CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de apelação que não impugnam direta ou indiretamente o mérito central da sentença, no caso, a obrigação de pagar o valor da indenização do seguro de vida, limitando-se o recorrente em reiterar a carência do direito de ação da autora em razão da falta de interesse de agir, consubstanciada na possibilidade de obter a tutela jurisdicional pretendida através de processo administrativo, já aberto e encerrado por suposta falta de documentação, mas possível de ser reaberto, ressalvada a ocorrência de prescrição.
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc. XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais.
4. No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003307-15.2015.8.06.0059, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de ap...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado, em 2 de setembro de 2015, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, sendo preso em 6 de junho de 2017, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 11 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi, em tese, cometido, bem como ante periculosidade revelada pelo agente no cometimento delitivo, no qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um ex-colega de trabalho, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo.
3. Ademais, o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (nº 0051440-68.2015.8.06.0001), na qual foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e sem dar a vítima chance de defesa, a qual foi executada com vários tiros, circunstâncias estas que justificam, também, a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Mister registrar, ainda, que o paciente esteve foragido por longo período, haja vista que o mandado de prisão ora impugnado, somente foi cumprido quase dois anos após a sua expedição, justificando-se a custódia cautelar também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MED...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0016941-98.2017.8.06.0062), ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse à parte autora medicação prescrita por médica especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumrpimento.
2. Inicialmente, consigno que de acordo com o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 55/57), a paciente, que hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade, foi diagnosticada com hidradenite supurativa, doença inflamatória grave, dolorosa, e com forte impacto na qualidade de vida. Com efeito, necessita do tratamento especial com o uso do medicamento ADALIMUMABE 40mg (HUMIRA), não ostentando, no entanto, condições financeiras para arcar com o respectivo tratamento.
6. A doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, de modo que andou bem o Julgador de planície a conceder a tutela provisória vindicada.
7. Registre-se, por derradeiro, que embora a questão posta em descortinamento esteja atrelada ao REsp nº. 1.657.156/RJ do STJ (TEMA nº. 106), afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos repetitivos), assevero que a suspensão do processamento dos feitos pendentes, determinada no art. 1.037, II, da norma processual emergente, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 313, 314, 928 e 982, inciso I, § 2º do CPC/2015, razão porque não há impedimento ao julgamento deste recurso, porquanto a sua matéria de fundo versa sobre tutela provisória de urgência, devendo o Juízo de origem ser oficiado para que promova a suspensão do processo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pel...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM UM ANO E UM MÊS DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de uma criança de um ano e um mês de vida.
2 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
3 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo exceções estabelecidas no aludido "decisum".
4 Na hipótese, apesar da gravidade concreta do delito imputado à Paciente, que seria uma das mandantes de um homicídio motivado por dívidas de drogas, esta comprovou ser mãe de uma criança de 01 ano e 01 mês de vida, que vinha sendo levada à Cadeia Pública para ser amamentada.
5 Ante a condição individual da Paciente, que não registra antecedentes criminais, a concessão parcial da ordem é medida que se impõe, a fim de que a prisão cautelar seja cumprida em regime domiciliar, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
6 Ordem conhecida e concedida, para o fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de "habeas corpus" para CONCEDÊ-LA, a fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM UM ANO E UM MÊS DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de uma criança de um ano e um mês de vida.
2 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilida...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ratificou a tutela antecipada concedida anteriormente e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza a fornecer, por tempo indeterminado a alimentação enteral de que o autor necessita e conforme a prescrição médica, rejeitando, contudo, o pleito relacionado à indenização por danos morais. Outrossim, o magistrado originário deixou de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal prevista na Lei nº 12.381/94 e dos honorários advocatícios, com base na Súmula 421 do STJ.
2. A Defensoria Pública, na peça de apelação, insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Defende que não se aplica ao caso o teor sumular 421/STJ, considerando a independência e autonomia da Defensoria Pública do Estado conferida na Emenda Constitucional Nº 80/2014, afastando, desta feita, o instituto civil da confusão. Aduz que os precedentes jurisprudenciais da súmula 421 são anteriores à promulgação da LC 132/2009 que estabeleceu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública, razão pela qual o referido enunciado encontra-se superado.
3. Nas razões recursais o ente municipal, argui os limites à responsabilidade solidária entre os entes federados que compõem o SUS, diante do risco de comprometimento de recursos financeiros originariamente orçados pelo município para aquisição de medicação da atenção básica, gerando um desequilíbrio, causado pelo efeito multiplicador da decisão judicial que obriga o requerido a prestar medicamentos e insumos, em prejuízo do interesse coletivo. Alega a sua incompetência, no âmbito da estrutura hierarquizada do SUS, para custear a aquisição dos medicamentos e insumos da atenção especializada, destinados ao tratamento das doenças de maior complexidade, como no presente caso. Sustenta a violação à reserva do possível.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à dietas/medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de alimentação nutricional, medicamentos, itens de saúde ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
6. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
7. Não se trata de concessão de privilégio de situação individualizada em detrimento da coletividade, mas do suprimento de uma necessidade inarredável, abrangida pelo conceito de mínimo existencial, não havendo mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas efetiva prestação do direito à saúde pelo poder público.
8. No ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
9. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
10. Reformada a decisão de primeiro grau adversada, no sentido de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, revertidos em favor da Defensoria Pública em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
11. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação Cível, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REF...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.
1- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2- União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde, razão pela qual qualquer um desses possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que envolve a matéria. Inteligência do art. 23, inciso II, da CF/1988. Precedente do STF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3- A documentação coligida aos fólios demonstra que autor padece de diabetes mellitus e de grave desnutrição, necessitando de suplemento alimentar para um maior aporte calórico, com o uso dos medicamentos indicados no atestado e no laudo médico subscritos por profissional integrante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Sendo imprescindível o tratamento pleiteado para a manutenção da vida do apelado, é de se aplicar a regra do art. 196 da CF.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, 6º e 196, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso é legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Município de Fortaleza, não havendo falar em malferimento aos princípios da separação de Poderes, da isonomia e da reserva do possível.
5- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.
1- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, cons...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da UNIMED, causado por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado o fornecimento dos insumos e alimentação enteral, conforme prescrição médica necessário à manutenção de sua saúde e, em especial, para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, bem como condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE; impossibilidade de fornecimento de alimentação de uso domiciliar; e inexistência de danos morais.
3. Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
4. Na hipótese em apreço, infere-se dos documentos coligidos a indispensabilidade e premência de tratamento domiciliar ao autor, idoso (90 anos de idade - fls. 28), vez que seu estado de saúde expira cuidados, principalmente por necessitar de alimentação enteral administrado por sonda gastrostomia, dependente de oxigênio por equipamento, necessitando de auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária, sequela de acidente vascular cerebral (laudos médicos acostados às fls. 31-44).
5. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
8. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, ou seja, fornecimento de dieta especial e materiais/insumos, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
9. Por oportuno, consigne-se que a teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
10. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela Unimed como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde e sobrevivência do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
11. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer alimentação enteral e materiais/insumos, necessários a manutenção da vida, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado ao segurado, pessoa de idade avançada (90 anos), que, por já estar doente, com toda certeza, encontrava-se ainda mais fragilizada.
12. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a dieta especial e os materiais necessários por um longo tempo, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
13. Recurso conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso de Apelações de Cíveis para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES D...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSO. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para alimentação enteral e materiais; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; obediência aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
2. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
3. In casu, a parte autora que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, é usuária da UNIMED, portadora da doença demência senil e constipação, encontrando-se acamada, sem interagir com os seus familiares, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Vislumbra-se, ainda, que, devido ao seu estado de saúde, recebeu dos médicos que o acompanham prescrição, com urgência, de alimentação enteral manipulada, por tempo indeterminado e em caráter de urgência.
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. O serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer que o tratamento imposto é o mesmo que teria a recorrida em caso de hospitalização.
7. No tocante ao argumento utilizado pela recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo as Operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida, é de reconhecer que não merece acolhimento. É que, por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8. Quanto a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSO. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Ins...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, UMA SEGURADORA QUE JÁ NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO DO MESMO E A EMPREGADORA DO DE CUJUS, QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COMO ESTIPULANTE MANDATÁRIA, ISTO É, MERA INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO A ESTAS DUAS EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deflui límpida dos autos a comprovação de que a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., acionada com a denominação SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que já não possuía qualquer vínculo com o segurado no momento do falecimento deste, estando, pois, certa a decisão proferida pelo juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução de mérito quanto à referida parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
2. Quanto à empresa SERVNAC SEGURANÇA LTDA., empregadora do de cujus segurado, também não tem legitimidade para compor a lide, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tratando-se apenas de mandatária do segurado, mera intermediária na contratação do seguro, cabendo apenas à seguradora contratada efetuar o pagamento devido aos beneficiários.
3. Observa-se, outrossim, que é lídimo à seguradora, no caso, a promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., condicionar o pagamento do seguro aos beneficiários à apresentação de documentos pessoais de cada um deles, inexistindo prova nos autos de que os demandantes tenham satisfeito tal condição, assim como o fizeram as outras duas beneficiárias, esposa e filha do segurado, as quais já obtiveram os pagamentos dos benefícios que lhes cabiam, conforme restou provado nos autos.
4. Não configurada qualquer lesão a direito juridicamente protegido, não há que se falar na ocorrência de dano moral, muito menos naquele que se produz in re ipsa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0040399-12.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 1º de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, UMA SEGURADORA QUE JÁ NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO DO MESMO E A EMPREGADORA DO DE CUJUS, QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COMO ESTIPULANTE MANDATÁRIA, ISTO É, MERA INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO A ESTAS DUAS EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO C...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.
2. A vítima, dono do estabelecimento comercial, foi enfático ao afirmar em Juízo que, não dispondo da quantia que o réu exigia, nem da arma que ele pretendia também roubar, temeu por sua vida e pela vida da esposa, que também foi alvo da violência empregada pelo acusado, passando a travar com ele luta corporal. Relata a referida vítima que, no instante em que se agarrou com o réu, este efetuou um disparo com a arma de fogo que portava, e que só não foi atingido porque segurava a mão do apenado que empunhava a arma.
3. Com o barulho da briga e do disparo, dois familiares da vítima ingressaram no estabelecimento comercial e passaram a lutar também com o réu, e este efetuou outros disparos, sendo que dois deles atingiram a perna do genro do proprietário do comércio.
4. A esposa da vítima, que também presenciou toda a cena do crime, assim como os outros dois familiares que entraram na briga para ajudar o proprietário do estabelecimento comercial (filho e genro), foram ouvidos em Juízo e atestaram que o primeiro disparo desferido pelo réu foi em direção da vítima, não o atingindo porque este conseguiu segurar-lhe na mão e, com isso, desviar o curso do projétil.
5. Restando evidenciado na prova colhida que o réu tentou subtrair o patrimônio alheio, e, diante da reação da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra esta, notadamente na tentativa de ceifar-lhe a vida e garantir a sua fuga, não há que se falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo majorado.
6. Registre-se, por necessário, que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, haja vista a reação exitosa da vítima, bem como do auxílio de seu filho e seu genro, embora este ainda tenha sido atingido por dois disparos desferidos pelo réu.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0731048-03.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Eduardo Souza Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.
2. A...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima era companheira de Marina da Silva Santiago, tia de Magno Santiago de Oliveira, que havia discutido com Antonio Wesley Souza Monteiro e Cleidvan de Souza Monteiro, irmãos e membros da organização criminosa liderada por Jonas, fato este que resultou em uma tentativa contra a vida de Magno Santiago Oliveira. Consta nos autos que Magno ficou internado no Hospital HGF e a vítima lhe visitava regularmente, fato que teria contribuído para o fortalecimento do motivo. Os acusados, então, saíram repentinamente e atacaram a vítima de surpresa no fatídico dia.
3. Em que pese até então não se ter colhido depoimento de testemunha presencial, os elementos de prova coligidos aos autos configuram indícios mínimos de autoria, na forma do art. 239, do CPP, que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. A negativa absoluta de autoria, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor dos réus, que não admitiram participação no fato delituoso, mas, em contrapartida, também não apresentaram qualquer álibi. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da defesa, incumbe ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
6. Do exame dos depoimentos testemunhais, verifico que o réu Jonas lidera a organização criminosa de tráfico de drogas do Jagatá, que impõe temor pela região. Extrai-se que os acusados estariam envolvidos na tentativa de homicídio de Magno, sobrinho da vítima e no atentado contra a companheira da vítima, quando esta saía de seu depoimento na delegacia. Há nos autos duas hipóteses motivadoras do crime. A primeira é o fato da vítima ter prestado auxílio ao seu sobrinho Magno, enquanto estava internado no hospital após sofrer tentativa de homicídio, cuja autoria também é atribuída aos réus, e a segunda seria porque José Roberto, em momentos de embriaguez, proferia frases que atingiam o grupo liderado por Jonas, que por sua vez, não podia ignorar o fato em virtude de colocar sua autoridade em risco. Assim, embora não esteja claro o real motivo do crime, qualquer das opções também não se revelam manifestamente improcedentes a qualificadora referente ao motivo torpe (art. 121, § 2º, II, do CPB).
7. A conclusão do trabalho pericial, sobretudo a perinecroscopia, juntamente ao fato de testemunhas terem visto os réus saírem de um matagal e atacarem a vítima, mesmo esta suplicando pela vida, não deixa dúvidas de que a mesma foi atingida a curtíssima distância, tendo ainda sido atingida por golpes de faca. Tais circunstâncias são mais que suficientes para abalizar a inclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CPB).
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0764191-80.2014.8.06.0001, em que são recorrentes Jonas Rodrigues da Silva e Pedro Paiva Barrose recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada j...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MEIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc IV, do Código Penal e porte ilegal de arma, art. 14, da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente com o auto de apresentação e apreensão de fl. 23 e Laudo de fls. 42/44 dos autos, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará. Os indícios de autoria são relevantes, haja vista que as testemunhas ouvidas, à unanimidade, apontam o recorrente como autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, além da própria confissão do acusado.
3. A defesa sustenta a reforma da decisão para afastar a imputação do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que o réu apoderou-se da arma exclusivamente para cometer o delito. Entretanto, as circunstâncias do crime de acordo com os relatos testemunhais e do próprio acusado, não permitem de forma alguma que a tese do princípio da consunção neste caso se revele estreme de dúvidas, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4.Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que não ficou absolutamente provado nos autos que o réu adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
5. Segundo confessou ao ser interrogado, o recorrente portava arma antes do dia do fato e não tinha vontade de vingar a morte de seu irmão, só tendo atirado porque a vítima fez movimento suspeito e, segundo boatos, estava há um tempo lhe proferindo ameaças.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 1060426-19.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Ferreira Veras Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MEIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc IV, do Código...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8510357-78.2012.8.06.0001, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
I - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por José Edneudo Pereira de Lima e Outros, em face de suposto ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na ausência de análise do pleito administrativo de concessão de gratificação por execução de trabalho em condições especiais, risco de vida.
II É cediço na jurisprudência que a demora no julgamento de processos administrativos fere direito líquido e certo dos impetrantes. Além disso, a morosidade injustificada da autoridade coatora em apreciar o Processo Administrativo afronta o princípio da Eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, de modo que a autoridade coatora tem o dever de apreciar o pleito em prazo razoável, efetivando, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo.
III - Nesse caso, resta configurada a violação aos dispostos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Carta Magna de 88, pois não se pode admitir como razoável o lapso temporal de 5 (cinco) anos, transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (15/06/2012), conforme documento de fl. 46, confirmado em consulta ao Sistema SAJADM- CPA.
IIII - Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que os servidores encontram-se lotados, para atualização das certidões das atividades desenvolvidas por estes, de forma habitual, devendo ser discriminados os riscos aos quais estão submetidos.
IV - Concede-se parcialmente a segurança no sentido de oficiar a autoridade indicada como coatora, para que providencie as medidas cabíveis ao processo Administrativo nº. 8510357-78.2012.8.06.0001, no prazo de 90 (noventa) dias, vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se à segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual.
V - Segurança parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por maioria de votos, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF), pois resguarda o direito à vida, que é o requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Com isso, negar o pedido liminar a pessoas que se encontram em situação de risco de vida seria o mesmo que, indiretamente, impossibilitar ou relativizar essa garantia.
2- Verifica-se da documentação coligida ao processo expressa solicitação de vaga em UTI e transferência do recorrente para hospital terciário, sob risco de morte, subscrito por médica do serviço público de saúde, elemento de prova que está em consonância com o Enunciado 51, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
3- Embora não haja nos fólios descrição do enquadramento do recorrente na padronização e critérios técnicos de priorização de pacientes para UTI, a reforçar a necessidade de suporte avançado em UTI e a urgência pleiteada, existem elementos suficientes de prova que apontam para a premência da remoção, tendo em vista as suas condições de saúde, bem como a falta de adequados recursos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a manutenção da vida do paciente.
4- Em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restam demonstrados os requisitos legais dos arts. 300 e 303 do CPC para a concessão liminar da tutela de urgência, dispensada a caução real ou fidejussória idônea, tendo em vista ser o agravante notadamente hipossuficiente (§ 1º do art. 300 do CPC).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 19...
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. Especificamente quanto ao ISSEC, resta configurada sua legitimidade passiva porquanto autarquia estadual, uma vez que foi incumbido pelo Estado do Ceará a prestar assistência médica a seus beneficiários, nos termos da Lei nº 14.687/2010.
3. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
4. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
5. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
7. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a realização de exame médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad cau...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda ao garantir à parte demandante o fornecimento de alimentação especial suficiente e necessária à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitim...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos MOBILITY e SYNOVIUM, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, a reversibilidade da medida, demonstrando o acerto da decisão que concedeu a medida requerida no primeiro grau, determinando o fornecimento imediato e antecipado dos medicamentos solicitados com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde do autor, bem como, para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela requerida, concedida nos termos do art. 273 do CPC/73 vigente à época, hoje prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde do autor, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos MOBILITY e SYNOVIUM, confor...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
2. A questão tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de a agravante se negar a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessário para o tratamento da doença a qual padece a usuário do plano de saúde, cujo contrato formulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde da contratante.
3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde.
4. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica.
5. Sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento de qualquer obrigação de fazer em razão da alienação voluntária da Carteira de Beneficiários da CAMED vida para a UNIMED Norte Nordeste, a Legislação processual civil, em seu artigo 1.014, proíbe inovação no juízo de apelação, incidente sobre as questões de fato, sobre as quais o Juiz não pode se pronunciar ex officio.
6. No que tange a quantia estipulada, a título de honorários, a Instância Revisora só deve atuar na revisão de valor fixado a título de honorários advocatícios se for possível constatar que o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0481106-88.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são ver...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA, FISIOTERAPIA MOTORA, ALÉM DE NUTRICIONISTA CLÍNICA FUNCIONAL. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA.
1. PRELIMINARES. Na espécie, a Unimed Fortaleza nega tratamento, alegando, preliminarmente, ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela de cunho satisfativa, bem como ausência da probabilidade de direito e ausência do perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo, pois o Juiz a quo, ao deferir a medida, não atentou para o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, julgada improcedente a ação, não haverá possibilidade do retorno ao status quo ante. Tendo em vista que os argumentos que embasaram as preliminares se confundem, passo a apreciá-las conjuntamente.
2. O artigo 300, em seu parágrafo 3º, do CPC/2015, traz o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado como um requisito a ser observado à concessão da medida. Ao contrário do que possa parecer, esse dispositivo não configura um óbice para a concessão da tutela. Desde que observados os demais requisitos do artigo 300 do CPC/15, não deve a possibilidade de irreversibilidade da decisão impedir a concessão antecipada da tutela.
3. In casu, os bens jurídicos em confronto são o patrimônio da agravante e a saúde, ou até mesmo a vida do agravado; logo, deve prevalecer o bem jurídico do recorrido sobre o da recorrente. Desta feita, a irreversibilidade da decisão, in casu, não configura obstáculo à concessão da tutela antecipada.
4. Ademais, verifica-se que a fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação acostada aos autos, que demonstra a necessidade do tratamento e do acompanhamento de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional.
5. O perigo na demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno na hipótese o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Nesta situação, ademais, o próprio direito, em caso de postergação, poderá perecer ou ensejar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do paciente. Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, incluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
8. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista.
9. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado ao paciente, com a indicação ou requisição de procedimentos que melhor se enquadra a patologia e ao diagnóstico ou, ainda, ao acompanhamento da evolução da doença que acomete o agravado.
10. In casu, o tratamento e acompanhamento, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional prescrito por médico especialista é imprescindível para amenizar o sofrimento por que passam a criança e sua família.
11. Ademais, diante da prescrição e da necessidade do agravado de realizar o tratamento recomendado por especialista, negar cobertura acarretaria em desvio da finalidade contratual, que é a preservação da saúde e a continuidade da vida digna.
12. Desta feita, diante do quadro apresentando nos presentes autos e por não vislumbrar que a decisão recorrida seja apta a causa dano ou lesão grave a recorrente, a decisão recorrida deve ser mantida.
13. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO....
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação à autoria do delito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos, sempre utilizando palavras e expressões que indicassem a ausência de certeza acerca da autoria, das qualificadoras e do crime conexo (palavras como supostamente e em tese), não havendo que se falar em nulidade a ser reconhecida neste ponto. Precedentes. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
3. Compulsando os autos, extrai-se que existem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo de laudos periciais que apontaram para a presença de chumbo no short do acusado e para o fato de que pelo menos um dos projéteis encontrados no local do crime percorreu o cano do revólver de propriedade do recorrente, bem como de depoimentos de testemunhas que estavam dentro da casa de veraneio onde se deram os fatos, além de alguns dos interrogatórios do próprio réu em inquérito, quando assumiu a prática delitiva.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, prestadas em juízo, no sentido de que não matou as vítimas e que só assumiu a prática dos fatos porque foi coagido pelos policiais e pela Delegada. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Importante que se diga que a tese defensiva de que a confissão realizada em inquérito decorreu de coação não se encontra, neste momento, isenta de dúvida, não havendo indubitável certeza da suposta agressão ou tortura psicológica efetivada pelos policiais, principalmente porque o acusado estava acompanhado de advogado em algumas das vezes em que confessou a prática do crime. Desta forma, não há razão para desconsiderar, neste momento, a confissão do agente como um dos indícios da autoria delitiva. Ademais, a regularidade da confissão ou eventual vício que tenha ensejado a assunção da responsabilidade pelo réu serão observados pelo Conselho de Sentença, que é o órgão constitucionalmente competente para analisar as provas colhidas e dar a cada uma delas o grau de importância que achar devido.
6. A defesa procura rechaçar os indícios de autoria apresentados pelo magistrado ao pronunciar o acusado, atacando a credibilidade dos citados elementos. Contudo, mais uma vez, ressalte-se que o fato que deve ser discutido por meio deste recurso é a presença ou não dos aludidos indícios de autoria, os quais, como visto, existem. A conclusão acerca da idoneidade e da força probatória dos mesmos, por sua vez, só será feita pelo Tribunal do Júri, não podendo o magistrado a quo ou este órgão ad quem adentrar nesta seara.
PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DAS MESMAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RECONHECER, DE OFÍCIO, NULIDADE QUANTO À DE TORPEZA IMPUTADA AO CRIME QUE VITIMOU A CRIANÇA JADE, POR AFRONTA À CORRELAÇÃO.
7. Subsidiariamente, a defesa requer o decote das qualificadoras reconhecidas em sede de pronúncia. Porém, é sabido que de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, só pode haver o decote das qualificadoras, neste momento processual, se restar comprovado, de forma inequívoca e insofismável, que as mesmas seriam manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso, vez que existem indícios suficientes de que, pelo menos em parte, elas podem ter restado configuradas.
8. Sobre o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, tem-se que conforme afirmado em trecho da pronúncia e nas manifestações acusatórias, os laudos periciais indicam que a vítima Adriana foi morta com um tiro na parte de trás da cabeça, o que poderia indicar que a mesma estava de costas quando foi atingida. Da mesma forma, o orifício de entrada do projétil deflagrado contra a ofendida Jade estava na região torácica posterior, o que também poderia indicar que a mesma estava deitada de costas no berço, dormindo, circunstâncias estas que, de certo, teriam o condão de impossibilitar eventual reação defensiva por parte das vítimas. Precedentes e doutrina.
9. Mencione-se que a alegação defensiva de que levar em consideração a distância dos disparos e o fato de as vítimas estarem de costas, possivelmente dormindo, para configurar a qualificadora em comento acarretaria analogia in malam partem, não merece prosperar para fins de decotá-la, já que o artigo 121, §2º, IV do Código Penal permite a realização de interpretação analógica (e não analogia) quando dispõe que será qualificado o homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
10. No que tange à qualificadora do feminicídio, também entende-se que existem indícios da sua ocorrência, restando impossibilitada eventual retirada neste momento. Diz-se isto porque os fatos, em tese, ocorreram no contexto da violência doméstica e familiar, tendo a denúncia relatado que o réu supostamente desferiu disparos contra sua esposa e uma de suas filhas. Assim, ao contrário do que a defesa afirma, não se exige que o delito tenha sido motivado apenas por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, podendo haver a incidência da qualificadora se estivermos diante da circunstância objetiva de crime cometido com violência doméstica e familiar, conforme art. 121, §2º, VI c/c §2º-A, I. Precedentes e doutrina.
11. Sobre a qualificadora de motivo torpe relacionada à vítima Adriana, ainda que a defesa afirme que a mesma seria improcedente porque eventual dificuldade financeira nunca foi motivo de discussão entre o casal, fato é que existem depoimentos de pessoas que afirmam o contrário, como por exemplo a testemunha Ana Paula Moura Pessoa de Carvalho, irmã de Adriana, que relatou a existência de desavenças motivadas principalmente por questões financeiras. Some-se a isso a alegação do próprio réu, em um de seus interrogatórios em inquérito, no sentido de que antes do crime teria discutido com a vítima porque ela queria que ele aceitasse um emprego que oferecia melhor salário. Assim, existindo indícios da presença das supramencionadas qualificadoras, deve o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença, órgão competente para dirimir a demanda, já que nesta fase, repita-se, incide o princípio in dubio pro societate.
12. Em giro diverso, no que diz respeito a qualificadora de motivo torpe no delito praticado contra a vítima Jade, tem-se que a denúncia utilizou como argumento o fato de que a vítima dormia no momento do crime e de que era uma criança de 08 (oito) meses, símbolo de pureza. Contudo o magistrado de piso, ao prolatar sentença de pronúncia, sustentou que a qualificadora de motivo torpe decorreu da possível rejeição que o acusado tinha com a filha, tanto por ela ser entrave à vida conjugal quanto em razão de o mesmo ter desejado um filho do sexo masculino. Verifica-se, portanto, que a pronúncia admitiu a qualificadora de torpeza quanto à vítima Jade por fato que não foi narrado na denúncia, sem ter ocorrido aditamento da peça neste aspecto, havendo, por conseguinte, afronta à correlação.
13. Como se sabe, o mencionado princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação da decisão, ao dispor que deve haver precisa correspondência entre a conduta imputada ao réu e o que foi reconhecido pelo julgador. No júri, tal assume um contorno próprio, no sentido de que a pronúncia também deve estar de acordo com os fatos narrados na denúncia, pois é ela que limitará o julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença.
14. Assim medida que se impõe é a anulação do decisum apenas no que tange à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I do CPP quanto ao homicídio praticado contra a vítima Jade Pessoa de Carvalho Moraes, por afronta ao princípio da correlação, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juízo de piso divergem dos apresentados na denúncia, devendo ser seguido o correto procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal. Precedentes.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME CONEXO. PEDIDO DE DECOTE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA ANALISAR A PROCEDÊNCIA OU NÃO DA IMPUTAÇÃO.
15. Por fim, a defesa insurge-se ainda quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, pois afirma que o porte de arma com registro vencido não configura crime, mas mero ilícito administrativo. Ademais, aduz que deveria ser aplicado no caso concreto o princípio da consunção, ficando o porte de arma (crime-meio) absorvido pelo homicídio (crime-fim).
16. Ab initio, sobre a alegação de que o porte de arma de fogo com registro vencido seria infração administrativa e não ilícito penal, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ressaltou a possibilidade do reconhecimento da tipicidade do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 em casos como o da espécie. Assim, havendo indícios de que não se trata de caso de patente atipicidade da conduta, inviável a retirada do crime conexo neste momento, cabendo a análise do Júri acerca da procedência ou não da imputação. Precedentes.
17. Ademais, ainda que a defesa sustente a tese de aplicabilidade do princípio da consunção, entende-se que aferir se o crime de homicídio qualificado absorve ou não o delito de porte irregular de arma de fogo depende de atenta análise do contexto fático em que ocorreu o ilícito penal, a fim de averiguar o nexo de causalidade entre os crimes, bem como se os desígnios existentes eram ou não autônomos. Assim, tal análise fática deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos.
18. Impende ressaltar, ademais, que, no juízo de pronúncia, conforme escol doutrina e jurisprudência pátria, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (quais sejam, os homicídios qualificados), corroborando a necessidade de encaminhamento do pleito ao Conselho de Sentença. Precedentes.
19. Pronunciado o réu e admitida a acusação referente ao crime doloso contra a vida, necessário se faz remeter a análise do feito, por inteiro, ao Conselho de Sentença, competente para julgar no presente caso não só o homicídio, mas também o crime conexo a ele, pois o órgão estudará a dinâmica dos fatos e concluirá se os delitos foram ou não cometidos no mesmo contexto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA DO ACUSADO, REJEITANDO AINDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA NULIDADE APENAS NO TOCANTE À QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE REFERENTE AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA JADE PESSOA DE CARVALHO MORAES, POR AFRONTA À CORRELAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0005758-61.2015.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando ainda a preliminar arguida. De ofício, fica reconhecida nulidade por afronta à correlação quanto ao acolhimento da qualificadora de motivo torpe imputada ao homicídio de Jade Pessoa de Carvalho Moraes, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação à autoria do delito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do q...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado