PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
V - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
VI - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VIII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situ...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258860
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) E
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - REQUISITOS
PREENCHIDOS - REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil de 1916, o usucapião extraordinário depende
apenas da comprovação da posse mansa, pacífica e pública pelo prazo de
20 (vinte) anos, não se exigindo, nesse caso, o justo título e a boa-fé
(artigo 550). Já o usucapião ordinário depende da comprovação da posse
mansa, pacífica e pública pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida como se
proprietário fosse, mediante justo título e boa-fé. Em ambos, os casos
pode ser incluído, nesse prazo, a posse dos antecessores, desde que a posse
seja contínua.
3. E, não obstante a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se,
ao caso, o antigo "Codex", pois já transcorrido, nessa ocasião, mais da
metade do prazo previsto na lei revogada, o que está em conformidade com
o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 11.081, a autora apresenta,
como título de posse, escritura de compra e venda firmada em 30/07/93,
através da qual o imóvel foi alienado à autora por HORÁCIO PERSON e
esposa, sendo certo que os referidos alienantes, citados nestes autos,
não apresentaram contestação. Tal escritura não foi levada a registro
em razão de dúvida do tabelião relativa a 0,80 cm da propriedade, o que
acabou sendo esclarecido durante a instrução do feito, pois a autora
renunciou expressamente ao registro de qualquer área pública e, com a
exclusão do terreno da marinha, não resta dúvida de que o imóvel, mesmo
quando da lavratura da escritura, pertencia a particulares. Assim, provado,
nos autos, que o autor está na posse mansa, pacífica e pública do imóvel
descrito na planta e documentos de fls. 356/359 há mais de 15 (quinze)
anos, de rigor o reconhecimento do direito de propriedade imobiliária.
5. Os documentos anexados demonstram, ao contrário do alegado, que o imóvel
está regularizado junto à Secretaria do Patrimônio da União e pagas as
receitas devidas desde 04/07/2011, razão pela qual não se conhece do apelo
na parte em que requer a regularização do imóvel junto àquele órgão.
6. No tocante ao imóvel objeto de cessão e transferência de direito
possessório descrito na escritura pública de fls. 138/141 e 357, restou
demonstrado, nos autos, que a autora está na posse mansa, pacífica e pública
do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, como se fosse proprietário,
tendo sido incluído, nesse prazo, o período de posse dos antecessores.
7. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido. Assim, deve a União, que restou vencida, arcar com o seu
pagamento, nos termos do disposto no artigo 20, "caput", do CPC/1973.
8. Antes da citação da União, houve aditamento da inicial, no qual a autora
restringiu o seu pedido, reduzindo a área usucapienda de 817,12 m2 para
705,26 m2, não havendo dúvida de que a União restou totalmente vencida.
9. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Remessa oficial
improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) E
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - REQUISITOS
PREENCHIDOS - REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivess...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO UPF EM DETRIMENTO
AO INCC. ATRASO NOS DESEMBOLSOS PELA CEF E COHAB/BU. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
I - O alegado adimplemento insatisfatório da COHAB, em relação ao pagamento
do preço da empreitada, revela o interesse jurídico da CEF, a quem é
atribuída, por sua vez, a impontualidade do cronograma de desembolso dos
repasses financeiros que davam suporte à execução das obras, razão pela
qual afasta-se a questão relativa à ilegitimidade passiva da CEF.
II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual é descabida a pretensão de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre CEF e União Federal em casos como
o presente.
III - Os fatos descritos nestes autos ocorreram na vigência do Código Civil
de 1916 quando a prescrição da pretensão aqui discutida era de 20 (vinte)
anos, a teor do artigo 177. Como referido prazo foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028.
IV - Dessa forma, considerando que a vigência do novo diploma civil ocorreu em
11/01/2003 e o contrato objeto da presente ação foi assinado em 13/12/1991,
ou seja, transcorrido mais da metade da prescrição vintenária, denota-se
que a aventada prescrição somente ocorreria em 13/12/2011. Tendo sido a
presente ação ajuizada em 27/10/2005, não há que se falar em prescrição.
V - Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo
(art. 130 do CPC). Se entendeu que não havia necessidade de complementação
da prova pericial, é porque a questão já estava em condições de ser
decidida apenas com as provas já produzidas nos autos.
VI - Quanto à aplicação do indexador INCC - Índice Nacional da Construção
Civil, em detrimento do UPF, inexiste disposição contratual que a respeito,
motivo pelo qual tem-se que é certo que esse fator não pode ser imposto
às rés, razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, para
reconhecer que a indenização deve ser realizada pela variação da U.P.F,
conforme apurado pela perícia.
VII - Restou comprovado que tanto a CEF quanto a COHAB/BU efetuaram
os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas
posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi
constatado pelo perito judicial, em diversas passagens, e por servidores,
inclusive, da própria CEF.
VIII - A alegação de que a culpa pelo repasse extemporâneo dos valores não
seria da CEF, e sim do Conselho Curador do FGTS, não é hábil a afastar sua
responsabilidade, tendo em vista que é a CEF a gestora e responsável pelos
recursos do FGTS. A CEF, portanto, não obteve êxito em comprovar fatores
outros que não seu atraso nos desembolsos, para a constatada prorrogação
da obra.
IX - No que se refere à alegação da ré CRHIS, no sentido de que a ré CEF
"deve ser declarada a devedora principal da obrigação de indenizar", fica
mantida a responsabilidade solidária das rés, tal como fixada pelo MM. Juízo
a quo, na medida em que as relações contratuais que estão umbilicalmente
interligadas, ou seja, a primeira é a decorrente do contrato de empreitada
entre a autora (construtora) e a ré (COHAB) e a segunda decorre do contrato
de financiamento celebrado entre a COHAB e a CEF.
X - Os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 6% (seis por
cento) ao ano até 11/01/2003. A partir dessa data, pelo percentual de 1%
(um por cento) ao mês, consoante artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
XI - Mantidas a sucumbência e as despesas processuais como fixadas.
XII - Agravos retidos desprovidos. Apelação da parte autora
desprovida. Apelações das rés CEF e CRHIS parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO UPF EM DETRIMENTO
AO INCC. ATRASO NOS DESEMBOLSOS PELA CEF E COHAB/BU. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
I - O alegado adimplemento insatisfatório da COHAB, em relação ao pagamento
do preço da empreitada, revela o interesse jurídico da CEF, a quem é
atribuída, por sua vez, a impontualidade do cronograma de desembolso dos
repasses financeir...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO OBRIGATÓRIO RETA. ACIDENTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 281 DO
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO
LEGISLADOR. COMUNICADO DECAT 001/95. QUESTÕES PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela
ANAC. Ainda que se atribua originariamente à agência reguladora ou a outro
órgão administrativo a competência para fixar os índices de correção
do seguro obrigatório, é certo que qualquer lesão ou ameaça de lesão
a direito pode ser discutida judicialmente, vez que o Poder Judiciário
é o guardião do ordenamento jurídico, na forma do artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
2.Também afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade
do Ministério Público, formuladas pela TAM. A ação civil pública é o
instrumento adequado para veicular pedidos envolvendo interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos e o Ministério Público tem competência
para o seu ajuizamento, com amparo no artigo 129, III da Constituição
Federal e nos artigos 5º, III, "e", e V, "b", da Lei Complementar nº 75/93.
3. Legitimidade da TAM para figurar no polo passivo, na medida em que
a responsabilidade legal pelo pagamento do seguro obrigatório é do
transportador aéreo, ainda que ele contrate empresa seguradora para arcar
com a despesa.
4. Não se vislumbra a hipótese, no caso concreto, a existência de
litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão do
Ministério Público volta-se, de um lado, contra a ANAC (em relação aos
critérios de reajuste fixados para o seguro obrigatório), e de outro
lado contra as empresas TAM e GOL (em razão dos dois acidentes aéreos
ocorridos). Se o pedido for julgado procedente em relação à ANAC, todas
as empresas aéreas, em consequência, sofrerão os impactos da decisão,
o que não as legitima, contudo, a figurarem no polo passivo vez que
a responsabilidade pelo ato aqui apontado como ilegal é da ANAC. Se o
pedido for julgado procedente em relação a TAM e a GOL, em decorrência
dos acidentes ocorridos com suas aeronaves, é incontroverso que apenas
elas (e eventualmente as empresas seguradoras por ela contratadas) devem
arcar com o pagamento das indenizações, não havendo amparo para imputar
responsabilidade às demais empresas aéreas não envolvidas nos sinistros.
5. O objeto central da discussão aqui proposta é identificar se o valor da
indenização do seguro obrigatório (RETA), devido pelo transportador aos
tripulantes e passageiros, está sendo pago conforme determina a legislação.
6. O Código Brasileiro da Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - estabelece a
responsabilidade civil do transportador aéreo por danos ocorridos durante a
execução do contrato de transporte (artigo 281), observado o limite fixado
no artigo 257, qual seja, de 3.500 OTNs.
7. O Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - foi regulamentado
pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 47 - RBHA - 47,
que estabelece e disciplina o "Funcionamento e Atividades do Sistema de
Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB)", bem como fixa o procedimento
para a perfeita validade dos atos para os registros de aeronave, os atos
conexos e subseqüentes.
8. O Departamento de Aviação Civil (DAC) é denominado o órgão central do
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB). O DAC foi substituído
pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), criada pela Lei nº
11.182/2005, a quem foi incumbida a responsabilidade para a aplicação do
critério de correção monetária do seguro obrigatório RETA, nos termos
do artigo 8º.
9. No uso das atribuições que lhe foram conferidas, a ANAC editou a
Resolução nº 37, de 07 de agosto de 2008, dispondo sobre o valor do seguro
obrigatório RETA. Tal Resolução foi editada após a recomendação nº 12,
feita pelo Ministério Público Federal, em de 05 de março de 2008. Ou seja,
após 08 de agosto de 2008, o órgão competente para determinar os critérios
de atualização estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, nos moldes da Tabela de Correção Monetária para
Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
10. Insurge-se o Parquet em relação às indenizações devidas no período
de janeiro/95 a agosto/2008, já que a ANAC considerou adequados os critérios
de atualização definidos pelo Instituto de Resseguros Brasil, no Comunicado
DECAT 001, de 23/01/1995. Pelo Comunicado, o valor da indenização, de 3.500
OTNS, foi fixado em R$ 14.223,64 (quatorze mil, duzentos e vinte três reais
e sessenta e quatro centavos) e permaneceu vigente no período de 23/01/95
a 07/08/2008.
11. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 32, III do Decreto-lei 73/66 ("III -
Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos
e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades
Seguradoras"), editou as Resoluções ns. 09/87 e 12/89, que regulamentaram
a contratação do seguro obrigatório RETA e previram a possibilidade de a
SUSEP e o IRB expedirem normas complementares necessárias à utilização
do seguro referido.
12. O Instituto de Resseguros do Brasil não tinha competência para
fixar o índice de correção a ser aplicado ou até mesmo um valor fixo
de indenização. Na forma do artigo 5º da Resolução nº 9/87, sua
atribuição era apenas de editar normas complementares, necessárias ao
cumprimento do disposto naquela Resolução.
13. A fim de subsidiar o procedimento administrativo previamente instaurado
e a presente ação judicial, foi feito um cálculo pelo setor técnico
do Ministério Público Federal, juntado às fls. 177/181, atestando que o
valor de indenização adotado pelo Comunicado DECAT 001/95 "aparentemente
está corrigido somente até 30/11/94, e assim mesmo, ao que tudo indica,
sem incluir os expurgos desse período" (fl. 177). A utilização da Tabela
de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo
IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho
da Justiça Federal, demonstra a enorme disparidade entre os valores adotados
pelo IRB no Comunicado DECAT 001/95 e aqueles decorrentes da aplicação da
Resolução CJF nº 561/2007.
14. Os beneficiários do seguro obrigatório RETA receberam, por
força do Comunicado DECAT 001/95, o valor de R$ 14.223,64, a título de
indenização. Se fossem aplicados os critérios de correção inscritos na
Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal a indenização seria
aproximadamente dez vezes maior. Não se trata de uma diferença "aceitável",
mas absolutamente gritante. Embora os valores pagos aos beneficiários
fossem aqueles determinados pelos atos normativos então vigentes, todos de
natureza infralegal, está devidamente demonstrado que eles não refletiam
o verdadeiro montante fixado pelo legislador, qual seja, 3.500 OTNs.
15. Não se cuida, aqui, de afirmar que o Poder Judiciário pode fazer as
vezes de legislador positivo e substituir-se aos órgãos originariamente
competentes, fixando critérios de correção monetária ao seu bel prazer. Em
primeiro lugar, para que se legitime a atuação judicial é preciso que fique
demonstrada a existência de lesão ou ameaça a direito, como determina
o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Em segundo lugar,
a decisão judicial deve buscar soluções dentro do ordenamento jurídico,
devidamente fundamentadas.
16. A tabela de correção monetária editada pelo Conselho da Justiça
Federal adota os índices já consolidados pela jurisprudência pátria,
não apresentando qualquer inovação na ordem jurídica.
17. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelações do Ministério
Público e da AFAVITAM providas e Apelação da ANAC desprovida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO OBRIGATÓRIO RETA. ACIDENTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 281 DO
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO
LEGISLADOR. COMUNICADO DECAT 001/95. QUESTÕES PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela
ANAC. Ainda que se atribua orig...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. PREJUÍZO CAUSADO AO EXECUTADO. NULIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO.
- A remessa oficial não está a merecer conhecimento, dado que, à vista do
artigo 496, § 3º, I, do CPC, o valor atualizado da causa até a data da
sentença, proferida em 06.04.2016, é de R$ 163.055,98, montante inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente à época.
- Consoante ao artigo 8º da LEF, a citação do devedor deverá ser feita,
em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente
a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por
edital. Conforme preconizado pelo artigo 231 do Código de Processo Civil,
aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital
ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se
encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual
somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas
as citações via correio e por meio de oficial de justiça.
- A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso
de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita
por oficial de justiça ou por edital. Conforme preconizado pelo artigo
256 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente às execuções
fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado
ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. Nesse contexto, o Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.103.050/BA, em sede de recurso representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível
a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via
correio e por meio de oficial de justiça.
- Devem ser majorados os honorários de sucumbência anteriormente fixados
para o montante de 12% incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil (valor atribuído à causa R$ 154.750,00).
- Remessa oficial não conhecida, apelação desprovida e, em consequência,
deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 12%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso
II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. PREJUÍZO CAUSADO AO EXECUTADO. NULIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO.
- A remessa oficial não está a merecer conhecimento, dado que, à vista do
artigo 496, § 3º, I, do CPC, o valor atualizado da causa até a data da
sentença, proferida em 06.04.2016, é de R$ 163.055,98, montante inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente à época.
- Consoante ao artigo 8º da LEF, a citação do devedor deverá ser feita,
em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente
a possibil...
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
11.232/05. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO,
DESPROVIDO.
1. In casu, pretendem os autores, ora apelantes, a habilitação do
crédito decorrente da decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.403.6100 até que venha a ser proferida decisão definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307, que se encontra sobrestada por
aquela Corte Superior.
2. Não é cabível a instauração de execução provisória nos termos
da Lei n.º 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos
do processo de conhecimento. Ora, estando a Ação Civil Pública nº
00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma questão jurídica,
suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento
à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma
provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na
espécie (precedentes deste E. Tribunal).
3. Por outro lado, não há se falar em emenda a inicial para a juntada de
nova documentação pertinente ao caso, e também de sobrestamento do feito
até ulterior julgamento do RE 626.307/SP, pois no presente é descabida a
própria propositura da demanda.
4. Recurso de apelação desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
11.232/05. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO,
DESPROVIDO.
1. In casu, pretende o autor, ora apelante, a habilitação do
crédito decorrente da decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.403.6100 até que venha a ser proferida decisão definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307, que se encontra sobrestada por
aquela Corte Superior.
2. Não é cabível a instauração de execução provisória nos termos
da Lei n.º 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos
do processo de conhecimento. Ora, estando a Ação Civil Pública nº
00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma questão jurídica,
suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento
à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma
provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na
espécie (precedentes deste E. Tribunal).
3. Por outro lado, não há se falar em emenda a inicial para a juntada de
nova documentação pertinente ao caso, e também de sobrestamento do feito
até ulterior julgamento do RE 626.307/SP, pois no presente é descabida a
própria propositura da demanda.
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
11.232/05. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO,
DESPROVIDO.
1. In casu, pretendem os autores, ora apelantes, a habilitação do
crédito decorrente da decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.403.6100 até que venha a ser proferida decisão definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307, que se encontra sobrestada por
aquela Corte Superior.
2. N...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095922
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205
CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 01 de novembro de 1996 (fls. 12/24), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta,
conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição
prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma
legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (26/08/1998) até a data do ajuizamento da ação (03/03/2008),
não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205
CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 01 de novembro de 1996 (fls. 12/24), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser mantido
na data do requerimento administrativo
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORAE INCIDÊNCIA. OMISSÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO E POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que muito embora a r. sentença, assim
como o v. acórdão, tenha sido omissa no que se refere à incidência dos
juros de mora, tal situação não obsta a sua fixação por ocasião da
execução do título executivo judicial, consoante enunciado da Súmula 254 do
Supremo Tribunal Federal. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Igualmente, dispõe o
artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 322. O
pedido deve ser certo.§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios".
2. Dessa forma, assiste razão à parte exequente ao postular a inclusão
daqueles consectários, tendo em vista que a documentação de fls. 253, 320,
325, 351/352 comprova que somente quanto aos autores Airton Aita e Antônio
Carlos Sartori houve o pagamento dos expurgos acrescidos dos juros de mora.
3. No que se refere aos exequentes Aldo Laurino, Aldo Mário Catão de Oliveira
e Apolo Molla Júnior, o resumo de crédito e os extratos de fls. 253, 258/265
e 274/277, 322/324 e 326 demonstram que ré apenas efetivou o pagamento do
principal e JAM, sem a incidência dos juros moratórios. Assim, os juros
de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código
de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11
de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406.
4. Dessa forma, verifica-se que a executada ao apurar o crédito dos exequentes
Shigeru Hayashi e Shirlei de Paula Abreu o fez nos estritos termos do título
executivo judicial, que determinou a adoção do Provimento n. 26/2001,
quanto à correção monetária, de modo que não há que se falar em ofensa
à coisa julgada. Ademais, o eventual inconformismo, quanto aos critérios de
atualização eleito pelo magistrado, deveria ter sido realizado em momento
processual adequado, não sendo possível a aplicação da norma prevista
no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de
hipótese de omissão do julgado.
5. Quanto à ausência da juntada do termo de adesão firmado pela exequente
Amélia Bevilacqua Furquim de Campos nos termos da LC nº 110/01, tem-se que
a documentação juntada aos autos revela o saque do montante decorrente
daquele acordo em 12/05/2003 (fl.294), de modo que torna prescindível a
juntada do instrumento da transação.
6. Por fim, quanto à Augusta Maria Cruz Nicolini, muito embora a informação
de fl. 495 demonstre que exequente não tenha figurado no polo ativo dos autos
da ação n. 0004667-87.1993.403.6100, na qual se postulou a condenação
da ré ao pagamento da diferença de correção monetária no saldo da
conta vinculada do FGTS relativo ao mês de abril de 1990, verifica-se que
em momento algum a exequente comprovou que o saque por ela levado a efeito
em 06/07/2007 (fl. 362) não diga respeito ao expurgo a que foi condenada
a executada na presente ação. Logo, considerando que a exequente Augusta
Maria Cruz Nicolini não comprovou que o saque realizado na conta vinculada
do FGTS naquela data não foi realizado em proveito próprio, improcede sua
pretensão quanto ao creditamento do expurgo reconhecido na presente demanda.
7. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORAE INCIDÊNCIA. OMISSÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO E POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que muito embora a r. sentença, assim
como o v. acórdão, tenha sido omissa no que se refere à incidência dos
juros de mora, tal situação não obsta a sua fixação por ocasião da
execução do título executivo judicial, consoante enunciado da Súmula 254 do
Supremo Tribunal Federal. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Igual...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA "CITRA PETITA". ARTIGO 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ERRO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR PELOS
BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DO BENEFÍCIO. DESOBRIGATORIEDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da
União em face da Caixa Econômica Federal e da União com o objetivo de
que os beneficiários do Programa Bolsa Família não sejam obrigados à
devolução dos valores recebidos a maior nos meses de setembro e outubro
de 2010, bem como sejam as rés condenadas a restituir a essas famílias os
valores eventualmente já descontados.
2. A Defensoria Pública possui legitimidade para integrar o polo ativo
da presente ação, pois tem a função constitucionalmente conferida de
exercer a tutela de interesses transindividuais e individuais homogêneos,
e, em especial, a defesa dos necessitados.
3. O artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza
o exame do mérito pelo tribunal ad quem quando a matéria tratada for
exclusivamente de direito e o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o que se verifica no caso sub judice. Em homenagem aos princípios
da economia, celeridade e efetividade processual, a prolação de sentença
nula não impede a análise do pedido por este Tribunal.
4. O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda,
direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza
em todo o País, possuindo natureza eminentemente alimentar. Assim, não
é possível exigir dos beneficiários a devolução de tais valores sem
colocar em risco a sua sobrevivência.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser indevida
a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da
própria Administração.
6. Tais valores, com efeito, não serviram aos beneficiários como fonte de
enriquecimento ilícito, mas sim como forma de subsistência própria e de
sua família.
7. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de condenação da CEF
a restituir aos beneficiários os valores que já foram descontados do
benefício assistencial.
8. Os pagamentos efetivados em percentual superior ao que os beneficiários
faziam jus não possuem a virtude de se transformar em direito adquirido, de
sorte que, se já foram descontados ou devolvidos de boa-fé à instituição
financeira, esta não possui qualquer obrigação de restituí-los a essas
famílias.
9. Tendo em vista que a ação civil pública é um tipo de ação coletiva,
de natureza social, e também em virtude do princípio do máximo benefício
da tutela jurisdicional coletiva, deve a sentença de procedência irradiar
seus resultados positivos a todos os que se encontrem na mesma situação,
a fim de evitar novas demandas. Assim, no caso sub judice, os efeitos da
sentença devem ser estendidos a todo o território nacional.
10. Sucumbência recíproca.
11. Precedentes.
12. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA "CITRA PETITA". ARTIGO 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ERRO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR PELOS
BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DO BENEFÍCIO. DESOBRIGATORIEDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da
União em face da Caixa Econômica Federal e da União com o objetivo de
que os beneficiários do Programa Bolsa Família nã...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894468
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §
3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher,
e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência
prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor
urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no
período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda,
no implemento do requisito etário.
IV - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos de
idade até o implemento do requisito etário, mediante suficiente início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
V - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço rural,
bem como dos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, tendo permanecido nas lides rurais, autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultr...
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CRIADOURO CONSERVACIONISTA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IBAMA
DESPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA visando a condenação do réu
ao pagamento do importe de R$ 77.600,00, referentes a danos materiais e
extrapatrimoniais por lesões ao meio ambiente, decorrentes da manutenção
em cativeiro de animais da fauna silvestre brasileira, e exógenos, sem
autorização legal, violando a legislação ambiental e regulamentação
administrativa dos criadouros conservacionistas.
2. A sentença submete-se ao duplo grau de jurisdição em virtude da
aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular.
3. Da leitura da r. sentença, verifica-se que o D. Magistrado se ateve aos
pedidos formulados na exordial (busca e apreensão e indenização por danos
materiais e morais), não se verificando julgamento ultra petita.
4. Dano ambiental configurado. Desrespeito às normas aplicáveis aos
Criadouros Conservacionistas, notadamente a Portaria nº 139/1993 do IBAMA.
5. O enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 (arts. 490 e
491 do CPC/2015) deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o
princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC/1973; art. 371 do CPC/2015),
razão pela qual é admitido ao Juiz reconhecer o direito do autor e remeter
as partes à liquidação quando não estiver convencido da procedência da
extensão do pedido certo que fora formulado. Precedentes do C. STJ.
6. Não se verifica no caso em tela uma transgressão de sentimento coletivo,
uma lesão à esfera moral de certa comunidade, como ocorreria, por exemplo,
diante de um grave dano causado a uma paisagem natural. Há que se ponderar que
essa transgressão de um sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento
de uma comunidade, não pode decorrer tão somente da ocorrência de um dano
ambiental, o que daria ensejo à reparação por dano moral diante de qualquer
agressão ao meio ambiente, sem que se verificasse um dano remanescente ou
reflexo a demandar a reparação extrapatrimonial.
7. Em relação à condenação em honorários advocatícios, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido
do descabimento da condenação dos réus, ao pagamento de honorários
de sucumbência, na ação civil pública julgada procedente. Afastada a
condenação ao pagamento da verba honorária.
8. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. Apelação do réu
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CRIADOURO CONSERVACIONISTA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IBAMA
DESPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA visando a condenação do réu
ao pagamento do importe de R$ 77.600,00, referentes a danos materiais e
extrapatrimoniais por lesões ao meio ambiente, decorrentes da manutenção
em cativeiro de animais da fauna silve...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO
SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E
MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO
CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o
ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos
praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista,
no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados
atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental.
2. Apesar de o edital do concurso em questão ter previsto recurso, em 3
dias, da decisão que eliminar o candidato do certame, este recurso não é
dotado de efeito suspensivo, pois, se o fosse, a impetrada não teria sido
impedida de continuar no certame, realizando o exame médico agendado para
o dia 10/02/2010, ao qual compareceu.
3. Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/73 -
art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015.
4. A impetrante participou do Processo Público Seletivo, em conformidade
com o Edital nº1 PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, de 21 de maio de 2007 para o cargo
de Técnico de Projeto, Construção e Montagem I-Edificações, tendo sido
realizada a prova preambular obteve aprovação em 15ª colocação, vindo
a ser convocada através de telegrama para apresentação de documentos e
realização da etapa psicossocial.
5. A Petrobrás permitiu que a impetrante apresentasse os documentos em fase
de admissão, não podendo ser eliminada do certame por não ter apresentado
tais documentos. O edital (fl.51) não previa data pré-estabelecida para
a apresentação da documentação.
6. Quando da apresentação de sua formação na condição de Técnico em
Construção Civil, foi eliminada do certame sob a alegação de que, para a
Petrobrás, Técnico em Construção Civil não é Técnico em Edificações,
ou seja, a candidata não atenderia aos requisitos exigidos pelo edital.
7. A denominação de Técnico em Construção Civil (diploma apresentado
pela impetrante) é equivalente ao diploma de Técnico em Edificações
exigido no Edital, embora com denominação diversa.
8. Preenchido o requisito de qualificação e conhecimento técnico de
profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no edital, pois,
a formação de Técnico em Construção Civil, cursado pela impetrante
atende aos requisitos do processo seletivo.
9.Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO
SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E
MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO
CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o
ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos
praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista,
no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são cons...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do Código
de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de mora entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos autos, o
decisum recorrido adotou orientação contrária à dada pela corte suprema
no RE nº 579.431/RS. Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos
do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para adequação à
jurisprudência consolidada.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de
2015). Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do Código
de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de mora entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos autos, o
dec...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE
PARA 100%. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INSALUBRIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que não verificado o alegado erro de fato no julgado
rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos
da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição
da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como
insuficiente para a comprovação da natureza especial do labor desempenhado
nos períodos alegados, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de
fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE
PARA 100%. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INSALUBRIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua proposit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo
2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da
isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser reconhecida
por órgão fracionário do Tribunal, tendo em vista o preceituado no artigo
97 da Constituição Federal. Assim, resta plenamente aplicável a disposição
legal questionada.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual
Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, sem razão à apelante quanto à arguição de
inocorrência de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional
deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última
parcela. Precedentes.
5. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 31/08/2002
(fls. 15) e o ajuizamento da ação deu-se em 28/03/2008, o que resta
evidenciada a ocorrência de prescrição, nos termos do disposto no artigo
206, § 5.º, I do CC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que
se impõe.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo
2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da
isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. . ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício,
conforme expressamente disposto na referida disposição legal.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez (instituidor) com reflexo sobre a pensão por morte, com a
exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento imediato dos valores
atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, superveniente ao ato de concessão dos
benefícios previdenciários, portanto, incabível na espécie o exame do
instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de
se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012,
cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos
do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado
o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a Decadência do
direito.
- Nos termos do art. 1013,§4º do CPC, extinção do processo, sem resolução
do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. . ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício,
conforme expressamente disposto na referida disposição legal.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benef...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso concreto, o demandante propôs ação judicial, pelo rito
ordinário, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença. Todavia, ao apreciar os pedidos deduzidos na
inicial, a sentença converteu "a presente ação em ação de APOSENTADORIA
RURAL, nos termos do artigo 44, da Lei n. 8.213/91" e condenou o INSS na
concessão de benefício diverso dos postulados na petição inicial (fl. 72).
2 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário
do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128
do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Ora, a questão relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural não foi debatida no 1º
grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para se
defender desse pleito, de modo que não era possível sua concessão na
sentença recorrida, sob pena de violar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de vicio insanável na sentença,
consubstanciado na concessão de pretensão diversa da postulada pela
parte autora, o que enseja sua nulidade absoluta, por afronta ao artigo
460 do Código de Processo Civil de 1973 e às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do INSS.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - No laudo médico de fls. 49/54, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou a parte autora como portadora de "Lombalgia crônica" (resposta ao
quesito n. 1 do INSS - fl. 51). Esclareceu que "no caso em análise, trata-se
de periciando com queixas vagas, subjetivas e inespecíficas atribuídas a
dores abdominais e coluna lombar. O autor não apresentou nenhum exame de
avaliação ortopédica, com exceção de radiografias de tórax e abdômen
simples que não evidenciaram alterações significativas" (tópico Análise
e discussão - fl. 50). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de
"sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (tópico
Conclusão - fl. 51).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento o pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo
autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Apelação do INSS provida, para anular a sentença, ante a ocorrência
de vício insanável, consubstanciado na concessão de prestação diversa
da deduzida em Juízo. Pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez julgados improcedentes. Revogação da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA...
AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO EM FERROVIA FEDERAL - RFFSA
- PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS -
DECRETO Nº. 20.910/32 - AFASTABILIDADE.
1- Não houve prescrição. O fato ocorreu em 09 de julho de 1.987. O
Código Civil de 1.916, vigente à época dos fatos: Art. 177. As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre
presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter
sido propostas. - o destaque não é original.
2- Não se aplica o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, porque a
Rede Ferroviária Federal S/A, antes de ser incorporada pela União, era
sociedade de economia mista, prestadora de serviço público.
3- A súmula 39, do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve em vinte anos
a ação para haver indenização, por responsabilidade civil de sociedade
de economia mista."
4- Ademais, aplica-se a norma de transição, prevista no artigo 2.028,
do Código Civil. Na data de entrada em vigor do código Civil de 2.002,
já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido
na lei revogada, o Código Civil de 1.916.
5- Portanto, tendo sido ajuizada em 21 de junho de 2.007, não consumou a
prescrição.
6- Afastada a prescrição, determino o retorno do feito à origem, para a
análise das demais impugnações.
7- Apelação provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO EM FERROVIA FEDERAL - RFFSA
- PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS -
DECRETO Nº. 20.910/32 - AFASTABILIDADE.
1- Não houve prescrição. O fato ocorreu em 09 de julho de 1.987. O
Código Civil de 1.916, vigente à época dos fatos: Art. 177. As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre
presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter
sido propostas. - o destaque não é original.
2- Não se aplica o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, porque a
Rede Ferro...