ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EVEROLIMUS, POR TEMPO INDETERMINADO À MENOR PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MATERIAL E PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEIS À SAÚDE E VIDA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Da análise dos autos, o direito ao fornecimento do medicamento EVEROLIMUS 5mg/cp, indispensável à saúde da Agravada, pelo ente público está assentado, sobretudo, na interpretação do artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante da necessidade imperiosa de proteção ao bem jurídico maior, qual seja a vida digna, física e mentalmente considerada, bem como diante da veracidade das alegações, eis que o relatório médico de fls. 24/25, além dos documentos juntados nos autos de 1.º grau, corroboram o fato de que o material e o procedimento descritos na inicial são indispensáveis à saúde e vida digna da Agravada.
- A fixação da multa por atraso de cumprimento da decisão, tem a clara finalidade de desestimular o devedor ao seu não cumprimento. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o fim de cumprimento de obrigação de fazer.
- Recurso conhecido, mas não provido, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão Ministerial.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EVEROLIMUS, POR TEMPO INDETERMINADO À MENOR PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MATERIAL E PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEIS À SAÚDE E VIDA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANTÃO. PROTEÇÃO À VIDA. VALOR PROPORCIONAL DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Apesar de a agravante ter autorizado o exame não há desinteresse pela parte agravada, pois o que motivou a lide foi a omissão no pagamento a uma clínica que realizasse o exame.
II - Levando em consideração que a tutela concedida visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, o valor das astreintes não se mostra desproporcional ou irrazoável.
III – O fato de haver a responsabilização do agravado caso ocorra as hipóteses do art. 302 do CPC não é suficiente para suspender a liminar concedida, mormente quando a não realização do exame é o que poderia gerar danos irreversíveis na vida do beneficiário.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANTÃO. PROTEÇÃO À VIDA. VALOR PROPORCIONAL DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Apesar de a agravante ter autorizado o exame não há desinteresse pela parte agravada, pois o que motivou a lide foi a omissão no pagamento a uma clínica que realizasse o exame.
II - Levando em consideração que a tutela concedida visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, o valor das astreintes não se mostra desproporcional ou irrazoável.
III – O fato de haver a responsabilização do agravado caso ocorra as hipóteses do art. 302 do CPC não...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA .PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que restou comprovada a premente necessidade do cidadão pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à vida;
- Em sendo casuística peculiar, pautada na urgência para uso do medicamento, não é razoável que regras de dispensação pelo Poder Público obstem o acesso da paciente aos tratamentos de que necessita para sua existência;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como provedor desses direitos (artigos 6º e 196), não podendo se furtar ao argumento da reserva do economicamente possível ou pela falta de políticas públicas;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA .PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que restou comprovada a premente necessidade do cidadão pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à vida;
- Em sendo casuística peculiar, pautada na urgência para uso do medicamento, não é razoável que regras de dispensação pelo Poder Público obste...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 421/STJ. OVERRULING DOS PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade da cidadã pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à vida;
- Em sendo casuística peculiar, pautada na urgência para uso do medicamento, não é razoável que regras de dispensação pelo Poder Público obstem o acesso da paciente aos tratamentos de que necessita para sua existência;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como provedor desses direitos (artigos 6º e 196), não podendo se furtar ao argumento da reserva do economicamente possível ou pela falta de políticas públicas;
- Diante de recente julgado do STF (AR 1937), corrobora-se a superação dos precedentes que ensejaram o enunciado de súmula n. 421/STJ, ocasionando o "overruling" do entendimento no sentido de tornar possível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atuar contra a Fazenda Pública de sua esfera;
- RECURSOS CONHECIDOS. APELO ESTATAL IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 421/STJ. OVERRULING DOS PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade da cidadã pelo medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde, pelo que a falta do tratamento indicado ceifaria seu direito à...
Data do Julgamento:08/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR DE IDADE PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO ESTADO DO AMAZONAS – ARGUMENTO IMPROCEDENTE – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada que se acha legitimamente amparada nos requisitos autorizadores elencados no art. 300 do CPC/2015. Com efeito, tanto a relevância da fundamentação como o perigo de dano restaram devidamente demonstrados na exordial e nos documentos que a acompanham. Este advém da grave situação de risco em que se encontra o menor, haja vista a dependência química que corrói a sua saúde e a recalcitrância em submeter-se voluntariamente ao tratamento adequado; aquela, oriunda dos fundamentos aplicáveis ao caso, mormente o direito à saúde.
2. Deste modo, andou bem a decisão guerreada, na medida em que o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), sendo curial ressaltar que é solidária a responsabilidade de todos os entes federativos para o custeio da saúde pública, conforme disciplinado na Lei Maior, podendo qualquer um deles ser acionado judicialmente para o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão hipossuficiente à saúde. Nesse trilhar, não há que se cogitar em competência exclusiva deste ou daquele ente federativo para o fornecimento do tratamento pleiteado, na medida em que não é razoável impor ao cidadão o ônus de percorrer todas as esferas da administração pública, em seus múltiplos órgãos e repartições, em busca do atendimento de saúde de que necessita. Precedentes.
3. Não prospera a tese de ofensa ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, sem que isso macule o referido postulado constitucional. Precedentes.
4. De outro, descabe falar que o tratamento a ser dispensado pelo agravante demanda prévia dotação orçamentária e acarreta lesão grave aos cofres públicos, porquanto eventual acolhimento de tais argumentos certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. A propósito,o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Celso de Mello exarada nos autos do ARE n.º 935372/DF, DJe de 15/02/2016: "(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas."
5. Inexiste qualquer ilegalidade na imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, como medida assecuratória da efetividade do comando judicial. Ademais, o valor da multa fixada em primeira instância mostra-se compatível com a obrigação imposta ao agravante e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial. Precedentes.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR DE IDADE PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO ESTADO DO AMAZONAS – ARGUMENTO IMPROCEDENTE – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decisão agr...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde daqueles que necessitam de seu auxílio
II – Demonstrada cabalmente a necessidade para o efetivo tratamento sob pena de risco à vida da impetrante, impõe-se a concessão da ordem. Com efeito, a prescrição médica de fls. 54/59 é clara no que diz respeito à necessidade da medicação ora vindicada para conservação da saúde da impetrante, não importado o teor da bula do medicamento a esse respeito. No mais, tem-se que o Estado do Amazonas não logrou comprovar a alegada contraindicação do medicamento.
III – Por fim, deve-se destacar que diante de ofensa a direito líquido certo, qualquer pessoa é parte legítima a requerer a providência cabível ao Poder Judiciário, como medida do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não havendo que se falar aqui em quebra ao princípio da igualdade, sobretudo quando o bem jurídico em risco é o direito à vida.
IV – Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL: Apelações Cíveis em de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer. Reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde. Reclassificação de Cargos. Paridade. Integralidade. Regime Jurídico: 1) Apelação da Autora: a) Tendo a requerente se aposentado em 1993, quando vigente o texto originário do § 4.º do art. 40 da Constituição Federal, há direito à paridade, devendo seus proventos serem alterados sempre e estendidas a ela quaisquer vantagens posteriores (de caráter geral), ainda que em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria; b) Se a Lei Estadual n.º 3.469/09 reestruturou o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da saúde, é de rigor a reclassificação do cargo em que se aposentou a autora, unicamente para que se identifique, dentro da nova estrutura, qual a posição do cargo antigo em relação ao novo plano, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes dessa reclassificação; c) A regra do art. 11 da Lei Estadual n.º 3.469/09, na parte em que manda enquadrar imediatamente todos os servidores na classe inicial das respectivas carreiras é de natureza temporária e transitória, pois a real situação funcional dos servidores ativos e, por conseguinte, dos servidores aposentados com direito à paridade, só seria de fato identificada após o trabalho da comissão especial que a lei ordenou fosse instituída. Recurso provido em parte. 2) Apelação AMAZONPREV: a) Gratificação de Risco de Vida: Segundo a legislação vigente, que apenas reitera os termos da legislação que a antecedeu, a Gratificação de Risco de Vida deve ser paga em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base (Lei Estadual n.º 3.469/09, art. 7.º, inciso III), existindo, portanto, vinculação com o vencimento base; b) A gratificação por trabalho em tempo integral, a que fazia jus quando em atividade a servidora, tem por fundamento o art. 90, inciso IX, e § 2.º, da Lei Estadual n.º 1.762/86 e, da mesma forma que a gratificação de risco de vida, continua com seu cálculo vinculado ao vencimento base; c) A Lei Estadual n.º 2.531/99, por meio de seu art. 2.º, suprimiu os ganhos decorrentes do art. 139 da Lei n.º 1.762/86. A partir da extinção dessa bonificação, aqueles que a tinham adquirido passaram a percebê-la como vantagem nominal desvinculada do vencimento base, ou seja, não mais calculada em um percentual, pois passou a ter o valor fixo do último mês em que foi paga, quantia essa que recebe as atualizações gerais anualmente concedidas aos servidores. Sentença reformada nessa parte. 3) Custas e honorários advocatícios: tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, os ônus da sucumbência devem ser suportados totalmente pelo AMAZONPREV, nos termos do que informa o parágrafo único do art. 86 do CPC/15, correspondente do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. 4) Recurso da autora provido. 5) Recurso da AMAZONPREV parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL: Apelações Cíveis em de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer. Reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde. Reclassificação de Cargos. Paridade. Integralidade. Regime Jurídico: 1) Apelação da Autora: a) Tendo a requerente se aposentado em 1993, quando vigente o texto originário do § 4.º do art. 40 da Constituição Federal, há direito à paridade, devendo seus proventos serem alterados sempre e estendidas a ela quaisquer vantagens posteriores (de caráter geral), ainda que em decorrência de transformação ou reclassificação do c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – As autoras buscam receber indenização de seguro de vida instituído pelo pai/cônjuge, Sr. Vanderley de Souza Queiroz. O segurado, à época, designou como beneficiários do seguro a sua irmã Maria Ivaneide de Souza Queiroz (que recebeu 50% do valor da indenização), e seu pai José Queiroz, que não recebeu indenização porque faleceu antes da morte do instituidor.
II – O pedido autoral é fundado no art. 792 do CC/2002, tendo em vista que não prevaleceu a escolha feita pelo instituidor do seguro, já que um dos beneficiários (seu pai) veio a falecer antes dele. Logo, entendem as autoras que 50% da indenização, que caberia ao Sr. José Queiroz, deve-lhes ser pago, na proporção de 25% para cada uma.
III - No entanto, o valor de indenização de seguro de vida não é considerado herança para qualquer fim de direito, o que nos leva a aplicar o art. 792 de forma subsidiária, apenas quando não tiver sido feita indicação de beneficiários do seguro. Porém, no caso dos autos, houve expressa indicação de beneficiários (a irmã e o pai do instituidor do seguro), o que conduz à interpretação de que houve manifestação de vontade do instituidor do seguro, o qual pretendeu que, no caso de sua morte, o valor da indenização deveria ser pago a sua irmã e a seu pai. Prevalece aqui a manifestação de vontade em detrimento do direito dos herdeiros, até porque, como visto, o seguro não é herança para os fins de direito.
IV – No mais, o instituidor do seguro poderia, acaso quisesse, ter alterado os beneficiários do seguro a qualquer tempo, passando a contemplar as requerentes, o que não realizou. A indenização deve ser paga apenas a quem for indicado como beneficiário e, no caso de falecimento de um deles, deve-se distribuir sua quota parte aos demais. Apenas se todos os beneficiários indicados não puderem receber a indenização é que se aplica o art. 792 do CC/02, o que não ocorreu no caso dos autos (como dito, de forma subsidiária).
IV – Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO...
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. LEI N.º 6.858/80. ANALOGIA IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA.
1 – A Lei n 8.685/80 é lei especial que aborda a transferência de valores não recebidos em vida pelo titular independentemente de inventário ou arrolamento.
2 – Aplica-se analogamente a Lei n.º 6.858/80 para outras hipóteses de transferência de valores não recebidos em vida não contidas no artigo 1.º, tais como transferência de valores em cardenetas de poupança e contas correntes e ainda em restituições do imposto de renda para pessoa física. No entanto, tal analogia é inaplicável para a transferência veículo, ainda que bem único deixado em vida para herdeiro único, sob o risco de ultrapassar o princípio da legalidade e da separação dos Poderes da República.
3 – Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. LEI N.º 6.858/80. ANALOGIA IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA.
1 – A Lei n 8.685/80 é lei especial que aborda a transferência de valores não recebidos em vida pelo titular independentemente de inventário ou arrolamento.
2 – Aplica-se analogamente a Lei n.º 6.858/80 para outras hipóteses de transferência de valores não recebidos em vida não contidas no artigo 1.º, tais como transferência de valores em cardenetas de poupança e contas correntes e ainda em restituições do imposto de r...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXISTENTE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 59, CP. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra a fundamentação do juiz a quo que majorou a pena base, sob a alegação de bis in idem, vez que "grave insensibilidade pela vida humana" e "sentimento de pouco caso com o bem da vida" é característica do próprio tipo penal. Ademais, pugna pela aplicação do percentual máximo da diminuição da pena em razão de o crime ter sido na modalidade tentada.
2. Não resta dúvidas de que, a partir do momento que o agente tem uma conduta com a finalidade de "matar alguém", querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo), fica evidenciada a violação e o descaso ao bem jurídico penalmente tutelado (vida), não havendo o que se falar em majoração da pena em decorrência disto.
3. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo 59 do Código Penal.
4. O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único do CP, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXISTENTE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 59, CP. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra a fundamentação do juiz a quo que majorou a pena base, sob a alegação de bis in idem, vez que "grave insensibilidade pela vida humana" e "sentimento de pouco caso com o bem da vida" é característica do próprio tipo penal. Ademais, pugna pela aplicação do percentua...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – INEXISTENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate
2. A sentença combatida não demonstra linguagem excessiva pois apenas foram enumerados os elementos de prova que embasaram a convicção do magistrado sobre a presença dos requisitos necessários à pronuncia do acusado.
3. Havendo dúvidas acerca da autoria, da motivação e das circunstâncias de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
4. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
5. O magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – INEXISTENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigo...
Data do Julgamento:03/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Gravíssima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo.
II) O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88).
III) Tratando-se de obrigação de fazer, e uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, é permitido a aplicação da multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde.
IV) A manutenção da decisão a quo não causará ao agravante dano maior do que se não fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela à agravada, periculum in mora inverso não configurado no caso em exame.
V) Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo.
II) O fornecimento de tratamento médico adequado ao...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CÓDIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. ERRO MÉDICO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SUPOSTA PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL. ACUSAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA DE RISCO À VIDA DA VÍTIMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO LEGAL DA MEDICINA COM O ESCOPO DE PRESERVAR A VIDA E/OU, LESÕES CORPORAIS DE OUTROS PACIENTES. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO CRIMINAL A QUO. DISCUSSÃO PREMATURA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A ausência do Pedido Cautelar no Juízo, a quo, inviabiliza manifestação e análise por este Tribunal, dos fundamentos que embasam o pedido do Recorrente, à medida que provocaria a intolerável Supressão de Instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do País.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO CONHECIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
CÓDIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. ERRO MÉDICO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SUPOSTA PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL. ACUSAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA DE RISCO À VIDA DA VÍTIMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO LEGAL DA MEDICINA COM O ESCOPO DE PRESERVAR A VIDA E/OU, LESÕES CORPORAIS DE OUTROS PACIENTES. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO CRIMINAL A QUO. DISCUSSÃO PREMATURA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A ausência do Pedido Cautelar no Juízo, a quo, inviabiliza manifestação e análise por este Tribunal, dos fundamentos que embasam o pedido...
Data do Julgamento:01/12/2013
Data da Publicação:03/12/2013
Classe/Assunto:Recurso de Medida Cautelar / Homicídio Simples
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante a cirurgia necessária e indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, merecendo parcial reforma a sentença adversada.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada pela defesa do apelado, qual seja, ausência de animus necandi. Dito isto, tem-se que, na espécie, há elementos de prova hábeis a sustentar a desclassificação para delito não doloso contra a vida, a exemplo do interrogatório do réu em plenário, no qual ele asseverou que o local dos fatos era escuro e que efetuou apenas um disparo, tendo imaginado que este tivesse sido efetuado para cima. Disse ainda que não havia ninguém para impedir que fossem realizados mais disparos e que, por vontade própria, parou de atirar. (fl. 271)
3. Desta feita, pode o Conselho de Sentença ter entendido estar ausente a intenção do réu de matar a vítima, principalmente levando em consideração o número de disparos efetuados e a possibilidade de o apelado, caso quisesse, continuar o intento criminoso.
4. Assim, havendo prova que sustente a desclassificação efetuada pelo júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da defesa e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000916-08.2005.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fabiana Clementino de Almeida, com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado do Ceará a fornecer-lhe, nos termos do relatório médico contido nos autos, a cirurgia necessária para tratamento de doença grave da qual é portadora.
2 - Na espécie, a impetrante é portadora de Otite Externa, Mastoidite e Otite Média, necessitando urgentemente da realização de cirurgia de MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL, posto que seu quadro hospitalar inspira cuidados.
3 -.Sabe-se que o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde.
4 - A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
5 - A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no pólo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF e desta Corte;
6 - Em parecer às fls. 66/73, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela concessão da segurança, confirmou a liminar outrora deferida para assegurar à Sr.ª Maria Fabiana Clementino de Almeida a realização do procedimento médico denominado Mastoidectomia Radical Bilateral.
7 - Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, cabendo ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. Ocorrendo aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, concedendo a segurança com fins a garantir á impetrante o fornecimento do tratamento cirúrgico necessário à manutenção de sua saúde e de sua dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
6. Remessa Necessária CONHECIDA e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratament...
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de tratamento médico de urgência por plano de saúde é indevida, tendo em vista ser permitido à operadora estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento e procedimento adequado para a cura daquelas. Essa prerrogativa é conferida ao profissional médico.
II - No caso em exame, o associado do plano de saúde, portador de doença renal crônica, realizou cirurgia de transplante de rim, atestada pelo profissional médico como terapia adequada e urgente, sendo o doador já falecido. A Unimed ressaltou que a cobertura de transplante renal que não seja inter-vivos não está prevista no rol da ANS. No entanto, este rol não é taxativo; é meramente exemplificativo e, assim, não impede a cobertura de procedimentos que não estejam ali mencionados.
III - Para contratos de adesão firmado entre operadoras de saúde e seus associados aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, verifica-se abusividade na cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento da doença coberta pela Cooperativa Médica.
IV - O entendimento firmado na Corte Superior de Justiça é no sentido de que resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos. O interesse fundamental é o da tutela da vida. A obrigação originária da Unimed era de cobertura da cirurgia renal. No entanto, seu usuário arcou com toda a despesa, devido ao risco de vida a que estava submetido. A sentença ora guerreada, contudo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a Cooperativa Médica ao ressarcimento do despendido para realização do transplante, porém com valor referente ao da tabela da Unimed. Decisum reformado para determinar o ressarcimento integral das despesas médicas arcadas pelo segurado.
V - Danos morais majorados de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o dano psicológico sofrido em momento vulnerável de vida.
VI - Honorários advocatícios elevados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA UNIMED.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis interpostas para negar provimento ao recurso apresentado pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e dar parcial provimento ao apelo manejado pelo usuário do plano de saúde, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de tratamento médico de urgência por plano de saúde é indevida, tendo em vista ser permitido à operadora estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento e procedimento adequado para a cura daquelas. Essa prerrogativa é conferida ao profiss...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 231/235, que pronunciou o ora recorrente, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. Nas razões recursais a Defesa requer, em síntese, a reforma da decisão para que seja absolvido, sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, postulou: desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, pela ausência do elemento subjetivo para o crime, qual seja o animus necandi; no caso de manutenção da pronúncia, que seja retirada a qualificadora do motivo fútil, passando a ser pronunciado por homicídio simples.
3. A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito."
4. A principal tese da defesa é a de que a situação se configura como legítima defesa, no entanto, não é da alçada do Juiz togado o julgamento, mas sim do Júri Popular, conforme preconiza a Carta Magna em seu artigo 5º, devendo ser também respeitado o artigo 413 do Código de Processo Penal, que determina a pronúncia em decorrência de elementos o suficiente que demonstrem a materialidade e a autoria do delito. O réu confessou o crime tanto na esfera policial como em juízo, inexistindo prova cabal de que tenha agido em legitima defesa.
5. A doutrina também ressalva que, nos crimes contra a vida, predomina a visão do leigo, sendo ele o portador do poder de decisão, não podendo o magistrado interferir simplesmente por entender de maneira contrária ou para seguir posicionamentos. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado em ser absolvido, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Portanto, ao analisar o caso em concreto, deve o júri decidir se resta configurada ou não a legítima defesa.
6. Quanto a qualificadora apresentada na pronúncia, tenho-a como viável, pois como se vê nos autos, o motivo em tese teria sido fútil, em face da vítima ter supostamente se apropriado do celular da esposa do acusado. A exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Sumula 03, desta egrégia Corte de Justiça, ipsis:"As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 3).
7. Em sendo assim, mantenho a sentença de pronúncia do recorrente Valdir Paiva da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, Código Penal Brasileiro.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 1081565-27.2000.8.06.0001, em que é recorrente José Lourenco Carvalho da Silva, e recorrido o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PAR...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 45 DO TJCE E ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Consoante o art. 23, inciso II, da CF, que estabelece a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis, razão pela qual qualquer um destes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Precedente do STF em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE-RG nº 855.178).
2- Conforme laudo médico da Santa Casa de Misericórdia de Sobral e declaração de profissional nutricionista, a agravada (criança de 6 anos de idade) é portadora de paralisia cerebral, forma tetraplégica, com disfagia neurogênica congênita, achando-se acamada e em uso de gastrostomia, diagnosticada com desnutrição grave e retardo no crescimento (CID G80, F73), alimentando-se exclusivamente por sonda com dieta enteral industrializada em pó, administrada em volume de 150ml a cada 3 horas, 6 vezes ao dia, necessitando com urgência da suplementação alimentar específica e dos equipos para dieta enteral prescritos.
3- Não merece prosperar o argumento recursal quanto à pretensa violação à regra constitucional de igualdade de tratamento prevista no art. 196 da CF, porquanto demonstrada nos autos a imprescindibilidade do tratamento de saúde pleiteado para a sobrevivência da agravada, mediante laudo médico subscrito por profissional integrante do Sistema
Único de Saúde.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso e a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública são legítimas, dada a urgência da medida requerida para assegurar a saúde da autora. A suposta vedação ao fornecimento do tratamento com esteio nas pretensas implicações orçamentárias que o deferimento da antecipação de tutela possa acarretar à municipalidade não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente, especialmente quando não há prova nos fólios sobre eventual comprometimento da verba destinada à saúde caso a ordem de fornecimento do tratamento seja mantida.
5- Diante do caráter emergencial da terapia nutricional enteral requestada pela agravada para a preservação de sua saúde e de sua vida, restam assentes nos autos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC): (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impor a manutenção da decisão interlocutória impugnada, até ulterior deliberação do juízo a quo quanto ao mérito da ação principal.
6- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA...