CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. MOTIVAÇÃO. FIGURAÇÃO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO. FATO IMPRECADO. INSTAURAÇÃO DE INQUERITO OU AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. MATERIALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, LVII). LIMINAR. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RESERVA DE VAGA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 2. A sindicância de vida pregressa inserta como etapa avaliativa em concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, derivando de previsão legal coadunada com o fato de que o agente público incumbido de velar pela paz social deve ostentar retidão de caráter e postura moral indelével - Lei nº 7.289/84, arts. 11 e 29 -, não está volvida simplesmente a devassar os assentamentos penais do concorrente, mas à apreensão de sua conduta familiar, social e profissional como forma de se velar pela admissão de agentes cuja conduta se conforma, não somente com os postulados que regram a vida social, mas com os primados que presidem a administração pública, notadamente a moralidade e a legalidade. 3. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em termo circunstanciado que não redundara na deflagração da persecução criminal e em condenação definitiva encerra conduta abusiva e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII). 4. A eliminação do concorrente com base em simples registro policial retratado em termo circunstanciado encerra ato ilegal por implicar a substituição do Judiciário pela administração, pois importa a aplicação de sanção em descompasso com o mandamento constitucional previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual a presunção é de inocência, à medida em que, não encerrando o registro ato condenatório, não pode o fato imputado ser reputado como intangível e apto a desqualificar a idoneidade moral do candidato, notadamente porque somente a sentença penal condenatória de natureza definitiva está revestida desse aparato. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. MOTIVAÇÃO. FIGURAÇÃO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO. FATO IMPRECADO. INSTAURAÇÃO DE INQUERITO OU AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. MATERIALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, LVII). LIMINAR. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RESERVA DE VAGA. REQUISITOS PRESENTES....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que os beneficiários afirmam, sem provas, que tomaram conhecimento da existência do próprio contrato de seguro. 2. Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do sinistro e o requerimento administrativo objetivando recebimento da indenização securitária, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela beneficiária plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pelo consumidor ou quando ficar configurada a sua hipossuficiência probatória. 4. Não havendo nos autos qualquer prova de que, na data do falecimento do irmão da autora incapaz para a prática da vida civil, ainda se encontrava vigente a apólice firmada no mês de junho de 1982, na qual figurava como beneficiária, não há como ser reconhecido o direito à indenização securitária vindicada na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORSÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não se cogita de inépcia da denúncia se a ré tem ampla condição de se defender diante da enunciação dos fatos nela contida. Isso porque a conduta por ela praticada foi suficientemente pormenorizada e os fatos devidamente circunstanciados, enquadrando-se perfeitamente na moldura típica do crime perigo para a vida ou saúde de outrem. 2. O aditamento à denúncia é cabível a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, conforme previsto no artigo 569, do Código de Processo Penal. 3. Oportunizada a manifestação da defesa técnica após o aditamento da denúncia e evidenciado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade da denúncia. 4. Evidenciada a materialidade e autoria dos crimes de furto, ameaça, lesão corporal, perigo para a vida ou saúde de outrem e da contravenção penal de vias de fato, sobretudo pelas declarações das vítimas e da testemunha, bem como pelos laudos de exames de corpo de delito, não há se falar em absolvição por ausência de provas. 5. O princípio da consunção só deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório aponta que o crime menos abrangente serviu como fase preparatória de outro delito de menor alcance, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, é entendimento assente na jurisprudência ser incabível absorção de crime previsto no Código Penal (ameaça) por uma contravenção penal (vias de fato). 7. Não é possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos mediante violência à pessoa, óbice constante do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público. Improvido o da defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORSÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não se cogita de inépcia da denúncia se a ré tem ampla condição de se defender diante da enunciação dos fatos nela contida. Isso porque a conduta por ela praticada foi suficientemente pormenorizada e os fatos devidamente circunstanciados, e...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.Aré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.Aincapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...) (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO, E DESPROVIDO. I ? De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJDFT, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória pertinente ao seguro de vida em grupo é decenal, incidindo na espécie o art. 205 do Código Civil, porque não há previsão de prazo específico para a espécie. II ? O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da actio nata, segundo o qual, a pretensão nasce para o titular do direito a partir da sua violação. III ? O óbito do segurado demarca o termo inicial de contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro de vida pelo beneficiário em face da seguradora. IV ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO, E DESPROVIDO. I ? De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJDFT, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória pertinente ao seguro de vida em grupo é decenal, incidindo na espécie o art. 205 do Código Civil, porque não há previsão de prazo específico para a espécie. II ? O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o pri...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CMBDF. EDITAL Nº 01/2016. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CNJP ATIVO POR PARTE DO CANDIDATO. INFORMAÇÃO NÃO SOLICITADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre atos administrativos que estabelecem critérios de seleção em concurso público. De fato, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que tais atos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 2. Embora se reconheça a necessidade de o candidato prezar pela veracidade das informações prestadas, sob pena de eliminação do certame, não há que se falar em omissão ou apresentação de informação falsa pelo candidato e, por conseguinte, em contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa, se tal informação não foi, em momento algum, objeto de investigação. 3. Não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade a reintegração de candidato aprovado em todas as etapas do certame e que não tenha trazido informação não solicitada por ocasião da sindicância de vida pregressa, acaso não verificado qualquer privilégio ao candidato e/ou prejuízo à Administração, nem mesmo a alteração da posição dos demais candidatos que se encontram no curso de formação profissional. 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CMBDF. EDITAL Nº 01/2016. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CNJP ATIVO POR PARTE DO CANDIDATO. INFORMAÇÃO NÃO SOLICITADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre atos administrativos que estabelecem critérios de seleção em concurso público. De fato, embora caiba ao administrad...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RISCOS EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse Codex processual. 1.1. Vale registrar que o entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.3. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando não restar demonstrado que a parte postulante se encontra em estado de hipossuficiência. 1.4. O d. Juízo de primeiro Grau oportunizou a apresentação de documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (decisão de ID Num. 3198509 - Pág. 1), tendo a apelante quedado inerte e recolhido o devido preparo. 1.5. A parte autora ao reiterar o pedido nesta instância recursal não carreou aos autos nenhum documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as custas do processo, além de realizar o pagamento do preparo, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.6. Assim, considerando a finalidade normativa disposta na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de contemplar aqueles que de fato não tenham condições de arcar com os ônus processuais, atualmente prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como ausente os elementos comprobatórios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu BRB ? Banco de Brasília S.A, em decisão de ID Num. 3198574 - Pág. 2, com consequente remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Brasília, não houve o respectivo recurso, de forma que a matéria encontra-se preclusa. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. O juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 3.1. Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. 3.2. Deveras, a documentação colacionada aos autos torna prescindível a realização prova pericial para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a apuração do valor devido decorrente de seguro de vida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No particular, não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Existe divergência no contrato acerca da indenização no caso de sinistro decorrente de morte acidental, ou seja, da possibilidade de cumulação ou não das indenizações referentes às garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?. 5.1. Sobre o tema, dispõe o CDC em seu art. 47 que, verbis, ?As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?. No mesmo sentido assevera o Código Civil em seu art. 423: ?Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.? 5.2. De toda sorte, em que pese a divergência contratual, não há negativa do réu quanto à cumulação das indenizações, mas sim, quanto aos seus valores. 5.3. Com efeito, o requerido em sua contestação afirma que como a morte foi acidental há uma ?indenização especial? no valor de R$ 50.000,00, juntamente com a indenização decorrente da Garantia ?Morte?, também no valor de R$ 50.000,00. 5.4. Ocorre que, em análise detida do contrato não há qualquer cláusula que remeta a esse sentido. Na verdade, como dito alhures, ao contrário do sustentado pelo réu, há cláusula expressa no sentido de cumulação das indenizações decorrentes das garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, sem nenhuma referência a limites de valores. 5.5. Cláusula prevista nas Condições Gerais do contrato dispõe que a respeito da forma de pagamento da Morte Acidental (MA), este ?(...) será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.? 5.6. Nessa feita, haja vista que foram expressamente contratadas as garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, e existente a possibilidade de cumulação das indenizações sem limite de valor, como é o caso dos autos, deve o réu proceder à devida complementação. 6. Na documentação anexada aos autos (Num. 3198554 - Pág. 32) consta cláusula de reajuste do capital segurado, a qual determina que ?as atualizações serão feitas, na renovação da apólice, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período e apurada 2 (dois) meses antes da referida renovação?. 6.1. Verifica-se que a referida cláusula representa um dispositivo contratual, um compromisso da parte seguradora de que o capital segurado será reajustado quando da renovação do contrato. 6.2. Assim, desconsiderar o dispositivo contratual que indica a obrigatoriedade do reajuste do valor do capital segurado e impor a incidência de correção monetária a partir da contratação do seguro, implica possibilidade de duplicidade do reajuste, revestindo-se em bis in idem, suficiente a ensejar enriquecimento ilícito do segurado em relação à seguradora. 6.3. Portanto, na presente demanda, ante a existência de dispositivo contratual que regula a correção do capital segurado, o momento correto da aplicação da correção monetária é a partir do evento danoso, qual seja, o óbito (12/01/2015). 6.4. Em relação aos juros moratórios, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação aplicando-se o percentual de 1% (um por cento). 7. Conforme as Condições Gerais Vida em Grupo há expressa informação dos riscos excluídos. Dessa forma, foram excluídas do reembolso as despesas referentes à exumação (item K) e locação de capela (item L), de modo que descabe falar em reembolso desses valores. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RIS...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DA FALECIDO BALEADO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se ser irremediável o dever de compensar, pois a publicação de foto extremamente forte do falecido, uma delas mostra o falecido estendido no chão e outra em close de seu rosto, baleado e ensanguentado, feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que impacta de forma negativa diretamente na intimidade e honra de seus familiares. 2. Registre-se que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser coibido eventuais abusos aos direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, in casu, os autores. Precedente do c. STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.038 - DF. 3. Resta devidamente caracterizado que a parte ultrapassou o mero exercício do direito de informação que lhe cabe, pois não há como negar o sensacionalismo da publicação das fotos que, além de demonstrarem descaso com a dignidade da vida humana, representaram um desrespeito com o sofrimento e honra dos familiares da vítima. 4. É irretocável a r. sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante, pois é evidente a caracterização de seus pressupostos autorizadores: 1) o dano experimentado pela família; 2) a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa; e 3) o nexo de causalidade entre ambos. Assim, resta indubitável a confirmação da condenação em danos morais, como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e irrazóavel exposição do corpo da vítima em manchete sensacionalista de periódico. 5. Se o órgão de comunicação não teve a sensibilidade necessária para se autorregulamentar, a sanção judicial há de lhe produzir o efeito admonitório substitutivo, que recomende proceder de modo diverso em situação futuras análogas. Aliás, como declarou o próprio apelante, tem ele o costume de assim proceder, o que demonstra a necessidade da medida para a melhor reflexão sobre o verdadeiro sentido da informação e da opinião na construção da cidadania, e não o mero pretexto sensacionalista como estímulo à mercancia jornalística. Louve-se aqueles que vivem da vida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DA FALECIDO BALEADO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se ser irremediável o dever de compensar, pois a publicação de foto extremamente forte do falecido, uma delas mostra o falecido estendido no chão e outra em close de seu rosto, baleado e ensanguentado, feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que impacta de forma negativa diretamente na...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro devida em favor de beneficiários de segurado que veio a falecer em acidente veicular. 2. A relação jurídica que trata de serviços de natureza securitária submete-se à tutela consumerista (§2º do art. 3º do CDC), que autoriza a interpretação dos termos contratuais da forma que lhe é mais favorável (art. 47, CDC), sem se descuidar da obrigatoriedade de observância, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, da estrita probidade, veracidade e boa-fé (artigos 422 e 765 do Código Civil). 3. A configuração da hipótese prevista no art. 768 do Código Civil, de agravamento de risco apto a ensejar o afastamento da responsabilidade da seguradora em contratos de seguro de vida, depende da demonstração da intenção inequívoca do segurado de causar esse agravamento. 4. O simples fato de o segurado não possuir CNH não implica afirmar que não detinha conhecimentos e habilidades para conduzir veículo automotor. Apesar de tal conduta configurar ilícito administrativo e penal (art. 162, I, e art. 309, ambos do CTB, respectivamente), irremediavelmente merecedora de censura, quando não comprovado que a falta de CNH influiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, não há como se afastar a obrigação da seguradora em pagar a indenização securitária prevista na apólice. 5. A recusa indevida de pagamento de indenização securitária prevista em apólice de contrato de seguro de vida à esposa e filhos de segurado falecido, por causar o agravamento da situação de angústia e sofrimento destes, pode gerar dano indenizável a título de danos morais, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. Acompensação por danos morais, motivada pela recusa de seguradora em pagar a indenização securitária, não caso, não se mostrou desproporcional, irrazoável ou inadequado para compensar os 5 (cinco) beneficiários do segurado falecido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, ainda, as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da referida verba, que, nesse patamar, não implica enriquecimento ilícito das partes requerentes. 7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro devida em favor de beneficiários de segurado que veio a falecer em acidente veicular. 2. A relação jurídica que trata de serviços de natureza...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇALABORAL.ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento e três reais e cinqüenta centavos) a título de indenização securitária. 2. Admite-se a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que oportunizado à parte adversa se manifestar sobre os mesmos e inexista má-fé do interessado em não colacionar as peças no momento adequado. 3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de argumentos, como forma de justificar a nulidade da sentença. 4. As doenças psiquiátricas apresentadas pelo autor, decorrentes de sua atividade laboral como militar, são consideradas como acidente de trabalho, podendo se equiparar a acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral em virtude de doenças decorrentes do trabalho, afigura-se devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida contratado entre as partes, prevendo o risco descrito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇALABORAL.ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÉM-NASCIDO. DEPENDENTE. NEGATIVA PELA OPERADORA DE INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DA MÃE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL REFORMATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DOENÇA CRÔNICA GRAVE. MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA NO SISTEMA URINÁRIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RISCO DE VIDA PREMENTE. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE (CDC, ART. 47 E 54, § 4º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, III, ?A? E ?B?). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Das circunstâncias fático-jurídicas emanadas dos autos, se revela verossímil a pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Isso porque calcado no direito constitucional à vida, à saúde e à dignidade humana previstos constitucionalmente (CF/88, arts. 5º, 6º e 196) tem-se como mais prudente, neste momento processual, manter a inscrição da menor como dependente de sua mãe do plano de saúde que a assiste, preservando a cobertura do atendimento que lhe vem sendo prestado desde seu nascimento, diante do risco de morte premente da recém-nascida acometida de doença congênita grave. 2. Sem adentrar no mérito da lide originária, calha ponderar no ensejo que, prima facie, a relação jurídica travada entre as partes encontra-se abarcada pelas normas consumeristas. 2.1. À inteligência do disciplinado nos artigos 47 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado, diante de um contrato de consumo, principalmente de um contrato de adesão, deverá interpretar as disposições contratuais de modo equilibrado e em alinho com os interesses do consumidor, parte vulnerável daquela espécie de relação. 2.2. No particular, há que se dá interpretação extensiva ao termo consumidor aplicado no artigo 12, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, de modo a garantir tanto ao titular como ao dependente dele a inclusão de seus respectivos filhos no plano privado de assistência à saúde aos quais são vinculados. 2.3. Entendimento encampado pelo sodalício Superior: AgInt no AREsp 1069299, Min(a). MARIA ISABEL GALLOTTI, Publ. DJe 22/06/2017 e AREsp 792573, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publ. DJe 09/11/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÉM-NASCIDO. DEPENDENTE. NEGATIVA PELA OPERADORA DE INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DA MÃE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL REFORMATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DOENÇA CRÔNICA GRAVE. MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA NO SISTEMA URINÁRIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RISCO DE VIDA PREMENTE. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURIDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA E NÃO DE SEGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º do CPC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA APELADA NOBRE SEGURADORA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO E FATO GERADOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO (OU CONGRUENCIA). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, em decorrência das planilhas acostadas não conferirem a segurança necessária para tal desiderato. 1.1. A existência de eventual erro de procedimento deve ser invocada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu na situação em tela, fato que torna preclusa a insurgência. Inteligência do art. 278 do CPC/2015. 1.2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguido no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentado na sentença, por constituir inovação recursal. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT. 3. Sendo demonstrado o vínculo jurídico entre a parte autora ? beneficiária do seguro de vida de sua falecida filha ? e a seguradora, cabe a esta o pagamento da indenização, na forma contratualmente prevista. 4. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Pleiteando a parte a incidência de juros de mora em marco posterior ao que previsto em contrato, deve o Magistrado observar a sua pretensão, em respeito ao principio da adstrição (ou congruência). Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 5. O pedido de aplicação de multa de 2% (dois por cento) não encontra amparo contratual, motivo pelo qual este pedido deve ser indeferido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, neste ponto, improvido. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a ação de cobrança.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURIDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA E NÃO DE SEGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º do CPC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA APELADA NOBRE SEGURADORA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO E FATO GERADOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO (OU CONGRUENCIA). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. GOLPE DE FACA PRÓXIMO A REGIÃO LETAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DE DOLO. PERIGO DE VIDA. INDEFERIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NOTÍCIA DE SUA PRESENÇA NOS AUTOS. DÚVIDAS DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Comprovada a materialidade e afirmado pela vítima que o recorrente a atingiu com dois golpes de faca, um na coxa e outro na região torácica esquerda, não há que se falar, de plano, em legítima defesa, impondo-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e único apto a dirimir as dúvidas a esse respeito. 3. Impossível a desclassificação para o crime de lesão corporal quando a vítima foi atingida por duas facadas, uma delas em região letal, tendo corrido perigo de vida comprovado pelo laudo pericial. 4. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. GOLPE DE FACA PRÓXIMO A REGIÃO LETAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DE DOLO. PERIGO DE VIDA. INDEFERIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NOTÍCIA DE SUA PRESENÇA NOS AUTOS. DÚVIDAS DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ADMINISTRAÇÃO DE VACINA ERRADA À LACTANTE. SUSPENSÃO DO ALEITAMENTO MATERNO POR 30 DIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DE MÃE E FILHO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSORIA PÚBLICA PELO MESMO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta negligente do Estado. 2. A administração de vacina de febre amarela para lactante durante o quarto mês de vida do infante caracteriza-se como erro na prestação de serviço de saúde, pois o agente público não se valeu do Dever de Cautela esperado no momento do exercício de suas atividades. 3. Como a imunização, neste caso, é feita com vírus vivos, o aleitamento materno deve ser suspenso durante trinta dias. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o leite materno é o melhor alimento para o bebê e deve ser sua única fonte de nutrientes durante os primeiros seis meses de vida. O aleitamento materno também traz benefícios para a mãe e para todo o núcleo familiar, razão pela qual constitui direito protegido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A impossibilidade de amamentar antes de alcançados os seis meses de vida do infante, causada pela atuação negligente do Estado, não pode ser considerada como mero dissabor do cotidiano, mas, ao contrário, revela violação à honra subjetiva e reclama a devida indenização. 5. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 6. No julgamento da Ação Rescisória número 1937 pelo Supremo Tribunal Federal foi definida a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública pelo mesmo ente público da qual faça parte, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Entretanto, tal julgamento não possui efeito vinculante, ao contrário do verbete número 421, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ADMINISTRAÇÃO DE VACINA ERRADA À LACTANTE. SUSPENSÃO DO ALEITAMENTO MATERNO POR 30 DIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DE MÃE E FILHO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSORIA PÚBLICA PELO MESMO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de da...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório (exames e laudos médicos) apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, sobre a inexistência da doença quando da contratação do seguro de vida. Dessa maneira, não há razão para a produção de mais provas documentais na forma requerida pela apelante, tendo em vista que não possuem utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Se ao tempo da contratação do seguro de vida o quadro clínico da segurada era incerto, afinal o laudo de biópsia de colo uterino, realizado menos de um mês antes do reportado negócio jurídico, consignou a ausência de sinais de malignidade, não está demonstrada a má-fé da contratante. Ainda, extrai-se dos autos que apenas depois da morte da segurada, três meses após a assinatura do contrato, houve a constatação de ser ela portadora de neoplasia uterina (causa mortis). Ademais, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa da cobertura securitária, ao argumento de doença preexistente, quando não exigidos exames médicos anteriores à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Conforme contrato pactuado entre as partes, incidirá sobre os valores da indenização correção monetária a partir da data da ocorrência do evento. 4. Descabida a pretensão indenizatória por danos morais se, da valoração do acervo probatório, não restou evidenciado qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros constrangimentos, o que, embora desagradável, não configura lesão moral indenizável. 5. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório (exames e laudos médicos) apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, so...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços. Tal entendimento foi consolidado por meio da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2. A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica. 3. Nada obstante a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em se tratando de risco grave a valores fundamentais da magnitude do direito à vida, saúde e dignidade, a solução aponta para a inviabilidade de acolhimento do pleito de rescisão unilateral do contrato. 4. Configurado o estado de emergência ou urgência do tratamento, nos termos dos artigos 13 e 35 ? C da Lei 9.656/98, não se admite a prevalência da alegação de cumprimento dos requisitos legais para o desfazimento unilateral do pacto. 5. No conflito que envolva os direitos mais essenciais à raça humana (vida ? também em sua premissa de dignidade - e saúde), não se pode falar em relativização dos direitos fundamentais pelo princípio do pacta sunt servanda, eis que os bens jurídicos conflitantes apresentam magnânima desproporção entre si, de forma que a recusa em manter a cobertura por plano de saúde mostra-se indevida, ferindo cláusula geral de índole constitucional. 6. O valor da multa a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve observar critérios como o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo, entre outros. Considerando-se a gravidade do estado de saúde do paciente e a desproporcional importância que tem a cobertura de saúde para as partes envolvidas no litígio, deve ser mantida a condenação de multa em caso de negativa de prestação do serviço médico-hospitalar. 7. Não padece de erro material sentença que não acolhe os argumentos alegados por uma das partes. Se todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas e tratadas de modo encadeado, a alegação de existência de erro material é expressão do mero inconformismo com o critério adotado pelo magistrado nas suas razões de decidir. 8. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser repartidas proporcionalmente quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. 9. Nos termos do artigo 292, V do CPC, independentemente de ter havido condenação em montante inferior ao valor da causa fixado na petição inicial, não merece guarida o pleito de correção do valor da causa, uma vez que, nos termos do mencionado artigo e das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil, aos autores cabe dimensionar o valor da causa por meio da fixação do valor atribuído ao pedido. 10. Apelações conhecidas, não provida a da primeira apelante e parcialmente provida a da segunda apelante.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. IDADE. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Consoante o inciso II do artigo 948 do Código Civil, no caso de indenização por homicídio, o autor do ilícito deve prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, que é aferida pela expectativa de vida do brasileiro, na data do óbito, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Ainda que o artigo 85, §11, do CPC/2015 use o termo majorar, não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a fixação, porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. IDADE. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Consoante o inciso II do artigo 948 do Código Civil, no caso de indenização por homicídio, o autor do ilícito deve prestação de alimentos às pesso...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado ?mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 2. Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado ?mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 2. Muito embora o art. 2º do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência. 1.3. Apelação em que o Banco do Brasil suscita preliminares de: a) falta interesse processual; b) inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que a empresa autora não comprovou o pedido administrativo. Sustenta que há impossibilidade de cumprimento da obrigação, porquanto o contrato não foi localizado. Confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa, sendo que a apelada recebeu uma via do contrato, o que torna descabida exibição dos referidos documentos. 2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. 2.1. A autora atendeu ao comando exarado pelo STJ no Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453), na medida em que demonstrou que direcionou à instituição financeira requerimento administrativo de solicitação de cópia dos contratos de seguro assinados, bem como os extratos dos descontos efetuados na conta da empresa. 2.2. E, ainda que a autora não tivesse comprovado o pedido administrativo, é entendimento desta Colenda Corte que, nas ações de exibição de documentos, basta a parte autora provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação da recusa do réu em apresentar o documento solicitado extrajudicialmente. 2.3. Precedente: Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado. (20110710248157APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 3. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial. 3.1. É possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis, o que afasta a incidência do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Aação de exibição de documentos pressupõe a existência do documento a ser exibido, o que restou corroborado diante dos indícios da contratação de seguro de vida pela empresa autora. 4.1. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). 4.2. É incontroversa a relação jurídica entre as partes e a necessidade de exibição do documento, porquanto: a) a empresa autora comprovou que é titular de conta-corrente administrada pela instituição financeira; b) há nos autos, extratos que demonstram a cobrança de mensalidades de seguro; c) o banco confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa; d) o banco informa que o contrato não foi localizado. 5. Deve ser decotada da sentença a determinação de busca e apreensão de documentos, devendo incidir na hipótese dos autos a previsão do art. 400, I, do CPC, que prevê que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração. 6.Descabida a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 6.1. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 6.2. De inteira aplicação ao caso dos autos, o teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, segundo o qual Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 7.Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). 1.1. No caso em comento, ao contrário do sustentado, o réu, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES, atuou como efetivo intermediário do contrato objeto dos autos, segundo comprova o documento de ID Num. 2895750 - Pág. 4. 1.2. Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista. Desse modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para responder à presente demanda. PRELIMINAR REJEITADA 2. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando é renovado periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada renovação por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2.1. Em observância a tal entendimento, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional tem início a cada repactuação do contrato, ou seja, renova-se a aludida pretensão a cada renovação do contrato. 2.2. O prazo prescricional para a revisão do referido contrato é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, haja vista que a Lei não fixou prazo menor. 2.3. A aplicação subsidiária do Código Civil ao caso, para aferir a prescrição, se dá por ausência de previsão expressa na Lei n.º 9.656/98 e também porque o Código de Defesa do Consumidor, apenas prevê o prazo quinquenal para fato do produto ou serviço (art. 27), o que não é o caso dos autos, uma vez que a causa de pedir não decorre do defeito na prestação do serviço em si, mas do reajuste do prêmio. 2.4. No caso concreto, a última renovação do contrato ocorreu em 01/04/2017 (ID 2895750 - Pág. 22), de modo que, tendo sido a ação proposta em 31/07/2017, não sobreveio a prescrição. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda ? o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 3.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. 3.3. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 4. Em razão da idade da autora, aplicável também ao caso o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual, em seu art. 15, § 3º, prevê analogicamente que é ?vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 4.1. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania aplica, por analogia, o mesmo entendimento ao seguro de vida, conforme já decidiu no REsp 1327491/RS. 4.2. Como bem pontuado na sentença objurgada, ?a interpretação desse dispositivo deve ser feita de forma conjunta com o que prevê o art. 15 da Lei 9.656/98, também aplicável analogicamente aos seguros de vida? (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1453941/RS). 4.3. A Lei nº 9.656/1998 não impede o reajuste segundo a faixa etária, conforme se infere da redação de seu art. 15. Porém, deve ser lida de acordo com o resultado finalístico do Estatuto do Idoso, que visa proteger as pessoas com idade avançada da onerosidade excessiva de contratos como o da espécie, de modo a comprometer sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores, comprometendo até a manutenção da condição de segurado. 4.4. Portanto, o que se veda é o aumento arbitrário do prêmio, que implique prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle desta legalidade, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Dos documentos carreados aos autos não é possível verificar qual o percentual do índice de reajuste aplicável ao contrato em vigor entre as partes, quando da mudança da faixa etária da autora. 5.1. No entanto, segundo tabela acostada à petição inicial (ID Num. 2895747 - Pág. 13), e não impugnada pelas partes rés, constam os cálculos dos valores dos prêmios, do período de 01/04/2009 a 31/03/2018, com a correção da inflação IGP-M, mais o valor referente à ?Assistência Funeral? (valores previstos em contrato ID Num. 2895750 - Pág. 21 e ID Num. 2895750 - Pág. 24), com e sem a incidência do reajuste segundo a mudança de faixa etária. 5.2. Segundo aludida tabela é possível verificar que a diferença devida entre os cálculos, ou seja, dos valores dos prêmios com e sem o índice de reajuste segundo a mudança de faixa etária, supera uma diferença de 250% (duzentos e cinquenta por cento), o que se mostra claramente abusivo, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, do Código Consumerista. 5.3. Ademais, segundo a cláusula 8 do contrato (Num. 2895750 - Pág. 23), o capital segurado não é reajustado em índice correspondente, o que configura evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. 5.4. Nessa toada, considerando a orientação finalística do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e, portanto, com o fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido índice, em patamar claramente exacerbado, dever ser mantida a sentença que considerou ilegal o reajuste segundo a mudança de faixa etária da autora a partir de 2008, quando completou 60 anos. 6. Quanto ao prazo prescricional da repetição de indébito dos valores pagos a maior, deve ser mantido o prazo de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a autora só poderá receber a diferença do que pagou a maior a partir de 31/7/2014, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 7. A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. 7.1. Nesse toar, infere-se que a devolução em dobro do que foi cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito porque se trata de indenização que, de sua parte, não dispensa a presença de um ato ilícito (art. 159 do Código Civil Brasileiro). 7.2. Com efeito, o reajuste que prevê os aumentos baseados na faixa etária foi considerado indevido apenas em decorrência da presente revisão judicial, pelo que não há se falar em má-fé no caso. Desta forma, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, contudo, em sua forma simples. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja realizada de forma simples.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, a legitimidade das partes a...