Seguros S.A., devido a um contrato de seguro de responsabilidade civil que cobriria danos pessoais e materiais causados em acidentes de trânsito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5 - O Memo n.º 029/98-NRT/SRA/SR/PE, do Departamento da Polícia Federal relata que, em 1998, houve o indeferimento da Seguradora em cobrir o veículo oficial devido ao não pagamento da apólice de seguro quanto ao ônibus que ocasionou o acidente.
6 - Como a ação foi proposta no ano de 2000, transcorreu o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, parágrafo 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, vigente à época do fato.
Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
(PROCESSO: 200083000036444, AC388132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 269)
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RECUSA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO.
1 - O agravo retido interposto pela empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra a decisão que não acolheu o pedido de desentranhamento de documentos da União, não pode ser conhecido, pois não há na apelação o requisito formal obrigatório da reiteração do pedido de apreciação deste recurso pelo Tribunal.
2 - Trata-se de apelação interposta por Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra sentença da lavra da MM Juíza Federal Substituta Carolina Souza Malta, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pe...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388132/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena