APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. VÍTIMA QUE FOI EFETIVAMENTE SUBMETIDA A PERIGO DE VIDA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CPB. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO RÉU. PATAMAR MÍNIMO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO. TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º DO CPB). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Laudo Médico juntado aos autos é suficiente para concluir pela existência de lesão grave, por resultar em perigo de vida (art. 129, § 1º, inc. I, do CPB), viabilizando a qualificação da conduta como sendo aquela prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Entendo, a exemplo da douta Procuradoria de Justiça, que a única das vertentes negativas que validamente emerge dos autos é a das circunstâncias do crime, que o magistrado de piso valorou em prejuízo do réu considerando o fato de terem sido quatro assaltantes, bem como sendo o acusado o autor dos disparos de arma de fogo que lesionaram a vítima, resultando em perigo de vida.
4. Não há equívoco ou exagero do Juízo a quo em afirmar que a participação do réu foi decisiva para o sucesso da empreitada delitiva. Considerando, pois, que tal conduta se encontra quase no limite do que pode ser considerada verdadeira coautoria (art. 29, caput e § 1º, do CPB), andou bem o magistrado ao fixar a fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. Ainda sobre o tema, forçoso consignar que não se aplica ao apelante a teoria da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º do CPB), dado que, diante negativa absoluta do réu na participação no fato delituoso, ainda que o contrário tenha sido demonstrado durante a instrução criminal, não há elementos para se afirmar que o mesmo quis participar da conduta menos grave, sendo correta a decisão do magistrado sentenciante de incluí-lo também na hipótese legal prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008655-38.2012.8.06.0182, em que figuram como recorrentes Francisco do Nascimento Araújo e Edvar Rocha de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. VÍTIMA QUE FOI EFETIVAMENTE SUBMETIDA A PERIGO DE VIDA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CPB. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO RÉU. PATAMAR MÍNIMO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO. TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º DO CPB). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Laudo Médico juntado aos autos é suficiente para concluir pela existência de lesão grave, por resultar em perigo de vida (art. 129,...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 355, INCISO I, DO CPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS NO MOMENTO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA ADIMPLIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE DANOS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente à solução do litígio. Possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar afastada.
2 Nos contratos de seguro de vida, diferentemente do que ocorre com os contratos de seguro para veículos automotores, a embriaguez do segurado não é motivação idônea para afastar a obrigação da seguradora pagar a indenização securitária devida aos beneficiários do de cujus. Precedente do STJ no REsp 1.665.701/RS.
3 Dano moral configurado na espécie ante a arbitrária recusa da apelante em adimplir com sua obrigação mesmo diante do quadro de dor suportado pelos apelados com o falecimento do segurado.
4 Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o valor dos danos morais em casos dessa natureza pode ser arbitrado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, o magistrado de piso fixou o numerário em 30.000 (trinta mil reais) a ser dividido entre os 06 (seis) autores/apelados, quantum que se mostra razoável e dentro do limite estabelecido por este Pretório.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 355, INCISO I, DO CPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS NO MOMENTO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA ADIMPLIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE DANOS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que o acervo p...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus a prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tentativa de homicídio, soB o argumento de que a mesma é ilegal, haja vista que é flagrante o excesso de prazo, já que o paciente se encontra encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado, vez que várias audiências instrutórias não foram realizadas por culpa alheia à Defesa.
2. Em consulta realizada ao sistema SPROC, constato que a audiência de instrução e julgamento, por primeiro, fora designada para o dia 09/11/2016, tendo sido remarcada para o dia 21/02/2017, e posteriormente para o dia 31/05/2017, não tendo sido estas realizadas pela ausência justificada do Ministério Público, havendo nova designação de data para a realização da audiência, desta vez para o dia 20/07/2017, que também não foi realizada pela ausência justificada do órgão de acusação, o que revela sim, a meu ver, o patente excesso de prazo.
3. Repiso, reconheço o excesso de prazo, porém, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da vedação a proteção insuficiente por parte do Estado, dada a situação de perigo que se encontrará a vítima com a liberação do Paciente, considerando que contra ele havia, como já dito, a expedição de medidas protetivas relativas a Lei nº 11.346/2006 Lei Maria da Penha, que não fora obedecida, estando agora o réu respondendo ao segundo processo porque tentou contra a vida de sua companheira, situação tal que põe em perigo a vida da vítima, pois deve-se lembrar: se uma medida protetiva não lhe serviu como meio coercitivo, por certo, o seu estado de liberdade, ainda que tendo passado por uma prisão, também não o servirá, ele poderá sim, tentar novamente contra a vida da vítima, e mais ainda, pode conseguir o resultado fatal pretendido.
4. Válido é, portanto, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Neste sentido é a doutrina majoritária e a iterativa jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
5. Assim, mesmo com a constatação do excesso de prazo na formação da culpa, tenho pela impossibilidade de se revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, haja vista que a medida mais apropriada, no caso é a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Ordem conhecida e DENEGADA, com a recomendação de que a autoridade apontada coatora oficie, em tempo hábil, o membro titular do Ministério Público para que informe sobre a real possibilidade, compromissória, de comparecer à audiência agendada para o dia 02/08/2017, hipótese em que não podendo, remeta o caso a douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique um outro membro do Parquet para oficiar no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624033-70.2017.8.06.0000, sendo impetrante Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, paciente Ednardo Evangelista Ribeiro, e impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. OR...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E MATERIAIS MÉDICOS DE USO CONTÍNUO. MATÉRIA DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará no pólo passivo da lide.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda ao garantir ao demandante o fornecimento de alimentação especial na forma enteral, além de materiais e equipamentos médicos suficiente à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior, merecendo ser mantida a sentença de procedência do pedido.
7. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Fortaleza, 12 de Julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E MATERIAIS MÉDICOS DE USO CONTÍNUO. MATÉRIA DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA C...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando isento, portanto, o ente estadual de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda ao garantir ao demandante o fornecimento de alimentação especial e materiais para sua administração enteral, suficientes e necessários à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objet...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO, LINFONODOMEGALIA CERVICAL BILATERAL E PAROTIDIDE BILATERAL, necessitando urgentemente de tratamento médico, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face sua precária situação física e psicossocial, com reduzida qualidade de vida, mormente pela dúvida acerca de as anomalias comportarem alguma malignidade;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO, LINFONODOMEGALIA CERVICAL BILATERAL E PAROTIDIDE BILATERAL, necessitando urgentemente de tratamento médico, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face sua precária situação física e psicossocial, com reduzida qualidade de vida, mormente pe...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Extrai-se do exame dos autos que a parte autora, idosa de 83 anos de idade e usuária da UNIMED, necessitou de ser internada de urgência no Hospital São Mateus. Que operadora de plano de saúde contratada negou a cobertura das despesas referentes a alimentação, exames laboratoriais e de imagem e despesas médicas em procedimento cirúrgico, razão pela qual a demandante teve que arcar com o dispêndio. Assim, postulou a procedência da ação para condenar a ré a restituir o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), assim como a indenização por danos morais sofridos.
2. Decidindo no feito, o Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a demandada proceda o ressarcimento das despesas médico-hospitalares despendidas pela promovente no valor de R$ 21.045,14 (vinte um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos e acrescido de correção monetária a partir da recusa da promovida em efetuar o reembolso devido e juros de 1% (um por cento) ao mês, deixando de condenar em danos morais. Condenou, ainda, a suplicada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DO RECURSO DA UNIMED. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que o contrato de assistência à saúde celebrado com a parte apelada, além de adequar-se perfeitamente à legislação, não prevê a cobertura para a realização dos procedimentos médicos de tomografia, eletroencefalograma e fisioterapia, razão pela qual teria negado autorização para tais solicitações; que não possui a obrigação de fornecer à autora autorização para realizar os aludidos procedimentos, tendo em vista que o plano contratado é anterior à Lei 9.656/98; que inexistem cláusulas contratuais abusivas na relação de consumo firmada; necessidade de indicar o dies a quo da incidência de juros moratórios; e a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que requer a reforma in totum da sentença vergastada.
4. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ. O art. 47 do CDC determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. Não há justificativa plausível para a não autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a gravidade da doença e a recomendação médica. Necessidade de proteção à vida, saúde e dignidade da recorrida.
6. Além disso, diante da previsão contratual genérica, característica elementar dos contratos de adesão, não se pode aceitar cláusulas contratuais que excluem a realização de exames e procedimentos médicos necessários e exigíveis diante de um quadro de urgência ou emergência, posto que inquestionável o direito à vida diante de uma previsão contratual firmada em sentido diverso.
7. In casu, resta evidente a existência de contratação do plano de saúde junto à Unimed de Fortaleza, assim como a necessidade de realização do procedimento de urgência/emergência solicitado e negado pela promovida. Tanto é verdade que, logo após a propositura da ação na origem, a autora veio a falecer, tendo por causa da morte a "falência de múltiplos órgãos"(certidão de óbito acostada às fls. 320/322).
8. Desta feita, diante da vasta documentação apresentada, consubstanciada pelos recibos e notas fiscais de fls. 51-85, observo que o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo R$ 11.120,14 (onze mil, cento e vinte reais e quatorze centavos) - despesas dos procedimentos médicos - e R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais) - gastos referentes a alimentação, medicação e exames, deve ser ressarcido à parte promovente, uma vez que, diante da emergência e da injusta negativa da parte ré, a autora foi obrigada a desembolsar tais valores.
9. No que tange a argumentativa que o contrato de seguro de saúde foi celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, ressalto que as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em conformidade com a jurisprudência pátria, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação.
11. DO RECURSO ADESIVO. Também irresignada, a promovente apelou adesivamente, requerendo a reforma parcial da sentença hostilizada para condenar a parte demandada em dano moral.
12. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde de urgência e emergência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana.
13. No caso concreto, a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a falecida demandante.
14. Na hipótese em apreço, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável e condizente com a realidade.
15. O valor da indenização deve ser acrescido de juros moratórios, fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, por se tratar de relação contratual, além de correção monetária pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
16. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a importância arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os percentuais estipulados pelo art. 20 do CPC, não justificando, portanto, sua redução.
17. Recursos conhecidos, sendo improvido o Apelo e provido o Recurso Adesivo. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao Apelo da Unimed e dar provimento ao Adesivo, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERV...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0718897-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PALOMA VAZ DE MELLO MOREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL.IN RE IPSA. REEMBOLSO. AUSÊNCIA. NEGATIVA 1. Aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pois a contratante se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto que a seguradora é destinatária final desses serviços. 2. Comprovado que a paciente-segurada é portadora de infertilidade (doença reconhecida pela Organização Mundical de Saúde com CID n.° 97) e de hidrossalpinge bilateral, a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar, bem como ao sonho de constituição de família, devendo prevalecer o direito do consumidor ao tratamento que lhe permita constituir prole, sendo nula qualquer cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro. 3. Demonstrada, no caso, a necessidade e a impostergabilidade da realização do procedimento, o indeferimento de cobertura do procedimento solicitado figura-se cláusula abusiva, mormente diante da existência de relação que atrai a normatividade da legislação protetiva dos consumidores. 4. A negativa do plano de saúde para tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar a causar-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 5. Havendo sucumbência mínima da parte autora, caberá à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0718897-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PALOMA VAZ DE MELLO MOREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL.IN RE...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CASAL EM FASE DE DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO PELO MARIDO À ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTAR COM O CONCURSO DO EX-CONSORTE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. RENDIMENTOS MENSAIS. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO CÔNJUGE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Conquanto assista à esposa o direito de vindicar do consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges, que conta com emolduração e previsão legal, face à dissolução da vida conjugal, a fixação da verba em sede de tutela provisória demanda apreensão de que, aliada à comprovação da capacidade financeira do demandado, não reúne condições de se manter até ser reinserida no mercado de trabalho, ensejando que conte com o concurso material do cônjuge para realização de suas necessidades materiais e preservação do padrão de vida do qual fruiria até a separação. 3. Aferido que a virago é jovem e detentora de formação superior, está apta a exercer seu ofício profissional, ostenta experiência profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não se reveste de plausibilidade suficiente a conferir supedâneo ao direito que vindica, os alimentos que reclamara, notadamente quando revestidos de natureza compensatória, não lhe podem ser assegurados em sede antecipatória ante o não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a concessão da verba, sob essa realidade, ser relegada para o final, cumprido o ritual procedimental. 4. Aliada à inexistência de demonstração da incapacidade da esposa de manter-se de forma independente, o fato de que, conquanto postulando alimentos indenizatórios em caráter compensatório, sobeja dúvida sobre a capacidade contributiva atualmente ostentada pelo marido, a prestação almejada não pode ser assegurada em sede de tutela provisória, posto que, inexistente prova acerca da exata necessidade da postulante e controvertida a capacidade do obrigado em razão do advento da extinção da união conjugal e circunstâncias profissionais, os argumentos deduzidos pela destinatária da prestação, sob essa realidade processual, não se afiguram revestidos da verossimilhança indispensável à assimilação do que aduzira como expressão da realidade, deixando carente de probabilidade o direito invocado. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CASAL EM FASE DE DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO PELO MARIDO À ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTAR COM O CONCURSO DO EX-CONSORTE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. RENDIMENTOS MENSAIS. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO CÔNJUGE APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de a recorrente haver subcontratado a empresa AGG Transportes Ltda., para a prestação de serviços, não elide a sua responsabilidade. Ao contrário, a empresa Valor Ambiental responde de forma solidária com a empresa AGG Transportes Ltda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A responsabilidade de empresa de limpeza pública, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, por danos causados a terceiros, sejam usuários ou não desses serviços, a teor do art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. 3. A prestadora de serviço público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. As lesões físicas causadas pela conduta do motorista da empresa requerida foram devidamente comprovadas pelos documentos trazidos aos autos digitais (Boletim de Ocorrência, fotos, laudos médicos, depoimentos), condizem com os fatos narrados na inicial e são uníssonos no sentido de que houve, de fato, falha na prestação de serviços pela empresa recorrente. Logo, restam caracterizados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta (violação do dever geral de cautela), o dano (lesões sofridas) e o nexo causal. 5. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a gravidade das lesões físicas sofridas pelo apelado, o prolongado tratamento médico, a existência de ofensa à integridade emocional do lesado, porquanto dependerá a vida inteira da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples da vida cotidiana, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, tudo isso extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral (art. 1º da CF). 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. Assim, considerando o caso e os parâmetros destacados, o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais) está de acordo com as peculiaridades do caso. 7. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula nº 387 do STJ, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Contudo, a jurisprudência apresenta diferentes parâmetros, dificultando o arbitramento do montante a ser pago a título de indenização por danos estéticos, portanto, é necessário manter a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum fixado pelo Juízo originário. 8. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com base no salário mínimo quando comprovada a incapacidade laborativa da parte, além do fato de o lesado exercer trabalho autônomo. 9. ?Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo.? (Acórdão n.1101417, 20150410081983APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível). 10. ?A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o Magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína?. (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Portanto, o pagamento da pensão alimentícia vitalícia, no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo, deve ocorrer de forma mensal. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E P...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, assim como as resoluções do CONSU geralmente invocadas nesses casos, ou qualquer ato administrativo, subalterno, portanto, que pretenda inovar o ordenamento, não se sobrepõem à legislação de regência, notadamente a Lei 9.656/98. 4. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, medicação, quimioterapia, inclusive em UTI, se necessário, tudo para preservar a saúde e a própria vida. 5. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 6. No caso, a sentença deve ser reformada para o fim de acolher o pedido pertinente aos danos morais, cujo valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pelo autor, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes de tratamento com quimioterapia indicado para tratamento do câncer que lhe acomete, exigindo, para a preservação da vida, imediata intervenção. 7. Não se conhece de recurso, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, se a recorrente, no caso, a ré, após a renúncia pelos advogados até então constituídos aos poderes outorgados na procuração, não regulariza a sua representação processual, mesmo depois de intimada para adotar as providências cabíveis. 8. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROV...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. VÍCIO. ART. 489. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está contemplado no rol dos vícios do art. 489 do CPC, aptos a nulificar a sentença, a prolação de decisão anterior à determinação de suspensão do cursos do processo em sede de agravo de instrumento. 2. A Resolução Normativa 167/2008 editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde. 3. Atualmente, vigora a RN 428/2017, vigente a partir de 2/1/2018 e, conforme as predecessoras, contempla a previsão de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS (art. 28 ), extrai-se desta política pública que os normativos possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 4. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Por outro lado, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 5. Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame mais adequado para o tratamento do paciente. Revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em autorizar a realização de exame indicado por médico especializado, mesmo não estando ele elencado no rol de procedimentos da ANS. O rol de procedimentos indicado pela Agência Reguladora tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, não significa dizer que, apenas pelo fato de o procedimento médico indicado não constar na lista, que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo. 5.1 É dizer ainda: (...) 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (REsp 183.719/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ-e 13.10.2008). 5.2 Apenas o médico que acompanha o paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado pelo paciente. 6. A pessoa paga plano de saúde por prazo indeterminado com a expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 7. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. VÍCIO. ART. 489. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está contemplado no rol dos vícios do art. 489 do CPC, aptos a nulificar a sentença, a prolação de decisão anterior à determinação de suspensão do cursos do processo em sede de agravo de instrumento. 2. A Resolução Normativa 167/2008 editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. (V) VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUADA. RELATÓRIO EMITIDO POR MÉDICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. ATO OMISSIVO. HEMOFILIA. FATOR IX - RECOMBINANTE. PROFILAXIA MAIS ADEQUADA PARA TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RISCOS DE CONTAMINAÇÕES TRANSMITIDAS POR COMPOSTOS DERIVADOS DE SANGUE HUMANO. METODOLOGIA DO DIREITO À SAÚDE BASEADO EM ENVIDÊNCIAS. MEDICAMENTO PLEITEADO É MAIS EFICAZ AO PACIENTE E COM CUSTO MENOR AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade de justiça concedida na forma do artigo 98 do atual CPC. 2. Na Suspensão de Liminar 1019 o e. STF deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Distrito Federal a fim de determinar que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 3. A decisão do e. STF estipulou duas ressalvas: (i) a necessidade de terapia diversa e (ii) a comprovação por junta médica oficial. 4. Realizada a perícia por Junta Médica Oficial no âmbito da SES/DF, esta concluiu que o impetrante necessita de terapia diversa à estabelecida pelo Protocolo do MS - Ministério da Saúde (fl. 738). 5. Atendidas as determinações estabelecidas na decisão da SL 1019-MC/DF, cabível a realização do julgamento. 6. Observado que a parte agravante combate os argumentos da decisão agravada e adentra no mérito das questões que entende devem ser analisadas, não há como aplicar ao caso a inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC (TJDFT, Acórdão n.964188, 20160020194728AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 317/326). 7. É aplicável a teoria da encampação em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência. (STJ, REsp 1185275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/09/2011). 8. A Diretora-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília encampou o ato administrativo em discussão - com a defesa da legalidade do ato e do não fornecimento do medicamento ao impetrante -, motivo pelo qual estabeleceu a sua legitimidade para figurar no presente feito. 9. O Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. (TJDFT, Acórdão n.527739, 20110020072408MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 47). 10. Não há que se falar em inadequação da via eleita visto que o medicamento foi prescrito por médica da rede pública - conforme relatórios médicos do Hospital Regional da Asa Norte - Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia (fls. 22/31, 32/41 e 621/633). 11. O exame pela junta médica oficial realizado no impetrante não constitui óbice para o prosseguimento do mandamus, vez que foi necessária diante da determinação contida na SL 1019-MC/DF. 12. O mandado de segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 13. É admissivel a impetração de mandado de segurança para impugnar atos omissivos (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 110). 14. As hemofilias A e B são desordens hemorrágicas hereditárias caracterizadas por uma deficiência ou disfunção de fatores de proteína de coagulação VIII e IX, respectivamente. Sangramentos na musculatura e nas articulações levam a severos e progressivos danos na musculatura esquelética. O tratamento existente para esta patologia baseia-se na terapia de substituição com fatores de coagulação, quer no tempo de hemorragia ou como parte de um esquema profilático (preventivo) (PEYVANDI, Flora et al. The past and future of haemophilia: diagnosis, treatments, and its complications. The Lancet, v. 388, n. 10040, p. 187-197, jul. 2016). 15. Enquanto os fatores plasmáticos oferecidos pelo Ministério da Saúde têm efeito coagulante de 18 a 24 horas, o Fator IX Recombinante de longa duração tem eficácia de 7 a até 10 dias. Este tratamento tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida do paciente. 16. O relatório médico elaborado pela médica do HRAN indica este risco de contaminação com microorganismos pelo fato de o Ministério da Saúde oferecer fatores de coagulação de origem plasmática. Pelo relatório, não haveria justificativa que fundamente a substituição da medicação aplicada atualmente no impetrante por outra de menor pureza, o que implicaria no retrocesso na qualidade do tratamento e exporia o paciente a riscos desnecessários. O risco de contaminação também é confirmado pelo Tribunal de Contas da União e pela CONITEC. 17. A inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. (STF, STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010). 18. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 19. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 20. Ao se conjugar as variáveis estabelecidas pela metodologia do direito à saúde baseada em evidências, observa-se que em um dos cenários trazidos pela CONITEC é mais vantajoso para o Estado e para o paciente/impetrante adquirir o medicamento sintético pleiteado neste mandado de segurança. 21. A cientificidade e a necessidade da prescrição do Fator IX Recombinante encontram-se justificadas, pois ficou devidamente comprovado - sejam pelos laudos médicos anteriores elaborados por profissional habilitado e vinculado à SES/DF, seja pela perícia perante Junta Médica Oficial - que por razões específicas do organismo do impetrante o tratamento fornecido pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não é eficaz no seu caso, impondo ao Distrito Federal o dever de fornecer a medicação conforme indicado nos respectivos relatórios médicos. 22. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 23. Diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam a garantia constitucional, é necessário conceder a autorização para a compra do fármaco CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE (ou o CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE DE AÇÃO PROLONGADA), vez que o medicamento é indispensável, sob pena de RISCO DE MORTE do impetrante em decorrência de Hemofilia B severa. 24. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. 25. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do DF, da Diretora-Presidente da FHB e de inadequação da via eleita rejeitadas. 26. Segurança concedida. Medida liminar confirmada para a aquisição do fármaco.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO E DA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, enquanto tramita o processo de reforma, conforme a Portaria nº 293 - 1º RM, de 21 de julho de 2015 à fl. 30. Logo, os elementos acostados aos autos não deixam dúvidas da incapacidade do autor, razão pela qual faz jus ao pagamento da indenização. 2. Em que pese a apólice ter sido emitida por uma seguradora líder (MAPFRE VIDA S/A), a apelante (BRADESCO) figura como cosseguradora no contrato celebrado, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, possui responsabilidade solidária pelo adimplemento da indenização securitária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado, sobretudo levando-se em conta que o consumidor não foi devidamente informado acerca da possível limitação da responsabilidade das cosseguradoras. 3. Seguindo essa linha de entendimento, deve a apelante realizar o pagamento da indenização securitária no montante integral, nos moldes previstos no contrato celebrado entre as partes. 4. A correção monetária serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a súmula 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Embora o art. 370 do NCPC permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ser necessária ao julgamento do mérito. 6. Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma benéfica ao consumidor (segurado), segundo estabelece o art. 47 do CDC, presume-se que o particular, ao contratar o seguro, o fez para cobrir possíveis acidentes que ocasionassem invalidez para a prática de suas atividades profissionais, qual seja, atividade militar que exercia à época. 7. A exigência de condicionar o pagamento da indenização à invalidez permanente e definitiva do segurado para a prática de todo e qualquer ato da vida civil é descabida, haja vista que no momento da contratação o segurado é induzido a crer que, no caso de incapacidade para a ocupação, o valor ajustado na apólice proverá seu sustento. Assim, a posterior restrição no pagamento da indenização configura frustração ao segurado, contrariando o princípio da boa-fé. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO E DA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, enquanto tramita o processo de reforma, conforme a Portaria nº 293 - 1º RM, de 21 de julho de 2015 à fl. 30. Logo, os elementos acos...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ré, na qualidade de cosseguradora, responde solidariamente pela reparação do dano, nos termos do CDC 7º, parágrafo único, e 34. 2. A cláusula que limita o pagamento da indenização securitária às situações em que o segurado perca sua vida independente e entre em estado vegetativo, é restritiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (CDC 51, IV). 3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegurar a respectiva indenização, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 4. Os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem satisfatoriamente ao CPC 85, § 2º, ante a singeleza da demanda que não exigiu do patrono do recorrente demasiado tempo e esforço na sua condução.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ré, na qualidade de cosseguradora, responde solidariamente pela reparação do dano, nos termos do CDC 7º, parágrafo único, e 34. 2. A cláusula que limita o pagamento da indenização securitária às situações em que o segurado perca sua vida independente e entre em estado vegetativo, é restritiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (CDC 51, IV). 3. Tratando-se de seguro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. ACIDENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. ART. 373 DO CPC. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo em vista que a parte autora efetivamente comprovou que a morte do segurado decorreu do acidente sofrido, afastando a tese de morte natural que reduziria o valor da indenização contratada no seguro de vida, deve ser julgado procedente o pedido inicial. 3. A data em que celebrado o contrato entre as partes o momento no qual os valores da cobertura de seguro de vida devem ser corrigidos monetariamente. 4. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. ACIDENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. ART. 373 DO CPC. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo em vista que a parte autora efetivamente comprovou que a morte do segurado decorreu do acidente sofrido, afastando a tese de morte natural que...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que a referida prova foi produzida nos autos, com apresentação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes. 2.Não há que se falar em carência de ação em virtude de o segurado não ter comprovado a comunicação do sinistro ou a ausência de pagamento, uma vez que inexiste a obrigação de esgotamento das vias administrativas para socorrer-se do Poder Judiciário. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3.Não se conhece de parte do recurso que se insurge quanto à condenação no valor dobrado por indenização permanente total por acidente, haja vista ausência de condenação nesse sentido, configurando a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. 4.Não merece prosperar o argumento da ré/apelante (Bradesco Vida) de que não estava vigente a apólice de seguro à época do acidente, se há documentação nos autos que comprova a plena a vigência da cobertura securitária no período do acidente de serviço. 5.A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária quando comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as patologias adquiridas pelo autor/apelado, notadamente mediante o reconhecimento da incapacidade funcional pelo próprio órgão empregador do autor, conforme Sindicância do Exército Brasileiro acostada aos autos. 6.A invalidez funcional permanente total equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 7.O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser no importe previsto contratualmente para invalidez permanente parcial, conforme consta do manual do segurando e apólice. 8.O STJ sedimentou o entendimento que a correção monetária é devida desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento. No entanto, não tendo sido interposto recurso pela parte autora é inadmissível que a situação da ré/apelante seja agravada para fixar-lhe o termo inicial da correção monetária como sendo a data da contratação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que consignou a data do evento danoso. 