PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA
BACEN-JUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. Não há nulidade por ausência de intimação do executado quanto
à determinação de penhora on line, na medida em que o artigo 655-A do
Código de Processo Civil não a prevê, além do que a prévia intimação
do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se
falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
5. No tocante à alegação de que a execução fiscal estava suspensa por
pedido de parcelamento e que, portanto, não poderia ter sido efetuada
a constrição impugnada, frise-se que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento
do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não tem
o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
6. Esta E. Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do
levantamento dos valores penhorados em momento anterior ao deferimento do
parcelamento. Precedentes.
7. A adesão ao REFIS não tem o condão de desconstituir as garantias já
efetivadas nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei
11.941/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RF nº 6/2009
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA
BACEN-JUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Pr...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524395
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
NA DAA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a decisão terminativa rescindenda se mostrou
flagrantemente divorciada do acervo probatório produzido na lide subjacente
ao desconsiderar a prova da existência de requerimento administrativo do
benefício nos autos e reconhecer como inexistente fato existente, deixando de
se pronunciar acerca do provimento ou não da pretensão recursal de reforma
da sentença recorrida em tal aspecto para manter a DIB do benefício na
data da citação, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no
art. 485, IX do CPC/73
4 - Reconhecida ainda a violação à norma do artigo 49, II da Lei de
Benefícios pelo julgado rescindendo ao fixar o termo inicial do beneficio
na data da citação, diante da existência nos autos de prova documental
indicativa da existência de requerimento administrativo formulado pela
parte autora. Incidência dos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo
tibi jus e do jura novit curia ao caso, considerando a previsão expressa
na Lei de Benefícios definindo o critério de fixação da data de início
da aposentadoria concedida ao autor e que não pode ser desconsiderado pelo
julgador, em especial quando existentes nos autos elementos de prova hábeis
em permitir a aplicação da norma de regência da matéria, de forma que
cabia ao juízo de origem ter fixado o termo inicial do benefício na data
em que a parte autora formulou o requerimento na esfera administrativa.
5 - Procedência do pedido rescindente para a desconstituição parcial do
julgado rescindendo e, no juízo rescisório, proferido novo julgamento no
sentido da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade rural concedido ao requerente na data do requerimento administrativo.
6 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
NA DAA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em v...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 55,
§ 2º E 39, II, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Ao conceder aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, com base no
reconhecimento do labor rural do requerido, como segurado especial, a partir
de 1964 até completar trinta e cinco anos de serviço, o julgado rescindendo
contrariou entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural posteriores à
Lei nº 8.213/91.
4 - Demonstrada a violação à literal disposição dos artigos 55, § 2º
e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de forma que caracterizada a hipótese
de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73,
impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
5 - No juízo rescisório, de rigor seja reconhecida a parcial procedência
do pedido formulado na ação originária, ante o não preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada,
pois não demonstrado o recolhimento de contribuições suficientes seja
para o atendimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios
a partir do mês de novembro/1991, como também para o tempo de atividade
necessário à sua concessão do benefício, tanto antes como após o advento
da E.C. nº 20/98.
6 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão
rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor
como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à
celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme
lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação
perante o INSS para os fins de direito.
7 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão
rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor
como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à
celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme
lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação
perante o INSS para os fins de direito.
8 - Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante a orientação firmada perante a
E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.
9 - Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 55,
§ 2º E 39, II, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e
VI DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA E DOLO
DEMONSTRADOS. ANOTAÇÃO FRAUDULENTA EM CTPS E CORRESPONDENTE REGISTRO
FALSO NO CNIS. ATESTADO MÉDICO FALSO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO
DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de
dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento
do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção do resultado do
julgamento.
3 - O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do
processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza
a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas
alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa,
leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela
(parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
4 - Do apurado na presente ação rescisória, extrai-se a existência
de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por
contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por
elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar a
falsidade do vinculo empregatício mantido pelo requerido junto à empresa
"A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda." no período
de 05.07.2004 a 25/06/2005 (CTPS fls. 49 e extratos GFIP/WEB de fls. 202/203).
5 - Os mentores do esquema criminoso e seu modus operandi, assim como o
envolvimento da empresa "A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas
Ltda." restaram elucidados na sentença penal condenatória proferida na
Ação Penal nº 0009796-67.2007.4.03.6105. O envolvimento do ora requerido no
esquema fraudulento restou comprovado por condenação definitiva imposta em
outra ação penal em que figurou como co-réu, juntamente com Julio Bento
dos Santos, processo nº 0003002.83.2014.4.03.6105, com curso perante a 9ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, feito em que proferida
sentença condenatória com trânsito em julgado em 17.05.2017.
6 - A prova coligida nas duas ações penais demonstrou que tal vínculo
empregatício falso teve origem no esquema fraudulento de inserção de
dados no CNIS mantido por Júlio Bento dos Santos, do qual lançou mão o
requerido para restabelecer sua qualidade de segurado e recuperar os períodos
anteriores de contribuição para fins de carência, tendo sido utilizado
para o obtenção do benefício de auxílio doença em sede administrativa,
com DIB em 18.10.2005, com alta médica em 31.07.2007, assim como para seu
restabelecimento em Juízo a partir de 01/07/2009 até sua suspensão na
presente ação rescisória por antecipação de tutela concedida em 17 de
abril/2013.
7 - Tais elementos de prova elidiram a presunção iuris tantum de veracidade
das anotações lançadas na CTPS da requerida, passível de desconstituição
diante de indícios materiais sérios que comprometam sua fidedignidade.
8 - Por meio do mesmo esquema o requerido obteve atestados médicos e
receituário de medicamentos falsos para sustentar a alegada incapacidade
laboral decorrente de "transtorno depressivo recorrente (CID F33.3).
9 - É extreme de dúvida que a CTPS do requerido contendo anotação
fictícia, bem como seu correspondente lançamento no CNIS, foram determinantes
e constituíram a prova da qualidade de segurado e do cumprimento da carência
pelo requerido, embasando o julgado rescindendo e influenciando decisivamente
na formação da convicção do julgador prolator da decisão terminativa
rescindenda, restando patenteado nos autos o nexo causal entre prova falsa e
a concessão do benefício previdenciário, pois foi considerada no julgado
rescindendo como prova do cumprimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício de auxílio-doença previdenciário.
10 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade
do art. 485, III do Código de Processo Civil/73. Os elementos de convicção
coligidos na presente ação rescisória foram aptos em demonstrar, de
forma inequívoca, que o julgado rescindendo decorreu da conduta processual
voluntária do requerido no sentido de postular em Juízo o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença previdenciário obtido com base em vinculo
empregatício e atestado médico fraudulentos, benefício ao qual tinha pleno
conhecimento não fazer jus, escamoteando deliberadamente do Juízo de origem
a falsidade do vínculo e a inexistência da patologia invocada para sua
concessão em sede administrativa, falseando e induzindo em erro o julgador.
11 - No rejulgamento, em sede de juízo rescisório, reconhecida a
improcedência do pedido originário, pois o requerido não mantinha
qualidade de segurado à época da DIB do benefício de auxílio-doença cujo
restabelecimento se postula (18/10/2005), sendo que os mesmos elementos de
convicção coligidos em sede rescindente demonstraram que o requerimento
do benefício de auxílio-doença foi instruído com atestado médico falso,
documento que o próprio requerido reconheceu ter sido obtido mediante fraude
e que embasou a perícia administrativa realizada pelo INSS para a concessão
do benefício.
12 - Procedência do pedido rescindente para desconstituir a decisão
monocrática terminativa proferida no julgamento do Reexame Necessário Cível
nº 2008.61.05.010459-7, com fundamento no art. 485, III e VI do Código
de Processo Civil, restando prejudicado o pleito rescisório envolvendo
as hipóteses do artigo 485, V e VII do CPC/73 e, no juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido originário.
13 - Condenação o requerido à devolução dos valores indevidamente
recebidos na execução do julgado rescindendo, seja a título de pagamento
dos valores em atraso, bem como dos valores recebidos a título do pagamento
mensal do beneficio concedido, dada a incompatibilidade dos pagamentos com
o dolo processual com que se houve na propositura de demanda postulando a
condenação do INSS ao restabelecimento de benefício que obteve por meio
fraudulento, não se lhe aplicando a orientação jurisprudencial assente
no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade dos
valores de natureza alimentar, pois o requisito de sua aplicação é que
tenham sido recebidos de boa-fé pelo segurado, o que não se verificou na
espécie, devendo a restituição observar o disposto no artigo 154, § 2º
do Decreto nº 3.048/99, devendo ser compensados os valores eventualmente
pagos ao INSS, a mesmo título, por conta da restituição imposta na ação
penal nº 0003002.83.2014.4.03.6105.
14 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios
da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo ao
requerido ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência de fls. 40.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e
VI DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA E DOLO
DEMONSTRADOS. ANOTAÇÃO FRAUDULENTA EM CTPS E CORRESPONDENTE REGISTRO
FALSO NO CNIS. ATESTADO MÉDICO FALSO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO
DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA
JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO. INFORMAÇÃO DE FATURAMENTO À ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
1. A decisão de f. 192-194 da execução fiscal de nº
0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução), que
reconheceu a inexistência de prescrição para o caso vertente. Conforme
se verifica daquela decisão, foi reconhecido que diversos fatos acabaram
por interromper e suspender o prazo prescricional, não se operando aquele
fenômeno.
2. A execução fiscal foi retirada mediante carga pelo patrono do
executado, ora apelado, conforme f. 215 daquele executivo fiscal. Ocorre
que, ao invés de interpor o recurso competente contra a aludida decisão,
foi apresentada petição requerendo a sua reconsideração. Desta forma,
aquela decisão interlocutória fixou-se, não se podendo mais adentrar na
tese da prescrição, visto que se tornara preclusa, mesmo se tratando de
matéria de ordem pública.
3. Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, por se
tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma. Nesse
sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a causa de procedência dos embargos em razão da prescrição,
cabe a análise do mérito, em decorrência do artigo 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil.
5. A questão dos autos refere-se à possibilidade dos apontamentos realizados
entre as administradoras de shopping center e os empresários que alugam
espaços naqueles locais são plenamente hábeis para a configuração de
omissão de receita e o seu arbitramento com base naquelas informações.
6. A mera escrituração de outra pessoa jurídica utilizada como única prova,
não pode ser base para o lançamento por arbitramento, pois lhe falta a força
probante de que efetivamente ocorrera aquele evento no mundo fenomênico.
7. O arcabouço probatório dos autos demonstra que os lançamentos
tributários se deram única e exclusivamente com base nos valores indicados
pela a administradora do shopping center e a pessoa jurídica locatária
do espaço, trazendo tal reflexo para o imposto de renda pessoa física do
sócio.
8. No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
9. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade, razoabilidade e equidade, a União deve ser condenada nos
honorários advocatícios, fixados me R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso de apelação provido; e, embargos à execução fiscal julgados
procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA
JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO. INFORMAÇÃO DE FATURAMENTO À ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
1. A decisão de f. 192-194 da execução fiscal de nº
0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução), que
reconheceu a inexistência de prescrição para o caso vertente. Conforme
se verifi...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO,
CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. APELO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
2. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que,
em decorrência da renegociação da dívida, restou estabelecido no último
aditivo (fls. 24/25), o dia 31/10/2004 como vencimento da última parcela,
sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, já na vigência do
Código Civil de 2002.
4. Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o vencimento antecipado
da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não
uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado
contratualmente, não corre o prazo prescricional.
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por
inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição,
haja vista que a execução fiscal foi proposta em 20/03/2006, antes de
esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO,
CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. APELO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE
MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, o Juízo de Origem fundamentou seu julgamento de
improcedência do pedido autoral numa suposta ausência de prova do fato
constitutivo do direito da parte, por entender que a requerente "não
provou outro valor de mercado" diverso daquele tomado como base pela CEF,
esclarecendo que a cautela das joias menciona a presença de ouro, ouro
branco e ouro baixo, sem a especificação do peso de cada um dos metais,
e que autora trouxe aos autos tão somente o valor do ouro no dia 26/03/2004,
sem comprovar o valor dos outros metais.
6. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada
material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, sendo
certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças e, não se sabe
se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens,
deixaram de fazer constar a relevante informação na cautela de penhor. Pelo
mesmo motivo, não se há de falar em ausência de prova, pela parte autora,
do valor dos demais metais que compunham as joias, dado este que se tornaria
inócuo ante a inexistência de informação nos autos quanto ao percentual
destes metais verificado nas peças.
7. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial
de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da instrução processual do presente feito, correspondente, com
pequenas alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de
2015, atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução
do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que
se reveste a avaliação de joias.
8. Não é possível a análise do mérito diretamente por esta Corte,
ante a ausência de prova essencial ao deslinde da causa.
9. Por tais razões, é imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos
autos ao Juízo de Origem para regular instrução do feito, devendo ser
produzida prova pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias
mesmo que de forma indireta, com o fim de se apurar o valor indenizatório
porventura devido pela parte requerida.
10. Sentença anulada de ofício.
11. Apelação prejudicada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE
MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações b...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. LEPRA. REMUNERAÇÃO SOLDO
ATIVA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento do autor foi legal,
haja vista não restar demonstrado que estava incapacitado para a atividade
militar ou qualquer outra atividade, em razão de doença denominada
Hanseníase. Para verificar as alegações, foi realizada perícia médica
dermatológica e neurológica.
O laudo pericial dermatológico às fls. 144/148, constatou (i) que ao exame
físico, observou-se discreta atrofia muscular interóssea da mão direita
e discreta diminuição da sensibilidade na mão direita; (ii) sob aspecto
dermatológico, não foi possível constatar nenhuma doença incapacitante.
Entretanto, o laudo pericial neurológico de fls. 169/172, constatou
(i) que o autor é portador de sequelas de Hanseníase com redução da
força muscular e da sensibilidade da mão esquerda; (ii) há incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar e outras ocupações
que requeiram força normal com a mão esquerda; (iii) a doença não tem
relação de causa e efeito com o serviço do Exército e não pode ter sido
agravada pela atividade militar.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar e para
atividades da vida civil que demandem força normal com a mão esquerda,
em razão de sequela de Hanseníase, também conhecida como Lepra.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso V,
e 109 da Lei nº 6.880/80. (...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Fixação de honorários.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. LEPRA. REMUNERAÇÃO SOLDO
ATIVA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até entã...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O prazo prescricional das ações pessoais encontrava-se previsto no
artigo 177 do Código de Civil de 1916, vigente à época da celebração
do contrato, qual seja: 20 (vinte) anos.
3. O prazo da prescrição foi reduzido para 10 anos por ocasião da entrada
em vigor do novo Código Civil, mas submetido a regra de transição do
artigo 2.028, onde as situações em que já transcorrido mais da metade do
prazo seriam reguladas pela lei anterior.
4. Com base nos dados constantes dos autos, em janeiro de 2003 (mês de
início da vigência do Novo Código Civil) já havia decorrido mais da
metade do prazo prescricional, razão pela qual deve ser mantido o prazo
prescricional de 20 anos, previsto pelo código revogado.
5. Considerando a data do último pagamento em 23/03/1989 e o ofício expedido
pela CEF em 11/07/2007, informando o valor do saldo residual do contrato,
não há que se falar em prescrição.
6. Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O prazo prescricional das ações pessoais encontrava-se previsto no
artigo 177 do Código de Civil de 1916, vigente à época da celebração
do contrato, qual seja: 20 (vinte) anos.
3. O prazo da prescrição foi reduzido para 10 anos por ocasião da entrada
em vigor do novo Código Civil, mas submetido a regra de transição do
artigo 2.028, onde as situações em que já transcorrido mais da metade do
prazo seriam reguladas pela lei anterior.
4. Com base nos dados constantes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM - COISA JULGADA. QUANTUM DEBEATUR - CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em observância ao instituto da coisa julgada, verificado que o decisum proferido em ação civil pública - proposta ao questionamento da correção monetária sobre o saldo de caderneta de poupança - contempla, a modo explícito, pluralidade subjetiva mais ampla do que aquela atinente ao quadro de associados da Associação autora, é infactível a restrição da legitimidade ativa à quadra executória apenas a esses últimos, afigurando-se irrelevante mesmo a comprovação documental, pelo exeqüente, do aludido status associativo; outrossim, pela mesma motivação de observância à coisa julgada, é infactível a análise da legitimatio ad causam da associação autora da ação civil pública, bem como da pertinência e termo a quo das verbas consectárias da condenação plasmada no título executivo, quando já superada a quadra de conhecimento, sede própria ao conhecimento da quaestio.
2. Ao cumprimento da condenação ínsita no título executivo, concernentemente à correção monetária do quantum debeatur (Lei nº 6.899/81), deve-se utilizar índice que efetivamente reflita as perdas inflacionárias do período, desservindo aos fins a TR (taxa referencial), que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo.
3. Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada, uma vez que a capitalização é da natureza dos juros remuneratórios aplicáveis ao contrato de poupança.
4. Impõe-se a manutenção do trato sentencial acerca dos honorários advocatícios quando se verifica, no dimensionamento da verba, o acuro à disciplina da Lei do Rito (CPC, art. 20, § 4º).
(TRF4, AC 2005.70.01.003861-9, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 09/08/2006)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM - COISA JULGADA. QUANTUM DEBEATUR - CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em observância ao instituto da coisa julgada, verificado que o decisum proferido em ação civil pública - proposta ao questionamento da correção monetária sobre o saldo de caderneta de poupança - contempla, a modo explícito, pluralidade subjetiva mais ampla do que aquela atinente ao quadro de associados da Associação au...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHOR DE JÓIAS. LEILÃO. FALHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL.
- A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
- À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
- Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pela autora que teve suas jóias levadas a leilão por falha da instituição bancária, uma vez que a autora renovou o contrato de penhor por meio de caixa eletrônico, o qual não foi identificado em decorrência da orientação deficiente de funcionário presente na sala de auto-atendimento.
- Indenização a título de dano moral mantida, por ausência de expressa impugnação.
- Correção e juros de mora mantidos, por ausência de impugnação.
- Honorários fixados na esteira do entendimento da Turma.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF4, AC 2002.70.02.002488-4, TERCEIRA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 30/08/2006)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHOR DE JÓIAS. LEILÃO. FALHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL.
- A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
- À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
- Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pela autora que teve suas jóias...
- A controvérsia cinge-se à questão dos juros moratórios, sendo assim, importante referir que alinho-me totalmente ao entendimento de que, em se tratando de dívida alimentar, o percentual a ser fixado é de 1% ao mês, a contar da citação, como já consagrado nos Tribunais deste País.
- Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rezam:
- "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
- Os débitos decorrentes de complementação de pensões de viúvas de ferroviários federais aposentados, embora sejam direitos nitidamente estatutários e não trabalhistas, por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, atualizados monetariamente desde quando devidas as prestações, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2322/87 e do artigo 1062 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 168410/SP, Rel. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ de 29/06/98, p. 00370:
- "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
28,86%. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% ao mês.
2 - Ambas as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte assentaram compreensão segundo a qual, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
3 - Precedentes.
4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.:
(REsp 499746/RS; Ministro PAULO GALLOTTI (1115); Sexta Turma; DJ 02.05.2005; p. 425:
- Em face de todo o exposto, nego provimento ao apelo da embargante.
- É o voto.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SOBRE VENCIMENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, em face de seu caráter alimentar.
(TRF4, AC 2004.71.00.004159-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 08/03/2006)
Ementa
- A controvérsia cinge-se à questão dos juros moratórios, sendo assim, importante referir que alinho-me totalmente ao entendimento de que, em se tratando de dívida alimentar, o percentual a ser fixado é de 1% ao mês, a contar da citação, como já consagrado nos Tribunais deste País.
- Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rezam:
- "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
- Os débitos decorrentes de complementação de pensões de viúvas de ferroviários fe...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA SITUAÇÃO QUE NÃO APRESENTAVA RISCO. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOS.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
. À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
. Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e a situação vexatória sofrida pelos autores ao serem reconduzidos à agência bancária por policiais militares.
. Dano moral configurado pelo constrangimento e humilhação suportados pelos autores, em razão de suspeita infundada do gerente da ré.
. Indenização fixada em R$ 14.000,00, para cada autor, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja, compensar o dano sofrido e punir o réu.
. Atualização monetária e juros moratórios mantidos por ausência de impugnação.
. Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.72.05.005157-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 16/11/2006)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA SITUAÇÃO QUE NÃO APRESENTAVA RISCO. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOS.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
. À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
. Presença de nexo causal verificada entre a...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, sendo insuficientes apenas a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão.
- A negativa da Caixa em conferir o financiamento almejado, - conquanto possa ter frustrado as expectativas do demandante e carreado-lhe dissabores -, não constituiu ato ilícito, eis que não havia qualquer relação contratual entre as partes, quer seja de natureza civil, quer seja de jaez consumeirista.
- Hipótese em que os documentos anexados aos autos, muito embora exprimam, inquestionavelmente, a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pelo demandante, não evidenciam a prática de qualquer ato ilícito pela apelada, razão pela qual não há como se responsabilizar a instituição financeira pelo prejuízo suportado pelo postulante.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282000061755, AC343508/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 885)
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, sendo insuficientes apenas a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão.
- A negativa da Caixa em conferir o financiamento almejado, - conquanto possa ter frustrado as expectativas do demandante e carreado-lhe dissabores -, não constituiu ato ilícito, eis que não havia qualquer relação contratual en...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343508/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO). SÚMULA 204/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DE 11.01.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Situação em que, o período compreendido entre a data da suspensão do benefício, e a data da propositura da ação, é inferior a um lustro. A prescrição dos benefícios previdenciários - relação de trato sucessivo - alcança apenas as parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Inocorrência de falta de interesse de agir e de perda de objeto, em face de remanescerem outras questões, suscitadas pelo Apelado, e que necessitam ser dirimidas.
4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto ao restabelecimento da aposentadoria por idade, em face do reconhecimento do pedido, pelo Apelante.
5. O termo inicial para o restabelecimento do benefício (aposentadoria por invalidez), há de ser a data da cessação do mesmo. Os Laudos Periciais e Atestados Médicos colacionados aos autos comprovam que o Autor não conseguiu recuperar a sua capacidade laborativa no período compreendido entre a data da cessação do seu benefício e a da sua reativação.
6. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês ao mês a partir da data da citação, conforme a Súmula 204, do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ.
9. Honorários advocatícios mantidos em 15%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. As custas antecipadas serão ressarcidas pelo vencido. Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200405000405354, AC351445/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 640)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO). SÚMULA 204/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DE 11.01.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em g...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC¿s, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
II. No mês de abril de 1990 aplica-se o percentual de 44,80%, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
III. Incabível a aplicação dos percentuais relativos aos meses de junho/87 (18,02%), maio/90 (5,38%) e fevereiro/91 (7,00%).
IV. Incidem juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
V. Em face do princípio da sucumbência recíproca, é dispensada a condenação em honorários advocatícios.
VI. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000261974, AC377857/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 936)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC¿s, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
II. No mês de abril de 1990 aplica-se o percentual de 44,80%, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
III. Incabível a aplicação dos percentuais relativos aos meses de junho/87...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377857/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, face ao disposto na súmula nº 339, do STF, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito dos militares ao reajuste de 28,86%, não o faz exercendo função legislativa, mas sim atuando nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000224151, AC381919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, face ao disposto na súmula nº 339, do STF, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito dos militares ao reajuste de 28,86%, não o faz exercendo função legislativa, mas sim atuando nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Em se trata...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381919/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. HONORÁRIOS. TAXA SELIC. INCABIMENTO. ART. 406, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, § 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Incontestável o direito dos autores à indenização, mas indevida a incorporação desse valor à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- Tal indenização deverá ser fixada com base na variação do INPC, por constituir o índice que melhor reflete a queda do poder aquisitivo dos servidores e da população em geral, em face do avanço do processo inflacionário; e contar-se-á a partir de junho de 1999, um ano após a edição da EC 19/98, até a entrada em vigor da Lei nº 10331/2001.
- Neste caso, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir de cada evento danoso, qual seja, a cada ano em que a Administração Federal deixou de conceder os reajustes devidos à classe dos servidores públicos.
- Considerando que a prescrição, na presente hipótese, é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20910/32, tendo como dies a quo desse prazo a data em que o STF - na ADIN por omissão nº 2061 - fixou como início da mora do Presidente da República, qual seja, junho de 1999, há que se acolher a prescrição apenas parcial, eis que a ação foi ajuizada em setembro de 2004.
- No que tange aos juros de mora, a jurisprudência pátria tem se posicionado, em se tratando de prestações de natureza alimentícia, pela incidência dessa taxa de juros, à razão de 1% ao mês, a partir da citação e mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, não cabendo, portanto, a aplicação da taxa SELIC.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos em que prolatados na sentença.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000076760, AC365206/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 977)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. HONORÁRIOS. TAXA SELIC. INCABIMENTO. ART. 406, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, § 1º, II, a, somente a Uni...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365206/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. FGTS. ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera "...em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/01, já que a assinatura do Termo de Adesão trata-se ("sic") de uma faculdade e não obrigatoriedade. Sendo assim, estão presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no presente caso, ademais, já está pacificado que a falta de postulação administrativa não obsta o acesso ao judiciário, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF/88.(...) (TRF 2ª Região, AC 321128/RJ, Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa, 3ª Turma, unânime, DJ, 26/08/2003).
2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
3. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, ressalvados os valores porventura já creditados, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
4. Homologação de Acordo Judicial entre a CEF e os Autores José Carlos do Nascimento, Edna Prazeres da Silva, Maria Oliveira da Silva, Regina Maria de França e Josefa Maria da Conceição, extinguindo-se o processo nos termos dos artigos 269, inciso III, e 158, do Código de Processo Civil, em relação aos citados autores.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime).
6. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor.
7. Preliminar rejeitada. Agravo Retido e Apelação improvidos.
(PROCESSO: 200505000345155, AC368735/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 382)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera "...em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/01, já que a assinatura do Termo de Adesão tra...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368735/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera "...em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/01, já que a assinatura do Termo de Adesão trata-se ("sic") de uma faculdade e não obrigatoriedade. Sendo assim, estão presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no presente caso, ademais, já está pacificado que a falta de postulação administrativa não obsta o acesso ao judiciário, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF/88.(...) (TRF 2ª Região, AC 321128/RJ, Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa, 3ª Turma, unânime, DJ, 26/08/2003).
2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
3. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, ressalvados os valores porventura já creditados, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
4. Homologação de Acordo Judicial entre a CEF e a Autora Francisca Sousa Vieira Landim, extinguindo-se o processo nos termos dos artigos 269, inciso III, e 158, do Código de Processo Civil, em relação aos citados autores.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime).
6. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000080103, AC380329/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 689)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera "...em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/01, já que a assinatura do Termo de Adesão trata-se ("sic") de uma faculdade e não obrigatoriedade. Sendo assim, estão presentes a neces...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380329/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)