AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADA GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CÂNCER NO COLO DO ÚTERO). RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência (art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09) desde que as operadoras de plano de saúde tenham em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (art. 3º. da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99), tal entendimento deve ser mitigado em prol do direito fundamental à saúde e à vida do segurado. 2. Nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos ?de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.? Nessa linha, deve ser assegurada a manutenção da cobertura do atendimento com a continuidade do tratamento emergencial iniciado antes do cancelamento do contrato, mediante contraprestação mensal, à segurada gestante diagnosticada com neoplasia maligna de cólon com indicativo de metástase hepática. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADA GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CÂNCER NO COLO DO ÚTERO). RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao Impetrante diligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituída de suas alegações, porquanto é inadequada para a discussão de tema que exige dilação probatória. 'In casu', não obstante ausente prova pré-constituída a justificar a 'não recomendação' da candidata na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, incontroverso nos autos que a eliminação decorreu da conclusão da banca examinadora de conduta reprovável cometida pela candidata sedimentada em ação penal com sentença condenatória, mesmo que ainda sem trânsito em julgado. Preliminar rejeitada. 2. O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09). Na espécie, não há ilegalidade a ser corrigida. A eleição dos critérios seletivos encontra-se inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem cabe exercer o juízo de conveniência e de oportunidade na eliminação da candidata na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, deixando de convocá-la para o curso de formação, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, também de índole constitucional. 3. Segurança denegada.Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao Impetrante diligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituída de suas alegações, porquanto é inadequada para a discussão de t...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS PARA AVANÇO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA DO EXAME SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criarem pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Viabilizada a matrícula da aluna na instituição de ensino superior na qual lograra êxito de aprovação no exame vestibularpara o qual se habilitara via decisão liminar, ensejando que viesse a frequentá-la por mais de ano, soa desconforme com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica se cassar a decisão proferida no grau recursal, notadamente porque, a par de a medida liminar ter irradiado efeitos materiais imediatos, sua revogação implicaria substancial regressão na vida escolar da discente, pois deveria, se preservada essa exegese, a par de abandonar o curso superior, voltar a frequentar o ensino médio, o que, a par do lastro material que aparelha a pretensão antecipada, atrai a incidência sobre a espécie da teoria do fato consumado, conduzindo à preservação da decisão concedida no trânsito processual. 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS PARA AVANÇO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA DO EXAME SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, do CC. 2. Tendo a parte demandante obtido conhecimento da sua invalidez permanente quando da decisão de sentença transitada em julgado que reconheceu a invalidez (06/12/2013), manifesta nesta data a ciência inequívoca da incapacidade para fins da contagem do prazo prescricional visando a indenização de seguro de vida. 3. Considerando a data da ciência inequívoca da invalidez com o trânsito em julgado da sentença (06/12/2013), e o ajuizamento da ação em 27/03/2015, forçoso reconhecer o transcurso do prazo de um ano previsto em lei, restando, por consequência prescrita a pretensão autoral. 4. Não há que se adotar no caso o termo inicial a data da concessão da aposentadoria no INSS, eis que posterior a sentença judicial reconhecendo a aposentadoria por invalidez. 3.1. Na hipótese, de todo modo, mesmo que se pudesse admitir a data da carta da concessão de aposentadoria (19/03/2014), que o não é o caso, ainda assim a pretensão autoral esbarraria na prescrição, tendo em vista que neste período, também já ultrapassado o prazo de um ano. 5. Inexistindo demonstração nos autos quanto ao pedido administrativo junto a seguradora, ônus que incumbia a parte autora, impossibilitada está o acolhimento da causa suspensiva alegada pelo apelante. 6. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, d...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO ESTUDANTIL. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. FALECIMENTO DO GENITOR DO ALUNO. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. RECUSA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANTENEDORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA UMA DAS SEGURADORAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e antecipação de tutela ajuizada em desfavor de (1ª) Universidade Católica de Brasília - UCB, (2ª) União Brasiliense de Educação e Cultura - UBEC, (3ª) Âncora Investe Corretora de Seguros Ltda, (4ª) Mapfre Veracruz Seguradora (atual Mapfre Seguros Gerais) e (5ª) Mapfre Vera cruz e Previdência(atual Mapfre Vida S/A),julgou procedente o pedido para condenar as 3ª, 4ª e 5ª rés, solidariamente, a pagarem à 1ª ré o seguro educacional em virtude do falecimento do responsável financeiro (pai do autor); condenou a 1ª ré a efetuar sua matrícula e viabilizar a conclusão do Curso de Direito, vedada a cobrança de qualquer mensalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento (teto máximo R$100.000,00); e condenou todas as rés, solidariamente, a pagarem ao autor danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. Se a Seguradora de Previdência participa do contrato de seguro educacional fundamento da pretensão deduzida, delineia-se a aparente pertinência subjetiva que, pela teoria da asserção, basta para configurar a legitimidade passiva ad causam. Demais questionamentos são reportados para a seara do exame de mérito, que culminará na procedência, ou não, do pedido deduzido. Preliminar rejeitada. 