9.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido em parte e negado provimento na parte conhecida. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. APARTAMENTO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO PREÇO. PARTILHA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO IMÓVEL (ÁGIO). FÓRMULA DE REALIZAÇÃO DA PARTILHA EM PONDERAÇÃO COM O REGIME DE BENS ATINENTE À COMUNHÃO PARCIAL QUE REGULARA O ENLACE (CC, ART. 1.658). BENFEITORIAS E ACESSÕES AGREGADAS AO IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. COMPREENSÃO NA PARTILHA DO PRINCIPAL, POIS INCORPORADAS AO DENOMINADO ÁGIO). DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL PARA A REFORMA DO IMÓVEL COMUM. QUITAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO VÍNCULO. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO BEM E PASSIVO INEXISTENTE. MOBILIÁRIO QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA DO CASAL. SALDO BANCÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA PARTILHA. IMPOSSIBILDADE. 1. Sob a égide do regime patrimonial da comunhão parcial de bens, os bens e obrigações passivas adquiridos na constância do casamento comunicam-se, integrando o monte partilhável na hipótese de dissolução do vínculo, ressoando determinante para irradiação desse resultado a data em germinara o fato gerador do patrimônio ou, outrossim, das obrigações passivas, ou seja, se o crédito ou a obrigação germinaram ainda na constância da relação, conquanto tenham se consolidado somente após a separação ou divórcio (CC, art. 1.658). 2. Adquirido apartamento na constância do vínculo via de financiamento imobiliário, a partilha decorrente da dissolução do casamento compreende o vertido com a aquisição via de recursos próprios pelos consortes e as prestações solvidas até a dissolução da vida em comum, ou seja, não havendo interesse de nenhum dos consortes que lhe seja destinado, a partilha deve compreender o equivalente ao denominado ágio, que traduz o que poderá ser aferido com a alienação e transmissão dos direitos e obrigações pertinentes ao imóvel, ressalvado que as prestações pagas desde a separação de fato deverão ser revertidas em favor do cônjuge que as suportara com exclusividade, compensando-se o montante com o que será revertido em favor do outro. 3. As benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel comum, passando a integrá-lo, são impassíveis de serem partilhadas de forma independente, pois agregadas ao preço da coisa como acessórios que são, não ostentando subsistência independe, e, outrossim, inviável o rateio de móveis e ativos cuja subsistência não restara evidenciada no trânsito processual, pois, conquanto partilháveis, o partilhamento tem como premissa a prova da sua existência material. 4. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a do réu. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. APARTAMENTO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO PREÇO. PARTILHA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO IMÓVEL (ÁGIO). FÓRMULA DE REALIZAÇÃO DA PARTILHA EM PONDERAÇÃO COM O REGIME DE BENS ATINENTE À COMUNHÃO PARCIAL QUE REGULARA O ENLACE (CC, ART. 1.658). BENFEITORIAS E ACESSÕES AGREGADAS AO IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. COMPREENSÃO NA PARTILHA DO PRINCIPAL, POIS INCORPORADAS AO DENOMINADO ÁGIO). DÍVIDAS CONTRAÍDA...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAIORIA. 1. Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide. Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e neste diploma normativo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8078/1990. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. É possível concluir que à época da ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar, a apelante constava como Seguradora Líder do contrato. Assim, a recorrente é quem deve efetivamente figurar no pólo passivo. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a resguardar o autor o exercício da sua legítima pretensão. É desnecessário exigir que o autor esgote a via administrativa para ajuizar a demanda. 5. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ. No caso em exame, o prazo inicial para contar a prescrição se iniciou no dia em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o serviço militar e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, inc. II, do Código Civil. 6. Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação, qual seja, a militar. Precedentes do TJDFT. 7. Diante das circunstâncias dos autos e no contexto probatório apresentado, a interpretação contratual deve ser ampliativa em razão das peculiaridades da função castrense. Com efeito, embora os autos não demonstrem uma incapacidade para muitos atos da vida civil, na vida castrense, o problema apresentado pelo autor compromete a atividade militar, pois o uso perfeito e completo de uma das pernas é certamente fator determinante no desempenho das funções militares, seja em tempo de paz ou guerra. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao Agravo Retido. Deu-se provimento ao apelo nº 1-663478. Negou-se provimento ao apelo nº 1-663445.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAIORIA. 1. Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide. Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de D...