3. Detém legitimidade ativa ad causam o aluno - educando/beneficiário - que persegue a satisfação do contrato de seguro educacional em razão do falecimento do responsável pelo pagamento das mensalidades escolares, de modo a viabilizar a conclusão do seu curso de graduação. Preliminar rejeitada. 4. Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório deduzido contra a MAPFRE VIDA S/A, por extrapolar a responsabilidade contratualmente distribuída entre as seguradoras consorciadas. 5. Arelação jurídica que trata de serviços de natureza securitária submete-se à tutela consumerista (§2º do art. 3º do CDC), que, sob as diretrizes de hermenêutica mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), autoriza a abrangência interpretativa que preserva a utilidade econômica e social do ajuste. 6. Contrato de serviços educacionais celebrado entre a União Brasiliense de Educação e Cultura - UBEC, mantenedora da Universidade Católica de Brasília - UCB, e a Mapfre Veracruz Vida e Previdência & Mapfre Veracruz Seguradora S/A - Clube Previvida de Seguridade, com o objetivo de garantir a continuidade dos estudos de todo educando, legalmente matriculado na UCB conforme condições estabelecidas. Definição de Grupo segurável como o constituído por todos educandos e responsáveis pelo pagamento das mensalidades escolares devidas às Entidades de Ensino, que se encontrem em perfeitas condições de saúde, plena atividade de trabalho e não possuíam idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Comprovação nos autos de pagamento das mensalidades do aluno/autor pela conta bancária de titularidade do genitor falecido em acidente automobilístico, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, bem como por prova testemunhal. Configuração do dever da Seguradora de satisfazer a obrigação contratada. 7. O atraso na conclusão do ensino de nível superior, por quase dois anos, por recusa à cobertura securitária estudantil, configura consternação pessoal e profissional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e enseja o dano moral passível de indenização. 8. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviço securitário são solidariamente responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC). 9. Revela-se adequada a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada solidariamente pelas 4 (quatro) rés, como indenização pelos danos morais padecidos pelo aluno que teve atrasada a conclusão de ensino superior por quase dois anos, em função de recusa à cobertura securitária contratada. 10. Em danos morais decorrente de responsabilidade contratual, incidem correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 o STJ) e, em por se tratar de quantia ilíquida, os juros moratórios fluem da citação (art.405, do Código Civil). Confirmação da sentença por força da vedação da reformatio in pejus. 11. Reduz-se os honorários advocatícios fixados na origem para guardar proporcionalidade com a causa. 12. Recursos conhecidos. Provido o apelo da 5ª apelante para julgar improcedente o pedido inicial quanto a ela. Desprovidos os apelos das demais rés.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO ESTUDANTIL. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. FALECIMENTO DO GENITOR DO ALUNO. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. RECUSA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANTENEDORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA UMA DAS SEGURADORAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e antecipação de tutela...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a exames indicados e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E RECONVENÇÃO. DISSOLUÇÃO. INÍCIO E FIM DO RELACIONAMENTO. MARCOS INCONTROVERSOS. PARTILHA. MÓVEIS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E ACESSÓRIO INSERIDO EM IMÓVEL. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS APLICÁVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EX-COMPANHEIRO À EX-COMPANHEIRA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO BÁSICA. NECESSIDADE DE TEMPO PARA SEDIMENTAÇÃO DA DESTINATÁRIA NO MERCADO APÓS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR E À FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NO LAR CONJUGAL DE TITULARIADE EXCLUSIVA DO EX-COMPANHEIRO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA EX-COMPANHEIRA EM MORA. TOLERÂNCIA DA PERMANÊNCIA PELO EX-COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido entre homem e mulher fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Qualificada a vida em comum e a reunião dos requisitos para sua qualificação como união estável, sua dissolução determina a partilha de todo o patrimônio amealhado durante sua constância a título oneroso, que, não sobejando regulação previamente concertada entre os conviventes, deverá ser realizada sob as mesmas balizas que pautam o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). 3. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes à formação familiar similar ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-companheiro de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 4. À ex-companheira que, conquanto dotada de formação básica e capacidade, se dedicara exclusivamente à vida familiar por considerável lapso temporal, abdicando do aprimoramento profissional e de inserção no mercado, assiste o direito de, dissolvido o vínculo, ser contemplada com alimentos temporários fomentados pelo ex-consorte de conformidade com sua capacidade financeira, devendo a vigência da obrigação ser mensurada de forma ponderada de molde a permitir que a destinatária alcance meios de guarnecer-se de meios materiais de forma independente. 5. Conquanto rompidos a coabitação e o vínculo afetivo, a permanência da ex-companheira no imóvel de titularidade exclusiva do ex-companheiro por expressivo lapso temporal sem qualquer manifestação formal advinda dele volvida a exigir sua mudança, que somente fora determinada com a prolação da sentença que reconhecera a união estável que mantiveram e decretara sua dissolução, fixando prazo para que a ex-convivente deixe o lar conjugar, implica o aperfeiçoamento de verdadeiro comodato, tornando inviável a condenação dela a indenizar o ex-consorte sob a forma de alugueres, à medida em que, a par da inexistência da constituição em mora da convivente, a situação perdurara com a conivência do outro consorte, aperfeiçoando-se os requisitos inerentes ao instituto do comodato. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E RECONVENÇÃO. DISSOLUÇÃO. INÍCIO E FIM DO RELACIONAMENTO. MARCOS INCONTROVERSOS. PARTILHA. MÓVEIS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E ACESSÓRIO INSERIDO EM IMÓVEL. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS APLICÁVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EX-COMPANHEIRO À EX-COMPANHEIRA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO BÁSICA. NECESSIDADE DE TEMPO PARA SEDIMENTAÇÃO DA DESTINATÁRIA NO MERCADO APÓS...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA E JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA/DF. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Havendo indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, o juízo competente, segundo a Constituição Federal, é o Tribunal do Júri. 2. A despeito da competência do Tribunal do Júri, ao final da instrução processual, caso o magistrado conclua pela inexistência de crime doloso contra a vida, não se comprovando o animus necandi dos sujeitos ativos do delito, poderá haver desclassificação para outro crime. 3. Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA E JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA/DF. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Havendo indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, o juízo competente, segundo a Constituição Federal, é o Tribunal do Júri. 2. A despeito da competência do Tribunal do Júri, ao final da instrução processual, caso o magistrado conclua pela inexistência de crime doloso contra a vida, não se comprovando o animus necandi dos su...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR AO IMPETRANTE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo. No caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, pois, o Secretário é a autoridade competente para a homologação do resultado definitivo da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, sendo a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação. Preliminar rejeitada. 2 ? Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito prosseguimento no certame, em face de sua não recomendação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, a qual é meramente classificatória, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público. Preliminar rejeitada. 3 ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança é o ato administrativo concreto que determina a eliminação do candidato do certame, mesmo que este ato esteja fundado em critério estabelecido no edital normativo regulador do concurso. Prejudicial de mérito rejeitada. 4 ? Por não ter natureza condenatória, a suspensão condicional do processo, cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do indivíduo, quanto à suposta prática de crime de menor potencial ofensivo (embriaguez ao volante), há mais de 04 (quatro) anos, não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois não se pode estabelecer juízo de presunção de culpa em desfavor do candidato. 5 ? Afigura-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o princípio da presunção de inocência, a decisão da Comissão do Concurso que tenha se lastreado na existência de procedimento criminal cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, há mais de quatro anos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR AO IMPETRANTE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretam...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE REALIZADORA. MERA EXECUÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL. NÃO DEMONSTRADAS. Nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, a legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que impugna concurso público distrital é da Administração Pública, especificamente, no caso concreto, do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, de forma que a entidade realizadora do concurso somente foi contratada para executar o processo de seleção, não possuindo legitimidade passiva no Mandado de Segurança. A omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais configura violação às normas do edital, o que fundamenta a eliminação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso de agente de atividade penitenciária do Distrito Federal. Não se restringe a sindicância de vida pregressa à análise da primariedade penal do impetrante. O cargo público pretendido exige procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, o que, no caso, não foi devidamente comprovado, em face do envolvimento do impetrante na seara delitiva.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE REALIZADORA. MERA EXECUÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL. NÃO DEMONSTRADAS. Nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, a legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que impugna concurso público distrital é da Administração Pública, especificamente, no caso concreto, do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO E FORNECIMENTO DE IODOTERAPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a exames indicados e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas.Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO E FORNECIMENTO DE IODOTERAPIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Cabe ao Distrito Federal, por m...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. COMPANHEIRA DO FALECIDO SEGURADO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, que não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é de dez anos, ante a ausência de outro prazo específico previsto em lei. Precedentes. 2. A beneficiária instruiu a inicial com a apólice de homônimo do segurado e formulou pedido de indenização em montante bem inferior ao devido, em razão da conduta maliciosa da seguradora, que lhe forneceu a apólice errada, em ação de exibição de documentos, e só veio a apresentar a apólice correta em sede de contestação. Por esta razão, correta a sentença que condenou a seguradora a pagar a indenização devida, limitada ao valor requerido na inicial, não havendo que se falar em sentença extra petita. 3. A condenação da seguradora a pagar reparação por perdas e danos, em razão do lucro cessante que a autora deixou de auferir pela conduta desleal daquela, não depende de expresso pedido na inicial, até porque pode ser determinada de ofício pelo juiz, conforme expressa previsão do art. 81 do CPC. 4. Não obstante a homonímia entre os segurados, a apólice juntada aos autos comprova a contratação de seguro de vida em grupo pelo falecido companheiro da autora, evidenciando-se o direito desta ao recebimento da indenização securitária, na condição de beneficiária. 6. Caracterizada a conduta dolosa, intencional e temerária da parte, que manifestamente violou os princípios da boa-fé e da lealdade processual, impõe-se a condenação em litigância de má-fé, que pode ostentar três diferentes naturezas: multa, indenização por perdas e danos e condenação ao pagamento de honorários e despesas, conforme art. 81 do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. COMPANHEIRA DO FALECIDO SEGURADO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, que não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é de dez anos, ante a ausência de outro prazo específico previsto em lei. Precedentes. 2. A beneficiária instruiu a inicial com a apólice de homônimo do segurado e formulou pedido de indenização em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incapaz total e permanente, por mera disposição legal, tendo em vista que com a edição da Lei nº 7.670/88, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS passou a figurar no rol das doenças que ensejam incapacidade definitiva, relacionadas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 (rol que trata das doenças incapacitantes no Estatuto Militar). 2. Se o contrato de seguro traz cláusulas antagônicas e limitadoras de direitos do consumidor segurado, tornando duvidosa eventual garantia de recebimento da indenização prevista na apólice, deve ser adotada a interpretação menos gravosa ao consumidor. 3. O contrato de seguro de vida em grupo, como tal firmado, compreende os riscos e peculiaridades profissionais exercidas pelo grupo signatário, que na hipótese, exercem o serviço militar, de forma a se deduzir que, se o militar não está mais apto a desempenhar suas atividades específicas, configurada está a invalidez permanente, independente da possibilidade de exercer outras atividades fora do ramo. 4. É possível a incidência de cláusulas restritivas nos contratos de seguro, no entanto, a sua aplicabilidade demanda prévia informação e transparência, haja vista a natureza consumerista do contrato da espécie, o que não ocorreu na hipótese, restando ineficaz sua aplicação. 5. Portanto, se a invalidez decorre de debilidade incurável e total que impeça o militar de exercer as atividades regulares, é imperioso o direito à indenização estipulada em seguro de vida em grupo. 6. Na pluralidade de cosseguradores, todos eles devem responder integralmente pelos riscos do contrato, motivo pelo qual respondem solidariamente pela indenização devida, à luz da inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês é a data da citação, incidindo até o efetivo pagamento. 8. Conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, de deu com a reforma do autor. 9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incap...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação.4. A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 5. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.6. In casu, o título e teor do texto colacionado já dão notícia do tipo de publicação de mau gosto utilizado pelos réus, visto que divaga sobre possíveis condutas supostamente reprováveis da autora, além de insinuar um envolvimento, amoroso e de cunho sexual, da autora com o colega Rômulo.7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).8. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, a reforma da sentença por este Colegiado impõe nova distribuição das verbas de sucumbência.9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração da percentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária.10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré não conhecido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO E REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente recurso voluntário e requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Agravo Retido não conhecido. Remessa Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO E REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente recurso voluntário e requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituiç...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida.IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde.V. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualqu...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. DECLARAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços, agindo por delegação de poderes da Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, a quem incumbe, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela instituição promotora do certame. 2. Na impugnação ao ato editalício que exclui candidato na fase de sindicância e investigação de vida pregressa, pela via mandamental, não se enquadra na hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista possuir caráter somente eliminatório, não implicando extensão do efeito jurídico da decisão àqueles que não integraram a lide. Outrossim, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial (art. 114 do CPC). 3. No mandado de segurança, o prazo decadencial é contado da ciência do ato impugnado. Na hipótese, o termo a quo seria a data da publicação do edital que eliminou o candidato, pois é a partir deste momento que acontece a suposta violação ao direito subjetivo do impetrante de prosseguir no concurso. 4. Na fase de sindicância de vida pregressa prevista em edital, os critérios de avaliação não se limitam à existência ou não de sentença penal transitada em julgado contra o candidato, mas à verificação acerca do preenchimento dos requisitos de conduta social e moral adequados ao exercício do cargo público pretendido, ou seja, não está adstrita à constatação da primariedade penal do candidato, indo, por evidente e necessário, além disso. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 5. O Agente de Reintegração Socioeducativo convive diretamente com os menores infratores (crianças e adolescentes), de sorte que, além do acompanhamento das medidas sancionatórias pertinentes, há firme necessidade da sua participação no desenvolvimento de ações socioeducativas com vistas à inclusão social daqueles e, para tanto, mostra-se primordial ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais não se compatibilizam com candidato que, conduzido à Delegacia de Polícia por uso e porte de substância entorpecente, declara à autoridade policial ser usuários de drogas e não demonstra nos autos qualquer elemento indicativo de que não mais faça uso de psicoativos. Assim, mostra-se legítima a exclusão do candidato, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 6. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. DECLARAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 10º, § 1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá enviar relatório do que foi apurado ao juiz competente e, atendendo ao disposto no artigo 74, § 1º, do mesmo codex, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. Entendendo a autoridade policial que a apuração dos fatos denota a prática de suposto crime doloso contra a vida (aborto provocado por terceiros), deve o feito ser distribuído ao Juízo competente para o julgamento da matéria referida, ou seja, o Tribunal do Júri. A instrução probatória judicial sequer foi iniciada no presente caso, não havendo se falar em análise meritória no presente momento processual. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que declinou da competência para o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 10º, § 1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá enviar relatório do que foi apurado ao juiz competente e, atendendo ao disposto no artigo 74, § 1º, do mesmo codex, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. Entendendo a autor...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÂNCER. PACIENTE COM ALTO RISCO DE DESENVOLVER CÂNCER DE MAMA. HISTÓRICO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MASTECTOMIA PROFILÁTICA BILATERAL. APLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma. 2. Aapelada é paciente com risco de desenvolver câncer de mama, diante do histórico familiar, avaliado à luz do modelo de predição de risco de Tyrer-Cuzick. 3. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço. 5. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5. Ainda que não fosse aplicável o código consumerista, não se dispensa o dever do recorrente de agir conforme as normas que regem a relação contratual. Com efeito, devem ser observados o princípio da pacta sunt servanda e as regras do Código Civil em matéria contratual, com destaque para o princípio da boa-fé objetiva. 6. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente. 7. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum indenizatório. 8. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÂNCER. PACIENTE COM ALTO RISCO DE DESENVOLVER CÂNCER DE MAMA. HISTÓRICO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MASTECTOMIA PROFILÁTICA BILATERAL. APLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim,...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de prova pericial. No mérito, sustenta não ser devida a indenização porque não se trata de invalidez funcional permanente total por doença. 1.2 O Autor, em contrarrazões, requer preliminarmente que o recurso não seja conhecido, uma vez que os fundamentos da sentença não foram impugnados. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 3.Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3.1 Incasu, o laudo pericial produzido em ação acidentária proposta pelo autor contra o INSS reconheceu que as enfermidades contraídas pelo segurado decorreram de acidente de trabalho. Essa prova foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório. (5ª Turma Cível, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013). 4.Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o seu trabalho habitual, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente parcial, nos moldes definidos no contrato. 5.As doenças adquiridas pelo segurado (transtorno de discos intervertebrais e transtorno depressivo), decorrentes da sobrecarga das atividades bancárias que desempenhava e do esforço repetitivo ao qual era submetido durante a sua atividade laboral diária, ocasionaram a invalidez permanente e parcial, tornando-o inválido permanente para seu ofício. 5.1.Diante da conclusão da perícia judicial e dos termos do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, cabe à seguradora o dever de indenizar o segurado em razão da invalidez permanente parcial por doença relacionada a acidente de trabalho, de acordo com as cláusulas contratuais. 6.Razões de decidir: Constata-se, ainda, que a invalidez permanente por acidente foi reconhecida nos autos do processo 158501-3/2012, no qual foi concedido o benefício do auxílio-acidente junto ao INSS (fls. 36/38). Ademais, o perito médico judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que demandem esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores, apresentando o autor lesão consolidada. Portanto, houve redução do potencial laborativo do autor (fls. 21/31) (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 7. Preliminares rejeitadas. 8.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento...